1. Parecer nº 001/09
Ementa: Análise dos reflexos da proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Sarandi nº 027/09. Ausência de proibição expressa de
destinação de lixo de outras localidades em Sarandi. Lei em aberto.
Ausência de definição de responsabilidades claras do Município de Sarandi
sobre o lixo.
A CONLUTAS – Coordenação Nacional de Lutas solicitou parecer jurídico
sobre as implicações da proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sarandi nº 027/09,
apresentada pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal para votação em regime de
urgência.
Os questionamentos apontados pela CONLUTAS referem-se a:
a) O texto da emenda efetivamente garante a proibição legal da destinação
de lixo urbano de outras localidades para o Município de Sarandi?
b) A proposta apresentada define expressamente as responsabilidades do
Município de Sarandi sobre o lixo urbano produzido na cidade, bem
como do lixo vindo de outras localidades, inclusive, quanto ao caráter
desta responsabilidade, ou seja, se estatal ou privada?
c) Em caso negativo, qual alternativa se teria para, inicialmente, proibir a
destinação do lixo de outras localidades para Sarandi e, posteriormente,
resolver o problema em caráter mais permanente?
Inicialmente, é preciso destacar que a matéria é de profunda relevância para
o conjunto dos moradores da cidade de Sarandi, uma vez que eventual liberação da destinação
do lixo urbano de outras localidades para o Município acarreta em implicações de médio e longo
prazo para a qualidade e o nível de vida dos habitantes da cidade, especialmente, pelos aspectos
de saúde pública, acesso a água potável e um meio ambiente equilibrado.
Outro fator que demonstra a importância e a gravidade da discussão desse
tema esta relacionado à forma como foi tratado até aqui, ou seja, sem uma maior possibilidade de
participação da população da cidade de Sarandi nas deliberações sobre a destinação do lixo
urbano de Maringá, no caso específico da conjuntura atual, que irá lhe afetar diretamente, uma
vez que as tratativas até então vinham sendo definidas diretamente pelo Prefeito do Município de
Maringá, Silvio Barros II (PP) e a empresa privada PAJOAN.
Vamos à proposta de emenda à lei orgânica enviada pelo prefeito de
Sarandi, Milton Aparecido Martini (PP), para responder aos questionados apresentados:
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2. “(...)
EMENDA À LEI ORGÂNICA 027/09
SÚMULA: Acrescenta inciso XI, no parágrafo primeiro, do artigo 154, da Lei
Orgânica do Município de Sarandi.
(...)
Art. 1º. Acrescenta inciso XI, no parágrafo primeiro do artigo 154 da Lei Orgânica
do Município de Sarandi, Estado do Paraná, com a seguinte redação:
(...)
XI – Promover mediante observância da legislação Estadual e Federal, todos os
meios concernentes à preservação do meio ambiente incluindo-se o combate à
deposição de resíduos sólidos urbanos, domiciliares, comerciais, hospitalares,
químicos e industriais, com iminência de causar dano ao meio ambiente e à
população.” (...)
O primeiro destaque a se fazer sobre o texto de lei apresentado para
aprovação é que ele não menciona, em matéria de objeto legislativo, qualquer proibição expressa
quanto à destinação de lixo de outras localidades para o Município de Sarandi.
Ao referir que o Município irá promover através de meios concernentes à
preservação do meio ambiente e não incluir em sua grafia a menção expressa à proibição da
destinação de resíduos urbanos (lixo) de outras localidades para Sarandi, a lei se apresenta
como uma mera declaração de intenções, sem qualquer vínculo efetivo que crie restrições legais,
inclusive, com imposição de penalidades, para que os resíduos urbanos sólidos de outros
Municípios sejam despejados em Sarandi.
Para que a proposta de alteração da lei orgânica apresentada pudesse
efetivamente proibir a destinação de lixo de outras localidades para Sarandi, o Poder Público
Municipal tem o poder e o dever de estabelecer regras claras que incidam sobre o setor público e
sobre particulares quanto às restrições para matéria de relevância como esta.
De um lado, trata-se, do que se chama em direito, de um texto de lei em
aberto, que efetivamente não define proibições ou regramentos claros e objetivos. Por outro lado,
não faz qualquer menção quanto aos limites entre público e privado e quais as responsabilidades
objetivas do Município de Sarandi quanto ao lixo que é produzido na própria cidade e, o que é
mais grave, deixando exclusivamente nas mãos do capital privado e de governos de outros
municípios a possibilidade de destinarem o lixo urbano de outras localidades em Sarandi.
Assim, fica evidenciado pelo texto apresentado, em resposta ao primeiro
questionamento realizado pela CONLUTAS, que a emenda proposta NÃO FAZ QUALQUER
RESTRIÇÃO EXPRESSA A QUE OS RESÍDIOS SÓLIDOS URBANOS PRODUZIDOS EM
OUTRAS LOCALIDADES POSSAM SER DEPOSITADOS EM SARANDI.
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3. Avançando para o segundo questionamento que diz respeito às
responsabilidades sobre o lixo produzido na própria cidade de Sarandi, bem como do lixo que
poderia ser absorvido pelo Município vindo de outras localidades, a resposta é também negativa,
já que sequer é mencionado de quem é a responsabilidade sobre o controle e a destinação dos
resíduos sólidos urbanos.
Finalmente, passando ao último questionamento apresentado, entendemos
que o texto de lei deveria ter sido apresentado de modo mais explícito e direto quanto aos reais
problemas que envolvem a população de Sarandi sobre o tema dos resíduos sólidos urbanos
(lixo), principalmente, porque esta proposta de lei é fruto de uma questão concreta que envolve o
conjunto dos moradores da cidade e irá afetar diretamente suas vidas e das gerações futuras.
Neste sentido uma alternativa seria o reenvio da proposta pelo chefe do
poder executivo com o seguinte conteúdo:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
XI – Até que o Município de Sarandi garanta toda a estrutura necessária a
promover o melhor tratamento técnico e humano, sob responsabilidade
exclusivamente estatal, para a destinação dos resíduos sólidos urbanos,
domiciliares, comerciais, hospitalares, químicos e industriais, que garanta a
preservação do meio ambiente e da qualidade de vida de seus moradores, fica
proibida expressamente a destinação de resíduos sólidos urbanos de outras
localidades para o município de Sarandi, seja em áreas particulares, seja em
áreas públicas.
Estas considerações não impedem que a população apresente emendas
por iniciativa popular, precedidas de debates e outros estudos necessários a dar o melhor destino
para o tema.
É o parecer!
Maringá-PR, 22 de julho de 2009.
Avanilson Alves Araújo
OAB/PR – 30.945
Assessor Jurídico – CONLUTAS-PR
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