1. Banca de Casa Forte
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Exmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito da Vara Cível da Capital - PE.
Homero Moura Lacerda de Melo, brasileiro, casado, empresário,
domiciliado na Rua Ernesto de Paula Santos, 187, 21º andar, Boa
Viagem, Recife - PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 004.524.324-72.;
José Pereira Valadares de Souza Neto, brasileiro, viúvo,
empresário, residente na Rua da Estrela, 100, apto. 2201,
Parnamirim, inscrito no CIC/MF sob o nº 073.036.454-20;
Carlos Frederico de Albuquerque Vital, brasileiro, casado,
advogado, residente na Rua Canápolis, 181, Tamarineira, Recife -
PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 294.992.404-20;
Marco Aurélio de Siqueira Freire, brasileiro, solteiro, advogado,
residente na Rua Silvino Lopes, 125, apto. 803, Casa Forte, Recife -
PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 932.034.544-91;
Gustavo Luiz da Rosa Oiticica, brasileiro, casado, advogado,
residente na Av. Bernardo Vieira de Melo, 798, 7º andar, Piedade,
Jaboatão dos Guararapes - PE., inscrito no CIC/MF sob o nº
047.066.174-72,
Zoé Borba de Araújo Pereira Filho, brasileiro, casado, empresário,
domiciliado na Av. Cláudio Gueiros Leite, 2239, Janga, Paulista -
PE., inscrito no CIC/MF sob o nº 696.134.784-34;
As pessoas naturais supra qualificadas, através do advogado que
esta subscreve, constituído na forma dos anexos instrumentos
procuratórios, o qual tem endereço profissional indicado no timbre
abaixo impresso, onde recebe intimações intercorrentes, vêm
perante V.Exa., respeitosamente, na forma dos arts. 867 e ss., do
vigente diploma de rito, promover a presente
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
o fazendo face ao Sr. Milton Caldas Bivar, brasileiro, casado,
empresário, domiciliado na Praça da Bandeira, s/n, Ilha do Retiro,
Recife - PE., tudo pelos fatos e fundamentos em seguida aduzidos:
Rua Jader de Andrade, nº 374, Casa Forte, CEP 52.061-060 Tel. 81.3269.6162
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Esclarecimentos iniciais:
a) Os requerentes são SÓCIOS e atuais CONSELHEIROS do SPORT CLUB
DO RECIFE, entidade sócio-desportiva com sede à Praça da
Bandeira, s/n, Ilha do Retiro, Recife - PE., cuja Presidência Executiva
ora é exercida pelo requerido, Dr. Milton Caldas Bivar, com mandato
vigente até o próximo dia 31.12.08;
b) Nos termos do Estatuto Social da referida Agremiação (Sport Club do
Recife), constituem-se deveres de todos os sócios, dentre outros
expressamente previstos no seu art. 47:
“zelar pelo bom nome do Clube e procurar, por todos os meios, elevar o
seu conceito” (alínea “b”);
“levar por escrito, ao conhecimento da Diretoria Executiva, qualquer fato
que diga respeito ao Clube, especialmente os que levem o seu nome ao
descrédito” (alínea “d”);
“Trabalhar com dedicação pela prosperidade do clube, pelo
desenvolvimento do espírito associativo e pela reunião da família Rubro-
negra”(alínea “i”)
“zelar pela conservação do patrimônio do Clube, bem como os bens
particulares dos sócios, que estejam sob a guarda do Clube”
(alínea “o”);
c) O mesmo diploma, já no seu art. 90, contempla, dentre os deveres
impostos ao Presidente do Clube, os de:
“Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos, os Regimentos
Internos, toda legislação específica, e executar as Resoluções dos
demais Poderes Competentes do Clube” (alínea “a”);
“Prestar, sempre que solicitado, todas as informações necessárias aos
Poderes Competentes” (alínea “b”);
“Autorizar o empenho de despesas e assinar cheques, conjuntamente
com o Vice-Presidente de Finanças ou com o Diretor da Tesouraria”
(alínea “i”);
“Assinar títulos que envolvam responsabilidade financeira,
conjuntamente com o Vice-Presidente de finanças e o Diretor da
Tesouraria”;.
d) Ainda por força do mesmo Estatuto Social, depreende-se que o
“patrimônio do Clube constituir-se-á dos Bens Móveis e Imóveis que
lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como Títulos, Ações e
outros Valores” (caput do art. 101), dispondo o parágrafo primeiro
deste comando acerca da inalienabilidade do referido patrimônio,
sendo certo que, ex vi do parágrafo terceiro seguinte, deve o mesmo
ser “inscrito em livro próprio”;
e) A Lei nº 10.671/03, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do
Torcedor, ao tempo em que, no seu art. 3º, expressamente,
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equiparou a fornecedores as “entidades de prática desportiva”,
ficando sujeitas, assim, aos comandos ínsitos no Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078/90), impôs, no seu art. 33, II, a obrigação
destas de observarem o princípio da transparência financeira,
observando, para tanto, o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615/98 (Lei
Pelé), prevendo, inclusive, dentre as penalidades passíveis de
aplicação às entidades que, eventualmente, deixem de observar
qualquer um dos regramentos ali contemplados, sem prejuízo de
outras, a destituição ou a suspensão de seus dirigentes, conforme a
gravidade da violação (art. 37, I e II), bem ficando esclarecido que,
para fins de aplicação do diploma em comento, “dirigentes” serão,
sempre, “o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as
vezes” e “o dirigente que praticou a infração, ainda que por
omissão” (incisos I e II do parágrafo primeiro);
f) Esclareça-se, por fim, que a própria Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), ao criar
um micro-sistema jurídico destinado ao desporto e aos seus
participantes, cuidou de elevar à categoria de princípios gerais a
serem aplicados na exploração e gestão do desporto profissional, os
da “transparência financeira e administrativa” e o da “moralidade
na gestão desportiva”, dentre outros, nos termos do parágrafo único
do seu art. 2º;
g) Estreme de dúvidas, portanto, que os requerentes, desejando
prevenir responsabilidades e prover a conservação e ressalva dos
seus direitos, encontram-se absolutamente legitimados a formular os
pedidos ínsitos nesta peça, para os quais, por óbvio, detém a
necessária legitimação, devendo ser esclarecido, de logo, por
relevante, que a lei confere a todos o direito de manifestação formal
de vontade ou de intenção, facultando-lhes fazê-lo por escrito, “em
petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem
de direito (art. 867, CPC);
h) Nesse contexto, tendo em vista que, anteriormente, não obtiveram
êxito nas suas gestões no sentido obter as informações e documentos
que se constituem no objeto da presente, entendem os requerentes
que outro caminho não lhes resta, senão o de promover a Medida
Cautelar em testilha, o fazendo em face do atual Presidente
Executivo da agremiação da qual são sócios e atuais Conselheiros
(Sport Club do Recife), autoridade esta que exerce a “chefia geral
executiva e representativa do Clube, nas relações internas e
externas, inclusive em juízo, ativa e passivamente”, tal como gizado
no art. 89 do referido Estatuto Social.
Breve exposição dos fatos:
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Conforme amplamente vem sendo noticiado pela imprensa escrita e
falada local, o Sport Club do Recife teria adquirido, por compra, dois
imóveis distintos, sendo um na cidade de Igarassu/PE., e o outro na
cidade do Recife, ambos destinados à construção de centros de
treinamentos.
Ocorre, no entanto, que há intensos rumores no sentido de que ditos
imóveis, conquanto pagos com dinheiro do Sport Club do Recife, não
se encontrariam registrados em nome deste, mas sim de uma
associação” denominada “Amigos do Sport”.
O Jornal do Commercio, na edição que circulou dia 08.11.08, ínsita
no caderno “Mais esportes”, deu destaque ao tema em foco, em
matéria parcialmente abaixo transcrita, verbis:
“ Coube ao vice-presidente Sílvio Guimarães responder
aos questionamentos de Valadares: “foi tudo feito de
forma mais transparente possível, com advogados das
duas partes. Está registrado no 1º Tabelionato de Notas
do Recife”, justificou”.
Outro dirigente admitiu que o novo CT, assim como as
cadeiras cativas, foram negociados por meio da
Associação Amigos do Sport, cujo presidente é o ex-
procurador geral do Estado, Sílvio Pessoa. Motivo: o
bloqueio na Justiça das contas do clube, por conta de
dívidas trabalhistas”
Em outras diversas ocasiões, não somente o Jornal do Commercio,
mas também o Diário de Pernambuco, fizeram publicar notícias
enfocando a mesma matéria, em nenhuma delas, contudo,
havendo um pronunciamento oficial do Presidente Executivo do
Sport Club do Recife, ora requerido, iguais circunstâncias também
sendo notadas no tocante às rádios que cobrem o futebol local.
No momento presente, certo é que os requerentes, em que pese
sócios e conselheiros atuais da referida Agremiação, simplesmente
não têm conhecimento acerca dos detalhes das negociações
celebradas, fazendo-se essencial que a palavra do ilustre Presidente
Executivo se faça ouvir, de maneira a esclarecer, de uma vez por
todas, as dúvidas e questionamentos que pairam sobre o tema.
Pedidos:
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Diante do exposto, os requerentes, desejando prevenir
responsabilidades e prover a conservação e ressalva dos seus
direitos, vêm dar conhecimento formal acerca dos fatos retro
declinados ao requerido, tornando-o bem ciente das circunstâncias
narradas neste libelo, expressamente dele solicitando, além das
cópias dos documentos representativos das transações imobiliárias,
caso realizadas (abaixo indicadas), os devidos esclarecimentos
referentes às mesmas, indagando-lhe:
efetivamente, houve a compra, por parte do Sport Club do Recife, de
imóveis nas cidades de Igarassu/PE e do Recife/PE., para fins de
utilização/construção de centros de treinamentos ?
em caso positivo, quais os valores dos negócios e a forma de pagamento
dos respectivos preços ?
quem figurou como vendedor de cada um dos imóveis e quais os
documentos que os representam ?
ditos imóveis, caso adquiridos, o foram em nome do Sport Club do Recife
ou de terceiros (por exemplo: em nome da Associação dos Amigos do
Sport)?
se, efetivamente, as transações imobiliárias retro foram efetuadas em
nome de terceiros, quais razões as motivaram ?
os Órgãos internos do Sport Club do Recife (Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal e Assembléia Geral de Sócios) previamente autorizaram a
realização dos referidos negócios ? através de quais meios ?
os valores aplicados nas compras dos mencionados imóveis, caso
tenham ocorrido, integravam a órbita patrimonial do Clube ? qual a
origem dos mesmos e onde se encontravam depositados ?
qual a natureza jurídica dos documentos representativos das transações
(pública ou particular) ?
quais as serventias imobiliárias onde as transações encontram-se
registradas ?
Requerem, assim, que se digne V.Exa. determinar a intimação do
requerido de todos os termos da presente notificação (art. 867, CPC),
conferindo-lhe os promoventes o prazo de 10(dez) dias para fins de
atendimento aos pleitos retro declinados, requerendo, mais, que,
cumprida a diligência, sejam-lhes os autos entregues,
independentemente de traslado, isso no prazo e forma
estabelecidos no art. 872 do mesmo diploma.
Dá-se à causa, para os efeitos meramente fiscais, o valor de R$
100,00.
P. deferimento.
Recife, 18 de julho de 2008
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