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EIA/RIMA


    ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA) /RELATÓRIO DE IMPACTO
                       AMBIENTAL (RIMA)

O QUE É EIA/RIMA

                É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi
instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.
        Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo
potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento
ambiental.
        Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos
específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da
população interessada ou afetada pelo empreendimento.
        O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se interessar, na Biblioteca da
FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no
CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.

        O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência , que
constitui um documento de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na
elaboração do mesmo, previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo
empreendedor para a elaboração deste.

ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE
EIA/RIMA

     Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, tais como:
     − estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
     − ferrovias;
     − portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
     − aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º 32,
  de 18 de novembro de 1966;
     − oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
  sanitários;
     − linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW;
     − obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: abertura
  de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água,
  abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
     − extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
     − extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE
  MINERAÇÃO;
     − aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
  perigosos;
     − usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
  acima de 10 MW;


                                    Versão abril/2002
EIA/RIMA


      − complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,
  siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
      − distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
      − exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há (cem
  hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
  importância do ponto de vista ambiental;
      − projetos urbanísticos, acima de 100 há (cem hectares) ou em áreas consideradas
  de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
  competentes;
      − qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10t
  (dez toneladas) por dias.

Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos
acima especificados, a critério do órgão ambiental

       No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as
determinações das PORTARIA N.º 10/96-SSMA e PORTARIA N.º 12/95-SSMA.

        De acordo com o CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o licenciamento
para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de
degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

       Ressalta-se ainda que, de acordo com o CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL, é
proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação
permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando
necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social,
mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei
própria.


ORIENTAÇÕES GERAIS

        O licenciamento tem seu inicio na FEPAM com a apresentação da documentação
constante no item “DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA” das “INSTRUÇÕES PARA
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS”, ressaltando-se que após a análise desta
documentação é que a FEPAM se manifestará pela necessidade ou não da apresentação do
referido estudo.

       Após ter sido comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de
EIA/RIMA, a FEPAM constitui uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada
Estudo/Relatório apresentado à instituição. Esta equipe fixa as informações a constar no
Termo de Referência.

       De acordo com a legislação em vigor:


                                     Versão abril/2002
EIA/RIMA


     -   depois de notificado pela FEPAM de que se trata de licenciamento com
         apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de
         licenciamento, conforme a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/86, e,
         oportunamente apresentar comprovação da publicação;
     -   o Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de
         acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar;
     -   A FEPAM colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e
         determinará prazo, de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de
         comentários a serem feitos;
     -   A FEPAM convocará audiência pública, através de edital assinado por seu
         Diretor-Presidente, mediante petição apresentada por no mínimo 1 (uma)
         entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta)
         pessoas ou pelo ministério público, conforme estabelecido no CÓDIGO
         ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, sendo que a divulgação da convocação se
         fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
     -   A FEPAM poderá deliberar pela convocação de audiência pública, mediante
         apreciação da equipe multidisciplinar, mesmo sem haver a solicitação popular
         para a realização da mesma, com vistas à obtenção de subsídios para emissão do
         parecer técnico final.
     -   A FEPAM, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do
         EIA/RIMA.
     -   Após a análise técnica a FEPAM se manifestará aprovando ou invalidando o
         EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou
         indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental.
     -   O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo
         empreendedor.


Identificador do Documento = eiarimainst




                                  Versão abril/2002

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  • 1. EIA/RIMA ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA) /RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA) O QUE É EIA/RIMA É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986. Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental. Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento. O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se interessar, na Biblioteca da FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência , que constitui um documento de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na elaboração do mesmo, previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo empreendedor para a elaboração deste. ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: − estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento; − ferrovias; − portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; − aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º 32, de 18 de novembro de 1966; − oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; − linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW; − obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; − extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); − extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE MINERAÇÃO; − aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; − usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW; Versão abril/2002
  • 2. EIA/RIMA − complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); − distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI; − exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há (cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; − projetos urbanísticos, acima de 100 há (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; − qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dias. Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos acima especificados, a critério do órgão ambiental No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as determinações das PORTARIA N.º 10/96-SSMA e PORTARIA N.º 12/95-SSMA. De acordo com o CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o licenciamento para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Ressalta-se ainda que, de acordo com o CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL, é proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria. ORIENTAÇÕES GERAIS O licenciamento tem seu inicio na FEPAM com a apresentação da documentação constante no item “DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA” das “INSTRUÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS”, ressaltando-se que após a análise desta documentação é que a FEPAM se manifestará pela necessidade ou não da apresentação do referido estudo. Após ter sido comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de EIA/RIMA, a FEPAM constitui uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada Estudo/Relatório apresentado à instituição. Esta equipe fixa as informações a constar no Termo de Referência. De acordo com a legislação em vigor: Versão abril/2002
  • 3. EIA/RIMA - depois de notificado pela FEPAM de que se trata de licenciamento com apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de licenciamento, conforme a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/86, e, oportunamente apresentar comprovação da publicação; - o Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar; - A FEPAM colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e determinará prazo, de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de comentários a serem feitos; - A FEPAM convocará audiência pública, através de edital assinado por seu Diretor-Presidente, mediante petição apresentada por no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas ou pelo ministério público, conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, sendo que a divulgação da convocação se fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. - A FEPAM poderá deliberar pela convocação de audiência pública, mediante apreciação da equipe multidisciplinar, mesmo sem haver a solicitação popular para a realização da mesma, com vistas à obtenção de subsídios para emissão do parecer técnico final. - A FEPAM, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do EIA/RIMA. - Após a análise técnica a FEPAM se manifestará aprovando ou invalidando o EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental. - O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo empreendedor. Identificador do Documento = eiarimainst Versão abril/2002