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5040                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011

     MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO                                   REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

                  Portaria n.º 299/2011                                           Assembleia Legislativa
                    de 24 de Novembro
                                                                       Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A
   O Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de              Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Setembro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Insta-
lações Eléctricas, remete, no seu artigo 2.º, para portaria o       Após as alterações introduzidas pelo Decreto Legisla-
estabelecimento dos coeficientes e fórmulas conducentes          tivo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, no Estatuto
à aplicação das taxas, bem como a fixação dos respectivos        do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
montantes.                                                       pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de
   A Portaria n.º 311/2002, de 22 de Março, estabelece,          Agosto, a experiência entretanto decorrida recomenda que
actualmente, os coeficientes e as fórmulas do cálculo das        se proceda ao seu aperfeiçoamento, no sentido de, através
taxas, encontrando-se esse valor desactualizado, face ao         de um novo ordenamento do estatuto do aluno e do reforço
tempo entretanto decorrido, tornando-se necessário pro-          das condições que assegurem o normal funcionamento
ceder à sua actualização, ajustando o respectivo valor, em       da escola pública, se garanta uma efectiva melhoria das
certos casos, ao serviço efectivamente prestado.                 aprendizagens dos alunos.
   Considerando, no entanto, que a revisão global dos               Assim, o presente Estatuto visa criar condições de maior
valores das taxas é matéria complexa e com incidência            segurança, tranquilidade e disciplina na escola, quer através
económica nas entidades, e que a premência na aprova-            do reforço da autoridade dos órgãos de administração e
ção de novos valores incide especialmente nas denomi-            gestão das unidades orgânicas, dos directores de turma e
nadas taxas diversas, previstas no artigo 7.º da portaria        dos professores, quer pela introdução de mecanismos de
acima citada, entendeu-se apenas actualizar estes valores.       prevenção de situações que prejudiquem o normal funcio-
   Assim:                                                        namento da escola, que afectem o bem-estar dos membros
   Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei            da comunidade escolar ou que interfiram no relaciona-
n.º 4/93, de 8 de Janeiro, com as alterações introduzi-          mento entre eles, quer ainda, em casos mais graves, através
das pelo Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Setembro,            da adopção de medidas que assegurem aos envolvidos um
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,           acompanhamento adequado.
o seguinte:                                                         Neste sentido procede-se à clarificação do regime da
                                                                 aplicação de medidas preventivas e de integração e de me-
                       Artigo único                              didas disciplinares sancionatórias, reforçando a capacidade
                                                                 de intervenção dos presidentes dos conselhos executivos,
 O artigo 7.º do anexo à Portaria n.º 311/2002, de 22 de         dos directores de turma e dos professores, permitindo uma
Março, passa a ter a seguinte redacção:                          actuação mais célere e eficaz, designadamente prevendo
                                                                 que, ao contrário do que actualmente sucede, a participação
                          «Artigo 7.º                            de ocorrências seja feita por qualquer membro da comuni-
                              [...]                              dade escolar e estabelecendo que o presidente do conselho
                                                                 executivo possa agir imediatamente, quer no sentido do
    Os montantes das taxas diversas previstas no Re-             afastamento dos envolvidos, quer no da prestação de apoio
  gulamento de Taxas de Instalações Eléctricas são os            às vítimas das ocorrências, a par do posterior acompanha-
  seguintes:                                                     mento adequado de uns e de outros.
     a) Pela apreciação do projecto de instalações eléctri-         De igual modo, preconiza-se a agilização e a simpli-
  cas de abastecimento público — € 150;                          ficação dos procedimentos disciplinares, eliminando-se
     b) Pela vistoria de instalações eléctricas de serviço       formalidades excessivas que não são consentâneas com o
  particular que não carecem de licença de estabeleci-           enquadramento específico em ambiente escolar deste tipo
  mento — € 250;                                                 de procedimento, nem com as finalidades a que se destinam.
     c) Pela revistoria para verificação de cláusulas im-        O procedimento disciplinar instaurado contra um aluno do
  postas — € 250;                                                ensino básico ou secundário deve ser célere e envolver,
     d) Pela aprovação de projectos tipo ou de elementos         logo que possível, os pais e encarregados de educação, de
  tipo de instalações eléctricas — € 800;                        forma a garantir eficácia, quer no que se refere aos direitos
     e) Pela apreciação de projecto de instalações eléc-         dos demais membros da comunidade escolar, quer no que
  tricas de serviço particular — € 3 por kilovolt-ampere,        respeita directamente ao efectivo interesse do infractor.
  com um mínimo de € 300 e um máximo de € 3000;                     Nesse contexto, o presente diploma reduz os prazos
     f) Pelo averbamento e emissão de segundas vias de           actualmente em vigor e agiliza procedimentos no que à
  licenças — € 60;                                               defesa do aluno e à intervenção dos pais e encarregados
     g) Pela transferência de titularidade de licen-             de educação diz respeito, sem prejuízo de serem chamadas
  ças — € 60;                                                    a intervir outras entidades, nomeadamente a comissão de
     h) Pela vistoria ou revistoria feitas aos sábados, do-      protecção de crianças e jovens ou as autoridades judiciais,
  mingos ou feriados, a requerimento do interessado, a           quando o comportamento em causa seja passível de poder
  taxa devida é o dobro da taxa prevista em condições            constituir facto qualificável de crime.
                                                                    Introduzem-se ainda alterações no sentido do reforço de
  normais de vistoria ou revistoria.»
                                                                 princípios essenciais para a melhoria das aprendizagens, de-
  O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim            signadamente quanto à assiduidade e à pontualidade dos alu-
Gomes, em 10 de Novembro de 2011.                                nos e ao seu empenho nas actividades escolares, bem como
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011                                                    5041

no que diz respeito à co-responsabilização dos pais e dos                                 ANEXO
encarregados de educação. Com a clarificação das diferenças
entre falta justificada e falta injustificada, enunciam-se as   ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
respectivas consequências e, no caso das faltas injustifica-
das, as penalizações para o aluno, sem ignorar, contudo, a
necessária responsabilização dos pais e encarregados de                               CAPÍTULO I
educação na procura de soluções que, em colaboração com a                          Disposições gerais
escola, melhorem a assiduidade e a pontualidade dos alunos
e, consequentemente, o seu aproveitamento escolar.                                      Artigo 1.º
   Finalmente, importa destacar a criação de prémios de
mérito destinados a distinguir alunos que revelem atitu-                                  Objecto
des exemplares de superação das suas dificuldades, que             O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário,
alcancem resultados escolares excelentes, que produzam          doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da
trabalhos académicos de excelência, que desenvolvam             escolaridade obrigatória regem-se pelas normas constantes
iniciativas exemplares de intervenção na comunidade edu-        dos artigos seguintes.
cativa ou que revelem mérito desportivo.
   Estas são as principais medidas consignadas neste es-                                Artigo 2.º
tatuto e consideradas as mais adequadas no sentido de
garantir a manutenção da estabilidade necessária ao funcio-                              Objectivos
namento da escola pública e à salvaguarda dos interesses           O Estatuto prossegue os princípios gerais e organiza-
de todos os membros da comunidade educativa.                    tivos do sistema educativo, promovendo, em especial, a
   A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-         assiduidade, o mérito, a disciplina, a integração dos alunos
res decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º   na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da
da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do       escolaridade obrigatória, a responsabilidade, a formação
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos         cívica, o sucesso escolar e a efectiva aquisição de saberes
Açores, o seguinte:                                             e competências.
                          Artigo 1.º
                          Objecto
                                                                                        Artigo 3.º
                                                                                    Âmbito de aplicação
   O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno dos
Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte            1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos bá-
integrante.                                                     sico e secundário da educação escolar, incluindo as suas
                      Artigo 2.º                                modalidades especiais, e ainda à educação pré-escolar em
                                                                matéria de responsabilidade, de intervenção dos membros
                     Norma revogatória                          da comunidade educativa e de vivência na escola.
   1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional                   2 — O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede
n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, sem prejuízo do disposto         pública.
no número seguinte.                                                3 — Os princípios fundamentais que enformam o Esta-
   2 — Até à entrada em vigor do diploma que regule as          tuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema
matérias relativas a doenças infecto-contagiosas, evicção       Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabele-
e suspensão da actividade escolar e do diploma que re-          cimentos de educação e de ensino dos sectores particular,
gule as matérias relativas a organização e funcionamento        cooperativo e solidário que funcionem em regime de pa-
do sistema de acção social escolar, manuais escolares e         ralelismo pedagógico, incluindo as escolas profissionais.
equipamentos informáticos, transporte escolar e bolsas
de estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor                                 CAPÍTULO II
os artigos 53.º a 55.º e 91.º a 137.º do anexo do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho.                            Escolaridade obrigatória

                         Artigo 3.º                                                     Artigo 4.º
                      Entrada em vigor                                    Cumprimento da escolaridade obrigatória
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao            1 — O dever de cumprimento da escolaridade obri-
da sua publicação.                                              gatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é
                                                                universal.
   Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-              2 — Os alunos que frequentam programas específicos
tónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Outubro de 2011.          de recuperação de escolaridade, programas profissiona-
                                                                lizantes e os do regime educativo especial encontram-se
  O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
                                                                abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos e
nuel Coelho Lopes Cabral.
                                                                em conformidade com o disposto no número anterior, não
   Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro               podendo ser isentos da sua frequência.
de 2011.                                                           3 — Os alunos com necessidades educativas especiais
                                                                frequentam os estabelecimentos do ensino regular que ser-
  Publique-se.
                                                                vem as crianças e alunos do escalão etário correspondente,
  O Representante da República para a Região Autónoma           podendo, quando a plena integração não seja tecnicamente
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.               viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios,
5042                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011

ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas           c) No ensino secundário;
necessidades.                                                      d) No ensino profissional e profissionalizante, em qual-
   4 — A falta de aproveitamento não isenta do cumpri-           quer das suas modalidades.
mento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno
eximir-se da sua frequência.                                        3 — Há igualmente lugar a matrícula em caso de in-
   5 — A aceitação do ingresso no ensino básico das              gresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades
crianças que se encontrem nas condições estabelecidas            de ensino referidas no número anterior, dos candidatos
no n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo      provenientes de estabelecimentos de ensino sitos fora da
é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado        Região Autónoma dos Açores.
elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da              4 — O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no
unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação         ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante
da frequência é contrária às necessidades da criança.            integrado em escolas do ensino regular é apresentado na
   6 — A obrigatoriedade de frequência cessa nos termos          unidade orgânica que, de acordo com o estabelecido no
e de acordo com as condições fixadas na Lei de Bases do          Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de
Sistema Educativo.                                               Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida.
                                                                    5 — No ensino secundário regular, a matrícula e a sua
                         Artigo 5.º                              renovação deve considerar-se condicional, só se tornando
                                                                 definitiva quando estiver concluído o processo de consti-
                        Gratuitidade
                                                                 tuição de turmas.
   1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino               6 — No ensino profissional e profissionalizante não
é gratuito.                                                      integrado nas escolas do ensino regular, os candidatos à
   2 — É ainda gratuita a frequência do sistema educativo        frequência optam livremente por efectuar a matrícula na
por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo       escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que
da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou          estejam estabelecidas.
modalidade de ensino que frequentem.                                7 — A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual
   3 — A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-        compreende os direitos e deveres consagrados no presente
-se na inexistência de propinas e na isenção total de taxas      Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e
e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição,           Pedagógica dos Alunos, para além dos resultantes do regu-
frequência e certificação da escolaridade obtida.                lamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição
   4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são          ao poder disciplinar.
aplicáveis as taxas e multas que resultam do desrespeito
de prazos, do dever de assiduidade, da aplicação de me-                                   Artigo 8.º
dida disciplinar sancionatória ou da violação de quaisquer          Matrícula de alunos com necessidades educativas especiais
normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.
                                                                    1 — A matrícula de alunos com necessidades educativas
                         Artigo 6.º                              especiais faz-se nos mesmos termos que a dos restantes
                                                                 alunos, não sendo permitida a matrícula directa em qual-
                 Fixação de propinas e taxas
                                                                 quer modalidade de ensino especial.
   As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição          2 — Uma vez aceite a matrícula, a escola promove o
nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo           despiste e a identificação das necessidades específicas do
disposto no artigo anterior são fixadas por portaria conjunta    aluno até ao final do 1.º período, encaminhando-o para a
dos membros do Governo Regional com competência nas              modalidade mais adequada de ensino ou promovendo a
áreas das finanças e da educação.                                adopção das medidas educativas necessárias, de acordo
                                                                 com a regulamentação aplicável.
                      CAPÍTULO III                                                        Artigo 9.º
             Obrigatoriedade de matrícula                                              Dever de matrícula

                         Artigo 7.º                                1 — A responsabilidade pela matrícula constitui dever:

                         Matrícula
                                                                    a) Do encarregado de educação quando o aluno seja
                                                                 menor;
   1 — A frequência de qualquer modalidade de ensino                b) Do aluno, quando maior, ou emancipado nos termos
nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, coo-       da lei.
perativo e solidário, com contrato de associação, implica
a prática de um dos seguintes actos:                                2 — A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de
  a) Matrícula;                                                  Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse
  b) Renovação de matrícula.                                     ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na
                                                                 escolaridade obrigatória.
  2 — A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira             3 — Em situações excepcionais, justificadas por neces-
vez:                                                             sidades educativas especiais da criança ou outras previstas
                                                                 na lei, o conselho executivo pode autorizar, a requerimento
   a) Na educação pré-escolar;                                   do encarregado de educação, nos termos para tal fixados
   b) No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não        nos artigos 10.º e 11.º do presente Estatuto, a antecipação
tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade or-          ou o adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do en-
gânica que vai frequentar;                                       sino básico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011                                                         5043

   4 — O adiamento a que se refere o número anterior não                2 — Sem prejuízo do disposto no regulamento in-
pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição             terno da unidade orgânica, a renovação da matrícula é
obrigatória do aluno na educação pré-escolar.                        responsabilidade da unidade orgânica frequentada pelo
   5 — À inscrição a que se refere o número anterior aplica-         aluno no ano lectivo anterior àquele em que se pretende
-se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatorie-            inscrever.
dade de cumprimento do dever de matrícula e frequência                  3 — Quando o aluno não esteja sujeito à escolaridade
no ensino básico.                                                    obrigatória, e em todas as outras modalidades de ensino, a
                       Artigo 10.º                                   renovação da matrícula faz-se por iniciativa do aluno ou,
                                                                     quando menor, do seu encarregado de educação.
                    Antecipação da matrícula
   1 — A requerimento do encarregado de educação, a                                          Artigo 13.º
apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o                                     Transferência
qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamen-
tado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da               1 — Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam
criança que revele uma precocidade global que aconselhe              mudar de escola nomeadamente em consequência de al-
o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime                  teração de residência ou para frequentar uma modalidade,
educativo comum.                                                     agrupamento disciplinar ou curso diferentes são dirigidos
   2 — O requerimento referido no número anterior é di-              ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica
rigido ao presidente do conselho executivo acompanhado               que o aluno pretenda frequentar.
de parecer de um serviço de psicologia e orientação.                    2 — O pedido a que se refere o número anterior é en-
   3 — O parecer referido no número anterior integra,                tregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, que o
obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica              encaminha imediatamente para a unidade orgânica que o
e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude            aluno deseja frequentar.
das características da criança.                                         3 — Apenas podem ser aceites transferências de alunos
   4 — Respeitada a tramitação estabelecida nos números              até ao fim do 1.º período lectivo, excepto quando a trans-
anteriores, a decisão é da competência do conselho execu-            ferência resultar de mudança de residência ou de mudança
tivo, cabendo recurso para o director regional competente            de local de trabalho dos pais ou encarregado de educação,
em matéria de educação.                                              devidamente comprovadas.
                                                                        4 — Em caso de aceitação da transferência, a unidade
                          Artigo 11.º                                orgânica que recebe o aluno informa a unidade orgânica
                    Adiamento da matrícula
                                                                     anterior que procede ao envio do original do processo do
                                                                     aluno, devendo a unidade orgânica de origem manter uma
   1 — A requerimento devidamente fundamentado do en-                cópia em arquivo até receber confirmação da recepção.
carregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano
anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória no 1.º ciclo                           Artigo 14.º
do ensino básico, pode ser autorizado o adiamento, por um só
                                                                                        Exclusão da frequência
ano, do ingresso da criança que revele necessidades educativas
especiais resultantes de um atraso ao nível do desenvolvimento          1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte
global cujo efeito no percurso escolar do aluno possa ser mi-        não é permitida a matrícula em qualquer dos ciclos ou
norado pela sua retenção na educação pré-escolar.                    modalidades do ensino básico regular, incluindo os pro-
   2 — O requerimento referido no número anterior é di-              gramas de recuperação da escolaridade e de educação
rigido ao presidente do conselho executivo acompanhado               especial, a alunos que, à data de início do ano escolar
de parecer de um serviço de psicologia e orientação.                 em que pretendam a frequência, já tenham atingido os
   3 — O parecer referido no número anterior integra,                18 anos de idade.
obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica                 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude            os alunos que, não tendo interrompido estudos no úl-
das características da criança.                                      timo ano escolar, tenham transitado de ano de escola-
   4 — Respeitada a tramitação estabelecida nos núme-                ridade.
ros anteriores, a decisão é da competência do conselho                  3 — Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina
executivo.                                                           do ensino secundário regular, nos cursos gerais ou tecnoló-
   5 — Da decisão cabe recurso para o director regional              gicos, a candidatos que, à data de início do ano escolar, já
competente em matéria de educação.                                   tenham perfeito 20 anos de idade, excepto quando tenham
                                                                     transitado de ano e não tenham interrompido estudos no
                          Artigo 12.º                                último ano escolar.
                    Renovação da matrícula                              4 — Aos alunos do ensino secundário regular que, à
                                                                     data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos
  1 — A renovação de matrícula para prosseguimento                   de idade não é permitida em caso algum a frequência pela
de estudos ocorre nos anos escolares subsequentes ao da              3.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer
matrícula, até à conclusão:                                          disciplina.
   a) Da educação pré-escolar;                                          5 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso
   b) Do ensino básico em qualquer das suas modalidades;             do ensino secundário só é permitida a frequência de novo
   c) Do ensino secundário;                                          curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que,
   d) De qualquer curso do ensino profissional ou profis-            feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já
sionalizante.                                                        constituídas.
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                       Artigo 15.º                                                       Artigo 18.º
                   Controlo da matrícula                                          Responsabilidade dos alunos
   1 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula              1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados
e inscrição é efectuado com base nos seguintes elementos:        à sua idade e capacidade de discernimento, pela compo-
                                                                 nente obrigacional inerente aos direitos e deveres que lhes
   a) Listas de matrícula na unidade orgânica;                   são conferidos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento
   b) Número de nascimentos apurados pelos serviços de           de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo
estatística;                                                     regulamento interno da unidade orgânica e por demais
   c) Informação prestada pelas juntas de freguesia;             legislação aplicável.
   d) Informação prestada pelos serviços competentes da             2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o
segurança social.                                                respeito integral pelo presente Estatuto, pelo Regulamento
                                                                 de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo
   2 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula           regulamento interno da unidade orgânica, pelo património
cabe à unidade orgânica do sistema educativo que o aluno         da mesma, pelos demais alunos e pelo pessoal docente e
deva frequentar e, supletivamente, à direcção regional com       não docente.
competência em matéria de educação e aos serviços de                3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu-
solidariedade e segurança e social.                              cação dos colegas.
   3 — Os procedimentos a seguir nas situações em que
se verifique o incumprimento do dever de matrícula e da                                  Artigo 19.º
sua renovação, bem como os termos em que as mesmas
se processam são fixados no Regulamento de Gestão Ad-                 Responsabilidade dos pais e encarregados de educação
ministrativa e Pedagógica de Alunos.                                1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, para
                                                                 além das suas obrigações legais, uma especial responsabi-
                       Artigo 16.º                               lidade, inerente ao seu dever de dirigirem a educação dos
                    Falsas declarações                           seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promo-
                                                                 verem activamente o desenvolvimento físico, intelectual
   A prestação de falsas declarações no acto de matrícula        e cívico dos mesmos.
ou da sua renovação implica procedimento criminal e                 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto
disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral,       considera-se encarregado de educação quem tiver meno-
podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolari-         res à sua guarda:
dade obrigatória, levar à anulação da matrícula.
                                                                    a) Pelo exercício do poder paternal;
                                                                    b) Por decisão judicial;
                     CAPÍTULO IV                                    c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de
            Autonomia e responsabilidade                         instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua
                                                                 responsabilidade;
                       Artigo 17.º                                  d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devi-
                                                                 damente comprovada, por parte de qualquer das entidades
   Responsabilidade dos membros da comunidade educativa          referidas nas alíneas anteriores.
   1 — A comunidade educativa integra, sem prejuízo
dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais             3 — Os alunos maiores ou emancipados podem
e os encarregados de educação, as associações de pais            constituir-se como respectivos encarregados de educa-
e encarregados de educação juridicamente constituídas,           ção, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas
os professores, o pessoal não docente das escolas, as            para aqueles no âmbito do presente Estatuto, aplicando-se,
autarquias locais e os serviços da administração edu-            com as devidas adaptações, o que dispõe o Código do
cativa, nos termos das respectivas responsabilidades e           Procedimento Administrativo sobre garantias de impar-
competências.                                                    cialidade.
   2 — A comunidade educativa é responsável pela pros-              4 — Os pais e encarregados de educação devem, nos
secução integral dos objectivos dos projectos educativos,        termos da responsabilidade referida no n.º 1 do presente
incluindo os de integração sócio-cultural, e de desenvol-        artigo:
vimento de uma cultura de cidadania, dos valores da de-             a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu edu-
mocracia, no exercício responsável da liberdade individual       cando;
e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão               b) Promover a articulação entre a família e a escola;
associados.                                                         c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efec-
   3 — A escola é o espaço colectivo de salvaguarda              tivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe
efectiva do direito à educação e ao ensino, devendo              são atribuídos pelo presente Estatuto e pelo regulamento
o seu funcionamento garantir plenamente aquele di-               interno da unidade orgânica;
reito.                                                              d) Contribuir para a criação e execução do projecto
   4 — A autonomia das unidades orgânicas pressupõe              educativo da escola e do regulamento interno da unidade
a responsabilidade de todos os membros da comunidade             orgânica;
educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educa-             e) Participar activamente na vida da escola;
ção, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e à            f) Cooperar com os professores no desempenho da sua
promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso              missão pedagógica, sobretudo quando para tal forem so-
escolar.                                                         licitados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011                                                        5045

   g) Colaborar no processo de ensino e aprendizagem             onde se desenvolva a actividade escolar, nos termos dos
dos seus educandos;                                              n.os 4 a 6 do artigo 46.º;
   h) Garantir a preservação do dever e disciplina dos seus         d) A não responsabilização pela realização, pelos seus
educandos;                                                       filhos e ou educandos, de tarefas e actividades de integra-
   i) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em        ção na escola, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º;
processo disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo            e) A não responsabilização pela suspensão dos seus
aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a       filhos e ou educandos da escola, nos termos dos n.os 3 a
mesma prossiga o reforço da sua formação cívica e desen-         6 do artigo 47.º
volvimento equilibrado da sua personalidade;
   j) Garantir que a conduta do seu educando é adequada à           4 — As contra-ordenações previstas no número anterior
preservação da segurança e integridade física e psicológica      são punidas com coimas entre € 20 e € 300.
dos que participam na vida escolar;                                 5 — A negligência é punível.
   k) Integrar activamente a comunidade educativa, asse-            6 — Ao presidente do conselho executivo das unidades
gurando o direito a estar informado e o dever de informar        orgânicas compete proceder à elaboração de autos de no-
sobre as matérias relevantes no processo educativo do seu        tícia por incumprimento do disposto na alínea o) do n.º 4
educando;                                                        do artigo 19.º, instruir os respectivos processos de contra-
   l) Comparecer na escola sempre que para tal forem             -ordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços
solicitados;                                                     inspectivos em matéria de educação, e aplicar as coimas.
   m) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, compare-         7 — O produto das coimas aplicadas nos termos dos
cer na escola periodicamente, quando julguem necessário,         números anteriores reverte para o fundo escolar da unidade
para efeitos do cumprimento dos princípios previstos no          orgânica.
n.º 1;                                                              8 — O incumprimento do pagamento das coimas de-
   n) Conhecer o presente Estatuto e o regulamento in-           termina:
terno da unidade orgânica e subscrever declaração anual
de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto                a) No caso de pais ou encarregados de educação que
ao seu cumprimento integral;                                     beneficiam dos regimes da acção social escolar e do
   o) Responsabilizar-se activamente pelos deveres de            transporte escolar e aos quais não foi aplicada a sanção
assiduidade e de disciplina dos seus educandos;                  acessória prevista no n.º 9, a suspensão desses benefícios,
   p) Assegurar padrões de higiene e asseio pessoal ade-         aplicando-se com as devidas adaptações o regime das
quados do seu educando.                                          sanções acessórias;
                                                                    b) No caso de pais ou encarregados de educação que
                                                                 beneficiam dos regimes da acção social escolar e do
   5 — A não subscrição prevista na alínea n) do número
                                                                 transporte escolar e aos quais foi aplicada a sanção aces-
anterior não isenta do dever de cumprimento do constante
                                                                 sória prevista no n.º 9, o agravamento do valor da coima
no presente Estatuto, e no regulamento interno da respec-
                                                                 em 50 %;
tiva unidade orgânica.
                                                                    c) No caso de pais ou encarregados de educação que
   6 — O conselho executivo deve comunicar à comissão
                                                                 não beneficiam dos regimes da acção social escolar e
de protecção de crianças e jovens, às demais autoridades
                                                                 do transporte escolar, o agravamento do valor da coima
judiciais competentes e aos serviços de acção social o
                                                                 em 100 %.
incumprimento do dever estipulado na alínea o) do n.º 4,
quando consciente, reiterado e negligente.
   7 — Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 4,       9 — Pode ser aplicada em simultâneo com as coimas
a escola deve oferecer condições para a recepção aos pais        previstas no n.º 4 a sanção acessória de privação do di-
ou encarregados de educação.                                     reito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou
                                                                 serviços públicos, no âmbito da acção social escolar e do
                                                                 transporte escolar.
                        Artigo 20.º
                                                                    10 — A duração máxima da sanção prevista no número
                     Contra-ordenações                           anterior é de um ano lectivo.
                                                                    11 — Quando houver lugar à aplicação de sanção aces-
   1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados
                                                                 sória, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos
de educação do disposto na alínea o) do n.º 4 do artigo
                                                                 a metade.
anterior de forma consciente e reiterada constitui contra-
                                                                    12 — Em tudo o que não se encontrar previsto no
-ordenação.
                                                                 presente diploma em matéria de contra-ordenações, são
   2 — Excluem-se do número anterior os alunos maiores
                                                                 aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contra-
ou emancipados que se constituíram como respectivos
                                                                 -Ordenações.
encarregados de educação.
   3 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo e da alínea o)
do n.º 4 do artigo anterior, constituem contra-ordenação:                                 Artigo 21.º
                                                                                Responsabilidade dos professores
   a) A não comparência na escola sempre que os seus
filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas            1 — Os professores, enquanto principais responsáveis
injustificadas, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;              pela condução do processo de ensino e aprendizagem,
   b) A não responsabilização pelo cumprimento com o             devem obrigatoriamente promover medidas de carácter
dever de pontualidade dos seus filhos e ou educandos e           pedagógico que estimulem o desenvolvimento da educa-
pela justificação do incumprimento desse dever, nos termos       ção, a ordem e a disciplina na sala de aula e nas restantes
dos n.os 3 e 4 do artigo 33.º;                                   actividades da escola.
   c) A não responsabilização pela ordem de saída dos               2 — O director de turma, o professor tutor ou, tratando-
seus filhos e ou educandos da sala de aula e demais locais       -se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular,
5046                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011

enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o                                  Artigo 26.º
principal responsável pela adopção de medidas de melho-                         Intervenção de outras entidades
ria da aprendizagem e de promoção de um bom ambiente
educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos pro-          1 — O conselho executivo da unidade orgânica deve,
fessores da turma e dos pais e encarregados de educação e        quando necessário, solicitar a cooperação das autoridades
colaborar com estes na resolução de problemas.                   públicas, privadas ou solidárias competentes, de modo a
                                                                 pôr termo a situações de perigo para a saúde ou segurança
                        Artigo 22.º                              do aluno pelos meios adequados, preservando a vida pri-
                                                                 vada do aluno e da sua família, actuando de forma articu-
                   Autoridade do professor
                                                                 lada com os pais e os encarregados de educação.
   1 — É reconhecida ao professor autoridade no exercício           2 — Quando se verifique a oposição dos pais, do re-
da sua profissão.                                                presentante legal ou de quem tenha a guarda de facto do
   2 — A lei protege a autoridade dos professores nos do-        aluno à intervenção da escola no âmbito da competência
mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar       referida no número anterior, o conselho executivo comu-
e de formação cívica.                                            nica imediatamente a situação à comissão de protecção
   3 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora         de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre ins-
da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora     talada, ao representante do Ministério Público junto do
delas, no exercício das suas funções.                            tribunal competente.

                        Artigo 23.º
                                                                                       CAPÍTULO V
           Responsabilidade do pessoal não docente
                                                                                Direitos e deveres do aluno
   1 — O pessoal não docente das unidades orgânicas colabora
obrigatoriamente no acompanhamento e na integração dos                                   Artigo 27.º
alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas
regras de convivência, promovendo um bom ambiente educa-                              Valores e cidadania
tivo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais        No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e
e encarregados de educação, para a resolução de problemas.       regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar
   2 — Os técnicos de serviço de psicologia e orientação,        os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia,
integrados em equipas multidisciplinares, consagradas no         da responsabilidade, da liberdade e da identidade nacional
regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unida-        e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e
des orgânicas do sistema educativo, são responsáveis pela        respeitar activamente, em termos adequados à sua idade
identificação de situações problemáticas e pela prevenção        e capacidade de discernimento:
de fenómenos de violência.
   3 — Os técnicos referidos no número anterior são res-           a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na
ponsáveis pela elaboração de planos de acompanhamento            Constituição da República Portuguesa;
de alunos indisciplinados.                                         b) A Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais;
                                                                   c) O Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o
                        Artigo 24.º                              Hino da Região Autónoma dos Açores;
                                                                   d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a
                  Equipas multidisciplinares                     Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
   Às equipas multidisciplinares de apoio sócio-educativo          e) A Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta
criadas pelo Regime Jurídico da Criação, Autonomia e             dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo,
para além das competências que lhes estão atribuídas,                                    Artigo 28.º
compete ainda o papel de colaborar na identificação e pre-                             Direitos do aluno
venção de situações problemáticas de alunos, na prevenção
de fenómenos de violência e participar na elaboração de            1 — O aluno tem direito a:
planos de acompanhamento destinados a estes alunos e                a) Usufruir de uma educação de qualidade de acordo
que envolvam a comunidade educativa, sempre que para             com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade
tal sejam solicitados.                                           de oportunidades no acesso, possibilitando-lhe a realização
                                                                 de aprendizagens bem sucedidas;
                        Artigo 25.º                                 b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que pro-
                       Vivência escolar
                                                                 porcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento
                                                                 físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação
   O regulamento interno da unidade orgânica deve pro-           da sua personalidade, da sua capacidade de aprendizagem
porcionar a assunção, por todos os que integram a vida da        e de desenvolvimento e postura crítica;
escola, de regras de convivência que assegurem o cumpri-            c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação
mento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia           e o esforço no trabalho e desempenho escolares;
das relações interpessoais e a integração social, o pleno           d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritó-
desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a       rias, em favor da comunidade em que está inserido ou da
preservação da segurança destes e do património da escola        sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela;
e dos restantes membros da comunidade educativa, assim              e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano que
como a realização profissional do pessoal docente e não          frequenta e de uma planificação equilibrada das actividades
docente.                                                         curriculares e extracurriculares;
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   f) Ser informado e beneficiar, no âmbito do sistema              2 — Os alunos a quem tenha sido aplicada uma medida
de acção social escolar, de um sistema de apoio que lhe          disciplinar sancionatória não podem exercer ou terminar
permita aceder à educação em circunstâncias de igualdade;        o mandato para órgãos e estruturas previstos no presente
   g) Beneficiar de apoios específicos, relativos às suas        diploma, no ano lectivo em que tenha sido aplicada a me-
aprendizagens, através dos serviços especializados de            dida disciplinar sancionatória.
apoio educativo;                                                    3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o di-
   h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer          reito de solicitar a realização de reuniões da turma com o
membro da comunidade educativa;                                  respectivo director de turma, professor tutor ou professor
   i) Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz      titular para apreciação de matérias relacionadas com o
respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decor-       funcionamento da turma, desde que tal não prejudique o
rentes;                                                          cumprimento das actividades lectivas.
   j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res-            4 — Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do di-
peitada a sua integridade física e psíquica;                     rector de turma, do professor tutor ou do professor titular
   k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de      pode ser solicitada a participação dos representantes dos
acidente, doença súbita ou agudização de doença crónica, ocor-   pais e encarregados de educação na reunião referida no
rida ou manifestada no decorrer das actividades escolares;       número anterior.
   l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e             5 — A associação de estudantes tem o direito de soli-
informações constantes do seu processo individual;               citar ao conselho executivo a realização de reuniões para
   m) Participar, através dos seus representantes, nos ór-       apreciação das matérias relacionadas com o funcionamento
gãos de administração e gestão da unidade orgânica e na          da escola.
criação e execução do respectivo projecto educativo;
   n) Eleger os seus representantes para os órgãos e demais                              Artigo 30.º
funções de representação no âmbito da escola, bem como                                Prémios de mérito
ser eleito, nos termos do regulamento interno da unidade
orgânica;                                                           1 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1
   o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona-     do artigo 28.º, o regulamento interno da unidade orgânica
mento da escola e ser ouvido pelos professores, directores       prevê prémios de mérito destinados a distinguir alunos que
de turma ou professores tutores e órgãos de administração        preencham obrigatoriamente pelo menos um dos seguintes
e gestão da unidade orgânica em todos os assuntos que            requisitos:
justificadamente forem do seu interesse;                            a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas
   p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a       dificuldades;
formação e a ocupação de tempos livres, incluindo visitas           b) Alcancem resultados escolares excelentes;
de estudo, intercâmbios e outras actividades interescolares;        c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou
   q) Participar nas actividades da escola, nos termos do        realizem actividades curriculares ou de complemento cur-
respectivo regulamento interno;                                  ricular relevantes;
   r) Participar no processo de avaliação através dos me-           d) Desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção
canismos de auto e hetero-avaliação;                             na comunidade educativa;
   s) Usufruir de instalações com boas condições de hi-             e) Alcancem resultados em actividades ou jogos despor-
giene e salubridade e em que prevalece a limpeza.                tivos escolares que enalteçam o estabelecimento de ensino,
                                                                 em termos regionais, nacionais ou internacionais.
   2 — O aluno tem ainda direito a participar na elaboração
do regulamento interno da unidade orgânica, a conhecê-lo           2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim-
e a estar informado, em termos adequados à sua idade e ao        bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira
ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificada-        desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do
mente sejam do seu interesse, nomeadamente:                      percurso escolar do aluno.
   a) O modo de organização do plano de estudos ou curso;          3 — Cada unidade orgânica deve estabelecer parcerias
   b) O programa e os objectivos essenciais de cada dis-         com entidades ou organizações da comunidade educativa
ciplina ou área disciplinar;                                     no sentido de garantir os fundos necessários ao financia-
   c) Os processos e os critérios de avaliação;                  mento dos prémios de mérito.
   d) O processo de matrícula;
   e) Os apoios sócio-educativos e abono de família;                                     Artigo 31.º
   f) As normas de utilização e de segurança dos materiais,                            Deveres do aluno
equipamentos e instalações;
   g) O plano de emergência;                                       O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no re-
   h) As actividades e as iniciativas do projecto educativo      gulamento interno da unidade orgânica, de:
da escola.                                                          a) Respeitar a autoridade do professor;
                        Artigo 29.º                                 b) Cumprir com o dever de obediência às instruções
                                                                 do professor;
                  Representação dos alunos
                                                                    c) Cumprir com as regras de disciplina adequadas ao
   1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu-           espaço escolar;
nos, sendo representados pela associação de estudantes,             d) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação
pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela          integral;
assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do            e) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento
regulamento interno da unidade orgânica.                         dos deveres inerentes às actividades escolares;
5048                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011

   f) Obedecer às orientações dos professores relativas ao          3 — O dever de assiduidade implica quer a presença
processo de ensino e aprendizagem;                               na sala de aula e nos restantes locais em que se desen-
   g) Respeitar todos os membros da comunidade edu-              volva o trabalho escolar, quer o empenho intelectual e
cativa;                                                          comportamental adequado ao processo de ensino e apren-
   h) Ser leal a todos membros da comunidade educa-              dizagem.
tiva;                                                               4 — É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos
   i) Respeitar as instruções do pessoal docente e não do-       em todas as actividades escolares, lectivas e não lectivas,
cente;                                                           em que a qualquer título participem.
   j) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e           5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e
para a plena integração de todos os alunos na escola;            no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica
   k) Participar nas actividades educativas ou formativas        de Alunos, as normas a seguir no controlo da assiduidade
desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades         e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encar-
organizativas;                                                   regado de educação são fixadas no regulamento interno
   l) Respeitar a integridade física, moral e psicológica de     da unidade orgânica.
todos os membros da comunidade educativa;
   m) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros                                Artigo 33.º
da comunidade educativa, por dever de solidariedade, no-
                                                                                            Faltas
meadamente em circunstâncias de perigo para a integridade
física e psicológica dos mesmos;                                    1 — A falta corresponde à ausência do aluno a uma aula
   n) Zelar pela preservação, conservação e asseio das ins-      ou a outra actividade de frequência obrigatória, para efeitos
talações, do material didáctico, do mobiliário e dos espaços     da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário,
verdes da escola, fazendo um uso correcto dos mesmos;            ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, com
   o) Manter padrões de higiene e asseio pessoal adequa-         registo desse facto em suporte administrativo adequado
dos;                                                             pelo director de turma, professor tutor ou, tratando-se de
   p) Respeitar a propriedade dos bens de todos os mem-          alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
bros da comunidade educativa;                                    básico, pelo docente titular de turma.
   q) Permanecer na escola durante o cumprimento do                 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos há
seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de         lugar a tantas faltas quantos os tempos de ausência do
educação ou do conselho executivo da unidade orgânica            aluno.
em contrário;                                                       3 — Sempre que o aluno se apresente na aula sem o
   r) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-   material didáctico definido no regulamento interno como
-lhes toda a colaboração;                                        imprescindível à prossecução das actividades escolares,
   s) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, as nor-        ou não cumpra o dever de pontualidade, por três vezes
mas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e          consecutivas ou interpoladas e de forma injustificada, há
o regulamento interno da mesma e cumpri-los;                     lugar a marcação de falta nos termos do regulamento in-
   t) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, o pre-         terno da unidade orgânica.
sente Estatuto e cumprir as normas de funcionamento dos             4 — Quando o aluno incorra de forma reiterada e in-
serviços da unidade orgânica e o regulamento interno,            justificada na conduta enunciada no número anterior, a
subscrevendo uma declaração anual de aceitação e o com-          unidade orgânica deve estabelecer no seu regulamento
promisso de cumpri-lo integralmente;                             interno o procedimento disciplinar a adoptar, só podendo
   u) Usar, nos termos definidos no regulamento interno          ser aplicadas as medidas disciplinares, previstas nas alí-
da unidade orgânica, o documento de identificação;               neas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 46.º e as alíneas a) e b)
   v) Cumprir com a proibição de possuir e consumir subs-        do n.º 1 do artigo 47.º do presente Estatuto.
tâncias aditivas, nomeadamente drogas, tabaco e bebidas             5 — Compete ao conselho executivo assegurar o registo
alcoólicas, e de promover qualquer forma de tráfico, fa-         de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este
cilitação e consumo das mesmas;                                  possa ser utilizado para fins pedagógicos e administra-
   w) Cumprir com a proibição de transportar quaisquer           tivos.
materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou en-
genhos passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal                                 Artigo 34.º
funcionamento das actividades lectivas ou causarem danos                         Dispensa de actividade escolar
físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros.
                                                                   1 — Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regu-
                                                                 lamento interno, pode o conselho executivo conceder dis-
                      CAPÍTULO VI                                pensas da actividade escolar para a realização de qualquer
                                                                 das seguintes actividades:
                       Assiduidade
                                                                    a) Participação em actividades culturais e desportivas
                        Artigo 32.º                              reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse pú-
                                                                 blico;
              Frequência e dever de assiduidade
                                                                    b) Participação em visitas de estudo, quando organiza-
  1 — Para além do dever de frequência da escolaridade           das nos termos estabelecidos no Regulamento de Gestão
obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento         Administrativa e Pedagógica de Alunos;
dos deveres de assiduidade e de pontualidade.                       c) Participação em actividades desportivas de alta com-
  2 — Os pais e os encarregados de educação dos alunos           petição, nos termos regulamentares aplicáveis;
menores de idade são responsáveis pelo cumprimento dos              d) Participação em eventos de relevante interesse cultu-
deveres de assiduidade e de pontualidade.                        ral ou educativo, para o processo educativo do aluno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011                                                  5049

   2 — Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar           i) Participação em provas desportivas ou eventos cul-
de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais      turais, nos termos da legislação em vigor;
de 10 dias efectivos de leccionação, excepto se o conselho        j) Participação em actividades associativas, nos termos
executivo conceder autorização excepcional baseada na          da legislação em vigor;
mais-valia que, da participação no evento, resultar para o        k) Cumprimento de obrigações legais;
processo educativo do aluno.                                      l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde
   3 — O regulamento interno da unidade orgânica fixa os       que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou
prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.             seja, justificadamente, considerado atendível pelo direc-
                                                               tor de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos do
                        Artigo 35.º                            1.º ciclo do ensino básico, o docente titular da turma;
                                                                  m) Outros factos previstos no Regulamento de Gestão
                Dispensa da actividade física
                                                               Administrativa e Pedagógica de Alunos.
   1 — O aluno pode ser dispensado temporariamente das
actividades de educação física ou desporto escolar incluídas      2 — Não são consideradas para quaisquer efeitos, ex-
no seu currículo, por razões de saúde, devidamente compro-     cepto os estatísticos e de comprovação de presença, as
vadas por atestado médico que deve explicitar claramente       faltas dadas pelos alunos por motivo do afastamento obri-
quais as contra-indicações da actividade física, para que o    gatório para isolamento profilático previsto na alínea b)
professor possa seleccionar a actividade adequada ao aluno     do número anterior.
ou isentá-lo da actividade.
   2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o                                  Artigo 37.º
aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre
                                                                                   Justificação de faltas
a aula de educação física.
   3 — Sempre que por ponderosas razões devidamente               1 — As faltas são justificadas pelos pais e encarregados
fundamentadas o aluno não tenha possibilidade de estar         de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao
presente no espaço onde decorre a aula de educação física      director de turma, ao professor tutor ou ao docente titular
deve ser encaminhado para um espaço em que seja devi-          da turma.
damente supervisionado.                                           2 — A justificação é apresentada por escrito com in-
                                                               dicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se
                        Artigo 36.º                            verificou, referenciando os motivos que lhe deram origem.
                     Faltas justificadas
                                                                  3 — O director de turma, o professor tutor ou o docente
                                                               titular solicita os comprovativos adicionais que entenda
  1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos      necessários à justificação da falta.
motivos seguintes:                                                4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa-
                                                               mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos,
   a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada,
                                                               até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma.
por escrito, pelo encarregado de educação ou pelo
                                                                  5 — Quando a justificação da falta não for aceite, deve
aluno, se maior, quando determinar um impedimento
                                                               tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, com
inferior ou igual a cinco dias úteis e por médico, se
                                                               aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, aos pais
determinar impedimento superior a cinco dias úteis,
                                                               e encarregados de educação ou, quando maior de idade,
podendo, quando se trate de doença de carácter crónico
                                                               ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo
ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a
                                                               docente titular.
totalidade do ano lectivo ou até ao termo da condição
                                                                  6 — Da não aceitação da justificação da falta cabe re-
que a determinou;
                                                               curso fundamentado ao conselho executivo da unidade
   b) Isolamento profiláctico determinado por doença
                                                               orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo
infecto-contagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com
                                                               aluno, se maior, no prazo de três dias úteis a contar do
o aluno, comprovada através de declaração da autoridade
                                                               conhecimento da comunicação referida no número an-
sanitária competente;
                                                               terior.
   c) Falecimento de familiar, durante o período legal de
                                                                  7 — O conselho executivo da unidade orgânica delibe-
justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto
                                                               rará no prazo de dois dias úteis, a contar da apresentação
no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que
                                                               do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação
exercem funções públicas;
                                                               ao professor titular, director de turma ou professor tutor,
   d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento
                                                               ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior.
e o dia imediatamente posterior;
   e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de
                                                                                       Artigo 38.º
doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do
período das actividades lectivas;                                                  Faltas injustificadas
   f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,
                                                                  1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não
                                                               faltas são consideradas injustificadas quando:
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
   g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto        a) Não tenha sido apresentada justificação;
e amamentação, nos termos da legislação em vigor;                 b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;
   h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,          c) A justificação apresentada não tenha sido aceite;
desde que comprovadamente o mesmo não possa efectuar-             d) O aluno tenha sido objecto de uma medida disci-
-se fora do período das actividades lectivas e corresponda     plinar que implique ordem de saída da sala de aula ou
a uma prática comummente reconhecida como própria              suspensão da frequência no estabelecimento de educação
dessa religião;                                                e de ensino.
5050                                                             Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011

   2 — Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica de-               orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis,
liberar, perante requerimento fundamentado do encarregado               determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo
de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justifi-             escolar que se mostrem necessárias.
cação fora do prazo estabelecido no presente Estatuto.                     2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas o
   3 — O conselho executivo pode delegar no director de                 aluno fica numa das seguintes situações:
turma, no professor tutor ou no docente titular de turma
as competências para decidir da aceitação de justificação                  a) O aluno que se encontre dentro da escolaridade obri-
de faltas, previstas no número anterior.                                gatória mantém a frequência da escola, ficando abrangido
   4 — Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a não                pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior;
aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente                 b) O aluno do ensino básico que, à data de início do
fundamentada.                                                           ano escolar, tenha ultrapassado a idade da escolaridade
   5 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais                obrigatória é excluído da frequência da escola;
ou encarregados de educação ou, quando maior de idade,                     c) O aluno que frequente o ensino secundário, qual-
ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo               quer que seja a modalidade, fica retido na disciplina,
docente titular de turma, no prazo máximo de cinco dias                 ou disciplinas, em que ultrapasse o limite de faltas,
úteis, pelo meio mais expedito.                                         podendo contudo manter a frequência das restantes
                                                                        disciplinas;
                         Artigo 39.º                                       d) O aluno que, nas disciplinas ou actividades de natu-
                                                                        reza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no
                 Limite de faltas injustificadas                        ensino vocacional da música e das artes, exceda um número
  1 — As faltas injustificadas não podem exceder em                     total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou
cada ano lectivo:                                                       interpoladas, igual ao dobro do número de sessões sema-
                                                                        nais, fica excluído da frequência das respectivas disciplinas
   a) Seis dias consecutivos ou interpolados no 1.º ciclo               ou actividades.
do ensino básico;
   b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino
secundário, em cada disciplina, o dobro do número de                                         CAPÍTULO VII
tempos lectivos semanais para ela previstos;
   c) Nas disciplinas ou actividades de natureza faculta-                                        Disciplina
tiva, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino
vocacional da música e das artes, o dobro do número de                                           SECÇÃO I
sessões semanais.
                                                                                            Infracção disciplinar
   2 — Quando for atingida a metade do limite de faltas
injustificadas, o director de turma, professor tutor ou profes-                                  Artigo 41.º
sor titular convoca os pais e encarregados de educação ou,
                                                                                     Qualificação de infracção disciplinar
quando maior de idade, o aluno pelo meio mais expedito,
para alertar para as consequências da violação do limite de                Os comportamentos que violem os deveres previstos
faltas injustificadas e encontrar uma solução que permita               no artigo 31.º do presente Estatuto ou no regulamento
garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.                interno da unidade orgânica, que perturbem o funciona-
   3 — A violação do limite de faltas injustificadas previsto           mento normal da escola ou da comunidade educativa,
no número anterior obriga ao cumprimento de um plano                    constituem infracção, passível da aplicação de medida
individual de trabalho, elaborado pelo conselho de turma                disciplinar preventiva e de integração ou sancionató-
ou conselho de núcleo, em conformidade com o definido                   ria.
no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica
de Alunos.                                                                                    Artigo 42.º
   4 — Após o estabelecimento do plano individual de                                             Participação
trabalho, verificando-se a manutenção da situação do in-
cumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno,                    1 — O professor ou membro do pessoal não docente
o conselho executivo da unidade orgânica determina a                    que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos
frequência de um percurso curricular alternativo no interior            susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos
da unidade orgânica.                                                    do artigo anterior deve comunicá-los imediatamente ao
   5 — Caso se revele impraticável o referido no número                 docente titular de turma, ao director de turma ou ao pro-
anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que             fessor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou
a gravidade especial da situação o justifique, a comissão               muito graves, deles participa, no prazo de três dias úteis,
de protecção de crianças e jovens e as autoridades judiciais            ao conselho executivo.
competentes devem ser informadas do excesso de faltas                      2 — O aluno que presencie comportamentos referidos
do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até                no número anterior deve comunicá-los imediatamente
então adoptados pela escola, procurando soluções para                   ao docente titular de turma, ao director de turma ou ao
ultrapassar a sua falta de assiduidade.                                 professor tutor, o qual, no caso de os considerar graves
                                                                        ou muito graves, os participa, no prazo de três dias úteis,
                         Artigo 40.º                                    ao conselho executivo.
                                                                           3 — Os factos participados pelo professor, no exercício
   Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
                                                                        das suas competências disciplinares, gozam de presun-
  1 — A assiduidade do aluno é considerada no âmbito                    ção da verdade e fazem fé, desde que formalizados por
da avaliação formativa e sumativa, cabendo à unidade                    escrito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011                                                    5051

                         SECÇÃO II                                2 — A advertência consiste numa chamada verbal de
                                                               atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador
                    Medidas disciplinares
                                                               do funcionamento normal das actividades escolares ou das
                                                               relações entre os presentes no local onde elas decorrem,
                         Artigo 43.º
                                                               de forma a evitar este tipo de conduta responsabilizando-o
                Tipos de medidas disciplinares                 pelo cumprimento dos seus deveres.
   As medidas disciplinares podem ser preventivas e de            3 — A advertência é da exclusiva competência do pro-
integração ou sancionatórias.                                  fessor, na sala de aula, enquanto que, fora dela, é extensiva
                                                               ao pessoal não docente.
                         Artigo 44.º                              4 — A ordem de saída da sala de aula e demais
                                                               locais onde se desenvolva o trabalho escolar é uma
             Finalidade das medidas disciplinares              medida da exclusiva competência do professor, aplicá-
   1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem fina-         vel ao aluno cujo comportamento impeça claramente
lidades pedagógicas e preventivas, dissuasoras e de in-        o prosseguimento do processo de ensino e aprendi-
tegração visando, de forma sustentada, o cumprimento           zagem e prejudique os restantes alunos, sendo que
dos deveres dos alunos, a preservação da autoridade dos        devem estar reunidas, cumulativamente, as seguintes
professores e dos demais funcionários, garantindo a cor-       condições:
recção do comportamento perturbador e o prosseguimento            a) A escola disponha de espaço devidamente super-
normal das actividades da escola.                              visionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser
   2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo          encaminhado para desenvolver as tarefas ou actividades
em conta a especial relevância do dever violado e a gra-       determinadas pelo professor;
vidade da infracção praticada, prosseguem ainda, para             b) A duração do período de permanência no espaço al-
além das identificadas no número anterior, finalidades         ternativo seja igual ao tempo remanescente da actividade
punitivas.                                                     da qual o aluno foi excluído.
   3 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em
coerência com as necessidades educativas do aluno e com           5 — O disposto no número anterior não se aplica a alu-
os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto     nos maiores de 16 anos, os quais, quando sujeitos a ordem
quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho       de saída da sala de aula devem, de imediato, apresentar-se
da turma e do projecto educativo da escola e nos termos        ao conselho executivo, que, ouvido o aluno, determina a
do respectivo regulamento interno.                             eventual aplicação de medida disciplinar adicional.
                                                                  6 — A ordem de saída da sala de aula implica a mar-
                         Artigo 45.º                           cação de falta ao aluno e a comunicação, pelo professor
             Determinação da medida disciplinar                que deu a ordem, ao director de turma ou professor
                                                               tutor, para posterior comunicação ao encarregado de
    1 — Na determinação da medida disciplinar a aplicar        educação e para os efeitos disciplinares e de adequa-
deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento       ção do plano de trabalho individual entendidos como
do dever e as circunstâncias, atenuantes ou agravantes, em     convenientes.
que esse incumprimento se verificou.                              7 — A execução de actividades de integração na escola
    2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade      corresponde ao desempenho, em horário não coincidente
disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e        com as actividades lectivas, de um programa de tarefas
o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza          que contribua para o reforço da formação cívica dos alu-
ilícita da sua conduta.                                        nos, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
    3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade      personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
do aluno a premeditação e o conluio bem como a acumula-        outros, do seu espírito colaborativo e do seu sentido de
ção de infracções disciplinares e a reincidência, sobretudo    responsabilidade.
se no decurso do mesmo ano lectivo.                               8 — O condicionamento no acesso a determinados
                                                               espaços escolares ou à utilização de certos materiais e
                         Artigo 46.º                           equipamentos é uma medida que se destina a alertar o
       Medidas disciplinares preventivas e de integração       aluno para a necessidade de correcção de comportamentos
                                                               perturbadores do normal funcionamento das actividades
   1 — São medidas disciplinares preventivas e de inte-        escolares.
gração:                                                           9 — A mudança de turma é uma medida que se aplica
   a) A advertência;                                           nos casos em que o aluno manifeste comportamentos per-
   b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde    turbadores do normal funcionamento das actividades lec-
se desenvolva a actividade escolar;                            tivas e prejudique o processo de ensino-aprendizagem dos
   c) A realização de tarefas e actividades de integração na   colegas, e sempre que se constate que a integração noutra
escola, podendo para esse efeito ser aumentado o período       turma pode propiciar a alteração deste comportamento
de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno        reincidente.
na escola;                                                        10 — A aplicação das medidas disciplinares preventivas
   d) O condicionamento no acesso a determinados espaços       e de integração previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1
escolares ou na utilização de materiais e equipamentos es-     é da competência exclusiva do presidente do conselho
pecíficos, sem prejuízo daqueles que se encontrem afectos      executivo, que pode, para o efeito, ouvir o director de
a actividades lectivas;                                        turma, o professor tutor ou o docente titular da turma a
   e) A mudança de turma.                                      que o aluno pertença.
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   11 — A aplicação e execução da medida preventiva           os factos e da defesa dos mesmos, sendo competente
e de integração prevista na alínea d) do n.º 1 não pode       para a sua aplicação o presidente do conselho executivo,
ultrapassar o período de tempo correspondente a um pe-        que pode, previamente, ouvir o conselho de turma ou
ríodo lectivo.                                                de núcleo.
   12 — Compete ao conselho executivo, no âmbito do              6 — Compete ao presidente do conselho executivo,
regulamento interno, definir as actividades de integração     ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno,
a realizar, o local e período de tempo durante o qual as      quando menor de idade, fixar os termos e condições em
mesmas ocorrem e definir as competências e os procedi-        que a aplicação da medida disciplinar sancionatória de
mentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior     suspensão é executada, garantindo ao aluno um plano de
execução da medida disciplinar prevista na alínea c) do       actividades pedagógicas a realizar, co-responsabilizando-o
n.º 1.                                                        pela sua execução e acompanhamento e podendo, igual-
   13 — Obedece igualmente ao disposto no número an-          mente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias
terior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior    ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas
execução da medida disciplinar prevista na alínea d) do       ou privadas.
n.º 1.                                                           7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
   14 — A aplicação das medidas disciplinares preventi-       de transferência de escola compete ao director regional
vas e de integração previstas no n.º 1 é comunicada aos       com competência em matéria de educação, após a con-
pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno      clusão do procedimento disciplinar a que se refere o
menor de idade.                                               artigo 49.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente
   15 — O incumprimento da medida disciplinar preven-         impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-
tiva e de integração a que se refere a alínea c) do n.º 1     -aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do
determina a aplicação de medida disciplinar sancionatória     normal relacionamento com os membros da comunidade
nos termos dos artigos seguintes.                             educativa.
                                                                 8 — A medida disciplinar sancionatória de transferência
                       Artigo 47.º                            de escola é aplicável apenas a alunos de idade igual ou
                                                              superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade
            Medidas disciplinares sancionatórias              obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de
  1 — São medidas disciplinares sancionatórias:               outro estabelecimento de ensino situado na mesma locali-
                                                              dade ou na localidade mais próxima servida de transporte
  a) A repreensão registada;                                  público ou escolar.
  b) A suspensão da escola até 5 dias úteis;                     9 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
  c) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;              de expulsão da escola compete ao director regional com
  d) A transferência de escola;                               competência em matéria de educação, após a conclusão
  e) A expulsão da escola.                                    do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 49.º,
                                                              e ocorre quando reconhecidamente se constate não haver
   2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória        outro modo de responsabilizar o aluno no sentido do cum-
de repreensão registada, quando a infracção for praticada     primento dos seus deveres.
no decurso das actividades escolares, é da competência           10 — A expulsão da escola consiste na proibição do
do professor respectivo, sendo do presidente do conse-        acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde
lho executivo nas restantes situações, averbando-se no        que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano
respectivo processo individual do aluno a identificação       de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada,
do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi         impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se
proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que       matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabele-
norteou tal decisão.                                          cimento de ensino público, e não reconhecendo a admi-
   3 — A suspensão da escola consiste em impedir o            nistração educativa qualquer efeito da frequência, pelo
aluno, de idade não inferior a 10 anos, de entrar nas         mesmo período, de estabelecimento de ensino particular
instalações da escola, e aplica-se apenas quando seja re-     ou cooperativo.
conhecidamente a única forma de responsabilizar o aluno          11 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de
pelo cumprimento dos seus deveres e nas situações em          expulsão da escola não impede o aluno de realizar exames
que o aluno manifeste um comportamento perturbador            nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade
do funcionamento normal das actividades da escola e da        de candidato autoproposto, nos termos da legislação em
vivência escolar, que se configure como uma infracção         vigor.
disciplinar grave.                                               12 — Complementarmente às medidas previstas no
   4 — O presidente do conselho executivo pode                n.º 1, compete ao presidente do conselho executivo decidir
aplicar medida disciplinar sancionatória de suspen-           sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no
são até cinco dias úteis, enquanto medida dissuasora          património escolar.
sem dependência de processo disciplinar, mas com
audiência e defesa do aluno visado e de eventuais                                     Artigo 48.º
testemunhas.                                                               Cumulação de medidas disciplinares
   5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar san-
cionatória de suspensão de 6 a 10 dias úteis é precedida         1 — A aplicação das medidas disciplinares preventivas
da audição em processo disciplinar do aluno visado,           e de integração previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do
do qual constam, em termos concretos, os factos que           artigo 46.º é cumulável entre si.
lhe são imputados, os deveres por ele violados e a re-           2 — A aplicação de uma ou mais das medidas disci-
ferência expressa à possibilidade de pronúncia sobre          plinares preventivas e de integração é cumulável apenas
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Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

  • 1. 5040 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Portaria n.º 299/2011 Assembleia Legislativa de 24 de Novembro Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A O Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário Setembro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Insta- lações Eléctricas, remete, no seu artigo 2.º, para portaria o Após as alterações introduzidas pelo Decreto Legisla- estabelecimento dos coeficientes e fórmulas conducentes tivo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, no Estatuto à aplicação das taxas, bem como a fixação dos respectivos do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado montantes. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de A Portaria n.º 311/2002, de 22 de Março, estabelece, Agosto, a experiência entretanto decorrida recomenda que actualmente, os coeficientes e as fórmulas do cálculo das se proceda ao seu aperfeiçoamento, no sentido de, através taxas, encontrando-se esse valor desactualizado, face ao de um novo ordenamento do estatuto do aluno e do reforço tempo entretanto decorrido, tornando-se necessário pro- das condições que assegurem o normal funcionamento ceder à sua actualização, ajustando o respectivo valor, em da escola pública, se garanta uma efectiva melhoria das certos casos, ao serviço efectivamente prestado. aprendizagens dos alunos. Considerando, no entanto, que a revisão global dos Assim, o presente Estatuto visa criar condições de maior valores das taxas é matéria complexa e com incidência segurança, tranquilidade e disciplina na escola, quer através económica nas entidades, e que a premência na aprova- do reforço da autoridade dos órgãos de administração e ção de novos valores incide especialmente nas denomi- gestão das unidades orgânicas, dos directores de turma e nadas taxas diversas, previstas no artigo 7.º da portaria dos professores, quer pela introdução de mecanismos de acima citada, entendeu-se apenas actualizar estes valores. prevenção de situações que prejudiquem o normal funcio- Assim: namento da escola, que afectem o bem-estar dos membros Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei da comunidade escolar ou que interfiram no relaciona- n.º 4/93, de 8 de Janeiro, com as alterações introduzi- mento entre eles, quer ainda, em casos mais graves, através das pelo Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Setembro, da adopção de medidas que assegurem aos envolvidos um manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, acompanhamento adequado. o seguinte: Neste sentido procede-se à clarificação do regime da aplicação de medidas preventivas e de integração e de me- Artigo único didas disciplinares sancionatórias, reforçando a capacidade de intervenção dos presidentes dos conselhos executivos, O artigo 7.º do anexo à Portaria n.º 311/2002, de 22 de dos directores de turma e dos professores, permitindo uma Março, passa a ter a seguinte redacção: actuação mais célere e eficaz, designadamente prevendo que, ao contrário do que actualmente sucede, a participação «Artigo 7.º de ocorrências seja feita por qualquer membro da comuni- [...] dade escolar e estabelecendo que o presidente do conselho executivo possa agir imediatamente, quer no sentido do Os montantes das taxas diversas previstas no Re- afastamento dos envolvidos, quer no da prestação de apoio gulamento de Taxas de Instalações Eléctricas são os às vítimas das ocorrências, a par do posterior acompanha- seguintes: mento adequado de uns e de outros. a) Pela apreciação do projecto de instalações eléctri- De igual modo, preconiza-se a agilização e a simpli- cas de abastecimento público — € 150; ficação dos procedimentos disciplinares, eliminando-se b) Pela vistoria de instalações eléctricas de serviço formalidades excessivas que não são consentâneas com o particular que não carecem de licença de estabeleci- enquadramento específico em ambiente escolar deste tipo mento — € 250; de procedimento, nem com as finalidades a que se destinam. c) Pela revistoria para verificação de cláusulas im- O procedimento disciplinar instaurado contra um aluno do postas — € 250; ensino básico ou secundário deve ser célere e envolver, d) Pela aprovação de projectos tipo ou de elementos logo que possível, os pais e encarregados de educação, de tipo de instalações eléctricas — € 800; forma a garantir eficácia, quer no que se refere aos direitos e) Pela apreciação de projecto de instalações eléc- dos demais membros da comunidade escolar, quer no que tricas de serviço particular — € 3 por kilovolt-ampere, respeita directamente ao efectivo interesse do infractor. com um mínimo de € 300 e um máximo de € 3000; Nesse contexto, o presente diploma reduz os prazos f) Pelo averbamento e emissão de segundas vias de actualmente em vigor e agiliza procedimentos no que à licenças — € 60; defesa do aluno e à intervenção dos pais e encarregados g) Pela transferência de titularidade de licen- de educação diz respeito, sem prejuízo de serem chamadas ças — € 60; a intervir outras entidades, nomeadamente a comissão de h) Pela vistoria ou revistoria feitas aos sábados, do- protecção de crianças e jovens ou as autoridades judiciais, mingos ou feriados, a requerimento do interessado, a quando o comportamento em causa seja passível de poder taxa devida é o dobro da taxa prevista em condições constituir facto qualificável de crime. Introduzem-se ainda alterações no sentido do reforço de normais de vistoria ou revistoria.» princípios essenciais para a melhoria das aprendizagens, de- O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim signadamente quanto à assiduidade e à pontualidade dos alu- Gomes, em 10 de Novembro de 2011. nos e ao seu empenho nas actividades escolares, bem como
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 5041 no que diz respeito à co-responsabilização dos pais e dos ANEXO encarregados de educação. Com a clarificação das diferenças entre falta justificada e falta injustificada, enunciam-se as ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO respectivas consequências e, no caso das faltas injustifica- das, as penalizações para o aluno, sem ignorar, contudo, a necessária responsabilização dos pais e encarregados de CAPÍTULO I educação na procura de soluções que, em colaboração com a Disposições gerais escola, melhorem a assiduidade e a pontualidade dos alunos e, consequentemente, o seu aproveitamento escolar. Artigo 1.º Finalmente, importa destacar a criação de prémios de mérito destinados a distinguir alunos que revelem atitu- Objecto des exemplares de superação das suas dificuldades, que O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, alcancem resultados escolares excelentes, que produzam doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da trabalhos académicos de excelência, que desenvolvam escolaridade obrigatória regem-se pelas normas constantes iniciativas exemplares de intervenção na comunidade edu- dos artigos seguintes. cativa ou que revelem mérito desportivo. Estas são as principais medidas consignadas neste es- Artigo 2.º tatuto e consideradas as mais adequadas no sentido de garantir a manutenção da estabilidade necessária ao funcio- Objectivos namento da escola pública e à salvaguarda dos interesses O Estatuto prossegue os princípios gerais e organiza- de todos os membros da comunidade educativa. tivos do sistema educativo, promovendo, em especial, a A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- assiduidade, o mérito, a disciplina, a integração dos alunos res decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do escolaridade obrigatória, a responsabilidade, a formação Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos cívica, o sucesso escolar e a efectiva aquisição de saberes Açores, o seguinte: e competências. Artigo 1.º Objecto Artigo 3.º Âmbito de aplicação O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte 1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos bá- integrante. sico e secundário da educação escolar, incluindo as suas Artigo 2.º modalidades especiais, e ainda à educação pré-escolar em matéria de responsabilidade, de intervenção dos membros Norma revogatória da comunidade educativa e de vivência na escola. 1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional 2 — O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, sem prejuízo do disposto pública. no número seguinte. 3 — Os princípios fundamentais que enformam o Esta- 2 — Até à entrada em vigor do diploma que regule as tuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema matérias relativas a doenças infecto-contagiosas, evicção Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabele- e suspensão da actividade escolar e do diploma que re- cimentos de educação e de ensino dos sectores particular, gule as matérias relativas a organização e funcionamento cooperativo e solidário que funcionem em regime de pa- do sistema de acção social escolar, manuais escolares e ralelismo pedagógico, incluindo as escolas profissionais. equipamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor CAPÍTULO II os artigos 53.º a 55.º e 91.º a 137.º do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho. Escolaridade obrigatória Artigo 3.º Artigo 4.º Entrada em vigor Cumprimento da escolaridade obrigatória O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 1 — O dever de cumprimento da escolaridade obri- da sua publicação. gatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- 2 — Os alunos que frequentam programas específicos tónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Outubro de 2011. de recuperação de escolaridade, programas profissiona- lizantes e os do regime educativo especial encontram-se O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos e nuel Coelho Lopes Cabral. em conformidade com o disposto no número anterior, não Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro podendo ser isentos da sua frequência. de 2011. 3 — Os alunos com necessidades educativas especiais frequentam os estabelecimentos do ensino regular que ser- Publique-se. vem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, O Representante da República para a Região Autónoma podendo, quando a plena integração não seja tecnicamente dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios,
  • 3. 5042 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas c) No ensino secundário; necessidades. d) No ensino profissional e profissionalizante, em qual- 4 — A falta de aproveitamento não isenta do cumpri- quer das suas modalidades. mento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência. 3 — Há igualmente lugar a matrícula em caso de in- 5 — A aceitação do ingresso no ensino básico das gresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades crianças que se encontrem nas condições estabelecidas de ensino referidas no número anterior, dos candidatos no n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo provenientes de estabelecimentos de ensino sitos fora da é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado Região Autónoma dos Açores. elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da 4 — O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante da frequência é contrária às necessidades da criança. integrado em escolas do ensino regular é apresentado na 6 — A obrigatoriedade de frequência cessa nos termos unidade orgânica que, de acordo com o estabelecido no e de acordo com as condições fixadas na Lei de Bases do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Sistema Educativo. Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida. 5 — No ensino secundário regular, a matrícula e a sua Artigo 5.º renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de consti- Gratuitidade tuição de turmas. 1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino 6 — No ensino profissional e profissionalizante não é gratuito. integrado nas escolas do ensino regular, os candidatos à 2 — É ainda gratuita a frequência do sistema educativo frequência optam livremente por efectuar a matrícula na por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou estejam estabelecidas. modalidade de ensino que frequentem. 7 — A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual 3 — A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz- compreende os direitos e deveres consagrados no presente -se na inexistência de propinas e na isenção total de taxas Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, Pedagógica dos Alunos, para além dos resultantes do regu- frequência e certificação da escolaridade obtida. lamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ao poder disciplinar. aplicáveis as taxas e multas que resultam do desrespeito de prazos, do dever de assiduidade, da aplicação de me- Artigo 8.º dida disciplinar sancionatória ou da violação de quaisquer Matrícula de alunos com necessidades educativas especiais normas legal ou regulamentarmente estabelecidas. 1 — A matrícula de alunos com necessidades educativas Artigo 6.º especiais faz-se nos mesmos termos que a dos restantes alunos, não sendo permitida a matrícula directa em qual- Fixação de propinas e taxas quer modalidade de ensino especial. As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição 2 — Uma vez aceite a matrícula, a escola promove o nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo despiste e a identificação das necessidades específicas do disposto no artigo anterior são fixadas por portaria conjunta aluno até ao final do 1.º período, encaminhando-o para a dos membros do Governo Regional com competência nas modalidade mais adequada de ensino ou promovendo a áreas das finanças e da educação. adopção das medidas educativas necessárias, de acordo com a regulamentação aplicável. CAPÍTULO III Artigo 9.º Obrigatoriedade de matrícula Dever de matrícula Artigo 7.º 1 — A responsabilidade pela matrícula constitui dever: Matrícula a) Do encarregado de educação quando o aluno seja menor; 1 — A frequência de qualquer modalidade de ensino b) Do aluno, quando maior, ou emancipado nos termos nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, coo- da lei. perativo e solidário, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes actos: 2 — A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de a) Matrícula; Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse b) Renovação de matrícula. ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória. 2 — A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira 3 — Em situações excepcionais, justificadas por neces- vez: sidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, o conselho executivo pode autorizar, a requerimento a) Na educação pré-escolar; do encarregado de educação, nos termos para tal fixados b) No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não nos artigos 10.º e 11.º do presente Estatuto, a antecipação tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade or- ou o adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do en- gânica que vai frequentar; sino básico.
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 5043 4 — O adiamento a que se refere o número anterior não 2 — Sem prejuízo do disposto no regulamento in- pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição terno da unidade orgânica, a renovação da matrícula é obrigatória do aluno na educação pré-escolar. responsabilidade da unidade orgânica frequentada pelo 5 — À inscrição a que se refere o número anterior aplica- aluno no ano lectivo anterior àquele em que se pretende -se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatorie- inscrever. dade de cumprimento do dever de matrícula e frequência 3 — Quando o aluno não esteja sujeito à escolaridade no ensino básico. obrigatória, e em todas as outras modalidades de ensino, a Artigo 10.º renovação da matrícula faz-se por iniciativa do aluno ou, quando menor, do seu encarregado de educação. Antecipação da matrícula 1 — A requerimento do encarregado de educação, a Artigo 13.º apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o Transferência qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamen- tado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da 1 — Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam criança que revele uma precocidade global que aconselhe mudar de escola nomeadamente em consequência de al- o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime teração de residência ou para frequentar uma modalidade, educativo comum. agrupamento disciplinar ou curso diferentes são dirigidos 2 — O requerimento referido no número anterior é di- ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica rigido ao presidente do conselho executivo acompanhado que o aluno pretenda frequentar. de parecer de um serviço de psicologia e orientação. 2 — O pedido a que se refere o número anterior é en- 3 — O parecer referido no número anterior integra, tregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, que o obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica encaminha imediatamente para a unidade orgânica que o e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude aluno deseja frequentar. das características da criança. 3 — Apenas podem ser aceites transferências de alunos 4 — Respeitada a tramitação estabelecida nos números até ao fim do 1.º período lectivo, excepto quando a trans- anteriores, a decisão é da competência do conselho execu- ferência resultar de mudança de residência ou de mudança tivo, cabendo recurso para o director regional competente de local de trabalho dos pais ou encarregado de educação, em matéria de educação. devidamente comprovadas. 4 — Em caso de aceitação da transferência, a unidade Artigo 11.º orgânica que recebe o aluno informa a unidade orgânica Adiamento da matrícula anterior que procede ao envio do original do processo do aluno, devendo a unidade orgânica de origem manter uma 1 — A requerimento devidamente fundamentado do en- cópia em arquivo até receber confirmação da recepção. carregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória no 1.º ciclo Artigo 14.º do ensino básico, pode ser autorizado o adiamento, por um só Exclusão da frequência ano, do ingresso da criança que revele necessidades educativas especiais resultantes de um atraso ao nível do desenvolvimento 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte global cujo efeito no percurso escolar do aluno possa ser mi- não é permitida a matrícula em qualquer dos ciclos ou norado pela sua retenção na educação pré-escolar. modalidades do ensino básico regular, incluindo os pro- 2 — O requerimento referido no número anterior é di- gramas de recuperação da escolaridade e de educação rigido ao presidente do conselho executivo acompanhado especial, a alunos que, à data de início do ano escolar de parecer de um serviço de psicologia e orientação. em que pretendam a frequência, já tenham atingido os 3 — O parecer referido no número anterior integra, 18 anos de idade. obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude os alunos que, não tendo interrompido estudos no úl- das características da criança. timo ano escolar, tenham transitado de ano de escola- 4 — Respeitada a tramitação estabelecida nos núme- ridade. ros anteriores, a decisão é da competência do conselho 3 — Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina executivo. do ensino secundário regular, nos cursos gerais ou tecnoló- 5 — Da decisão cabe recurso para o director regional gicos, a candidatos que, à data de início do ano escolar, já competente em matéria de educação. tenham perfeito 20 anos de idade, excepto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no Artigo 12.º último ano escolar. Renovação da matrícula 4 — Aos alunos do ensino secundário regular que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos 1 — A renovação de matrícula para prosseguimento de idade não é permitida em caso algum a frequência pela de estudos ocorre nos anos escolares subsequentes ao da 3.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer matrícula, até à conclusão: disciplina. a) Da educação pré-escolar; 5 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso b) Do ensino básico em qualquer das suas modalidades; do ensino secundário só é permitida a frequência de novo c) Do ensino secundário; curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, d) De qualquer curso do ensino profissional ou profis- feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já sionalizante. constituídas.
  • 5. 5044 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 Artigo 15.º Artigo 18.º Controlo da matrícula Responsabilidade dos alunos 1 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados e inscrição é efectuado com base nos seguintes elementos: à sua idade e capacidade de discernimento, pela compo- nente obrigacional inerente aos direitos e deveres que lhes a) Listas de matrícula na unidade orgânica; são conferidos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento b) Número de nascimentos apurados pelos serviços de de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo estatística; regulamento interno da unidade orgânica e por demais c) Informação prestada pelas juntas de freguesia; legislação aplicável. d) Informação prestada pelos serviços competentes da 2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o segurança social. respeito integral pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo 2 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula regulamento interno da unidade orgânica, pelo património cabe à unidade orgânica do sistema educativo que o aluno da mesma, pelos demais alunos e pelo pessoal docente e deva frequentar e, supletivamente, à direcção regional com não docente. competência em matéria de educação e aos serviços de 3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu- solidariedade e segurança e social. cação dos colegas. 3 — Os procedimentos a seguir nas situações em que se verifique o incumprimento do dever de matrícula e da Artigo 19.º sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam são fixados no Regulamento de Gestão Ad- Responsabilidade dos pais e encarregados de educação ministrativa e Pedagógica de Alunos. 1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabi- Artigo 16.º lidade, inerente ao seu dever de dirigirem a educação dos Falsas declarações seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promo- verem activamente o desenvolvimento físico, intelectual A prestação de falsas declarações no acto de matrícula e cívico dos mesmos. ou da sua renovação implica procedimento criminal e 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, considera-se encarregado de educação quem tiver meno- podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolari- res à sua guarda: dade obrigatória, levar à anulação da matrícula. a) Pelo exercício do poder paternal; b) Por decisão judicial; CAPÍTULO IV c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de Autonomia e responsabilidade instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; Artigo 17.º d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devi- damente comprovada, por parte de qualquer das entidades Responsabilidade dos membros da comunidade educativa referidas nas alíneas anteriores. 1 — A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais 3 — Os alunos maiores ou emancipados podem e os encarregados de educação, as associações de pais constituir-se como respectivos encarregados de educa- e encarregados de educação juridicamente constituídas, ção, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas os professores, o pessoal não docente das escolas, as para aqueles no âmbito do presente Estatuto, aplicando-se, autarquias locais e os serviços da administração edu- com as devidas adaptações, o que dispõe o Código do cativa, nos termos das respectivas responsabilidades e Procedimento Administrativo sobre garantias de impar- competências. cialidade. 2 — A comunidade educativa é responsável pela pros- 4 — Os pais e encarregados de educação devem, nos secução integral dos objectivos dos projectos educativos, termos da responsabilidade referida no n.º 1 do presente incluindo os de integração sócio-cultural, e de desenvol- artigo: vimento de uma cultura de cidadania, dos valores da de- a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu edu- mocracia, no exercício responsável da liberdade individual cando; e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão b) Promover a articulação entre a família e a escola; associados. c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efec- 3 — A escola é o espaço colectivo de salvaguarda tivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe efectiva do direito à educação e ao ensino, devendo são atribuídos pelo presente Estatuto e pelo regulamento o seu funcionamento garantir plenamente aquele di- interno da unidade orgânica; reito. d) Contribuir para a criação e execução do projecto 4 — A autonomia das unidades orgânicas pressupõe educativo da escola e do regulamento interno da unidade a responsabilidade de todos os membros da comunidade orgânica; educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educa- e) Participar activamente na vida da escola; ção, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e à f) Cooperar com os professores no desempenho da sua promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso missão pedagógica, sobretudo quando para tal forem so- escolar. licitados;
  • 6. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 5045 g) Colaborar no processo de ensino e aprendizagem onde se desenvolva a actividade escolar, nos termos dos dos seus educandos; n.os 4 a 6 do artigo 46.º; h) Garantir a preservação do dever e disciplina dos seus d) A não responsabilização pela realização, pelos seus educandos; filhos e ou educandos, de tarefas e actividades de integra- i) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em ção na escola, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º; processo disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo e) A não responsabilização pela suspensão dos seus aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a filhos e ou educandos da escola, nos termos dos n.os 3 a mesma prossiga o reforço da sua formação cívica e desen- 6 do artigo 47.º volvimento equilibrado da sua personalidade; j) Garantir que a conduta do seu educando é adequada à 4 — As contra-ordenações previstas no número anterior preservação da segurança e integridade física e psicológica são punidas com coimas entre € 20 e € 300. dos que participam na vida escolar; 5 — A negligência é punível. k) Integrar activamente a comunidade educativa, asse- 6 — Ao presidente do conselho executivo das unidades gurando o direito a estar informado e o dever de informar orgânicas compete proceder à elaboração de autos de no- sobre as matérias relevantes no processo educativo do seu tícia por incumprimento do disposto na alínea o) do n.º 4 educando; do artigo 19.º, instruir os respectivos processos de contra- l) Comparecer na escola sempre que para tal forem -ordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços solicitados; inspectivos em matéria de educação, e aplicar as coimas. m) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, compare- 7 — O produto das coimas aplicadas nos termos dos cer na escola periodicamente, quando julguem necessário, números anteriores reverte para o fundo escolar da unidade para efeitos do cumprimento dos princípios previstos no orgânica. n.º 1; 8 — O incumprimento do pagamento das coimas de- n) Conhecer o presente Estatuto e o regulamento in- termina: terno da unidade orgânica e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto a) No caso de pais ou encarregados de educação que ao seu cumprimento integral; beneficiam dos regimes da acção social escolar e do o) Responsabilizar-se activamente pelos deveres de transporte escolar e aos quais não foi aplicada a sanção assiduidade e de disciplina dos seus educandos; acessória prevista no n.º 9, a suspensão desses benefícios, p) Assegurar padrões de higiene e asseio pessoal ade- aplicando-se com as devidas adaptações o regime das quados do seu educando. sanções acessórias; b) No caso de pais ou encarregados de educação que beneficiam dos regimes da acção social escolar e do 5 — A não subscrição prevista na alínea n) do número transporte escolar e aos quais foi aplicada a sanção aces- anterior não isenta do dever de cumprimento do constante sória prevista no n.º 9, o agravamento do valor da coima no presente Estatuto, e no regulamento interno da respec- em 50 %; tiva unidade orgânica. c) No caso de pais ou encarregados de educação que 6 — O conselho executivo deve comunicar à comissão não beneficiam dos regimes da acção social escolar e de protecção de crianças e jovens, às demais autoridades do transporte escolar, o agravamento do valor da coima judiciais competentes e aos serviços de acção social o em 100 %. incumprimento do dever estipulado na alínea o) do n.º 4, quando consciente, reiterado e negligente. 7 — Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 4, 9 — Pode ser aplicada em simultâneo com as coimas a escola deve oferecer condições para a recepção aos pais previstas no n.º 4 a sanção acessória de privação do di- ou encarregados de educação. reito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, no âmbito da acção social escolar e do transporte escolar. Artigo 20.º 10 — A duração máxima da sanção prevista no número Contra-ordenações anterior é de um ano lectivo. 11 — Quando houver lugar à aplicação de sanção aces- 1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados sória, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos de educação do disposto na alínea o) do n.º 4 do artigo a metade. anterior de forma consciente e reiterada constitui contra- 12 — Em tudo o que não se encontrar previsto no -ordenação. presente diploma em matéria de contra-ordenações, são 2 — Excluem-se do número anterior os alunos maiores aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contra- ou emancipados que se constituíram como respectivos -Ordenações. encarregados de educação. 3 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo e da alínea o) do n.º 4 do artigo anterior, constituem contra-ordenação: Artigo 21.º Responsabilidade dos professores a) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis injustificadas, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º; pela condução do processo de ensino e aprendizagem, b) A não responsabilização pelo cumprimento com o devem obrigatoriamente promover medidas de carácter dever de pontualidade dos seus filhos e ou educandos e pedagógico que estimulem o desenvolvimento da educa- pela justificação do incumprimento desse dever, nos termos ção, a ordem e a disciplina na sala de aula e nas restantes dos n.os 3 e 4 do artigo 33.º; actividades da escola. c) A não responsabilização pela ordem de saída dos 2 — O director de turma, o professor tutor ou, tratando- seus filhos e ou educandos da sala de aula e demais locais -se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular,
  • 7. 5046 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o Artigo 26.º principal responsável pela adopção de medidas de melho- Intervenção de outras entidades ria da aprendizagem e de promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos pro- 1 — O conselho executivo da unidade orgânica deve, fessores da turma e dos pais e encarregados de educação e quando necessário, solicitar a cooperação das autoridades colaborar com estes na resolução de problemas. públicas, privadas ou solidárias competentes, de modo a pôr termo a situações de perigo para a saúde ou segurança Artigo 22.º do aluno pelos meios adequados, preservando a vida pri- vada do aluno e da sua família, actuando de forma articu- Autoridade do professor lada com os pais e os encarregados de educação. 1 — É reconhecida ao professor autoridade no exercício 2 — Quando se verifique a oposição dos pais, do re- da sua profissão. presentante legal ou de quem tenha a guarda de facto do 2 — A lei protege a autoridade dos professores nos do- aluno à intervenção da escola no âmbito da competência mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar referida no número anterior, o conselho executivo comu- e de formação cívica. nica imediatamente a situação à comissão de protecção 3 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre ins- da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora talada, ao representante do Ministério Público junto do delas, no exercício das suas funções. tribunal competente. Artigo 23.º CAPÍTULO V Responsabilidade do pessoal não docente Direitos e deveres do aluno 1 — O pessoal não docente das unidades orgânicas colabora obrigatoriamente no acompanhamento e na integração dos Artigo 27.º alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educa- Valores e cidadania tivo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e e encarregados de educação, para a resolução de problemas. regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar 2 — Os técnicos de serviço de psicologia e orientação, os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, integrados em equipas multidisciplinares, consagradas no da responsabilidade, da liberdade e da identidade nacional regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unida- e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e des orgânicas do sistema educativo, são responsáveis pela respeitar activamente, em termos adequados à sua idade identificação de situações problemáticas e pela prevenção e capacidade de discernimento: de fenómenos de violência. 3 — Os técnicos referidos no número anterior são res- a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na ponsáveis pela elaboração de planos de acompanhamento Constituição da República Portuguesa; de alunos indisciplinados. b) A Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais; c) O Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o Artigo 24.º Hino da Região Autónoma dos Açores; d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Equipas multidisciplinares Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Às equipas multidisciplinares de apoio sócio-educativo e) A Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta criadas pelo Regime Jurídico da Criação, Autonomia e dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, para além das competências que lhes estão atribuídas, Artigo 28.º compete ainda o papel de colaborar na identificação e pre- Direitos do aluno venção de situações problemáticas de alunos, na prevenção de fenómenos de violência e participar na elaboração de 1 — O aluno tem direito a: planos de acompanhamento destinados a estes alunos e a) Usufruir de uma educação de qualidade de acordo que envolvam a comunidade educativa, sempre que para com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade tal sejam solicitados. de oportunidades no acesso, possibilitando-lhe a realização de aprendizagens bem sucedidas; Artigo 25.º b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que pro- Vivência escolar porcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação O regulamento interno da unidade orgânica deve pro- da sua personalidade, da sua capacidade de aprendizagem porcionar a assunção, por todos os que integram a vida da e de desenvolvimento e postura crítica; escola, de regras de convivência que assegurem o cumpri- c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação mento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia e o esforço no trabalho e desempenho escolares; das relações interpessoais e a integração social, o pleno d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritó- desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a rias, em favor da comunidade em que está inserido ou da preservação da segurança destes e do património da escola sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela; e dos restantes membros da comunidade educativa, assim e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano que como a realização profissional do pessoal docente e não frequenta e de uma planificação equilibrada das actividades docente. curriculares e extracurriculares;
  • 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 5047 f) Ser informado e beneficiar, no âmbito do sistema 2 — Os alunos a quem tenha sido aplicada uma medida de acção social escolar, de um sistema de apoio que lhe disciplinar sancionatória não podem exercer ou terminar permita aceder à educação em circunstâncias de igualdade; o mandato para órgãos e estruturas previstos no presente g) Beneficiar de apoios específicos, relativos às suas diploma, no ano lectivo em que tenha sido aplicada a me- aprendizagens, através dos serviços especializados de dida disciplinar sancionatória. apoio educativo; 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o di- h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer reito de solicitar a realização de reuniões da turma com o membro da comunidade educativa; respectivo director de turma, professor tutor ou professor i) Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz titular para apreciação de matérias relacionadas com o respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decor- funcionamento da turma, desde que tal não prejudique o rentes; cumprimento das actividades lectivas. j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res- 4 — Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do di- peitada a sua integridade física e psíquica; rector de turma, do professor tutor ou do professor titular k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de pode ser solicitada a participação dos representantes dos acidente, doença súbita ou agudização de doença crónica, ocor- pais e encarregados de educação na reunião referida no rida ou manifestada no decorrer das actividades escolares; número anterior. l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e 5 — A associação de estudantes tem o direito de soli- informações constantes do seu processo individual; citar ao conselho executivo a realização de reuniões para m) Participar, através dos seus representantes, nos ór- apreciação das matérias relacionadas com o funcionamento gãos de administração e gestão da unidade orgânica e na da escola. criação e execução do respectivo projecto educativo; n) Eleger os seus representantes para os órgãos e demais Artigo 30.º funções de representação no âmbito da escola, bem como Prémios de mérito ser eleito, nos termos do regulamento interno da unidade orgânica; 1 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona- do artigo 28.º, o regulamento interno da unidade orgânica mento da escola e ser ouvido pelos professores, directores prevê prémios de mérito destinados a distinguir alunos que de turma ou professores tutores e órgãos de administração preencham obrigatoriamente pelo menos um dos seguintes e gestão da unidade orgânica em todos os assuntos que requisitos: justificadamente forem do seu interesse; a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a dificuldades; formação e a ocupação de tempos livres, incluindo visitas b) Alcancem resultados escolares excelentes; de estudo, intercâmbios e outras actividades interescolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou q) Participar nas actividades da escola, nos termos do realizem actividades curriculares ou de complemento cur- respectivo regulamento interno; ricular relevantes; r) Participar no processo de avaliação através dos me- d) Desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção canismos de auto e hetero-avaliação; na comunidade educativa; s) Usufruir de instalações com boas condições de hi- e) Alcancem resultados em actividades ou jogos despor- giene e salubridade e em que prevalece a limpeza. tivos escolares que enalteçam o estabelecimento de ensino, em termos regionais, nacionais ou internacionais. 2 — O aluno tem ainda direito a participar na elaboração do regulamento interno da unidade orgânica, a conhecê-lo 2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim- e a estar informado, em termos adequados à sua idade e ao bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificada- desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do mente sejam do seu interesse, nomeadamente: percurso escolar do aluno. a) O modo de organização do plano de estudos ou curso; 3 — Cada unidade orgânica deve estabelecer parcerias b) O programa e os objectivos essenciais de cada dis- com entidades ou organizações da comunidade educativa ciplina ou área disciplinar; no sentido de garantir os fundos necessários ao financia- c) Os processos e os critérios de avaliação; mento dos prémios de mérito. d) O processo de matrícula; e) Os apoios sócio-educativos e abono de família; Artigo 31.º f) As normas de utilização e de segurança dos materiais, Deveres do aluno equipamentos e instalações; g) O plano de emergência; O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no re- h) As actividades e as iniciativas do projecto educativo gulamento interno da unidade orgânica, de: da escola. a) Respeitar a autoridade do professor; Artigo 29.º b) Cumprir com o dever de obediência às instruções do professor; Representação dos alunos c) Cumprir com as regras de disciplina adequadas ao 1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu- espaço escolar; nos, sendo representados pela associação de estudantes, d) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela integral; assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do e) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento regulamento interno da unidade orgânica. dos deveres inerentes às actividades escolares;
  • 9. 5048 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 f) Obedecer às orientações dos professores relativas ao 3 — O dever de assiduidade implica quer a presença processo de ensino e aprendizagem; na sala de aula e nos restantes locais em que se desen- g) Respeitar todos os membros da comunidade edu- volva o trabalho escolar, quer o empenho intelectual e cativa; comportamental adequado ao processo de ensino e apren- h) Ser leal a todos membros da comunidade educa- dizagem. tiva; 4 — É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos i) Respeitar as instruções do pessoal docente e não do- em todas as actividades escolares, lectivas e não lectivas, cente; em que a qualquer título participem. j) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e 5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e para a plena integração de todos os alunos na escola; no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica k) Participar nas actividades educativas ou formativas de Alunos, as normas a seguir no controlo da assiduidade desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encar- organizativas; regado de educação são fixadas no regulamento interno l) Respeitar a integridade física, moral e psicológica de da unidade orgânica. todos os membros da comunidade educativa; m) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros Artigo 33.º da comunidade educativa, por dever de solidariedade, no- Faltas meadamente em circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; 1 — A falta corresponde à ausência do aluno a uma aula n) Zelar pela preservação, conservação e asseio das ins- ou a outra actividade de frequência obrigatória, para efeitos talações, do material didáctico, do mobiliário e dos espaços da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, verdes da escola, fazendo um uso correcto dos mesmos; ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, com o) Manter padrões de higiene e asseio pessoal adequa- registo desse facto em suporte administrativo adequado dos; pelo director de turma, professor tutor ou, tratando-se de p) Respeitar a propriedade dos bens de todos os mem- alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino bros da comunidade educativa; básico, pelo docente titular de turma. q) Permanecer na escola durante o cumprimento do 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos há seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de lugar a tantas faltas quantos os tempos de ausência do educação ou do conselho executivo da unidade orgânica aluno. em contrário; 3 — Sempre que o aluno se apresente na aula sem o r) Participar na eleição dos seus representantes e prestar- material didáctico definido no regulamento interno como -lhes toda a colaboração; imprescindível à prossecução das actividades escolares, s) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, as nor- ou não cumpra o dever de pontualidade, por três vezes mas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e consecutivas ou interpoladas e de forma injustificada, há o regulamento interno da mesma e cumpri-los; lugar a marcação de falta nos termos do regulamento in- t) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, o pre- terno da unidade orgânica. sente Estatuto e cumprir as normas de funcionamento dos 4 — Quando o aluno incorra de forma reiterada e in- serviços da unidade orgânica e o regulamento interno, justificada na conduta enunciada no número anterior, a subscrevendo uma declaração anual de aceitação e o com- unidade orgânica deve estabelecer no seu regulamento promisso de cumpri-lo integralmente; interno o procedimento disciplinar a adoptar, só podendo u) Usar, nos termos definidos no regulamento interno ser aplicadas as medidas disciplinares, previstas nas alí- da unidade orgânica, o documento de identificação; neas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 46.º e as alíneas a) e b) v) Cumprir com a proibição de possuir e consumir subs- do n.º 1 do artigo 47.º do presente Estatuto. tâncias aditivas, nomeadamente drogas, tabaco e bebidas 5 — Compete ao conselho executivo assegurar o registo alcoólicas, e de promover qualquer forma de tráfico, fa- de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este cilitação e consumo das mesmas; possa ser utilizado para fins pedagógicos e administra- w) Cumprir com a proibição de transportar quaisquer tivos. materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou en- genhos passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal Artigo 34.º funcionamento das actividades lectivas ou causarem danos Dispensa de actividade escolar físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros. 1 — Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regu- lamento interno, pode o conselho executivo conceder dis- CAPÍTULO VI pensas da actividade escolar para a realização de qualquer das seguintes actividades: Assiduidade a) Participação em actividades culturais e desportivas Artigo 32.º reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse pú- blico; Frequência e dever de assiduidade b) Participação em visitas de estudo, quando organiza- 1 — Para além do dever de frequência da escolaridade das nos termos estabelecidos no Regulamento de Gestão obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento Administrativa e Pedagógica de Alunos; dos deveres de assiduidade e de pontualidade. c) Participação em actividades desportivas de alta com- 2 — Os pais e os encarregados de educação dos alunos petição, nos termos regulamentares aplicáveis; menores de idade são responsáveis pelo cumprimento dos d) Participação em eventos de relevante interesse cultu- deveres de assiduidade e de pontualidade. ral ou educativo, para o processo educativo do aluno.
  • 10. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 5049 2 — Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar i) Participação em provas desportivas ou eventos cul- de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais turais, nos termos da legislação em vigor; de 10 dias efectivos de leccionação, excepto se o conselho j) Participação em actividades associativas, nos termos executivo conceder autorização excepcional baseada na da legislação em vigor; mais-valia que, da participação no evento, resultar para o k) Cumprimento de obrigações legais; processo educativo do aluno. l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde 3 — O regulamento interno da unidade orgânica fixa os que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação. seja, justificadamente, considerado atendível pelo direc- tor de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos do Artigo 35.º 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular da turma; m) Outros factos previstos no Regulamento de Gestão Dispensa da actividade física Administrativa e Pedagógica de Alunos. 1 — O aluno pode ser dispensado temporariamente das actividades de educação física ou desporto escolar incluídas 2 — Não são consideradas para quaisquer efeitos, ex- no seu currículo, por razões de saúde, devidamente compro- cepto os estatísticos e de comprovação de presença, as vadas por atestado médico que deve explicitar claramente faltas dadas pelos alunos por motivo do afastamento obri- quais as contra-indicações da actividade física, para que o gatório para isolamento profilático previsto na alínea b) professor possa seleccionar a actividade adequada ao aluno do número anterior. ou isentá-lo da actividade. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Artigo 37.º aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre Justificação de faltas a aula de educação física. 3 — Sempre que por ponderosas razões devidamente 1 — As faltas são justificadas pelos pais e encarregados fundamentadas o aluno não tenha possibilidade de estar de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao presente no espaço onde decorre a aula de educação física director de turma, ao professor tutor ou ao docente titular deve ser encaminhado para um espaço em que seja devi- da turma. damente supervisionado. 2 — A justificação é apresentada por escrito com in- dicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se Artigo 36.º verificou, referenciando os motivos que lhe deram origem. Faltas justificadas 3 — O director de turma, o professor tutor ou o docente titular solicita os comprovativos adicionais que entenda 1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos necessários à justificação da falta. motivos seguintes: 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa- mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada, até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma. por escrito, pelo encarregado de educação ou pelo 5 — Quando a justificação da falta não for aceite, deve aluno, se maior, quando determinar um impedimento tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, com inferior ou igual a cinco dias úteis e por médico, se aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, aos pais determinar impedimento superior a cinco dias úteis, e encarregados de educação ou, quando maior de idade, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a docente titular. totalidade do ano lectivo ou até ao termo da condição 6 — Da não aceitação da justificação da falta cabe re- que a determinou; curso fundamentado ao conselho executivo da unidade b) Isolamento profiláctico determinado por doença orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo infecto-contagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com aluno, se maior, no prazo de três dias úteis a contar do o aluno, comprovada através de declaração da autoridade conhecimento da comunicação referida no número an- sanitária competente; terior. c) Falecimento de familiar, durante o período legal de 7 — O conselho executivo da unidade orgânica delibe- justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto rará no prazo de dois dias úteis, a contar da apresentação no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação exercem funções públicas; ao professor titular, director de turma ou professor tutor, d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior. e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de Artigo 38.º doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; Faltas injustificadas f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não faltas são consideradas injustificadas quando: possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto a) Não tenha sido apresentada justificação; e amamentação, nos termos da legislação em vigor; b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo; h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, c) A justificação apresentada não tenha sido aceite; desde que comprovadamente o mesmo não possa efectuar- d) O aluno tenha sido objecto de uma medida disci- -se fora do período das actividades lectivas e corresponda plinar que implique ordem de saída da sala de aula ou a uma prática comummente reconhecida como própria suspensão da frequência no estabelecimento de educação dessa religião; e de ensino.
  • 11. 5050 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 2 — Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica de- orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, liberar, perante requerimento fundamentado do encarregado determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justifi- escolar que se mostrem necessárias. cação fora do prazo estabelecido no presente Estatuto. 2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas o 3 — O conselho executivo pode delegar no director de aluno fica numa das seguintes situações: turma, no professor tutor ou no docente titular de turma as competências para decidir da aceitação de justificação a) O aluno que se encontre dentro da escolaridade obri- de faltas, previstas no número anterior. gatória mantém a frequência da escola, ficando abrangido 4 — Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a não pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior; aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente b) O aluno do ensino básico que, à data de início do fundamentada. ano escolar, tenha ultrapassado a idade da escolaridade 5 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais obrigatória é excluído da frequência da escola; ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, c) O aluno que frequente o ensino secundário, qual- ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo quer que seja a modalidade, fica retido na disciplina, docente titular de turma, no prazo máximo de cinco dias ou disciplinas, em que ultrapasse o limite de faltas, úteis, pelo meio mais expedito. podendo contudo manter a frequência das restantes disciplinas; Artigo 39.º d) O aluno que, nas disciplinas ou actividades de natu- reza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no Limite de faltas injustificadas ensino vocacional da música e das artes, exceda um número 1 — As faltas injustificadas não podem exceder em total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou cada ano lectivo: interpoladas, igual ao dobro do número de sessões sema- nais, fica excluído da frequência das respectivas disciplinas a) Seis dias consecutivos ou interpolados no 1.º ciclo ou actividades. do ensino básico; b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o dobro do número de CAPÍTULO VII tempos lectivos semanais para ela previstos; c) Nas disciplinas ou actividades de natureza faculta- Disciplina tiva, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, o dobro do número de SECÇÃO I sessões semanais. Infracção disciplinar 2 — Quando for atingida a metade do limite de faltas injustificadas, o director de turma, professor tutor ou profes- Artigo 41.º sor titular convoca os pais e encarregados de educação ou, Qualificação de infracção disciplinar quando maior de idade, o aluno pelo meio mais expedito, para alertar para as consequências da violação do limite de Os comportamentos que violem os deveres previstos faltas injustificadas e encontrar uma solução que permita no artigo 31.º do presente Estatuto ou no regulamento garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade. interno da unidade orgânica, que perturbem o funciona- 3 — A violação do limite de faltas injustificadas previsto mento normal da escola ou da comunidade educativa, no número anterior obriga ao cumprimento de um plano constituem infracção, passível da aplicação de medida individual de trabalho, elaborado pelo conselho de turma disciplinar preventiva e de integração ou sancionató- ou conselho de núcleo, em conformidade com o definido ria. no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos. Artigo 42.º 4 — Após o estabelecimento do plano individual de Participação trabalho, verificando-se a manutenção da situação do in- cumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, 1 — O professor ou membro do pessoal não docente o conselho executivo da unidade orgânica determina a que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos frequência de um percurso curricular alternativo no interior susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos da unidade orgânica. do artigo anterior deve comunicá-los imediatamente ao 5 — Caso se revele impraticável o referido no número docente titular de turma, ao director de turma ou ao pro- anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que fessor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou a gravidade especial da situação o justifique, a comissão muito graves, deles participa, no prazo de três dias úteis, de protecção de crianças e jovens e as autoridades judiciais ao conselho executivo. competentes devem ser informadas do excesso de faltas 2 — O aluno que presencie comportamentos referidos do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até no número anterior deve comunicá-los imediatamente então adoptados pela escola, procurando soluções para ao docente titular de turma, ao director de turma ou ao ultrapassar a sua falta de assiduidade. professor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de três dias úteis, Artigo 40.º ao conselho executivo. 3 — Os factos participados pelo professor, no exercício Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas das suas competências disciplinares, gozam de presun- 1 — A assiduidade do aluno é considerada no âmbito ção da verdade e fazem fé, desde que formalizados por da avaliação formativa e sumativa, cabendo à unidade escrito.
  • 12. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 5051 SECÇÃO II 2 — A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador Medidas disciplinares do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, Artigo 43.º de forma a evitar este tipo de conduta responsabilizando-o Tipos de medidas disciplinares pelo cumprimento dos seus deveres. As medidas disciplinares podem ser preventivas e de 3 — A advertência é da exclusiva competência do pro- integração ou sancionatórias. fessor, na sala de aula, enquanto que, fora dela, é extensiva ao pessoal não docente. Artigo 44.º 4 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é uma Finalidade das medidas disciplinares medida da exclusiva competência do professor, aplicá- 1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem fina- vel ao aluno cujo comportamento impeça claramente lidades pedagógicas e preventivas, dissuasoras e de in- o prosseguimento do processo de ensino e aprendi- tegração visando, de forma sustentada, o cumprimento zagem e prejudique os restantes alunos, sendo que dos deveres dos alunos, a preservação da autoridade dos devem estar reunidas, cumulativamente, as seguintes professores e dos demais funcionários, garantindo a cor- condições: recção do comportamento perturbador e o prosseguimento a) A escola disponha de espaço devidamente super- normal das actividades da escola. visionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser 2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo encaminhado para desenvolver as tarefas ou actividades em conta a especial relevância do dever violado e a gra- determinadas pelo professor; vidade da infracção praticada, prosseguem ainda, para b) A duração do período de permanência no espaço al- além das identificadas no número anterior, finalidades ternativo seja igual ao tempo remanescente da actividade punitivas. da qual o aluno foi excluído. 3 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com 5 — O disposto no número anterior não se aplica a alu- os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto nos maiores de 16 anos, os quais, quando sujeitos a ordem quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho de saída da sala de aula devem, de imediato, apresentar-se da turma e do projecto educativo da escola e nos termos ao conselho executivo, que, ouvido o aluno, determina a do respectivo regulamento interno. eventual aplicação de medida disciplinar adicional. 6 — A ordem de saída da sala de aula implica a mar- Artigo 45.º cação de falta ao aluno e a comunicação, pelo professor Determinação da medida disciplinar que deu a ordem, ao director de turma ou professor tutor, para posterior comunicação ao encarregado de 1 — Na determinação da medida disciplinar a aplicar educação e para os efeitos disciplinares e de adequa- deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento ção do plano de trabalho individual entendidos como do dever e as circunstâncias, atenuantes ou agravantes, em convenientes. que esse incumprimento se verificou. 7 — A execução de actividades de integração na escola 2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade corresponde ao desempenho, em horário não coincidente disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e com as actividades lectivas, de um programa de tarefas o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza que contribua para o reforço da formação cívica dos alu- ilícita da sua conduta. nos, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua 3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os do aluno a premeditação e o conluio bem como a acumula- outros, do seu espírito colaborativo e do seu sentido de ção de infracções disciplinares e a reincidência, sobretudo responsabilidade. se no decurso do mesmo ano lectivo. 8 — O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou à utilização de certos materiais e Artigo 46.º equipamentos é uma medida que se destina a alertar o Medidas disciplinares preventivas e de integração aluno para a necessidade de correcção de comportamentos perturbadores do normal funcionamento das actividades 1 — São medidas disciplinares preventivas e de inte- escolares. gração: 9 — A mudança de turma é uma medida que se aplica a) A advertência; nos casos em que o aluno manifeste comportamentos per- b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde turbadores do normal funcionamento das actividades lec- se desenvolva a actividade escolar; tivas e prejudique o processo de ensino-aprendizagem dos c) A realização de tarefas e actividades de integração na colegas, e sempre que se constate que a integração noutra escola, podendo para esse efeito ser aumentado o período turma pode propiciar a alteração deste comportamento de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno reincidente. na escola; 10 — A aplicação das medidas disciplinares preventivas d) O condicionamento no acesso a determinados espaços e de integração previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 escolares ou na utilização de materiais e equipamentos es- é da competência exclusiva do presidente do conselho pecíficos, sem prejuízo daqueles que se encontrem afectos executivo, que pode, para o efeito, ouvir o director de a actividades lectivas; turma, o professor tutor ou o docente titular da turma a e) A mudança de turma. que o aluno pertença.
  • 13. 5052 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 24 de Novembro de 2011 11 — A aplicação e execução da medida preventiva os factos e da defesa dos mesmos, sendo competente e de integração prevista na alínea d) do n.º 1 não pode para a sua aplicação o presidente do conselho executivo, ultrapassar o período de tempo correspondente a um pe- que pode, previamente, ouvir o conselho de turma ou ríodo lectivo. de núcleo. 12 — Compete ao conselho executivo, no âmbito do 6 — Compete ao presidente do conselho executivo, regulamento interno, definir as actividades de integração ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, a realizar, o local e período de tempo durante o qual as quando menor de idade, fixar os termos e condições em mesmas ocorrem e definir as competências e os procedi- que a aplicação da medida disciplinar sancionatória de mentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior suspensão é executada, garantindo ao aluno um plano de execução da medida disciplinar prevista na alínea c) do actividades pedagógicas a realizar, co-responsabilizando-o n.º 1. pela sua execução e acompanhamento e podendo, igual- 13 — Obedece igualmente ao disposto no número an- mente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias terior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas execução da medida disciplinar prevista na alínea d) do ou privadas. n.º 1. 7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória 14 — A aplicação das medidas disciplinares preventi- de transferência de escola compete ao director regional vas e de integração previstas no n.º 1 é comunicada aos com competência em matéria de educação, após a con- pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno clusão do procedimento disciplinar a que se refere o menor de idade. artigo 49.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente 15 — O incumprimento da medida disciplinar preven- impeditivos do prosseguimento do processo de ensino- tiva e de integração a que se refere a alínea c) do n.º 1 -aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do determina a aplicação de medida disciplinar sancionatória normal relacionamento com os membros da comunidade nos termos dos artigos seguintes. educativa. 8 — A medida disciplinar sancionatória de transferência Artigo 47.º de escola é aplicável apenas a alunos de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade Medidas disciplinares sancionatórias obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de 1 — São medidas disciplinares sancionatórias: outro estabelecimento de ensino situado na mesma locali- dade ou na localidade mais próxima servida de transporte a) A repreensão registada; público ou escolar. b) A suspensão da escola até 5 dias úteis; 9 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória c) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis; de expulsão da escola compete ao director regional com d) A transferência de escola; competência em matéria de educação, após a conclusão e) A expulsão da escola. do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 49.º, e ocorre quando reconhecidamente se constate não haver 2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória outro modo de responsabilizar o aluno no sentido do cum- de repreensão registada, quando a infracção for praticada primento dos seus deveres. no decurso das actividades escolares, é da competência 10 — A expulsão da escola consiste na proibição do do professor respectivo, sendo do presidente do conse- acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde lho executivo nas restantes situações, averbando-se no que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano respectivo processo individual do aluno a identificação de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabele- norteou tal decisão. cimento de ensino público, e não reconhecendo a admi- 3 — A suspensão da escola consiste em impedir o nistração educativa qualquer efeito da frequência, pelo aluno, de idade não inferior a 10 anos, de entrar nas mesmo período, de estabelecimento de ensino particular instalações da escola, e aplica-se apenas quando seja re- ou cooperativo. conhecidamente a única forma de responsabilizar o aluno 11 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de pelo cumprimento dos seus deveres e nas situações em expulsão da escola não impede o aluno de realizar exames que o aluno manifeste um comportamento perturbador nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade do funcionamento normal das actividades da escola e da de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vivência escolar, que se configure como uma infracção vigor. disciplinar grave. 12 — Complementarmente às medidas previstas no 4 — O presidente do conselho executivo pode n.º 1, compete ao presidente do conselho executivo decidir aplicar medida disciplinar sancionatória de suspen- sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no são até cinco dias úteis, enquanto medida dissuasora património escolar. sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência e defesa do aluno visado e de eventuais Artigo 48.º testemunhas. Cumulação de medidas disciplinares 5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar san- cionatória de suspensão de 6 a 10 dias úteis é precedida 1 — A aplicação das medidas disciplinares preventivas da audição em processo disciplinar do aluno visado, e de integração previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do do qual constam, em termos concretos, os factos que artigo 46.º é cumulável entre si. lhe são imputados, os deveres por ele violados e a re- 2 — A aplicação de uma ou mais das medidas disci- ferência expressa à possibilidade de pronúncia sobre plinares preventivas e de integração é cumulável apenas