3. Aula 2– Ciclo de Gestão na
Administração Pública Federal
Como visto na aula passada, a Constituição Federal estabeleceu
diversos deveres ao Estado, que teve de criar estruturas administrativas para
poder realizar suas atividades e prestar os serviços necessários à sociedade.
Por um lado, a sociedade demanda a prestação de vários serviços,
como saúde, educação e segurança. Por outro, os recursos que o Estado
possui são escassos.
Como compatibilizar as demandas da
sociedade com os recursos disponíveis?
Que instrumentos o Estado utiliza para essa
compatibilização e como se organiza?
Quais os cuidados que os agentes devem ter para
não cometer falhas na execução dos gastos?
Para responder a essas questões, vamos entender como funciona o
planejamento e o orçamento na APF.
A partir daí, veremos os sistemas que formam o Ciclo de Gestão e as
principais falhas inerentes a eles, para que possamos identificá-las e controlá‑las.
A fim de facilitar o estudo, essa unidade está organizada da seguinte
forma:
1. Introdução..................................................................................................................................... 5
2. Marco legal: Constituição Federal de 1988..................................................................... 7
3. O Ciclo de Gestão........................................................................................................................ 8
3.1 Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal............................................. 8
3.2 Sistema de Administração Financeira Federal................................................... 10
3.3 Sistema de Contabilidade Federal............................................................................ 12
3.4 Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal............................. 13
4. Vedações e prerrogativas..................................................................................................... 16
5. Sistema de Pessoal.................................................................................................................. 18
6. Principais falhas...................................................................................................................... 20
7. Síntese.......................................................................................................................................... 25
Ao final dos estudos desta aula, esperamos que você tenha condições
de descrever os principais sistemas do Ciclo de Gestão na APF, identificar
o papel exercido pelos seus agentes e reconhecer as principais falhas
cometidas por eles.
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 3 ]
4. 1. Introdução
Todos sabemos que, no Brasil, os recursos públicos são escassos,
diante da enorme quantidade de demandas que a sociedade requer. Por
exemplo, o Governo precisa, incessantemente, realizar gastos com saúde,
educação e segurança pública, ao mesmo tempo em que necessita realizar
investimentos, principalmente em infraestrutura.
No entanto, muitas vezes falhamos em alcançar os resultados
desejados não pela falta de recursos, mas pelas deficiências na gestão dos
recursos disponíveis. A realização de gastos públicos sem planejamento e
sem a observância das regras torna a ação governamental ineficaz.
Diante desse contexto, a CF instituiu a necessidade de vinculação
entre planejamento e orçamento. Após as exigências constitucionais, vários
outros normativos surgiram para dar mais efetividade à realização dos
gastos públicos.
A Lei 10.180/2001, por exemplo, organizou o Ciclo de Gestão do
Governo Federal, estabelecendo responsabilidades e competências para os
órgãos que participam da movimentação da máquina administrativa. Esse
normativo também estabeleceu vedações aos agentes integrantes do Ciclo
de Gestão.
Ao conhecer o papel que cada agente desempenha na gestão do Estado,
fica mais fácil reconhecer e evitar as falhas que geralmente são encontradas
pelos órgãos de controle.
Então, vamos começar!
[ 4 ] Estruturas de Gestão Pública
5. 2. Marco legal: Constituição Federal de 1988
O que a CF de 1988 implantou de tão diferente para que
os gastos do país fossem executados mais eficazmente?
Logicamente, a CF de 1988 não foi o primeiro normativo a tratar de
matérias orçamentárias. As Constituições anteriores e outros diplomas
legais – como, por exemplo, a Lei 4.320/1964 – já estabeleciam disposições
acerca da efetivação dos gastos públicos.
Entretanto, foi a atual CF que promoveu importantes inovações
no sistema brasileiro, instituindo a previsão de três leis, cuja iniciativa é
privativa do Poder Executivo: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Vamos a elas:
PPA
LDO
LOA
Estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da APF para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
Compreende as metas e prioridades da APF, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da
LOA, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Compreende:
o orçamento fiscal (referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público);
o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
o orçamento da seguridade social (abrange todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público).
Em termos simples, a CF inovou ao estabelecer vinculação entre o
planejamento e o orçamento propriamente dito. Desse modo, o PPA é
responsável pelo planejamento de médio prazo das ações do Governo, a
LDO é responsável por eleger as prioridades e estabelecer as estimativas
de receita e os limites de despesa para cada ano e a LOA é responsável
por explicitar as prioridades e possibilidades de gastos em cada rubrica
de receita e despesa. Por exemplo, a Lei 11.653/2008 estabeleceu o PPA
para o período de 2008-2011. Posteriormente, o Poder Executivo editou
o Decreto 6.601/2008, para detalhar algumas disposições trazidas pela lei.
Simplificando, despesas de
capital são aquelas que resultam em acréscimo patrimonial, como a construção de
obras, a aquisição de imóveis
e equipamentos, a concessão
de empréstimos, entre outros
(art. 13 da Lei 4.320/64).
Programas de duração
continuada são aqueles
com duração superior a um
exercício financeiro
Agências financeiras
oficiais de fomento são as
instituições financeiras governamentais, como a CEF e
o Banco do Brasil.
Os artigos 165 a 169 da CF
contem regras relativas aos
normativos que tratam de
matéria orçamentária.
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 5 ]
6. Consulte, também, a Lei
11.653/2008 (http://www.
Esses normativos tratam das despesas de capital a serem feitas, como as
decorrentes do Programa de Aceleração do Crescimento.
planalto.gov.br/ccivil 03 /
Ato2007-2010/2008/Lei/
L11653.htm) e o Decreto
6.601/2008 (http://www.
planalto.gov.br/ccivil 03 /
Ato2007-2010/2008/Lei/
Decreto/D6601.htm).
Com o objetivo de promover a integração entre o planejamento e
orçamento, a CF estabeleceu diversas disposições acerca do tema, como
a necessidade de que a LOA seja elaborada em estrita consonância com o
PPA e a LDO (art. 166, § 3º, I) e de que a LDO seja elaborada em acordo
com o PPA (art. 166, § 4º). Em outras palavras, os orçamentos devem
seguir o que foi anteriormente planejado.
PPA
LDO
LOA
LRF: Estabelece normas de
finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras
providências.
http://www.planalto.gov.
br/ccivil 03/Leis/LCP/
Lcp101.htm
Posteriormente à CF, houve a edição de outras normas relativas à
realização dos gastos públicos. Outro marco importante, em se tratando
de planejamento e orçamento, foi a edição da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000). Essa lei reforçou algumas
disposições da CF e estabeleceu diversas exigências aos gestores públicos,
como necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira e
de limites de despesa com pessoal.
3. O Ciclo de Gestão
A Lei 10.180, de 6/2/2001, em seu artigo 1º, disciplina o Ciclo de Gestão
e estabelece a organização sistêmica das atividades de planejamento e de
orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade
federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.
Que sistemas compõem o ciclo de gestão?
Qual a competência de cada um deles?
Como se organizam?
É bom esclarecer que nesta aula será dada ênfase, por motivos didáticos,
à Administração Direta, embora a gestão também ocorra, logicamente, nas
entidades da Administração Indireta.
[ 6 ] Estruturas de Gestão Pública
7. 3.1 Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
O sistema de planejamento e de orçamento federal tem como finalidade
formular e gerenciar todo o processo de planejamento e orçamento federal e
promover a articulação com os outros entes estatais, para compatibilizar as
normas e tarefas das diversas esferas (federal, estaduais, distrital e municipais).
Compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação
de planos, programas e orçamentos, bem como atividades de realização de
estudos e pesquisas sócio-econômicas. É integrado pelos seguintes órgãos:
Órgão Central: Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG);
Órgãos Setoriais: unidades de planejamento e orçamento dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência
e da Casa Civil da Presidência da República;
Órgãos Específicos: aqueles vinculados ou subordinados ao
MPOG, exercendo atividades de planejamento e orçamento.
Nesse contexto, o MPOG exerce a orientação normativa dos órgãos
setoriais e específicos, das unidades de planejamento e do orçamento das
entidades (Administração Indireta), e também das unidades responsáveis
pelos orçamentos dos outros Poderes.
Naturalmente, são preservadas a hierarquia administrativa (nos casos
em que os órgãos estejam subordinados administrativamente a outros
órgãos) e as competências constitucionais e legais dos outros Poderes.
Sistema de Planejamento e Orçamento
MPOG
Orientação normativa
Órgãos
Setoriais
Órgãos
Específicos
Entidades
Outros
Poderes
Apesar de as atividades de planejamento e orçamento estarem
interligadas e, na maioria das vezes, serem desenvolvidas pelos mesmos
órgãos, a Lei definiu as competências relativas a essas atividades em
seções diversas.
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 7 ]
8. São competências das unidades responsáveis pelo planejamento, entre
outras:
Realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e análises de políticas públicas.
Identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo.
Manter sistemas de informações relacionados a indicadores econômicos e sociais.
Elaborar e supervisionar a execução do PPA e de planos e programas nacionais
e setoriais de desenvolvimento econômico e social, com acompanhamento físico
e financeiro.
Portanto, as unidades responsáveis pelo planejamento devem realizar
atividades relacionadas à estratégia dos gastos governamentais.
Devem ser elaboradas políticas públicas, por meio de estudos,
pesquisas e indicadores econômico-sociais, para que os gastos melhor
atendam às necessidades das comunidades específicas e do país em geral.
A partir dos dados coletados e das políticas e estratégias traçadas, o
Governo deve elaborar os planos e programas, para que haja a concretização
do planejamento dos gastos públicos.
Como vimos, a gestão brasileira está orientada por três documentos:
PPA, LDO e LOA. O PPA é responsabilidade das unidades que cuidam
do planejamento. A LDO e a LOA – documentos que tratam da parte
orçamentária – são responsabilidades das unidades que tratam do orçamento.
Além da competência de elaborar os documentos orçamentários, cabem a
essas unidades, entre outras coisas:
Elaborar normas e procedimentos para implementação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento do processo orçamentário.
Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da
competência atribuída a outros órgãos.
Estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua
harmonização com o planejamento e o controle.
Se observarmos essas competências, podemos concluir que as
unidades responsáveis pelos orçamentos devem compatibilizar o planejado
pelo Governo com a previsão de arrecadação de receitas e possibilidade de
realização de despesas.
[ 8 ] Estruturas de Gestão Pública
9. 3.2 Sistema de Administração Financeira Federal
Vimos que o sistema de planejamento e orçamento é responsável por
estabelecer a destinação dos gastos públicos.
Na sequência, cabe ao sistema de administração financeira conciliar
as despesas estabelecidas pelos planos e orçamentos com as receitas que o
Governo receberá ao longo do exercício, ou seja, o sistema deve promover
o equilíbrio financeiro.
Mas como a APF faz para concretizar o orçamento?
E se a arrecadação de receitas não ocorrer como previsto?
Para começo de conversa, as unidades integrantes do sistema de
administração finaceira devem gerir o Tesouro Nacional, com respaldo nas
seguintes competências, entre outras:
Administrar os haveres financeiros e mobiliários.
Elaborar a programação financeira, gerenciar a Conta Única e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa pública.
Gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa.
Administrar as operações de crédito.
Editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária
e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública.
Cabe-lhes também desenvolver as atividades de programação
financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias
e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação
técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
Haveres financeiros: créditos que surgem a favor
da União, decorrentes, por
exemplo, de privatizações e
do parcelamento de dívidas
de estados e municípios.
Haveres mobiliários: participações societárias em
empresas públicas e sociedades de economia mista,bem
como os seus respectivos
Logo, as unidades do sistema de administração financeira são
responsáveis por executar o orçamento predefinido, o mais fidedignamente
possível. Claro que podem advir circunstâncias que interfiram na execução
do planejado.
rendimentos e direitos.
Dívida pública mobiliária
federal: dívida pública
representada por títulos
emitidos pela União, inclusi-
Por exemplo, se a arrecadação de receitas não ocorrer conforme o
esperado, a LRF define que haja limitação de empenho e movimentação
financeira, ou seja, medidas diretamente relacionadas com as atribuições
do sistema de administração financeira.
ve os do Banco Central.
Dívida externa: dívida
pública resultante de empréstimos e financiamentos
contraídos no exterior.
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 9 ]
10. Integram o sistema de administração financeira federal:
Órgão Central: Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
Órgãos Setoriais: unidades de programação financeira dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência
e da Casa Civil da Presidência da República.
Em todos os sistemas do
Nesse sistema, os órgãos setoriais também devem obedecer à
normatização expedida pelo órgão central – a STN.
ciclo de gestão, o respectivo
órgão central estabelece
a normatização e exerce a
supervisão técnica sobre os
outros órgãos e unidades.
A lei ainda prevê que os representantes do Tesouro Nacional nos
conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes das entidades da Administração
Indireta, controladas direta ou indiretamente pela União, subordinam-se
tecnicamente à STN.
Sistema de Administração Financeira
Órgãos
Setoriais
STN
Ministérios
AGU
Vice-Presidência
Conselhos
Fiscais
Casa civil
3.3 Sistema de Contabilidade Federal
Concomitantemente com a elaboração e a execução do orçamento,
deve haver a evidenciação e o registro dos atos e fatos gerados por essas
atividades. Cabe ao sistema de contabilidade federal registrar os atos e fatos
relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial
da União, evidenciando, entre outras coisas:
os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes
de créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a
despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e
as respectivas disponibilidades;
a situação patrimonial do ente público e suas variações;
a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação
beneficiada;
a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.
[ 10 ] Estruturas de Gestão Pública
11. É por meio do sistema de contabilidade federal que são elaborados
dos demonstrativos contábeis, para atender ao princípio público da
transparência. A evidenciação das receitas, das despesas e da situação
patrimonial do ente público confere transparência à atividade administrativa,
que, em regra, não pode ser sigilosa e deve ser de conhecimento geral.
Despesa empenhada: crédito reservado em favor de
Esse sistema também compara o planejado com o executado,
permitindo o controle e a avaliação contábeis.
empresa contratada a ser
pago se o serviço for efetivamente cumprido. Ocorre
São competências das unidades desse sistema, entre outras:
quando da assinatura dos
contratos ou congêneres.
Manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União, bem como estabelecer
normas e procedimentos adequados aos registros contábeis.
Despesa liquidada: verifica-
Com base em apurações de atos e fatos inquinados (qualificados) de ilegais ou
irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à
responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável
esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno.
a sua parte e que realmente
Realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por
bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte dano ao erário.
(nota fiscal, recebimento do
Elaborar os balanços gerais da União.
ção satisfaz a obrigação de
ção de que o credor cumpriu
tem direito ao pagamento.
Acontece quando do atesto da execução contratual
objeto, etc.).
Despesa paga: a Administraque o credor tinha direito.
A organização do sistema de contabilidade federal é semelhante à
do sistema de administração financeira e também tem a STN como órgão
central. A diferença está nos órgãos setoriais: no sistema de contabilidade,
referem-se somente às unidades de gestão interna dos Ministérios e da
Advocacia-Geral da União, ao passo que no sistema de administração
Financeira referem-se aos Ministérios, à Advocacia-Geral da União, à
Presidência da República e à Casa Civil.
Renúncia de receitas: a
Administração deixa de
receber os recursos devidos
para que o devedor execute
ações de interesse estatal
(por exemplo, renúncia de
tributos para que uma empresa realize pesquisa em
As atividades contábeis dos órgãos integrantes da Presidência da
República e da Vice-Presidência da República são exercidas pelo órgão de
controle interno da Casa Civil, o qual foi transferido para a Secretaria-Geral
da Presidência da República, conforme o Decreto 7.442/11, de 17/2/2011..
tecnologia).
Sistema de Contabilidade Federal
Órgãos
Setoriais
STN
Ministérios
AGU
Secretaria de
Controle Interno
da Secretaria-Geral
da Presidência da
República
Presidência
Vice-Presidência
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 11 ]
12. 3.4 Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
Esse sistema compreende as atividades de avaliação do cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União e de avaliação da gestão dos
administradores públicos federais, mediante auditorias e fiscalizações.
O sistema de controle interno do poder executivo federal é responsável por
controlar as atividades dos outros sistemas: planejamento, elaboração e execução
do orçamento, administração financeira e contabilização dos atos e fatos relativos.
Fecha o Ciclo de Gestão, pois é responsável por verificar a atuação
dos outros sistemas, para que eventuais falhas não se repitam em exercícios
posteriores e a atividade administrativa melhore continuamente.
Passemos a explorar um pouco o sistema de controle interno.
Qual é a organização do sistema de controle interno?
O que seus agentes podem fazer no desempenho das atividades de
controle?
O que devem fazer se encontrarem alguma irregularidade?
A Lei 10.180/01 definiu a finalidade do sistema de controle interno do
mesmo modo que o art. 74 da CF o fez:
“I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
É prevista a pena de responsabilidade solidária aos
responsáveis pelo controle
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
interno que encontrem
qualquer irregularidade ou
ilegalidade e não deem ciência ao Tribunal de Contas
da União. CF, art. 74, § 1º.
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”
(art. 74 da CF)
Para exercer suas atribuições, as unidades do sistema de controle
interno têm como competências, além de outras:
[ 12 ] Estruturas de Gestão Pública
13. Realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais.
Apurar os atos ou fatos inquinados (qualificados) de ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à
unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis.
Realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais.
Avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Indireta Federal.
Elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República.
Segundo a Lei 10.180/01, integram esse sistema os seguintes órgãos:
Órgão Central: Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI);
Órgãos Setoriais: integram a estrutura do Ministério das Relações
Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia‑Geral da
União e da Casa Civil.
O art. 23 da Lei 10.180/01 cria a Comissão de Coordenação de
Controle Interno, que é órgão colegiado de coordenação do sistema e tem
o objetivo de promover a integração e homogeneizar entendimentos dos
respectivos órgãos e unidades.
Posteriormente, o Decreto 3.591/2000 (com redação dada pelo Decreto
4.304/2002) definiu que o órgão central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal seria a Controladoria-Geral da União (CGU) e
os órgãos setoriais passariam a ser chamados de Secretarias de Controle
Interno (CISET). Ademais, instituiu que as unidades de controle interno
dos comandos militares são unidades setoriais da Secretaria de Controle
Interno do Ministério da Defesa.
A atividade de controle
interno dos órgãos integrantes da Presidência da
República e da Vice-Presidência da República é exercida pelo órgão de controle
interno da Casa Civil.
O Decreto 7.442/11, como já comentado, transferiu o órgão de
controle interno da Casa Civil para a Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
Ministérios das
Relações Exteriores
CGU
CISET
AGU
Secretaria-Geral da
Presidência da República
Ministério da Defesa
Unidades
dos comandos
militares
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 13 ]
14. O Decreto 3.591/00 contém outras importantes previsões, tais como:
a SFCI desempenhará as funções operacionais de competência
da CGU, além das atividades de controle interno do Poder
Executivo, excetuando os órgãos jurisdicionados pelas CISET e
pelas unidades dos comandos militares;
a SFCI contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle
Interno em cada Ministério, com atribuições de, por exemplo,
auxiliar o ministro, orientar os administradores, auxiliar e
submeter ao ministro o processo de tomada de contas;
as entidades da Administração Indireta deverão organizar a
respectiva unidade de auditoria interna.
Posteriormente ao Decreto 3.591/00, houve a edição do Decreto
5.683/2006, aprovando a estrutura regimental da CGU. A CGU continua
como órgão central do sistema, integrante da estrutura da Presidência
da República e dirigida pelo Ministro de Estado do Controle e da
Transparência.
A CGU encaminhará à AGU e ao Ministério Público os casos
que configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao
erário e outras providências a cargo daqueles órgãos, bem
assim provocará, sempre que necessária, a atuação do TCU,
da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, dos órgãos do
sistema de controle interno do Poder Executivo Federal e, quando houver
indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça e do Ministério Público, inclusive quanto a
representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
(art. 2º do Decreto 5.683/06)
Até aqui, falamos sobre o Controle Interno do Poder Executivo
Federal. Entretanto, o art. 70 da CF prevê que cada Poder deve possuir seu
sistema de controle interno e o art. 74 preceitua que os sistemas de controle
interno de todos os Poderes devem agir de forma integrada.
Contudo, não existem sistemas de controle interno instituídos nos
Poderes Legislativo, Judiciário e no Ministério Público. Em cada uma dessas
instituições há órgãos, que cuidam das matérias relativas a esse sistema (por
exemplo, na Câmara há uma Secretaria de Controle Interno, subordinada
à Mesa Diretora).
[ 14 ] Estruturas de Gestão Pública
15. 4. Vedações e prerrogativas
As atribuições dos sistemas do Ciclo de Gestão são complexas e
extremamente importantes, pois se trata do uso dos recursos públicos para
consecução dos objetivos do Governo.
O uso de dinheiros públicos requer cuidados especiais, por isso
existem algumas exigências para as pessoas poderem fazer parte desse ciclo.
Quem não pode fazer parte do Ciclo de Gestão?
O que a legislação prevê para proteger os recursos públicos?
Atenta aos perigos que envolvem a administração dos recursos
públicos, a Lei 10.180/01 estabeleceu algumas garantias e restrições aos
servidores que integram o Ciclo de Gestão, para que possam exercer suas
funções regularmente.
Segundo a Lei 10.180/01, nenhum processo, documento ou informação
poderá ser sonegado aos servidores dos sistemas de contabilidade e de
controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Os dirigentes dos sistemas de contabilidade e do controle interno
podem contestar quaisquer atos de gestão realizados sem a devida
fundamentação legal, mediante representação ao responsável.
Vimos as garantias e prerrogativas que a lei estabelece aos
integrantes dos sistemas de contabilidade e de controle interno. Agora
vejamos as proibições.
O agente público que, injustificadamente dificultar
a atuação dos servidores do
sistema de contabilidade e
As primeiras vedações que iremos mencionar são as relativas aos
cargos de direção. A lei prevê que é vedado aos dirigentes dos órgãos e
unidades dos sistemas do Ciclo de Gestão exercerem:
do controle interno, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa,
atividade de direção político-partidária;
profissão liberal;
demais atividades incompatíveis com os interesses da APF, na
forma que dispuser o regulamento.
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 15 ]
16. Quanto aos agentes do Ciclo de Gestão, a lei veda a nomeação para o
exercício de cargo, inclusive em comissão, de pessoas que nos últimos cinco
anos tenham sido:
Responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do TCU, do
tribunal de contas de estado, do Distrito Federal ou de município, ou ainda, por
conselho de contas de município.
Punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo
disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo.
Condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração
Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei 7.492/86, e na Lei 8.429/92.
A lei estende essas vedações às nomeações para cargos em
comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias,
de recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração
Direta e Indireta dos Poderes da União, bem como para as
nomeações como membros de comissões de licitações.
Apesar de a Lei 10.180/01 definir vedações e prerrogativas aos
integrantes dos sistemas do Cliclo de Gestão, há ainda a necessidade de
uma normatização mais específica sobre as questões relativas a recursos
humanos na APF pois, de maneira geral, todos os agentes públicos,
integrantes ou não do Ciclo de Gestão, estarão lidando com a coisa pública.
5. Sistema de Pessoal
Passemos, então, a outro importante sistema para a realização das
atividades administrativas a cargo do Estado: o sistema de pessoal civil da
Administração Federal (Sipec).
O Sipec foi criado pelo Decreto 67.326/1970, com a seguinte
formação original:
Órgão Central: Departamento Administrativo do Pessoal
Civil (Dasp);
Órgãos Setoriais: departamentos, divisões ou outras unidades
específicas de pessoal civil dos ministérios e dos órgãos da
Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva
área administrativa.
Órgãos Seccionais: departamentos, divisões ou outras unidades
específicas de pessoal de Autarquias.
[ 16 ] Estruturas de Gestão Pública
17. Segundo esse mesmo Decreto, as funções básicas do Sipec são:
Classificação e
redistribuição de
cargos e empregos
Recrutamento
e seleção
Funções
Cadastro
e lotação
Legislação
de Pessoal
Aperfeiçoamento
Atualmente, a Secretaria de Gestão Pública (Segep) do MPOG é o órgão
central do Sipec. O Decreto 7.675/2012 estabelece a estrutura regimental do
MPOG e define as competências da Segep, que são, entre outras:
Exercer, como órgão central do Sipec, a competência normativa em matéria de
pessoal civil no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional.
Formular políticas e diretrizes para a gestão pública, no âmbito da APF,
compreendendo: a) gestão de pessoas; b) organização e funcionamento da
administração pública; c) pactuação de resultados e sistemas de incentivos e de
avaliação de desempenho; d) aperfeiçoamento e inovação da gestão.
Exercer atividades de auditoria de pessoal, operacional e sistêmica, e de análise das
informações constantes da base de dados do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - Siape, observadas as disposições legais relativas ao sigilo
de informações.
civil e penal.
Sítio da Segep/MPOG:
http://www.mp.gov.br/secretaria.asp?cat=162&sec=6
Acompanhar e supervisionar a apuração de irregularidades concernentes à
aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas e respectivos procedimentos
administrativos.
Decreto 5.707/2006: http://
Propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e
ações estratégicos de inovação e aperfeiçoamento da gestão pública.
Decreto/D5707.htm
www.planalto.gov.br/ ccivil/_Ato2004-2006/2006/
A missão da Secretaria de Recursos Humanos é desenvolver a gestão
de pessoas na Administração Pública Federal (APF). Sua maior premissa
é a eficiência dos serviços públicos, conseguida por meio da capacitação
e do desenvolvimento dos servidores e dirigentes para o pleno o exercício
da moderna gestão de pessoas, com foco na democratização das relações
de trabalho.
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 17 ]
18. Tradicionalmente, o pessoal no serviço público sempre foi visto
pelo lado da despesa, dos gastos gerados para o Governo. Atualmente,
entretanto, os custos com recursos humanos na Administração Pública
são percebidos como investimentos, porque geram melhoria no serviço
prestado e eficiência da máquina administrativa.
Prova disso é o Decreto 5.707/2006, que institui a Política e as
Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da APF. Esse normativo
expressa claramente a intenção de implantar a gestão por competências no
âmbito da APF, conforme exemplificam as finalidades da Política Nacional
de Desenvolvimento de Pessoal, estabelecidas no art. 1º do Decreto:
“I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados
ao cidadão;”
“II - desenvolvimento permanente do servidor público;”
“III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das
instituições, tendo como referência o plano plurianual;”
“IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e”
“V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.”
O Decreto 5.707/2006 dispõe também sobre valorização,
reconhecimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, como
nos dispositivos que estabelecem as diretrizes da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal (art. 3º) e os instrumentos necessários para
executá-la (arts. 5º e 6º).
[ 18 ] Estruturas de Gestão Pública
19. 6. Principais falhas
Vistos os principais sistemas integrantes da APF, passemos às
principais falhas que os acometem.
TCU FISCALIZA PORTO DE VITÓRIA
O
TCU multou ex-diretores do
Porto de Vitória (ES) por contratarem empresa sem licitação, para
construção de obras necessárias à
movimentação de carga no Porto de
Vitória.
Os gestores não observaram a
legislação federal sobre licitações e
contratos, que prevê a necessidade
de realização de procedimentos
licitatórios para despesas como as
realizadas no Porto de Vitória.
Entretanto, o TCU autorizou a
manutenção do contrato até o
término da vigência ou a conclusão
do procedimento licitatório para
arrendamento da área em que
empresa encontra-se instalada.
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/
portal/page/portal/TCU/imprensa/
noticias/detalhes_noticias?noticia=2
385609
Quais as principais falhas que os órgãos de
controle encontram nas fiscalizações?
Como evitá-las para que não haja reincidência?
Antes de tudo, é necessário esclarecer que boa parte das falhas são
causadas por erros em mais de um sistema. Além disso, na maioria das
vezes, várias atividades do Ciclo de Gestão são realizadas por um mesmo
órgão, como as subsecretarias de planejamento, orçamento e administração
(SPOA). Logo, é tarefa difícil especificar que determinada falha pertence a
dado sistema.
Em resumo, abordaremos as falhas mais comuns que acometem a
execução dos gastos públicos, suas possíveis causas e tratamentos.
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 19 ]
20. Falhas
Causas
Tratamentos
Falta de estabelecimento e
mensuração de indicadores de gestão
aptos a verificar a economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade da
atividade administrativa.
Negligência da alta administração
da unidade, ou seja, é uma falha da
gerência.
Definição de indicadores de gestão, de modo
a medir o desempenho dos órgãos, com
ênfase no ao alcance de resultados.
Inexecução física das metas, em
contraposição à execução financeira
completa.
É possível que essa falha seja de
planejamento (se as metas estiverem
sido estabelecidas erroneamente)
ou de execução do orçamento (se
os recursos reservados à meta
tiverem sido aplicados em outras
finalidades).
Elaborar adequadamente o planejamento
e observar a execução do orçamento.
Falhas relativas a licitação e
contratação em geral, tais como:
Existem várias causas para as
falhas ora relatadas, como:
desconhecimento da legislação
aplicável, desconhecimento da
jurisprudência do TCU, ausência
de manual de procedimentos,
pouca clareza na definição de
responsabilidades, etc.
Capacitação de pessoal, estabelecimento
de rotinas de procedimentos e atribuição
clara de responsabilidades são medidas
essenciais para evitar a ocorrência dessas
falhas.
Dispensa indevida de
procedimento licitatório;
Fracionamento de despesas;
Má formulação dos termos de
referência e das estimativas de
preços;
Exigências que restringem a
competitividade da licitação;
Má fiscalização da execução
contratual;
Pagamentos antecipados;
Repactuações indevidas;
Acréscimos quantitativos e
qualitativos indevidos;
Despesas irregulares, como, por
exemplo, com desvio de finalidade
(festividades, proveito pessoal, etc).
[ 20 ] Estruturas de Gestão Pública
Os indicadores devem ser bem elaborados,
de modo a representar com fidedignidade a
atuação administrativa e permitir melhora
contínua da gestão.
21. Falhas
Causas
Tratamentos
Falhas relativas a convênios:
Mesmas causas mencionadas
nas falhas relativas à licitação e
contratação.
Mesmos tratamentos mencionados nas
falhas relativas a licitação e contratação.
Deficiências no planejamento e
no orçamento, pois refletem a
execução de gastos inicialmente
não previstos.
Realizar estudos e levantamentos, para
subsidiar o planejamento dos gastos.
A má qualificação de pessoal e a
inobservância das normas.
Capacitar adequadamente o pessoal
envolvido na atividade.
Falhas na celebração;
Falhas na fiscalização da execução;
Falta de cobrança e análise da
prestação de contas;
Intempestividade dos registros no
Siafi.
Inobservância da legislação
orçamentária, como, por
exemplo, descumprimento das
vedações do art. 167 da CF, tais
como:
Início de programas ou projetos não
incluídos na LOA;
Respeitar as regras orçamentárias.
Realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
Realização de operações de créditos
que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria
absoluta;
Transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
Transferência voluntária de recursos
e concessão de empréstimos para
pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista, dos
estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 21 ]
22. Falhas
Causas
Tratamentos
Irregularidades na utilização de
suprimentos de fundos e do cartão
de pagamento do Governo Federal
(chamado cartão corporativo).
Decorrem da inobservância
das regras orçamentárias e
financeiras e da má qualificação
de pessoal.
Logo, as soluções para essas falhas são as
mesmas para as impropriedades comentadas
anteriormente.
Realizar estudos e levantamentos, para
subsidiar o planejamento dos gastos.
Respeitar as regras orçamentárias.
Capacitar adequadamente o pessoal
envolvido na atividade.
Falhas em concessão de diárias
e passagens, como ausência de
justificativa/motivação para a
viagem e ausência dos canhotos
dos cartões de embarque.
Também decorrem da
inobservância das regras
orçamentárias e financeiras e da
má qualificação de pessoal.
Em atendimento ao princípio da motivação,
as justificativas para a realização da viagem
devem ser expostas e formalizadas.
Terceirização de atividades
finalísticas.
Inobservância da legislação e das
normas que definem os planos de
cargos e salários da unidade.
Cessões irregulares de pessoal.
Essas falhas decorrem da
inobservância da legislação de
pessoal.
[ 22 ] Estruturas de Gestão Pública
As soluções mencionadas acima também
servem para este caso (realizar estudos
e levantamentos, para subsidiar o
planejamento dos gastos, respeitar
as regras orçamentárias e capacitar
adequadamente o pessoal envolvido na
atividade)
Em observância ao princípio da prestação
de contas, os canhotos de embarque e os
relatórios de viagem devem ser anexados
ao processo, para comprovar que a viagem
efetivamente ocorreu e atingiu seus
objetivos.
Selecionar pessoal mediante concurso, para
esses casos.
As atividades previstas nos planos de
cargos e salários dos órgãos e entidades
não podem ser terceirizadas, pois isso
configura fuga à realização de concurso
público.
Observar a legislação específica sobre
as cessões de pessoal na Administração
Pública.
23. Falhas
Estabelecimento de remuneração
e vantagens dos servidores em
desacordo com a legislação.
Causas
Também decorrem da
inobservância da legislação de
pessoal.
Tratamentos
Descumprimento de determinações
do TCU.
Decorrem da negligência dos
órgãos de controle interno e da alta
gerência da unidade.
Os órgãos de controle interno devem ficar
atentos às determinações do TCU e auxiliar
a direção da unidade a implementá-las.
Falta de providências para
segurança e controle patrimonial.
A responsabilidade pelas falhas
é da direção da unidade, que
também cuida do planejamento das
atividades.
Falta de providências quanto
à apuração de irregularidades,
como instauração de sindicância,
processo administrativo disciplinar
e tomada de contas especial.
Trata-se de responsabilidades da
direção da unidade e dos órgãos
de contabilidade e de controle
interno..
Contudo, também cabe aos órgãos
de controle interno auxiliar na
recomendação de adoção de
medidas de segurança.
O tratamento deve ser o mesmo: observar
a legislação, sobretudo a Lei 8.112/90,
o Decreto-Lei 5.452/43 (CLT) e as leis
específicas que definem os planos de
cargos e salários dos órgãos e entidades.
É bom lembrar que, segundo a Lei Orgânica
do TCU (Lei 8.443/92), o descumprimento
de determinação do Tribunal pode ensejar
multa aos responsáveis.
A segurança e a conservação do patrimômio
público à disposição dos órgãos e entidades
devem ser objeto de procedimentos
específicos de controle, como: acesso
restrito, realização frequente de inventário,
instalação de dispositivos de segurança
(câmeras,
armários
com
cadeado,
instalações adequadas, etc.).
Os normativos sobre as providências
para apuração de responsabilidade
e ressarcimento ao erário devem ser
observados, como, por exemplo, a Lei
8.112/90 e a Lei 8.443/92.
Ao chegarmos ao final da aula 2, podemos observar que a melhoria
da atividade administrativa deve ser vista como uma evolução contínua,
dependente do bom funcionamento de todos os sistemas vistos nesta aula.
Aula 2 – Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal [ 23 ]
24. 7. Síntese
Nesta aula, vimos a evolução da execução dos gastos públicos após a
CF de 1988, que impôs a necessidade de integração entre planejamento e
orçamento.
Diversos normativos posteriores seguiram a linha da CF, instituindo
normas para a realização dos gastos e organizando a APF para melhor
executá-los.
Por exemplo, a Lei 10.180/01 disciplinou o Ciclo de Gestão,
dividindo-o em quatro sistemas:
sistema de planejamento e orçamento federal;
sistema de administração financeira federal;
sistema de contabilidade federal;
sistema de controle interno do Poder Executivo Federal.
Considerando que esses sistemas são responsáveis pela execução do
gasto público, a Lei 10.180/01 estabeleceu diversas vedações e garantias
a seus agentes. Por exemplo, é vedado aos agentes do Ciclo de Gestão
exercerem:
atividade de direção político-partidária;
profissão liberal;
demais atividades incompatíveis com os interesses da APF, na
forma que dispuser o regulamento.
Vimos também que, Decreto 67.326/70 criou o sistema de pessoal
civil da Administração Federal (Sipec), igualmente responsável pela
movimentação da máquina administrativa, pois define as regras e as
disposições relativas aos servidores e funcionários públicos.
Finalmente, listamos as principais falhas mais comuns cometidas
pelos agentes desses sistemas, para podermos identificá-las, controlá‑las
e evitá-las, e permitir que os gastos públicos ocorram da forma mais
eficiente possível.
[ 24 ] Estruturas de Gestão Pública