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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 678.497 - RJ (2004/0098630-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : MARINA PONTES MACACCHERO
ADVOGADO : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA
RECORRIDO : TATIANA DANTAS NERY
ADVOGADO : PEDRO GAMA DA COSTA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME
ARTÍSTICO. PROTEÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE
(CC/1916, ART. 74; CC/2002, ARTS. 11, 12 E 19). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). GRUPO MUSICAL.
NOME ARTÍSTICO E TÍTULO GENÉRICO. DISTINÇÃO.
REGISTRO COMO MARCA. POSSIBILIDADE (LEI 9.279/96, ARTS.
122, 124, XVI, E 129). PROTEÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A designação de grupo musical por título genérico não se confunde
com aquela por pseudônimo, apelido notório ou nome artístico singular
ou coletivo, esses quatro últimos utilizados por pessoas físicas para se
apresentarem no meio artístico, identificando-se como artistas. Para
pseudônimo, apelido notório e nome artístico singular ou coletivo são
assegurados atributos protetivos inerentes à personalidade, inclusive a
necessidade de prévio consentimento do titular como requisito para o
registro da marca (Lei 9.279/96, art. 124, XVI).
2. No caso de distinção de grupo artístico por título genérico, essa
designação não identifica, nem se reporta, propriamente às pessoas que
compõem o conjunto, de modo que a impessoalidade permite até que os
integrantes facilmente possam ser substituídos por outros sem que tal
implique modificação essencial que prejudique a continuidade do grupo
artístico. Por isso, não se pode falar em direito da personalidade nessa
hipótese, como sucede no caso em debate.
3. Nesse contexto, diversamente do que entende a recorrente, a proteção
relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se
subsume às regras da propriedade industrial, pois se trata de objeto
suscetível de ampla possibilidade de registro como marca, a teor do art.
122 da Lei 9.279/96.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
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Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 20 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 678.497 - RJ (2004/0098630-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : MARINA PONTES MACACCHERO
ADVOGADO : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA
RECORRIDO : TATIANA DANTAS NERY
ADVOGADO : PEDRO GAMA DA COSTA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Cuida-se de recurso especial
interposto por MARINA PONTES MACACCHERO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em face de acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CONJUNTO MUSICAL.
NOME ARTÍSTICO. Sendo certo que conforme a prova dos autos que o
nome da marca "Pancake" criado pela apelante, foi registrado pela
apelada no INPI (fls. 103), com a publicação de sua viabilidade na
Revista do INPI (fls. 104), sem a apresentação de qualquer oposição. A
apelada com o registro passou a ser a legítima detentora da marca,
conferindo-lhe o direito de utilizar o nome registrado com exclusividade.
IMPROVIMENTO AO RECURSO. (fl. 258)
Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados nos termos do
acórdão de fls. 267/269.
No especial, aponta a recorrente, em suas razões, violação aos arts. 122 e 124,
XVI, da Lei 9.279/96, bem como ao art. 74 do Código Civil de 1916 e aos arts. 11, 12 e 19 do
Código Civil atual.
Sustenta não estar o nome artístico submetido à legislação marcária, mas sim à
proteção conferida aos direitos da personalidade, não se aplicando, à espécie, o Código de
Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Ainda que se admitisse a incidência da legislação referida,
o art. 124, XVI, da Lei 9.279/96 somente permite ao próprio artista titular do nome artístico que
o registre como marca, de modo a facilitar a divulgação e venda de obra. No caso, entretanto, a
recorrida jamais foi a titular do nome artístico "Pancake", razão pela qual não poderia tê-lo
registrado, sem autorização da titular.
Entende equivocada a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o direito de
personalidade somente "envolve pessoa e não nome de conjunto ou banda", ressaltando ser o
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Superior Tribunal de Justiça
nome artístico uma emanação da personalidade do artista titular desse nome.
Afirma, de outra parte, não exigir a Lei de Direitos Autorais o registro da obra
artística para que se lhe seja dada proteção, decorrendo a preservação do próprio uso. Entende,
assim, que a aquisição do direito ao nome artístico ocorre com o primeiro uso em público. Nesse
sentido, o aresto recorrido viola o art. 74 do Código Civil de 1916 ao deferir a proteção a quem
não detinha o nome.
Aponta ademais, a existência de flagrante má-fé na conduta da recorrida, pois não
somente copiou o nome artístico, como também a ideia de formação de uma banda unicamente
com mulheres músicas, registrando o nome como marca e notificando os legítimos detentores
extrajudicialmente. Diz ser a própria Corte de origem quem reconhece que a recorrida "(...)
apropriou-se do nome da banda."
Destaca estar o termo "Pancake" registrado como marca no INPI não somente
pela recorrida, como também por terceiros, o que, porém, não obsta o uso do nome artístico, pois
as áreas de atuação são distintas.
Esclarece que, ao se permitir o registro de nome artístico como marca, o acórdão
violou o art. 122 da Lei 9.279/96, legitimando a apropriação indevida desse nome.
Ressalta não pretender a desconstituição do registro feito pela recorrida, mas
somente a cessação do uso da palavra "Pancake" na área musical.
Assevera ter o Código Civil atual positivado a proteção do nome artístico em seus
arts. 11, 12 e 19.
Resume o litígio à seguinte questão: "Pode a Recorrida registrar como marca o
nome artístico da Recorrente e utilizar esse (mesmo) nome - e não a marca, pois é através do
nome artístico que o artista se apresenta publicamente, e não através da marca - na mesma
área de atuação da Recorrente?" (fl. 285)
Aponta como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul -
AGI Nº 599251659, julgado em 11.8.1999.
Requer sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Não foram apresentadas contrarrazões - fl. 302.
O recurso ascendeu a esta Corte por força de juízo positivo de admissibilidade
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(fls. 303/306).
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 678.497 - RJ (2004/0098630-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : MARINA PONTES MACACCHERO
ADVOGADO : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA
RECORRIDO : TATIANA DANTAS NERY
ADVOGADO : PEDRO GAMA DA COSTA
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Por Marina Pontes
Macacchero foi proposta ação ordinária de obrigação de não fazer, com pedido de antecipação
de tutela, em face de Tatiana Dantas Nery, afirmando ter fundado, juntamente com uma amiga,
em 1996, a banda musical denominada "Pancake", grupo que alcançou fama até mesmo fora do
Brasil, tendo existência pública, notória e continuada. Em 2001, porém, diz ter sido surpreendida
com o aparecimento de uma nova banda com o mesmo nome da que criara, atuando para igual
tipo de público e também formada somente por mulheres. Requereu, em vista disso, fosse
antecipada a tutela de mérito para que se determinasse a imediata cessação do uso do nome
artístico "Pancake", providência a ser definitivamente confirmada na sentença, com a
condenação da ré ao pagamento de danos morais, a serem arbitrados pelo juízo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e a ação foi julgada
improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no
montante de R$ 500,00 (quinhentos reais - fls. 212/214), consignando o juízo de piso:
"Resta comprovado que a Autora fundou a banda "Pancakes" no ano de
1996, não significando a paralisação momentânea de suas atividades a
renúncia à marca comercial.
Entretanto, a Ré apropriou-se do nome da banda, ambas operando no
mesmo segmento, registrando o nome no IPI, tendo sido publicada sua
viabilidade, sem a apresentação de qualquer oposição, de modo que ela
passou a ser a legítima detentora da marca que, como se sabe, constitui
sinal distintivo de mercadorias, produtos e serviços, de outro idênticos
ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade, surgindo seu
direito com o registro realizado, atendidas as disposições pertinentes do
Código de Propriedade Industrial, conferindo à Ré o direito de
utilizá-los com exclusividade, em todo o Território Nacional, e impedir
sua utilização por terceiros.
Em sendo assim, inexiste ilícito a resultar no direito ao recebimento de
qualquer indenização." (fl. 214)
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Superior Tribunal de Justiça
Interposta apelação pela recorrente, foi desprovida pelo egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Passa-se ao exame do recurso especial.
I - Da violação ao art. 74 do Código Civil de 1916 e aos arts. 11, 12 e 19 do
Código Civil atual
Preliminarmente, verifica-se que as matérias contidas no art. 74 do Código Civil
de 1916 e nos arts. 11, 12 e 19 do Código Civil atual, referentes às regras para aquisição de
direitos, bem como à intransmissibilidade e irrenunciabilidade dos direitos da personalidade, à
possibilidade de se exigir a cessação de ameaça ou lesão a esses, além da questão da proteção ao
pseudônimo como se nome fosse, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração. Cabia à recorrente alegar violação ao art. 535 do Estatuto
Processual Civil, sob pena de atrair a censura da Súmula 211/STJ.
Na realidade, no que concerne à matéria relativa a direitos da personalidade, a col.
Corte fluminense cingiu-se a afirmar sua inaplicabilidade ao caso em debate, como se extrai do
seguinte trecho do acórdão recorrido, verbis:
"Com relação ao direito da personalidade alegado pela recorrente, não
é o caso dos autos, pois este envolve pessoa e não nome de conjunto ou
banda." (fl. 260)
II - Da violação aos arts. 122 e 124, XVI, da Lei 9.279/96
Os dispositivos invocados têm a seguinte redação;
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 124. Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento
oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a
respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à
moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas
ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou
idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não
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requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador
de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível
de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço
a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma
característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade,
peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de
modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou
sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência,
natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se
destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada
para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como
marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no
art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural,
social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente
reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo
quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora
do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e
imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico
singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que
estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar
confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha
relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com
acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar
confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou
serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se
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revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de
acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de
efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de
terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o
requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua
atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional
ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure
reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto
ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com aquela marca alheia.
Merece transcrição também, extraído da mesma Lei, o art. 129:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente
expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao
titular seu uso exclusivo em todo o território nacional , observado
quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e
148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito,
usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou
semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente
com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com
o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
Vale ressaltar, de início, que a designação de grupo musical por título genérico (p.
ex.: Banda Eva) não se confunde com pseudônimo (p. ex.: Patativa do Assaré), apelido notório
(p. ex.: Cazuza) ou nome artístico singular (p. ex.: Roberto Carlos) ou coletivo (p. ex.:
Alvarenga e Ranchinho), esses quatro últimos utilizados por pessoas físicas para se apresentarem
no meio artístico, identificando-se como artistas. Para pseudônimo, apelido notório e nome
artístico singular ou coletivo são assegurados atributos protetivos inerentes à personalidade,
inclusive a necessidade de prévio consentimento do titular como requisito para o registro da
marca (Lei 9.279/96, art. 124, XVI).
No caso de designação de grupo artístico por título genérico, a designação não
identifica, nem se reporta, propriamente às pessoas que compõem o conjunto, de modo que a
impessoalidade permite até que os integrantes facilmente possam ser substituídos por outros sem
que isso implique modificação essencial que prejudique a continuidade do grupo artístico. Por
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isso, não se pode falar em direito da personalidade nessa hipótese, como sucede no caso em
debate, como bem decidiu a Corte Estadual.
Sobre o tema, a lição de Marlon Tomazette:
"O nome civil integra a personalidade da pessoa natural, a individualiza
e indica a sua procedência familiar. No Brasil, usam-se o prenome
(identifica o indivíduo) e o apelido de família, patronímico (sobrenome)
para essa identificação. O direito ao nome é um direito de
personalidade, permitindo distinguir um indivíduo do outro. Não há
como se garantir a exclusividade de um nome - não há como proibir a
homonímia -, mas é indiscutível que os nomes devem ser protegidos
como direito da personalidade.
A mesma proteção também deve ser atribuída aos pseudônimos ou
apelidos notoriamente conhecidos, bem como aos nomes artísticos , na
medida em que essas expressões passam a identificar a própria pessoa,
gozando da mesma importância do nome civil. Prova dessa
importância é o artigo 58 da Lei 6.015/73, que admite a substituição do
prenome por apelidos públicos e notórios."
(in Curso de Direito Empresarial. Teoria Geral e Direito Societário.
Vol. 1. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009)
Feitos esses esclarecimentos, fica afastada a alegação de violação ao art. 124,
XVI, da Lei 9.279/96, sob a argumentação de que a recorrente, como detentora do título
"Pancake", não autorizara seu registro, como exigiria o referido dispositivo legal quando se trata
de nome artístico, pois, como visto, de nome artístico não se cuida.
Convém esclarecer, ainda, que a designação dada a "banda musical" ou a um
"grupo musical" também não se constitui em nome empresarial ou em título de estabelecimento.
Aliás, na espécie, não afirma a autora ser empresária individual ou ter constituído pessoa jurídica
para organizar a atividade da banda.
Trata-se, na realidade, de marca ("Pancake "), isto é, de um sinal, título ou palavra
que se atribui como elemento distintivo de grupo artístico com atuação na atividade "grupo
musical", assegurando sua identidade de modo a diferenciá-lo dos demais existentes no mercado.
De acordo com a normatização estabelecida pelo INPI - Instituto de Propriedade Industrial, o
título de banda musical deve ser registrado como marca sob a classe "grupo musical - 41",
providência que, nos termos do art. 129 da Lei 9.279/96, confere ao titular a exclusividade no
uso(http://www.inpi.gov.br/images/docs/lista_auxiliar_de_servicos_atualizada_segunda_a_ncl(
10)_2013 _versao_pra_elis_correcao_em_16_10_2013.pdf ).
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Superior Tribunal de Justiça
A propósito, a lição de Gladston Mamede, verbis:
"A busca pelo sucesso dos empreendimentos implicou, ao longo da
história, o desenvolvimento de estratégias negociais diversas, isto é,
diferentes maneiras de se buscar melhor acesso aos mercados,
otimizando resultados e favorecendo a conquista da riqueza. Uma
dessas estratégias é a valorização da identidade de agente ou
organizações negociais, regiões, bens, serviços etc. Identidade,
obviamente, para estabelecer diferenças em relação aos concorrentes,
mas igualmente para transmitir, acessoriamente, informações
suplementares, adjetivas, como qualidade, preço, luxo, modernidade,
tradição etc. Um meio para assegurar essa identidade é a atribuição de
uma marca para o agente negocial, para o bem que produz ou para a
atividade que desenvolve. Essa marca é um sinal: uma palavra e/ou
imagem que se atribui como elemento distintivo de uma pessoa,
atividade ou bens."
(in Direito Empresarial Brasileiro. Empresa e Atuação Empresarial.
São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 234)
Nesse contexto, diversamente do que entende a recorrente, a proteção relativa à
designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se subsume às regras da propriedade
industrial, pois se trata de objeto suscetível de ampla possibilidade de registro como marca, a
teor do art. 122 da Lei 9.279/96.
Cumpre assinalar, por outro lado, que o art. 129, § 1º, da Lei 9.279/96 afirma que
será dada precedência à pessoa que, de boa-fé, utilizava a marca há mais de seis meses a contar
da data do depósito. Porém, como se vê na petição inicial, não pretende a recorrente a anulação
do registro, nem requer seja a marca atribuída a si, razão pela qual deixa-se de analisar a matéria
sob esse enfoque.
III - Do dissídio jurisprudencial
Aponta a recorrente, ainda, a existência de divergência entre o aresto recorrido e
acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Segue obstado, porém,
o trânsito do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, porque deixou de ser
cumprido o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
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Superior Tribunal de Justiça
Confira-se o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE
COMPUTADOR. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 535, II, DO
CPC. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, incide o
óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações .
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp 192.808/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/6/2013,
DJe de 12/6/2013, grifou-se)
Não fosse isso, não junta a recorrente cópia do julgado, nem indica o repositório
de jurisprudência no qual está inserido, de modo a permitir o conhecimento de seu inteiro teor.
Ante o exposto, conhece-se do recurso em parte e, nessa parte, nega-se
provimento ao especial.
É como voto.
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2004/0098630-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 678.497 / RJ
Números Origem: 200200129352 200313405473 200313512838
PAUTA: 20/02/2014 JULGADO: 20/02/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARINA PONTES MACACCHERO
ADVOGADO : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA
RECORRIDO : TATIANA DANTAS NERY
ADVOGADO : PEDRO GAMA DA COSTA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Marca
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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STJ decide sobre proteção de nome artístico de banda

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 678.497 - RJ (2004/0098630-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : MARINA PONTES MACACCHERO ADVOGADO : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA RECORRIDO : TATIANA DANTAS NERY ADVOGADO : PEDRO GAMA DA COSTA EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME ARTÍSTICO. PROTEÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE (CC/1916, ART. 74; CC/2002, ARTS. 11, 12 E 19). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). GRUPO MUSICAL. NOME ARTÍSTICO E TÍTULO GENÉRICO. DISTINÇÃO. REGISTRO COMO MARCA. POSSIBILIDADE (LEI 9.279/96, ARTS. 122, 124, XVI, E 129). PROTEÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A designação de grupo musical por título genérico não se confunde com aquela por pseudônimo, apelido notório ou nome artístico singular ou coletivo, esses quatro últimos utilizados por pessoas físicas para se apresentarem no meio artístico, identificando-se como artistas. Para pseudônimo, apelido notório e nome artístico singular ou coletivo são assegurados atributos protetivos inerentes à personalidade, inclusive a necessidade de prévio consentimento do titular como requisito para o registro da marca (Lei 9.279/96, art. 124, XVI). 2. No caso de distinção de grupo artístico por título genérico, essa designação não identifica, nem se reporta, propriamente às pessoas que compõem o conjunto, de modo que a impessoalidade permite até que os integrantes facilmente possam ser substituídos por outros sem que tal implique modificação essencial que prejudique a continuidade do grupo artístico. Por isso, não se pode falar em direito da personalidade nessa hipótese, como sucede no caso em debate. 3. Nesse contexto, diversamente do que entende a recorrente, a proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se subsume às regras da propriedade industrial, pois se trata de objeto suscetível de ampla possibilidade de registro como marca, a teor do art. 122 da Lei 9.279/96. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 1 de 13
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Brasília, 20 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 2 de 13
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 678.497 - RJ (2004/0098630-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : MARINA PONTES MACACCHERO ADVOGADO : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA RECORRIDO : TATIANA DANTAS NERY ADVOGADO : PEDRO GAMA DA COSTA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Cuida-se de recurso especial interposto por MARINA PONTES MACACCHERO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CONJUNTO MUSICAL. NOME ARTÍSTICO. Sendo certo que conforme a prova dos autos que o nome da marca "Pancake" criado pela apelante, foi registrado pela apelada no INPI (fls. 103), com a publicação de sua viabilidade na Revista do INPI (fls. 104), sem a apresentação de qualquer oposição. A apelada com o registro passou a ser a legítima detentora da marca, conferindo-lhe o direito de utilizar o nome registrado com exclusividade. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (fl. 258) Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 267/269. No especial, aponta a recorrente, em suas razões, violação aos arts. 122 e 124, XVI, da Lei 9.279/96, bem como ao art. 74 do Código Civil de 1916 e aos arts. 11, 12 e 19 do Código Civil atual. Sustenta não estar o nome artístico submetido à legislação marcária, mas sim à proteção conferida aos direitos da personalidade, não se aplicando, à espécie, o Código de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Ainda que se admitisse a incidência da legislação referida, o art. 124, XVI, da Lei 9.279/96 somente permite ao próprio artista titular do nome artístico que o registre como marca, de modo a facilitar a divulgação e venda de obra. No caso, entretanto, a recorrida jamais foi a titular do nome artístico "Pancake", razão pela qual não poderia tê-lo registrado, sem autorização da titular. Entende equivocada a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o direito de personalidade somente "envolve pessoa e não nome de conjunto ou banda", ressaltando ser o Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 3 de 13
  • 4. Superior Tribunal de Justiça nome artístico uma emanação da personalidade do artista titular desse nome. Afirma, de outra parte, não exigir a Lei de Direitos Autorais o registro da obra artística para que se lhe seja dada proteção, decorrendo a preservação do próprio uso. Entende, assim, que a aquisição do direito ao nome artístico ocorre com o primeiro uso em público. Nesse sentido, o aresto recorrido viola o art. 74 do Código Civil de 1916 ao deferir a proteção a quem não detinha o nome. Aponta ademais, a existência de flagrante má-fé na conduta da recorrida, pois não somente copiou o nome artístico, como também a ideia de formação de uma banda unicamente com mulheres músicas, registrando o nome como marca e notificando os legítimos detentores extrajudicialmente. Diz ser a própria Corte de origem quem reconhece que a recorrida "(...) apropriou-se do nome da banda." Destaca estar o termo "Pancake" registrado como marca no INPI não somente pela recorrida, como também por terceiros, o que, porém, não obsta o uso do nome artístico, pois as áreas de atuação são distintas. Esclarece que, ao se permitir o registro de nome artístico como marca, o acórdão violou o art. 122 da Lei 9.279/96, legitimando a apropriação indevida desse nome. Ressalta não pretender a desconstituição do registro feito pela recorrida, mas somente a cessação do uso da palavra "Pancake" na área musical. Assevera ter o Código Civil atual positivado a proteção do nome artístico em seus arts. 11, 12 e 19. Resume o litígio à seguinte questão: "Pode a Recorrida registrar como marca o nome artístico da Recorrente e utilizar esse (mesmo) nome - e não a marca, pois é através do nome artístico que o artista se apresenta publicamente, e não através da marca - na mesma área de atuação da Recorrente?" (fl. 285) Aponta como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - AGI Nº 599251659, julgado em 11.8.1999. Requer sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões - fl. 302. O recurso ascendeu a esta Corte por força de juízo positivo de admissibilidade Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 4 de 13
  • 5. Superior Tribunal de Justiça (fls. 303/306). É o relatório. Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 5 de 13
  • 6. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 678.497 - RJ (2004/0098630-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : MARINA PONTES MACACCHERO ADVOGADO : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA RECORRIDO : TATIANA DANTAS NERY ADVOGADO : PEDRO GAMA DA COSTA VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Por Marina Pontes Macacchero foi proposta ação ordinária de obrigação de não fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face de Tatiana Dantas Nery, afirmando ter fundado, juntamente com uma amiga, em 1996, a banda musical denominada "Pancake", grupo que alcançou fama até mesmo fora do Brasil, tendo existência pública, notória e continuada. Em 2001, porém, diz ter sido surpreendida com o aparecimento de uma nova banda com o mesmo nome da que criara, atuando para igual tipo de público e também formada somente por mulheres. Requereu, em vista disso, fosse antecipada a tutela de mérito para que se determinasse a imediata cessação do uso do nome artístico "Pancake", providência a ser definitivamente confirmada na sentença, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais, a serem arbitrados pelo juízo. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e a ação foi julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais - fls. 212/214), consignando o juízo de piso: "Resta comprovado que a Autora fundou a banda "Pancakes" no ano de 1996, não significando a paralisação momentânea de suas atividades a renúncia à marca comercial. Entretanto, a Ré apropriou-se do nome da banda, ambas operando no mesmo segmento, registrando o nome no IPI, tendo sido publicada sua viabilidade, sem a apresentação de qualquer oposição, de modo que ela passou a ser a legítima detentora da marca que, como se sabe, constitui sinal distintivo de mercadorias, produtos e serviços, de outro idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade, surgindo seu direito com o registro realizado, atendidas as disposições pertinentes do Código de Propriedade Industrial, conferindo à Ré o direito de utilizá-los com exclusividade, em todo o Território Nacional, e impedir sua utilização por terceiros. Em sendo assim, inexiste ilícito a resultar no direito ao recebimento de qualquer indenização." (fl. 214) Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 6 de 13
  • 7. Superior Tribunal de Justiça Interposta apelação pela recorrente, foi desprovida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Passa-se ao exame do recurso especial. I - Da violação ao art. 74 do Código Civil de 1916 e aos arts. 11, 12 e 19 do Código Civil atual Preliminarmente, verifica-se que as matérias contidas no art. 74 do Código Civil de 1916 e nos arts. 11, 12 e 19 do Código Civil atual, referentes às regras para aquisição de direitos, bem como à intransmissibilidade e irrenunciabilidade dos direitos da personalidade, à possibilidade de se exigir a cessação de ameaça ou lesão a esses, além da questão da proteção ao pseudônimo como se nome fosse, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Cabia à recorrente alegar violação ao art. 535 do Estatuto Processual Civil, sob pena de atrair a censura da Súmula 211/STJ. Na realidade, no que concerne à matéria relativa a direitos da personalidade, a col. Corte fluminense cingiu-se a afirmar sua inaplicabilidade ao caso em debate, como se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido, verbis: "Com relação ao direito da personalidade alegado pela recorrente, não é o caso dos autos, pois este envolve pessoa e não nome de conjunto ou banda." (fl. 260) II - Da violação aos arts. 122 e 124, XVI, da Lei 9.279/96 Os dispositivos invocados têm a seguinte redação; Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 7 de 13
  • 8. Superior Tribunal de Justiça requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 8 de 13
  • 9. Superior Tribunal de Justiça revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Merece transcrição também, extraído da mesma Lei, o art. 129: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional , observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento. Vale ressaltar, de início, que a designação de grupo musical por título genérico (p. ex.: Banda Eva) não se confunde com pseudônimo (p. ex.: Patativa do Assaré), apelido notório (p. ex.: Cazuza) ou nome artístico singular (p. ex.: Roberto Carlos) ou coletivo (p. ex.: Alvarenga e Ranchinho), esses quatro últimos utilizados por pessoas físicas para se apresentarem no meio artístico, identificando-se como artistas. Para pseudônimo, apelido notório e nome artístico singular ou coletivo são assegurados atributos protetivos inerentes à personalidade, inclusive a necessidade de prévio consentimento do titular como requisito para o registro da marca (Lei 9.279/96, art. 124, XVI). No caso de designação de grupo artístico por título genérico, a designação não identifica, nem se reporta, propriamente às pessoas que compõem o conjunto, de modo que a impessoalidade permite até que os integrantes facilmente possam ser substituídos por outros sem que isso implique modificação essencial que prejudique a continuidade do grupo artístico. Por Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 9 de 13
  • 10. Superior Tribunal de Justiça isso, não se pode falar em direito da personalidade nessa hipótese, como sucede no caso em debate, como bem decidiu a Corte Estadual. Sobre o tema, a lição de Marlon Tomazette: "O nome civil integra a personalidade da pessoa natural, a individualiza e indica a sua procedência familiar. No Brasil, usam-se o prenome (identifica o indivíduo) e o apelido de família, patronímico (sobrenome) para essa identificação. O direito ao nome é um direito de personalidade, permitindo distinguir um indivíduo do outro. Não há como se garantir a exclusividade de um nome - não há como proibir a homonímia -, mas é indiscutível que os nomes devem ser protegidos como direito da personalidade. A mesma proteção também deve ser atribuída aos pseudônimos ou apelidos notoriamente conhecidos, bem como aos nomes artísticos , na medida em que essas expressões passam a identificar a própria pessoa, gozando da mesma importância do nome civil. Prova dessa importância é o artigo 58 da Lei 6.015/73, que admite a substituição do prenome por apelidos públicos e notórios." (in Curso de Direito Empresarial. Teoria Geral e Direito Societário. Vol. 1. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009) Feitos esses esclarecimentos, fica afastada a alegação de violação ao art. 124, XVI, da Lei 9.279/96, sob a argumentação de que a recorrente, como detentora do título "Pancake", não autorizara seu registro, como exigiria o referido dispositivo legal quando se trata de nome artístico, pois, como visto, de nome artístico não se cuida. Convém esclarecer, ainda, que a designação dada a "banda musical" ou a um "grupo musical" também não se constitui em nome empresarial ou em título de estabelecimento. Aliás, na espécie, não afirma a autora ser empresária individual ou ter constituído pessoa jurídica para organizar a atividade da banda. Trata-se, na realidade, de marca ("Pancake "), isto é, de um sinal, título ou palavra que se atribui como elemento distintivo de grupo artístico com atuação na atividade "grupo musical", assegurando sua identidade de modo a diferenciá-lo dos demais existentes no mercado. De acordo com a normatização estabelecida pelo INPI - Instituto de Propriedade Industrial, o título de banda musical deve ser registrado como marca sob a classe "grupo musical - 41", providência que, nos termos do art. 129 da Lei 9.279/96, confere ao titular a exclusividade no uso(http://www.inpi.gov.br/images/docs/lista_auxiliar_de_servicos_atualizada_segunda_a_ncl( 10)_2013 _versao_pra_elis_correcao_em_16_10_2013.pdf ). Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 10de 13
  • 11. Superior Tribunal de Justiça A propósito, a lição de Gladston Mamede, verbis: "A busca pelo sucesso dos empreendimentos implicou, ao longo da história, o desenvolvimento de estratégias negociais diversas, isto é, diferentes maneiras de se buscar melhor acesso aos mercados, otimizando resultados e favorecendo a conquista da riqueza. Uma dessas estratégias é a valorização da identidade de agente ou organizações negociais, regiões, bens, serviços etc. Identidade, obviamente, para estabelecer diferenças em relação aos concorrentes, mas igualmente para transmitir, acessoriamente, informações suplementares, adjetivas, como qualidade, preço, luxo, modernidade, tradição etc. Um meio para assegurar essa identidade é a atribuição de uma marca para o agente negocial, para o bem que produz ou para a atividade que desenvolve. Essa marca é um sinal: uma palavra e/ou imagem que se atribui como elemento distintivo de uma pessoa, atividade ou bens." (in Direito Empresarial Brasileiro. Empresa e Atuação Empresarial. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 234) Nesse contexto, diversamente do que entende a recorrente, a proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se subsume às regras da propriedade industrial, pois se trata de objeto suscetível de ampla possibilidade de registro como marca, a teor do art. 122 da Lei 9.279/96. Cumpre assinalar, por outro lado, que o art. 129, § 1º, da Lei 9.279/96 afirma que será dada precedência à pessoa que, de boa-fé, utilizava a marca há mais de seis meses a contar da data do depósito. Porém, como se vê na petição inicial, não pretende a recorrente a anulação do registro, nem requer seja a marca atribuída a si, razão pela qual deixa-se de analisar a matéria sob esse enfoque. III - Do dissídio jurisprudencial Aponta a recorrente, ainda, a existência de divergência entre o aresto recorrido e acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Segue obstado, porém, o trânsito do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, porque deixou de ser cumprido o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 11de 13
  • 12. Superior Tribunal de Justiça Confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 535, II, DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações . 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp 192.808/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013, grifou-se) Não fosse isso, não junta a recorrente cópia do julgado, nem indica o repositório de jurisprudência no qual está inserido, de modo a permitir o conhecimento de seu inteiro teor. Ante o exposto, conhece-se do recurso em parte e, nessa parte, nega-se provimento ao especial. É como voto. Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 12de 13
  • 13. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2004/0098630-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 678.497 / RJ Números Origem: 200200129352 200313405473 200313512838 PAUTA: 20/02/2014 JULGADO: 20/02/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : MARINA PONTES MACACCHERO ADVOGADO : BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA RECORRIDO : TATIANA DANTAS NERY ADVOGADO : PEDRO GAMA DA COSTA ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Marca CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1299782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2014 Página 13de 13