SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 10
Downloaden Sie, um offline zu lesen
MARCO ALEXANDRE SAIAS


COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS

                                   LISBOA | 2011
COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS                                                                                          2



 INTRODUÇÃO
 Estas notas têm como ponto de partida as discussões decorrentes do projecto-lei de alteração à lei da cópia privada.
 Porém, não reflectem sobre conteúdos desse mesmo projecto, nem é essa a sua intenção.

 O que se pretende é abordar os fundamentos por trás da necessidade dessa compensação, mas igualmente a sua análise,
 através da sua integração e impacto do ponto de vista económico mais global.

 Por uma questão de tempo, e por não pretender ser documento aprofundado, abordam-se apenas as questões mais
 relevantes, procurando contribuir para o debate.

 DIREITOS DE AUTOR
 Os Direitos de autor caracterizam-se por serem um conjunto de direitos que incidem sobre as criações intelectuais a favor
 dos seus titulares.

 Trata-se, tal como os demais direitos de propriedade intelectual, de uma capacidade monopolista que é entregue ao seu
 titular, e que lhe permite excluir terceiros do gozo sobre esses direitos.

 Identificamos assim duas características essenciais:
     1. Direito monopolista;
     2. Exclusão de terceiros.

 FIXAÇÃO
 A existência de direitos de autor implica que a obra seja fixada num suporte que permita a sua comunicação e reprodução.

 Sem esta fixação não há lugar a direitos de autor.

 OBRA E SUPORTE
 Deve-se distinguir assim entre a Obra, objecto de tutela pelos Direitos de Autor, do suporte, objecto de tutela por outras
 disciplinas do Direito (salvo algumas excepções, p.e., obra única, obra rara).

 A titularidade de direitos de autor sobre a obra não implica a titularidade sobre o suporte.

 Assim, ser proprietário de um livro não significa a titularidade da obra fixada no livro.

 É a existência desta fixação num suporte que permite a exploração económica da obra e a distinção entre os vários direitos
 emanados.

 DOIS BLOCOS
 A divisão interna do conjunto dos direitos de autor corresponde a dois blocos muito específicos:
      Direitos patrimoniais (ou económicos) e,
      Direitos morais.

 A vertente patrimonial corresponde ao conjunto de direitos que vai possibilitar a exploração económica das obras.
COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS                                                                                             3


 A vertente moral tem como por base os direitos que visam manter e preservar o respeito pela integridade da obra e do
 autor.

 DIREITOS PATRIMONIAIS
 Podemos identificar e resumir como direitos patrimoniais os seguintes:
    A. Reprodução: é a fixação, directa ou indirecta, permanente ou temporária, por qualquer meio ou forma, de toda a
       obra ou apenas parte dela, em suporte tangível ou intangível, que permita a sua comunicação ou obtenção de
       cópias.
    B. Distribuição: é a colocação à disposição do público do original ou cópias da obra, em suporte tangível, através da
       sua venda, aluguer, empréstimo, ou outra forma.
    C. Comunicação pública: acto que permita a uma pluralidade de sujeitos aceder à obra sem prévia distribuição de
       exemplares a cada um.
    D. Transformação: compreende a sua tradução, adaptação e qualquer outra adaptação da qual derive uma obra
       diferente.

 LIMITES/EXCEPÇÕES
 Os direitos patrimoniais do autor, estão submetidos a um conjunto de limites ou excepções, do mesmo modo que
 acontece com qualquer género de propriedade.

 Na base destes limites existe o entendimento de que a protecção da obra ou não tem alcance ou força. São circunstâncias
 externas e especificas que justificam a excepção ou limitação.

 Como tal, são limites ou excepções singulares, exigidas pela tutela de outros direitos fundamentais (direito à informação
 ou a liberdade de expressão), resultantes da vida e interesses da sociedade, ou ainda derivadas de circunstâncias práticas,
 económicas ou das características do mercado em si.

 Conseguimos assim elencar como justificação destes limites ou excepções vários princípios:
    a) Princípio da função social;
    b) Princípio do equilíbrio;
    c) Princípio do prejuízo.

 Este conjunto de limites apenas se aplica ao conjunto patrimonial dos direitos de autor. Excluem-se assim os direitos
 morais que devem ser respeitados, e que, pela sua natureza correspondem a um conjunto de direitos:
     1. Inalienáveis,
     2. Irrenunciáveis e,
     3. Perpétuos.

 LIMITES/EXCEPÇÕES E NÃO DIREITOS
 Assim, ao serem definidos um conjunto de limites aos direitos de autor, não se criam direitos a favor de terceiros. Articula-
 se apenas um direito com, eventualmente, outro direito, ou uma necessidade prática.

 Como tal, a dinâmica como essa articulação entre direitos e necessidades é realizada deve tomar em consideração quais as
 razões para a limitação e de que forma não são os titulares prejudicados nos seus direitos.
COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS                                                                                             4


 REGRA DOS 3 PASSOS
 A "Regra dos 3 Passos" tem origem na Convenção de Berna e está incluída em vários tratados internacionais de Direitos de
 Autor, limitando os Estados Parte no que respeita aos limites e excepções aos direitos de autor.

 Assim, a "Regra dos 3 Passos" vem não apenas limitar e adequar a interpretação das excepções, mas igualmente ser
 elemento regulador da integração de novos limites e excepções e da adaptação dos limites.

 É constituída pelos seguintes requisitos:
     1º. Deve existir um caso especial (para um objectivo bem definido e circunstancias externas e especificas
         excepcionais);
     2º. Não pode ocorrer prejuízo à exploração normal da obra (entendendo-se como "exploração normal" os modos pelos
         quais é razoável esperar a obra será explorada)
     3º. Inexistência de um prejuízo injustificado aos legítimos interesses (vantagens ou desvantagens quer reais, quer
         potenciais) do titular dos direitos.

 CÓPIA PRIVADA
 A cópia privada é considerada a excepção mais significativa aos direitos de autor. É sem dúvida aquela que mais
 frequentemente acontece e maior relevância do ponto de vista económico tem.

 A cópia privada é possível em determinadas circunstâncias:
     A. Implica que a reprodução ocorra sobre uma obra já divulgada,
     B. Seja realizada por pessoas singulares e não colectivas,
     C. Tenha como fim o seu uso privado - i.e., da pessoa. Um uso público obriga a uma licença -,
     D. E não comercial - ou seja, sem ânimo de lucro -, e,
     E. O acesso à obra tenha sido legítimo.

 Podemos ainda considerar também que o número de cópias efectuadas pode ser relevante, devendo ser adequado e
 justificado pelo fim em vista, o uso privado.

 É este limite ou excepção que possibilita gravar programas de televisão, a música de um CD ou um DVD que nos foi
 emprestado, fotocopiar o que necessitamos de um livro, etc.

 FUNÇÃO ECONÓMICA PRIMÁRIA DOS DIREITOS DE AUTOR
 Devemos ter presente que aquela que é a primeira função económica dos Direitos de Autor é a protecção contra a idêntica
 reprodução de uma obra por um terceiro.

 Enquanto antes da reprodução digital conseguíamos chegar a um ponto onde já não é rentável realizar quaisquer outras
 cópias, pois sendo a qualidade da cópia inferior à do original, o valor das cópias diminui a cada cópia, até que ela se torne
 inferior ao custo unitário de produção, actualmente a reprodução digital da informação veio tornar as cópias idênticas
 possíveis.

 Estamos perante uma situação de Reprodução Vertical Ilimitada.

 Porém, a situação dos limites e excepções, em concreto da cópia privada adequa-se a uma situação de Reprodução
 Horizontal, que acontece quando a informação também pode ser reproduzida, i.e., copiada, apenas a partir do original.
COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS                                                                                               5



 É o que acontece tipicamente quando numa biblioteca, cada usuário faz a sua própria fotocópia de um artigo de uma
 revista.

 APROPRIABILIDADE INDIRECTA
 Ao invés de apenas só impedir ou prevenir, o que nem sempre por razões de ordem prática, social ou legal é possível, o
 Direito de Autor também pode ser usado para controlar a produção de cópias por terceiros.

 Isto aplica-se em particular se o produtor do original pode apropriar-se do valor criado pelas cópias.

 Este seria o caso, por exemplo, se uma biblioteca pagasse a uma revista para poder fazer as fotocópias para os seus
 usuários.

 É a este processo que se chama de “Apropriabilidade Indirecta”: mesmo tratando-se de cópias, esses exemplares
 acabaram por gerar algumas receitas os criadores/autores/titulares, havendo incentivo para criar e investir, reconciliando
 deste modo o equilíbrio entre incentivo e acesso.

 COMPENSAÇÃO
 A compensação tem como origem o generalizar dos vários equipamentos que vieram permitir e facilitar a reprodução das
 obras.

 Actualmente, quando copiar obras é mais fácil do que alguma vez foi, especialmente a nível daquilo que é a Reprodução
 Vertical Ilimitada, tendo em consideração que os titulares de direitos têm um direito exclusivo sobre as suas obras, se é
 colocado um limite que vai ao exercício dos seus direitos exclusivos, considera-se necessário que haja um sistema
 compensatório que venha reduzir o impacto eventualmente negativo dessas cópias não autorizadas, mas permitidas.

 Para mais, uma proibição contra a cópia privada não é exequível em termos práticos, e é essa constatação que origina o
 princípio, “proteger onde se pode proteger, remunerar onde não se pode proteger”.

 Esta consideração está vertida nos Considerandos 35º e 38º e no art. 5º, nº 2, al. b) da Directiva 2001/29/EC 1 ao referir que:
         "Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações ao direito de reprodução (...) em qualquer meio
         efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos, desde que os
         titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa", sendo que "o principal critério será o possível
         prejuízo resultante do acto em questão para os titulares de direitos".

 Encontramos idênticas previsões da necessidade de compensação no caso de excepção também no TRIPS 2 art. 13º e na
 Convenção de Berna, art. 13º, nº 1.




 1
   Directiva 2001/29/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do
 direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.
 2
   Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights.
COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS                                                                                          6


 Assim, a compensação é vista como uma forma indirecta de remuneração para os titulares de direitos tendo por base a
 premissa de que em regra, por questões de exequibilidade prática, os actos de cópia privada não podem ser licenciados
 pelos titulares de direitos.

 Se existisse essa possibilidade, então não haveria razão para a existência da excepção de cópia privada nem da taxa para
 compensação equitativa, pelo que, onde existam os meios técnicos para limitar ou impedir a cópia privada não há
 justificação para a existência de compensação equitativa.

 A compensação deverá permitir a existência de um equilíbrio entre acesso e exclusividade, que por razões práticas para
 além de justo é igualmente necessário, e que está fundamentado numa ideia de apropriabilidade Indirecta, que aqui é
 presumida e tem em conta a mera possibilidade.

 EQUILÍBRIO
 Esta compensação, que parte da ideia de que todos os titulares de direitos querem explorar economicamente os seus
 direitos, deve ser feita tendo por base critérios que não podem ser nem arbitrários, nem meramente contabilísticos, e
 tomando em consideração quer a já mencionada “Regra dos 3 Passos”, mas igualmente a idoneidade dos bens e os
 critérios que definem a excepção em causa.

 Porém, importa também referir que a compra de equipamentos que permitem a reprodução de obras não implica
 forçosamente, a utilização de obras protegidas, ou seja, a aquisição desses bens não pressupõe nem cria uma relação de
 facto entre titular de direitos e consumidor da obra.

 Torna-se assim relevante a questão do equilíbrio.

 Por outro lado, na sequência da Directiva 2001/29/EC, a compensação deve tomar em consideração a aplicação ou não de
 medidas tecnológicas e de que modo elas transformam o consumidor em licenciatário e não em beneficiário da exclusão.

 A necessidade de equilíbrio foi já objecto de análise por parte do TJCE no Acórdão Padawan3 ao referir que:
        “A aplicação, sem distinção, da taxa por cópia privada no que respeita a todos os tipos de equipamentos, aparelhos
        e suportes de reprodução digital, incluindo na hipótese (…), em que estes últimos são adquiridos por pessoas não
        singulares, para fins manifestamente estranhos ao da cópia privada, não é conforme com o artigo 5°, n° 2, da
        Directiva 2001/29/EC”

 ECOSSISTEMA
 Do mesmo modo, da mesma maneira que os Direitos de Autor não vivem alienados da realidade, a sua interpretação e
 regulamentação deve ser analisada do ponto de vista do seu impacto económico.

 A título de exemplo o Relatório Hargreaves4:
          “The UK has a thriving market for personal media devices which rely on private copying. We see no economic
          argument for adding an extra charge to these devices in order to authorise reasonable private acts which are part




 3
     Padawan SL v Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE), Case C 467/08.
 4
     Digital Opportunity - A Review of Intellectual Property and Growth.
COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS                                                                                           7


         of the normal use of devices (...) We are not aware of strong evidence of harm to rights holders done by this kind
         of private copying in the normal course of using digital equipment to play works”

 Se os actuais parâmetros das leis de direitos de autor ignorarem a necessidade de uma abordagem que tenha em
 consideração a "eficiência económica" (ou seja, se a lei subprotege ou superprotege), os custos de transacção continuam a
 ser um problema pois continua-se a minimizar os custos de transacção para um resultado sub-óptimo.

 EQUILIBRIO ECONÓMICO E DESEMPENHO
 Tomando em consideração a necessidade de efectuar esta compensação através de um equilíbrio entre critérios que não
 sejam nem contabilísticos nem arbitrários, e tendo em perspectiva a sua inclusão no ecossistema, deve existir uma
 modulação entre efeitos e necessidade.

 Nesse sentido existem estudos que indicam que a nível de análise de desempenho são apresentadas perdas económicas e
 redução do investimento como eventuais consequências da aplicação de sistemas de compensação como os conhecidos,
 especialmente no que respeita à economia digital5 6 7.

 Existem dúvidas da aplicabilidade do sistema de taxa por compensação por cópia privada, no que respeita à sua
 perspectiva económica e adequabilidade a uma economia digital, considerando-se que se criam distorções e ineficiências
 que afectam os consumidores, fabricantes de equipamentos e mesmo os titulares de direitos.

 As distorções e ineficiências geradas podem impedir a inovação, o investimento e do desenvolvimento do mercado digital.

 Os titulares de direitos podem obter ganhos significativos com a eliminação destas taxas de compensação que taxas vão
 limitar e atrasar o desenvolvimento de novos serviços digitais, e assim, limitar o crescimento das vendas de música digital
 e de uma compensação efectiva para os titulares de direitos, sendo que os Países com taxas mais elevadas demonstram ter
 piores indústrias musicais e menor produção interna.

 O Relatório Oxera calcula que com a remoção das taxas de compensação por cópia privada, a remuneração dos titulares de
 direitos pode aumentar até €626M ao ano, dentro da UE, para além do retorno económico de riqueza gerada para a
 economia da UE em cerca de €1.88MM ao ano.

 Em termos amplos, as taxas de compensação por cópia privada reduzem o consume de equipamentos para a aquisição
 legal de música e também a oferta (e o seu desenvolvimento) de serviços associados à comercialização de conteúdos,
 reduzindo potenciais receitas do consumo de conteúdos e limitando oportunidades.

 De igual modo, ainda que o argumento não seja o de combate à perda de receitas derivadas da pirataria, é sabido que a
 aplicação desta compensação pretende igualmente ir buscar essas receitas presumivelmente perdidas, mas porém, um
 aumento nos serviços digitais oferecidos contribuiria para a redução da pirataria.




 5
   Relatório Oxera "Is there a case for Copyright levies? An economic impact analysis"
 6
   Patrik Legros and Victor Ginsburgh, "The Economics of Copyright Levies on Hardware"
 7
   José Luis Ferreira, "Compensation for private copying: an economic analysis of alternative models"
COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS                                                                                          8


 Uma estimativa conservadora dos custos associados ao sistema de taxas de compensação aponta para um desperdício
 economia de €0,512 cêntimos por cada Euro colectado.

 TEORIA DA PRIMEIRA VENDA ESGOTAMENTO DO DIREITO
 Se de facto a intenção é promover uma compensação equitativa pela excepção aos direitos de autor que permitem a cópia
 privada, teremos de colocar a seguinte questão.

 É reconhecido que a remuneração se esgota com a primeira venda. Ou seja, a remuneração feita aos titulares de direitos
 acontece apenas com a primeira venda e, havendo segunda venda, seja ela comercial ou não, não existe direito a qualquer
 pagamento de direitos.

 Para se admitir a excepção de cópia privada, deve ser admitida que esta só existe quando realizada de modo a que se
 cumpra com os requisitos já acima referidos, entre eles, o acesso legitimo à obra objecto de direitos.

 A ideia de compensação pela cópia privada baseada numa taxa a aplicar a produtos idóneos à reprodução implica uma
 violação da doutrina da primeira venda, uma vez que o consumidor pagará direitos por duas, ou mais, vezes, pela mesma
 obra.

 IDONEIDADE, PRESUNÇÃO E POSSIBILIDADE
 A compensação assenta igualmente em dois princípios:
     1. O da presunção do beneficio, e,
     2. O da Idoneidade do equipamento.

 Assim, na ideia de compensação presume-se legitimamente que essas pessoas singulares, as únicas a quem a excepção é
 aplicável, beneficiam totalmente da disponibilização dos equipamentos, ou seja, espera-se delas que explorem a plenitude
 das funções associadas aos equipamentos, incluindo a de reprodução.

 Consequentemente, a mera idoneidade dos equipamentos para realizar cópias basta para justificar a aplicação da taxa por
 cópia privada, na condição de os referidos equipamentos ou aparelhos serem disponibilizados a pessoas singulares
 enquanto utilizadores privados.

 Assim, considera-se que apenas há que ter em conta a mera possibilidade para o utilizador final.

 IMPOSTO OU TAXA?
 A compensação em causa tem a sua origem numa imposição coactiva do estado, e não num exercício pelos particulares no
 âmbito da sua autonomia privada.

 Ao se prever legalmente a participação de quer entidades administrativas, quer policiais na cobrança e na fiscalização das
 regras sobre a compensação, mas também quando se prevê obrigações de comunicação a entidades administrativas.

 Na generalidade dos casos, as receitas derivadas desta compensação, também se encontram afectas a finalidades que vão
 além de uma verdadeira remuneração dos titulares de direitos em causa. Assim, encontramos aqui funções de carácter
 social e cultural e educativo, que são finalidades da comunidade, em que Estado e público estão igualmente interessados
 pelo que se trata-se, pois, pelo menos numa parte que não é insignificante, de montantes afectos também a finalidades
COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS                                                                                         9


 públicas, que transcendem o universo dos titulares dos direitos de autor, indo para além de uma eventual compensação a
 estes.

 Assim, haverá sempre uma consignação legal das receitas a favor de uma entidade diversa do Estado ou de uma pessoa
 colectiva de direito público para a prossecução de finalidades públicas, pelo que se poderá tratar de um tributo, como
 receita coactiva “parafiscal”.

 COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO
 Como referido, a compensação equitativa tem por objecto indemnizar os autores, «de modo adequado», pela utilização
 das suas obras protegidas feita sem a sua autorização.

 E, segundo o TJCE, na sequência do Acórdão Padawan,
         "o conceito de «compensação equitativa», na acepção do artigo 5°, n° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, é um
         conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme em todos os
         Estados‑Membros que tenham introduzido uma excepção de cópia privada".

 Deverá igualmente ter como principal critério "o possível prejuízo" resultante do acto em questão para os titulares de
 direitos, pois, na sequência do mesmo acórdão, "a realização de uma cópia por uma pessoa singular agindo a título privado
 deve ser considerada um acto de natureza a provocar um prejuízo para o autor da obra em causa", sendo que, "daqui
 decorre que a pessoa que causou o prejuízo ao titular exclusivo do direito de reprodução é a que realiza, para seu uso
 privado, essa reprodução de uma obra protegida sem solicitar a autorização prévia do referido titular".

 Prejuízo em direito é interpretado como uma oportunidade de licenciamento perdida, ou seja, um royalty que poderia ter
 sido cobrado.

 Porém, existe aqui uma redundância, senão vejamos: se existe uma excepção aos direitos de autor, não existe infracção,
 pelo que não haveria lugar à emissão de qualquer licença. Assim, se a actividade é permitida, por lógica não pode existir
 prejuízo originado da mesma.

 Em termos económicos, prejuízo é identificado como uma venda perdida, ou seja, se a cópia substitui uma compra que de
 outro modo teria sido realizada, porém, normalmente, a perda de vendas não é algo a ser compensado.

 Por outro lado, na sequência da doutrina da primeira venda e esgotamento do direito, a questão que se coloca é: sendo a
 taxa uma compensação pelo possível prejuízo provocado pela cópia privada, para a cópia ser privada há que ter acesso
 legítimo à obra, como já referimos.

 Assim, onde fica o prejuízo?
COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS                                                                                           10



 CONCLUSÕES
 1. A compensação derivada da limitação dos direitos exclusivos pertencentes aos seus titulares é algo de elementar
    justiça.
 2. Se o legislador considera que deve permitir essas excepções, então ao interferir na esfera da propriedade privada,
    deve prevenir mecanismos de compensação.
 3. Fica a dúvida se a imposição de uma taxa sobre equipamentos idóneos é a melhor solução possível, ou um mal menor.
 4. Aceitando que de momento será uma solução, a mesma deve obedecer a critérios bastante exigentes quanto à sua
    concretização.
 5. Não deve porém ser esquecido que os direitos de autor fazem parte de um sistema económico mais complexo e
    dinâmico e como tal, haverá outros interesses a deverem ser considerados.
 6. A última questão, que parece nunca ser referida, prende-se com a articulação entre estas taxas compensatórias e a
    doutrina do esgotamento da primeira venda.




                                                                                                MARCO ALEXANDRE SAIAS

    Advogado e consultor de propriedade intelectual, tem prestado apoio e gerido projectos para clientes (entre eles BOSCH, ESA,
JumpCut, JWT, PLY, Fundação EDP, UPIN, Agência Inova, ETIC, Norma Jean, BBDO, APAP) nas áreas dos direitos de autor, marcas,
       patentes, combate à contrafacção/pirataria, segredos comerciais/industriais, concorrência desleal, violação de propriedade
        intelectual, enforcement de propriedade intelectual, enforcement aduaneiro, protecção de dados, privacidade, publicidade,
                                                                              licenciamento e gestão de propriedade intelectual.
                                                                                 marco.alexandre.saias@gmail.com | @marcosaias

Weitere ähnliche Inhalte

Ähnlich wie Compensação por Cópia Privada: Notas

Entre o Acesso Aberto e a Proteção Autoral: os limites autorais nas decisões ...
Entre o Acesso Aberto e a Proteção Autoral: os limites autorais nas decisões ...Entre o Acesso Aberto e a Proteção Autoral: os limites autorais nas decisões ...
Entre o Acesso Aberto e a Proteção Autoral: os limites autorais nas decisões ...Projeto RCAAP
 
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilício
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilícioAspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilício
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilícioIRIB
 
Direitos autorais
Direitos autoraisDireitos autorais
Direitos autoraisWsb Olib
 
Aula 01-introdução-à-propriedade-industrial.-patente-conceitos-de-invenção-e-...
Aula 01-introdução-à-propriedade-industrial.-patente-conceitos-de-invenção-e-...Aula 01-introdução-à-propriedade-industrial.-patente-conceitos-de-invenção-e-...
Aula 01-introdução-à-propriedade-industrial.-patente-conceitos-de-invenção-e-...Maria Isabel Oliveira Mendes
 
O Direito da Propriedade Intelectual e o Gestor Religioso
O Direito da Propriedade Intelectual e o Gestor ReligiosoO Direito da Propriedade Intelectual e o Gestor Religioso
O Direito da Propriedade Intelectual e o Gestor ReligiosoDehoniana Faculdade
 
Os direitos autorais no Brasil : breve panoram
Os direitos autorais no Brasil : breve panoramOs direitos autorais no Brasil : breve panoram
Os direitos autorais no Brasil : breve panoramrichard_romancini
 
Propriedade intelectual
Propriedade intelectualPropriedade intelectual
Propriedade intelectualCarlos Araujo
 
Licenciando a sua aplicacao
Licenciando a sua aplicacaoLicenciando a sua aplicacao
Licenciando a sua aplicacaoBenone Marcos
 
PLÀGIO NA ERA DIGITAL
PLÀGIO NA ERA DIGITALPLÀGIO NA ERA DIGITAL
PLÀGIO NA ERA DIGITALMaria nogueira
 
Apresenta Vanisa Santiago
Apresenta Vanisa SantiagoApresenta Vanisa Santiago
Apresenta Vanisa Santiagoguest7fe715
 
Fórum Nacional de Direito Autoral - Vanisa Santiago
Fórum Nacional de Direito Autoral - Vanisa SantiagoFórum Nacional de Direito Autoral - Vanisa Santiago
Fórum Nacional de Direito Autoral - Vanisa Santiagojosemurilo
 
Direito autoral e o trabalho do editor
Direito autoral e o trabalho do editorDireito autoral e o trabalho do editor
Direito autoral e o trabalho do editorLaura Inafuko
 
Creative Commons - Uma breve apresentação
Creative Commons - Uma breve apresentaçãoCreative Commons - Uma breve apresentação
Creative Commons - Uma breve apresentaçãoRodrigo Gepes
 
Apresentação1
Apresentação1Apresentação1
Apresentação1MSants1999
 

Ähnlich wie Compensação por Cópia Privada: Notas (20)

Direito conexo.pdf
Direito conexo.pdfDireito conexo.pdf
Direito conexo.pdf
 
Entre o Acesso Aberto e a Proteção Autoral: os limites autorais nas decisões ...
Entre o Acesso Aberto e a Proteção Autoral: os limites autorais nas decisões ...Entre o Acesso Aberto e a Proteção Autoral: os limites autorais nas decisões ...
Entre o Acesso Aberto e a Proteção Autoral: os limites autorais nas decisões ...
 
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilício
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilícioAspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilício
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilício
 
Direitos autorais
Direitos autoraisDireitos autorais
Direitos autorais
 
Licenças cc
Licenças ccLicenças cc
Licenças cc
 
Direitos autorais
Direitos autoraisDireitos autorais
Direitos autorais
 
Aula 01-introdução-à-propriedade-industrial.-patente-conceitos-de-invenção-e-...
Aula 01-introdução-à-propriedade-industrial.-patente-conceitos-de-invenção-e-...Aula 01-introdução-à-propriedade-industrial.-patente-conceitos-de-invenção-e-...
Aula 01-introdução-à-propriedade-industrial.-patente-conceitos-de-invenção-e-...
 
Direitos autorais
Direitos autoraisDireitos autorais
Direitos autorais
 
O Direito da Propriedade Intelectual e o Gestor Religioso
O Direito da Propriedade Intelectual e o Gestor ReligiosoO Direito da Propriedade Intelectual e o Gestor Religioso
O Direito da Propriedade Intelectual e o Gestor Religioso
 
Direitos autorais
Direitos autoraisDireitos autorais
Direitos autorais
 
Os direitos autorais no Brasil : breve panoram
Os direitos autorais no Brasil : breve panoramOs direitos autorais no Brasil : breve panoram
Os direitos autorais no Brasil : breve panoram
 
Propriedade intelectual
Propriedade intelectualPropriedade intelectual
Propriedade intelectual
 
A imprecisão terminológica e textual na legislação brasileira e portuguesa de...
A imprecisão terminológica e textual na legislação brasileira e portuguesa de...A imprecisão terminológica e textual na legislação brasileira e portuguesa de...
A imprecisão terminológica e textual na legislação brasileira e portuguesa de...
 
Licenciando a sua aplicacao
Licenciando a sua aplicacaoLicenciando a sua aplicacao
Licenciando a sua aplicacao
 
PLÀGIO NA ERA DIGITAL
PLÀGIO NA ERA DIGITALPLÀGIO NA ERA DIGITAL
PLÀGIO NA ERA DIGITAL
 
Apresenta Vanisa Santiago
Apresenta Vanisa SantiagoApresenta Vanisa Santiago
Apresenta Vanisa Santiago
 
Fórum Nacional de Direito Autoral - Vanisa Santiago
Fórum Nacional de Direito Autoral - Vanisa SantiagoFórum Nacional de Direito Autoral - Vanisa Santiago
Fórum Nacional de Direito Autoral - Vanisa Santiago
 
Direito autoral e o trabalho do editor
Direito autoral e o trabalho do editorDireito autoral e o trabalho do editor
Direito autoral e o trabalho do editor
 
Creative Commons - Uma breve apresentação
Creative Commons - Uma breve apresentaçãoCreative Commons - Uma breve apresentação
Creative Commons - Uma breve apresentação
 
Apresentação1
Apresentação1Apresentação1
Apresentação1
 

Kürzlich hochgeladen

A influência da Liderança nos Resultados Extraordinários.pptx
A influência da Liderança nos Resultados Extraordinários.pptxA influência da Liderança nos Resultados Extraordinários.pptx
A influência da Liderança nos Resultados Extraordinários.pptxVitorSchneider7
 
Soluções MNE - Mês das Mães 2024_sv (1).pdf
Soluções MNE - Mês das Mães 2024_sv (1).pdfSoluções MNE - Mês das Mães 2024_sv (1).pdf
Soluções MNE - Mês das Mães 2024_sv (1).pdfSabrinaPrado11
 
LIDER COACH E SUA IMORTÂNCIA NSS ORGANIZAÇÕES.
LIDER COACH E SUA IMORTÂNCIA NSS ORGANIZAÇÕES.LIDER COACH E SUA IMORTÂNCIA NSS ORGANIZAÇÕES.
LIDER COACH E SUA IMORTÂNCIA NSS ORGANIZAÇÕES.JosineiPeres
 
relatorio de estagio de terapia ocupacional.pdf
relatorio de estagio de terapia ocupacional.pdfrelatorio de estagio de terapia ocupacional.pdf
relatorio de estagio de terapia ocupacional.pdfHELLEN CRISTINA
 
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - AtualizadoCatálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - AtualizadoWagnerSouza717812
 
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccssDespertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccssGuilhermeMelo381677
 

Kürzlich hochgeladen (6)

A influência da Liderança nos Resultados Extraordinários.pptx
A influência da Liderança nos Resultados Extraordinários.pptxA influência da Liderança nos Resultados Extraordinários.pptx
A influência da Liderança nos Resultados Extraordinários.pptx
 
Soluções MNE - Mês das Mães 2024_sv (1).pdf
Soluções MNE - Mês das Mães 2024_sv (1).pdfSoluções MNE - Mês das Mães 2024_sv (1).pdf
Soluções MNE - Mês das Mães 2024_sv (1).pdf
 
LIDER COACH E SUA IMORTÂNCIA NSS ORGANIZAÇÕES.
LIDER COACH E SUA IMORTÂNCIA NSS ORGANIZAÇÕES.LIDER COACH E SUA IMORTÂNCIA NSS ORGANIZAÇÕES.
LIDER COACH E SUA IMORTÂNCIA NSS ORGANIZAÇÕES.
 
relatorio de estagio de terapia ocupacional.pdf
relatorio de estagio de terapia ocupacional.pdfrelatorio de estagio de terapia ocupacional.pdf
relatorio de estagio de terapia ocupacional.pdf
 
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - AtualizadoCatálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
 
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccssDespertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
 

Compensação por Cópia Privada: Notas

  • 1. MARCO ALEXANDRE SAIAS COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS LISBOA | 2011
  • 2. COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS 2 INTRODUÇÃO Estas notas têm como ponto de partida as discussões decorrentes do projecto-lei de alteração à lei da cópia privada. Porém, não reflectem sobre conteúdos desse mesmo projecto, nem é essa a sua intenção. O que se pretende é abordar os fundamentos por trás da necessidade dessa compensação, mas igualmente a sua análise, através da sua integração e impacto do ponto de vista económico mais global. Por uma questão de tempo, e por não pretender ser documento aprofundado, abordam-se apenas as questões mais relevantes, procurando contribuir para o debate. DIREITOS DE AUTOR Os Direitos de autor caracterizam-se por serem um conjunto de direitos que incidem sobre as criações intelectuais a favor dos seus titulares. Trata-se, tal como os demais direitos de propriedade intelectual, de uma capacidade monopolista que é entregue ao seu titular, e que lhe permite excluir terceiros do gozo sobre esses direitos. Identificamos assim duas características essenciais: 1. Direito monopolista; 2. Exclusão de terceiros. FIXAÇÃO A existência de direitos de autor implica que a obra seja fixada num suporte que permita a sua comunicação e reprodução. Sem esta fixação não há lugar a direitos de autor. OBRA E SUPORTE Deve-se distinguir assim entre a Obra, objecto de tutela pelos Direitos de Autor, do suporte, objecto de tutela por outras disciplinas do Direito (salvo algumas excepções, p.e., obra única, obra rara). A titularidade de direitos de autor sobre a obra não implica a titularidade sobre o suporte. Assim, ser proprietário de um livro não significa a titularidade da obra fixada no livro. É a existência desta fixação num suporte que permite a exploração económica da obra e a distinção entre os vários direitos emanados. DOIS BLOCOS A divisão interna do conjunto dos direitos de autor corresponde a dois blocos muito específicos:  Direitos patrimoniais (ou económicos) e,  Direitos morais. A vertente patrimonial corresponde ao conjunto de direitos que vai possibilitar a exploração económica das obras.
  • 3. COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS 3 A vertente moral tem como por base os direitos que visam manter e preservar o respeito pela integridade da obra e do autor. DIREITOS PATRIMONIAIS Podemos identificar e resumir como direitos patrimoniais os seguintes: A. Reprodução: é a fixação, directa ou indirecta, permanente ou temporária, por qualquer meio ou forma, de toda a obra ou apenas parte dela, em suporte tangível ou intangível, que permita a sua comunicação ou obtenção de cópias. B. Distribuição: é a colocação à disposição do público do original ou cópias da obra, em suporte tangível, através da sua venda, aluguer, empréstimo, ou outra forma. C. Comunicação pública: acto que permita a uma pluralidade de sujeitos aceder à obra sem prévia distribuição de exemplares a cada um. D. Transformação: compreende a sua tradução, adaptação e qualquer outra adaptação da qual derive uma obra diferente. LIMITES/EXCEPÇÕES Os direitos patrimoniais do autor, estão submetidos a um conjunto de limites ou excepções, do mesmo modo que acontece com qualquer género de propriedade. Na base destes limites existe o entendimento de que a protecção da obra ou não tem alcance ou força. São circunstâncias externas e especificas que justificam a excepção ou limitação. Como tal, são limites ou excepções singulares, exigidas pela tutela de outros direitos fundamentais (direito à informação ou a liberdade de expressão), resultantes da vida e interesses da sociedade, ou ainda derivadas de circunstâncias práticas, económicas ou das características do mercado em si. Conseguimos assim elencar como justificação destes limites ou excepções vários princípios: a) Princípio da função social; b) Princípio do equilíbrio; c) Princípio do prejuízo. Este conjunto de limites apenas se aplica ao conjunto patrimonial dos direitos de autor. Excluem-se assim os direitos morais que devem ser respeitados, e que, pela sua natureza correspondem a um conjunto de direitos: 1. Inalienáveis, 2. Irrenunciáveis e, 3. Perpétuos. LIMITES/EXCEPÇÕES E NÃO DIREITOS Assim, ao serem definidos um conjunto de limites aos direitos de autor, não se criam direitos a favor de terceiros. Articula- se apenas um direito com, eventualmente, outro direito, ou uma necessidade prática. Como tal, a dinâmica como essa articulação entre direitos e necessidades é realizada deve tomar em consideração quais as razões para a limitação e de que forma não são os titulares prejudicados nos seus direitos.
  • 4. COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS 4 REGRA DOS 3 PASSOS A "Regra dos 3 Passos" tem origem na Convenção de Berna e está incluída em vários tratados internacionais de Direitos de Autor, limitando os Estados Parte no que respeita aos limites e excepções aos direitos de autor. Assim, a "Regra dos 3 Passos" vem não apenas limitar e adequar a interpretação das excepções, mas igualmente ser elemento regulador da integração de novos limites e excepções e da adaptação dos limites. É constituída pelos seguintes requisitos: 1º. Deve existir um caso especial (para um objectivo bem definido e circunstancias externas e especificas excepcionais); 2º. Não pode ocorrer prejuízo à exploração normal da obra (entendendo-se como "exploração normal" os modos pelos quais é razoável esperar a obra será explorada) 3º. Inexistência de um prejuízo injustificado aos legítimos interesses (vantagens ou desvantagens quer reais, quer potenciais) do titular dos direitos. CÓPIA PRIVADA A cópia privada é considerada a excepção mais significativa aos direitos de autor. É sem dúvida aquela que mais frequentemente acontece e maior relevância do ponto de vista económico tem. A cópia privada é possível em determinadas circunstâncias: A. Implica que a reprodução ocorra sobre uma obra já divulgada, B. Seja realizada por pessoas singulares e não colectivas, C. Tenha como fim o seu uso privado - i.e., da pessoa. Um uso público obriga a uma licença -, D. E não comercial - ou seja, sem ânimo de lucro -, e, E. O acesso à obra tenha sido legítimo. Podemos ainda considerar também que o número de cópias efectuadas pode ser relevante, devendo ser adequado e justificado pelo fim em vista, o uso privado. É este limite ou excepção que possibilita gravar programas de televisão, a música de um CD ou um DVD que nos foi emprestado, fotocopiar o que necessitamos de um livro, etc. FUNÇÃO ECONÓMICA PRIMÁRIA DOS DIREITOS DE AUTOR Devemos ter presente que aquela que é a primeira função económica dos Direitos de Autor é a protecção contra a idêntica reprodução de uma obra por um terceiro. Enquanto antes da reprodução digital conseguíamos chegar a um ponto onde já não é rentável realizar quaisquer outras cópias, pois sendo a qualidade da cópia inferior à do original, o valor das cópias diminui a cada cópia, até que ela se torne inferior ao custo unitário de produção, actualmente a reprodução digital da informação veio tornar as cópias idênticas possíveis. Estamos perante uma situação de Reprodução Vertical Ilimitada. Porém, a situação dos limites e excepções, em concreto da cópia privada adequa-se a uma situação de Reprodução Horizontal, que acontece quando a informação também pode ser reproduzida, i.e., copiada, apenas a partir do original.
  • 5. COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS 5 É o que acontece tipicamente quando numa biblioteca, cada usuário faz a sua própria fotocópia de um artigo de uma revista. APROPRIABILIDADE INDIRECTA Ao invés de apenas só impedir ou prevenir, o que nem sempre por razões de ordem prática, social ou legal é possível, o Direito de Autor também pode ser usado para controlar a produção de cópias por terceiros. Isto aplica-se em particular se o produtor do original pode apropriar-se do valor criado pelas cópias. Este seria o caso, por exemplo, se uma biblioteca pagasse a uma revista para poder fazer as fotocópias para os seus usuários. É a este processo que se chama de “Apropriabilidade Indirecta”: mesmo tratando-se de cópias, esses exemplares acabaram por gerar algumas receitas os criadores/autores/titulares, havendo incentivo para criar e investir, reconciliando deste modo o equilíbrio entre incentivo e acesso. COMPENSAÇÃO A compensação tem como origem o generalizar dos vários equipamentos que vieram permitir e facilitar a reprodução das obras. Actualmente, quando copiar obras é mais fácil do que alguma vez foi, especialmente a nível daquilo que é a Reprodução Vertical Ilimitada, tendo em consideração que os titulares de direitos têm um direito exclusivo sobre as suas obras, se é colocado um limite que vai ao exercício dos seus direitos exclusivos, considera-se necessário que haja um sistema compensatório que venha reduzir o impacto eventualmente negativo dessas cópias não autorizadas, mas permitidas. Para mais, uma proibição contra a cópia privada não é exequível em termos práticos, e é essa constatação que origina o princípio, “proteger onde se pode proteger, remunerar onde não se pode proteger”. Esta consideração está vertida nos Considerandos 35º e 38º e no art. 5º, nº 2, al. b) da Directiva 2001/29/EC 1 ao referir que: "Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações ao direito de reprodução (...) em qualquer meio efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa", sendo que "o principal critério será o possível prejuízo resultante do acto em questão para os titulares de direitos". Encontramos idênticas previsões da necessidade de compensação no caso de excepção também no TRIPS 2 art. 13º e na Convenção de Berna, art. 13º, nº 1. 1 Directiva 2001/29/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. 2 Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights.
  • 6. COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS 6 Assim, a compensação é vista como uma forma indirecta de remuneração para os titulares de direitos tendo por base a premissa de que em regra, por questões de exequibilidade prática, os actos de cópia privada não podem ser licenciados pelos titulares de direitos. Se existisse essa possibilidade, então não haveria razão para a existência da excepção de cópia privada nem da taxa para compensação equitativa, pelo que, onde existam os meios técnicos para limitar ou impedir a cópia privada não há justificação para a existência de compensação equitativa. A compensação deverá permitir a existência de um equilíbrio entre acesso e exclusividade, que por razões práticas para além de justo é igualmente necessário, e que está fundamentado numa ideia de apropriabilidade Indirecta, que aqui é presumida e tem em conta a mera possibilidade. EQUILÍBRIO Esta compensação, que parte da ideia de que todos os titulares de direitos querem explorar economicamente os seus direitos, deve ser feita tendo por base critérios que não podem ser nem arbitrários, nem meramente contabilísticos, e tomando em consideração quer a já mencionada “Regra dos 3 Passos”, mas igualmente a idoneidade dos bens e os critérios que definem a excepção em causa. Porém, importa também referir que a compra de equipamentos que permitem a reprodução de obras não implica forçosamente, a utilização de obras protegidas, ou seja, a aquisição desses bens não pressupõe nem cria uma relação de facto entre titular de direitos e consumidor da obra. Torna-se assim relevante a questão do equilíbrio. Por outro lado, na sequência da Directiva 2001/29/EC, a compensação deve tomar em consideração a aplicação ou não de medidas tecnológicas e de que modo elas transformam o consumidor em licenciatário e não em beneficiário da exclusão. A necessidade de equilíbrio foi já objecto de análise por parte do TJCE no Acórdão Padawan3 ao referir que: “A aplicação, sem distinção, da taxa por cópia privada no que respeita a todos os tipos de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital, incluindo na hipótese (…), em que estes últimos são adquiridos por pessoas não singulares, para fins manifestamente estranhos ao da cópia privada, não é conforme com o artigo 5°, n° 2, da Directiva 2001/29/EC” ECOSSISTEMA Do mesmo modo, da mesma maneira que os Direitos de Autor não vivem alienados da realidade, a sua interpretação e regulamentação deve ser analisada do ponto de vista do seu impacto económico. A título de exemplo o Relatório Hargreaves4: “The UK has a thriving market for personal media devices which rely on private copying. We see no economic argument for adding an extra charge to these devices in order to authorise reasonable private acts which are part 3 Padawan SL v Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE), Case C 467/08. 4 Digital Opportunity - A Review of Intellectual Property and Growth.
  • 7. COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS 7 of the normal use of devices (...) We are not aware of strong evidence of harm to rights holders done by this kind of private copying in the normal course of using digital equipment to play works” Se os actuais parâmetros das leis de direitos de autor ignorarem a necessidade de uma abordagem que tenha em consideração a "eficiência económica" (ou seja, se a lei subprotege ou superprotege), os custos de transacção continuam a ser um problema pois continua-se a minimizar os custos de transacção para um resultado sub-óptimo. EQUILIBRIO ECONÓMICO E DESEMPENHO Tomando em consideração a necessidade de efectuar esta compensação através de um equilíbrio entre critérios que não sejam nem contabilísticos nem arbitrários, e tendo em perspectiva a sua inclusão no ecossistema, deve existir uma modulação entre efeitos e necessidade. Nesse sentido existem estudos que indicam que a nível de análise de desempenho são apresentadas perdas económicas e redução do investimento como eventuais consequências da aplicação de sistemas de compensação como os conhecidos, especialmente no que respeita à economia digital5 6 7. Existem dúvidas da aplicabilidade do sistema de taxa por compensação por cópia privada, no que respeita à sua perspectiva económica e adequabilidade a uma economia digital, considerando-se que se criam distorções e ineficiências que afectam os consumidores, fabricantes de equipamentos e mesmo os titulares de direitos. As distorções e ineficiências geradas podem impedir a inovação, o investimento e do desenvolvimento do mercado digital. Os titulares de direitos podem obter ganhos significativos com a eliminação destas taxas de compensação que taxas vão limitar e atrasar o desenvolvimento de novos serviços digitais, e assim, limitar o crescimento das vendas de música digital e de uma compensação efectiva para os titulares de direitos, sendo que os Países com taxas mais elevadas demonstram ter piores indústrias musicais e menor produção interna. O Relatório Oxera calcula que com a remoção das taxas de compensação por cópia privada, a remuneração dos titulares de direitos pode aumentar até €626M ao ano, dentro da UE, para além do retorno económico de riqueza gerada para a economia da UE em cerca de €1.88MM ao ano. Em termos amplos, as taxas de compensação por cópia privada reduzem o consume de equipamentos para a aquisição legal de música e também a oferta (e o seu desenvolvimento) de serviços associados à comercialização de conteúdos, reduzindo potenciais receitas do consumo de conteúdos e limitando oportunidades. De igual modo, ainda que o argumento não seja o de combate à perda de receitas derivadas da pirataria, é sabido que a aplicação desta compensação pretende igualmente ir buscar essas receitas presumivelmente perdidas, mas porém, um aumento nos serviços digitais oferecidos contribuiria para a redução da pirataria. 5 Relatório Oxera "Is there a case for Copyright levies? An economic impact analysis" 6 Patrik Legros and Victor Ginsburgh, "The Economics of Copyright Levies on Hardware" 7 José Luis Ferreira, "Compensation for private copying: an economic analysis of alternative models"
  • 8. COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS 8 Uma estimativa conservadora dos custos associados ao sistema de taxas de compensação aponta para um desperdício economia de €0,512 cêntimos por cada Euro colectado. TEORIA DA PRIMEIRA VENDA ESGOTAMENTO DO DIREITO Se de facto a intenção é promover uma compensação equitativa pela excepção aos direitos de autor que permitem a cópia privada, teremos de colocar a seguinte questão. É reconhecido que a remuneração se esgota com a primeira venda. Ou seja, a remuneração feita aos titulares de direitos acontece apenas com a primeira venda e, havendo segunda venda, seja ela comercial ou não, não existe direito a qualquer pagamento de direitos. Para se admitir a excepção de cópia privada, deve ser admitida que esta só existe quando realizada de modo a que se cumpra com os requisitos já acima referidos, entre eles, o acesso legitimo à obra objecto de direitos. A ideia de compensação pela cópia privada baseada numa taxa a aplicar a produtos idóneos à reprodução implica uma violação da doutrina da primeira venda, uma vez que o consumidor pagará direitos por duas, ou mais, vezes, pela mesma obra. IDONEIDADE, PRESUNÇÃO E POSSIBILIDADE A compensação assenta igualmente em dois princípios: 1. O da presunção do beneficio, e, 2. O da Idoneidade do equipamento. Assim, na ideia de compensação presume-se legitimamente que essas pessoas singulares, as únicas a quem a excepção é aplicável, beneficiam totalmente da disponibilização dos equipamentos, ou seja, espera-se delas que explorem a plenitude das funções associadas aos equipamentos, incluindo a de reprodução. Consequentemente, a mera idoneidade dos equipamentos para realizar cópias basta para justificar a aplicação da taxa por cópia privada, na condição de os referidos equipamentos ou aparelhos serem disponibilizados a pessoas singulares enquanto utilizadores privados. Assim, considera-se que apenas há que ter em conta a mera possibilidade para o utilizador final. IMPOSTO OU TAXA? A compensação em causa tem a sua origem numa imposição coactiva do estado, e não num exercício pelos particulares no âmbito da sua autonomia privada. Ao se prever legalmente a participação de quer entidades administrativas, quer policiais na cobrança e na fiscalização das regras sobre a compensação, mas também quando se prevê obrigações de comunicação a entidades administrativas. Na generalidade dos casos, as receitas derivadas desta compensação, também se encontram afectas a finalidades que vão além de uma verdadeira remuneração dos titulares de direitos em causa. Assim, encontramos aqui funções de carácter social e cultural e educativo, que são finalidades da comunidade, em que Estado e público estão igualmente interessados pelo que se trata-se, pois, pelo menos numa parte que não é insignificante, de montantes afectos também a finalidades
  • 9. COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS 9 públicas, que transcendem o universo dos titulares dos direitos de autor, indo para além de uma eventual compensação a estes. Assim, haverá sempre uma consignação legal das receitas a favor de uma entidade diversa do Estado ou de uma pessoa colectiva de direito público para a prossecução de finalidades públicas, pelo que se poderá tratar de um tributo, como receita coactiva “parafiscal”. COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO Como referido, a compensação equitativa tem por objecto indemnizar os autores, «de modo adequado», pela utilização das suas obras protegidas feita sem a sua autorização. E, segundo o TJCE, na sequência do Acórdão Padawan, "o conceito de «compensação equitativa», na acepção do artigo 5°, n° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, é um conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados‑Membros que tenham introduzido uma excepção de cópia privada". Deverá igualmente ter como principal critério "o possível prejuízo" resultante do acto em questão para os titulares de direitos, pois, na sequência do mesmo acórdão, "a realização de uma cópia por uma pessoa singular agindo a título privado deve ser considerada um acto de natureza a provocar um prejuízo para o autor da obra em causa", sendo que, "daqui decorre que a pessoa que causou o prejuízo ao titular exclusivo do direito de reprodução é a que realiza, para seu uso privado, essa reprodução de uma obra protegida sem solicitar a autorização prévia do referido titular". Prejuízo em direito é interpretado como uma oportunidade de licenciamento perdida, ou seja, um royalty que poderia ter sido cobrado. Porém, existe aqui uma redundância, senão vejamos: se existe uma excepção aos direitos de autor, não existe infracção, pelo que não haveria lugar à emissão de qualquer licença. Assim, se a actividade é permitida, por lógica não pode existir prejuízo originado da mesma. Em termos económicos, prejuízo é identificado como uma venda perdida, ou seja, se a cópia substitui uma compra que de outro modo teria sido realizada, porém, normalmente, a perda de vendas não é algo a ser compensado. Por outro lado, na sequência da doutrina da primeira venda e esgotamento do direito, a questão que se coloca é: sendo a taxa uma compensação pelo possível prejuízo provocado pela cópia privada, para a cópia ser privada há que ter acesso legítimo à obra, como já referimos. Assim, onde fica o prejuízo?
  • 10. COMPENSAÇÃO POR CÓPIA PRIVADA: NOTAS 10 CONCLUSÕES 1. A compensação derivada da limitação dos direitos exclusivos pertencentes aos seus titulares é algo de elementar justiça. 2. Se o legislador considera que deve permitir essas excepções, então ao interferir na esfera da propriedade privada, deve prevenir mecanismos de compensação. 3. Fica a dúvida se a imposição de uma taxa sobre equipamentos idóneos é a melhor solução possível, ou um mal menor. 4. Aceitando que de momento será uma solução, a mesma deve obedecer a critérios bastante exigentes quanto à sua concretização. 5. Não deve porém ser esquecido que os direitos de autor fazem parte de um sistema económico mais complexo e dinâmico e como tal, haverá outros interesses a deverem ser considerados. 6. A última questão, que parece nunca ser referida, prende-se com a articulação entre estas taxas compensatórias e a doutrina do esgotamento da primeira venda. MARCO ALEXANDRE SAIAS Advogado e consultor de propriedade intelectual, tem prestado apoio e gerido projectos para clientes (entre eles BOSCH, ESA, JumpCut, JWT, PLY, Fundação EDP, UPIN, Agência Inova, ETIC, Norma Jean, BBDO, APAP) nas áreas dos direitos de autor, marcas, patentes, combate à contrafacção/pirataria, segredos comerciais/industriais, concorrência desleal, violação de propriedade intelectual, enforcement de propriedade intelectual, enforcement aduaneiro, protecção de dados, privacidade, publicidade, licenciamento e gestão de propriedade intelectual. marco.alexandre.saias@gmail.com | @marcosaias