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INTRODUÇÃO
O novo Código Civil trouxe alterações significativa no âmbito civil, inclusive
no que se refere a doação patrimonial e contrato de locação de coisa.
Este trabalho tem o objetivo do estudo dos conceitos de doação, suas formas e
sua aplicação prática, com enfoque para as questões polêmicas das doações inoficiosas
e, também, do contrato de locação de coisas.
RELATÓRIO
DOAÇÃO INOFICIOSA
O objeto da doação é a transferência de parte do património do doador para o
donatário, com o aumento do patrimônio de um em detrimento do outro. Em se tratando
de bens móveis a doação se perfaz com a tradição e de bens imóveis com o registro. A
intenção é essencial para configura-la, se não houver animus donandi, a doação não se
aperfeiçoa. A aceitação do donatário também deve ser considerada para seu
aperfeiçoamento. É contrato gratuito, unilateral e formal ou solene.
A doação de pai para filho é em verdade adiantamento da legítima, não podendo
haver distinção entre os filhos legítimos, os concebidos fora do casamento e os adotivos
(art. 227, § 6º, CF). Ocorre o que se chama de doação inoficiosa quando se aperfeiçoa
doação de bens, a qualquer pessoa, sem a observância do limite legal de reserva de
metade dos bens do doador para partilha aos herdeiros necessários, caso estes existam.
Esta doação é nula (art. 549, CC).
No caso hipotético, primeiramente, deve ser levantado se Jesuino possuía mais
bens e qual percentual os bens doados representam do total de seu patrimônio, pois para
propositura de ação anulatório será necessário especificar e provar que ocorreu doação
inoficiosa de mais da metade do patrimônio do doador (art. 549, CC).
Veja recente julgado que corrobora com nossa afirmação:
APELAÇÃO n° 0120061-12.2008.8.26.0000 - COMARCA DE Araçatuba (
2ª Vara de Família e das Sucessões - Res. 259 Processo nº 1880/2004) -
Juiz(a): José Daniel Dinis Gonçalves -APELANTES: GUERINO ALBINO
PINTÃO, AUGUSTINHA GUARNIERI PINTÃO, WANDA CELI -
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MARIA JANETE MACHADO PINTÃO - Doação - Totalidade do
patrimônio dos doadores – Anulação - – Prejuízo à legítima de herdeira
necessária – Não observância dos artigos 549 e 1.776, do Código Civil de
1916 (atuais 1.176 e 2.018) - Verba honorária a ser corrigida da data em que
fixada e juros de mora devidos a partir do decurso de 15 dias do trânsito em
julgado da decisão - Sentença alterada em pequena parte - Recurso
parcialmente provido.
Vale ressaltar ainda que, caso a doação feita a namorada represente a totalidade
de seus bens, Jesuino também estaria impedido de fazê-lo, pois a lei impõe limitações a
liberdade de doar, de modo a impedir a miserabilidade do doador e que este passe a
necessitar da assistência do Estado para sobrevivência (artigo 548, CC).
Feito o levantamento patrimonial de Jesuino e constatado o excesso, a ação a ser
proposta é a Anulatória da doação inoficiosa em relação a parte que excedeu limite
legal.
RELATÓRIO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA
O contrato de locação de coisa ocorre quando uma das partes se compromete a
ceder a outra bem não fungível por prazo determinado ou não mediante remuneração
(art. 565, CC).
Cabe ao locador entregar ao locatário a coisa alugada em bom estado de uso ao que se
destina e conservá-lo pelo período de duração do contrato, exceto haja previsão
contratual o desobrigando (art. 566, CC).
Os vícios anteriores a locação devem ser suportados pelo locatário que deverá
poupar o locador de embaraços e turbações de terceiros (art. 568, CC).
Em ocorrendo deterioração do bem por culpa do locatário não lhe será permitido
pedir redução do preço do aluguel, podendo o locador, verificada o uso diverso do que
foi contratado poderá o locador pedir a rescisão contratual e exigir perdas e danos (art.
569 e 570).
BIBLIOGRAFIA
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:
Contratos em Espécie - Tomo 2. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v.4.
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7298558&cdForo=0&vlCaptcha
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  • 1. INTRODUÇÃO O novo Código Civil trouxe alterações significativa no âmbito civil, inclusive no que se refere a doação patrimonial e contrato de locação de coisa. Este trabalho tem o objetivo do estudo dos conceitos de doação, suas formas e sua aplicação prática, com enfoque para as questões polêmicas das doações inoficiosas e, também, do contrato de locação de coisas.
  • 2. RELATÓRIO DOAÇÃO INOFICIOSA O objeto da doação é a transferência de parte do património do doador para o donatário, com o aumento do patrimônio de um em detrimento do outro. Em se tratando de bens móveis a doação se perfaz com a tradição e de bens imóveis com o registro. A intenção é essencial para configura-la, se não houver animus donandi, a doação não se aperfeiçoa. A aceitação do donatário também deve ser considerada para seu aperfeiçoamento. É contrato gratuito, unilateral e formal ou solene. A doação de pai para filho é em verdade adiantamento da legítima, não podendo haver distinção entre os filhos legítimos, os concebidos fora do casamento e os adotivos (art. 227, § 6º, CF). Ocorre o que se chama de doação inoficiosa quando se aperfeiçoa doação de bens, a qualquer pessoa, sem a observância do limite legal de reserva de metade dos bens do doador para partilha aos herdeiros necessários, caso estes existam. Esta doação é nula (art. 549, CC). No caso hipotético, primeiramente, deve ser levantado se Jesuino possuía mais bens e qual percentual os bens doados representam do total de seu patrimônio, pois para propositura de ação anulatório será necessário especificar e provar que ocorreu doação inoficiosa de mais da metade do patrimônio do doador (art. 549, CC). Veja recente julgado que corrobora com nossa afirmação: APELAÇÃO n° 0120061-12.2008.8.26.0000 - COMARCA DE Araçatuba ( 2ª Vara de Família e das Sucessões - Res. 259 Processo nº 1880/2004) - Juiz(a): José Daniel Dinis Gonçalves -APELANTES: GUERINO ALBINO PINTÃO, AUGUSTINHA GUARNIERI PINTÃO, WANDA CELI - GUARNIERI, RUBENS ANTONIO GUARNIERI, VANIA CHRISTINA GUARNIERI E SILVIA HELENA - GUARNIERI MUSTAFA APELADO: MARIA JANETE MACHADO PINTÃO - Doação - Totalidade do patrimônio dos doadores – Anulação - – Prejuízo à legítima de herdeira necessária – Não observância dos artigos 549 e 1.776, do Código Civil de 1916 (atuais 1.176 e 2.018) - Verba honorária a ser corrigida da data em que fixada e juros de mora devidos a partir do decurso de 15 dias do trânsito em julgado da decisão - Sentença alterada em pequena parte - Recurso parcialmente provido. Vale ressaltar ainda que, caso a doação feita a namorada represente a totalidade de seus bens, Jesuino também estaria impedido de fazê-lo, pois a lei impõe limitações a
  • 3. liberdade de doar, de modo a impedir a miserabilidade do doador e que este passe a necessitar da assistência do Estado para sobrevivência (artigo 548, CC). Feito o levantamento patrimonial de Jesuino e constatado o excesso, a ação a ser proposta é a Anulatória da doação inoficiosa em relação a parte que excedeu limite legal.
  • 4. RELATÓRIO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA O contrato de locação de coisa ocorre quando uma das partes se compromete a ceder a outra bem não fungível por prazo determinado ou não mediante remuneração (art. 565, CC). Cabe ao locador entregar ao locatário a coisa alugada em bom estado de uso ao que se destina e conservá-lo pelo período de duração do contrato, exceto haja previsão contratual o desobrigando (art. 566, CC). Os vícios anteriores a locação devem ser suportados pelo locatário que deverá poupar o locador de embaraços e turbações de terceiros (art. 568, CC). Em ocorrendo deterioração do bem por culpa do locatário não lhe será permitido pedir redução do preço do aluguel, podendo o locador, verificada o uso diverso do que foi contratado poderá o locador pedir a rescisão contratual e exigir perdas e danos (art. 569 e 570).
  • 5. BIBLIOGRAFIA GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos em Espécie - Tomo 2. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v.4. https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7298558&cdForo=0&vlCaptcha =UNCPK