O documento apresenta sugestões de recursos para questões de um concurso público de Direito do Trabalho. São apontadas alternativas incorretas em várias questões e pede anulação ou mudança de gabarito.
Recurso contra questões da prova de Direito do Trabalho
1. RAZÕES DO RECURSO
QUESTÃO N° 05
(Bloco I – Direito do Trabalho)
Gabarito preliminar: Letra C
Sugestão: Anulação da Questão
A referida questão pede a alternativa incorreta.
Ocorre que há mais de uma alternativa incorreta, o que torna a questão passível de
anulação. Senão vejamos.
A alternativa de letra “A” (item II) também está incorreta, uma vez que nem sempre
a contratação de mão de obra portuária tem de ser feita por intermédio do OGMO,
havendo exceção. Nos termos do artigo 40 da Medida Provisória 595 de 06.12.2012:
“É facultado aos titulares de instalações portuárias sujeitas a
regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo
indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas
preponderantes”.
Assim, a alternativa ao mencionar “tem de ser feita” expressa mandamento
peremptório em dissonância com o estatuído na referida medida provisória, a qual
também permite a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado,
encontrando-se incorreta.
Por outro lado, a alternativa de letra “D” (item IV) também está incorreta.
Ora, segundo o artigo 2°, inciso IV, o terminal de uso privado é a instalação
portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado.
Entretanto, mais adiante, na Seção II (Da Autorização de Instalações Portuárias), está
previsto o seguinte comando legal:
2. “Art. 8° Serão exploradas mediante autorização, precedida de
chamada e processo seletivo públicos, as instalações portuárias
localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as
seguintes modalidades: I - terminal de uso privado.”
Como se pode notar, a exploração dos terminais privativos para a movimentação
de cargas de terceiros não é feita apenas por mera autorização, devendo ser precedida
de chamada e processo seletivo públicos, o que induz a incorreção do item IV.
Portanto, ante a existência de mais de uma alternativa incorreta para a questão
proposta, requer a anulação desta.
QUESTÃO N° 07
(Bloco I – Direito do Trabalho)
Gabarito preliminar: Letra B
Sugestão: Mudança de gabarito para a alternativa de Letra E
O item “IV” proposto na referida questão também está incorreto, uma vez que a
subordinação estrutural deve guardar correspondência com a atividade-fim do
empreendimento ou, pelo menos, estar inserida na dinâmica empresarial. Nesse sentido:
“EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PESSOALIDADE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. ATIVIDADE
MEIO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 2º E 3° DA CLT. Da análise dos autos
pode-se extrair que não havia pessoalidade na prestação dos
serviços, visto que a reclamante, ao seu talante, fazia -se substituir
pelos seus filhos e pela sua irmã. Não se há de falar também, em
subordinação estrutural, tendo em vista que esta exige que os
serviços sejam prestados na atividade-fim da empresa, o que
não ocorreu no caso em tela. A contraprestação paga à
reclamante, ademais, representava um plus aos seus rendimentos
mensais, pelo que não se enquadra no conceito estrito de salário.
Ausentes subordinação, pessoalidade e pagamento de salário (em
sentido estrito), além de caracterizado o exercício de atividade
3. organizada para a produção e circulação de mercadoria e prestação
de serviços pela reclamante, não há como reconhecer o vínculo
empregatício com a ré, por ausência dos requisitos delineados na
CLT (arts. 2º e 3°). Recurso improvido.” (TRT-23; RO – 0000148-
49.2012.5.23.0026; Origem: Vara do trabalho de B. do garças;
Relator: Desembargador Osmair Couto).
Desse modo, atividades periféricas e que não possuem relação intrínseca com a
dinâmica empresarial não se incluem no conceito de subordinação estrutural, o que
resulta na incorreção do item IV ao se referir “independentemente das funções
específicas que exerça”.
Considerando que os itens II, IV e V estão incorretos, a alternativa tida como
correta para a questão 07 deveria ser a letra “E” (Nenhuma das anteriores).
Ante o exposto, requer a mudança do gabarito para a letra “E”.
Caso assim não entenda, requer, sucessivamente, a anulação da questão.
QUESTÃO N° 12
(Bloco I – Direito do Trabalho)
Gabarito preliminar: Letra B
Sugestão: Anulação da Questão
A alternativa apontada como correta (Letra B) apresenta uma incorreção, uma vez
que a CLT exige a aquiescência formal do empregado, e não do empregador, verbis:
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um
período de dois a cinco meses, para participação do empregado em
curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, com duração equivalente à suspensão contratual,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art.
471 desta Consolidação.”
4. Desse modo, considerando que a alternativa de letra “B” encontra-se incorreta,
requer a anulação da questão.
QUESTÃO N° 14
(Bloco I – Direito do Trabalho)
Gabarito preliminar: Letra C
Sugestão: Anulação da Questão
A alternativa de letra “C”, apontada como correta, está errada, uma vez que não
exprime o texto fiel da CLT ao constar a palavra “provisória”:
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de
diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do
empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
Trata-se de comando relativo ao instituto da “estabilidade decenal”, não
inviabilizando o reconhecimento de outras garantias provisórias ou estabilidades
provisórias aos detentores de cargos de diretoria, gerência e de confiança, como, por
exemplo, a estabilidade da gestante. Nesse sentido:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE CARGO DE
CONFIANÇA – ART. 224 DA CLT. Há que se adotar o entendimento
da Súmula 244, do E. TST, em dá a garantia de emprego à
gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico.
(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO;
PROCESSO: 0063500-80.2008.5.01.0010 – RO)
Desse modo, por não haver resposta correta, requer a anulação da questão.
QUESTÃO N° 16
(Bloco I – Direito do Trabalho)
5. Gabarito preliminar: Letra A
Sugestão: Mudança de gabarito para a alternativa de Letra E
A questão possui o seguinte enunciado: “o contrato por prazo determinado só será
válido, segundo a norma legal, em se tratando”.
Como se pode notar, a questão, ao mencionar “só será válido” e “segundo a norma
legal”, pede que o candidato escolha a alternativa que contenha as hipóteses de
contratação por prazo determinado na legislação, e não somente aquelas contidas
no bojo da CLT.
Assim, a alternativa de letra “A” está incompleta, uma vez que deixou de mencionar
os seguintes contratos por prazo determinado admitidos pela norma legal:
1 – Lei 9.601/98: Qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no
número de empregados.
2 – Lei 6.019/74: Para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.
3 – Lei 5.889/73: Contrato de Safra.
4 – Lei 5.889/73: Contratação de trabalhador rural por pequeno
prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
Desse modo, encontrando-se a alternativa de letra “A” incorreta, a resposta correta
para a questão seria a alternativa de letra “E”.
Requer a alteração do gabarito para a alternativa de letra “E”.
Caso assim não entenda, requer, sucessivamente, a anulação da questão.
6. QUESTÃO N° 19
(Bloco I – Direito do Trabalho)
Gabarito preliminar: Letra E
Sugestão: Anulação da Questão
A questão deve ser anulada, justamente por não haver alternativa que corresponda
às assertivas apontadas como corretas.
O item II (o trabalhador eventual é aquele que presta serviços descontínuos a
vários tomadores de serviços) está incorreto, uma vez que não traz o conceito completo
de trabalhador eventual segundo doutrina autorizada sobre o assunto:
“O conceito de eventualidade, definitivamente, não resulta de um
único ponto constitutivo. Controvertido, encontra distintas propostas
de explicação, todas buscando firmar um critério básico à nítida
identificação da natureza eventual da relação de trabalho enfocada.
Na verdade, a possibilidade de aglutinação de, pelo menos, dois
desses critérios no exame da relação jurídica concreta, é que irá
permitir o mais firme enquadramento da situação fática examinada.
(…)
A partir das teorias acima e da circunstância metodológica de que
não se deve perquirir pela figura do trabalhador eventual tomando-se
um exclusivo critério entre os apresentados, mas combinando-se os
elementos deles resultantes, pode-se formular a seguinte
caracterização do trabalho de natureza eventual: a) descontinuidade
da prestação do trabalho, entendida como a não-permanência em
uma organização com ânimo definitivo; b) não-fixação jurídica a uma
única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de
serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do
trabalho concernente a evento certo, determinado e episódico
quanto à regular dinâmica do empreendimento do tomador de
serviços; e) em consequência, a natureza do trabalho não seria
também correspondente ao padrão dos fins normais do
empreendimento” (Curso de Direito do Trabalho; Maurício Godinho
Delgado; Ltr-2009; p. 323-4).
7. Como visto, o item somente abarcou parte do conceito de trabalhador eventual, o
que o torna incorreto.
Ante o exposto, requer a anulação da questão.
QUESTÃO N° 22
(Bloco I – Direito Coletivo do Trabalho)
Gabarito preliminar: Letra C
Sugestão: Anulação da Questão
A questão refere-se a “prerrogativas do sindicato, segundo a lei”, pedindo as
prerrogativas comuns dos sindicatos de empregadores e de empregados.
A alternativa de letra “C” está incorreta, pois retrata que “fundar e manter agências
de colocação” seria prerrogativa tanto dos sindicatos de empregadores quanto o dos
sindicatos de empregados. Ocorre que a CLT, expressamente, confere tal prerrogativa
apenas aos sindicatos de empregados:
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias
os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou
interesses individuais dos associados relativos á atividade ou
profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou
profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na
estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva
categoria ou profissão liberal;
8. e) impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de
colocação.”
Não havendo alternativa correta, requer a anulação da referida questão.
QUESTÃO N° 39
(Bloco II – Direito Processual do Trabalho)
Gabarito preliminar: Letra E
Sugestão: Anulação da Questão
A alternativa de letra “A” também está correta.
Ora, a tomada de interrogatório, a inspeção judicial e a oitiva de testemunhas, em
geral, não excedem os poderes contemplados no art. 765 da CLT. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. O decisum repeliu o alegado
cerceamento de defesa porquanto o Juiz, utilizando o poder diretivo
que dispõe (art. 765 da CLT), dispensou o interrogatório dos
litigantes sem que tal postura tenha configurado cerceamento de
defesa. Como faculdade que é, não há lei que exija a ouvida das
partes. Declarou inexistir ofensa ao artigo 5º da Constituição, assim
como aos demais dispositivos legais invocados, fato que poderia
provocar a nulidade do julgado. Agravo conhecido, mas não provido.
(Processo: AIRR 1312402020035060001; Relator(a): José Ronald
Cavalcante Soares; Julgamento: 05/10/2005; Órgão Julgador: 3ª
Turma, Publicação: DJ 28/10/2005).
9. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. É uma faculdade
do julgador realizar a inspeção judicial. O juiz a realiza se entender
necessário. O art. 440 do CPC estabelece que o Juiz pode
inspecionar pessoas ou coisas. Logo, trata-se de uma faculdade.
Não estando obrigado a tanto, a não realização da inspeção judicial
requerida não constitui cerceamento de defesa. Por outro lado, o
que a agravante pretendia provar com a oitiva de testemunhas (que
residia no imóvel penhorado e que houve a venda da empresa) não
foi negado pelo julgador de origem, de modo que dispensável a
produção da prova pretendida. Aplicação do art. 765 da CLT.
(Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; Data de Publicação:
28/04/2008; Data de Julgamento: 23/04/2008; Relator:
DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A teor do art. 418 do Código de
Processo Civil 'O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da
parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da
parte ou das testemunhas'. Na hipótese dos autos, o Juízo, na busca
da verdade real, determinou a inquirição de testemunha referida
no depoimento do Autor e tal fato não caracteriza cerceamento de
defesa, pois o juízo pode tomar a iniciativa de determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento da causa, exegese que se
extrai do art. 765 da CLT. Rejeita-se a preliminar suscitada. (TRT23;
RO–0000803-70.2011.5.23.0021; ORIGEM: 1ª VARA DO
TRABALHO RONDONÓPOLIS; RELATORA: DESEMBARGADORA
MARIA BERENICE).
Portanto, havendo duas respostas corretas, requer a anulação da questão.
QUESTÃO N° 69
(Bloco II – Direito Civil)
Gabarito preliminar: Letra C
10. Sugestão: Mudança de gabarito para a alternativa de Letra A
A alternativa de letra “A” está correta.
O recurso extraordinário e o especial são recursos excepcionais e de
fundamentação vinculada, exigindo-se o prequestionamento em relação às questões de
ordem pública, o que abrange a prescrição. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES -
FUNDAMENTO SUFICIENTE DE PER SI PARA A MANTENÇA DO
JULGADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO - EFEITO INFRINGENTE – REJEIÇÃO. 1.
Inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, não
merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter
infringente. 2. Não merece conhecimento o exame de matéria
debatida no recurso quando ausente a impugnação a fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido. 3. Não se dispensa o
requisito do prequestionamento para o exame do recurso
especial, mesmo nas hipóteses em que se discute matéria de
ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(Processo: EDcl no AgRg no REsp 1195684 SP 2010/0091447-9;
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON; Julgamento: 02/05/2013).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA
DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Somente se admite
recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se
a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria
constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente,
11. no julgamento do recurso especial. Precedentes. II - Matéria de
ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento
da questão. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
(Processo: ARE 668989 DF; Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; Julgamento: 27/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
356/STF. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Quanto ao recurso
fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente
deve demonstrar adequadamente o dissídio pretoriano, por meio do
cotejo analítico entre os arestos confrontados. A mera transcrição de
ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano. 2. A
ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, bem como a ausência de embargos declaratórios para
suprir pretensa omissão, impedem o conhecimento do recurso
especial. Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento." 3. Quanto à prescrição, também se exige o
prequestionamento. É reconhecida nesta Corte a possibilidade de
conferir ao recurso especial o chamado efeito translativo, ainda que
de maneira temperada, desde que o recurso especial tenha sido
conhecido por outra razão, o que não aconteceu no caso concreto.
4. Recurso especial não conhecido. (Processo: REsp 1189048 BA
2010/0061641-5; Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA; Julgamento:
15/03/2011).
Por outro lado, a alternativa de letra “C” está incorreta, uma vez que a prescrição
deve atender ao requisito do prequestionamento, não sendo cognoscível de ofício em
qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST:
12. “SÚMULA-153 PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não arguida na instância
ordinária (ex-Prejulgado nº 27).”
Ante o exposto, requer a reconsideração do gabarito preliminar para constar como
alternativa correta a alternativa de letra “A”.
Caso assim não entenda, requer, sucessivamente, a anulação da questão.
QUESTÃO N° 70
(Bloco II – Direito Civil)
Gabarito preliminar: Letra C
Sugestão: Anulação da Questão
A alternativa de letra “A” (O devedor que descumpre obrigação de não fazer
considera-se em mora) também está correta.
Presume-se a mora na obrigação de não fazer pelo só descumprimento do dever
de abstenção, independente de qualquer intimação. Nesse sentido é a interpretação dos
seguintes artigos do Código Civil:
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara,
o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à
sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou
mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem
prejuízo do ressarcimento devido.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por
inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia
abster.
13. Assim, havendo mais de uma alternativa correta para a questão, requer a sua
anulação.
QUESTÃO N° 80
(Bloco II – Direito da Criança e do Adolescente)
Gabarito preliminar: Letra E
Sugestão: Anulação da Questão
O item II (São asseguradas todas as garantias de emprego, de como é exemplo,
aquela relativa à gravidez) também está correto.
Isto porque a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, passando a
dispor que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo
10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, da
confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado. Portanto, para a incidência da norma
constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da
gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. A modalidade
contratual não importa. Nesse sentido:
EMENTA: ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. APLICABILIDADE. O direito da
empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos
salários nasce com a concepção, e se projeta até 5 meses após o
parto, por aplicação da Súmula 244, item III, que alcança também os
contratos por prazo determinado, caso do contrato de aprendizagem.
(TRT3; Processo: 0000107-79.2012.5.03.0110; Número CSJT:
00107-2012-110-03-00-9; Natureza: Ação Trabalhista - Rito
Ordinário; Vara: 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. DIREITO À
ESTABILIDADE A estabilidade provisória decorrente de gravidez
também é aplicável aos contratos de aprendizagem. O contrato
14. predeterminado não tem o condão de inibir a estabilidade da
gestante, a qual se configura em uma garantia constitucional
inderrogável. A mera confirmação objetiva o estado gestacional,
independentemente, da precariedade do contrato entabulado entre
as partes, é o fator primordial para garantir à mulher a estabilidade
requerida – entendimento ratificado pela jurisprudência de
vanguarda do Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição
da República. Recurso da reclamada que se nega provimento.
(TRT1; PROCESSO: 0001345-23.2011.5.01.0079 – RTOrd – RO)
Portanto, considerando que os itens II, III e V estão corretos, requer a anulação da
questão.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o candidato recorrente, com o devido respeito e acatamento,
requer o provimento integral do recurso, inclusive com a fundamentação necessária (art.
93, X, da Constituição Federal) relativa ao entendimento da Banca das questões
recorridas.
Pede-se deferimento.
São Paulo-SP, 13 de Junho de 2013.