O documento apresenta uma introdução ao direito ambiental brasileiro, abordando tópicos como a exploração dos recursos naturais, o conceito de meio ambiente, as ciências relacionadas e a classificação do meio ambiente. Também define o direito ambiental como ramo do direito público que atua de forma preventiva, reparatória e repressiva para organizar o uso sustentável dos recursos naturais e estabelece três categorias de direitos coletivos: difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Curso de Direito Ambiental para Procurador da República 2019
DIREITO AMBIENTAL: RECURSOS, CIÊNCIAS E DESTINATÁRIOS
1. DIREITO AMBIENTAL
Prof. Raphael Gomes Viana
raphaelviana.adv@hotmail.com
88-9402.31.55
Bibliografia:
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental
Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo, Saraiva, 2010.
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 9ª. Ed., São
Paulo, Saraiva, 2011.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 15ª. Ed., São Paulo,
Atlas, 2013.
2. INTRODUÇÃO:
Planeta Terra:
Natureza: Fonte de recursos necessários ou fonte “ilimitada” para
satisfação dos desejos humanos?
Idade Moderna – Revolução Industrial: exploração sem critérios
Valoração ética: Exploração x necessidade de sobrevivência
Necessidade de reflexão para evitar uma situação irreversível.
4. PEGADA ECOLÓGICA
Termo utilizado como medida para calcular se a Terra teria condições
de repor os recursos naturais diante do atual ritmo de consumo
humano.
Educação ambiental X analfabetismo ambiental: indivíduos que não
conhecem o ciclo da vida e dos recursos naturais, sem qualquer
noção sobre preservação e desenvolvimento sustentável.
O modelo de desenvolvimento dos países industrializados deve ser
seguido?
Desenvolvimento econômico X preservação ambiental: países ricos e
pobres
5. DISCIPLINA DE DIREITO AMBIENTAL
O Direito ambiental é um dos ramos mais recentes do Direito, tendo
sido propagado em razão do aumento gradativo de leis que regulam
questões ambientais, bem como em razão de uma nova consciência
mundial sobre o uso dos recursos naturais.
Qual a função do Direito Ambiental?
- É organizar a forma pela qual o sociedade se utiliza dos recursos
ambientais, estabelecendo métodos, critérios, proibições e permissões,
definindo o que pode e o que não pode ser apropriado
economicamente e ambientalmente.
- É importante definir a área de atuação do Direito Ambiental para não
incorrer no erro de achar que tudo é uma questão de Direito Ambiental:
Exemplo: Declaração do Rio – ECO 92:
Princípio 20: As mulheres têm um papel vital no gerenciamento do meio
ambiente e no desenvolvimento. Sua participação plena é, portanto,
essencial para se alcançar o desenvolvimento sustentável.
6. - O Direito Ambiental atua sobre 3 esferas:
1 – Preventiva (administrativa)
2 – Reparatória (cível)
3 – Repressiva (penal)
- O Direito ambiental é um ramo do Direito Público ou do Direito
Privado?
- Tradicionalmente, enquadra-se o Direito Ambiental como ramo do
Direito Público.
- Todavia, as demandas e conflitos coletivos fizeram surgir situações
que não poderiam ser resolvidas com base na tradicional concepção
de cada indivíduo ou pessoa jurídica (pública ou privada) seria titular
de um bem.
- Surgem então os direitos metaindividuais ou transindividuais.
- Vejamos o art. 81 do CDC sobre os direitos de ordem coletiva:
7. DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
8. Há, portanto, 3 categorias de direitos coletivos:
DIREITOS DIFUSOS:
- Características:
a) Titulares indeterminados: não é definir quem são os titulares de um
direito difuso, pois ao mesmo tempo a sua violação atingiu alguém
em particular e simultaneamente a todos.
b) Indivisíveis: é um direito que ao mesmo tempo pertence a todos,
mas a ninguém em específico, trata-se de uma lesão contra a
coletividade.
Exemplos:
- Direito ao meio ambiente equilibrado;
- Direito à vedação de propaganda enganosa
- Direito à segurança pública
9. DIREITO COLETIVO:
- Características:
- São indivisíveis, mas seus titulares são determináveis, pois existe uma
relação jurídica entre eles. São direitos de um grupo, categoria ou
classe de pessoas.
Exemplos:
- Direito de receber ensino de qualidade na faculdade
- Direitos de uma categoria de trabalhadores de receberem determinado
adicional de insalubridade
- Direito de um consumidor de receber serviços de boa qualidade da
rede de telefonia
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:
- São direitos individuais que recebem proteção coletiva visando
otimizar o acesso à Justiça, já que foram gerados por uma causa
comum.
- Exemplos: Direitos dos compradores de um produto defeituoso; direito
das vítimas de um acidente de avião;
10. DESTINATÁRIO DO DIREITO AMBIENTAL:
- O Direito Ambiental é um direito humano de 3ª geração,
portanto, tem como sujeito de direito o ser humano.
- - Há três correntes:
a) Antropocêntrica: o homem é o exclusivo destinatário do Direito Ambiental.
b) Ecocêntrica: a natureza (fauna e flora) é o destinatário do Direito Ambiental
Vejamos a Declaração Universal dos Direitos dos Animais:
Art. 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Art. 2º Todo animal tem direito a ser respeitado.
- Além disso, vejamos o art. 225, CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
c) Biocêntrica: tanto o homem como a natureza são destinatários do Direito
Ambiental.
11. MEIO AMBIENTE
Embora já consagrado, o termo meio ambiente é considerado um vício
de linguagem, já que ambiente significa lugar ou área que habitam os
seres vivos.
Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente):
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
CIÊNCIAS RELACIONADAS AO DIREITO AMBIENTAL:
- Biologia x Ecologia x Economia
Biologia: ciência que estuda os seres vivos de modo isolado.
Ecologia: ciência que estuda a relação dos seres vivos com o meio
ambiente.
Economia: O desenvolvimento econômico envolve o uso de recursos
naturais.
12. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE:
1 – Meio ambiente natural:
- Diz respeito a preservação e conservação da natureza.
2 – Meio ambiente artificial:
- Compreende o espaço urbano construído, com edificações,
saneamento básico, transporte, utilização do solo urbano.
3 – Meio ambiente cultural:
- Bens de natureza material ou imaterial com relevância para a
identidade de uma determinada sociedade, como obras de arte,
músicas, rituais e festas religiosas, sítios de valor histórico,
arqueológico, paisagístico.
4 – Meio ambiente do trabalho:
- Diz respeito as regras e condições de salubridade, segurança, saúde e
convivência no local de trabalho.