SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 4
Downloaden Sie, um offline zu lesen
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
                               CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ

                            RESOLUÇÃO CEC N º 384/2004


                                                          Dispõe sobre Estudos de Recuperação.

        O Conselho de Educação do Ceará, no uso de suas atribuições definidas
na Lei Nº 11.014, de 9 de abril de 1985, e tendo em vista orientar os
estabelecimentos de ensino sobre a obrigatoriedade de proporcionar aos seus
alunos Estudos de Recuperação, em conformidade com os dispositivos da Lei
Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e
no Artigo 13, Inciso IV.


           RESOLVE:
        Art. 1º – Entende-se por Estudos de Recuperação o tratamento especial
dispensado aos alunos nas situações de avaliação de aprendizagem, cujos
resultados forem considerados pelo professor como insuficientes.

         § 1º – Os estudos previstos no “caput” deste artigo constituem-se um
dever da escola com a participação da família, cujos procedimentos serão
disciplinados no regimento escolar.

         § 2º – O processo de recuperação será definido pela escola com a
participação da família.

           Art. 2º – A insuficiência de rendimento escolar poderá ser identificada:

           a) pelo que o Regimento Escolar estabelecer como conceito ou nota
             mínima para aprovação;

           b)     pelo parecer escrito do professor, identificando conteúdos ou
                habilidades que considere importantes na aprendizagem do aluno;

           c) pelo manifesto desejo do aluno de complementar estudos em
             determinado conteúdo programático.

           Art. 3º – São características dos Estudos de Recuperação:

           a) metodologia adequada às dificuldades de aprendizagem constatadas;

           b) revisão da parte do conteúdo em que o aluno demonstrou dificuldade;

                    Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
                            PABX (85) 272. 65 00 / FAX (85) 227. 76 74 - 272. 01 07
                        SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br
                                                                                                1/4
Dig. Sueli
Formatação: avfm
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
                              CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ

Cont. Resolução Nº 384/2004



           c) orientação e acompanhamento individualizados ou em grupos com
              dificuldades idênticas;

           d) desenvolvimento de exercícios para aquisição de habilidades, quando
              for o caso.

       Art. 4º – Competirá ao professor estabelecer estratégias de recuperação,
podendo adotar processos pedagógicos diversos, como pesquisas, estudo de
módulos, trabalhos individuais ou em grupos, leituras complementares, relatos de
experiência e outras atividades que, a seu critério, forem julgadas adequadas,
sempre voltadas a aprimorar a aprendizagem do aluno.

        Art. 5º – Os Estudos de Recuperação realizar-se-ão de preferência para-
lelos ao período letivo, nos termos do Regimento Escolar.

        Art. 6º – Em casos excepcionais, os estudos de recuperação final poderão
ser administrados pela família, sob orientação da escola, à qual caberá a
avaliação.

        Parágrafo único – Na situação prevista neste artigo, a escola
obrigar-se-á a definir os conteúdos e prazos previstos para o encerramento do
processo.

       Art. 7º – A duração dos Estudos de Recuperação será definida pelo esta-
belecimento de ensino, atendendo ao grau de dificuldade verificada e ao ritmo de
aprendizagem do aluno, levando-se sempre em consideração o parecer do
professor que conduz o processo de recuperação.

         Art. 8º – A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou
oral, a critério do professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o
grau e a abrangência do conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades
de aprendizagem do aluno.

         Parágrafo único – O resultado dos Estudos de Recuperação, se satis-
fatório, deverá ser lançado na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre
aquele obtido durante o bimestre, semestre ou período letivo.

          Art. 9º – Os Estudos de Recuperação Final realizar-se-ão no estabele-
cimento de ensino em que o aluno estiver cursando ou tenha cursado o período
letivo, ressalvada a excepcionalidade prevista no Art 6º desta Resolução.
                   Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
                           PABX (85) 272. 65 00 / FAX (85) 227. 76 74 - 272. 01 07
                       SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br
                                                                                               2/4
Dig. Sueli
Formatação: avfm
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
                              CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ


Cont. Resolução Nº 384/2004


         Art. 10 – Os estudos de recuperação poderão ser realizados por outra
instituição de ensino, desde que seja comprovada a mudança de domicilio do
aluno para outra cidade, com distância mínima de 100 km.

        Parágrafo único – Para realizar estudos de recuperação em outro
estabelecimento de ensino, o aluno deverá apresentar transferência expedida
pela escola de origem.

         Art. 11 – Caso o aluno submeta-se à Recuperação Final, somente será
considerado reprovado, se não obtiver êxito após efetivo trabalho pedagógico,
com a duração mínima de 10 (dez) dias úteis, sendo destinada uma hora em cada
dia para o conteúdo ou parte do conteúdo da disciplina em que demonstrou
dificuldade.

       Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

       Sala das Sessões do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos
29 de setembro de 2004.



           GUARACIARA BARROS LEAL – Presidente do CEC


           JORGELITO CALS DE OLIVEIRA – Vice-Presidente e Relator


           EDGAR LINHARES LIMA – Presidente da CEB


           MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO – Presidente da CESP



           ADA PIMENTEL GOMES FERNANDES VIEIRA



           ANTÔNIO COLAÇO MARTINS

                   Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
                           PABX (85) 272. 65 00 / FAX (85) 227. 76 74 - 272. 01 07
                       SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br
                                                                                               3/4
Dig. Sueli
Formatação: avfm
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
                              CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ


Cont. Resolução Nº 384/2004



           EDUARDO DIATAHY BEZERRA DE MENEZES


           FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES


           FRANCISCO OLAVO SILVA COLARES


           JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA


           JOSÉ REINALDO TEIXEIRA


           LINDALVA PEREIRA CARMO


           LUIZA DE TEODORO VIEIRA


           MANOEL LEMOS DE AMORIM


           MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA


           REGINA MARIA HOLANDA AMORIM


           ROBERTO SÉRGIO FARIAS DE SOUSA



           VILIBERTO CAVALCANTE PORTO




                   Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
                           PABX (85) 272. 65 00 / FAX (85) 227. 76 74 - 272. 01 07
                       SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br
                                                                                               4/4
Dig. Sueli
Formatação: avfm

Weitere ähnliche Inhalte

Ähnlich wie Recuperação escolar CE: diretrizes para estudos de recuperação

Edital segundo profcoordapoiogestaopedag(1)
Edital segundo profcoordapoiogestaopedag(1)Edital segundo profcoordapoiogestaopedag(1)
Edital segundo profcoordapoiogestaopedag(1)Silvana Sanches
 
Resolucao SEE nº 2442
Resolucao SEE nº 2442Resolucao SEE nº 2442
Resolucao SEE nº 2442SinduteTO
 
RESOLUÇÃO 2442 DEFINE CRITÉRIOS PARA DESIGNAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS EM 2014
RESOLUÇÃO 2442 DEFINE CRITÉRIOS PARA DESIGNAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS EM 2014RESOLUÇÃO 2442 DEFINE CRITÉRIOS PARA DESIGNAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS EM 2014
RESOLUÇÃO 2442 DEFINE CRITÉRIOS PARA DESIGNAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS EM 2014Antônio Fernandes
 
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 Waender Soares
 
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 Waender Soares
 
Despacho organização do ano curricular
Despacho organização do ano curricularDespacho organização do ano curricular
Despacho organização do ano curricularPaula Correia
 
Despacho normativo13 a2012
Despacho normativo13 a2012Despacho normativo13 a2012
Despacho normativo13 a2012Carlos Monteiro
 
026 2012 resolução diretrizes de ensino de graduação uenp
026   2012 resolução diretrizes de ensino de graduação uenp026   2012 resolução diretrizes de ensino de graduação uenp
026 2012 resolução diretrizes de ensino de graduação uenpDirecao Ccsa-Jacarezinho Direito
 
Resoluç‡ãƒo SEE-MG. N° 2253de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNA...
Resoluç‡ãƒo SEE-MG. N° 2253de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNA...Resoluç‡ãƒo SEE-MG. N° 2253de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNA...
Resoluç‡ãƒo SEE-MG. N° 2253de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNA...Antônio Fernandes
 
Resoluç‡ãƒo see nº 2253 ,de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNAND...
Resoluç‡ãƒo see nº 2253 ,de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNAND...Resoluç‡ãƒo see nº 2253 ,de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNAND...
Resoluç‡ãƒo see nº 2253 ,de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNAND...Antônio Fernandes
 
Resolução see nº 2.253
Resolução see nº 2.253Resolução see nº 2.253
Resolução see nº 2.253Arthur Costa
 
Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008elannialins
 
Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008ellannia
 
Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008elannialins
 
Res se 36 2014 - dispõe sobre a evolução funcional pela via não acadêmica dos...
Res se 36 2014 - dispõe sobre a evolução funcional pela via não acadêmica dos...Res se 36 2014 - dispõe sobre a evolução funcional pela via não acadêmica dos...
Res se 36 2014 - dispõe sobre a evolução funcional pela via não acadêmica dos...somoseducadores
 

Ähnlich wie Recuperação escolar CE: diretrizes para estudos de recuperação (20)

Edital 10 2013-professor
Edital 10 2013-professorEdital 10 2013-professor
Edital 10 2013-professor
 
PPP 2014 SAAD A. SARQUIS
PPP 2014 SAAD A. SARQUISPPP 2014 SAAD A. SARQUIS
PPP 2014 SAAD A. SARQUIS
 
Edital segundo profcoordapoiogestaopedag(1)
Edital segundo profcoordapoiogestaopedag(1)Edital segundo profcoordapoiogestaopedag(1)
Edital segundo profcoordapoiogestaopedag(1)
 
Resolucao SEE nº 2442
Resolucao SEE nº 2442Resolucao SEE nº 2442
Resolucao SEE nº 2442
 
RESOLUÇÃO 2442 DEFINE CRITÉRIOS PARA DESIGNAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS EM 2014
RESOLUÇÃO 2442 DEFINE CRITÉRIOS PARA DESIGNAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS EM 2014RESOLUÇÃO 2442 DEFINE CRITÉRIOS PARA DESIGNAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS EM 2014
RESOLUÇÃO 2442 DEFINE CRITÉRIOS PARA DESIGNAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS EM 2014
 
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
 
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
 
Despacho organização do ano curricular
Despacho organização do ano curricularDespacho organização do ano curricular
Despacho organização do ano curricular
 
Despacho normativo13 a2012
Despacho normativo13 a2012Despacho normativo13 a2012
Despacho normativo13 a2012
 
026 2012 resolução diretrizes de ensino de graduação uenp
026   2012 resolução diretrizes de ensino de graduação uenp026   2012 resolução diretrizes de ensino de graduação uenp
026 2012 resolução diretrizes de ensino de graduação uenp
 
Resoluç‡ãƒo SEE-MG. N° 2253de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNA...
Resoluç‡ãƒo SEE-MG. N° 2253de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNA...Resoluç‡ãƒo SEE-MG. N° 2253de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNA...
Resoluç‡ãƒo SEE-MG. N° 2253de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNA...
 
Resoluç‡ãƒo see nº 2253 ,de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNAND...
Resoluç‡ãƒo see nº 2253 ,de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNAND...Resoluç‡ãƒo see nº 2253 ,de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNAND...
Resoluç‡ãƒo see nº 2253 ,de 09 de janeiro de 2013. PROFESSOR: ANTÔNIO FERNAND...
 
Edital palei 2017
Edital palei 2017Edital palei 2017
Edital palei 2017
 
Regimento 2012
Regimento 2012Regimento 2012
Regimento 2012
 
Resolução see nº 2.253
Resolução see nº 2.253Resolução see nº 2.253
Resolução see nº 2.253
 
Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008
 
Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008
 
Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008Instrução normativa nº 14.2008
Instrução normativa nº 14.2008
 
Plano de curso ou ensino atualizado
Plano de curso ou ensino   atualizadoPlano de curso ou ensino   atualizado
Plano de curso ou ensino atualizado
 
Res se 36 2014 - dispõe sobre a evolução funcional pela via não acadêmica dos...
Res se 36 2014 - dispõe sobre a evolução funcional pela via não acadêmica dos...Res se 36 2014 - dispõe sobre a evolução funcional pela via não acadêmica dos...
Res se 36 2014 - dispõe sobre a evolução funcional pela via não acadêmica dos...
 

Mehr von Escola Figueiredo Correia

Chamada pública cadastro assessor administrativo financeiro
Chamada pública  cadastro assessor administrativo financeiroChamada pública  cadastro assessor administrativo financeiro
Chamada pública cadastro assessor administrativo financeiroEscola Figueiredo Correia
 
11ª coordenadoria regional de desenvolvimento da educação
11ª coordenadoria regional de desenvolvimento da educação11ª coordenadoria regional de desenvolvimento da educação
11ª coordenadoria regional de desenvolvimento da educaçãoEscola Figueiredo Correia
 

Mehr von Escola Figueiredo Correia (20)

Chamada pública agricultura oficial
Chamada pública agricultura oficialChamada pública agricultura oficial
Chamada pública agricultura oficial
 
Colegial news edição 9
Colegial news   edição 9Colegial news   edição 9
Colegial news edição 9
 
Colegial news edição 9
Colegial news   edição 9Colegial news   edição 9
Colegial news edição 9
 
Abaixo assinado
Abaixo assinadoAbaixo assinado
Abaixo assinado
 
Chamada pública cadastro assessor administrativo financeiro
Chamada pública  cadastro assessor administrativo financeiroChamada pública  cadastro assessor administrativo financeiro
Chamada pública cadastro assessor administrativo financeiro
 
Alunos nota 10 ii período 2013
Alunos nota 10 ii período 2013Alunos nota 10 ii período 2013
Alunos nota 10 ii período 2013
 
Edital monitoria dep. joaquim
Edital   monitoria dep. joaquimEdital   monitoria dep. joaquim
Edital monitoria dep. joaquim
 
Edital tutoria dep. joaquim
Edital   tutoria dep. joaquimEdital   tutoria dep. joaquim
Edital tutoria dep. joaquim
 
Palavra jovem n 12
Palavra jovem n 12Palavra jovem n 12
Palavra jovem n 12
 
Palavra jovem n 11
Palavra jovem n 11Palavra jovem n 11
Palavra jovem n 11
 
Edital con redacao
Edital con redacaoEdital con redacao
Edital con redacao
 
11ª coordenadoria regional de desenvolvimento da educação
11ª coordenadoria regional de desenvolvimento da educação11ª coordenadoria regional de desenvolvimento da educação
11ª coordenadoria regional de desenvolvimento da educação
 
Palavra jovem n 10
Palavra jovem n 10Palavra jovem n 10
Palavra jovem n 10
 
I reunião de pais
I reunião de paisI reunião de pais
I reunião de pais
 
Palavra jovem n 9
Palavra jovem n 9Palavra jovem n 9
Palavra jovem n 9
 
Palavra jovem n 07 2013
Palavra jovem n 07 2013Palavra jovem n 07 2013
Palavra jovem n 07 2013
 
Palavra jovem nº 08
Palavra jovem nº 08Palavra jovem nº 08
Palavra jovem nº 08
 
Palavra jovem nº 08
Palavra jovem nº 08Palavra jovem nº 08
Palavra jovem nº 08
 
Palavra jovem nº 08
Palavra jovem nº 08Palavra jovem nº 08
Palavra jovem nº 08
 
Palavra jovem nº 08
Palavra jovem nº 08Palavra jovem nº 08
Palavra jovem nº 08
 

Recuperação escolar CE: diretrizes para estudos de recuperação

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ RESOLUÇÃO CEC N º 384/2004 Dispõe sobre Estudos de Recuperação. O Conselho de Educação do Ceará, no uso de suas atribuições definidas na Lei Nº 11.014, de 9 de abril de 1985, e tendo em vista orientar os estabelecimentos de ensino sobre a obrigatoriedade de proporcionar aos seus alunos Estudos de Recuperação, em conformidade com os dispositivos da Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. RESOLVE: Art. 1º – Entende-se por Estudos de Recuperação o tratamento especial dispensado aos alunos nas situações de avaliação de aprendizagem, cujos resultados forem considerados pelo professor como insuficientes. § 1º – Os estudos previstos no “caput” deste artigo constituem-se um dever da escola com a participação da família, cujos procedimentos serão disciplinados no regimento escolar. § 2º – O processo de recuperação será definido pela escola com a participação da família. Art. 2º – A insuficiência de rendimento escolar poderá ser identificada: a) pelo que o Regimento Escolar estabelecer como conceito ou nota mínima para aprovação; b) pelo parecer escrito do professor, identificando conteúdos ou habilidades que considere importantes na aprendizagem do aluno; c) pelo manifesto desejo do aluno de complementar estudos em determinado conteúdo programático. Art. 3º – São características dos Estudos de Recuperação: a) metodologia adequada às dificuldades de aprendizagem constatadas; b) revisão da parte do conteúdo em que o aluno demonstrou dificuldade; Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 272. 65 00 / FAX (85) 227. 76 74 - 272. 01 07 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br 1/4 Dig. Sueli Formatação: avfm
  • 2. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ Cont. Resolução Nº 384/2004 c) orientação e acompanhamento individualizados ou em grupos com dificuldades idênticas; d) desenvolvimento de exercícios para aquisição de habilidades, quando for o caso. Art. 4º – Competirá ao professor estabelecer estratégias de recuperação, podendo adotar processos pedagógicos diversos, como pesquisas, estudo de módulos, trabalhos individuais ou em grupos, leituras complementares, relatos de experiência e outras atividades que, a seu critério, forem julgadas adequadas, sempre voltadas a aprimorar a aprendizagem do aluno. Art. 5º – Os Estudos de Recuperação realizar-se-ão de preferência para- lelos ao período letivo, nos termos do Regimento Escolar. Art. 6º – Em casos excepcionais, os estudos de recuperação final poderão ser administrados pela família, sob orientação da escola, à qual caberá a avaliação. Parágrafo único – Na situação prevista neste artigo, a escola obrigar-se-á a definir os conteúdos e prazos previstos para o encerramento do processo. Art. 7º – A duração dos Estudos de Recuperação será definida pelo esta- belecimento de ensino, atendendo ao grau de dificuldade verificada e ao ritmo de aprendizagem do aluno, levando-se sempre em consideração o parecer do professor que conduz o processo de recuperação. Art. 8º – A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou oral, a critério do professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o grau e a abrangência do conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades de aprendizagem do aluno. Parágrafo único – O resultado dos Estudos de Recuperação, se satis- fatório, deverá ser lançado na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre aquele obtido durante o bimestre, semestre ou período letivo. Art. 9º – Os Estudos de Recuperação Final realizar-se-ão no estabele- cimento de ensino em que o aluno estiver cursando ou tenha cursado o período letivo, ressalvada a excepcionalidade prevista no Art 6º desta Resolução. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 272. 65 00 / FAX (85) 227. 76 74 - 272. 01 07 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br 2/4 Dig. Sueli Formatação: avfm
  • 3. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ Cont. Resolução Nº 384/2004 Art. 10 – Os estudos de recuperação poderão ser realizados por outra instituição de ensino, desde que seja comprovada a mudança de domicilio do aluno para outra cidade, com distância mínima de 100 km. Parágrafo único – Para realizar estudos de recuperação em outro estabelecimento de ensino, o aluno deverá apresentar transferência expedida pela escola de origem. Art. 11 – Caso o aluno submeta-se à Recuperação Final, somente será considerado reprovado, se não obtiver êxito após efetivo trabalho pedagógico, com a duração mínima de 10 (dez) dias úteis, sendo destinada uma hora em cada dia para o conteúdo ou parte do conteúdo da disciplina em que demonstrou dificuldade. Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2004. GUARACIARA BARROS LEAL – Presidente do CEC JORGELITO CALS DE OLIVEIRA – Vice-Presidente e Relator EDGAR LINHARES LIMA – Presidente da CEB MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO – Presidente da CESP ADA PIMENTEL GOMES FERNANDES VIEIRA ANTÔNIO COLAÇO MARTINS Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 272. 65 00 / FAX (85) 227. 76 74 - 272. 01 07 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br 3/4 Dig. Sueli Formatação: avfm
  • 4. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ Cont. Resolução Nº 384/2004 EDUARDO DIATAHY BEZERRA DE MENEZES FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES FRANCISCO OLAVO SILVA COLARES JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA JOSÉ REINALDO TEIXEIRA LINDALVA PEREIRA CARMO LUIZA DE TEODORO VIEIRA MANOEL LEMOS DE AMORIM MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA REGINA MARIA HOLANDA AMORIM ROBERTO SÉRGIO FARIAS DE SOUSA VILIBERTO CAVALCANTE PORTO Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 272. 65 00 / FAX (85) 227. 76 74 - 272. 01 07 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br 4/4 Dig. Sueli Formatação: avfm