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CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 Online
1
CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS
Matéria: Noções de Direito Penal
Prof.ª: Thais Bandeira
Aula 01 Online
MATERIAL DO PROFESSOR
CONCURSO DE PESSOAS
ou
CONCURSO DE AGENTES
1 – Conceito
Fala-se em concurso de pessoas quando dois ou mais agentes concorrem para a prática de uma mesma
infração penal. Esse concurso pode ser de duas espécies:
• NECESSÁRIO – Ocorre nos crimes que só podem ser praticados por mais de um agente (crimes
plurissubjetivos). Ex.: art. 228 – formação de quadrilha.
• EVENTUAL – Ocorre nos crimes que o sujeito pode praticar sozinho, mas, ocasionalmente, dá-se a
associação (crimes unissubjetivos).
O concurso de pessoas está tratado no art. 29 do CP, segundo o qual, “quem, de qualquer modo, concorre
para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O art. 29 do CP aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos (de concurso eventual), uma vez que
para os crimes plurissubjetivos (de concurso necessário), pelo fato de exigirem a presença de, no mínimo,
duas ou mais pessoas, dependendo do tipo penal, não haveria necessidade de regra expressa para os
autores, ou co-autores, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações
penais.
2 – Requisitos
a) Pluralidade de agentes e de condutas;
b) Identidade de infração penal (divisão de tarefas);
c) Liame subjetivo entre os agentes (acordo de vontades);
d) Relevância causal de cada conduta (cada conduta isoladamente deve ser importante para o crime como
um todo).
3 – Teorias
Para a teoria PLURALISTA, haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e
partícipes. A cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um
resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes.
Já a teoria DUALISTA distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Se a
participação pode ser principal ou acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os
autores e outro crime único para os chamados partícipes.
A teoria MONISTA (unitária), adotada pelo nosso CP, aduz que todos aqueles que concorrem para o
crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe
um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o
crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.
Embora o CP tenha adotado como regra a teoria monista, na verdade, os parágrafos do art. 29
aproximaram a teoria monista da dualista ao determinar a punibilidade diferenciada da
participação.
CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 Online
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4 – Autoria
4.1 – Conceito restritivo
Para os que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita
no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a
realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.
4.2 – Conceito extensivo
Pelo fato de partir da teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), os adeptos do conceito
extensivo não fazem distinção entre autores e partícipes. Todos aqueles que, de alguma forma, colaboram
para a prática do fato, são considerados autores.
4.3 – Teoria do domínio do fato
A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no
núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu
domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada
criminosa.
Aquele que possui o manejo dos fatos e o leva a sua realização, é o autor; aquele que simplesmente
colabora, sem ter poderes decisórios a respeito da consumação do fato, é partícipe. Também cada co-
autor tem a sorte do fato total em suas mãos, através de sua função específica na execução do sucesso
total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato.
4.4 – Co-autoria
A co-autoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias
pessoas. Co-autor é quem, possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a
respeito do fato, e em virtude disso, toma parte na execução do delito.
4.5 – Autoria direta e indireta
Autor pode ser aquele que executa diretamente a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal, ocasião em
que será reconhecido como autor direto ou autor executor; ou poderá ser, também, aquele que se vale
de outra pessoa, que lhe serve, na verdade, como instrumento para a prática da infração penal, sendo,
portanto, chamado de autor indireto ou mediato.
Autor MEDIATO é quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de
um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um
intermediário na forma de um instrumento. Nesse caso, para que se possa falar em autoria indireta ou
mediata, será preciso que o agente detenha o controle da situação, isto é, que tenha o domínio do fato.
4.6 – Autor intelectual
Autor intelectual é aquele que traça o plano criminoso, com todos os detalhes. Não é necessário que lhe
seja atribuída qualquer função executiva no plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo,
o seu status de autor. Pelo contrário. Pela teoria do domínio do fato percebe-se a sua importância para o
sucesso da infração penal. O art. 62, I, do CP diz que a pena será ainda agravada em relação ao agente
que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”.
5 – Participação
O autor é o protagonista da infração penal. É ele quem exerce o papel principal. Contudo, não raras
vezes, o protagonista pode receber auxílio daqueles que, embora não desenvolvendo atividades
principais, exercem papéis secundários, mas que influenciam na prática da infração penal. Estes, que
atuam como coadjuvantes na história do crime, são conhecidos como partícipes.
Se a autoria é sempre atividade principal, participação será sempre atividade acessória, dependente da
principal.
Assim, para que se possa falar em partícipe é preciso, necessariamente, que exista um autor do fato. Sem
este, não há possibilidade daquele. Pois que, conforme determina o art. 31 do CP, o ajuste, a
determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o
crime não chega, pelo menos, a ser tentado e somente o autor pode chegar à fase do conatus
(tentativa) de determinada infração penal.
CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 Online
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5.1 - Formas de participação
A participação pode ser moral ou material. Diz-se MORAL a participação nos casos de induzimento
(determinação) e instigação. MATERIAL seria a participação por cumplicidade (prestação de auxílios
materiais).
5.2 – Teorias
Para a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA haverá participação punível a partir do momento em que
o autor já tiver realizado uma conduta típica.
A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma
conduta típica e ilícita. Essa teoria é adotada pela maioria dos doutrinadores.
Para a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, somente haverá a punição do partícipe se o
autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.
A TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE vai mais além e diz que a participação somente será punida se o
autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.
5.3 – Tentativa de participação
Em razão do disposto no art. 31 do CP, que diz que “o ajuste, a determinação ou instigação e o
auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a
ser tentado”, não se pode falar em tentativa de participação. Se o partícipe estimula alguém a cometer
uma determinada infração penal, mas aquele que foi estimulado não vem a praticar qualquer ato de
execução tendente a consumá-la, a conduta do partícipe é considerada um indiferente penal.
5.4 – Participação de menor importância
O §1º do art. 29 do CP diz que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço”. Não se trata, no entanto, de uma redução facultativa, mas de uma
causa de diminuição obrigatória de pena, desde que fique evidenciada a contribuição insignificante ou
mínima do partícipe para a realização do fato típico. Esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos
casos de participação (instigação e auxílios materiais), não se aplicando às hipóteses de co-autoria.
6- Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo de conduta)
Dispõe o §2º do art. 29 do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-
á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave”.
Pelo que se entende do mencionado parágrafo, o legislador pretendeu punir os concorrentes nos limites
impostos pela finalidade de sua conduta, ou seja, se queria concorrer para o cometimento de determinada
infração penal, se o seu dolo era voltado no sentido de cooperar e praticar determinado crime, não poderá
responder pelo desvio subjetivo de conduta atribuído ao autor executor.
Merece destaque o fato de que o §2º do art. 29 do CP permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria
como nos casos de participação (material e moral).
6 – Punibilidade no concurso de pessoas
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, diz o caput do art. 29 do CP, incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
A expressão na medida de sua culpabilidade foi introduzida pela reforma da parte geral do CP.
Culpabilidade significa juízo de censura, de reprovabilidade, que recai sobre a conduta do agente. Embora
duas pessoas, agindo em concurso, resolvam praticar determinada infração penal, pode-se concluir,
dependendo da hipótese, que a conduta de uma delas é mais censurável do que a outra, razão pela qual
deverá ser punida mais severamente.
7 – Circunstâncias incomunicáveis
CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 Online
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O art. 30 do CP diz que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime”.
Circunstâncias são dados periféricos, acessórios, que gravitam ao redor da figura típica, somente
interferindo na gradação da pena. A existência ou não de uma circunstância em nada interfere na
definição da figura típica, tendo a sua importância limitada ao aumento ou diminuição da pena de uma
determinada infração penal.
Ao contrário, as elementares são dados essenciais à figura típica, sem os quais ou ocorre uma atipicidade
absoluta (o fato praticado pelo agente torna-se um indiferente penal), ou uma atipicidade relativa (dá-se
a desclassificação).
Merece ser destacada a diferença existente entre as circunstâncias de natureza objetiva e aquelas de
natureza subjetiva. Objetivas, materiais ou reais são as circunstâncias que se relacionam com o fato
delituoso em sua materialidade (modos de execução, uso de determinados instrumentos, tempo, ocasião,
lugar, qualidades da vítima, etc.). Tais circunstâncias se comunicam se ingressam na esfera de
conhecimento dos co-participantes. Subjetivas ou pessoais são aquelas que dizem respeito à pessoa do
agente, que não se comunicam aos co-participantes, a não ser que se transformem em elemento do tipo
penal, ou seja, se simples dado periférico, passe a ser dado essencial à figura típica. Deverá, ainda, para
que seja estendida, ingressar na esfera de conhecimento dos co-participantes.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Praticados
por
funcionários
públicos
Praticados
por
particulares
Por particular
contra a Ad.
Estrangeira
Contra a
Adm. Da
Justiça
Contra as
Finanças
Públicas
1. Princípios da Adm. pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
2. Progressão de Regime: em 2003 foi acrescentada mais uma condição para progressão de regime –
nestes crimes contra a Adm. Pública é necessária prévia reparação do dano causado ou
devolução do produto ilícito, além dos requsitos temporal (1/6 de pena) e bom comportamento.
3. Conceito de funcionário público: art. 327. Não há a distinção feita pelo Direito Adm. entre
funcionários públicos, empregados públicos, servidores de cargo em comissão, servidores
temporários. Nosso conceito é mais elástico. Até quem exerce uma função pública transitória,
enquanto investido nesta função: mesários, jurados, estagiários, defensor dativo.
4. Crimes funcionais próprios: só existem com a presença desta elementar. Crimes funcionais
impróprios: não estando presente a elementar, não haverá aquele tipo penal especial, mas
algum outro geral.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público.

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Concurso de pessoa

  • 1. CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 Online 1 CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS Matéria: Noções de Direito Penal Prof.ª: Thais Bandeira Aula 01 Online MATERIAL DO PROFESSOR CONCURSO DE PESSOAS ou CONCURSO DE AGENTES 1 – Conceito Fala-se em concurso de pessoas quando dois ou mais agentes concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Esse concurso pode ser de duas espécies: • NECESSÁRIO – Ocorre nos crimes que só podem ser praticados por mais de um agente (crimes plurissubjetivos). Ex.: art. 228 – formação de quadrilha. • EVENTUAL – Ocorre nos crimes que o sujeito pode praticar sozinho, mas, ocasionalmente, dá-se a associação (crimes unissubjetivos). O concurso de pessoas está tratado no art. 29 do CP, segundo o qual, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. O art. 29 do CP aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos (de concurso eventual), uma vez que para os crimes plurissubjetivos (de concurso necessário), pelo fato de exigirem a presença de, no mínimo, duas ou mais pessoas, dependendo do tipo penal, não haveria necessidade de regra expressa para os autores, ou co-autores, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações penais. 2 – Requisitos a) Pluralidade de agentes e de condutas; b) Identidade de infração penal (divisão de tarefas); c) Liame subjetivo entre os agentes (acordo de vontades); d) Relevância causal de cada conduta (cada conduta isoladamente deve ser importante para o crime como um todo). 3 – Teorias Para a teoria PLURALISTA, haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. A cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Já a teoria DUALISTA distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Se a participação pode ser principal ou acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime único para os chamados partícipes. A teoria MONISTA (unitária), adotada pelo nosso CP, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. Embora o CP tenha adotado como regra a teoria monista, na verdade, os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monista da dualista ao determinar a punibilidade diferenciada da participação.
  • 2. CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 Online 2 4 – Autoria 4.1 – Conceito restritivo Para os que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes. 4.2 – Conceito extensivo Pelo fato de partir da teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), os adeptos do conceito extensivo não fazem distinção entre autores e partícipes. Todos aqueles que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores. 4.3 – Teoria do domínio do fato A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Aquele que possui o manejo dos fatos e o leva a sua realização, é o autor; aquele que simplesmente colabora, sem ter poderes decisórios a respeito da consumação do fato, é partícipe. Também cada co- autor tem a sorte do fato total em suas mãos, através de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato. 4.4 – Co-autoria A co-autoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Co-autor é quem, possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato, e em virtude disso, toma parte na execução do delito. 4.5 – Autoria direta e indireta Autor pode ser aquele que executa diretamente a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal, ocasião em que será reconhecido como autor direto ou autor executor; ou poderá ser, também, aquele que se vale de outra pessoa, que lhe serve, na verdade, como instrumento para a prática da infração penal, sendo, portanto, chamado de autor indireto ou mediato. Autor MEDIATO é quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um intermediário na forma de um instrumento. Nesse caso, para que se possa falar em autoria indireta ou mediata, será preciso que o agente detenha o controle da situação, isto é, que tenha o domínio do fato. 4.6 – Autor intelectual Autor intelectual é aquele que traça o plano criminoso, com todos os detalhes. Não é necessário que lhe seja atribuída qualquer função executiva no plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor. Pelo contrário. Pela teoria do domínio do fato percebe-se a sua importância para o sucesso da infração penal. O art. 62, I, do CP diz que a pena será ainda agravada em relação ao agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. 5 – Participação O autor é o protagonista da infração penal. É ele quem exerce o papel principal. Contudo, não raras vezes, o protagonista pode receber auxílio daqueles que, embora não desenvolvendo atividades principais, exercem papéis secundários, mas que influenciam na prática da infração penal. Estes, que atuam como coadjuvantes na história do crime, são conhecidos como partícipes. Se a autoria é sempre atividade principal, participação será sempre atividade acessória, dependente da principal. Assim, para que se possa falar em partícipe é preciso, necessariamente, que exista um autor do fato. Sem este, não há possibilidade daquele. Pois que, conforme determina o art. 31 do CP, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado e somente o autor pode chegar à fase do conatus (tentativa) de determinada infração penal.
  • 3. CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 Online 3 5.1 - Formas de participação A participação pode ser moral ou material. Diz-se MORAL a participação nos casos de induzimento (determinação) e instigação. MATERIAL seria a participação por cumplicidade (prestação de auxílios materiais). 5.2 – Teorias Para a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica. A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Essa teoria é adotada pela maioria dos doutrinadores. Para a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável. A TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE vai mais além e diz que a participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível. 5.3 – Tentativa de participação Em razão do disposto no art. 31 do CP, que diz que “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”, não se pode falar em tentativa de participação. Se o partícipe estimula alguém a cometer uma determinada infração penal, mas aquele que foi estimulado não vem a praticar qualquer ato de execução tendente a consumá-la, a conduta do partícipe é considerada um indiferente penal. 5.4 – Participação de menor importância O §1º do art. 29 do CP diz que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Não se trata, no entanto, de uma redução facultativa, mas de uma causa de diminuição obrigatória de pena, desde que fique evidenciada a contribuição insignificante ou mínima do partícipe para a realização do fato típico. Esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e auxílios materiais), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. 6- Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo de conduta) Dispõe o §2º do art. 29 do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. Pelo que se entende do mencionado parágrafo, o legislador pretendeu punir os concorrentes nos limites impostos pela finalidade de sua conduta, ou seja, se queria concorrer para o cometimento de determinada infração penal, se o seu dolo era voltado no sentido de cooperar e praticar determinado crime, não poderá responder pelo desvio subjetivo de conduta atribuído ao autor executor. Merece destaque o fato de que o §2º do art. 29 do CP permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos casos de participação (material e moral). 6 – Punibilidade no concurso de pessoas Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, diz o caput do art. 29 do CP, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. A expressão na medida de sua culpabilidade foi introduzida pela reforma da parte geral do CP. Culpabilidade significa juízo de censura, de reprovabilidade, que recai sobre a conduta do agente. Embora duas pessoas, agindo em concurso, resolvam praticar determinada infração penal, pode-se concluir, dependendo da hipótese, que a conduta de uma delas é mais censurável do que a outra, razão pela qual deverá ser punida mais severamente. 7 – Circunstâncias incomunicáveis
  • 4. CARREIRAS PARA ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira - Aula 01 Online 4 O art. 30 do CP diz que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Circunstâncias são dados periféricos, acessórios, que gravitam ao redor da figura típica, somente interferindo na gradação da pena. A existência ou não de uma circunstância em nada interfere na definição da figura típica, tendo a sua importância limitada ao aumento ou diminuição da pena de uma determinada infração penal. Ao contrário, as elementares são dados essenciais à figura típica, sem os quais ou ocorre uma atipicidade absoluta (o fato praticado pelo agente torna-se um indiferente penal), ou uma atipicidade relativa (dá-se a desclassificação). Merece ser destacada a diferença existente entre as circunstâncias de natureza objetiva e aquelas de natureza subjetiva. Objetivas, materiais ou reais são as circunstâncias que se relacionam com o fato delituoso em sua materialidade (modos de execução, uso de determinados instrumentos, tempo, ocasião, lugar, qualidades da vítima, etc.). Tais circunstâncias se comunicam se ingressam na esfera de conhecimento dos co-participantes. Subjetivas ou pessoais são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente, que não se comunicam aos co-participantes, a não ser que se transformem em elemento do tipo penal, ou seja, se simples dado periférico, passe a ser dado essencial à figura típica. Deverá, ainda, para que seja estendida, ingressar na esfera de conhecimento dos co-participantes. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Praticados por funcionários públicos Praticados por particulares Por particular contra a Ad. Estrangeira Contra a Adm. Da Justiça Contra as Finanças Públicas 1. Princípios da Adm. pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. 2. Progressão de Regime: em 2003 foi acrescentada mais uma condição para progressão de regime – nestes crimes contra a Adm. Pública é necessária prévia reparação do dano causado ou devolução do produto ilícito, além dos requsitos temporal (1/6 de pena) e bom comportamento. 3. Conceito de funcionário público: art. 327. Não há a distinção feita pelo Direito Adm. entre funcionários públicos, empregados públicos, servidores de cargo em comissão, servidores temporários. Nosso conceito é mais elástico. Até quem exerce uma função pública transitória, enquanto investido nesta função: mesários, jurados, estagiários, defensor dativo. 4. Crimes funcionais próprios: só existem com a presença desta elementar. Crimes funcionais impróprios: não estando presente a elementar, não haverá aquele tipo penal especial, mas algum outro geral. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.