O documento discute as liberdades individuais e coletivas garantidas pela Constituição Federal, incluindo a liberdade de ir e vir, privacidade, profissão, pensamento, imprensa, reunião, associação e culto. Também aborda o sigilo da correspondência e comunicações e as restrições às liberdades no caso de profissões regulamentadas.
2. Liberdades individuais
a) Liberdade de ir e vir.
b) Respeito à vida privada.
c) Segredo de correspondência.
d) Liberdade e Inviolabilidade de
Domicílio.
e) Liberdade dos maiores em
contratar casamento
3. Liberdade de Pensamento
a) Liberdade de opinião ou liberdade
de consciência,
b) Livre comunicação dos
pensamentos, de opiniões e de
informações.
c) Liberdade de imprensa
d) Liberdade de ensino.
5. IR E VIR
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei,
nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens
6. Liberdades...
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
= qualquer cidadão no gozo dos seus
direitos civis e não estando impedido
por legislação específica, pode
escolher a atividade profissional de
sua preferência.
8. Restrições
”,... atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”.
= esta liberdade, para ser exercida,
carece de alguns pré-requisitos,
especialmente quando se tratar de
profissão legalmente regulamentada.
9. Profissões
3518-05 - Detetive profissional Agente de investigação privada,
Detetive particular, Investigador particular
Descrição Sumária Investigam crimes; elaboram perícias de objetos,
documentos e locais de crime; planejam investigações; efetuam
prisões, cumprindo determinação judicial ou em flagrante delito;
identificam pessoas e cadáveres, coletando impressões digitais,
palmares e plantares. Atuam na prevenção de crimes; gerenciam
crises, socorrendo vítimas, intermediando negociações e
resgatando reféns; organizam registros papiloscópicos e custodiam
presos. Registram informações em laudos, boletins e relatórios;
colhem depoimentos e prestam testemunho.
10. A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento
normalizador do reconhecimento (1) , da nomeação e da
codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do
mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma
classificação enumerativa e uma classificação descritiva. Como
p.ex.
5198-05 - Profissional do sexo - Garota de programa , Garoto de
programa , Meretriz , Messalina , Michê , Mulher da vida , Prostituta ,
Puta , Quenga , Rapariga , Trabalhador do sexo , Transexual
(profissionais do sexo) , Travesti (profissionais do sexo)
Descrição sumária Batalham programas sexuais em locais privados,
vias públicas e garimpos; atendem e acompanham clientes homens e
mulheres, de orientações sexuais diversas; administram orçamentos
individuais e familiares; promovem a organização da categoria.
Realizam ações educativas no campo da sexualidade;
propagandeiam os serviços prestados. As atividades são exercidas
seguindo normas e procedimentos que minimizam as
vulnerabilidades da profissão.
Recursos de trabalho * Guarda-roupa de batalha * Preservativo
masculino e feminino * Cartões de visita * Documentos de
identificação * Gel lubrificante à base de água * Papel
higiênico Lenços umidecidos * Acessórios *
Maquilagem Álcool * Celular * Agenda
11. POLICIAL É PUNIDA POR TRABALHAR COMO
PROSTITUTA:
UMA POLICIAL DA NOVA ZELÂNDIA FOI PUNIDA DEPOIS
QUE SEUS CHEFES DESCOBRIRAM QUE ELA
TRABALHAVA COMO PROSTITUTA À NOITE.
ELA FOI OBRIGADA A DESISTIR DE SEU EMPREGO
NOTURNO PARA PODER MANTER O CARGO.
A PROSTITUIÇÃO É LEGALIZADA NA NOVA ZELÂNDIA E
OS POLICIAIS SÃO AUTORIZADOS A TER OUTROS
EMPREGOS. NO ENTANTO, O CHEFE DA POLÍCIA LOCAL
AFIRMOU QUE “PROSTITUIÇÃO E TRABALHO COMO
POLICIAL NÃO SE MISTURAM”.
CURIOSIDADE
12. Problemas com a profissão
de Jornalista
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia
17/06/2009 derrubar a exigência do diploma para
exercício da profissão de jornalista.
O recurso contestava uma decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que
determinou a obrigatoriedade do diploma. Para o
MPF, o decreto-lei 972/69, que estabelecia as regras
para exercício da profissão, é incompatível com a
Constituição Federal de 1988.
13. XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
14. CASO 1
Crime não foi premeditado, diz psiquiatra de
Pimenta
O psiquiatra Marcos Pacheco Ferraz, que tratou o
jornalista Antônio Pimenta Neves por quarenta
dias após ele ter matado a ex-namorada Sandra
Gomide, disse que tem certeza de que o crime
não foi premeditado. Ferraz, testemunha de
defesa do jornalista, disse, em depoimento, que
acredita que o paciente só matou, no momento,
porque estava armado.
15. Jornal não pode veicular
dados de Fernando Sarney
A Justiça do Distrito Federal proibiu o Grupo
Estado de divulgar informações relativas a
Fernando Sarney, filho do presidente do Senado,
José Sarney (PMDB-AP), que fazem parte da
Operação Boi Barrica da Polícia Federal, que corre
sob segredo de Justiça.
Segundo o editor-chefe do jornal Roberto Gazzi,
o jornal vai recorrer. “Consideramos que há um
valor constitucional maior que a liberdade de
imprensa. O que estamos fazendo é divulgar uma
informação de interesse público”, afirma
16. Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL REsp 93238 SC
1996/0022890-6 (STJ)
RESP - PROCESSUAL PENAL - TESTEMUNHA -
SEGREDO PROFISSIONAL - O PROFISSIONAL TEM O
DIREITO DE NÃO DEPOR RELATIVAMENTE A FATOS
RELATIVOS AO SEGREDO PROFISSIONAL. CUMPRE-
LHE, POREM, ATENDER A INTIMAÇÃO E, EM JUIZO,
DECLINAR O PORMENOR.
17. Legislação
LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE
1978.
- encarregadas do serviço postal ou
do serviço de telegrama são
obrigadas a manter segredo
profissional sobre a existência de
correspondência e do conteúdo de
mensagem de que tenham
conhecimento em razão de suas
funções
18.
19. Em falar em sigilo...
artigo 5o, XII:
É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual
penal.
20. Quando pode?
Casos de família – pensão?
Conta bancária pode?
A Receita (Fazenda) pode?
O legislador somente pode prever casos de
quebra de sigilo de comunicações
telefônica, mas jamais casos de quebra de
sigilo de correspondência?
Ver Lei 9296/95
21. Lembrar sempre:
a) Os direitos fundamentais são
relativos;
b) o princípio da concordância prática
e da proporcionalidade devem ser
levados em conta.
23. LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO
DE 1996
Art 10 - Constitui crime realizar
interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou
com objetivos não autorizados em
lei.
Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
24. Jurisprudência
A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não
sendo a única produzida no procedimento investigatório,
não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não
contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto
probatório da autoria e materialidade do delito. Não se
compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas
corpus o reexame aprofundado da prova da autoria do
delito. Sem que possa colher-se dos elementos do processo
a resultante conseqüência de que toda a prova tenha
provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade
do procedimento penal.” (HC 75.497, DJ de 9-5-03)
Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial
deferida anteriormente à Lei n. 9.296/96, que regulamentou
o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Nulidade
da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas
obtidas mediante quebra dos sigilos telefônicos dos
pacientes.” (HC 81.154, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 2-10-01, DJ de 19-12-01). No mesmo
sentido: HC 74.116, DJ de 14-3-97.
25. Permitido:
“É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos
interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro,
quando há investida criminosa deste último (...)” (HC 75.338-
8/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim).
“A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores
não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no
processo penal. Pelo Princípio da proporcionalidade às normas
constitucionais se articulam num sistema cuja harmonia impõe
que, em certa medida, tolere-se o detrimento a algum direito
por ela conferido, no caso, o direito à intimidade” (RHC
7.226/SP, Rel. Min. Edson Vidigal).
“A gravação de conversa telefônica entre dois interlocutores,
feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a
finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa,
nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de
defesa (...)” (AI 503617 AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso).
26. Código Penal X
Correspondência
Artigo 151- Devassar indevidamente o conteúdo de
correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Parágrafo 1o Na mesma pena incorre:
I – quem se apossa indevidamente de
correspondência alheia, embora não fechada e, no
todo ou em parte, a sonega ou destrói."
27. Art. 7º. Constitui serviço postal o recebimento, expedição,
transporte e entrega de objetos de correspondência, valores
e encomendas, conforme definido no regulamento.
§ 1º - São objetos de correspondência:
a) carta;
b) cartão-postal;
c) impresso;
d) cecograma;
e) pequena - encomenda.
§ 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:
a) remessa de dinheiro através de carta com valor
declarado;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-
postal;
c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e
obrigações pagáveis à vista, por via postal.
§ 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a
remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil,
por via postal.
28. diferença
Art. 47. Para os efeitos desta lei, são
adotadas as seguintes definições:
Correspondência - toda comunicação
de pessoa a pessoa, por meio de
carta, através da via postal, ou por
telegrama.
Encomenda - objeto com ou sem
valor mercantil, para
encaminhamento por via postal.
29. Lei 6 580/78
Art. 10º - Não constitui violação de
sigilo da correspondência postal a
abertura de carta:
II - que apresente indícios de conter
objeto sujeito a pagamento de
tributos;
30. E-mail de trabalho?
Recente decisão exarada pelo
Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho admitindo que empresa
investigue e-mail corporativo de
empregado, trouxe a baila delicada
questão envolvendo os limites do
direito ao sigilo de correspondência
expressamente previsto na
Constituição Federal do Brasil.
31. observações
- O correio eletrônico corporativo deve
ser entendido como aquele fornecido
e custeado pelo empregador
- o sistema de informática onde estava
inserido o correio eletrônico
corporativo era de propriedade da
empresa
- direito que a empresa tem de
organizar, controlar e disciplinar as
atividades do empregado
32. Direito a associação e assuntos relacionados
Grandes mudanças da antiga
Constituição
33. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
34. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;