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Direito das
Relações
Internacionais
Prof. Msc. Marcos Relvas
do Dia
a
Agend
Direito Internacional e Direito Interno
• Nível de influência das normas internacionais
no Direito Interno
– Ideológica – art. 5.o e 6.o da CF e Declaração
Universal de Direitos Humanos
Direito Internacional e Direito Interno
– Aumento ou manutenção de influência política no
cenário internacional ou por pressão política
internacional (interesse comercial e de influência
geo política no cenário internacional)
• parágrafo 3.o do art. 5.o da CF entre outras normas –
Convenção de Viena
• Legislação ambiental
• Legislação sobre inclusão de minoria
–
–
–
–

Raça
Gênero
Opção sexual x homofobia
Acessibilidade a deficientes
Direito Internacional e Direito Interno
–
–
–
–

Erradicação de trabalho assemelhado a escravo
Proteção da criança e do adolescente
Erradicação da miséria
Por influência de estrutura econômica
• Regras do BC para manter inflação em níveis aceitáveis
internacionalmente
• Sistema de privatizações de atividades econômicas não
típicas de governo com o sistema de agências
reguladoras
– Entre outras influências que serão percebidas e discutidas
a medida que forem sendo trazidas para a aula
Direito Internacional e Direito Interno
• Como os tratados internacionais são
recepcionados pela nossa legislação
• Polêmica sobre o parágrafo 2.o do art. 5.o da
CF – posição antiga do STF de que o tratado
tem nível de Lei Ordinária e prevalece a
Constituição
• Inserção do parágrafo 3.o e 4.o no art. 5.o da
CF pela Emenda Constitucional 45/2004
Direito Internacional e Direito Interno
• Polêmica sobre a prisão civil relativa a antinomia entre o
Pacto de San José (Pacto regulamentador da Declaração
Universal de Direitos Humanos) e inciso LXVII do art. 5.o da CF
• Posição atual do STF sobre esse assunto – prevalece o que é
mais benéfico para a pessoa- princípio do direito penal –
súmula vinculante n.o 25.
• “É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER
QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.”
• Temos de forma eficaz no nosso ordenamento uma súmula
vinculante contrária a texto constitucional por força do
Direito Internacional
Direito Internacional e Direito Interno
• E ainda por força dos Direitos Humanos
Internacionais a emenda constitucional
n.o 45 modificou o art. 109 da CF,
criando a chamada federalização dos
crimes contra direitos humanos.
Direito Internacional e Direito Interno
• Com efeito, o artigo 109, inciso V-A, passou a prever que
também compete aos juízes federais processar e julgar "as
causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º
deste artigo". E o parágrafo 5º estatui:
•             "§5º Nas hipóteses de grave violação de direitos 
humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade 
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de 
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil 
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de 
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a Justiça Federal“.
Direito Internacional e Direito Interno
• Os atos internacionais entram em vigor no
ordenamento jurídico tanto para aplicação
interna como externa, conforme o que segue.
• Somente o chefe de Estado, ou seu
representante, assina ato internacional
• O Congresso Nacional faz tramitar pela via
legislativa adequada o assunto (de Direitos
Humanos ou outros assuntos – tem vias
diferentes)
Direito Internacional e Direito Interno
• Por meio de um Decreto Legislativo (art. 59 da
CF) o Congresso Nacional pode rejeitar o ato,
aprovar com ressalvas ou aprovar na íntegra.
• Sendo rejeitado o Chefe de Estado não poderá
ratificar o ato junto à Instituição Internacional
competente
• Sendo aprovado o Chefe de Estado deposita o
documento de ratificação (com ou sem
ressalvas)
Direito Internacional e Direito Interno
• O chefe de Estado promulga o ato para fins de
vigência no ordenamento jurídico interno.
• Logo cabe somente ao Chefe de Estado essa
atuação na sociedade internacional
• Esse nosso sistema será estudado nas
próximas aulas à luz das Teorias das Normas
Internacionais
Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro
• Do art. 7.o ao art. 19 da LINDB essa Lei
Ordinária trata de regras para a chamada
conexão do Direito Interno com normas de
outros Estados no que diz respeito ao
indivíduo.
• Essas são normas do chamado Direito
Internacional Privado, razão pela são
chamadas de regras de conexão do nosso
ordenamento jurídico com o de outros
Estados para solucionar conflitos de questões
extrafronteira
Direito das Relações Internacionais
• Direito Internacional Público
– Normas vigentes pela força do pacto para a
sociedade internacional (Estados)
– Os sujeitos, as partes são Estados ou outros entes
reconhecidos como sujeitos de Direito
Internacional.

• Direito Internacional Privado
– Criada unilateralmente pelo Estado para resolver
conflitos de Leis de outros Estados quando
envolvem um particular.
Direito das Relações Internacionais
– Os juristas anglo-saxões usam a nomenclatura
para essas normas de “Conflict of Law”
– o DIPr não é direito privado, embora seu objeto
principal, o conflito de leis no espaço, busque
solucionar problemas que envolvem
principalmente interesses privados. Trata-se, na
verdade, de normas de direito público destinadas
ao juiz e ao intérprete da lei, que lhes permitam
resolver os mencionados conflitos de leis.
Assemelham-se aqui, para fins tão somente de
classificação em direito público ou privado, às
normas de direito processual que são públicas.
Direito das Relações Internacionais
– Os atos internacionais, os tratados em geral são
sempre de Direito Internacional Público, mesmo
que se refiram a questões de Direito Internacional
privado.
– Caso isso ocorra essas normas integrarão o Direito
Interno relativo às normas de conexão para as
partes signatárias
Direito das Relações Internacionais
– Numa definição estrita, o DIPr compreende
apenas as normas de solução dos conflitos de leis
no espaço. Muitos estudiosos, porém, entendem
que as regras de direito referentes a
nacionalidade, conflito de jurisdições e condição
jurídica do estrangeiro também integram o objeto
do DIPr.
Direito das Relações Internacionais
– A dúvida sobre qual direito (o nacional ou o estrangeiro;
ou um dentre dois ou mais direitos estrangeiros) aplicar a
um caso concreto envolvendo estrangeiros nasce da
circulação de pessoas e coisas no espaço, de um lado, e,
de outro, da proliferação de ordens jurídicas nacionais - e,
em alguns casos, provinciais ou estaduais - autônomas que
procuram regular, cada uma a seu modo, as mesmas
situações jurídicas. Sendo impossíveis as soluções mais
simplistas para o problema (a supressão do intercâmbio
humano além-fronteiras ou a uniformização legislativa
mundial), cabe ao juiz ou ao intérprete resolver o eventual
conflito que se lhe apresente por meio da escolha dentre
uma das leis concorrentes.
Direito das Relações Internacionais
– As chamadas normas de conexão, nada
mais são do que a indicação de qual lei (de
qual Estado) deve ser aplicada ao caso que
envolva pessoas de países diferentes ou
nacionais em outros países.
Direito das Relações Internacionais
•

São exemplos de elementos de conexão (enunciados tradicionalmente em latim:
– lex patriae: lei da nacionalidade da pessoa física;
– lex domicilii: lei do domicílio;
– lex loci actus e locus regit actus: lei do local da realização do ato jurídico;
– lex loci contractus: lei da celebração do contrato;
– lex loci solutionis: lei do local onde a obrigação ou o contrato deve ser
cumprido;
– lex voluntatis: lei de escolha dos contratantes;
– lex loci delicti: lei do lugar onde o ato lícito foi cometido;
– lex rei sitae: lei do local em que a coisa se encontra;
– mobilia sequuntur personam: lei do local onde se encontra o proprietário
(para bens móveis);
– lex loci celebrationis: a lei do local da celebração rege as formalidades
do casamento;
– lex monetae: lei do local em cuja moeda a dívida está expressa;
– lex loci executionis: lei do local onde se procede à execução forçada de uma
obrigação;
Direito das Relações Internacionais
• Dentre os elementos de conexão acima, cada
país escolhe os que melhor lhes convêm para
compor o DIPr nacional. Por exemplo, o DIPr
brasileiro elegeu a lex domicilii para reger o
começo e o fim da personalidade, o nome,
a capacidade e os direitos de família; outros
países preferem a lex patriae. O Brasil
emprega a lex rei sitae para reger os bens;
outros Estados podem recorrer à mobilia
sequuntur personam.
DÚVIDAS?
DÚVIDAS?
Indicação de estudo para a próxima aula

História
do
Direito
Internacional e dos Direitos
Humanos

Elementos de composição do
Estado Nação

1) Manual de direito internacional público. Andrade,
Agenor Pereira de, Sugestões Literárias, 1990
2) Direito internacional público, Silva, Roberto Luiz,
Inedita, 2000
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon,
LTR,
, 2004
4) Elementos de direito internacional público,
Baccelar Filho, Romeu Felipe, Manole, 2003
5) Direito Internacional Público. Resek, Francisco,
Saraiva
6 Novos paradigmas em direito internacional público,
Diniz, Arthur J. Almeida, Sérgio Antonio Fabris Editor,
1995

1) Constituição e tratados internacionais, Dallari,
Pedro B. A., Saraiva, 2003
2) Direitos humanos, dignidade e erradicação de
pobreza, Alvarenga, Lucia Barros Freitas,
Brasília Jurídica, 1998
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee
Moon, LTR, 2004
amento
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Ele
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Direito Internacional e Direito Interno

  • 3. Direito Internacional e Direito Interno • Nível de influência das normas internacionais no Direito Interno – Ideológica – art. 5.o e 6.o da CF e Declaração Universal de Direitos Humanos
  • 4. Direito Internacional e Direito Interno – Aumento ou manutenção de influência política no cenário internacional ou por pressão política internacional (interesse comercial e de influência geo política no cenário internacional) • parágrafo 3.o do art. 5.o da CF entre outras normas – Convenção de Viena • Legislação ambiental • Legislação sobre inclusão de minoria – – – – Raça Gênero Opção sexual x homofobia Acessibilidade a deficientes
  • 5. Direito Internacional e Direito Interno – – – – Erradicação de trabalho assemelhado a escravo Proteção da criança e do adolescente Erradicação da miséria Por influência de estrutura econômica • Regras do BC para manter inflação em níveis aceitáveis internacionalmente • Sistema de privatizações de atividades econômicas não típicas de governo com o sistema de agências reguladoras – Entre outras influências que serão percebidas e discutidas a medida que forem sendo trazidas para a aula
  • 6. Direito Internacional e Direito Interno • Como os tratados internacionais são recepcionados pela nossa legislação • Polêmica sobre o parágrafo 2.o do art. 5.o da CF – posição antiga do STF de que o tratado tem nível de Lei Ordinária e prevalece a Constituição • Inserção do parágrafo 3.o e 4.o no art. 5.o da CF pela Emenda Constitucional 45/2004
  • 7. Direito Internacional e Direito Interno • Polêmica sobre a prisão civil relativa a antinomia entre o Pacto de San José (Pacto regulamentador da Declaração Universal de Direitos Humanos) e inciso LXVII do art. 5.o da CF • Posição atual do STF sobre esse assunto – prevalece o que é mais benéfico para a pessoa- princípio do direito penal – súmula vinculante n.o 25. • “É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.” • Temos de forma eficaz no nosso ordenamento uma súmula vinculante contrária a texto constitucional por força do Direito Internacional
  • 8. Direito Internacional e Direito Interno • E ainda por força dos Direitos Humanos Internacionais a emenda constitucional n.o 45 modificou o art. 109 da CF, criando a chamada federalização dos crimes contra direitos humanos.
  • 9. Direito Internacional e Direito Interno • Com efeito, o artigo 109, inciso V-A, passou a prever que também compete aos juízes federais processar e julgar "as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo". E o parágrafo 5º estatui: •             "§5º Nas hipóteses de grave violação de direitos  humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade  de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de  tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil  seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de  Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal“.
  • 10. Direito Internacional e Direito Interno • Os atos internacionais entram em vigor no ordenamento jurídico tanto para aplicação interna como externa, conforme o que segue. • Somente o chefe de Estado, ou seu representante, assina ato internacional • O Congresso Nacional faz tramitar pela via legislativa adequada o assunto (de Direitos Humanos ou outros assuntos – tem vias diferentes)
  • 11. Direito Internacional e Direito Interno • Por meio de um Decreto Legislativo (art. 59 da CF) o Congresso Nacional pode rejeitar o ato, aprovar com ressalvas ou aprovar na íntegra. • Sendo rejeitado o Chefe de Estado não poderá ratificar o ato junto à Instituição Internacional competente • Sendo aprovado o Chefe de Estado deposita o documento de ratificação (com ou sem ressalvas)
  • 12. Direito Internacional e Direito Interno • O chefe de Estado promulga o ato para fins de vigência no ordenamento jurídico interno. • Logo cabe somente ao Chefe de Estado essa atuação na sociedade internacional • Esse nosso sistema será estudado nas próximas aulas à luz das Teorias das Normas Internacionais
  • 13. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro • Do art. 7.o ao art. 19 da LINDB essa Lei Ordinária trata de regras para a chamada conexão do Direito Interno com normas de outros Estados no que diz respeito ao indivíduo. • Essas são normas do chamado Direito Internacional Privado, razão pela são chamadas de regras de conexão do nosso ordenamento jurídico com o de outros Estados para solucionar conflitos de questões extrafronteira
  • 14. Direito das Relações Internacionais • Direito Internacional Público – Normas vigentes pela força do pacto para a sociedade internacional (Estados) – Os sujeitos, as partes são Estados ou outros entes reconhecidos como sujeitos de Direito Internacional. • Direito Internacional Privado – Criada unilateralmente pelo Estado para resolver conflitos de Leis de outros Estados quando envolvem um particular.
  • 15. Direito das Relações Internacionais – Os juristas anglo-saxões usam a nomenclatura para essas normas de “Conflict of Law” – o DIPr não é direito privado, embora seu objeto principal, o conflito de leis no espaço, busque solucionar problemas que envolvem principalmente interesses privados. Trata-se, na verdade, de normas de direito público destinadas ao juiz e ao intérprete da lei, que lhes permitam resolver os mencionados conflitos de leis. Assemelham-se aqui, para fins tão somente de classificação em direito público ou privado, às normas de direito processual que são públicas.
  • 16. Direito das Relações Internacionais – Os atos internacionais, os tratados em geral são sempre de Direito Internacional Público, mesmo que se refiram a questões de Direito Internacional privado. – Caso isso ocorra essas normas integrarão o Direito Interno relativo às normas de conexão para as partes signatárias
  • 17. Direito das Relações Internacionais – Numa definição estrita, o DIPr compreende apenas as normas de solução dos conflitos de leis no espaço. Muitos estudiosos, porém, entendem que as regras de direito referentes a nacionalidade, conflito de jurisdições e condição jurídica do estrangeiro também integram o objeto do DIPr.
  • 18. Direito das Relações Internacionais – A dúvida sobre qual direito (o nacional ou o estrangeiro; ou um dentre dois ou mais direitos estrangeiros) aplicar a um caso concreto envolvendo estrangeiros nasce da circulação de pessoas e coisas no espaço, de um lado, e, de outro, da proliferação de ordens jurídicas nacionais - e, em alguns casos, provinciais ou estaduais - autônomas que procuram regular, cada uma a seu modo, as mesmas situações jurídicas. Sendo impossíveis as soluções mais simplistas para o problema (a supressão do intercâmbio humano além-fronteiras ou a uniformização legislativa mundial), cabe ao juiz ou ao intérprete resolver o eventual conflito que se lhe apresente por meio da escolha dentre uma das leis concorrentes.
  • 19. Direito das Relações Internacionais – As chamadas normas de conexão, nada mais são do que a indicação de qual lei (de qual Estado) deve ser aplicada ao caso que envolva pessoas de países diferentes ou nacionais em outros países.
  • 20. Direito das Relações Internacionais • São exemplos de elementos de conexão (enunciados tradicionalmente em latim: – lex patriae: lei da nacionalidade da pessoa física; – lex domicilii: lei do domicílio; – lex loci actus e locus regit actus: lei do local da realização do ato jurídico; – lex loci contractus: lei da celebração do contrato; – lex loci solutionis: lei do local onde a obrigação ou o contrato deve ser cumprido; – lex voluntatis: lei de escolha dos contratantes; – lex loci delicti: lei do lugar onde o ato lícito foi cometido; – lex rei sitae: lei do local em que a coisa se encontra; – mobilia sequuntur personam: lei do local onde se encontra o proprietário (para bens móveis); – lex loci celebrationis: a lei do local da celebração rege as formalidades do casamento; – lex monetae: lei do local em cuja moeda a dívida está expressa; – lex loci executionis: lei do local onde se procede à execução forçada de uma obrigação;
  • 21. Direito das Relações Internacionais • Dentre os elementos de conexão acima, cada país escolhe os que melhor lhes convêm para compor o DIPr nacional. Por exemplo, o DIPr brasileiro elegeu a lex domicilii para reger o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família; outros países preferem a lex patriae. O Brasil emprega a lex rei sitae para reger os bens; outros Estados podem recorrer à mobilia sequuntur personam.
  • 23. Indicação de estudo para a próxima aula História do Direito Internacional e dos Direitos Humanos Elementos de composição do Estado Nação 1) Manual de direito internacional público. Andrade, Agenor Pereira de, Sugestões Literárias, 1990 2) Direito internacional público, Silva, Roberto Luiz, Inedita, 2000 3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon, LTR, , 2004 4) Elementos de direito internacional público, Baccelar Filho, Romeu Felipe, Manole, 2003 5) Direito Internacional Público. Resek, Francisco, Saraiva 6 Novos paradigmas em direito internacional público, Diniz, Arthur J. Almeida, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1995 1) Constituição e tratados internacionais, Dallari, Pedro B. A., Saraiva, 2003 2) Direitos humanos, dignidade e erradicação de pobreza, Alvarenga, Lucia Barros Freitas, Brasília Jurídica, 1998 3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon, LTR, 2004
  • 24. amento h ara o fic p mentos Ele unto ra o ass ada pa aula; picos da gica utiliz 1)Tó etodoló dagem m pessoal; 2)Abor ção emas; as em participa ásica sobre os t e sua s expost soal; ridade uação b particula ionamento pes )Conceit 3 vista ou ic es dos ontos de emas e seu pos 4)P relevant re os t pectos sala sob sobre as amento utores; Posicion 5) enos 2 a os temas. pelo m emas de al sobre t o pesso sã 6)Conclu