O documento discute a ação de incumprimento no direito comunitário da União Europeia. A ação de incumprimento permite à Comissão determinar se os Estados-membros estão cumprindo as obrigações comunitárias e contribui para uma aplicação uniforme do direito da UE. Os Estados-membros podem ser punidos com sanções pecuniárias caso sejam considerados reincidentes no descumprimento das leis da UE.
5. Todas as atitudes adotadas que forem incompatíveis ou contrárias aos objetivos perseguidos pela União Européia, devem ser objeto de fiscalização pela COMISSÃO e de punição, após o devido processo legal, pelo Tribunal de Justiça .
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7. Primeira fase: Pré-contenciosa ou extrajudicial Composição amigável (informal). Segunda fase: Contenciosa Sem composição na fase anterior, propõem no TJ a ação de incumprimento.
8. Em certos casos a Ação de Incumprimento não é cabível, como no caso do artigo 104, inciso 10º, sobre o déficit público excessivo do Estado, tendo atribuído ao Conselho a incumbência de sancionar tais situações.
9. É facultado à Comissão, havendo incumprimento de normas comunitárias, após o devido processo legal inerente à ação de incumprimento, demandar o Estado-membro descumpridor junto ao TJ/CE. PODER DISCRICIONÁRIO: lhe é lícito, nos termos do artigo 226 dar início a um processo de incumprimento quando achar oportuno e pertinente . PARTICULAR – INDIVÍDUO: preencherá um formulário de denúncias para a Comissão, que apreciará e intervirá, se julgar necessário.
12. Pelo Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Apreciação e Julgamento pelo Tribunal de Justiça. É o meio utilizado pelo Estado-membro para se socorrer quando demandado perante o TJ/CE.
13. 1 – Inobservância ao princípio da exaustão dos meios jurisdicionais internos: Para ser justa a Ação de Incumprimento, a Comissão deveria aguardar a resolução do incumprimento pelos Tribunais Nacionais.
14. 2 – Falta de Identificação do objeto do litígio na fase pré-contenciosa: Alegam que, muitas vezes, a Comissão não fixa o objeto do litígio a que o Estado-membro está sendo processado.
15. 3 – Ausência de Interesse de Agir da Comissão: Usam esta defesa quando a Comissão executa tardiamente a Ação de Incumprimento contra os Estados.
16. 4 – Inexistência de Culpa: Apesar de ser usada, é logo descartada pelo TJ, pois o mesmo se baseia em considerações objetivas, excluindo dolo e culpa, na medida em que lhe cabe apreciar somente a demanda na conformidade do comportamento do Estado à regra comunitária.
17. 5 – Eliminação do Incumprimento: É usada quando o Estado-membro cessa o incumprimento no âmbito da fase pré-contenciosa, neste caso, o TJ avalia que o incumprimento deve ser analisado nos termos que foi apresentado pela Comissão, não considerando as alterações posteriores.
18. 6 – Força Maior: Não é aceita pelo TJ. Não é levado em conta para razões de ordem prática ou situações de ordem jurídica interna, inclusive constitucional, para se eximir de uma obrigação a que está vinculado por força da aceitação do Tratado.