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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005
(De autoria do Senador Pedro Simon)
Altera o parágrafo único do art. 81 da Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, que “dispõe sobre
o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional,
estabelece as regras e condições de emissão do
REAL e os critérios para conversão das
obrigações para o REAL, e dá outras
providências.”
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 81 da Lei 9.069/95 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 81...............................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a organização,
funcionamento e composição do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, observados os seguintes princípios:
I – O Conselho será constituído por representantes de órgãos e entes
públicos e, em igual número, de entidades do sistema financeiro nacional e
de entidades da sociedade civil;
II - Os membros do Conselho serão designados pelo Presidente da
República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez;
III - A nomeação dos membros do Conselho dependerá de prévia aprovação
do Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da
Constituição Federal;
IV – Os Conselheiros, deverão ter reconhecida competência e
conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados
financeiros, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito
rural e industrial, e de consórcios;
V - Junto ao Conselho funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional,
designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida
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competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos
relativos aos mercados financeiros, de capitais, de câmbio, de capitais
estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a
atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos
e demais atos normativos.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN foi
criado pelo Decreto nº 91.152/85. Com o advento da Lei nº 9.069/95, que
criou o Plano Real e reestruturou o sistema monetário nacional, as atribuições
que antes eram de competência do Conselho Monetário Nacional foram
transferidas para o CRSFN, que ficou responsável por julgar recursos contra
decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por
infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial.
O Poder Executivo ficou incumbido de dispor sobre a organização,
composição, regulamento e funcionamento do Conselho, que foi feito em sua
forma mais atual pelo Decreto nº 1.935/96.
Nesta regulamentação, o Conselho ficou incumbido de julgar, em
segunda e última instância, os recursos referentes às penalidades e sanções
previstas e aplicadas por diversos órgãos, que, além do Banco Central, são
responsáveis pelo controle e fiscalização de diversas atividades realizadas no
setor financeiro. Inclusive quanto às decisões do Banco Central do
Brasil relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais
estrangeiros e de crédito rural e industrial, à legislação de consórcios,
referentes à adoção de medidas cautelares e à desclassificação e à
descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos
referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Foi definido que o Conselho é integrado por oito Conselheiros e igual
número de suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com
mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez. Estes membros
têm os atributos de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos
especializados em assuntos relativos aos mercados financeiros, de capitais, de
câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios.
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Além destes, também ficou estipulado que junto, ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da
Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de
reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em
assuntos relativos aos mercados financeiros, de capitais, de câmbio, de
capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a
atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e
demais atos normativos.
Hoje, o Conselho tem a seguinte composição: um representante do
Ministério da Fazenda, um representante do Banco Central do Brasil, um
representante da Secretaria de Comércio Exterior, um representante da
Comissão de Valores Mobiliários, quatro representantes das entidades de
classe dos mercados afins, por estas indicados em lista tríplice.
As entidades de classe que integram o CRFSN são as seguintes:
Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas), Anbid (Associação
Nacional dos Bancos de Investimento), CNBV (Comissão de Bolsas de
Valores), Febraban (Federação Brasileira das Associações de Bancos), Abel
(Associação Brasileira das Empresas de Leasing), Adeval (Associação das
Empresas Distribuidoras de Valores), AEB (Associação de Comércio Exterior
do Brasil), sendo que os representantes das quatro primeiras entidades têm
assento no Conselho como membros-titulares e os demais, como suplentes.
Entretanto, o que ocorre é que este Conselho, na forma e função como
está constituído, não tem funcionado a contento. Assim como os órgãos de
fiscalização do sistema financeiro também têm dado demonstrações
irrefutáveis de que seu trabalho tem deixado muito a desejar, lembremos dos
reiterados e graves crimes, verdadeiros escândalos que têm ocorrido no setor.
Só de CPIs tivemos mais de 3 para investigar as aberrações que têm
acontecido no sistema financeiro. CPIS como a dos bancos, do Proer, Proef,
Banestado, Precatórios, agora a dos Correios. Enfim, se há algo que não
necessita de demonstração mais cabal é a insuficiência e ineficácia dos
mecanismos de controle das instituições e operações financeiras.
É freqüente a citação pela imprensa das decisões do Conselho, mais
conhecido como “conselhinho”, que vêm na contramão da revisão das
sanções, penalizações e responsabilizações, quando, diga-se de passagem,
raramente são aplicadas aos agentes do mercado. É opinião corrente no
mercado que o “conselhinho” sempre atenua, ameniza e, muitas vezes,
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absolve e retira as punições devidas. Até mesmo das instituições oficiais de
controle vêm as reclamações, conforme publicado na revista ISTOÉ, de 1º de
dezembro de 1999:
“Conselhinho – No BC, o sangue espanhol do ex-diretor de
Fiscalização Luiz Carlos Alvarez fervia quando ouvia críticas à
falta de ânimo de sua equipe para fazer uma faxina nas casas de
lavagens financeiras. “São 17 mil agências bancárias, 80
milhões de contas e dois bilhões de lançamentos mensais. É
impossível controlar isso tudo. E quando punimos, isso sempre
pode ser revisto pelo Conselhinho (como é conhecido o Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro). Nós punimos e eles
absolvem”, estrilou Alvarez, em entrevista a ISTOÉ na quinta-
feira 25”
Portanto, dada a importância deste colegiado, a relevância de seu papel
no controle dos descalabros e espetaculares escândalos promovidos por
diversas instituições financeiras, que levam aos crimes de corrupção, evasão
de divisas, sonegação fiscal, manipulação e gestão fraudulenta do mercado e
tantos outros, a cifras estratosféricas de roubo e prejuízo aos cofres públicos.
Seguramente, se somarmos o que foi estimado, infelizmente não apurado e
recuperado, pelas poucas CPIs que citei, chegaremos a um rombo superior a
no mínimo US$ 200 bilhões.
De forma que proponho novas diretrizes para a reformulação deste
Conselho, para que o mesmo passe a trilhar caminho em prol da sociedade.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2005.
Senador Pedro Simon
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Legislação citada
LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras
e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações
para o REAL, e dá outras providências.
Art. 81. Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de
1985, a competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à
aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização
e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.
DECRETO No 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 81 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.470, de 5 de junho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, existente na
estrutura do Ministério da Fazenda, criado por força do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito
Federal.
Art. 2o Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:
I - previstos:
a) no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;
c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
f) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à
legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao
Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Art. 3o Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e
entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas
alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o.
Art. 4o O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência
e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais
estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Fazenda;
II - um representante do Banco Central do Brasil;
III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda;
§ 1º Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2o Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados
pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos
relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a
atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos.
§ 3º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada
pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.
Art. 5º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contará com o apoio de uma Secretaria Executiva dirigida por um
Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos
especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
§ 1º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento
da Secretaria Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e
os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o
cumprimento dos objetivos do Conselho.
Art. 6º A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional são fixados no Regimento
Interno, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
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