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O Projeto de Lei ora encaminhado pela mensagem 1142009, não é o
          mesmo apreciado pelo CMPGT em 04052009.
DESTAQUES
ART. 1º:

•    “Um setor da Macrozona Urbana Industrial* ... fica
    transformado em Macrozona Urbana de Consolidação – Área
    Central**”.
                       • POR QUE ?
                    • Qual a justificativa

1. Já há projeto apresentado para a área?
2. Quem é o proprietário?
3. Por que uma área na saída para Paranavaí passa a ser
   considerada “Macrozona Central” ?
4. Por que só uma parte desta Macrozona está sendo modificada,
   se o Plano Diretor deve legislar sob aspectos gerais e não
   pontos específicos para atender a interesses também
   específicos?
Aqui se vê a
proposta do
Projeto de Lei
anterior onde a
saída para
Paranavaí era setor
industrial
Aqui a saída para
Paranavaí vira
Macrozona Central
* DA MACROZONA URBANA INDUSTRIAL

Art. 44. A Macrozona Urbana Industrial corresponde à área
urbana predominantemente ocupada por estabelecimentos
industriais e de serviços, caracterizada pelas vantagens de
logística.

Art. 45. A delimitação da Macrozona Urbana Industrial tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I - otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação dos
novos empreendimentos em torno da BR - 376, PR-317, PR-
323, Via de Contorno Sul, linha férrea e em terrenos não
edificados localizados entre empreendimentos já instalados;
II - criar ambiente de intercâmbio empresarial a partir de
mecanismos de provimento de infra-estrutura, de troca de
tecnologia e conhecimento nos parques industriais;
III - potencializar as condições logísticas;
IV - garantir o controle ambiental e a segurança;
V - garantir a qualidade da paisagem e o incremento,
recuperação, preservação e controle das áreas verdes.
** DA MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO
  Art. 33. A Macrozona Urbana de Consolidação corresponde à porção
  central da área urbana, caracterizada pela:
  I - boa qualidade de infra-estrutura, desenho urbano e paisagem
  urbana;
  II - concentração de comércio e serviços;
  III - presença e concentração dos bens socioambientais de Maringá.

  Art. 34. A delimitação da Macrozona Urbana de Consolidação tem
  como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
  I - garantir o uso residencial;
  II – inibir desincentivar a substituição do uso residencial pelo uso
  comercial e de serviços, buscando a diversidade de atividades e
  máximo aproveitamento da infra-estrutura instalada;
  III - valorizar, recuperar e preservar os bens sócioambientais de
  Maringá.

  Art. 35. É vedado o uso de agroquímicos na Macrozona Urbana de
  Consolidação.
  Art. 36. A Macrozona Urbana de Consolidação residencial está dividida
  em:
  I - Área Central;     II - Área Predominantemente Residencial 1;
  III - Área Predominantemente Residencial 2.
Art. 2°. O inciso V do Art. 32 da Lei Complementar n°. 632/2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32...
V – Macrozona Urbana de Ocupação Imediata;”


                    DESTAQUES



            ONDE ESTÃO AS ZONAS DE CONTENÇÃO?

•    Quem cumprirá o papel de pressionar a ocupação dos vazios
                             urbanos?
    • O que servirá de proteção contra os impactos do uso de
            agroquímicos nas roças vizinhas da cidade?
Art. 3°. O Artigo 44 da Lei Complementar n°. 632/2006, fica
acrescido do seguinte parágrafo único.

“Parágrafo Único. Considera-se permissível o uso residencial para
Habitação de interesse Social na Macrozona Urbana Industrial, desde
que mediante parecer favorável do Poder Público Municipal.”

• Moradia de Interesse Social será construída em meio às
indústrias.

• Ou seja, pobre morrerá por problemas respiratórios com a
poluição industrial ou com os agrotóxicos.
Art. 4°. A Seção V do Capítulo I do Título III da Lei
 Complementar n°. 632/2006, composta pelos artigos 54, 55 e 56, passa a
 vigorar com a seguinte redação:
                                 “Seção V
                Da Macrozona Urbana de Ocupação Imediata




Art. 54. A Macrozona Urbana de Ocupação Imediata corresponde ao
anel de terrenos urbanos próximos à Macrozona Urbana de
Qualificação, caracterizado pela predominância de grandes terrenos e
por sofrer pressão à ocupação urbana.


                              OU SEJA:
Muda toda a configuração mas continua com as mesmas
CARACTERÍSTICAS e FUNÇÕES (mesma redação) da Macrozona de
Contenção
Art. 55. A delimitação da Macrozona Urbana de Ocupação Imediata tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I – aumentar a oferta de glebas urbanizáveis;
II – atender à crescente demanda por lotes urbanizados;
III – equilibrar a relação entre demanda e oferta de lotes urbanizados;
IV – contribuir para a redução dos custos da terra urbanizável e
urbanizada.



 Diferente de outras mercadorias os terrenos urbanos têm seus preços
 elevados diante uma maior oferta de terrenos periféricos, POIS, os novos
 ofertados estão na roça, muito distantes das áreas mais centrais.
      Com isso, todos aqueles que ficaram centrais serão valorizados, e
      também os que eram da zona de contenção.
      • O PREÇO DA TERRA AUMENTARÁ EM TODO A CIDADE
Art. 56. A urbanização dos terrenos na Macrozona Urbana de Ocupação
Imediata, sem prejuízo do atendimento aos requisitos da Lei Municipal de
Parcelamento do Solo Urbano, implicará, obrigatoriamente, na oferta de uma
contrapartida de 5% (cinco por cento) do total da área líquida parcelada, a título
de justa distribuição da valorização decorrente da transformação ora
proposta, a ser efetivada na incorporação ao patrimônio público dos respectivos
lotes, quando do registro do parcelamento do solo na circunscrição imobiliária
competente.
                                   OU SEJA
       A “transformação ora proposta” não REDUZIRÁ “os custos da
                     terra urbanizável e urbanizada”
                 conforme se afirmou no artigo anterior.


                              PROPOSTA
      Que todos os terrenos vazios do perímetro urbano – maiores
      de 2 mil metros individualmente ou de 3 mil de um mesmo
         proprietário pulverizados - sejam transformados em
                   Macrozona Urbana de Ocupação
       Imediata, antes de desbloquer a Macrozona de Contenção
Art. 6°.
Fica alterada
       a
 delimitação
      da
 Macrozona
    Rural,
mostrada no
  ANEXO I



           OU SEJA:
             O atual
         perímetro está
        sendo ampliado
          até a Estrada
         Santo Maneta
§ 1°. Área delimitada pelo Córrego Buriqui, Ribeirão Bandeirantes do Sul e a
Estrada Santo Maneta, destinada a uso misto.
DESTAQUES DA ACADEMIA EUCLIDES DA CUNHA




Art. 9°. Fica criada a Seção V no Capítulo II do Título III da Lei Complementar
n°. 632/2006, composta pelos artigos 80-A e 80-B, com a seguinte redação:

                                  “Seção V
      Das Zonas Especiais de Loteamentos Fechados na Macrozona Rural
Art. 25. Integram e complementam esta Lei os seguintes anexos:
  I – ANEXO I – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do
  distrito de Floriano;
  II – ANEXO II – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do
  distrito de Iguatemi;
  III – ANEXO III – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da vila
  Jardim São Domingos;
  IV – ANEXO IV – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede
  do município de Maringá;
  V – ANEXO V – Sumário – referente ao ANEXO I da Lei Complementar n°.
  632/2006;
  VI – ANEXO VI – Mapa 01 – Macrozoneamento – referente ao ANEXO II da
  Lei Complementar n°. 632/2006 ;
  VII – ANEXO VII – Quadro 01 – Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação
  do Solo – referente ao ANEXO III da Lei Complementar n°. 632/2006 ;
  VIII – ANEXO VIII – Glossário – referente ao ANEXO IV da Lei
  Complementar
  n°. 632/2006 .


OS ANEXOS NÚMEROS V (Sumário); VII (Quadro 01 – Parâmetros
 Urbanísticos); VIII (Glossário) DO PROJETO DE LEI NÃO FORAM
 DISPONIBILIZADOS
Art. 26. Ficam os prazos definidos nos artigos 216, 221 e 222 da Lei
  Complementar n°. 632/2006 prorrogados para 31 de dezembro de 2010.




QUAIS SÃO AS VERDADEIRAS MOTIVAÇÕES PARA TRANSFORMAR O
    PLANO DIRETOR QUE SEQUER FOI IMPLEMENTADO NOS
 INSTRUMENTOS QUE LEVARIAM AO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO
                       SOCIAL DA CIDADE?
Às autoridades públicas responsáveis pela organização da Conferência Pública
  Municipal convocada para o dia 21 de dezembro de 2009, as 8:30hs, com o
  objetivo de discutir e deliberar sobre propostas de alteração do Plano Diretor
  de Maringá,
                                  PRINCIPAIS PONTOS



• Dia e o horário: os cidadãos trabalhadores maringaenses não poderão
comparecer
• Isso contraria a legislação: i) PD: artigo 15, inciso III; ii) artigos 11, 12,
incisos do 29 e 203, 204 e 205
• Então, compromete o caráter democrático que se espera desse tipo de
instrumento de participação na gestão pública
• ii) Lei da Conferência Pública Municipal : i) artigo 10, inciso I: Comissão
Preparatória; ii) Regimento: publicizar com trinta dias de antecedência; iii)

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Alterações propostas ao Plano Diretor de Maringá questionadas

  • 1. O Projeto de Lei ora encaminhado pela mensagem 1142009, não é o mesmo apreciado pelo CMPGT em 04052009.
  • 2. DESTAQUES ART. 1º: • “Um setor da Macrozona Urbana Industrial* ... fica transformado em Macrozona Urbana de Consolidação – Área Central**”. • POR QUE ? • Qual a justificativa 1. Já há projeto apresentado para a área? 2. Quem é o proprietário? 3. Por que uma área na saída para Paranavaí passa a ser considerada “Macrozona Central” ? 4. Por que só uma parte desta Macrozona está sendo modificada, se o Plano Diretor deve legislar sob aspectos gerais e não pontos específicos para atender a interesses também específicos?
  • 3. Aqui se vê a proposta do Projeto de Lei anterior onde a saída para Paranavaí era setor industrial
  • 4. Aqui a saída para Paranavaí vira Macrozona Central
  • 5. * DA MACROZONA URBANA INDUSTRIAL Art. 44. A Macrozona Urbana Industrial corresponde à área urbana predominantemente ocupada por estabelecimentos industriais e de serviços, caracterizada pelas vantagens de logística. Art. 45. A delimitação da Macrozona Urbana Industrial tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I - otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação dos novos empreendimentos em torno da BR - 376, PR-317, PR- 323, Via de Contorno Sul, linha férrea e em terrenos não edificados localizados entre empreendimentos já instalados; II - criar ambiente de intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de provimento de infra-estrutura, de troca de tecnologia e conhecimento nos parques industriais; III - potencializar as condições logísticas; IV - garantir o controle ambiental e a segurança; V - garantir a qualidade da paisagem e o incremento, recuperação, preservação e controle das áreas verdes.
  • 6. ** DA MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO Art. 33. A Macrozona Urbana de Consolidação corresponde à porção central da área urbana, caracterizada pela: I - boa qualidade de infra-estrutura, desenho urbano e paisagem urbana; II - concentração de comércio e serviços; III - presença e concentração dos bens socioambientais de Maringá. Art. 34. A delimitação da Macrozona Urbana de Consolidação tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I - garantir o uso residencial; II – inibir desincentivar a substituição do uso residencial pelo uso comercial e de serviços, buscando a diversidade de atividades e máximo aproveitamento da infra-estrutura instalada; III - valorizar, recuperar e preservar os bens sócioambientais de Maringá. Art. 35. É vedado o uso de agroquímicos na Macrozona Urbana de Consolidação. Art. 36. A Macrozona Urbana de Consolidação residencial está dividida em: I - Área Central; II - Área Predominantemente Residencial 1; III - Área Predominantemente Residencial 2.
  • 7. Art. 2°. O inciso V do Art. 32 da Lei Complementar n°. 632/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32... V – Macrozona Urbana de Ocupação Imediata;” DESTAQUES ONDE ESTÃO AS ZONAS DE CONTENÇÃO? • Quem cumprirá o papel de pressionar a ocupação dos vazios urbanos? • O que servirá de proteção contra os impactos do uso de agroquímicos nas roças vizinhas da cidade?
  • 8. Art. 3°. O Artigo 44 da Lei Complementar n°. 632/2006, fica acrescido do seguinte parágrafo único. “Parágrafo Único. Considera-se permissível o uso residencial para Habitação de interesse Social na Macrozona Urbana Industrial, desde que mediante parecer favorável do Poder Público Municipal.” • Moradia de Interesse Social será construída em meio às indústrias. • Ou seja, pobre morrerá por problemas respiratórios com a poluição industrial ou com os agrotóxicos.
  • 9. Art. 4°. A Seção V do Capítulo I do Título III da Lei Complementar n°. 632/2006, composta pelos artigos 54, 55 e 56, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção V Da Macrozona Urbana de Ocupação Imediata Art. 54. A Macrozona Urbana de Ocupação Imediata corresponde ao anel de terrenos urbanos próximos à Macrozona Urbana de Qualificação, caracterizado pela predominância de grandes terrenos e por sofrer pressão à ocupação urbana. OU SEJA: Muda toda a configuração mas continua com as mesmas CARACTERÍSTICAS e FUNÇÕES (mesma redação) da Macrozona de Contenção
  • 10. Art. 55. A delimitação da Macrozona Urbana de Ocupação Imediata tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de: I – aumentar a oferta de glebas urbanizáveis; II – atender à crescente demanda por lotes urbanizados; III – equilibrar a relação entre demanda e oferta de lotes urbanizados; IV – contribuir para a redução dos custos da terra urbanizável e urbanizada. Diferente de outras mercadorias os terrenos urbanos têm seus preços elevados diante uma maior oferta de terrenos periféricos, POIS, os novos ofertados estão na roça, muito distantes das áreas mais centrais. Com isso, todos aqueles que ficaram centrais serão valorizados, e também os que eram da zona de contenção. • O PREÇO DA TERRA AUMENTARÁ EM TODO A CIDADE
  • 11. Art. 56. A urbanização dos terrenos na Macrozona Urbana de Ocupação Imediata, sem prejuízo do atendimento aos requisitos da Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano, implicará, obrigatoriamente, na oferta de uma contrapartida de 5% (cinco por cento) do total da área líquida parcelada, a título de justa distribuição da valorização decorrente da transformação ora proposta, a ser efetivada na incorporação ao patrimônio público dos respectivos lotes, quando do registro do parcelamento do solo na circunscrição imobiliária competente. OU SEJA A “transformação ora proposta” não REDUZIRÁ “os custos da terra urbanizável e urbanizada” conforme se afirmou no artigo anterior. PROPOSTA Que todos os terrenos vazios do perímetro urbano – maiores de 2 mil metros individualmente ou de 3 mil de um mesmo proprietário pulverizados - sejam transformados em Macrozona Urbana de Ocupação Imediata, antes de desbloquer a Macrozona de Contenção
  • 12. Art. 6°. Fica alterada a delimitação da Macrozona Rural, mostrada no ANEXO I OU SEJA: O atual perímetro está sendo ampliado até a Estrada Santo Maneta
  • 13. § 1°. Área delimitada pelo Córrego Buriqui, Ribeirão Bandeirantes do Sul e a Estrada Santo Maneta, destinada a uso misto.
  • 14. DESTAQUES DA ACADEMIA EUCLIDES DA CUNHA Art. 9°. Fica criada a Seção V no Capítulo II do Título III da Lei Complementar n°. 632/2006, composta pelos artigos 80-A e 80-B, com a seguinte redação: “Seção V Das Zonas Especiais de Loteamentos Fechados na Macrozona Rural
  • 15. Art. 25. Integram e complementam esta Lei os seguintes anexos: I – ANEXO I – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do distrito de Floriano; II – ANEXO II – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do distrito de Iguatemi; III – ANEXO III – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da vila Jardim São Domingos; IV – ANEXO IV – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do município de Maringá; V – ANEXO V – Sumário – referente ao ANEXO I da Lei Complementar n°. 632/2006; VI – ANEXO VI – Mapa 01 – Macrozoneamento – referente ao ANEXO II da Lei Complementar n°. 632/2006 ; VII – ANEXO VII – Quadro 01 – Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo – referente ao ANEXO III da Lei Complementar n°. 632/2006 ; VIII – ANEXO VIII – Glossário – referente ao ANEXO IV da Lei Complementar n°. 632/2006 . OS ANEXOS NÚMEROS V (Sumário); VII (Quadro 01 – Parâmetros Urbanísticos); VIII (Glossário) DO PROJETO DE LEI NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS
  • 16. Art. 26. Ficam os prazos definidos nos artigos 216, 221 e 222 da Lei Complementar n°. 632/2006 prorrogados para 31 de dezembro de 2010. QUAIS SÃO AS VERDADEIRAS MOTIVAÇÕES PARA TRANSFORMAR O PLANO DIRETOR QUE SEQUER FOI IMPLEMENTADO NOS INSTRUMENTOS QUE LEVARIAM AO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE?
  • 17. Às autoridades públicas responsáveis pela organização da Conferência Pública Municipal convocada para o dia 21 de dezembro de 2009, as 8:30hs, com o objetivo de discutir e deliberar sobre propostas de alteração do Plano Diretor de Maringá, PRINCIPAIS PONTOS • Dia e o horário: os cidadãos trabalhadores maringaenses não poderão comparecer • Isso contraria a legislação: i) PD: artigo 15, inciso III; ii) artigos 11, 12, incisos do 29 e 203, 204 e 205 • Então, compromete o caráter democrático que se espera desse tipo de instrumento de participação na gestão pública • ii) Lei da Conferência Pública Municipal : i) artigo 10, inciso I: Comissão Preparatória; ii) Regimento: publicizar com trinta dias de antecedência; iii)