SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 3
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Parecer nº 001/09



                     Ementa: Análise dos reflexos da proposta de Emenda à Lei Orgânica do
                     Município de Sarandi nº 027/09. Ausência de proibição expressa de
                     destinação de lixo de outras localidades em Sarandi. Lei em aberto.
                     Ausência de definição de responsabilidades claras do Município de Sarandi
                     sobre o lixo.



                    A CONLUTAS – Coordenação Nacional de Lutas solicitou parecer jurídico
sobre as implicações da proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sarandi nº 027/09,
apresentada pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal para votação em regime de
urgência.

                     Os questionamentos apontados pela CONLUTAS referem-se a:

                     a) O texto da emenda efetivamente garante a proibição legal da destinação
                        de lixo urbano de outras localidades para o Município de Sarandi?

                     b) A proposta apresentada define expressamente as responsabilidades do
                        Município de Sarandi sobre o lixo urbano produzido na cidade, bem
                        como do lixo vindo de outras localidades, inclusive, quanto ao caráter
                        desta responsabilidade, ou seja, se estatal ou privada?

                     c) Em caso negativo, qual alternativa se teria para, inicialmente, proibir a
                        destinação do lixo de outras localidades para Sarandi e, posteriormente,
                        resolver o problema em caráter mais permanente?

                     Inicialmente, é preciso destacar que a matéria é de profunda relevância para
o conjunto dos moradores da cidade de Sarandi, uma vez que eventual liberação da destinação
do lixo urbano de outras localidades para o Município acarreta em implicações de médio e longo
prazo para a qualidade e o nível de vida dos habitantes da cidade, especialmente, pelos aspectos
de saúde pública, acesso a água potável e um meio ambiente equilibrado.

                      Outro fator que demonstra a importância e a gravidade da discussão desse
tema esta relacionado à forma como foi tratado até aqui, ou seja, sem uma maior possibilidade de
participação da população da cidade de Sarandi nas deliberações sobre a destinação do lixo
urbano de Maringá, no caso específico da conjuntura atual, que irá lhe afetar diretamente, uma
vez que as tratativas até então vinham sendo definidas diretamente pelo Prefeito do Município de
Maringá, Silvio Barros II (PP) e a empresa privada PAJOAN.

                     Vamos à proposta de emenda à lei orgânica enviada pelo prefeito de
Sarandi, Milton Aparecido Martini (PP), para responder aos questionados apresentados:

                                                                                               1
“(...)
                     EMENDA À LEI ORGÂNICA 027/09

                     SÚMULA: Acrescenta inciso XI, no parágrafo primeiro, do artigo 154, da Lei
                     Orgânica do Município de Sarandi.

                     (...)

                     Art. 1º. Acrescenta inciso XI, no parágrafo primeiro do artigo 154 da Lei Orgânica
                     do Município de Sarandi, Estado do Paraná, com a seguinte redação:

                     (...)
                     XI – Promover mediante observância da legislação Estadual e Federal, todos os
                     meios concernentes à preservação do meio ambiente incluindo-se o combate à
                     deposição de resíduos sólidos urbanos, domiciliares, comerciais, hospitalares,
                     químicos e industriais, com iminência de causar dano ao meio ambiente e à
                     população.” (...)


                     O primeiro destaque a se fazer sobre o texto de lei apresentado para
aprovação é que ele não menciona, em matéria de objeto legislativo, qualquer proibição expressa
quanto à destinação de lixo de outras localidades para o Município de Sarandi.

                    Ao referir que o Município irá promover através de meios concernentes à
preservação do meio ambiente e não incluir em sua grafia a menção expressa à proibição da
destinação de resíduos urbanos (lixo) de outras localidades para Sarandi, a lei se apresenta
como uma mera declaração de intenções, sem qualquer vínculo efetivo que crie restrições legais,
inclusive, com imposição de penalidades, para que os resíduos urbanos sólidos de outros
Municípios sejam despejados em Sarandi.

                      Para que a proposta de alteração da lei orgânica apresentada pudesse
efetivamente proibir a destinação de lixo de outras localidades para Sarandi, o Poder Público
Municipal tem o poder e o dever de estabelecer regras claras que incidam sobre o setor público e
sobre particulares quanto às restrições para matéria de relevância como esta.

                       De um lado, trata-se, do que se chama em direito, de um texto de lei em
aberto, que efetivamente não define proibições ou regramentos claros e objetivos. Por outro lado,
não faz qualquer menção quanto aos limites entre público e privado e quais as responsabilidades
objetivas do Município de Sarandi quanto ao lixo que é produzido na própria cidade e, o que é
mais grave, deixando exclusivamente nas mãos do capital privado e de governos de outros
municípios a possibilidade de destinarem o lixo urbano de outras localidades em Sarandi.

                    Assim, fica evidenciado pelo texto apresentado, em resposta ao primeiro
questionamento realizado pela CONLUTAS, que a emenda proposta NÃO FAZ QUALQUER
RESTRIÇÃO EXPRESSA A QUE OS RESÍDIOS SÓLIDOS URBANOS PRODUZIDOS EM
OUTRAS LOCALIDADES POSSAM SER DEPOSITADOS EM SARANDI.


                                                                                                     2
Avançando para o segundo questionamento que diz respeito às
responsabilidades sobre o lixo produzido na própria cidade de Sarandi, bem como do lixo que
poderia ser absorvido pelo Município vindo de outras localidades, a resposta é também negativa,
já que sequer é mencionado de quem é a responsabilidade sobre o controle e a destinação dos
resíduos sólidos urbanos.

                        Finalmente, passando ao último questionamento apresentado, entendemos
que o texto de lei deveria ter sido apresentado de modo mais explícito e direto quanto aos reais
problemas que envolvem a população de Sarandi sobre o tema dos resíduos sólidos urbanos
(lixo), principalmente, porque esta proposta de lei é fruto de uma questão concreta que envolve o
conjunto dos moradores da cidade e irá afetar diretamente suas vidas e das gerações futuras.

                    Neste sentido uma alternativa seria o reenvio da proposta pelo chefe do
poder executivo com o seguinte conteúdo:

                     PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

                     XI – Até que o Município de Sarandi garanta toda a estrutura necessária a
                     promover o melhor tratamento técnico e humano, sob responsabilidade
                     exclusivamente estatal, para a destinação dos resíduos sólidos urbanos,
                     domiciliares, comerciais, hospitalares, químicos e industriais, que garanta a
                     preservação do meio ambiente e da qualidade de vida de seus moradores, fica
                     proibida expressamente a destinação de resíduos sólidos urbanos de outras
                     localidades para o município de Sarandi, seja em áreas particulares, seja em
                     áreas públicas.


                        Estas considerações não impedem que a população apresente emendas
por iniciativa popular, precedidas de debates e outros estudos necessários a dar o melhor destino
para o tema.


                     É o parecer!

                     Maringá-PR, 22 de julho de 2009.



                     Avanilson Alves Araújo
                     OAB/PR – 30.945
                     Assessor Jurídico – CONLUTAS-PR




                                                                                                3

Weitere ähnliche Inhalte

Andere mochten auch

Plan b anhelo de satisfacción
Plan b anhelo de satisfacciónPlan b anhelo de satisfacción
Plan b anhelo de satisfaccióngrupo5publicidad
 
Viena - Australia
Viena - AustraliaViena - Australia
Viena - AustraliaDavidLaredo
 
Deberes y derechos aprendiz sena 7 de febrero 2015
Deberes y derechos aprendiz sena 7 de febrero 2015Deberes y derechos aprendiz sena 7 de febrero 2015
Deberes y derechos aprendiz sena 7 de febrero 2015Yider Brs
 
05 Anexo Iv Ldo2009
05 Anexo Iv Ldo200905 Anexo Iv Ldo2009
05 Anexo Iv Ldo2009Angelo Rigon
 
SSI PR Partnership 0816 - final
SSI PR Partnership 0816 - finalSSI PR Partnership 0816 - final
SSI PR Partnership 0816 - finalDan Kasprzyk
 
Questões etec
Questões etecQuestões etec
Questões etecLUIS ABREU
 
La evolucion del periodismo
La evolucion del periodismoLa evolucion del periodismo
La evolucion del periodismoAnnie Utrera
 
Tipos de consultas de acces
Tipos de consultas de accesTipos de consultas de acces
Tipos de consultas de accesChris Montes
 
Calcular ciclo operacional
Calcular ciclo operacionalCalcular ciclo operacional
Calcular ciclo operacionalReinaldo Cruz
 
LAS CRÍTICAS DE HABERMAS A FOUCACULT Y SLOTERDIJK. EN TORNO AL DISCURSO FILOS...
LAS CRÍTICAS DE HABERMAS A FOUCACULT Y SLOTERDIJK. EN TORNO AL DISCURSO FILOS...LAS CRÍTICAS DE HABERMAS A FOUCACULT Y SLOTERDIJK. EN TORNO AL DISCURSO FILOS...
LAS CRÍTICAS DE HABERMAS A FOUCACULT Y SLOTERDIJK. EN TORNO AL DISCURSO FILOS...Adolfo Vasquez Rocca
 

Andere mochten auch (18)

Balanço do Projeto "6 Passos com TIC para @prender"
Balanço do Projeto "6 Passos com TIC para @prender"Balanço do Projeto "6 Passos com TIC para @prender"
Balanço do Projeto "6 Passos com TIC para @prender"
 
Participació y Tareas en los Procesos Educativos
Participació y Tareas en los Procesos EducativosParticipació y Tareas en los Procesos Educativos
Participació y Tareas en los Procesos Educativos
 
Plan b anhelo de satisfacción
Plan b anhelo de satisfacciónPlan b anhelo de satisfacción
Plan b anhelo de satisfacción
 
Sistema Respiratório
Sistema RespiratórioSistema Respiratório
Sistema Respiratório
 
Viena - Australia
Viena - AustraliaViena - Australia
Viena - Australia
 
Deberes y derechos aprendiz sena 7 de febrero 2015
Deberes y derechos aprendiz sena 7 de febrero 2015Deberes y derechos aprendiz sena 7 de febrero 2015
Deberes y derechos aprendiz sena 7 de febrero 2015
 
05 Anexo Iv Ldo2009
05 Anexo Iv Ldo200905 Anexo Iv Ldo2009
05 Anexo Iv Ldo2009
 
SSI PR Partnership 0816 - final
SSI PR Partnership 0816 - finalSSI PR Partnership 0816 - final
SSI PR Partnership 0816 - final
 
portfolio Resume
portfolio Resumeportfolio Resume
portfolio Resume
 
Questões etec
Questões etecQuestões etec
Questões etec
 
NETWEAVING 2012 DOJO Nave
NETWEAVING 2012 DOJO NaveNETWEAVING 2012 DOJO Nave
NETWEAVING 2012 DOJO Nave
 
La evolucion del periodismo
La evolucion del periodismoLa evolucion del periodismo
La evolucion del periodismo
 
BCom Degree Certificate
BCom Degree CertificateBCom Degree Certificate
BCom Degree Certificate
 
Mecanizo las tablas de multiplicar nassaret
Mecanizo las tablas de multiplicar nassaretMecanizo las tablas de multiplicar nassaret
Mecanizo las tablas de multiplicar nassaret
 
Tipos de consultas de acces
Tipos de consultas de accesTipos de consultas de acces
Tipos de consultas de acces
 
Calcular ciclo operacional
Calcular ciclo operacionalCalcular ciclo operacional
Calcular ciclo operacional
 
Visita de estudo a Barcelona por Ana canhão
Visita de estudo a Barcelona por  Ana canhãoVisita de estudo a Barcelona por  Ana canhão
Visita de estudo a Barcelona por Ana canhão
 
LAS CRÍTICAS DE HABERMAS A FOUCACULT Y SLOTERDIJK. EN TORNO AL DISCURSO FILOS...
LAS CRÍTICAS DE HABERMAS A FOUCACULT Y SLOTERDIJK. EN TORNO AL DISCURSO FILOS...LAS CRÍTICAS DE HABERMAS A FOUCACULT Y SLOTERDIJK. EN TORNO AL DISCURSO FILOS...
LAS CRÍTICAS DE HABERMAS A FOUCACULT Y SLOTERDIJK. EN TORNO AL DISCURSO FILOS...
 

Mehr von Angelo Rigon

Mehr von Angelo Rigon (20)

Boletim de ocorrências 11-2-11
Boletim de ocorrências 11-2-11Boletim de ocorrências 11-2-11
Boletim de ocorrências 11-2-11
 
2610 texto integral
2610 texto integral2610 texto integral
2610 texto integral
 
5479 texto integral
5479 texto integral5479 texto integral
5479 texto integral
 
Aco 1830-2007-tp[1]
Aco 1830-2007-tp[1]Aco 1830-2007-tp[1]
Aco 1830-2007-tp[1]
 
Cadeiraschiconeto
CadeiraschiconetoCadeiraschiconeto
Cadeiraschiconeto
 
cadeiras março
cadeiras marçocadeiras março
cadeiras março
 
cadeiras setembro
cadeiras setembrocadeiras setembro
cadeiras setembro
 
Sebraepdf
SebraepdfSebraepdf
Sebraepdf
 
Almenara
AlmenaraAlmenara
Almenara
 
9881 texto integral
9881 texto integral9881 texto integral
9881 texto integral
 
Relatorio operacao tolerancia zero
Relatorio operacao tolerancia zeroRelatorio operacao tolerancia zero
Relatorio operacao tolerancia zero
 
Folderalta
FolderaltaFolderalta
Folderalta
 
F:\Tre Pr 125 2010
F:\Tre Pr 125 2010F:\Tre Pr 125 2010
F:\Tre Pr 125 2010
 
Parecermptj
ParecermptjParecermptj
Parecermptj
 
OSM-PMM
OSM-PMMOSM-PMM
OSM-PMM
 
Jornalcamara
JornalcamaraJornalcamara
Jornalcamara
 
Anisinho
AnisinhoAnisinho
Anisinho
 
201005raeo empenhos
201005raeo empenhos201005raeo empenhos
201005raeo empenhos
 
Urbamar
UrbamarUrbamar
Urbamar
 
Ricardo
RicardoRicardo
Ricardo
 

Parecer Lixo Sarandi

  • 1. Parecer nº 001/09 Ementa: Análise dos reflexos da proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sarandi nº 027/09. Ausência de proibição expressa de destinação de lixo de outras localidades em Sarandi. Lei em aberto. Ausência de definição de responsabilidades claras do Município de Sarandi sobre o lixo. A CONLUTAS – Coordenação Nacional de Lutas solicitou parecer jurídico sobre as implicações da proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sarandi nº 027/09, apresentada pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal para votação em regime de urgência. Os questionamentos apontados pela CONLUTAS referem-se a: a) O texto da emenda efetivamente garante a proibição legal da destinação de lixo urbano de outras localidades para o Município de Sarandi? b) A proposta apresentada define expressamente as responsabilidades do Município de Sarandi sobre o lixo urbano produzido na cidade, bem como do lixo vindo de outras localidades, inclusive, quanto ao caráter desta responsabilidade, ou seja, se estatal ou privada? c) Em caso negativo, qual alternativa se teria para, inicialmente, proibir a destinação do lixo de outras localidades para Sarandi e, posteriormente, resolver o problema em caráter mais permanente? Inicialmente, é preciso destacar que a matéria é de profunda relevância para o conjunto dos moradores da cidade de Sarandi, uma vez que eventual liberação da destinação do lixo urbano de outras localidades para o Município acarreta em implicações de médio e longo prazo para a qualidade e o nível de vida dos habitantes da cidade, especialmente, pelos aspectos de saúde pública, acesso a água potável e um meio ambiente equilibrado. Outro fator que demonstra a importância e a gravidade da discussão desse tema esta relacionado à forma como foi tratado até aqui, ou seja, sem uma maior possibilidade de participação da população da cidade de Sarandi nas deliberações sobre a destinação do lixo urbano de Maringá, no caso específico da conjuntura atual, que irá lhe afetar diretamente, uma vez que as tratativas até então vinham sendo definidas diretamente pelo Prefeito do Município de Maringá, Silvio Barros II (PP) e a empresa privada PAJOAN. Vamos à proposta de emenda à lei orgânica enviada pelo prefeito de Sarandi, Milton Aparecido Martini (PP), para responder aos questionados apresentados: 1
  • 2. “(...) EMENDA À LEI ORGÂNICA 027/09 SÚMULA: Acrescenta inciso XI, no parágrafo primeiro, do artigo 154, da Lei Orgânica do Município de Sarandi. (...) Art. 1º. Acrescenta inciso XI, no parágrafo primeiro do artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Sarandi, Estado do Paraná, com a seguinte redação: (...) XI – Promover mediante observância da legislação Estadual e Federal, todos os meios concernentes à preservação do meio ambiente incluindo-se o combate à deposição de resíduos sólidos urbanos, domiciliares, comerciais, hospitalares, químicos e industriais, com iminência de causar dano ao meio ambiente e à população.” (...) O primeiro destaque a se fazer sobre o texto de lei apresentado para aprovação é que ele não menciona, em matéria de objeto legislativo, qualquer proibição expressa quanto à destinação de lixo de outras localidades para o Município de Sarandi. Ao referir que o Município irá promover através de meios concernentes à preservação do meio ambiente e não incluir em sua grafia a menção expressa à proibição da destinação de resíduos urbanos (lixo) de outras localidades para Sarandi, a lei se apresenta como uma mera declaração de intenções, sem qualquer vínculo efetivo que crie restrições legais, inclusive, com imposição de penalidades, para que os resíduos urbanos sólidos de outros Municípios sejam despejados em Sarandi. Para que a proposta de alteração da lei orgânica apresentada pudesse efetivamente proibir a destinação de lixo de outras localidades para Sarandi, o Poder Público Municipal tem o poder e o dever de estabelecer regras claras que incidam sobre o setor público e sobre particulares quanto às restrições para matéria de relevância como esta. De um lado, trata-se, do que se chama em direito, de um texto de lei em aberto, que efetivamente não define proibições ou regramentos claros e objetivos. Por outro lado, não faz qualquer menção quanto aos limites entre público e privado e quais as responsabilidades objetivas do Município de Sarandi quanto ao lixo que é produzido na própria cidade e, o que é mais grave, deixando exclusivamente nas mãos do capital privado e de governos de outros municípios a possibilidade de destinarem o lixo urbano de outras localidades em Sarandi. Assim, fica evidenciado pelo texto apresentado, em resposta ao primeiro questionamento realizado pela CONLUTAS, que a emenda proposta NÃO FAZ QUALQUER RESTRIÇÃO EXPRESSA A QUE OS RESÍDIOS SÓLIDOS URBANOS PRODUZIDOS EM OUTRAS LOCALIDADES POSSAM SER DEPOSITADOS EM SARANDI. 2
  • 3. Avançando para o segundo questionamento que diz respeito às responsabilidades sobre o lixo produzido na própria cidade de Sarandi, bem como do lixo que poderia ser absorvido pelo Município vindo de outras localidades, a resposta é também negativa, já que sequer é mencionado de quem é a responsabilidade sobre o controle e a destinação dos resíduos sólidos urbanos. Finalmente, passando ao último questionamento apresentado, entendemos que o texto de lei deveria ter sido apresentado de modo mais explícito e direto quanto aos reais problemas que envolvem a população de Sarandi sobre o tema dos resíduos sólidos urbanos (lixo), principalmente, porque esta proposta de lei é fruto de uma questão concreta que envolve o conjunto dos moradores da cidade e irá afetar diretamente suas vidas e das gerações futuras. Neste sentido uma alternativa seria o reenvio da proposta pelo chefe do poder executivo com o seguinte conteúdo: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA XI – Até que o Município de Sarandi garanta toda a estrutura necessária a promover o melhor tratamento técnico e humano, sob responsabilidade exclusivamente estatal, para a destinação dos resíduos sólidos urbanos, domiciliares, comerciais, hospitalares, químicos e industriais, que garanta a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida de seus moradores, fica proibida expressamente a destinação de resíduos sólidos urbanos de outras localidades para o município de Sarandi, seja em áreas particulares, seja em áreas públicas. Estas considerações não impedem que a população apresente emendas por iniciativa popular, precedidas de debates e outros estudos necessários a dar o melhor destino para o tema. É o parecer! Maringá-PR, 22 de julho de 2009. Avanilson Alves Araújo OAB/PR – 30.945 Assessor Jurídico – CONLUTAS-PR 3