O documento discute uma proposta de alteração do Plano Diretor de Maringá que transforma uma área industrial em zona central e aumenta o perímetro urbano rural. Há questionamentos sobre a justificativa para as mudanças e se os anexos com parâmetros urbanísticos foram disponibilizados. A data e horário da conferência pública sobre o assunto também são questionados por dificultarem a participação popular.
Alterações propostas ao Plano Diretor de Maringá questionadas
1. O Projeto de Lei ora encaminhado pela mensagem 1142009, não é o
mesmo apreciado pelo CMPGT em 04052009.
2. DESTAQUES
ART. 1º:
• “Um setor da Macrozona Urbana Industrial* ... fica
transformado em Macrozona Urbana de Consolidação – Área
Central**”.
• POR QUE ?
• Qual a justificativa
1. Já há projeto apresentado para a área?
2. Quem é o proprietário?
3. Por que uma área na saída para Paranavaí passa a ser
considerada “Macrozona Central” ?
4. Por que só uma parte desta Macrozona está sendo modificada,
se o Plano Diretor deve legislar sob aspectos gerais e não
pontos específicos para atender a interesses também
específicos?
3. Aqui se vê a
proposta do
Projeto de Lei
anterior onde a
saída para
Paranavaí era setor
industrial
4. Aqui a saída para
Paranavaí vira
Macrozona Central
5. * DA MACROZONA URBANA INDUSTRIAL
Art. 44. A Macrozona Urbana Industrial corresponde à área
urbana predominantemente ocupada por estabelecimentos
industriais e de serviços, caracterizada pelas vantagens de
logística.
Art. 45. A delimitação da Macrozona Urbana Industrial tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I - otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação dos
novos empreendimentos em torno da BR - 376, PR-317, PR-
323, Via de Contorno Sul, linha férrea e em terrenos não
edificados localizados entre empreendimentos já instalados;
II - criar ambiente de intercâmbio empresarial a partir de
mecanismos de provimento de infra-estrutura, de troca de
tecnologia e conhecimento nos parques industriais;
III - potencializar as condições logísticas;
IV - garantir o controle ambiental e a segurança;
V - garantir a qualidade da paisagem e o incremento,
recuperação, preservação e controle das áreas verdes.
6. ** DA MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 33. A Macrozona Urbana de Consolidação corresponde à porção
central da área urbana, caracterizada pela:
I - boa qualidade de infra-estrutura, desenho urbano e paisagem
urbana;
II - concentração de comércio e serviços;
III - presença e concentração dos bens socioambientais de Maringá.
Art. 34. A delimitação da Macrozona Urbana de Consolidação tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I - garantir o uso residencial;
II – inibir desincentivar a substituição do uso residencial pelo uso
comercial e de serviços, buscando a diversidade de atividades e
máximo aproveitamento da infra-estrutura instalada;
III - valorizar, recuperar e preservar os bens sócioambientais de
Maringá.
Art. 35. É vedado o uso de agroquímicos na Macrozona Urbana de
Consolidação.
Art. 36. A Macrozona Urbana de Consolidação residencial está dividida
em:
I - Área Central; II - Área Predominantemente Residencial 1;
III - Área Predominantemente Residencial 2.
7. Art. 2°. O inciso V do Art. 32 da Lei Complementar n°. 632/2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32...
V – Macrozona Urbana de Ocupação Imediata;”
DESTAQUES
ONDE ESTÃO AS ZONAS DE CONTENÇÃO?
• Quem cumprirá o papel de pressionar a ocupação dos vazios
urbanos?
• O que servirá de proteção contra os impactos do uso de
agroquímicos nas roças vizinhas da cidade?
8. Art. 3°. O Artigo 44 da Lei Complementar n°. 632/2006, fica
acrescido do seguinte parágrafo único.
“Parágrafo Único. Considera-se permissível o uso residencial para
Habitação de interesse Social na Macrozona Urbana Industrial, desde
que mediante parecer favorável do Poder Público Municipal.”
• Moradia de Interesse Social será construída em meio às
indústrias.
• Ou seja, pobre morrerá por problemas respiratórios com a
poluição industrial ou com os agrotóxicos.
9. Art. 4°. A Seção V do Capítulo I do Título III da Lei
Complementar n°. 632/2006, composta pelos artigos 54, 55 e 56, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Da Macrozona Urbana de Ocupação Imediata
Art. 54. A Macrozona Urbana de Ocupação Imediata corresponde ao
anel de terrenos urbanos próximos à Macrozona Urbana de
Qualificação, caracterizado pela predominância de grandes terrenos e
por sofrer pressão à ocupação urbana.
OU SEJA:
Muda toda a configuração mas continua com as mesmas
CARACTERÍSTICAS e FUNÇÕES (mesma redação) da Macrozona de
Contenção
10. Art. 55. A delimitação da Macrozona Urbana de Ocupação Imediata tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I – aumentar a oferta de glebas urbanizáveis;
II – atender à crescente demanda por lotes urbanizados;
III – equilibrar a relação entre demanda e oferta de lotes urbanizados;
IV – contribuir para a redução dos custos da terra urbanizável e
urbanizada.
Diferente de outras mercadorias os terrenos urbanos têm seus preços
elevados diante uma maior oferta de terrenos periféricos, POIS, os novos
ofertados estão na roça, muito distantes das áreas mais centrais.
Com isso, todos aqueles que ficaram centrais serão valorizados, e
também os que eram da zona de contenção.
• O PREÇO DA TERRA AUMENTARÁ EM TODO A CIDADE
11. Art. 56. A urbanização dos terrenos na Macrozona Urbana de Ocupação
Imediata, sem prejuízo do atendimento aos requisitos da Lei Municipal de
Parcelamento do Solo Urbano, implicará, obrigatoriamente, na oferta de uma
contrapartida de 5% (cinco por cento) do total da área líquida parcelada, a título
de justa distribuição da valorização decorrente da transformação ora
proposta, a ser efetivada na incorporação ao patrimônio público dos respectivos
lotes, quando do registro do parcelamento do solo na circunscrição imobiliária
competente.
OU SEJA
A “transformação ora proposta” não REDUZIRÁ “os custos da
terra urbanizável e urbanizada”
conforme se afirmou no artigo anterior.
PROPOSTA
Que todos os terrenos vazios do perímetro urbano – maiores
de 2 mil metros individualmente ou de 3 mil de um mesmo
proprietário pulverizados - sejam transformados em
Macrozona Urbana de Ocupação
Imediata, antes de desbloquer a Macrozona de Contenção
12. Art. 6°.
Fica alterada
a
delimitação
da
Macrozona
Rural,
mostrada no
ANEXO I
OU SEJA:
O atual
perímetro está
sendo ampliado
até a Estrada
Santo Maneta
13. § 1°. Área delimitada pelo Córrego Buriqui, Ribeirão Bandeirantes do Sul e a
Estrada Santo Maneta, destinada a uso misto.
14. DESTAQUES DA ACADEMIA EUCLIDES DA CUNHA
Art. 9°. Fica criada a Seção V no Capítulo II do Título III da Lei Complementar
n°. 632/2006, composta pelos artigos 80-A e 80-B, com a seguinte redação:
“Seção V
Das Zonas Especiais de Loteamentos Fechados na Macrozona Rural
15. Art. 25. Integram e complementam esta Lei os seguintes anexos:
I – ANEXO I – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do
distrito de Floriano;
II – ANEXO II – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do
distrito de Iguatemi;
III – ANEXO III – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da vila
Jardim São Domingos;
IV – ANEXO IV – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede
do município de Maringá;
V – ANEXO V – Sumário – referente ao ANEXO I da Lei Complementar n°.
632/2006;
VI – ANEXO VI – Mapa 01 – Macrozoneamento – referente ao ANEXO II da
Lei Complementar n°. 632/2006 ;
VII – ANEXO VII – Quadro 01 – Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação
do Solo – referente ao ANEXO III da Lei Complementar n°. 632/2006 ;
VIII – ANEXO VIII – Glossário – referente ao ANEXO IV da Lei
Complementar
n°. 632/2006 .
OS ANEXOS NÚMEROS V (Sumário); VII (Quadro 01 – Parâmetros
Urbanísticos); VIII (Glossário) DO PROJETO DE LEI NÃO FORAM
DISPONIBILIZADOS
16. Art. 26. Ficam os prazos definidos nos artigos 216, 221 e 222 da Lei
Complementar n°. 632/2006 prorrogados para 31 de dezembro de 2010.
QUAIS SÃO AS VERDADEIRAS MOTIVAÇÕES PARA TRANSFORMAR O
PLANO DIRETOR QUE SEQUER FOI IMPLEMENTADO NOS
INSTRUMENTOS QUE LEVARIAM AO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO
SOCIAL DA CIDADE?
17. Às autoridades públicas responsáveis pela organização da Conferência Pública
Municipal convocada para o dia 21 de dezembro de 2009, as 8:30hs, com o
objetivo de discutir e deliberar sobre propostas de alteração do Plano Diretor
de Maringá,
PRINCIPAIS PONTOS
• Dia e o horário: os cidadãos trabalhadores maringaenses não poderão
comparecer
• Isso contraria a legislação: i) PD: artigo 15, inciso III; ii) artigos 11, 12,
incisos do 29 e 203, 204 e 205
• Então, compromete o caráter democrático que se espera desse tipo de
instrumento de participação na gestão pública
• ii) Lei da Conferência Pública Municipal : i) artigo 10, inciso I: Comissão
Preparatória; ii) Regimento: publicizar com trinta dias de antecedência; iii)