Este documento contém dois artigos: (1) Antropologia do direito, que discute o estudo antropológico das categorias jurídicas e sua produção e consumo em diferentes sociedades; (2) Teoria zetética do direito, que contrasta com a teoria dogmática ao questionar paradigmas jurídicos estabelecidos e buscar novas perguntas e respostas.
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Teoria zetetica
1. Conteúdo
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Antropologia do direito 1
Teoria zetética do direito 2
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2. Antropologia do direito 1
Antropologia do direito
Antropologia do direito é uma área da antropologia social ou cultural (ou etnologia) voltada ao estudo das
categorias que perpassam o saber jurídico: seus mecanismos de produção, reprodução e consumo. Busca identificar,
classificar e analisar as formas como se organiza o "campo" jurídico - entendendo-se, aqui, a noção de "campo",
como a apresentada na sociologia de Pierre Bourdieu. A Antropologia do Direito se ocupa do aspecto legal ou
normativo das sociedades, abrangendo também a questão da justiça, como elementos interantes da organização
social e cultural.
Define-se em alguns programas de pós-graduação acadêmica, como aquele gênero de "estudos comparativos de
processos de resolução de conflitos, das relações de poder e de processos de formação de opinião política em
contextos sócio-culturais específicos." Para Geertz
[1]
é preciso um esforço para não impregnar costumes sociais com
significados jurídicos, nem para corrigir raciocínios jurídicos através de descobertas antropológicas e sim criar um ir
e vir hermenêutico entre os dois campos, olhando primeiramente para uma direção e depois na outra, a fim de
formular as questões morais, políticas e intelectuais que são importantes para ambos.
A antropologia do direito avançou com a pesquisa de campo proposta pelos cientistas que puseram de lado
elocubrações teóricas sem base na observação e sistematização de dados empíricos. Assim como ocorreu nos demais
ramos da antropologia cultural, a técnica de observação participante, utilizada na Antropologia do Direito de linha
funcional, contribuiu para a explicitação do conceito de "transgressão e castigo", independentemente do conteúdo
moral do comportamento desviante (Émile Durkheim), e contribuiu para a desmistificação da imagem do "bom
selvagem" (Jean-Jacques Rousseau).
Para uma discussão sobre a Antropologia do Direito, sob uma ótica funcionalista, formulada a partir de pesquisas de
campo, ver o trabalho pioneiro de Bronisław Malinowski em "Crime and Custom in Savage Society"
[2]
(1926) e
"Sex and Repression in Savage Society"
[3]
. Também recomendável: "Anthropology of Law", de Leopold Pospisil.
[4]
A Wikipédia possui o portal:
•• Portal de antropologia
Origens e perspectiva
Podemos tomar como origem dessa proposição de interpolação e comparação, que os advogados chamam de
"antropologia legal" e os antropólogos chama de "antropologia do direito", os trabalhos de Immanuel Kant
(1724-1804) designados por ele mesmo de filosofia moral em três obras: Fundamentação da metafísica dos costumes
(1785), Crítica da razão prática (1788) e Metafísica dos costumes (1798). Para Mauss
[5]
em etnologia entende-se por
"direito" ou sociologia jurídica e moral o que os anglo-saxões denominam de social antropolhogy abordando tantos
os problemas morais com suas interfaces com os fenômenos econômicos e políticos, com os relativos à organização
social.
Não se pode esquecer que a Antropologia jurídica do século XIX constituiu-se como mais um instrumento de
dominação e legitimação de valores etnocêntricos
[6]
e diante da impossibilidade de construir uma teoria geral do
direito (Geertz oc.
[7]
p. 327) e do objetivo hermenêutico, que propõe a antropologia interpretativa de Geertz, que
permeia a abordagem de todas as visões de mundo: "a compreensão de ‘compreensões’ diferentes da nossa".
[1][1] Geertz Clifford. O saber local, novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis, RJ, Vozes, 2009
[2] http://books.google.com.br/books?id=IEzGVImzSy0C&printsec=frontcover&dq=Bronis%C5%82aw+Malinowski&hl=pt-br&
ei=U9jKTJv5HYL68Aa37dWMAQ&sa=X&oi=book_result&ct=book-thumbnail&resnum=6&ved=0CEUQ6wEwBQ#v=onepage&q&
f=false
[3] http://books.google.com.br/books?id=xzfCZ0bCFrYC&printsec=frontcover&dq=Bronis%C5%82aw+Malinowski&hl=pt-br&
ei=U9jKTJv5HYL68Aa37dWMAQ&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=4&ved=0CDcQ6AEwAw#v=onepage&q&f=false
3. Antropologia do direito 2
[4] http://books.google.com.br/books?id=ZE31NmBl8B8C&pg=PA95&dq=Leopold+Pospisil&hl=pt-br&
ei=0NjKTNryGcGC8gbXt6D3AQ&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=1&ved=0CCQQ6AEwAA#v=onepage&
q=Leopold%20Pospisil&f=false
[5][5] Mauss, Marcel. Manual de etnografia. Lisboa,Pt, Ed.Portico, 1972.
[6] Villas Bôas Filho, Orlando. A constituição do campo de análise e pesquisa da antropologia jurídica. Prisma Jurídico, v. 6, p. 333-349, 2007
Disponível em pdf (http://redalyc.uaemex.mx/pdf/934/93400620.pdf)
[7][7] Geertz Clifford. O saber local: Fatos e leis em uma perspectiva comparativa, in: O saber local, novos ensaios em antropologia interpretativa.
Petrópolis, RJ, Vozes, 2009
Ligações externas
• Associação Brasileira de Antropologia (ABA) (http://www.abant.org.br/)
• Programa da disciplina: Antropologia Jurídica ou do Direito - UNB (http://www.unb.br/ics/dan/
AntropologiaJuridicaempdf.pdf)
Teoria zetética do direito
A Teoria zetética do Direito pode ser entendida pela oposição à Teoria dogmática do Direito, onde determinados
conceitos e fatos são simplesmente aceitos como dogmas. Em oposição, a zetética coloca o questionamento como
posição fundamental, isso significa que qualquer paradigma pode ser investigado e indagado. Qualquer premissa tida
como certa pela dogmática pode ser reavaliada, alterada e até desconstituída pelo ponto de vista zetético.
A palavra "zetética" possui sua origem no grego zetein que significa perquirir, enquanto "dogmática" origina também
do grego dokein, ou seja, doutrinar.
Definição
No Brasil, a teoria zetética foi postulada por Tércio Sampaio Ferraz Júnior, com base na obra do jusfilósofo alemão
Theodor Viehweg.
O autor alemão sustentava uma distinção entre processos científicos que tivessem como seu foco as perguntas e as
respostas e a existência de uma tendência corrente da análise pela perspectiva das respostas. Por outro lado, o foco à
pergunta possui um potencial imenso para a teoria jurídica, segundo o autor, o ponto de vista conserva "sempre seu
caráter hipotético, problemático, tentador e questionável. Servem primordialmente para delimitar o horizonte de
questões de um âmbito especializado nesse sentido [...]".
Outra distinção entre as teorias dogmática e zetética pode ser encontrada em sua função desempenhada, enquanto a
visão dogmática busca a formação de opiniões, a zetética procura se relacionar com a investigação e com a
dissolução, através do questionamento, das opiniões já formadas.
Do ponto de vista finalista, a dogmática soluciona o embate entre opiniões diferentes através da imposição do que é
consolidado, enquanto a zetética resolveria o conflito através da investigação construtiva da verdade em relação ao
tópico em questão, através do método científico: as hipóteses defendidas são testadas empiricamente e, ao final da
análise, aquela que se mostrar mais condizente com a realidade, será a correta.
É também característica da teoria zetética a extrapolação das fontes usualmente reconhecidas do direito, as formais
(leis, jurisprudência, súmulas), utilizando fontes secundárias como Sociologia, História, Geopolítica, etc
[1]
,. Desta
forma, muitos consideram esta visão como mais ampla e completa do que as teorias tradicionais, entendendo como
origem das normas e como perpétua fonte de seu conteúdo a sociedade que as mesmas visam regular. Coloca, a
zetética, o Direito em uma posição covalente com o objeto de sua regulação, um interferindo virtuosamente sobre o
outro, sem colocar o primeiro em uma posição dogmática, por legitimidade ou qualquer outro motivo, acima do
segundo.
4. Teoria zetética do direito 3
[1] O conceito de Zetética opõe-se ao de Dogmática. Na acepção jurídica, esta situaria o direito enquanto sistema de respostas enquanto a
Zetética o enfocaria como sistema de perguntas formuladas através dessa abordagem multidisciplinar conforme se depreende adiante.
5. Fontes e Editores da Página 4
Fontes e Editores da Página
Antropologia do direito Fonte: http://pt.wikipedia.org/w/index.php?oldid=34428431 Contribuidores: Bemelmans, Catuireal, Cláudio Aarão Rangel, CostaPPPR, Cícero, Faustino.F, Jack
Bauer00, Jorge, Lucazeppelin, Ricardo Moraes-Pinto, Tosão, 9 edições anónimas
Teoria zetética do direito Fonte: http://pt.wikipedia.org/w/index.php?oldid=37476193 Contribuidores: Dimitrihector, Jbribeiro1, Papel, PedR, Tiago Vasconcelos, Victoria Fenix, Vini 175, 15
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