4. Significa dizer que em razão de uma ação ou omissão, pode surgir para o agente a responsabilidade civil, penal, ou ainda as duas responsabilidades. Em suma...
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7. É possível que o agente, ao infringir uma norma civil, transgrida também a lei penal tornando-se ao mesmo tempo, obrigado civil e penalmente. A responsabilidade penal distingue ainda da responsabilidade civil, pois esta é pessoal, intransferível, ou seja, o réu responde com a privação da sua liberdade. Enquanto a responsabilidade civil é patrimonial de modo que, se a pessoa não possuir bens, a vítima permanecerá sem ser ressarcida.
8. Na esfera civil, porém, é um pouco diferente e existem exceções, o que a torna menos rigorosa que o processo penal. Na responsabilidade civil não se trata de réu, mas de vítima.
9. Outra exigência é a tipicidade, que é um dos requisitos genéricos do crime. É necessário que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. Já no cível, conforme artigo 196, qualquer ação ou omissão pode gerar responsabilidade, a partir do momento em que há violação de direito ou prejuízo a alguém, independentemente de culpa. E mais ...
10. A imputabilidade também é tratada de modo diferente entre os institutos. Somente os maiores de 18 anos são responsáveis civil e criminalmente por seus atos.