O documento discute os conceitos de DRM e TPM, métodos técnicos de proteção digital como criptografia e sinais de gestão de direitos, e o marco legal que protege os direitos autorais. Resume também os custos de produção de conteúdo e a receita gerada por diferentes meios de distribuição.
1. DRM - Sistema de Gestão de Direitos
Marcelo Bechara
Conceituação de DRM
Technical Protection Measures (TPM) e Digital Rights Management (DRM)
• DRM (“Digital Rights Management”) é o termo genérico que diz respeito a
qualquer esforço no sentido de gerir os direitos de propriedade intelectual
em meios digitais, incluindo soluções técnicas ou legais.
• TPM (“Technical Protection Measures”) pode ser definido como o uso de
ferramentas e processos tecnológicos para restringir o uso, cópias e
retransmissões de conteúdo digital ilegalmente.
• Neste sentido, todo método ou tecnologia de proteção (TPM) visa a auxiliar na
gestão dos direitos dos autores (DRM). Desta forma, DRM é gênero e TPM é
espécie.
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2. Principais Métodos Tecnológicos de DRM
Technical Protection Measures (TPM)
1. Criptografia do Sinal da Fonte.
2. Envio de sinal de Gestão de Direitos (Controle de cópias)
& Interfaces HDTV protegidas.
Métodos de TPM
1. Criptografia do Sinal da Fonte
• O sinal transmitido é criptografado e aberto através de chaves
gravadas em mídias seguras, como cartões de acesso condicional.
• O sistema é semelhante ao utilizado no Japão e por todas as
empresas de TV por assinatura no mundo todo.
Antena de
Recepção
Cartão contém chave para
descriptografar o sinal
Sinal é transmitido
criptografado Conversor
Digital
Emissora
2
3. Métodos de TPM
2. Sinal de Gestão de Direitos
Antena de
Sinal de gestão é Recepção
transmitido pela
emissora
Conversor
Digital
Informações de controle de cópias são .
misturadas com a programação.
Programa A: pode ser copiado
Programa A: só 1 cópia
Programa B: cópias livres
Programa B: cópias livres
.
Emissora
Equipamentos de gravação Programa A:não pode mais ser copiado
digital, como HD-DVD e Programa B: cópias livres
Blu-ray
TV Digital
Possibilidades de Recepção
Televisor em Alta Definição com
receptor SBTVD embutido
Imagem em Alta Definição
(HDTV)
Conversor Imagem em Definição Padrão(1)
SBTVD (SDTV)
Receptor Portátil
(1-Seg)(2)
Emissora
de TV Receptor em
Computadores
(1) Imagens em SDTV possuem qualidade igual à disponível nos DVDs atuais.
(2) A recepção portátil permite mobilidade com resolução mais apropriada às telas de computadores.
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4. TV Digital
Proposta do Fórum para Sistema de Gestão de Direitos (DRM)
Televisor em Alta Definição com
Receptor SBTVD Integrado
DRM
Imagem em Alta Definição
(HDTV)
DRM
Conversor Imagem em Definição Padrão(1)
SBTVD (SDTV)
Livre
Livre
Receptor Portátil
(1-Seg)(2)
A norma técnica prevê DRM
Emissora somente para cópias em alta
de TV Livre Receptor em definição.
Computadores
(1) Imagens em SDTV possuem qualidade igual à disponível nos DVDs atuais.
(2) A recepção portátil permite mobilidade com resolução mais apropriada às telas de computadores.
Transmissões em SDTV e Portátil
Quaisquer programas em SDTV
Imagem
SDTV(1) Nª Geração
Nª Geração
3ª Geração
...
Emissora
de TV Cópia ou Cópia ou Cópia ou
Retransmissão Retransmissão Retransmissão
Portátil(2)
Sempre será possível fazer
cópias ou retransmissão em
Computadores(2) SDTV infinitas vezes!
Exibição pela Emissora 1ª Geração 2ª Geração
(1) Imagens em SDTV possuem qualidade igual à disponível nos DVDs atuais.
(2) A recepção portátil permite mobilidade com resolução mais apropriada às telas de computadores.
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5. Transmissões em HDTV
Hipótese 1
Ex.: Obras em Domínio Público e jornalismo
Nª Geração
Nª Geração
3ª Geração
...
Emissora
de TV Cópia ou Cópia ou Cópia ou
Retransmissão Retransmissão Retransmissão
Programas de exibição livre em HDTV
podem ser copiados ou retransmitidos
em Alta Definição infinitas vezes!
Exibição pela Emissora 1ª Geração 2ª Geração
Transmissões em HDTV
Hipótese 2
Ex.: Eventos Esportivos, Shows, Filmes, Teledramaturgia e Séries
Nª Geração
Nª Geração
3ª Geração
...
Emissora
Cópia Cópia ou Cópia ou
de TV
em HDTV Retransmissão Retransmissão
em SDTV em SDTV
• Será permitida no mínimo uma
cópia HDTV.
• Continua ilimitado o número de
cópias ou a retransmissão em
SDTV.
Exibição pela Emissora 1ª Geração 2ª Geração
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6. Situação no Mundo
Quadro Comparativo
Região Métodos de Proteção Comentários
● Com a segurança imposta pelo mecanismo de proteção, a
● Interfaces Protegidas programação premium está disponível em HDTV na TV Aberta.
Japão ● Copy Control ● Emissoras e Indústria subsidiam senhas e cartões de acesso
● Criptografia do Sinal condicional para os telespectadores.
● Utiliza os 3 métodos de TPM concomitantemente.
● Somente uma pequena parcela da população (<10%) depende
apenas da TV Aberta, enquanto que a maior parte da população
Estados
Não há na TV Aberta (>90%) possui TV Paga.
Unidos
● Todos os provedores do serviço de TV Paga utilizam
concomitantemente os 3 métodos de proteção.
● Não há HDTV na TV aberta.
Europa Não há na TV Aberta ● Há HDTV na TV Paga - Todos os provedores do serviço de TV
Paga utilizam concomitantemente os 3 métodos de proteção.
● Os grandes provedores de conteúdo já apontam condições mais
restritivas para TV Digital.
Brasil Em definição
● Eventos Esportivos: A FIFA condiciona a transmissão em TV
Digital à sua aprovação prévia do DRM utilizado na transmissão.
Custos de Produção
Valores para a Produção de Conteúdo
Custo de Produção
Licenciamento Valores em Milhões de Reais 200,0
200,0
180,0
160,0
140,0
120,0
Produção Nacional 100,0
88,0
18 dos 20 programas 80,0
48,6
62,0
60,0
mais assistidos no 40,0
8,8
Brasil são de produção 20,0
nacional. (4)
0,0
Minisséries Novelas Eventos Séries Filmes
Esportivos
• Minisséries custam em média R$ 400 mil por episódio.(2)
episódio.
• Novelas custam em média R$ 270 mil por capítulo, chegando a ter mais de 180 capítulos.(2)
capítulo,
• O Licenciamento para transmissão em TV aberta de eventos esportivos podem ultrapassar R$ 60
esportivos
Milhões.
Milhões.(3)
• Séries de TV nos Estados unidos custam entre R$ 1,0 Milhão e R$ 4,0 Milhões por Episódio.(1)
• Filmes nos Estados unidos custam cerca de R$ 200 Milhões.(1)
Milhõ
(1) Fonte MPA – Motion Picture Association (4) IBOPE – Pesquisa de audiência Agosto 2007
(2) Fonte TV Globo – Novela “Paraíso Tropical”
(3) Fonte Folha de São Paulo – Olimpíada 2012
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7. Receita
Distribuição da Receita em Filmes
16% no Cinema 47% Mídias
$ $
“Home DVD
Entertainment” (97
47% %)
TV Aberta VHS/VCD
(3%)
28,0%
P 9% TV Paga
Receita Principal
P: Publicitária (Gratuita) $
$: Cobrança de Ingresso / Assinatura / Venda
(1) Fonte MPA – Motion Picture Association of America
DRM - Sistema de Gestão de Direitos
Embasamento Jurídico
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8. I - DIPLOMAS LEGAIS QUE ASSEGURAM OS DIREITOS AUTORAIS
1) TRATADOS INTERNACIONAIS
“CONVENÇÃO DE BERNA” - proteção das obras literárias e artísticas
“CONVENÇÃO DE ROMA” - proteção dos artistas-intérpretes, produtores de fonogramas e
organizações de radiodifusão
“TRIPS” - acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio
2) CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGO 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
I - DIPLOMAS LEGAIS QUE ASSEGURAM OS DIREITOS AUTORAIS
3) LEI 9.610/98
OBRAS AUDIOVISUAIS
ARTIGO 28 - Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica.
ARTIGO 29 - Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais
formas de arquivamento do gênero;
ARTIGO 31 – As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de
fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
SINAL DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO
ARTIGO 95 – Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a
retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela
televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos titulares de bens intelectuais incluídos na
programação.
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9. I - DIPLOMAS LEGAIS QUE ASSEGURAM OS DIREITOS AUTORAIS
4) MEDIDAS TECNOLÓGICAS DE PROTEÇÃO
ARTIGO 107 – Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e
danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único, quem:
I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos
exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir a sua cópia;
II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a
comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia
O Legislador já previu a inclusão de sinais codificados e dispositivos técnicos para a
proteção das obras intelectuais, impondo sanções decorrentes da sua alteração sem a
autorização do titular.
II - AS EXCEÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS
ARTIGO 46 – Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
c) de retratos, ou de outra forma de
representação da imagem, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da
pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para
uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que Não aplicável.
a reprodução, sem fins comerciais, seja feita
mediante o sistema Braille ou outro procedimento
em qualquer suporte para esses destinatários;
VI – a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar
ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, O DRM é absolutamente compatível com a
desde que esses estabelecimentos comercializem
os suportes ou equipamentos que permitam a sua permissão estabelecida nestes dispositivos.
utilização;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária ou
administrativa;
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10. II - AS EXCEÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS
I – a reprodução:
O DRM permite a realização de uma cópia com
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de
artigo informativo, publicado em diários ou a qualidade de HDTV (alta definição).
periódicos, com menção do nome do autor, se Uma empresa de televisão poderá gravar em
assinados, e da publicação de onde foram
transcritos; alta definição uma matéria veiculada no Jornal
de outra emissora e reproduzi-la em seu
b) em diários ou periódicos, de discursos telejornal, também em alta definição.
pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza; Portanto, o DRM é compatível.
II – a reprodução, em um só exemplar, de
pequenos trechos, para uso privado do copista,
desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou
qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim O DRM permitirá a reprodução integral, uma
de atingir, indicando-se o nome do autor e a origem vez em alta definição (permitindo mais do que
da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de dispõe a própria Lei 9.610/98) e, ainda,
ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada permitirá inúmeras gravações com qualidade
sua publicação, integral ou parcial, sem autorização
prévia e expressa de quem as ministrou; igual a do DVD.
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de Portanto, todas as previsões anexas são
pequenos trechos de obras preexistentes, de absolutamente compatíveis com o DRM.
qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si
não seja o objetivo principal da obra nova e que
não prejudique a exploração normal da obra
reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos
autores
II - AS EXCEÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS
O INGRESSO DA OBRA EM DOMÍNIO PÚBLICO
ARTIGO 41 – Os direitos patrimoniais do autor
perduram por setenta anos contados de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao de seu Considerando que o direito de acesso
falecimento, obedecida a ordem sucessória da ilimitado às obras, independentemente de
lei civil.
autorização do autor, somente se concretiza
após decorrido o prazo de proteção legal,
sugerimos inserir norma prevendo que as
ARTIGO 44 – O prazo de proteção aos direitos obras caídas em domínio público devem ser
patrimoniais sobre obras audiovisuais e disponibilizadas sem mecanismos de
fotográficas será de setenta anos, a contar de
1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua proteção.
divulgação.
10
11. III - PROPOSTA DA OMPI PARA TRATADO DE RADIODIFUSÃO
WCT – atualizou a Convenção de Berna;
WPPT – atualizou os direitos dos intérpretes e produtores fonográficos (Convenção de Roma),
mas não atualizou com relação aos organismos de radiodifusão.
No início das discussões, os EUA se posicionavam a favor do Tratado, sendo certo que na
penúltima Assembléia havia grande expectativa quanto à aceitação de proposta para realização de
Conferência Diplomática.
No entanto, em junho passado, os EUA, pressionados pelas empresas de telecomunicações,
foram contrários à Conferência.
FIM
11
12. DRM - Sistema de Gestão de Direitos
Material Anexo
DRM na TV Aberta nos EUA
Cenário Atual
Novembro 2003 - Atendendo a Maio e Setembro de 2006 - São
reivindicações dos radiodifusores, a FCC apresentados ao Congresso dois
edita norma tornando obrigatório que projetos para alteração da Lei Geral de
todos os receptores de sinais de TV Telecomunicações para autorizar a FCC a
editar normas concernentes a (i)
Digital (fabricados a partir de Julho de equipamentos de recepção do serviço de
2005) possuam mecanismo para rádiofusão e (ii) mecanismos de proteção de
identificar e “obedecer” uma “bandeira” conteúdo em transmissões digitais.
(“broadcast flag”) que indica o número de
cópias em alta definição que o telespectador
poderá fazer. Junho 2006 - Em audiência pública na
Subcomissão de Telecomunicações e
Maio 2005 - A Corte de Apelação do Internet do Congresso, entidades de
Distrito de Columbia, em ação movida classe apresentaram suas posições
sobre a questão do broadcast flag. A
contra a FCC por entidades de classe, Associação Americana de Cinema
declarou nula a norma editada pela FCC (M.P.A.A.) apresentou preocupação quanto
(sem entrar na discussão do mérito da a não adoção de um sistema de proteção na
norma) por entender que dentre as TV Digital e firmou posição no sentido de
competências do FCC definidos pelo entender que deveria ser atribuída
Congresso não é previsto o poder para competência à FCC pelo Congresso para
editar norma concernente a receptores. que aquela pudesse restaurar a norma
referente à exigência do broadcast flag.
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13. Eventos Esportivos
Copa do Mundo de Futebol 2010 a 2014
O Licenciado garante que:
(…)
(c) mecanismos e tecnologias de gestão de direitos digitais, sujeitos à aceitação da FIFA (considerando-se os mecanismos e as
tecnologias que estejam disponíveis ao mercado e que sejam comercialmente acessíveis quando da transmissão), sejam utilizados
pelo Licenciado, por cada uma de suas Afiliadas e por cada Sublicenciado Autorizado nas transmissões do Sinal Básico, de Multisinais,
de Sinais Adicionais, de Cobertura Unilateral, do Sinal de Áudio, dos “FWC Archive Materials” e/ou quaisquer outros Materiais de
Arquivo, com a finalidade de prevenir a pirataria do conteúdo;
6.5. O Licenciado deverá, durante o período de concessão dos direitos, manter a FIFA regularmente informada, por escrito, sobre a
encriptação, o “bloqueio geográfico” (se aplicável) e os mecanismos e as tecnologias de gestão de direitos digitais geralmente aplicados
por ela, por suas Afiliadas e por cada Sublicenciado Autorizado. Não obstante qualquer disposição em contrário contida neste Contrato, a
encriptação, o “bloqueio geográfico” e os mecanismos e tecnologias de gestão de direitos digitais utilizados pelo Licenciado, por cada
uma de suas Afiliadas e por cada Sublicenciado Autorizado com a finalidade de atender às disposições desta cláusula 6, deverão, pelo
menos, estar em conformidade com os padrões adotados pelo Licenciado em relação às suas transmissões básicas (nessas incluídas,
por exemplo, filmes dos estúdios de Hollywood), revistos de tempo em tempo durante o período de concessão dos direitos e, em cada
caso, sujeitos à aprovação por escrito da FIFA. Não obstante tal disposição, a FIFA terá o direito de revogar cada aprovação dada
se considerar que, a qualquer tempo durante o período de concessão dos direitos, a encriptação, o “bloqueio geográfico” e os
mecanismos e tecnologias de gestão de direitos digitais utilizados pelo Licenciado, por cada uma de suas Afiliadas e por cada
Sublicenciado Autorizado, quando da transmissão, estão desatualizados ou, de qualquer forma, inadequados ou ineficazes
para atender às disposições desta cláusula 6. Em ato subseqüente à cada revogação de aprovação, o Licenciado, a Afiliada e/ou a
Sublicenciado Autorizado em questão deverão, às suas próprias expensas, garantir que uma tecnologia de encriptação e/ou outra
solução proposta pela FIFA seja adotada.
The Licensee shall ensure that:
(…)
(c) digital rights management technologies and solutions are employed to FIFA’s satisfaction (taking into account technologies and solutions which are commercially
available at the relevant time) in relation to the Licensee’s, each Affiliate’s and each Authorised Sub-Licensee’s transmissions of the Basic Feed, Multi Feeds,
Additional Feeds, Unilateral Coverage, Audio Feed, FWC Archive Materials and/or Other Archive Materials for the purpose of preventing content piracy;
6.5. The Licensee shall, during the Rights Period, keep FIFA regularly informed in writing of the encryption, geo-blocking (if applicable) and digital rights management
technologies and solutions generally employed by itself, each Affiliate and each Authorised Sub-Licensee. Notwithstanding anything to the contrary set out in
this Agreement, the encryption, geo-blocking and digital rights management technologies and solutions employed by the Licensee, each Affiliate and each
Authorised Sub-Licensee for the purpose of complying with the provisions of this clause 6 shall, at a minimum, be consistent with standards employed by the
Licensee in relation to its transmission of primary content (including, for example, Hollywood motion pictures) from time to time during the Rights Period, and, in
each case, shall be subject to the prior written approval of FIFA. Notwithstanding the foregoing, FIFA shall have the right to withdraw any such approval if, at any
time during the Rights Period, it considers the encryption, geo-blocking and/or digital rights management technologies and/or solutions employed by the
Licensee, any Affiliate and/or any Authorised Sub-Licensee at the relevant time to be outdated or otherwise inadequate or ineffective for the purposes set out in
this clause 6. Following any such withdrawal of approval, the Licensee, relevant Affiliate and/or relevant Authorised Sub-Licensee shall, at its own cost, ensure
that any alternative encryption technologies and/or solutions proposed by FIFA are forthwith employed and utilised.
Eventos Esportivos
Copa do Mundo de Futebol 2010 a 2014
O fornecimento pela FIFA do sinal digital das transmissões dos jogos (em Alta
Definição) estará condicionado ao cumprimento, pelas Licenciadas, das exigências
relativas aos mecanismos de proteção.
O não atendimento dessas condições acarretará no não fornecimento pela FIFA
do sinal digital HDTV. Assim, caso não haja uma proteção ao sinal, a população:
1. Receberá um serviço de pior qualidade;
2. Ficará privada de assistir aos jogos da Copa em Alta Definição na TV aberta; e
3. Poderá ficar impedida de assistir aos jogos, caso as transmissões analógicas já
tiverem sido encerradas.
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