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COMENTÁRIOS DO
ART 5º
Profa Mônica Mello
LIBERDADES
Liberdades individuais
 a) Liberdade de ir e vir.
 b) Respeito à vida privada.
 c) Segredo de correspondência.
 d) Liberdade e Inviolabilidade de
Domicílio.
 e) Liberdade dos maiores em
contratar casamento
Liberdade de Pensamento
 a) Liberdade de opinião ou liberdade
de consciência,
 b) Livre comunicação dos
pensamentos, de opiniões e de
informações.
 c) Liberdade de imprensa
 d) Liberdade de ensino.
Liberdades Coletivas
 a) Liberdade de reunião
 b) Liberdade de associação
 c) Liberdade de culto
IR E VIR
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei,
nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens
Liberdades...
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
= qualquer cidadão no gozo dos seus
direitos civis e não estando impedido
por legislação específica, pode
escolher a atividade profissional de
sua preferência.
Direitos relacionados com o
exercício de profissão
Restrições
 ”,... atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”.
= esta liberdade, para ser exercida,
carece de alguns pré-requisitos,
especialmente quando se tratar de
profissão legalmente regulamentada.
Profissões
3518-05 - Detetive profissional Agente de investigação privada,
Detetive particular, Investigador particular
 Descrição Sumária Investigam crimes; elaboram perícias de objetos,
documentos e locais de crime; planejam investigações; efetuam
prisões, cumprindo determinação judicial ou em flagrante delito;
identificam pessoas e cadáveres, coletando impressões digitais,
palmares e plantares. Atuam na prevenção de crimes; gerenciam
crises, socorrendo vítimas, intermediando negociações e
resgatando reféns; organizam registros papiloscópicos e custodiam
presos. Registram informações em laudos, boletins e relatórios;
colhem depoimentos e prestam testemunho.

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento
normalizador do reconhecimento (1) , da nomeação e da
codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do
mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma
classificação enumerativa e uma classificação descritiva. Como
p.ex.
 5198-05 - Profissional do sexo - Garota de programa , Garoto de
programa , Meretriz , Messalina , Michê , Mulher da vida , Prostituta ,
Puta , Quenga , Rapariga , Trabalhador do sexo , Transexual
(profissionais do sexo) , Travesti (profissionais do sexo)

Descrição sumária Batalham programas sexuais em locais privados,
vias públicas e garimpos; atendem e acompanham clientes homens e
mulheres, de orientações sexuais diversas; administram orçamentos
individuais e familiares; promovem a organização da categoria.
Realizam ações educativas no campo da sexualidade;
propagandeiam os serviços prestados. As atividades são exercidas
seguindo normas e procedimentos que minimizam as
vulnerabilidades da profissão.
 Recursos de trabalho * Guarda-roupa de batalha * Preservativo
masculino e feminino * Cartões de visita * Documentos de
identificação * Gel lubrificante à base de água * Papel
higiênico Lenços umidecidos * Acessórios *
Maquilagem Álcool * Celular * Agenda
POLICIAL É PUNIDA POR TRABALHAR COMO
PROSTITUTA:
UMA POLICIAL DA NOVA ZELÂNDIA FOI PUNIDA DEPOIS
QUE SEUS CHEFES DESCOBRIRAM QUE ELA
TRABALHAVA COMO PROSTITUTA À NOITE.
ELA FOI OBRIGADA A DESISTIR DE SEU EMPREGO
NOTURNO PARA PODER MANTER O CARGO.
A PROSTITUIÇÃO É LEGALIZADA NA NOVA ZELÂNDIA E
OS POLICIAIS SÃO AUTORIZADOS A TER OUTROS
EMPREGOS. NO ENTANTO, O CHEFE DA POLÍCIA LOCAL
AFIRMOU QUE “PROSTITUIÇÃO E TRABALHO COMO
POLICIAL NÃO SE MISTURAM”.
CURIOSIDADE
Problemas com a profissão
de Jornalista
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia
17/06/2009 derrubar a exigência do diploma para
exercício da profissão de jornalista.
O recurso contestava uma decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que
determinou a obrigatoriedade do diploma. Para o
MPF, o decreto-lei 972/69, que estabelecia as regras
para exercício da profissão, é incompatível com a
Constituição Federal de 1988.
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
CASO 1
Crime não foi premeditado, diz psiquiatra de
Pimenta
 O psiquiatra Marcos Pacheco Ferraz, que tratou o
jornalista Antônio Pimenta Neves por quarenta
dias após ele ter matado a ex-namorada Sandra
Gomide, disse que tem certeza de que o crime
não foi premeditado. Ferraz, testemunha de
defesa do jornalista, disse, em depoimento, que
acredita que o paciente só matou, no momento,
porque estava armado.
Jornal não pode veicular
dados de Fernando Sarney
 A Justiça do Distrito Federal proibiu o Grupo
Estado de divulgar informações relativas a
Fernando Sarney, filho do presidente do Senado,
José Sarney (PMDB-AP), que fazem parte da
Operação Boi Barrica da Polícia Federal, que corre
sob segredo de Justiça.
 Segundo o editor-chefe do jornal Roberto Gazzi,
o jornal vai recorrer. “Consideramos que há um
valor constitucional maior que a liberdade de
imprensa. O que estamos fazendo é divulgar uma
informação de interesse público”, afirma
Jurisprudência
 RECURSO ESPECIAL REsp 93238 SC
1996/0022890-6 (STJ)
 RESP - PROCESSUAL PENAL - TESTEMUNHA -
SEGREDO PROFISSIONAL - O PROFISSIONAL TEM O
DIREITO DE NÃO DEPOR RELATIVAMENTE A FATOS
RELATIVOS AO SEGREDO PROFISSIONAL. CUMPRE-
LHE, POREM, ATENDER A INTIMAÇÃO E, EM JUIZO,
DECLINAR O PORMENOR.
Legislação
 LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE
1978.
- encarregadas do serviço postal ou
do serviço de telegrama são
obrigadas a manter segredo
profissional sobre a existência de
correspondência e do conteúdo de
mensagem de que tenham
conhecimento em razão de suas
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Em falar em sigilo...
 artigo 5o, XII:
É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual
penal.
Quando pode?
 Casos de família – pensão?
 Conta bancária pode?
 A Receita (Fazenda) pode?
 O legislador somente pode prever casos de
quebra de sigilo de comunicações
telefônica, mas jamais casos de quebra de
sigilo de correspondência?
 Ver Lei 9296/95
Lembrar sempre:
a) Os direitos fundamentais são
relativos;
b) o princípio da concordância prática
e da proporcionalidade devem ser
levados em conta.
Telefone
 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
 ESCUTA TELEFÔNICA
 GRAVAÇÃO CLANDESTINA
 E interceptação, escuta e gravação
ambiental?
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO
DE 1996
 Art 10 - Constitui crime realizar
interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou
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 Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
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 A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não
sendo a única produzida no procedimento investigatório,
não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não
contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto
probatório da autoria e materialidade do delito. Não se
compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas
corpus o reexame aprofundado da prova da autoria do
delito. Sem que possa colher-se dos elementos do processo
a resultante conseqüência de que toda a prova tenha
provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade
do procedimento penal.” (HC 75.497, DJ de 9-5-03)
 Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial
deferida anteriormente à Lei n. 9.296/96, que regulamentou
o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Nulidade
da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas
obtidas mediante quebra dos sigilos telefônicos dos
pacientes.” (HC 81.154, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 2-10-01, DJ de 19-12-01). No mesmo
sentido: HC 74.116, DJ de 14-3-97.
Permitido:
 “É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos
interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro,
quando há investida criminosa deste último (...)” (HC 75.338-
8/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim).
 “A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores
não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no
processo penal. Pelo Princípio da proporcionalidade às normas
constitucionais se articulam num sistema cuja harmonia impõe
que, em certa medida, tolere-se o detrimento a algum direito
por ela conferido, no caso, o direito à intimidade” (RHC
7.226/SP, Rel. Min. Edson Vidigal).
 “A gravação de conversa telefônica entre dois interlocutores,
feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a
finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa,
nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de
defesa (...)” (AI 503617 AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso).
Código Penal X
Correspondência
Artigo 151- Devassar indevidamente o conteúdo de
correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Parágrafo 1o Na mesma pena incorre:
I – quem se apossa indevidamente de
correspondência alheia, embora não fechada e, no
todo ou em parte, a sonega ou destrói."
 Art. 7º. Constitui serviço postal o recebimento, expedição,
transporte e entrega de objetos de correspondência, valores
e encomendas, conforme definido no regulamento.
 § 1º - São objetos de correspondência:
 a) carta;
 b) cartão-postal;
 c) impresso;
 d) cecograma;
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 § 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:
 a) remessa de dinheiro através de carta com valor
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 b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-
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 c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e
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 § 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a
remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil,
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diferença
 Art. 47. Para os efeitos desta lei, são
adotadas as seguintes definições:
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carta, através da via postal, ou por
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 Encomenda - objeto com ou sem
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encaminhamento por via postal.
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 Art. 10º - Não constitui violação de
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Direito a associação e assuntos relacionados
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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização,
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para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
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XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
 XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
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Estado;
 XXXIV - são a todos assegurados,
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 a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
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Liberdades individuais e profissionais no Artigo 5o da CF

  • 1. COMENTÁRIOS DO ART 5º Profa Mônica Mello LIBERDADES
  • 2. Liberdades individuais  a) Liberdade de ir e vir.  b) Respeito à vida privada.  c) Segredo de correspondência.  d) Liberdade e Inviolabilidade de Domicílio.  e) Liberdade dos maiores em contratar casamento
  • 3. Liberdade de Pensamento  a) Liberdade de opinião ou liberdade de consciência,  b) Livre comunicação dos pensamentos, de opiniões e de informações.  c) Liberdade de imprensa  d) Liberdade de ensino.
  • 4. Liberdades Coletivas  a) Liberdade de reunião  b) Liberdade de associação  c) Liberdade de culto
  • 5. IR E VIR XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
  • 6. Liberdades... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; = qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e não estando impedido por legislação específica, pode escolher a atividade profissional de sua preferência.
  • 7. Direitos relacionados com o exercício de profissão
  • 8. Restrições  ”,... atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. = esta liberdade, para ser exercida, carece de alguns pré-requisitos, especialmente quando se tratar de profissão legalmente regulamentada.
  • 9. Profissões 3518-05 - Detetive profissional Agente de investigação privada, Detetive particular, Investigador particular  Descrição Sumária Investigam crimes; elaboram perícias de objetos, documentos e locais de crime; planejam investigações; efetuam prisões, cumprindo determinação judicial ou em flagrante delito; identificam pessoas e cadáveres, coletando impressões digitais, palmares e plantares. Atuam na prevenção de crimes; gerenciam crises, socorrendo vítimas, intermediando negociações e resgatando reféns; organizam registros papiloscópicos e custodiam presos. Registram informações em laudos, boletins e relatórios; colhem depoimentos e prestam testemunho. 
  • 10. A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1) , da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva. Como p.ex.  5198-05 - Profissional do sexo - Garota de programa , Garoto de programa , Meretriz , Messalina , Michê , Mulher da vida , Prostituta , Puta , Quenga , Rapariga , Trabalhador do sexo , Transexual (profissionais do sexo) , Travesti (profissionais do sexo)  Descrição sumária Batalham programas sexuais em locais privados, vias públicas e garimpos; atendem e acompanham clientes homens e mulheres, de orientações sexuais diversas; administram orçamentos individuais e familiares; promovem a organização da categoria. Realizam ações educativas no campo da sexualidade; propagandeiam os serviços prestados. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam as vulnerabilidades da profissão.  Recursos de trabalho * Guarda-roupa de batalha * Preservativo masculino e feminino * Cartões de visita * Documentos de identificação * Gel lubrificante à base de água * Papel higiênico Lenços umidecidos * Acessórios * Maquilagem Álcool * Celular * Agenda
  • 11. POLICIAL É PUNIDA POR TRABALHAR COMO PROSTITUTA: UMA POLICIAL DA NOVA ZELÂNDIA FOI PUNIDA DEPOIS QUE SEUS CHEFES DESCOBRIRAM QUE ELA TRABALHAVA COMO PROSTITUTA À NOITE. ELA FOI OBRIGADA A DESISTIR DE SEU EMPREGO NOTURNO PARA PODER MANTER O CARGO. A PROSTITUIÇÃO É LEGALIZADA NA NOVA ZELÂNDIA E OS POLICIAIS SÃO AUTORIZADOS A TER OUTROS EMPREGOS. NO ENTANTO, O CHEFE DA POLÍCIA LOCAL AFIRMOU QUE “PROSTITUIÇÃO E TRABALHO COMO POLICIAL NÃO SE MISTURAM”. CURIOSIDADE
  • 12. Problemas com a profissão de Jornalista Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 17/06/2009 derrubar a exigência do diploma para exercício da profissão de jornalista. O recurso contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que determinou a obrigatoriedade do diploma. Para o MPF, o decreto-lei 972/69, que estabelecia as regras para exercício da profissão, é incompatível com a Constituição Federal de 1988.
  • 13. XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • 14. CASO 1 Crime não foi premeditado, diz psiquiatra de Pimenta  O psiquiatra Marcos Pacheco Ferraz, que tratou o jornalista Antônio Pimenta Neves por quarenta dias após ele ter matado a ex-namorada Sandra Gomide, disse que tem certeza de que o crime não foi premeditado. Ferraz, testemunha de defesa do jornalista, disse, em depoimento, que acredita que o paciente só matou, no momento, porque estava armado.
  • 15. Jornal não pode veicular dados de Fernando Sarney  A Justiça do Distrito Federal proibiu o Grupo Estado de divulgar informações relativas a Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que fazem parte da Operação Boi Barrica da Polícia Federal, que corre sob segredo de Justiça.  Segundo o editor-chefe do jornal Roberto Gazzi, o jornal vai recorrer. “Consideramos que há um valor constitucional maior que a liberdade de imprensa. O que estamos fazendo é divulgar uma informação de interesse público”, afirma
  • 16. Jurisprudência  RECURSO ESPECIAL REsp 93238 SC 1996/0022890-6 (STJ)  RESP - PROCESSUAL PENAL - TESTEMUNHA - SEGREDO PROFISSIONAL - O PROFISSIONAL TEM O DIREITO DE NÃO DEPOR RELATIVAMENTE A FATOS RELATIVOS AO SEGREDO PROFISSIONAL. CUMPRE- LHE, POREM, ATENDER A INTIMAÇÃO E, EM JUIZO, DECLINAR O PORMENOR.
  • 17. Legislação  LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. - encarregadas do serviço postal ou do serviço de telegrama são obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em razão de suas funções
  • 18.
  • 19. Em falar em sigilo...  artigo 5o, XII: É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
  • 20. Quando pode?  Casos de família – pensão?  Conta bancária pode?  A Receita (Fazenda) pode?  O legislador somente pode prever casos de quebra de sigilo de comunicações telefônica, mas jamais casos de quebra de sigilo de correspondência?  Ver Lei 9296/95
  • 21. Lembrar sempre: a) Os direitos fundamentais são relativos; b) o princípio da concordância prática e da proporcionalidade devem ser levados em conta.
  • 22. Telefone  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA  ESCUTA TELEFÔNICA  GRAVAÇÃO CLANDESTINA  E interceptação, escuta e gravação ambiental?
  • 23. LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996  Art 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.  Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
  • 24. Jurisprudência  A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus o reexame aprofundado da prova da autoria do delito. Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.” (HC 75.497, DJ de 9-5-03)  Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial deferida anteriormente à Lei n. 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Nulidade da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra dos sigilos telefônicos dos pacientes.” (HC 81.154, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-01, DJ de 19-12-01). No mesmo sentido: HC 74.116, DJ de 14-3-97.
  • 25. Permitido:  “É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último (...)” (HC 75.338- 8/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim).  “A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. Pelo Princípio da proporcionalidade às normas constitucionais se articulam num sistema cuja harmonia impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento a algum direito por ela conferido, no caso, o direito à intimidade” (RHC 7.226/SP, Rel. Min. Edson Vidigal).  “A gravação de conversa telefônica entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa (...)” (AI 503617 AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso).
  • 26. Código Penal X Correspondência Artigo 151- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo 1o Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói."
  • 27.  Art. 7º. Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido no regulamento.  § 1º - São objetos de correspondência:  a) carta;  b) cartão-postal;  c) impresso;  d) cecograma;  e) pequena - encomenda.  § 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:  a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;  b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale- postal;  c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.  § 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.
  • 28. diferença  Art. 47. Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:  Correspondência - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.  Encomenda - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.
  • 29. Lei 6 580/78  Art. 10º - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:  II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
  • 30. E-mail de trabalho?  Recente decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho admitindo que empresa investigue e-mail corporativo de empregado, trouxe a baila delicada questão envolvendo os limites do direito ao sigilo de correspondência expressamente previsto na Constituição Federal do Brasil.
  • 31. observações - O correio eletrônico corporativo deve ser entendido como aquele fornecido e custeado pelo empregador - o sistema de informática onde estava inserido o correio eletrônico corporativo era de propriedade da empresa - direito que a empresa tem de organizar, controlar e disciplinar as atividades do empregado
  • 32. Direito a associação e assuntos relacionados  Grandes mudanças da antiga Constituição
  • 33. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
  • 34.  XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;  XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:  a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;  XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;