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LEI Nº 13.959, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                               CAPÍTULO I

                                             DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído em conformidade com o Decreto nº. 30.859, de
04 de outubro de 2007, e com o Decreto nº. 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e alteração, observará o
disposto na presente Lei.

Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem os seguintes objetivos:

I – articular, formular, executar e monitorar ações que promovam a redução da morbi-mortalidade
materna e infantil no Estado de Pernambuco;

II – qualificar a atenção integral e humanizada à mulher durante o ciclo gravídico-puerperal;

III – qualificar a atenção integral e humanizada às crianças até o primeiro ano de vida;

IV – articular, fortalecer e supervisionar as políticas públicas de atenção à primeira infância
desenvolvidas pelos Municípios;

V – fortalecer os Comitês de Investigação do Óbito Infantil e Materno e os Comitês de Prevenção e
Redução da Mortalidade Infantil em todo o Estado;

VI – consolidar os direitos de cidadania mediante acesso à documentação;

VII – fortalecer vínculos familiares através da proteção social básica;

VIII – fortalecer a segurança alimentar e nutricional de gestantes cadastradas no programa e de suas
crianças por meio de ações de educação alimentar e da articulação de programas governamentais e não-
governamentais nas áreas de saúde, assistência social e agricultura;

IX – propiciar espaços de informação e qualificação profissional das famílias beneficiárias, promovendo a
sua inclusão produtiva de modo sustentável;

X – consolidar a alfabetização e a melhoria do nível de escolaridade das famílias acompanhadas;

XI – promover ações articuladas, constituindo uma rede de solidariedade entre programas e ações
desenvolvidos pelo Estado, pelos Municípios, por entidades não-governamentais e pela sociedade.

Art. 3º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Consultivo;

II – Comitê Executivo;

III – Comitê de Assessoramento; e
IV – Comitês Regionais.

Parágrafo único. A definição do objetivo, dos membros e o modo de funcionamento dos órgãos de que
trata o caput deste artigo serão estabelecidos em Decreto.

                                             CAPÍTULO II

                          DAS BENEFICIÁRIAS E DO CADASTRAMENTO

Art. 4º O Programa Mãe Coruja Pernambucana destina-se às mulheres gestantes, residentes no Estado de
Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde, a partir da confirmação da gravidez, abrangendo a
atenção integral à gestação, parto e puerpério, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e
segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.

§1º São, ainda, destinatárias do Programa, as crianças cuja gestação e parto foram acompanhados pelo
Estado na forma desta Lei.

§ 2º O Programa englobará, além do estabelecido no caput deste artigo, ações de estímulo à autonomia
socioeconômica, através da viabilização do direito à documentação e da formação e profissionalização
das mulheres atendidas e respectivas famílias.

Art. 5º Serão cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do
Sistema Único de Saúde do Município contemplado na forma do art. 6º desta Lei, até o 5º mês de
gestação.

Parágrafo único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a realização de, pelo menos, 04
(quatro) consultas de pré-natal, poderá ser incluída no Programa, após análise dos profissionais do "Canto
Mãe Coruja", em conjunto com os profissionais de saúde.

                                             CAPÍTULO III

                                   DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 6º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado nos Municípios do Estado, mediante
assinatura de termo de cooperação, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que
trata o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, ou de outro
documento que venha a substituí-lo, e do coeficiente de mortalidade infantil da localidade.

Parágrafo único. Em cada Município contemplado pelo Programa haverá um espaço de referência,
denominado "Canto Mãe Coruja", a ser instalado de acordo com o respectivo termo de cooperação, tendo
por atribuição atender diretamente as gestantes e crianças beneficiadas, realizando o cadastramento e o
encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão municipal envolvidos.

Art. 7º A Secretaria Estadual de Saúde editará portaria fixando critérios e condições para habilitação de
hospitais como "Hospital-Maternidade Mãe Coruja", com o objetivo de criar uma rede estadual materno-
infantil para qualificação e humanização do parto das gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde no
Estado.

                                             CAPÍTULO IV

                                      DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 8º As mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com as seguintes ações:

I – realização do parto humanizado;
II – alfabetização e melhoria do nível de escolaridade;

III - educação em segurança alimentar e nutricional;

IV – acesso à documentação;

V – oferta de cursos de formação e profissionalização;

VI – enxoval básico para o recém-nascido.

§ 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o enxoval básico de que trata o
inciso VI do caput deste artigo se comprovada a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de
acompanhamento pré-natal.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às gestantes cujos partos sejam realizados
prematuramente.

§ 3º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e ações estabelecidas pelo Programa.

                                              CAPÍTULO V

                            DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS

                                                 SEÇÃO I

                                     DA SECRETARIA DE SAÚDE

Art.9º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Programa:

I – implantar a Política de Direitos Sexuais e Reprodutivos;

II – fortalecer ações para garantir atenção ao pré-natal com qualidade;

III – viabilizar o acesso ao parto humanizado;

IV – qualificar o acompanhamento à saúde da mãe, no puerpério, e da criança, na forma desta Lei;

V – qualificar a atenção integral e humanizada à gestante e à criança nas intercorrências da gestação,
parto, nascimento, puerpério e situação de abortamento;

VI – promover ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna; e

VII – mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e mulheres.

                                                 SEÇÃO II

                                  DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 10. Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Programa, estimular a alfabetização e a
melhoria da escolaridade das gestantes e de suas famílias.




                                                 SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, no âmbito do Programa:

I – identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional,
articulando programas e ações sociais de saúde e de extensão rural na perspectiva da segurança alimentar
e nutricional;

II – realizar ações de educação alimentar com vistas à segurança alimentar e nutricional por meio de
oficinas se aproveitamento total dos alimentos e práticas alimentares saudáveis;

III - estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, através de uma política de
proteção social;

IV – qualificar o atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e da rede
socioassistencial, através da capacitação dos agentes públicos e sociais;

V – articular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas sociais e o seu atendimento
através do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

                                                SEÇÃO IV

                  DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

Art. 12. Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, no âmbito do Programa:

I - promover a realização de cursos de aproveitamento integral dos alimentos;

II - promover a realização de oficinas de orientação, para redução e prevenção da intoxicação e infecção
alimentar;

III – promover a realização de oficinas de orientação, para descarte adequado do lixo alimentar;

IV – promover a inclusão das gestantes e de suas famílias nos programas e ações desenvolvidos pela
Secretaria.

                                                SEÇÃO V

                    DA SECRETARIA ESPECIAL DE JUVENTUDE E EMPREGO

Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Juventude e Emprego, no âmbito do Programa:

I - promover a inclusão das gestantes e respectivas famílias em programas de qualificação profissional;

II – facilitar a inclusão das gestantes e respectivas famílias no mercado de trabalho, através da Agência do
Trabalho.

                                                SEÇÃO VI

                              DA SECRETARIA ESPECIAL DA MULHER

Art. 14. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito do Programa:

I – promover ações de sensibilização dos agentes sociais e da comunidade para os direitos da mulher; e
II – inserir as beneficiárias em ações de promoção de acesso à documentação, em conjunto com a
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

                                             CAPÍTULO VI

                           DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Poderão ser desenvolvidas, pelos órgãos e entidades estatais, ações que não estejam elencadas
nos Capítulos IV e V desta Lei, desde que relacionadas com os objetivos do Programa, constantes do seu
art. 2º.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto.

Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que não contrariarem a presente Lei, o Decreto nº 30.859, de
04 de outubro de 2007, o Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 33.386, de 18 de
maio de 2009.

Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas
na Lei Orçamentária Anual.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 04 de outubro de
2007.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2009.

                             EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

                                          Governador do Estado

                                    DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

                            LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

                            FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

                           FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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Apresentação seminário
 

Lei nº 13.959 sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana

  • 1. LEI Nº 13.959, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º O Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído em conformidade com o Decreto nº. 30.859, de 04 de outubro de 2007, e com o Decreto nº. 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e alteração, observará o disposto na presente Lei. Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem os seguintes objetivos: I – articular, formular, executar e monitorar ações que promovam a redução da morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco; II – qualificar a atenção integral e humanizada à mulher durante o ciclo gravídico-puerperal; III – qualificar a atenção integral e humanizada às crianças até o primeiro ano de vida; IV – articular, fortalecer e supervisionar as políticas públicas de atenção à primeira infância desenvolvidas pelos Municípios; V – fortalecer os Comitês de Investigação do Óbito Infantil e Materno e os Comitês de Prevenção e Redução da Mortalidade Infantil em todo o Estado; VI – consolidar os direitos de cidadania mediante acesso à documentação; VII – fortalecer vínculos familiares através da proteção social básica; VIII – fortalecer a segurança alimentar e nutricional de gestantes cadastradas no programa e de suas crianças por meio de ações de educação alimentar e da articulação de programas governamentais e não- governamentais nas áreas de saúde, assistência social e agricultura; IX – propiciar espaços de informação e qualificação profissional das famílias beneficiárias, promovendo a sua inclusão produtiva de modo sustentável; X – consolidar a alfabetização e a melhoria do nível de escolaridade das famílias acompanhadas; XI – promover ações articuladas, constituindo uma rede de solidariedade entre programas e ações desenvolvidos pelo Estado, pelos Municípios, por entidades não-governamentais e pela sociedade. Art. 3º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem a seguinte estrutura: I - Conselho Consultivo; II – Comitê Executivo; III – Comitê de Assessoramento; e
  • 2. IV – Comitês Regionais. Parágrafo único. A definição do objetivo, dos membros e o modo de funcionamento dos órgãos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em Decreto. CAPÍTULO II DAS BENEFICIÁRIAS E DO CADASTRAMENTO Art. 4º O Programa Mãe Coruja Pernambucana destina-se às mulheres gestantes, residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde, a partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à gestação, parto e puerpério, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. §1º São, ainda, destinatárias do Programa, as crianças cuja gestação e parto foram acompanhados pelo Estado na forma desta Lei. § 2º O Programa englobará, além do estabelecido no caput deste artigo, ações de estímulo à autonomia socioeconômica, através da viabilização do direito à documentação e da formação e profissionalização das mulheres atendidas e respectivas famílias. Art. 5º Serão cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde do Município contemplado na forma do art. 6º desta Lei, até o 5º mês de gestação. Parágrafo único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a realização de, pelo menos, 04 (quatro) consultas de pré-natal, poderá ser incluída no Programa, após análise dos profissionais do "Canto Mãe Coruja", em conjunto com os profissionais de saúde. CAPÍTULO III DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS Art. 6º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado nos Municípios do Estado, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, ou de outro documento que venha a substituí-lo, e do coeficiente de mortalidade infantil da localidade. Parágrafo único. Em cada Município contemplado pelo Programa haverá um espaço de referência, denominado "Canto Mãe Coruja", a ser instalado de acordo com o respectivo termo de cooperação, tendo por atribuição atender diretamente as gestantes e crianças beneficiadas, realizando o cadastramento e o encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão municipal envolvidos. Art. 7º A Secretaria Estadual de Saúde editará portaria fixando critérios e condições para habilitação de hospitais como "Hospital-Maternidade Mãe Coruja", com o objetivo de criar uma rede estadual materno- infantil para qualificação e humanização do parto das gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde no Estado. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DO PROGRAMA Art. 8º As mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com as seguintes ações: I – realização do parto humanizado;
  • 3. II – alfabetização e melhoria do nível de escolaridade; III - educação em segurança alimentar e nutricional; IV – acesso à documentação; V – oferta de cursos de formação e profissionalização; VI – enxoval básico para o recém-nascido. § 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o enxoval básico de que trata o inciso VI do caput deste artigo se comprovada a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal. § 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às gestantes cujos partos sejam realizados prematuramente. § 3º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e ações estabelecidas pelo Programa. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS SEÇÃO I DA SECRETARIA DE SAÚDE Art.9º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Programa: I – implantar a Política de Direitos Sexuais e Reprodutivos; II – fortalecer ações para garantir atenção ao pré-natal com qualidade; III – viabilizar o acesso ao parto humanizado; IV – qualificar o acompanhamento à saúde da mãe, no puerpério, e da criança, na forma desta Lei; V – qualificar a atenção integral e humanizada à gestante e à criança nas intercorrências da gestação, parto, nascimento, puerpério e situação de abortamento; VI – promover ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna; e VII – mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e mulheres. SEÇÃO II DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Art. 10. Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Programa, estimular a alfabetização e a melhoria da escolaridade das gestantes e de suas famílias. SEÇÃO III
  • 4. DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, no âmbito do Programa: I – identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, articulando programas e ações sociais de saúde e de extensão rural na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; II – realizar ações de educação alimentar com vistas à segurança alimentar e nutricional por meio de oficinas se aproveitamento total dos alimentos e práticas alimentares saudáveis; III - estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, através de uma política de proteção social; IV – qualificar o atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e da rede socioassistencial, através da capacitação dos agentes públicos e sociais; V – articular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas sociais e o seu atendimento através do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. SEÇÃO IV DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA Art. 12. Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, no âmbito do Programa: I - promover a realização de cursos de aproveitamento integral dos alimentos; II - promover a realização de oficinas de orientação, para redução e prevenção da intoxicação e infecção alimentar; III – promover a realização de oficinas de orientação, para descarte adequado do lixo alimentar; IV – promover a inclusão das gestantes e de suas famílias nos programas e ações desenvolvidos pela Secretaria. SEÇÃO V DA SECRETARIA ESPECIAL DE JUVENTUDE E EMPREGO Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Juventude e Emprego, no âmbito do Programa: I - promover a inclusão das gestantes e respectivas famílias em programas de qualificação profissional; II – facilitar a inclusão das gestantes e respectivas famílias no mercado de trabalho, através da Agência do Trabalho. SEÇÃO VI DA SECRETARIA ESPECIAL DA MULHER Art. 14. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito do Programa: I – promover ações de sensibilização dos agentes sociais e da comunidade para os direitos da mulher; e
  • 5. II – inserir as beneficiárias em ações de promoção de acesso à documentação, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Poderão ser desenvolvidas, pelos órgãos e entidades estatais, ações que não estejam elencadas nos Capítulos IV e V desta Lei, desde que relacionadas com os objetivos do Programa, constantes do seu art. 2º. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto. Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que não contrariarem a presente Lei, o Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, o Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009. Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 04 de outubro de 2007. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2009. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR