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Banca de Casa Forte
                                 Advocacia

Exmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito da        Vara Cível da Capital - PE.




 Homero Moura Lacerda de Melo, brasileiro, casado, empresário,
  domiciliado na Rua Ernesto de Paula Santos, 187, 21º andar, Boa
  Viagem, Recife - PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 004.524.324-72.;

 José Pereira Valadares de Souza Neto, brasileiro, viúvo,
  empresário, residente na Rua da Estrela, 100, apto. 2201,
  Parnamirim, inscrito no CIC/MF sob o nº 073.036.454-20;

 Carlos Frederico de Albuquerque Vital, brasileiro, casado,
  advogado, residente na Rua Canápolis, 181, Tamarineira, Recife -
  PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 294.992.404-20;

 Marco Aurélio de Siqueira Freire, brasileiro, solteiro, advogado,
  residente na Rua Silvino Lopes, 125, apto. 803, Casa Forte, Recife -
  PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 932.034.544-91;

 Gustavo Luiz da Rosa Oiticica, brasileiro, casado, advogado,
  residente na Av. Bernardo Vieira de Melo, 798, 7º andar, Piedade,
  Jaboatão dos Guararapes - PE., inscrito no CIC/MF sob o nº
  047.066.174-72,

 Zoé Borba de Araújo Pereira Filho, brasileiro, casado, empresário,
  domiciliado na Av. Cláudio Gueiros Leite, 2239, Janga, Paulista -
  PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 696.134.784-34;

As pessoas naturais supra qualificadas, através do advogado que
esta subscreve, constituído na forma dos anexos instrumentos
procuratórios, o qual tem endereço profissional indicado no timbre
abaixo impresso, onde recebe intimações intercorrentes, vêm
perante V.Exa., respeitosamente, na forma dos arts. 867 e ss., do
vigente diploma de rito, promover a presente

                            NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

o fazendo face ao Sr. Milton Caldas Bivar, brasileiro, casado,
empresário, domiciliado na Praça da Bandeira, s/n, Ilha do Retiro,
Recife - PE., tudo pelos fatos e fundamentos em seguida aduzidos:




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a) Os requerentes são SÓCIOS e atuais CONSELHEIROS do SPORT CLUB
   DO RECIFE, entidade sócio-desportiva com sede à Praça da
   Bandeira, s/n, Ilha do Retiro, Recife - PE., cuja Presidência Executiva
   ora é exercida pelo requerido, Dr. Milton Caldas Bivar, com mandato
   vigente até o próximo dia 31.12.08;

b) Nos termos do Estatuto Social da referida Agremiação (Sport Club do
   Recife), constituem-se deveres de todos os sócios, dentre outros
   expressamente previstos no seu art. 47:

    “zelar pelo bom nome do Clube e procurar, por todos os meios, elevar o
      seu conceito” (alínea “b”);
    “levar por escrito, ao conhecimento da Diretoria Executiva, qualquer fato
     que diga respeito ao Clube, especialmente os que levem o seu nome ao
     descrédito” (alínea “d”);
    “Trabalhar com dedicação pela prosperidade do clube, pelo
     desenvolvimento do espírito associativo e pela reunião da família Rubro-
     negra”(alínea “i”)
    “zelar pela conservação do patrimônio do Clube, bem como os bens
     particulares dos sócios, que estejam sob a guarda do Clube”
         (alínea “o”);

c) O mesmo diploma, já no seu art. 90, contempla, dentre os deveres
   impostos ao Presidente do Clube, os de:

    “Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos, os Regimentos
     Internos, toda legislação específica, e executar as Resoluções dos
     demais Poderes Competentes do Clube” (alínea “a”);
    “Prestar, sempre que solicitado, todas as informações necessárias aos
     Poderes Competentes” (alínea “b”);
    “Autorizar o empenho de despesas e assinar cheques, conjuntamente
     com o Vice-Presidente de Finanças ou com o Diretor da Tesouraria”
     (alínea “i”);
    “Assinar      títulos que   envolvam    responsabilidade   financeira,
     conjuntamente com o Vice-Presidente de finanças e o Diretor da
     Tesouraria”;.

d) Ainda por força do mesmo Estatuto Social, depreende-se que o
   “patrimônio do Clube constituir-se-á dos Bens Móveis e Imóveis que
   lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como Títulos, Ações e
   outros Valores” (caput do art. 101), dispondo o parágrafo primeiro
   deste comando acerca da inalienabilidade do referido patrimônio,
   sendo certo que, ex vi do parágrafo terceiro seguinte, deve o mesmo
   ser “inscrito em livro próprio”;
e) A Lei nº 10.671/03, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do
   Torcedor, ao tempo em que, no seu art. 3º, expressamente,

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   equiparou a fornecedores as “entidades de prática desportiva”,
   ficando sujeitas, assim, aos comandos ínsitos no Código de Defesa
   do Consumidor (Lei nº 8.078/90), impôs, no seu art. 33, II, a obrigação
   destas de observarem o princípio da transparência financeira,
   observando, para tanto, o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615/98 (Lei
   Pelé), prevendo, inclusive, dentre as penalidades passíveis de
   aplicação às entidades que, eventualmente, deixem de observar
   qualquer um dos regramentos ali contemplados, sem prejuízo de
   outras, a destituição ou a suspensão de seus dirigentes, conforme a
   gravidade da violação (art. 37, I e II), bem ficando esclarecido que,
   para fins de aplicação do diploma em comento, “dirigentes” serão,
   sempre, “o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as
   vezes” e “o dirigente que praticou a infração, ainda que por
   omissão” (incisos I e II do parágrafo primeiro);

f) Esclareça-se, por fim, que a própria Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), ao criar
   um micro-sistema jurídico destinado ao desporto e aos seus
   participantes, cuidou de elevar à categoria de princípios gerais a
   serem aplicados na exploração e gestão do desporto profissional, os
   da “transparência financeira e administrativa” e o da “moralidade
   na gestão desportiva”, dentre outros, nos termos do parágrafo único
   do seu art. 2º;

g) Estreme de dúvidas, portanto, que os requerentes, desejando
   prevenir responsabilidades e prover a conservação e ressalva dos
   seus direitos, encontram-se absolutamente legitimados a formular os
   pedidos ínsitos nesta peça, para os quais, por óbvio, detém a
   necessária legitimação, devendo ser esclarecido, de logo, por
   relevante, que a lei confere a todos o direito de manifestação formal
   de vontade ou de intenção, facultando-lhes fazê-lo por escrito, “em
   petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem
   de direito (art. 867, CPC);

h) Nesse contexto, tendo em vista que, anteriormente, não obtiveram
   êxito nas suas gestões no sentido obter as informações e documentos
   que se constituem no objeto da presente, entendem os requerentes
   que outro caminho não lhes resta, senão o de promover a Medida
   Cautelar em testilha, o fazendo em face do atual Presidente
   Executivo da agremiação da qual são sócios e atuais Conselheiros
   (Sport Club do Recife), autoridade esta que exerce a “chefia geral
   executiva e representativa do Clube, nas relações internas e
   externas, inclusive em juízo, ativa e passivamente”, tal como gizado
   no art. 89 do referido Estatuto Social.

                                                                      Breve exposição dos fatos:




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                                Advocacia

Conforme amplamente vem sendo noticiado pela imprensa escrita e
falada local, o Sport Club do Recife teria adquirido, por compra, dois
imóveis distintos, sendo um na cidade de Igarassu/PE., e o outro na
cidade do Recife, ambos destinados à construção de centros de
treinamentos.

Ocorre, no entanto, que há intensos rumores no sentido de que ditos
imóveis, conquanto pagos com dinheiro do Sport Club do Recife, não
se encontrariam registrados em nome deste, mas sim de uma
associação” denominada “Amigos do Sport”.

O Jornal do Commercio, na edição que circulou dia 08.11.08, ínsita
no caderno “Mais esportes”, deu destaque ao tema em foco, em
matéria parcialmente abaixo transcrita, verbis:

             “ Coube ao vice-presidente Sílvio Guimarães responder
             aos questionamentos de Valadares: “foi tudo feito de
             forma mais transparente possível, com advogados das
             duas partes. Está registrado no 1º Tabelionato de Notas
             do Recife”, justificou”.

             Outro dirigente admitiu que o novo CT, assim como as
             cadeiras cativas, foram negociados por meio da
             Associação Amigos do Sport, cujo presidente é o ex-
             procurador geral do Estado, Sílvio Pessoa. Motivo: o
             bloqueio na Justiça das contas do clube, por conta de
             dívidas trabalhistas”

Em outras diversas ocasiões, não somente o Jornal do Commercio,
mas também o Diário de Pernambuco, fizeram publicar notícias
enfocando a mesma matéria, em nenhuma delas, contudo,
havendo um pronunciamento oficial do Presidente Executivo do
Sport Club do Recife, ora requerido, iguais circunstâncias também
sendo notadas no tocante às rádios que cobrem o futebol local.

No momento presente, certo é que os requerentes, em que pese
sócios e conselheiros atuais da referida Agremiação, simplesmente
não têm conhecimento acerca dos detalhes das negociações
celebradas, fazendo-se essencial que a palavra do ilustre Presidente
Executivo se faça ouvir, de maneira a esclarecer, de uma vez por
todas, as dúvidas e questionamentos que pairam sobre o tema.



                                                                                         Pedidos:




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                                  Advocacia

Diante    do exposto,     os requerentes,   desejando    prevenir
responsabilidades e prover a conservação e ressalva dos seus
direitos, vêm dar conhecimento formal acerca dos fatos retro
declinados ao requerido, tornando-o bem ciente das circunstâncias
narradas neste libelo, expressamente dele solicitando, além das
cópias dos documentos representativos das transações imobiliárias,
caso realizadas (abaixo indicadas), os devidos esclarecimentos
referentes às mesmas, indagando-lhe:

 efetivamente, houve a compra, por parte do Sport Club do Recife, de
    imóveis nas cidades de Igarassu/PE e do Recife/PE., para fins de
    utilização/construção de centros de treinamentos ?
   em caso positivo, quais os valores dos negócios e a forma de pagamento
    dos respectivos preços ?
   quem figurou como vendedor de cada um dos imóveis e quais os
    documentos que os representam ?
   ditos imóveis, caso adquiridos, o foram em nome do Sport Club do Recife
    ou de terceiros (por exemplo: em nome da Associação dos Amigos do
    Sport)?
   se, efetivamente, as transações imobiliárias retro foram efetuadas em
    nome de terceiros, quais razões as motivaram ?
   os Órgãos internos do Sport Club do Recife (Conselho Deliberativo,
    Conselho Fiscal e Assembléia Geral de Sócios) previamente autorizaram a
    realização dos referidos negócios ? através de quais meios ?
   os valores aplicados nas compras dos mencionados imóveis, caso
    tenham ocorrido, integravam a órbita patrimonial do Clube ? qual a
    origem dos mesmos e onde se encontravam depositados ?
   qual a natureza jurídica dos documentos representativos das transações
    (pública ou particular) ?
   quais as serventias imobiliárias onde as transações encontram-se
    registradas ?

Requerem, assim, que se digne V.Exa. determinar a intimação do
requerido de todos os termos da presente notificação (art. 867, CPC),
conferindo-lhe os promoventes o prazo de 10(dez) dias para fins de
atendimento aos pleitos retro declinados, requerendo, mais, que,
cumprida     a   diligência,  sejam-lhes   os    autos     entregues,
independentemente de traslado, isso no prazo e forma
estabelecidos no art. 872 do mesmo diploma.

Dá-se à causa, para os efeitos meramente fiscais, o valor de R$
100,00.

P. deferimento.
Recife, 18 de julho de 2008




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Sport: pedido de informações sobre imóveis

  • 1. Banca de Casa Forte Advocacia Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Capital - PE.  Homero Moura Lacerda de Melo, brasileiro, casado, empresário, domiciliado na Rua Ernesto de Paula Santos, 187, 21º andar, Boa Viagem, Recife - PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 004.524.324-72.;  José Pereira Valadares de Souza Neto, brasileiro, viúvo, empresário, residente na Rua da Estrela, 100, apto. 2201, Parnamirim, inscrito no CIC/MF sob o nº 073.036.454-20;  Carlos Frederico de Albuquerque Vital, brasileiro, casado, advogado, residente na Rua Canápolis, 181, Tamarineira, Recife - PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 294.992.404-20;  Marco Aurélio de Siqueira Freire, brasileiro, solteiro, advogado, residente na Rua Silvino Lopes, 125, apto. 803, Casa Forte, Recife - PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 932.034.544-91;  Gustavo Luiz da Rosa Oiticica, brasileiro, casado, advogado, residente na Av. Bernardo Vieira de Melo, 798, 7º andar, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 047.066.174-72,  Zoé Borba de Araújo Pereira Filho, brasileiro, casado, empresário, domiciliado na Av. Cláudio Gueiros Leite, 2239, Janga, Paulista - PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 696.134.784-34; As pessoas naturais supra qualificadas, através do advogado que esta subscreve, constituído na forma dos anexos instrumentos procuratórios, o qual tem endereço profissional indicado no timbre abaixo impresso, onde recebe intimações intercorrentes, vêm perante V.Exa., respeitosamente, na forma dos arts. 867 e ss., do vigente diploma de rito, promover a presente NOTIFICAÇÃO JUDICIAL o fazendo face ao Sr. Milton Caldas Bivar, brasileiro, casado, empresário, domiciliado na Praça da Bandeira, s/n, Ilha do Retiro, Recife - PE., tudo pelos fatos e fundamentos em seguida aduzidos: Rua Jader de Andrade, nº 374, Casa Forte, CEP 52.061-060 Tel. 81.3269.6162
  • 2. Banca de Casa Forte Advocacia Esclarecimentos iniciais: a) Os requerentes são SÓCIOS e atuais CONSELHEIROS do SPORT CLUB DO RECIFE, entidade sócio-desportiva com sede à Praça da Bandeira, s/n, Ilha do Retiro, Recife - PE., cuja Presidência Executiva ora é exercida pelo requerido, Dr. Milton Caldas Bivar, com mandato vigente até o próximo dia 31.12.08; b) Nos termos do Estatuto Social da referida Agremiação (Sport Club do Recife), constituem-se deveres de todos os sócios, dentre outros expressamente previstos no seu art. 47:  “zelar pelo bom nome do Clube e procurar, por todos os meios, elevar o seu conceito” (alínea “b”);  “levar por escrito, ao conhecimento da Diretoria Executiva, qualquer fato que diga respeito ao Clube, especialmente os que levem o seu nome ao descrédito” (alínea “d”);  “Trabalhar com dedicação pela prosperidade do clube, pelo desenvolvimento do espírito associativo e pela reunião da família Rubro- negra”(alínea “i”)  “zelar pela conservação do patrimônio do Clube, bem como os bens particulares dos sócios, que estejam sob a guarda do Clube” (alínea “o”); c) O mesmo diploma, já no seu art. 90, contempla, dentre os deveres impostos ao Presidente do Clube, os de:  “Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos, os Regimentos Internos, toda legislação específica, e executar as Resoluções dos demais Poderes Competentes do Clube” (alínea “a”);  “Prestar, sempre que solicitado, todas as informações necessárias aos Poderes Competentes” (alínea “b”);  “Autorizar o empenho de despesas e assinar cheques, conjuntamente com o Vice-Presidente de Finanças ou com o Diretor da Tesouraria” (alínea “i”);  “Assinar títulos que envolvam responsabilidade financeira, conjuntamente com o Vice-Presidente de finanças e o Diretor da Tesouraria”;. d) Ainda por força do mesmo Estatuto Social, depreende-se que o “patrimônio do Clube constituir-se-á dos Bens Móveis e Imóveis que lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como Títulos, Ações e outros Valores” (caput do art. 101), dispondo o parágrafo primeiro deste comando acerca da inalienabilidade do referido patrimônio, sendo certo que, ex vi do parágrafo terceiro seguinte, deve o mesmo ser “inscrito em livro próprio”; e) A Lei nº 10.671/03, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, ao tempo em que, no seu art. 3º, expressamente, Rua Jader de Andrade, nº 374, Casa Forte, CEP 52.061-060 Tel. 81.3269.6162
  • 3. Banca de Casa Forte Advocacia equiparou a fornecedores as “entidades de prática desportiva”, ficando sujeitas, assim, aos comandos ínsitos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), impôs, no seu art. 33, II, a obrigação destas de observarem o princípio da transparência financeira, observando, para tanto, o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), prevendo, inclusive, dentre as penalidades passíveis de aplicação às entidades que, eventualmente, deixem de observar qualquer um dos regramentos ali contemplados, sem prejuízo de outras, a destituição ou a suspensão de seus dirigentes, conforme a gravidade da violação (art. 37, I e II), bem ficando esclarecido que, para fins de aplicação do diploma em comento, “dirigentes” serão, sempre, “o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes” e “o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão” (incisos I e II do parágrafo primeiro); f) Esclareça-se, por fim, que a própria Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), ao criar um micro-sistema jurídico destinado ao desporto e aos seus participantes, cuidou de elevar à categoria de princípios gerais a serem aplicados na exploração e gestão do desporto profissional, os da “transparência financeira e administrativa” e o da “moralidade na gestão desportiva”, dentre outros, nos termos do parágrafo único do seu art. 2º; g) Estreme de dúvidas, portanto, que os requerentes, desejando prevenir responsabilidades e prover a conservação e ressalva dos seus direitos, encontram-se absolutamente legitimados a formular os pedidos ínsitos nesta peça, para os quais, por óbvio, detém a necessária legitimação, devendo ser esclarecido, de logo, por relevante, que a lei confere a todos o direito de manifestação formal de vontade ou de intenção, facultando-lhes fazê-lo por escrito, “em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito (art. 867, CPC); h) Nesse contexto, tendo em vista que, anteriormente, não obtiveram êxito nas suas gestões no sentido obter as informações e documentos que se constituem no objeto da presente, entendem os requerentes que outro caminho não lhes resta, senão o de promover a Medida Cautelar em testilha, o fazendo em face do atual Presidente Executivo da agremiação da qual são sócios e atuais Conselheiros (Sport Club do Recife), autoridade esta que exerce a “chefia geral executiva e representativa do Clube, nas relações internas e externas, inclusive em juízo, ativa e passivamente”, tal como gizado no art. 89 do referido Estatuto Social. Breve exposição dos fatos: Rua Jader de Andrade, nº 374, Casa Forte, CEP 52.061-060 Tel. 81.3269.6162
  • 4. Banca de Casa Forte Advocacia Conforme amplamente vem sendo noticiado pela imprensa escrita e falada local, o Sport Club do Recife teria adquirido, por compra, dois imóveis distintos, sendo um na cidade de Igarassu/PE., e o outro na cidade do Recife, ambos destinados à construção de centros de treinamentos. Ocorre, no entanto, que há intensos rumores no sentido de que ditos imóveis, conquanto pagos com dinheiro do Sport Club do Recife, não se encontrariam registrados em nome deste, mas sim de uma associação” denominada “Amigos do Sport”. O Jornal do Commercio, na edição que circulou dia 08.11.08, ínsita no caderno “Mais esportes”, deu destaque ao tema em foco, em matéria parcialmente abaixo transcrita, verbis: “ Coube ao vice-presidente Sílvio Guimarães responder aos questionamentos de Valadares: “foi tudo feito de forma mais transparente possível, com advogados das duas partes. Está registrado no 1º Tabelionato de Notas do Recife”, justificou”. Outro dirigente admitiu que o novo CT, assim como as cadeiras cativas, foram negociados por meio da Associação Amigos do Sport, cujo presidente é o ex- procurador geral do Estado, Sílvio Pessoa. Motivo: o bloqueio na Justiça das contas do clube, por conta de dívidas trabalhistas” Em outras diversas ocasiões, não somente o Jornal do Commercio, mas também o Diário de Pernambuco, fizeram publicar notícias enfocando a mesma matéria, em nenhuma delas, contudo, havendo um pronunciamento oficial do Presidente Executivo do Sport Club do Recife, ora requerido, iguais circunstâncias também sendo notadas no tocante às rádios que cobrem o futebol local. No momento presente, certo é que os requerentes, em que pese sócios e conselheiros atuais da referida Agremiação, simplesmente não têm conhecimento acerca dos detalhes das negociações celebradas, fazendo-se essencial que a palavra do ilustre Presidente Executivo se faça ouvir, de maneira a esclarecer, de uma vez por todas, as dúvidas e questionamentos que pairam sobre o tema. Pedidos: Rua Jader de Andrade, nº 374, Casa Forte, CEP 52.061-060 Tel. 81.3269.6162
  • 5. Banca de Casa Forte Advocacia Diante do exposto, os requerentes, desejando prevenir responsabilidades e prover a conservação e ressalva dos seus direitos, vêm dar conhecimento formal acerca dos fatos retro declinados ao requerido, tornando-o bem ciente das circunstâncias narradas neste libelo, expressamente dele solicitando, além das cópias dos documentos representativos das transações imobiliárias, caso realizadas (abaixo indicadas), os devidos esclarecimentos referentes às mesmas, indagando-lhe:  efetivamente, houve a compra, por parte do Sport Club do Recife, de imóveis nas cidades de Igarassu/PE e do Recife/PE., para fins de utilização/construção de centros de treinamentos ?  em caso positivo, quais os valores dos negócios e a forma de pagamento dos respectivos preços ?  quem figurou como vendedor de cada um dos imóveis e quais os documentos que os representam ?  ditos imóveis, caso adquiridos, o foram em nome do Sport Club do Recife ou de terceiros (por exemplo: em nome da Associação dos Amigos do Sport)?  se, efetivamente, as transações imobiliárias retro foram efetuadas em nome de terceiros, quais razões as motivaram ?  os Órgãos internos do Sport Club do Recife (Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Assembléia Geral de Sócios) previamente autorizaram a realização dos referidos negócios ? através de quais meios ?  os valores aplicados nas compras dos mencionados imóveis, caso tenham ocorrido, integravam a órbita patrimonial do Clube ? qual a origem dos mesmos e onde se encontravam depositados ?  qual a natureza jurídica dos documentos representativos das transações (pública ou particular) ?  quais as serventias imobiliárias onde as transações encontram-se registradas ? Requerem, assim, que se digne V.Exa. determinar a intimação do requerido de todos os termos da presente notificação (art. 867, CPC), conferindo-lhe os promoventes o prazo de 10(dez) dias para fins de atendimento aos pleitos retro declinados, requerendo, mais, que, cumprida a diligência, sejam-lhes os autos entregues, independentemente de traslado, isso no prazo e forma estabelecidos no art. 872 do mesmo diploma. Dá-se à causa, para os efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 100,00. P. deferimento. Recife, 18 de julho de 2008 Rua Jader de Andrade, nº 374, Casa Forte, CEP 52.061-060 Tel. 81.3269.6162