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SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃOAVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 O INSTRUTOR DE TRÂNSITO
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 ENTENDA QUEM É  E QUAL  A  CONDIÇÃO  PROFISSIONAL E TRABALHISTA  DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que o candidato à obtenção da CNH é instruído pelo trabalhador profissional  Instrutor de Trânsito , devidamente registrado e  credenciado junto ao DETRAN-RS e publicado em Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul;   Considerando  que o trabalhador profissional  Instrutor de Trânsito  é quem avalia se o candidato à obtenção da CNH esta apto a efetuar a avaliação prática de direção veicular para receber a permissão ao direito de conduzir veículos automotores em todo o Território Nacional; Considerando  que o profissional técnico especializado  Instrutor de Trânsito  avalia o aproveitamento do candidato à obtenção da CNH e, dependendo de cada caso, sugere que o mesmo efetue um número maior de aulas práticas para melhorar o desempenho e domínio do veículo para a segurança de todos no trânsito;  Considerando  que o trabalhador  Instrutor de Trânsito  desenvolve a sua atividade técnica profissional especializada atualmente vinculado aos Centros de Formação de Condutores, frente a turmas de alunos numericamente diferentes, independente do numero de alunos presentes na turma nas aulas teóricas e individualmente para cada candidato nas aulas práticas de direção veicular;  Considerando  que o  Instrutor de Trânsito  é o profissional técnico especializado que está nominado na legislação de trânsito como responsável por todo o processo de formação e habilitação de condutores de veículos;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que   os trabalhadores que prestam serviços técnicos profissionais especializados em ensino de trânsito desenvolvem suas atividades profissionais como  Instrutores de Trânsito  teóricos e/ou práticos, Examinadores de Trânsito teóricos e/ou práticos, Diretores Gerais e Diretores de Ensino , todos com habilitação e qualificação legal para o desempenho das  atividades técnicas profissionais especializadas , registrados e credenciados no órgão competente de nosso Estado, no caso, o Departamento Estadual de Trânsito -  DETRAN/RS , regidos pela  Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o  Código de Trânsito Brasileiro – CTB,  estando nominados nos  artigos 141, 147, §1°, 148, §1º, 151,152,153,155 e 156 , do  CAPÍTULO XIV,  que trata  DA HABILTAÇÃO , regulamentados através das  Resoluções nº 74/98, 168/04, 169/05, 193/06, 222/07, 265/07, 285/08, 347/10 e 350/10 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (Órgão Máximo Normativo de Trânsito da União)  e da  Portaria nº 47/99 e 23/06 do Departamento  Nacional  de  Trânsito  –  DENATRAN (Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União) , destacando que todos  os trabalhadores que atuam em serviços técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores do RS  são integrantes de  CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA  de acordo com o  §3° do  Art. 511 e 512 da CLT ,  registrados e credenciados no órgão competente estadual  conforme as  Portarias nº 119/06, 126/06, 127/2006 e 128/06 do Departamento Estadual Trânsito – DETRAN/RS , com todos os requisitos exigidos em lei e com habilitação legal para o desempenho dos  serviços técnicos profissionais especializados  de acordo com os  arts. 6°, II, 13,  § 1° do art. 25 ,  II  da  Lei Federal n° 8.666/93;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que a execução dos  serviços técnicos profissionais especializados  é atribuição privativa de profissional técnico habilitado, com capacitação para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas determinadas em leis específicas, constituindo-se um aprimoramento em relação aos serviços comuns, por exigirem de quem os realiza, apurados conhecimentos teóricos e práticos obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa, de cursos de aperfeiçoamento, confirmando de que todos os trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de ensino-aprendizagem do trânsito, sempre tiveram regramentos específicos estabelecidos em leis, desde os antigos  Códigos Nacionais de Trânsito - CNT  ( Leis n°3.651/1941  e  5.108/1966 ) regramentos que definem a nossa condição de  CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA , exigência federal normatizada legalmente pelos órgãos competentes e disciplinadores. Considerando  que o  Instrutor de Trânsito  é o profissional responsável pelos desenvolvimentos e  transmissão de conhecimentos técnicos específicos  que estão ligados e vinculados com os propósitos da didática do ensino do trânsito, compromissado na busca e na eficiência da segurança e do resgate pela vida.   Considerando  que o  Instrutor de Trânsito  é o responsável direto pelo desenvolvimento da segurança do trânsito em todo o Território Nacional, responsável pela mudança de comportamento de toda a sociedade brasileira, responsável pela formação e qualificação de todos os condutores profissionais que exercem as suas atividades ligadas ao transporte rodoviário público e privado, responsável, diretamente, pelo ensino – aprendizagem de trânsito em todos os seus níveis.
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que com a aprovação do novo  Código de Trânsito Brasileiro – CTB , Lei Federal n° 9.503/1997  o  Instrutor de Trânsito  passou a obter o “status” e condição profissional definida como essencial para todas as atividades ligadas ao trânsito em nosso País; Considerando  que a finalidade principal do  Instrutor de Trânsito   é a preservação da vida em todos os sentidos, de todos os seres humanos, os quais estão transitando de um lugar para o outro desde o inicio da história da humanidade como pedestres e condutores; Considerando  que todo o condutor de veículo é um pedestre, e nem todo o pedestre é um condutor de veículos e que o trânsito é composto de pessoas, animais e veículos e que os mesmos devem conviver em harmonia para o bom desenvolvimento do trânsito, podemos afirmar que todas as ações estão voltadas e ligadas diretamente na busca de soluções para o bom convívio social o que nos levará para as questões que integram o trânsito de transporte de passageiros, de mercadorias e afins, pois, trânsito é o deslocamento entre um lugar e outro, e as pessoas estão em constantes deslocamentos; Considerando  que o  Instrutor de Trânsito  dotado de bons conhecimentos técnicos – teóricos e práticos, não só ensinará a dirigir, mas, sobretudo, ensinará a evitar acidentes, sendo este o objetivo principal do  Instrutor de Trânsito ;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que a mobilidade do cidadão no espaço social é o ponto principal quando se aborda a questão do trânsito, a liberdade de ir e vir, de atingir o destino que se deseja com segurança é um direito de todos os brasileiros e o responsável por essa abordagem e mudança de comportamento é o  Instrutor de Trânsito; Considerando  que as  Portarias  e  Resoluções  expedidas pelos  Órgãos Máximos Normativos e Executivos de Trânsito da União  ( CONTRAN  e  DENATRAN ) foram para regulamentar os artigos específicos do  CTB  ( Lei 9.503/97 ) sobre formação e habilitação de condutores de veículos,  reafirmando  a  exclusividade  da atividade técnica  profissional,  atividade singular  e com atribuição definida como  específica  do  Profissional  Instrutor de Trânsito  especializado na instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de todos condutores de veículos automotores e elétricos; Considerando  que para o deferimento do registro e credenciamento dos CFCs no órgão competente – autorização para funcionamento – devem, obrigatoriamente, possuir em seus quadros trabalhadores técnicos profissionais especializados, os quais, devem, obrigatoriamente, estarem registrados e credenciados no órgão competente do Estado – DETRAN/RS; Considerando  que todo o desenvolvimento da  Atividade Econômica  dos  Centros de Formação de Condutores – CFC’s  é de competência  exclusiva   dos  trabalhadores técnicos profissionais especializados  na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos, determinada em legislações federais e estaduais específicas, Atividade Econômica totalmente dependente da mão-de-obra técnica especializada e com habilitação legal para o desempenho das funções exclusivas;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que os trabalhadores técnicos profissionais especializados são os agentes principais e essenciais para o desenvolvimento das  Atividades Econômicas  preponderantes dos CFCs, definido no  art. 3º, da Portaria nº 70/2002 do DETRAN/RS , sendo o profissional responsável  e exclusivo para todas as atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem do trânsito,  executando , diretamente, a  atividade-fim dos CFCs , situando o  Instrutor de Trânsito  como um especialista na sua área específica de atuação, conferindo uma posição exclusiva dentro do conceito genérico de trabalhador, diante da qualificação técnica profissional especializada que detêm; Considerando  que os serviços de formação e habilitação de condutores de veículos é de competência e  responsabilidade do Estado e a atribuição de aplicação desses serviços é exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, os quais devem obrigatoriamente, estar registrados, credenciados, vinculados e autorizados pelo Estado à exercer a atividade técnica profissional especializada; Considerando  que   a condição técnica profissional especializada dos trabalhadores que estão a frente da execução dos trabalhos – desde a introdução do primeiro veículo no País -  é de reconhecimento público e notório da excelência na qualidade da prestação desse serviço, trabalho esse que requer capacitação e habilitação legal para o seu desempenho;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que nos últimos anos, o  Instrutor de Trânsito  vem sendo um dos instrumentos fundamentais para a educação em matéria de trânsito veicular no Brasil, definindo o  Instrutor de Trânsito  como o responsável pela formação de condutores de veículos automotores, titulados em cursos específicos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal, vinculados à Instituições  do Ensino Superior (IES); Considerando  a aprovação da  REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO  no dia  07.07.2010  no  Congresso Nacional  que relaciona as competências do  Instrutor de Trânsito , os requisitos necessários para o exercício da profissão, os direitos e deveres do profissional, as ações a ele vedadas e as penalidades pelo descumprimento da lei, além de submeter a atividade à fiscalização dos órgãos de trânsito, sendo sancionada no dia  02.08.2010  pelo Presidente República e publicada no  D.O.U.  do dia  03.08.2010 ; Considerando  que para conduzir veículos automotores ou elétricos algumas habilidades são extremamente indispensáveis, daí a importância do  Instrutor de Trânsito , uma vez que dirigir veículos automotores é uma atividade complexa que requer integração rápida e contínua de habilidades motoras de alto nível, cognitivas e sensório-perceptivas na aprendizagem veicular estão a capacidade de leitura do trânsito, a leitura simbólica, isto é, a observação da sinalização, signos ou símbolos essenciais à linguagem do trânsito, não obstante à leitura simbólica, a leitura e o entendimento da legislação que define e disciplina as ações para um trânsito seguro são também imprescindíveis para o condutor de veículos urbanos e interurbanos, inclusive para que o futuro motorista saiba recorrer aos seus direitos como cidadão e se defender dos abusos do sistema de fiscalização quando a situação exigir;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  o que determina a  Lei n° 9.503/91 – CTB  em seu  Art. 5º:  O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades; Considerando  o que determina o  CTB  no  Art. 22 . :  Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; vistoriar, inspecionar quanto à condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito e outros atos vinculados a segurança, verifica-se que todos os procedimentos e atos estão relacionados e vinculados aos veículos.
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que o   Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)  incluiu a profissão de  INSTRUTOR DE TRÂNSITO   na  Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) , tornando-a reconhecida  e determinando a família ocupacional do profissional  INSTRUTOR DE TRÂNSITO , definindo o respectivo  enquadramento  e o seu  Código Brasileiro de Ocupação – CBO , com a devida descrição sumária desta família, recebendo o  CBO n° 3331-05 –  INSTRUTOR DE TRÂNSITO -  AE INSTRUTOR DE AUTO ESCOLA ; Considerando  que o  MTE reconhece a profissão de  INSTRUTOR DE TRÂNSITO ,  Categoria Profissional incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) , desde o final dos anos 70 , sendo  aprovada  no último dia  7 de julho de 2010 , no  Congresso Nacional a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE  INSTRUTOR DE TRÂNSITO ;  Considerando  o enquadramento da  Atividade Profissional  do  INSTRUTOR DE TRÂNSITO  junto ao  Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E.,  de acordo com a atividade desenvolvida, está discriminada como  CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA ; Considerando  que a  Classificação Nacional da Atividade Econômica –  CNAE da Receita Federal  do Ministério da Fazenda , agrupa a atividade econômica como de ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem no  grupo C-31 – Ensino , recebendo o  Código Fiscal da CNAE sob o nº 8091- 8;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86   Considerando  a  NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 11/2006  da  Coordenação Geral de Relações do Trabalho  da  SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO  do  MINISTÉRIO DO TRABALHAO E EMPREGO   que trata do assunto sobre  Enquadramento  de profissionais liberais e de  Categorias Diferenciadas  expedida em  18.01.2006 ; Considerando  o critério adotado pelo  Coordenador de Informações  sobre  Relações do Trabalho  que são  trabalhadores pertencentes  às  Categorias Diferenciadas  os empregados que exercem as suas funções  tendo  como  condições de trabalho  àquelas  previstas em legislação própria ,  especial , ou do  desempenho de suas atividades profissionais resulta igualdade de condições de vida ; Considerando  que enquanto os profissionais liberais somente podem desempenhar suas atividades após habilitados na forma da lei, juntamente com comprovação do cumprimento dos requisitos impostos pela legislação, e têm suas atividades fiscalizadas pelos respectivos conselhos e que os  trabalhadores de CATEGORIA DIFERENCIADA possuem condições especiais de trabalho definidas na lei ;   Considerando  a redação da  Portaria DSST nº 04, de 08.10.91(DOU de 10.10.91)  que trata da  Segurança e Saúde no Trabalho do M.T.E.  do  Código de Atividades ,  QUADRO I ,  enquadra a  Atividade Econômica dos CFCs (Auto – Escolas)  como  ensino – Código nº 63,  com o seu respectivo  Código de Atividades nº 63.55 ;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que os trabalhadores técnicos profissionais especializados desde  1990  reuniram-se e fundaram o  SINS/RS  e receberam o seu  Registro Sindical  como  CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA   junto ao Ministério do Trabalho e Emprego de acordo com o extrato de cadastro abaixo. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO GERAL DE REGISTRO SINDICAL - CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS  EXTRATO DO CADASTRO  CADASTRO ATIVO   CNPJ : 02.523.685/0001-86   Grau Entidade : Sindicato  Razão Social :  SIND DOS INSTR, EXAMIN, DIR GERAIS, DE ENSINO E EMPREG. DA AREA DE INSTR, AVAL, FORM E APERF, DE TRANSITO NO ESTADO DO RS   Denominação : SINS/RS - SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIREETORES DE ENSINO E EMPREGADOS DA ÁREA DE INSTRUÇÃO,AVAUAÇÃO,FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO   Representação  - Área Geo-Econômica: Urbano  Tipo: Trabalhador   Categoria : Instrutores de Condutores de Veículos Automotores  Abrangência : Estadual  -  Base Territorial : *Rio Grande do Sul* -  Classe :  Categoria Diferenciada   Dados de Localização : Logradouro: Avenida Otávio Rocha -  Número: 22 - Complemento: conjunto 402 - Bairro: Centro- CEP: 90.020-150  Localidade/UF: Porto Alegre/RS - (51) 30294173/(51) 30222405   E-mail:  [email_address]  - Site:  www.sinsrs.org.br  -
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que   a  Resolução n° 321/2009  do  CONTRAN  determina a obrigatoriedade de avaliação dos profissionais  INSTRUTORES E EXAMINADORES DE TRÂNSITO  para a continuidade do exercício da profissão; Considerando  que está tramitando no  Congresso Nacional  o  PL 2788/2008  o qual prevê a criação do  Registro Nacional de Instrutores e Examinadores de Trânsito  denominado de  RENAIEX , o que mais uma vez registra a importância e a responsabilidade dos profissionais e consequentemente diferencia os profissionais de educação de trânsito dos demais trabalhadores da área; Considerando  que no dia  02.08.2010  foi  sancionada  pelo  Presidente da República  a  Lei Federal n° 12.302  sendo publicada no Diário Oficial da União no dia  03.08.2010 , tornando a  atividade  do  Instrutor de Trânsito  em  PROFISSÃO REGULAMENTADA ; Considerando  que com a  Lei n° 9.503/1997  deixou de existir a figura do  Instrutor Autônomo  e do  Instrutor Especial  e, tornou-se obrigatório para todos os brasileiros terem de fazer cursos teóricos e práticos para a obtenção e renovação da CNH, fato que caracteriza a exclusividade do  Instrutor de Trânsito  e  que indiretamente referida lei regulamentou a exclusividade do profissional da área de instrução, formação, avaliação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos no País;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que a  Comissão Nacional de Classificação de Atividades Econômicas  –  CONCLA  –  CNAE 2.0 , do  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão  estruturou e organizou todas as atividades existentes no País por ramo de atividade econômica, dividindo-as por seções e divisões, descrevendo-as por ramo e que a  Atividade Econômica dos CFC’s (auto-escolas)  está definida como: Seção“P”(educação); Divisão“85”(educação); Grupo“859”(outras atividades de ensino); Classe “8599-6”(atividades de ensino não especificadas anteriormente); Subclasse “8599-6/01” (formação de condutores)  com descrição especifica e única para o desenvolvimento da atividade econômica; Considerando  que a  Comissão Nacional de Classificação de Atividades Econômicas  –  CONCLA  –  CNAE – FISCAL 1.1 , do  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão  estruturou e organizou as atividades econômicas e  fiscais  existentes por ramo de atividade, dividindo-as, também, por seções e divisões, classificando e agrupando por ramo de atividade e que a  atividade econômica fiscal  dos  CFC’s está definida como:  Seção “M” (educação); Divisão “80” (educação);Grupo “809” (educação profissional e outras atividades de ensino);Classe “8099-3” (outras atividades de ensino); subclasse “8099-3/01 (formação de condutores)  com descrição específica e única para o desenvolvimento da atividade econômica – fiscal;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  que a  atividade preponderante  dos  Centros de Formação de Condutores - CFCs  é a formação de condutores de veículos automotores, definidas na forma da lei, estando, os mesmos, obrigados a respeitar as determinações legais específicas que tratam da matéria, não possuindo autonomia em nada e, todo e qualquer CFC desenvolve atividade econômica que necessita autorização especial do Estado, e os valores de seus serviços são determinados por Portarias emitidas pelo próprio Estado, estando totalmente  dependentes dos serviços técnicos profissionais especializados  dos trabalhadores que detêm a habilitação legal e capacitação profissional exigida para o desenvolvimento das atividades econômicas e principal das empresas empregadoras –  Instrutores de Trânsito ; Considerando  que a  atividade-fim  das empresas conhecidas como  Centros de Formação de Condutores – CFCs (Auto – Escolas)  é definida em legislação federal e estadual específica, estando regulamentada através da  Portaria nº 70, de 13 de maio de 2002, do DETRAN/RS no art. 1º, Parágrafos 1º, 2º, 4º, art. 2º, incisos III, IV, V e Parágrafo 1º, art. 3º e Parágrafo único, art. 9º, incisos I, V, IX, XX, XXVI, XXVII, XXXIII, XLVI, XLVIII, art. 11 e Parágrafos 1º e 3º, art. 14, inciso I, art. 16, Parágrafos 1º e 2º, art. 23, incisos III, V, VI, X, XI, XVIII, XXI, XXXI, XXXIX, XL, XLI e Parágrafo único.   Considerando  que o  Diretor Geral  e  Diretor de Ensino de CFC  e o  Examinador de Trânsito Teórico e/ou Prático  devem, obrigatoriamente, ser  Instrutor   de   Trânsito  de acordo com o currículo definido através da  Portaria nº 47/99 do DENATRAN ;
SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando  o que determina a  Constituição   Federal  de  1988  no  Caput  do  Artº  1º, incisos II, III e IV , Caput  do  Art° 5°, incisos I, II  e  XIII, Artº  6º, Caput  do  Artº 7º  e  incisos, Artº 10, Caput  do  Artº 22, incisos I, IX, XI, XVI  e  XXVII, Caput do Artº  23, incisos I, X  e  XII  e  Caput  do  Artº 174 ; Considerando  a relação profissional e trabalhista do  Instrutor de Trânsito  dentro do contexto da educação e segurança do trânsito   no decorrer desses anos –  pré e pós a Lei 9.503/1997 ;   Considerando  que t odos os procedimentos relacionados ao processo de ensino de trânsito estão contemplados e regulamentados nas legislações acima enumeradas e, as especializações dos condutores profissionais habilitados estão definidas nas  Resoluções  do  CONTRAN  n°  168/04 ,  169/05 ,  193/06 ,  222/07 ,  285/08 ,  347/10  e  350/10 , as quais determinam os currículos dos cursos específicos, a carga horária e quem é o profissional responsável por ministrar os cursos de especialização dos condutores; Considerando  que o s serviços relacionados a habilitação, veículos, remoção, depósito e fabricação de placas são realizados pelos entes credenciados pelo Detran/RS; Considerando  que o   Código de 1966(Lei nº 5.108) ,  ao contrário do CTB  em vigor,  não recepcionou   as Resoluções do CONTRAN  anteriores à sua vigência, assim,  foram consideradas revogadas todas as Resoluções anteriores,  mais precisamente  as de números 01/1941 até a 371/1966;
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SINS/RS  – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91  -  CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 1ª. –  Que os Instrutores de Trânsito capacitados e credenciados junto ao DETRAN-RS, possam atuar sem a necessidade de vinculação trabalhista junto aos CFCs, de acordo com os  artigos   13 ,  I , II ,  IV  e  VI  e,  25 ,  II ,  §1º  da  lei n° 8.666/93,  efetuando contrato direto de prestação de serviço com a autarquia e, portanto a remuneração dos Instrutores de Trânsito passará a ser percebida por aluno instruído, tanto teórico como prático, conforme valores a ser ajustado entre as partes interessadas;  2ª -  Que os veículos utilizados na instrução prática, ou seja, aprendizagem de direção veicular de propriedade dos instrutores, deverão receber os mesmos incentivos fiscais para aquisição de veículos ora percebido pelos CFCs e ter acrescido em seus ganhos indenização pecuniária referente a utilização de veiculo automotor; 3º -  Que a composição de planilha financeira considerando a depreciação do bem e a imobilização de capital efetuada pelo Instrutor na aquisição do veiculo, deverá ser elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos entre as partes, observadas as normas legais; 4º -  Que a taxa cobrada dos profissionais a título de credenciamento seja renomeada para taxa de expedição de documento de habilitação profissional, com o valor correspondente de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) por profissional e não por especialidade; 5º -  Que seja informada na CNH, no espaço destinado a observações, a condição profissional do Instrutor de Trânsito de acordo com a  Lei n° 12.302/2010 ;  PROPOSTAS
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  • 1. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃOAVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 O INSTRUTOR DE TRÂNSITO
  • 2. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 ENTENDA QUEM É E QUAL A CONDIÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHISTA DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO
  • 3. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que o candidato à obtenção da CNH é instruído pelo trabalhador profissional Instrutor de Trânsito , devidamente registrado e credenciado junto ao DETRAN-RS e publicado em Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul; Considerando que o trabalhador profissional Instrutor de Trânsito é quem avalia se o candidato à obtenção da CNH esta apto a efetuar a avaliação prática de direção veicular para receber a permissão ao direito de conduzir veículos automotores em todo o Território Nacional; Considerando que o profissional técnico especializado Instrutor de Trânsito avalia o aproveitamento do candidato à obtenção da CNH e, dependendo de cada caso, sugere que o mesmo efetue um número maior de aulas práticas para melhorar o desempenho e domínio do veículo para a segurança de todos no trânsito; Considerando que o trabalhador Instrutor de Trânsito desenvolve a sua atividade técnica profissional especializada atualmente vinculado aos Centros de Formação de Condutores, frente a turmas de alunos numericamente diferentes, independente do numero de alunos presentes na turma nas aulas teóricas e individualmente para cada candidato nas aulas práticas de direção veicular; Considerando que o Instrutor de Trânsito é o profissional técnico especializado que está nominado na legislação de trânsito como responsável por todo o processo de formação e habilitação de condutores de veículos;
  • 4. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que os trabalhadores que prestam serviços técnicos profissionais especializados em ensino de trânsito desenvolvem suas atividades profissionais como Instrutores de Trânsito teóricos e/ou práticos, Examinadores de Trânsito teóricos e/ou práticos, Diretores Gerais e Diretores de Ensino , todos com habilitação e qualificação legal para o desempenho das atividades técnicas profissionais especializadas , registrados e credenciados no órgão competente de nosso Estado, no caso, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS , regidos pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, estando nominados nos artigos 141, 147, §1°, 148, §1º, 151,152,153,155 e 156 , do CAPÍTULO XIV, que trata DA HABILTAÇÃO , regulamentados através das Resoluções nº 74/98, 168/04, 169/05, 193/06, 222/07, 265/07, 285/08, 347/10 e 350/10 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (Órgão Máximo Normativo de Trânsito da União) e da Portaria nº 47/99 e 23/06 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN (Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União) , destacando que todos os trabalhadores que atuam em serviços técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores do RS são integrantes de CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA de acordo com o §3° do Art. 511 e 512 da CLT , registrados e credenciados no órgão competente estadual conforme as Portarias nº 119/06, 126/06, 127/2006 e 128/06 do Departamento Estadual Trânsito – DETRAN/RS , com todos os requisitos exigidos em lei e com habilitação legal para o desempenho dos serviços técnicos profissionais especializados de acordo com os arts. 6°, II, 13, § 1° do art. 25 , II da Lei Federal n° 8.666/93;
  • 5. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que a execução dos serviços técnicos profissionais especializados é atribuição privativa de profissional técnico habilitado, com capacitação para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas determinadas em leis específicas, constituindo-se um aprimoramento em relação aos serviços comuns, por exigirem de quem os realiza, apurados conhecimentos teóricos e práticos obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa, de cursos de aperfeiçoamento, confirmando de que todos os trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de ensino-aprendizagem do trânsito, sempre tiveram regramentos específicos estabelecidos em leis, desde os antigos Códigos Nacionais de Trânsito - CNT ( Leis n°3.651/1941 e 5.108/1966 ) regramentos que definem a nossa condição de CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA , exigência federal normatizada legalmente pelos órgãos competentes e disciplinadores. Considerando que o Instrutor de Trânsito é o profissional responsável pelos desenvolvimentos e transmissão de conhecimentos técnicos específicos que estão ligados e vinculados com os propósitos da didática do ensino do trânsito, compromissado na busca e na eficiência da segurança e do resgate pela vida. Considerando que o Instrutor de Trânsito é o responsável direto pelo desenvolvimento da segurança do trânsito em todo o Território Nacional, responsável pela mudança de comportamento de toda a sociedade brasileira, responsável pela formação e qualificação de todos os condutores profissionais que exercem as suas atividades ligadas ao transporte rodoviário público e privado, responsável, diretamente, pelo ensino – aprendizagem de trânsito em todos os seus níveis.
  • 6. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que com a aprovação do novo Código de Trânsito Brasileiro – CTB , Lei Federal n° 9.503/1997 o Instrutor de Trânsito passou a obter o “status” e condição profissional definida como essencial para todas as atividades ligadas ao trânsito em nosso País; Considerando que a finalidade principal do Instrutor de Trânsito é a preservação da vida em todos os sentidos, de todos os seres humanos, os quais estão transitando de um lugar para o outro desde o inicio da história da humanidade como pedestres e condutores; Considerando que todo o condutor de veículo é um pedestre, e nem todo o pedestre é um condutor de veículos e que o trânsito é composto de pessoas, animais e veículos e que os mesmos devem conviver em harmonia para o bom desenvolvimento do trânsito, podemos afirmar que todas as ações estão voltadas e ligadas diretamente na busca de soluções para o bom convívio social o que nos levará para as questões que integram o trânsito de transporte de passageiros, de mercadorias e afins, pois, trânsito é o deslocamento entre um lugar e outro, e as pessoas estão em constantes deslocamentos; Considerando que o Instrutor de Trânsito dotado de bons conhecimentos técnicos – teóricos e práticos, não só ensinará a dirigir, mas, sobretudo, ensinará a evitar acidentes, sendo este o objetivo principal do Instrutor de Trânsito ;
  • 7. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que a mobilidade do cidadão no espaço social é o ponto principal quando se aborda a questão do trânsito, a liberdade de ir e vir, de atingir o destino que se deseja com segurança é um direito de todos os brasileiros e o responsável por essa abordagem e mudança de comportamento é o Instrutor de Trânsito; Considerando que as Portarias e Resoluções expedidas pelos Órgãos Máximos Normativos e Executivos de Trânsito da União ( CONTRAN e DENATRAN ) foram para regulamentar os artigos específicos do CTB ( Lei 9.503/97 ) sobre formação e habilitação de condutores de veículos, reafirmando a exclusividade da atividade técnica profissional, atividade singular e com atribuição definida como específica do Profissional Instrutor de Trânsito especializado na instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de todos condutores de veículos automotores e elétricos; Considerando que para o deferimento do registro e credenciamento dos CFCs no órgão competente – autorização para funcionamento – devem, obrigatoriamente, possuir em seus quadros trabalhadores técnicos profissionais especializados, os quais, devem, obrigatoriamente, estarem registrados e credenciados no órgão competente do Estado – DETRAN/RS; Considerando que todo o desenvolvimento da Atividade Econômica dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s é de competência exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos, determinada em legislações federais e estaduais específicas, Atividade Econômica totalmente dependente da mão-de-obra técnica especializada e com habilitação legal para o desempenho das funções exclusivas;
  • 8. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que os trabalhadores técnicos profissionais especializados são os agentes principais e essenciais para o desenvolvimento das Atividades Econômicas preponderantes dos CFCs, definido no art. 3º, da Portaria nº 70/2002 do DETRAN/RS , sendo o profissional responsável e exclusivo para todas as atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem do trânsito, executando , diretamente, a atividade-fim dos CFCs , situando o Instrutor de Trânsito como um especialista na sua área específica de atuação, conferindo uma posição exclusiva dentro do conceito genérico de trabalhador, diante da qualificação técnica profissional especializada que detêm; Considerando que os serviços de formação e habilitação de condutores de veículos é de competência e responsabilidade do Estado e a atribuição de aplicação desses serviços é exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, os quais devem obrigatoriamente, estar registrados, credenciados, vinculados e autorizados pelo Estado à exercer a atividade técnica profissional especializada; Considerando que a condição técnica profissional especializada dos trabalhadores que estão a frente da execução dos trabalhos – desde a introdução do primeiro veículo no País - é de reconhecimento público e notório da excelência na qualidade da prestação desse serviço, trabalho esse que requer capacitação e habilitação legal para o seu desempenho;
  • 9. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que nos últimos anos, o Instrutor de Trânsito vem sendo um dos instrumentos fundamentais para a educação em matéria de trânsito veicular no Brasil, definindo o Instrutor de Trânsito como o responsável pela formação de condutores de veículos automotores, titulados em cursos específicos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal, vinculados à Instituições  do Ensino Superior (IES); Considerando a aprovação da REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO no dia 07.07.2010 no Congresso Nacional que relaciona as competências do Instrutor de Trânsito , os requisitos necessários para o exercício da profissão, os direitos e deveres do profissional, as ações a ele vedadas e as penalidades pelo descumprimento da lei, além de submeter a atividade à fiscalização dos órgãos de trânsito, sendo sancionada no dia 02.08.2010 pelo Presidente República e publicada no D.O.U. do dia 03.08.2010 ; Considerando que para conduzir veículos automotores ou elétricos algumas habilidades são extremamente indispensáveis, daí a importância do Instrutor de Trânsito , uma vez que dirigir veículos automotores é uma atividade complexa que requer integração rápida e contínua de habilidades motoras de alto nível, cognitivas e sensório-perceptivas na aprendizagem veicular estão a capacidade de leitura do trânsito, a leitura simbólica, isto é, a observação da sinalização, signos ou símbolos essenciais à linguagem do trânsito, não obstante à leitura simbólica, a leitura e o entendimento da legislação que define e disciplina as ações para um trânsito seguro são também imprescindíveis para o condutor de veículos urbanos e interurbanos, inclusive para que o futuro motorista saiba recorrer aos seus direitos como cidadão e se defender dos abusos do sistema de fiscalização quando a situação exigir;
  • 10. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando o que determina a Lei n° 9.503/91 – CTB em seu Art. 5º: O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades; Considerando o que determina o CTB no Art. 22 . : Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; vistoriar, inspecionar quanto à condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito e outros atos vinculados a segurança, verifica-se que todos os procedimentos e atos estão relacionados e vinculados aos veículos.
  • 11. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu a profissão de INSTRUTOR DE TRÂNSITO na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) , tornando-a reconhecida e determinando a família ocupacional do profissional INSTRUTOR DE TRÂNSITO , definindo o respectivo enquadramento e o seu Código Brasileiro de Ocupação – CBO , com a devida descrição sumária desta família, recebendo o CBO n° 3331-05 – INSTRUTOR DE TRÂNSITO - AE INSTRUTOR DE AUTO ESCOLA ; Considerando que o MTE reconhece a profissão de INSTRUTOR DE TRÂNSITO , Categoria Profissional incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) , desde o final dos anos 70 , sendo aprovada no último dia 7 de julho de 2010 , no Congresso Nacional a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO ; Considerando o enquadramento da Atividade Profissional do INSTRUTOR DE TRÂNSITO junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E., de acordo com a atividade desenvolvida, está discriminada como CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA ; Considerando que a Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE da Receita Federal do Ministério da Fazenda , agrupa a atividade econômica como de ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem no grupo C-31 – Ensino , recebendo o Código Fiscal da CNAE sob o nº 8091- 8;
  • 12. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 11/2006 da Coordenação Geral de Relações do Trabalho da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO do MINISTÉRIO DO TRABALHAO E EMPREGO que trata do assunto sobre Enquadramento de profissionais liberais e de Categorias Diferenciadas expedida em 18.01.2006 ; Considerando o critério adotado pelo Coordenador de Informações sobre Relações do Trabalho que são trabalhadores pertencentes às Categorias Diferenciadas os empregados que exercem as suas funções tendo como condições de trabalho àquelas previstas em legislação própria , especial , ou do desempenho de suas atividades profissionais resulta igualdade de condições de vida ; Considerando que enquanto os profissionais liberais somente podem desempenhar suas atividades após habilitados na forma da lei, juntamente com comprovação do cumprimento dos requisitos impostos pela legislação, e têm suas atividades fiscalizadas pelos respectivos conselhos e que os trabalhadores de CATEGORIA DIFERENCIADA possuem condições especiais de trabalho definidas na lei ; Considerando a redação da Portaria DSST nº 04, de 08.10.91(DOU de 10.10.91) que trata da Segurança e Saúde no Trabalho do M.T.E. do Código de Atividades , QUADRO I , enquadra a Atividade Econômica dos CFCs (Auto – Escolas) como ensino – Código nº 63, com o seu respectivo Código de Atividades nº 63.55 ;
  • 13. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que os trabalhadores técnicos profissionais especializados desde 1990 reuniram-se e fundaram o SINS/RS e receberam o seu Registro Sindical como CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA junto ao Ministério do Trabalho e Emprego de acordo com o extrato de cadastro abaixo. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO GERAL DE REGISTRO SINDICAL - CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS EXTRATO DO CADASTRO CADASTRO ATIVO CNPJ : 02.523.685/0001-86 Grau Entidade : Sindicato Razão Social : SIND DOS INSTR, EXAMIN, DIR GERAIS, DE ENSINO E EMPREG. DA AREA DE INSTR, AVAL, FORM E APERF, DE TRANSITO NO ESTADO DO RS Denominação : SINS/RS - SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIREETORES DE ENSINO E EMPREGADOS DA ÁREA DE INSTRUÇÃO,AVAUAÇÃO,FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO Representação - Área Geo-Econômica: Urbano Tipo: Trabalhador Categoria : Instrutores de Condutores de Veículos Automotores Abrangência : Estadual - Base Territorial : *Rio Grande do Sul* - Classe : Categoria Diferenciada Dados de Localização : Logradouro: Avenida Otávio Rocha - Número: 22 - Complemento: conjunto 402 - Bairro: Centro- CEP: 90.020-150 Localidade/UF: Porto Alegre/RS - (51) 30294173/(51) 30222405 E-mail: [email_address] - Site: www.sinsrs.org.br -
  • 14. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que a Resolução n° 321/2009 do CONTRAN determina a obrigatoriedade de avaliação dos profissionais INSTRUTORES E EXAMINADORES DE TRÂNSITO para a continuidade do exercício da profissão; Considerando que está tramitando no Congresso Nacional o PL 2788/2008 o qual prevê a criação do Registro Nacional de Instrutores e Examinadores de Trânsito denominado de RENAIEX , o que mais uma vez registra a importância e a responsabilidade dos profissionais e consequentemente diferencia os profissionais de educação de trânsito dos demais trabalhadores da área; Considerando que no dia 02.08.2010 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Federal n° 12.302 sendo publicada no Diário Oficial da União no dia 03.08.2010 , tornando a atividade do Instrutor de Trânsito em PROFISSÃO REGULAMENTADA ; Considerando que com a Lei n° 9.503/1997 deixou de existir a figura do Instrutor Autônomo e do Instrutor Especial e, tornou-se obrigatório para todos os brasileiros terem de fazer cursos teóricos e práticos para a obtenção e renovação da CNH, fato que caracteriza a exclusividade do Instrutor de Trânsito e que indiretamente referida lei regulamentou a exclusividade do profissional da área de instrução, formação, avaliação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos no País;
  • 15. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que a Comissão Nacional de Classificação de Atividades Econômicas – CONCLA – CNAE 2.0 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estruturou e organizou todas as atividades existentes no País por ramo de atividade econômica, dividindo-as por seções e divisões, descrevendo-as por ramo e que a Atividade Econômica dos CFC’s (auto-escolas) está definida como: Seção“P”(educação); Divisão“85”(educação); Grupo“859”(outras atividades de ensino); Classe “8599-6”(atividades de ensino não especificadas anteriormente); Subclasse “8599-6/01” (formação de condutores) com descrição especifica e única para o desenvolvimento da atividade econômica; Considerando que a Comissão Nacional de Classificação de Atividades Econômicas – CONCLA – CNAE – FISCAL 1.1 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estruturou e organizou as atividades econômicas e fiscais existentes por ramo de atividade, dividindo-as, também, por seções e divisões, classificando e agrupando por ramo de atividade e que a atividade econômica fiscal dos CFC’s está definida como: Seção “M” (educação); Divisão “80” (educação);Grupo “809” (educação profissional e outras atividades de ensino);Classe “8099-3” (outras atividades de ensino); subclasse “8099-3/01 (formação de condutores) com descrição específica e única para o desenvolvimento da atividade econômica – fiscal;
  • 16. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que a atividade preponderante dos Centros de Formação de Condutores - CFCs é a formação de condutores de veículos automotores, definidas na forma da lei, estando, os mesmos, obrigados a respeitar as determinações legais específicas que tratam da matéria, não possuindo autonomia em nada e, todo e qualquer CFC desenvolve atividade econômica que necessita autorização especial do Estado, e os valores de seus serviços são determinados por Portarias emitidas pelo próprio Estado, estando totalmente dependentes dos serviços técnicos profissionais especializados dos trabalhadores que detêm a habilitação legal e capacitação profissional exigida para o desenvolvimento das atividades econômicas e principal das empresas empregadoras – Instrutores de Trânsito ; Considerando que a atividade-fim das empresas conhecidas como Centros de Formação de Condutores – CFCs (Auto – Escolas) é definida em legislação federal e estadual específica, estando regulamentada através da Portaria nº 70, de 13 de maio de 2002, do DETRAN/RS no art. 1º, Parágrafos 1º, 2º, 4º, art. 2º, incisos III, IV, V e Parágrafo 1º, art. 3º e Parágrafo único, art. 9º, incisos I, V, IX, XX, XXVI, XXVII, XXXIII, XLVI, XLVIII, art. 11 e Parágrafos 1º e 3º, art. 14, inciso I, art. 16, Parágrafos 1º e 2º, art. 23, incisos III, V, VI, X, XI, XVIII, XXI, XXXI, XXXIX, XL, XLI e Parágrafo único. Considerando que o Diretor Geral e Diretor de Ensino de CFC e o Examinador de Trânsito Teórico e/ou Prático devem, obrigatoriamente, ser Instrutor de Trânsito de acordo com o currículo definido através da Portaria nº 47/99 do DENATRAN ;
  • 17. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando o que determina a Constituição Federal de 1988 no Caput do Artº 1º, incisos II, III e IV , Caput do Art° 5°, incisos I, II e XIII, Artº 6º, Caput do Artº 7º e incisos, Artº 10, Caput do Artº 22, incisos I, IX, XI, XVI e XXVII, Caput do Artº 23, incisos I, X e XII e Caput do Artº 174 ; Considerando a relação profissional e trabalhista do Instrutor de Trânsito dentro do contexto da educação e segurança do trânsito no decorrer desses anos – pré e pós a Lei 9.503/1997 ; Considerando que t odos os procedimentos relacionados ao processo de ensino de trânsito estão contemplados e regulamentados nas legislações acima enumeradas e, as especializações dos condutores profissionais habilitados estão definidas nas Resoluções do CONTRAN n° 168/04 , 169/05 , 193/06 , 222/07 , 285/08 , 347/10 e 350/10 , as quais determinam os currículos dos cursos específicos, a carga horária e quem é o profissional responsável por ministrar os cursos de especialização dos condutores; Considerando que o s serviços relacionados a habilitação, veículos, remoção, depósito e fabricação de placas são realizados pelos entes credenciados pelo Detran/RS; Considerando que o Código de 1966(Lei nº 5.108) , ao contrário do CTB em vigor, não recepcionou as Resoluções do CONTRAN anteriores à sua vigência, assim, foram consideradas revogadas todas as Resoluções anteriores, mais precisamente as de números 01/1941 até a 371/1966;
  • 18. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 Considerando que com a edição da Resolução nº 298/2008 pelo CONTRAN, grande parte daquelas Resoluções consideradas derrogadas, insubsistentes ou sem eficácia foram expressamente declaradas revogadas, não necessitando de revogação formal as Resoluções consideradas exauridas pelo cumprimento do prazo ou que tiveram perdido sua eficácia, por não terem mais qualquer conteúdo normativo; Considerando todas as legislações acima enumeradas que tratam das relações profissionais dos Instrutores de Trânsito, das competências, das atribuições, da exclusividade e da condição técnica profissional especializada com as devidas regulamentações legalmente existentes; Considerando as condições nas relações de trabalho que existem atualmente, as quais estão completamente tumultuadas e com as mais variadas interpretações, fatos que ocasionaram e ocasionam demandas trabalhistas com o propósito de reconhecimento de vínculo, de busca e garantia de direitos sonegados dos trabalhadores técnicos profissionais especializados; Considerando que os técnicos profissionais especializados – Instrutores de Trânsito – desenvolvem privativamente e com exclusividade singular todos os objetivos gerais e específicos dos órgãos públicos e privados relacionados a formação e habilitação de condutores de veículos, para o respeito e cumprimento da legislação de trânsito, possibilitando o exercício da cidadania, a conquista da qualidade, da dignidade e da segurança da vida humana, fatos que nos levam a debater e formatar as velhas e novas demandas que a seguir apresentamos para em conjunto com todos se possa alcançar o nosso reconhecimento de fato e de direito:
  • 19. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 1ª. – Que os Instrutores de Trânsito capacitados e credenciados junto ao DETRAN-RS, possam atuar sem a necessidade de vinculação trabalhista junto aos CFCs, de acordo com os artigos 13 , I , II , IV e VI e, 25 , II , §1º da lei n° 8.666/93, efetuando contrato direto de prestação de serviço com a autarquia e, portanto a remuneração dos Instrutores de Trânsito passará a ser percebida por aluno instruído, tanto teórico como prático, conforme valores a ser ajustado entre as partes interessadas; 2ª - Que os veículos utilizados na instrução prática, ou seja, aprendizagem de direção veicular de propriedade dos instrutores, deverão receber os mesmos incentivos fiscais para aquisição de veículos ora percebido pelos CFCs e ter acrescido em seus ganhos indenização pecuniária referente a utilização de veiculo automotor; 3º - Que a composição de planilha financeira considerando a depreciação do bem e a imobilização de capital efetuada pelo Instrutor na aquisição do veiculo, deverá ser elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos entre as partes, observadas as normas legais; 4º - Que a taxa cobrada dos profissionais a título de credenciamento seja renomeada para taxa de expedição de documento de habilitação profissional, com o valor correspondente de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) por profissional e não por especialidade; 5º - Que seja informada na CNH, no espaço destinado a observações, a condição profissional do Instrutor de Trânsito de acordo com a Lei n° 12.302/2010 ; PROPOSTAS
  • 20. SINS/RS – SINDICATO DOS INSTRUTORES, EXAMINADORES, DIRETORES GERAIS, DIRETORES DE ENSINO E EMPREGADOS NA ÁREA DE INSTRUÇÃO, AVALIAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Registro Sindical no M.T.E. n° 35.744.000.121/91 - CNPJ n° 02.523.685/0001 - 86 6º - Que os cursos de formação de técnicos profissionais especializados – Instrutores e Examinadores de Trânsito, Diretores Gerais e de Ensino – autorizados e credenciados pelo DETRAN/RS sejam cancelados, considerando que é formado em torno de 1.000 (mil) profissionais por ano e, no decorrer desses 12(doze) anos estão formados em torno de 12.000(doze mil) profissionais com a expectativa de colocação no mercado trabalho somente nos 274 CFCs – postos de trabalho – autorizados pelo DETRAN/RS; 7º - Que os trabalhadores técnicos profissionais especializados tenham uma atualização e requalificação profissional através de cursos técnicos especializados, sem custo para os mesmos , através do FAT – FUNDO DE AMPARO DO TRABALHADOR do Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E.; Diante do acima exposto, estas são as demandas que no momento apresentamos para discussão, esclarecimentos, formatação e objetivos a ser alcançados, de acordo com o entendimento e vontade de todos os presentes, as quais serão apresentadas para os órgãos públicos e privados para que sejam colocadas em prática em todos os seus termos e atos. Porto Alegre/RS 2010 JOSÉ NIVALDO B. BRUM VALDIR SALABERRY JUNIOR PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL