Retificação de prenome rejeitada por ausência de provas de constrangimento
1. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1.0694.11.004156-3/001Número do 0041563-Númeração
Des.(a) Armando FreireRelator:
Des.(a) Armando FreireRelator do Acordão:
17/09/2013Data do Julgamento:
25/09/2013Data da Publicação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE PRENOME. EXPOSIÇÃO AO
RIDÍCULO. CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS.
INADMISSIBILIDADE. LEI nº 6.015/73. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA
À REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DESPROVIMENTO DO
APELO.
O prenome, como atributo da personalidade, é definitivo. Tal regra da
definitividade comporta hipóteses excepcionais, conforme disposto nos
artigos 56, 57 e 58, da Lei nº 6.015/73.
O pedido de substituição de prenome junto ao registro civil é improcedente
quando não restar demonstrada a circunstância admitida pela Lei de
Registros Públicos como exceção à regra da definitividade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0694.11.004156-3/001 - COMARCA DE TRÊS
PONTAS - APELANTE(S): MARILIA MANOELINA SILVA MACIENTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ARMANDO FREIRE
RELATOR.
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DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de f. 14/15, por
meio da qual o ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Três
Pontas julgou improcedente o pedido de retificação de nome civil ajuizado
por MARÍLIA MANOELINA SILVA MACIENTE, no presente procedimento de
jurisdição voluntária.
Nas razões recursais de f. 18/21, a apelante, em síntese, alega que
o nome Manoelina lhe causa tristeza, angústia e sofrimento. Aduz que a
simples pronúncia do seu nome provoca risos, piadas e chacotas, que lhe
causam grande constrangimento. Argumenta que "...a alteração ou
retificação cuja causa petendi é a 'exposição ao ridículo", deve ser analisada
uma interpretação sistemática/contextual, teleológica, histórica, agregada a
uma profunda sensibilidade, afastando-se de formalismos, de tecnismos (sic)
ortodoxos e obsoletos, que não condizem com o pensamento jurídico
contemporâneo, onde o enfoque maior são os direitos humanos, a dignidade
da pessoas humano, os sublimes valores que enaltecem o ser humano
enquanto tal." Requer o provimento do recurso.
Recurso recebido à f.26
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f.33/34, opina
pelo desprovimento do recurso.
Diante da presença dos pressupostos exigidos de admissibilidade,
conheço do recurso interposto.
Como exceção à regra, desde que motivadamente e não se
prejudiquem os apelidos de família, permite-se a retificação do nome civil,
por exemplo, na hipótese de evidente erro gráfico ou quando se pretende
adotar apelido público notório.
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No caso específico do prenome, a lei estabelece:
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua
substituição por apelidos públicos notórios. (Caput com redação dada pela
Lei nº 9.708 de 18.11.1998. DOU de 19.11.1998, em vigor desde sua
publicação.)
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão
de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração
de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o
Ministério Público. (§ Único com redação dada pela Lei nº 9.807, de
13.07.1999, DOU de 14.07.1999, em vigor desde sua publicação.)
Na jurisprudência, segundo exposição do culto e reverenciado
processualista, Desembargador ERNANE FIDÉLIS:
O prenome, a teor do art. 58, da Lei 6.015/73, com redação da Lei
9.708/98, é imutável, somente podendo haver sua modificação para inclusão
de nome notório, quando exponha a pessoa ao ridículo, ou fundada coação
ou ameaça, nos termos do parágrafo único do supramencionado art.
58.(Apelação Cível nº 1.0342.04.048628-0/001, 6ª Câmara Cível do TJMG,
Ituiutaba, Rel. Ernane Fidélis. j. 31.05.2005, unânime, Publ. 17.06.2005).
Conforme registra WALTER CENEVIVA, o requerimento de
alteração do nome não se trata de questão de gosto ou de preferência do
indivíduo (Lei dos registros públicos comentada. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 151). A finalidade da retificação do nome civil é assegurar a
correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza
do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se
colhe da norma do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, com nova redação
dada pela Lei nº 9.708/98.
Ao se buscar razoável interpretação da lei em consonância com os
ditames constitucionais, atentando-se ao referido princípio da
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definitividade, deve-se ter em mente que o que se pretende com o nome civil
é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade. Em seu
interessante artigo intitulado "Do Nome Civil", MARCELO GUIMARÃES
RODRIGUES esclarece:
Ao lado do direito ao nome que cada indivíduo possui, acompanha esse
direito o interesse social na determinação dessa identidade, do ponto de vista
daqueles que venham a ter relações jurídicas com o seu portador, daí por
que releva acentuar igualmente o dever de cada um, perante o Estado, de
ostentá-lo. (Artigo contido no CR-ROM Edição 88 Vol. 2, integrante da
Revista Juris Plenum)
No caso em tela, interessa saber se o segundo prenome
MANOELINA revela algum tipo de constrangimento, vergonha, dissabor, a
ponto de se autorizar sua alteração, conforme requerido.
A resposta é negativa, considerando as provas que guarnecem os
autos.
No contexto probatório, não se apuram evidências de que
MANOELINA, parte do prenome composto de MARÍLIA MANOELINA,
exponha a requerente ou sua família ao ridículo. De fato, no livro citado pela
apelante, "Alteração de Prenome", de autoria de Ézio Luiz Pereira, consta o
nome MANUELINA TEREBENTINA CAPITULINA DE JESUS AMOR
DIVINO, assim, observa-se que o eventual constrangimento não pode ser
creditado ao nome MANOELINA. Aliás, a apelante herdou este nome de sua
mãe, RITA MANOELINA.
Em caso análogo, este egrégio Tribunal de Justiça manifestou:
O simples fato de não gostar do nome não autoriza sua modificação.
Admite-se a modificação do prenome, na forma do disposto no parágrafo
único do art. 55 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), quando
ocorrido erro de grafia ou que o nome exponha seu portador ao ridículo. Não
se cuidando de uma dessas exceções, inviável a supressão pretendida, por
se constituir mero
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capricho e sem nenhum amparo no ordenamento jurídico.(Apelação Cível nº
1.0342.04.051883-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Ituiutaba, Rel. Gouvêa
Rios. j. 25.10.2005, unânime, Publ. 11.11.2005).
Destarte, considerando que a retificação de registro civil somente é
admissível em casos excepcionais e motivados, conforme prescreve o art. 58
da Lei nº 6.015/73, e que o fato de a requerente não gostar do seu prenome
não autoriza sua modificação, adoto idêntica conclusão a que chegou o
douto Sentenciante de que não há motivo convincente para se julgar
procedente o pedido.
Aliás, essa é a linha de entendimento adotada no julgamento da
Apelação Cível nº 1.0456.03.017366-4/001, nesta 1ª Câmara Cível:
Deixando o autor de comprovar o justo motivo e a excepcionalidade do
artigo 57 da Lei de Registros Públicos, o pedido de retificação de nome não
pode ser acolhido. (Apelação Cível nº 1.0456.03.017366-4/001, 1ª Câmara
Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Eduardo Andrade. j. 31.05.2005)
Registro, por oportuno, que a apelante não manifestou interesse de
produzir outras provas além das apresentadas com a inicial.
Destarte, concluo que, não sendo provada a suposta repercussão
social negativa advinda do prenome, outra solução não resta senão a de se
confirmar a sentença, tendo em vista que o simples fato de a apelante não
gostar do prenome não autoriza sua modificação.
CONCLUSÃO
À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Custas na forma da lei.
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É como voto.
DES. ALBERTO VILAS BOAS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
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