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PROPRIEDADE INDUSTRIAL – LEI 9-279/96

         Chama-se propriedade intelectual os produtos do pensamento do engenho humano. A propriedade industrial é
“espécie” do “gênero” propriedade intelectual.

         Essas propriedades gozam de direitos que lhe são assegurados e que se dividem da seguinte forma.

         DIREITOS PESSOAIS
         a) direito a parternidade/pessoalidade – direito natural de pertence, criador.
         b) direito de denominação – direito de dar o nome.

         DIREITOS MATERIAIS
         a) direito a propriedade – direito de que a coisa é sua. Erga omnes.
         b) direito de exploração – direito de faturar sobre a coisa.

         A propriedade intelectual (gênero) divide-se em:

          DIREITO AUTORAL
          É a propriedade literária, artística e científica. O criador tem direitos pessoais e materiais independentes de
registro. Regulado pela Lei 9.610/98.

         DIREITO INDUSTRIAL

         Compreende em invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas,
expressões ou sinais de propaganda e repressão à concorrência desleal. O criador tem os direitos pessoais de imediato,
mas os materiais só passam a existir com o registro ou a patente. Regulado pela Lei 9.279/96.


         ESPÉCIES DE DIREITO INDUSTRIAL

         - INVENÇÃO

        É a criação de uma coisa nova, que seja industrializada e tenha sido objeto de atividade inventiva.
        Podem ser patenteados as seguintes invenções: produtos industriais, alimentícios, químicos, farmacêuticos,
programas de computador, etc...

         Não podem ser patenteáveis descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, concepções abstratas,
regras de jogo, métodos e técnicas operatórias e cirúrgicas, métodos terapêuticos, seres vivos naturais, materiais
biológicos.

         - MODELO DE UTILIDADE

          É a modificação de forma ou disposição de objeto de uso prático já existente. É o aperfeiçoamento utilitário
de coisa já existente. Deve ser uma novidade de forma, de disposição ou de fabricação, a industriabilidade e a atividade
inventiva.

         - MARCAS

         É um sinal distintivo para diferenciar um produto ou serviço do outro. Deve ser uma novidade, original que
não colida ou se assemelhe com outras marcas. A marca pode ser:

         a) nominativa – composta por palavras.
b) Figurativa – composta por símbolos.




c) Mista – composta por palavras e símbolos.




A marca pode ser diferenciada pela sua aplicação:

a) marca de produto – aplicada para individualizar o produto, é seu nome.
b) Marca de serviço – aplicada para individualizar a prestação de serviço, é seu nome.
c) Marca de certificação – dada para institutos de qualificação de produtos ou serviços, p. ex. INMETRO,
   ISSO.
d) Marca coletiva – usada por produtores ligados à determinada entidade ou associação, ou seja, de empresas
   associadas ou participantes de um mesmo grupo econômico.

As marcas famosas têm proteção especial. Distingue-se em:

a) Marca notoriamente conhecida – marca famosa que não tem registro, sendo protegida dentro de sua classe.
b) Marca de alto renome – marca famosa com registro, sendo protegido em todas as classes.

Marca notoriamente conhecida é a que tem fama nacional ou internacional. Recebe proteção especial na sua
classe, mesmo sem registro no Brasil (art. 126 da Lei 9.279/96).
Marca de alto renome é também uma marca de fama nacional ou internacional, mas com registro, tendo por
isso proteção em todas as classes. (artigo 125 da lei 9279/96). No Brasil para o reconhecimento do alto
renome obriga que a marca esteja previamente registrada no país.

A maior diferença entre marca notoriamente conhecida e marca de alto renome, portanto, é a existência,
ou não, de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

A primeira não tem registro, sendo, mesmo assim, protegida na sua classe. A segunda tem registro, sendo
protegida em todas as classes.

Não são registráveis:
a) Brasão, armas, medalha bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais,
   estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
b) Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
         c) Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que a honra
              ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
              sentimento dignos de respeito e veneração;
         d) Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade
              ou órgão público;
         ... todos os demais descritos no art. 124 da Lei 9.279/96, que atentem contra a moral, façam apologia ao
         crime, incentivem atos ilícitos, reproduzam ou imitem símbolos já existentes, especialmente oficiais, envolva
         nome artístico ou apelido notoriamente conhecido sem consentimento do titular, obras artísticas, literárias,
         induzir a falsa indicação geográfica, termos técnicos usados na indústria, na ciência e na arte etc.


         - DESENHO INDUSTRIAL

         Pode ser dois tipos de criações:

         a) Desenho Industrial propriamente dito – traços, cores ou figuras ornamentais, p. ex: um novo estampado
            para tecido.
         b) Modelo Industrial- aperfeiçoamento plástico ornamental (antigo modelo industrial), p.ex: um novo
            modelo de vestido.

         Seus requisitos são a novidade relativa, a industriabilidade e a atividade inventiva. Não é objeto de
patente, mas sim de registro.


       INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

        INPI – é a autarquia federal que executa as normas da propriedade industrial, como o processamento e o
exame dos pedidos de patente ou registro. As decisões são publicadas na Revista da Propriedade Industrial.

         PATENTES E REGISTROS:

         * A PATENTE refere-se às invenções e aos modelos de utilidade.

          O simples protocolo do pedido de patente assegura liminarmente o direito do requerente até que o processo de
registro seja julgado.

         PRAZOS:

         Invenção - 20 anos do depósito ou 10 anos da concessão.
         Utilidade – 15 anos do depósito ou 7 anos da concessão.

          OBS – Se a expedição da concessão da patente for tardia, caso em que o prazo de duração do direito industrial
for inferior a 10 e 7 anos, respectivamente (prazo mínimo assegurado), será estendido até o limite referido.

         EX. – a concessão de uma patente de invenção ocorre após 15 anos, tendo duração de 5 anos, haverá
prorrogação por mais 5 anos para completar o prazo de 10 anos mínimos da concessão.

         REQUISITOS PARA PATENTE:

         a)   Novidade: o que é desconhecido pela comunidade cientifica, técnica ou industrial.
         b)   Suscetíveis de aplicação industrial
         c)   Fruto de atividade inventiva – originalidade: não pode decorrer de algo óbvio
         d)   licitude
LICENÇA PARA USO DA PATENTE:

         A patente pode ser licenciada nas seguintes modalidades:

         a) licença de uso – voluntária, tendo em vista interesse social sobre o bem patenteado (para auferir lucro
sobre o bem).

           b) licença compulsória – “sanção” aplicada para o titular da patente que não está explorando a invenção ou
utilidade, ou que explora mas não atende as necessidades do mercado, ou que comete abusividade no exercício de
direito, ainda, quando uma nova patente com substancial progresso técnico depender desta e não houver acordo com o
titular da primeira patente concedida e, por fim, quando houver emergência nacional ou interesse público.

         EXTINÇÃO DA PATENTE

         a)   expiração de prazo de vigência;
         b)   renúncia de titular;
         c)   caducidade (+ de 2 anos da licença compulsória);
         d)   falta de pagamento da taxa da INPI;
         e)   falta de representante legal no Brasil.


         TITULARIDADE DA PATENTE:

          a) do empregador – quando o contrato de trabalho tem como objeto a criação da invenção criada,
(funcionário contratado para realizar a invenção).
          b) do empregado – quando a invenção é desvinculada do contrato de trabalho e para esta criação não se
utiliza os meios de produção do empregador.
          c) comum- o invento foi criado pelo empregado utilizando-se dos meios de produção do empregado.



          O REGISTRO é a proteção jurídica, para privatizar uma marca ou um desenho. O titular, contudo, tem o
direito de efetuar a cessão do desenho industrial e de celebrar o contrato de licença para sua exploração.

         PRAZOS:

         Marca – 10 anos do registro prorrogáveis por + 10 anos sucessivamente (não tem limite).
         Desenho – 10 anos do depósito prorrogáveis por + 3 períodos de 5 anos cada.

         REQUISITOS DO REGISTRO:

   a)   originalidade;
   b)   novidade;
   c)   licitude e moralidade
   d)   veracidade

         EXTINÇÃO:

         Há diferença nas formas de extinção para marca e desenho, porque a marca não tem limite e depósito de taxa.

         MARCA – a) expiração do prazo de vigência;
                b) renúncia total ou parcial;
c) caducidade: se dentro de cinco anos consecutivos não tiver sido utilizada ou tiver sido
interrompida por igual prazo ou se tiver sido usada com modificação que altere seu caráter distintivo original, tal como
constava do certificado de registro, saldo justificativa do desuso por razões legítimas;
                     d) falta de representante legal no Brasil, se o domicílio do titular for em outro país.

         DESENHO – a) expiração do prazo de vigência;
                  b) renúncia do titular, desde que ressalvado direito de terceiros;
                  c) falta de pagamento da taxa do INPI (qüinqüenal);
                  d) falta de representante legal, se o domicílio do titular for em outro país.

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Comercial - Propriedade Industrial

  • 1. PROPRIEDADE INDUSTRIAL – LEI 9-279/96 Chama-se propriedade intelectual os produtos do pensamento do engenho humano. A propriedade industrial é “espécie” do “gênero” propriedade intelectual. Essas propriedades gozam de direitos que lhe são assegurados e que se dividem da seguinte forma. DIREITOS PESSOAIS a) direito a parternidade/pessoalidade – direito natural de pertence, criador. b) direito de denominação – direito de dar o nome. DIREITOS MATERIAIS a) direito a propriedade – direito de que a coisa é sua. Erga omnes. b) direito de exploração – direito de faturar sobre a coisa. A propriedade intelectual (gênero) divide-se em: DIREITO AUTORAL É a propriedade literária, artística e científica. O criador tem direitos pessoais e materiais independentes de registro. Regulado pela Lei 9.610/98. DIREITO INDUSTRIAL Compreende em invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas, expressões ou sinais de propaganda e repressão à concorrência desleal. O criador tem os direitos pessoais de imediato, mas os materiais só passam a existir com o registro ou a patente. Regulado pela Lei 9.279/96. ESPÉCIES DE DIREITO INDUSTRIAL - INVENÇÃO É a criação de uma coisa nova, que seja industrializada e tenha sido objeto de atividade inventiva. Podem ser patenteados as seguintes invenções: produtos industriais, alimentícios, químicos, farmacêuticos, programas de computador, etc... Não podem ser patenteáveis descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, concepções abstratas, regras de jogo, métodos e técnicas operatórias e cirúrgicas, métodos terapêuticos, seres vivos naturais, materiais biológicos. - MODELO DE UTILIDADE É a modificação de forma ou disposição de objeto de uso prático já existente. É o aperfeiçoamento utilitário de coisa já existente. Deve ser uma novidade de forma, de disposição ou de fabricação, a industriabilidade e a atividade inventiva. - MARCAS É um sinal distintivo para diferenciar um produto ou serviço do outro. Deve ser uma novidade, original que não colida ou se assemelhe com outras marcas. A marca pode ser: a) nominativa – composta por palavras.
  • 2. b) Figurativa – composta por símbolos. c) Mista – composta por palavras e símbolos. A marca pode ser diferenciada pela sua aplicação: a) marca de produto – aplicada para individualizar o produto, é seu nome. b) Marca de serviço – aplicada para individualizar a prestação de serviço, é seu nome. c) Marca de certificação – dada para institutos de qualificação de produtos ou serviços, p. ex. INMETRO, ISSO. d) Marca coletiva – usada por produtores ligados à determinada entidade ou associação, ou seja, de empresas associadas ou participantes de um mesmo grupo econômico. As marcas famosas têm proteção especial. Distingue-se em: a) Marca notoriamente conhecida – marca famosa que não tem registro, sendo protegida dentro de sua classe. b) Marca de alto renome – marca famosa com registro, sendo protegido em todas as classes. Marca notoriamente conhecida é a que tem fama nacional ou internacional. Recebe proteção especial na sua classe, mesmo sem registro no Brasil (art. 126 da Lei 9.279/96). Marca de alto renome é também uma marca de fama nacional ou internacional, mas com registro, tendo por isso proteção em todas as classes. (artigo 125 da lei 9279/96). No Brasil para o reconhecimento do alto renome obriga que a marca esteja previamente registrada no país. A maior diferença entre marca notoriamente conhecida e marca de alto renome, portanto, é a existência, ou não, de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. A primeira não tem registro, sendo, mesmo assim, protegida na sua classe. A segunda tem registro, sendo protegida em todas as classes. Não são registráveis: a) Brasão, armas, medalha bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
  • 3. b) Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; c) Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; d) Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; ... todos os demais descritos no art. 124 da Lei 9.279/96, que atentem contra a moral, façam apologia ao crime, incentivem atos ilícitos, reproduzam ou imitem símbolos já existentes, especialmente oficiais, envolva nome artístico ou apelido notoriamente conhecido sem consentimento do titular, obras artísticas, literárias, induzir a falsa indicação geográfica, termos técnicos usados na indústria, na ciência e na arte etc. - DESENHO INDUSTRIAL Pode ser dois tipos de criações: a) Desenho Industrial propriamente dito – traços, cores ou figuras ornamentais, p. ex: um novo estampado para tecido. b) Modelo Industrial- aperfeiçoamento plástico ornamental (antigo modelo industrial), p.ex: um novo modelo de vestido. Seus requisitos são a novidade relativa, a industriabilidade e a atividade inventiva. Não é objeto de patente, mas sim de registro. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI – é a autarquia federal que executa as normas da propriedade industrial, como o processamento e o exame dos pedidos de patente ou registro. As decisões são publicadas na Revista da Propriedade Industrial. PATENTES E REGISTROS: * A PATENTE refere-se às invenções e aos modelos de utilidade. O simples protocolo do pedido de patente assegura liminarmente o direito do requerente até que o processo de registro seja julgado. PRAZOS: Invenção - 20 anos do depósito ou 10 anos da concessão. Utilidade – 15 anos do depósito ou 7 anos da concessão. OBS – Se a expedição da concessão da patente for tardia, caso em que o prazo de duração do direito industrial for inferior a 10 e 7 anos, respectivamente (prazo mínimo assegurado), será estendido até o limite referido. EX. – a concessão de uma patente de invenção ocorre após 15 anos, tendo duração de 5 anos, haverá prorrogação por mais 5 anos para completar o prazo de 10 anos mínimos da concessão. REQUISITOS PARA PATENTE: a) Novidade: o que é desconhecido pela comunidade cientifica, técnica ou industrial. b) Suscetíveis de aplicação industrial c) Fruto de atividade inventiva – originalidade: não pode decorrer de algo óbvio d) licitude
  • 4. LICENÇA PARA USO DA PATENTE: A patente pode ser licenciada nas seguintes modalidades: a) licença de uso – voluntária, tendo em vista interesse social sobre o bem patenteado (para auferir lucro sobre o bem). b) licença compulsória – “sanção” aplicada para o titular da patente que não está explorando a invenção ou utilidade, ou que explora mas não atende as necessidades do mercado, ou que comete abusividade no exercício de direito, ainda, quando uma nova patente com substancial progresso técnico depender desta e não houver acordo com o titular da primeira patente concedida e, por fim, quando houver emergência nacional ou interesse público. EXTINÇÃO DA PATENTE a) expiração de prazo de vigência; b) renúncia de titular; c) caducidade (+ de 2 anos da licença compulsória); d) falta de pagamento da taxa da INPI; e) falta de representante legal no Brasil. TITULARIDADE DA PATENTE: a) do empregador – quando o contrato de trabalho tem como objeto a criação da invenção criada, (funcionário contratado para realizar a invenção). b) do empregado – quando a invenção é desvinculada do contrato de trabalho e para esta criação não se utiliza os meios de produção do empregador. c) comum- o invento foi criado pelo empregado utilizando-se dos meios de produção do empregado. O REGISTRO é a proteção jurídica, para privatizar uma marca ou um desenho. O titular, contudo, tem o direito de efetuar a cessão do desenho industrial e de celebrar o contrato de licença para sua exploração. PRAZOS: Marca – 10 anos do registro prorrogáveis por + 10 anos sucessivamente (não tem limite). Desenho – 10 anos do depósito prorrogáveis por + 3 períodos de 5 anos cada. REQUISITOS DO REGISTRO: a) originalidade; b) novidade; c) licitude e moralidade d) veracidade EXTINÇÃO: Há diferença nas formas de extinção para marca e desenho, porque a marca não tem limite e depósito de taxa. MARCA – a) expiração do prazo de vigência; b) renúncia total ou parcial;
  • 5. c) caducidade: se dentro de cinco anos consecutivos não tiver sido utilizada ou tiver sido interrompida por igual prazo ou se tiver sido usada com modificação que altere seu caráter distintivo original, tal como constava do certificado de registro, saldo justificativa do desuso por razões legítimas; d) falta de representante legal no Brasil, se o domicílio do titular for em outro país. DESENHO – a) expiração do prazo de vigência; b) renúncia do titular, desde que ressalvado direito de terceiros; c) falta de pagamento da taxa do INPI (qüinqüenal); d) falta de representante legal, se o domicílio do titular for em outro país.