Universidade coimbra contratodigital_brasil_patriciapeck_13032017-vred
O processo judicial telemático e a validade das assinaturas digitais
1. O PROCESSO JUDICIAL TELEMÁTICO: ENTRE
VELHAS CABEÇAS E NOVAS PROCURAÇÕES
Mauro Leonardo de B. Albuquerque Cunha 1 Grupo de Pesquisa em Procedimento
Judicial Telemático do
Flávia Neves Nou de Brito 2
Bernardo Silva Nascimento Maciel 3
2. JUSTIFICATIVA
O tema da validade jurídica da assinatura digital e das assinaturas digitalizadas
e eletrônicas é relevante ante a quantidade de recursos recentemente
inadmitidos pelo STJ em consequência de dificuldades na interpretação
separada de dois sistemas de validação de documentos previstos no direito
brasileiro: a assinatura manuscrita, digitalizada ou não, e, de outro lado, a
assinatura digital, cuja autoridade se fundamenta na medida provisória 2.200-2
de 2001 combinada com a Emenda Constitucional 32.
3. OBJETO E PROBLEMATIZAÇÃO
O objeto do estudo que é relatado no presente artigo é a
problemática resultante da vinculação entre advogado-subscritor e
peça digitalmente assinada para peticionamento nos processos
virtuais em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal.
4. FASES DA PESQUISA E ESTRUTURA DO ARTIGO
• Levantamento de referencial sobre o conceito tradicional de
assinatura (incluíndo levantamento de referencial jus-antropológico;
• Levantamento de referencial, seguido de classificação e definição de
todas as espécies de assinatura que no dia a dia profissional
costumam ser chamadas de “assinatura eletrônica”;
• Análise crítica da telematização da tramitação e da virtualização da
lide na cultura administrativa;
• Análise da questio ivris da (in)determinação da autoria das peças
processuais em ambientes telemáticos de tramitação.
5. ESCOPO E ALCANCE DA DÉMARCHE ANALÍTICA
O trabalho transdisciplinar foi concebido por meio da análise
integrada de várias revisões de literatura em direito, administração,
ciência da informação, gestão do conhecimento, ciência da
computação, matemática e física sobre o conceito de assinatura,
levantamento jurisprudencial no âmbito do STJ e STF e análise
destas decisões paradigmáticas colacionadas sob a ótica da
literatura revista.
6. REFERÊNCIAS 1
• ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo
• eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
• BURROUGHS, Willian. A revolução electrónica. Lisboa: Vega, 1994.
• 47 Ministério Público Federal, Ministérios Públicos Estaduais, Procuradoria Geral Federal (e instituições por
ela representadas), Advocacia Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios, Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional, Banco Central do Brasil, Defensoria Pública da União, Defensorias Públicas
Estaduais.
48 STJ. E-STJ: Veja como será feito o cadastro de entes públicos. Disponível em: http://www.stj.jus.br/
portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92292. Acesso em: 27/08/2012.
• 17
• BURKE, James; ORNSTEIN, Robert. O presente do fazedor de machados: os dois gumes da história da
cultura humana. Tradução Jorgensen Junior. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998.
• BURKE, Peter. Uma história social do conhecimento: de Gutenberg a Diderot. Tradução Plínio Dentzien.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.
• CALVIN, Willian, Como o cérebro pensa: A evolução da inteligência, ontem e hoje. Rio de Janeiro:
Rocco, 1998.
• CHAVES. Jose Eduardo. Teoria geral do processo eletrônico. Disponível em: http://www.slideshare.net/
PepeChaves/teoria-geral-do-processo-eletrnico. Acesso em: 7 ago. 2012.
7. REFERÊNCIAS 2
• DAS, Abhijit; MADHAVAN, C.E.Veni. Public-Key Cryptography: theory and practices. Delhi, India: Person. 2009.
• DINAMARCO, Candido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. DIRINGER, David. The
history of the alphabet: throughout the ages and in all lands.
• Unwin Bros. Ltd., 1953.
• GAINES, Helen Fouche . Cryptanalysis: a study of ciphers and their solution. New York, EUA: Dover, 1939.
• GARDNER, Matrin. Code, ciphers and secret writing. Nova Iorque: Simon & Shuster, 1972.
• GARET, Paul; LIEMAN, Daniel. Public-Key Cryptography: American mathematical society – short course.
Baltimore, EUA: Maryland, 2003.
• LESSIG, Lawrence. Code and other laws of ciberspace Version 2.0. Nova Iorque, EUA: Basic Books, 2006.
• LORENZETTI, Ricardo L. Comércio Eletrônico. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2001. LUHMANN, Niklas. Social
sistems. Trad. Para o inglês de John Bednatz Jr. E Dirk Beackr.
• Stanford-CA, EUA: Stanford University Press, 1995.
• MARROW, H. I. Do conhecimento histórico. Tradução Ruy Belo. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1975.
• MATHIS, Armin. A sociedade na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. 199?, Disponível em: http://
www.infoamerica.org/documentos_pdf/luhmann_05.pdf. Acesso em: 22 ago. 2012.
• MEL, H. X.; BACKER, Doris M. Cryptography decrypted. Addison: Wesley, 2001. MENKE, Fabiano. Assinatura
eletrônica: No direito brasileiro. São Paulo: R. dos Tribunais, 2005.
9. TRECHOS MAIS RELEVANTES DO ARTIGO
É incorreto usar a terminologia assinatura eletrônica, ainda que sob
forma mascarada, como faz LORENZETTI27, ao empregar o termo
“assinatura eletrônica avançada” para se referir às técnicas
criptográficas. O mesmo vício de simplificação é abraçado por
MENKE28. Isto porque - ainda que somente de maneira teórica – o
emprego das técnicas derivadas de criptografia é possível sem o
emprego de eletricidade, por exemplo, em computadores
mecânicos.
10. TRECHOS MAIS RELEVANTES DO ARTIGO
O uso da criptografia para assinar é proposital e ontogênico
quando se aplica o binômio resultado da função digestora do
documento com algoritmo de criptografia assimétrica.
Torna-se possível a identificação de documentos e de indivíduos
que por eles são juridicamente responsáveis, ou em relação aos
quais tenham direitos.
11. TRECHOS MAIS RELEVANTES DO ARTIGO
Se for considerado como meio público aquele em que emissores e
receptores das mensagens podem ser desconhecidos entre si, nele
a assinatura digital não é isoladamente garantia de autoria em
meio público.
Em tais meios, é necessário aplicar um conjunto de práticas
informáticas e jurídicas, a que se costuma chamar ICP
(infraestrutura de chaves públicas).
12. TRECHOS MAIS RELEVANTES DO ARTIGO
Se for considerado como meio público aquele em que emissores e
receptores das mensagens podem ser desconhecidos entre si, nele
a assinatura digital não é isoladamente garantia de autoria em
meio público.
Em tais meios, é necessário aplicar um conjunto de práticas
informáticas e jurídicas, a que se costuma chamar ICP
(infraestrutura de chaves públicas).
13. TRECHOS MAIS RELEVANTES DO ARTIGO
Em extremo, pode-se dizer que a assinatura digital de qualquer
documento feita mediante aplicação da chave pública da AC-raiz é
completamente desprovida de comprovação matemática de sua
confiabilidade.
Esse vazio matemático é preenchido por um ato de maciça infusão de
autoridade jus-normativa que consagra a AC-raiz como fonte de
credibilidade de todas as chaves criptográficas que integrem a cadeia de
certificação de uma determinada ICP. Informática e administrativamente
isto implica a criação de um documento digital sui generis, que é o
certificado digital auto assinado.
14. TRECHOS MAIS RELEVANTES DO ARTIGO
Uma vez iniciado o procedimento de digitalização em massa do acervo de autos
de processos judiciais, caiu também a velha lógica de uso do papel para registro
dos protocolos de petições e tramitação processual. E foi assim, quase que a
contragosto, que a história do equivocadamente chamado “processo eletrônico”
começou no Brasil. Sendo assim os sistemas digitais de apoio à tramitação
deveriam reproduzir ao máximo o mundo do papel.
Os autos digitais dos processos passaram a ser uma coleção mui pouco
estruturada de fotografias digitais, cópias fiéis dos ja quase paleográficos
documentos suportados em papel. Além dessa reprodução fiel da realidade
“material”, os sistemas informáticos de apoio à tramitação precisavam contar
com suporte tecnológico à assinatura digital.
15. TRECHOS MAIS RELEVANTES DO ARTIGO
Os processos que tramitarem em sistemas que imponham automatização
máxima e imaginalização mínima são denominados de segunda geração.
Sistemas como o PJE/CRETA já caminham nesse sentido, mas ainda são
dotados de um número avassalador de peças que nada mais são que fotos de
documentos ou fac-símiles.
CHAVES, ao se referir ao momento – e aos atores do processo que o momento
apresenta –, fala que é necessário “desmaterializar a cabeça de papel”. O que
aparentemente ele combate é que se pense sobre processo em meio
telemático / ambiente virtual da mesma maneira que se pensa sobre autos em
papel em ambiente tradicional.
16. TRECHOS MAIS RELEVANTES DO ARTIGO
Se, de um lado, cada folha papel é altamente versátil, por outro lado as pastas
em papel são muito limitadas / limitantes.
Do ponto de vista da preservação da democracia constitucional é fundamental
submeter os documentos digitais – e os sistemas em que tramitam – ao mesmo
nível de crítica hermenêutica a que de ordinário se submetem os documentos
tradicionais e a vida forense que os engloba.
Fingir que uma assinatura digital é um mero equivalente de uma assinatura
tradicional é deixar de reconhecer seu valor mais intrínseco. Confundir
visualização de um documento digital com a totalidade do documento digital
pode gerar erros grotescos de interpretação (ao menos tais erros parecem
grotescos a quem compreende bem a lógica das novas interatividades sociais).
17. TRECHOS MAIS RELEVANTES DO ARTIGO
Na prática administrativa vigente no Judiciário não é incomum que
os julgadores deleguem o “manuseio” do sistema a terceiros. Assim
os assessores, serventuários e estagiários acessam sozinhos o
documento digital assinado propriamente dito, mediante acesso
direto ao sistema de tramitação.
O acesso do julgador é feito por intermediários. O julgador acessa
tão-somente à foto-peça que apenas parte do documento svb
jvdice.
18. TRECHOS MAIS RELEVANTES DO ARTIGO
Os ensinamentos de Ovídio Batista servem de evidência que este
procedimento de delegação do acesso ao documento pelo
magistrado não é novidade no País. Basta comparar a
perplexidade atual dos julgadores ante os documentos digitais ao
analfabetismo de muitos julgadores do Brasil-colônia.
19. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STJ E STF)
Até o momento de conclusão deste trabalho, em pesquisa
realizada nos sítios dos tribunais na internet, constatou-se 72
recursos não conhecidos no STJ e 01 no STF sob o argumento de
inexistência de identificação inequívoca do signatário do recurso,
ainda que no caso do STF a decisão tenha posteriormente sido
revertida.
20. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STJ)
Julgados do STJ: AgRg no Ag 1.292.628/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, DJe 19.8.2011; AgRg nos EDcl no
AgRg no REsp 1.233.228/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 10.8.2011; AgRg no Resp 1.107.598/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 6.10.2010;
EDcl no AgRg no REsp 1.146.013/SC, Rel. Min. Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJe22.11.2010. AgRg no Ag 1.246.828/PI, Rel. Min.
Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, Dje 03/12/2010.
21. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STJ)
Ocorre que recentemente o STJ tem caminhado no sentido de ignorar
completamente o nome aposto ao corpo da petição digital para efeito de
admissibilidade da peça processual, considerando corretamente só a assinatura
digital de advogado constituído mediante procuração nos autos.
Diferenciando-se da corrente ainda majoritária o Min. Mauro Campbell Marques –
relator do AgRg no Ag. em Resp.145.381/BA44, publicado de 27/06/2012 – decidiu
em sentido contrário à certidão expedida pela Seção de Protocolo de Petições do
STJ, segundo a qual o recurso seria inexistente por irregularidade do
“peticionamento eletrônico”, vez que o nome do advogado indicado na foto-peça
como autor do agravo de instrumento não coincidia com o nome do titular do
certificado cuja correspondente chave privada fora usada para assinar o documento
digital, estando assim, no entendimento daquele órgão, em desacordo com o
preceituado no art. 18, §1o, c/c art. 21, I, da Resolução no. 1, de 10.02.2010, da
Presidência do STJ.
22. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STJ)
O Ministro Campbell rechaça a conclusão equivocada da Seção de Protocolo de
Petições do STJ sob o argumento de que a identificação do subscritor é proveniente
do certificado digital, independentemente da assinatura aposta no arquivo digital,
devendo apenas o advogado que assinou digitalmente estar devidamente
constituído nos autos mediante procuração.
AGRAVO REGIMENTAL . PETIÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DO USO DO
CERTIFICADO DIGITAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
INCIDÊNCIA. ART. 35, DA LEI N. 7.713/88. ANÁLISE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
1. A identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital,
independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
Isto porque, conforme o art. 2o da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ: "A
prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados ".
2. A regularidade do peticionamento do advogado cuja assinatura aparece na
visualização do arquivo eletrônico depende da apresentação posterior do documento
original ou de fotocópia autenticada (interpretação do art. 18, §2o, da Resolução n.
1/2010, da Presidência do STJ).
23. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STJ)
3. Caso em que o advogado titular do certificado digital também possui procuração nos
autos, muito embora não seja o advogado cuja assinatura aparece na visualização do
arquivo eletrônico, não sendo o caso de se aplicar a Súmula n. 115/STJ.
4. No mérito da incidência do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido a que se sujeita o
sócio quotista ou o acionista, cobrado na forma do art. 35, da Lei n. 7.713/88, ja
assentou esta Corte que, em sendo fixado pela Corte a quo, através do exame do
contrato social, que não há provas de que o lucro líquido foi revertido para a sociedade,
há que se reconhecer a regular incidência da exação por força dos enunciados
sumulares n. 5 e 7 do STJ. Transcrevo precedentes: AgRg no REsp. no 712.065 - MG,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23.9.2008; REsp. no 642.258 - PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24.6.2008; AgRg no REsp. no
762.913 – RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007.
5. Agravo regimental não provido.
24. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STJ)
Em caso semelhante45, também decidiu o STJ ser requisito de admissibilidade do
“peticionamento eletrônico” a existência apenas de assinatura digital, desde que
proveniente de advogado devidamente constituído por procuração ou instrumento de
substabelecimento acostados aos autos virtuais, todavia, com uma peculiaridade, por se
tratar o recorrente de autarquia municipal cuja representação judicial decorre de lei,
entendeu o STJ que a representação processual independe de procuração porque é ex
lege.
P R O C E S S U A L C I V I L . A G R AV O R E G I M E N TA L . P E T I Ç Ã O E N V I A D A
ELETRONICAMENTE. IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO
CORRESPONDENTE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO
PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO EX LEGE. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
25. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STJ)
• 1. Nos termos do que dispõem os arts. 1o, § 2o, III, "a" e "b"; e 2o, caput ,
da Lei n. 11.419, de 2006, a assinatura eletrônica destina-se à identificação
inequívoca do signatário do documento digital, ou seja, aquele devidamente
credenciado como usuário autorizado para envio de petições em geral,
mediante o uso de meios eletrônicos.
• 2. É possível o conhecimento de petição eletrônica encaminhada por
advogado representante ex lege de pessoa jurídica de direito público ou no
caso de advogado privado, cujo nome conste da procuração ou de
instrumento de substabelecimento, ainda que haja divergência entre o
advogado que consta como subscritor da peça processual e aquele que a
encaminhou a peça por meio eletrônico.
26. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STJ)
3. O dispositivo da legislação federal supostamente violado não foi debatido na
instância ordinária, de forma a possibilitar o conhecimento do apelo nobre.
Registre- se que o mero fato de o Tribunal de origem ter feito referência ao
dispositivo supostamente violado não significa que houve o debate apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial. O prequestionamento somente
estara caracterizado quando o tribunal manifestar-se expressamente sobre a
incidência ou não ao caso concreto de determinado dispositivo legal, expondo
as razões pelas quais a aludida norma deve ou não ser aplicada à questão que
lhe foi posta, o que não ocorreu no caso vertente, incidindo, portanto a Súmula
282 do STF.
Agravo regimental improvido.
27. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STF)
O STF, por sua vez, também enfrentou o tema nos Embargos Declaratórios no Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário 470.885 do Rio Grande do Sul, que teve o
seguimento frustrado por não constar do corpo do agravo regimental assinatura
manuscrita. O Ministro relator Luiz Fux acolheu as razões dos embargos, justificando
sua decisão no entendimento de que há equivalência entre a assinatura eletrônica e a
assinatura manuscrita, desconsiderando como obstáculo ao conhecimento do recurso a
justaposição unicamente da assinatura eletrônica sem que a assinatura manuscrita
conste da foto-peça.
Embora o Min. Luiz Fux tenha posto fim à controvérsia, não há que se falar em
equivalência entre as assinaturas. Se assim fosse, a admissibilidade do documento
digital dependeria tanto da assinatura eletrônica quanto da assinatura manuscrita, o que
não é verdadeiro. É imperiosa a assinatura digital, visto que uma assinatura tradicional
isolada de nada valeria em ambiente telemático.
28. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STF + LPE 11.419/2006)
A partir do momento que o trâmite do processo é telemático não é mais relevante a
aposição ou inexistência de assinatura manuscrita ou digitalizada, salvo nos casos dos
documentos legados, ainda assim certificados pela assinatura digital de serventuário. A
única assinatura processualmente válida e eficaz46 é a assinatura digital (Lei Fed Ord.
11.419/2006)
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem
como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
29. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
(STF + LPE 11.419/2006)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos.
Art. 2o – O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei,
sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos.
30. LEVANTAMENTO E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL:
RESULTADO
Os entendimentos do STJ e do STF são
incompatíveis com a ideia de que a adoção
do processo virtual seria o caminho para
solucionar a morosidade de julgamento pelo
poder judiciário, porque mostra um apego ao
processo tradicional em plataforma de papel.
31. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
Corre-se o risco de descumprir o due process, que não pode existir
sem o procedure adequado.
O sistema jus-telemático insubordinado ao sistema jus-
constitucional é khafkaniano.
Se o direito se produz pela adequação norma-fato, ignorar o fato é
exterminar direitos. Da mihi factvm, dabo tibi ivs. Qvod factvm?
Sem essa afirmação e sua pergunta de controle de nada valera a
proteção constitucional do due process. O mais perigoso é repetir o
quadro social dos tempos do Brasil-Colônia descrito por Ovídio
Batista.
32. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
Ainda que seja amplamente possível a resolução do problema do
suposto conflito de identificação dos signatários tradicional e digital
e de sua vinculação à peça processual, ficou evidente que tal risco
inexistiria por completo se se reconhecesse mais plenamente a
figura jurídica da sociedade de advogados na interpretação da
legislação processual e profissional. Se os sistemas de tramitação
reconhecessem plenamente as sociedades de advogados, a sua
vinculação a uma sociedade ex vi contracto seria tão simples
quanto a correlação de procuração ex vi lege (Ag. Reg. RESP
1.303.294-ES p. 13).
33. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
Para que tal procedimento pudesse ser aperfeiçoado, a sociedade
de advogados precisaria ser admitida como parte no processo,
podendo o cliente escolher em procuração outorgar poderes
diretamente à pessoa jurídica, que os delegaria a advogados, em
lote ou casuisticamente, em sistema jus-informático. Poder-se-ia
continuar admitindo outorga direta e pessoal a advogado, caso em
que a outorga não admitiria condição de sua permanência nos
quadros de qualquer sociedade de advogados.
34. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
Propõe-se que se aproveite o momento da reforma da
legislação processual civil para que a sociedade de
advogados possa em nome próprio praticar atos
protocolares que hoje são privativos da pessoa do
advogado.
E isto não seria uma novidade no âmbito do chamado processo eletrônico. Alguns entes
públicos47 ja são dotados de facilidades diferenciadas nos sistemas do STJ e STF.