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VAMOS FALAR SOBRE FRETE?
OBSERVAR SE ESTÁ
DESTACADO NA NOTA FISCAL
NO CAMPO FRETE POR CONTA DESTINATÁRIO
Quando o frete for FOB – “a pagar”
deve –se observar que deverá
existir um Conhecimento de
transporte ou uma Nota Fiscal de
Serviço de Transporte.
O CIF (Cost Insurance Freight) –
Custo, seguro e frete – o
fornecedor se responsabiliza pelo
frete, cabendo a este fornecer
uma guia para que o comprador
possa resgatar o produto perante o
courrier. Este custo consta no
orçamento do fornecedor..
FOB (Free On Board) o fornecedor se
responsabiliza (contratualmente) pela
mercadoria até a hora em que ela é
entregue, na data e hora, ao courrier
escolhido pelo comprador. Este preço
não faz parte do orçamento do
fornecedor, deverá ser calculado pelo
comprador de acordo com o serviço de
frete que escolheu.
CIF – PAGAMENTO EFETUADO PELO
FORNECEDOR, LOGO O
DOCUMENTO CTRC / CTe/NF
Serviço de Transporte É DE
PROPRIEDADE DO FORNECEDOR.
FOB- PAGAMENTO EFETUADO PELO
DESTINATÁRIO, LOGO TODOS OS
FRETES DEVERÃO SER
CONTABILIZADOS
Nota Fiscal Serviço Transportes
(modelo 7)
A prestação de serviço de
transportes de cargas realizada
dentro do município esta sujeito à
incidência do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza
( ISSQN). Entre municípios o ICMS.
Muita ATENÇÃO :
Alguns Transportadores por não
conhecerem a legislação estão
emitindo Nota Fiscal de Serviço
para acobertar o Transito entre
Municípios.
Esta nota não tem validade FISCAL
A Nota Fiscal de Serviço de
Transporte é bem diferente da
Nota Fiscal de Serviço.
Conheça um pouco sobre a NOTA
FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTES:
ANEXO V do RICMS – MG /2002
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)
Art. 71. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou
mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal
específico.
Art. 72 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
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VII - percurso;
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XII - base de cálculo do ICMS;
XIII - alíquota aplicável;
XIV - valor do ICMS;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de
impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data
da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas
O CTRC, modelo 8 será emitido
antes do início das prestação do
serviço por transportador
rodoviário de cargas que executar
serviço de transporte rodoviário
INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL de cargas.
Carta de Correção do CTRC
Dispõe o Ajuste SINIEF 02, DE 04 de
Abril de 2008 que o transportador de
cargas, contribuinte de ICMS, poderá
utilizar da carta de correção, para
regulamentação do erro ocorrido na
emissão dos documentos fiscais
relativo a prestação de serviços de
transportes.
Anulação de valores de Prestação
de Serviços
Dispõe o Ajuste SINIEF, de
04/04/2008 para fins de anulação
de valores relativos a prestação de
serviço de transporte de cargas em
virtude de erro comprovado, desde
que não descaracterize a
prestação.
O tomador contribuinte de ICMS
deverá emitir documento fiscal
próprio pelo valor do serviço, sem
destaque do ICMS, consignando como
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VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE. Informando
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com erro, os valores anulados e o
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documento fiscal referido, a
prestadora de serviço de transporte
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Todas as vezes que se contratar
um serviço de transporte é
necessário verificar se o emitente
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Alguns fornecedores podem emitir
a nota fiscal de venda de
mercadoria e destacar o frete nos
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de cálculo do ICMS da mercadoria nas operações
de saídas venda para consumidor final e, para
pessoa jurídica com finalidades de revenda, desta
forma, ao emitir a nota de venda com frete somálo na base de cálculo.
Em Minas Gerais tem previsão de isenção
do frete para “prestação interna de serviço
de transporte rodoviário de cargas” que
tenha como tomador do
serviço contribuinte do imposto inscrito no
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Estado, conforme Item 144 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS/MG.
Conforme Item 144 da Parte 1 do Anexo I (ISENÇÃO) do RICMS/MG:

Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de
cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito
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Então para CTRC, CTE , NF Serviço de Transporte se estiverem dentro do
território mineiro e se ambos forem contribuintes do ICMS, a prestação de
serviço de transporte é Isenta .
Tomador do Serviço:
A pessoa que contratualmente é a
responsável pelo pagamento do
serviço de transporte podendo ser
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terceiro interveniente.
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Tomador do Serviço, se a Razão Social da sua empresa estiver
no campo Tomador, quer dizer que ela é responsável pelo
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Se o pagamento do frete for responsabilidade da sua empresa e
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nota de mercadoria transportada onde o TOMADOR do serviço
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Nacional
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Pode ser que ele esteja na
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tratar de emissão no mesmo dia.
Todos os Estados possuem um
canal para consulta do CTe, e
poderão ser usados quando o
Portal Nacional acusar que o frete
é Inexistente.
A melhor maneira é digitar no
google : Consulta CTe (e digitar o
nome do ESTADO que emitiu o
CTE)
Exemplo
Consulta CTe MG
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O que ocorre é que as vezes o Portal
Nacional ainda não recebeu o arquivo por
que a SEFAZ ainda não enviou, logo o
Portal do próprio Estado do Emitente deve
ser consultado. No caso de Inexistência nos
dois ambientes NÃO aceitar o CTe.
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consulta você deverá procurar por:
Consulta CTe ambiente de Produção
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Frete NF - Tudo sobre documentos fiscais de transporte

  • 1. VAMOS FALAR SOBRE FRETE? OBSERVAR SE ESTÁ DESTACADO NA NOTA FISCAL NO CAMPO FRETE POR CONTA DESTINATÁRIO
  • 2. Quando o frete for FOB – “a pagar” deve –se observar que deverá existir um Conhecimento de transporte ou uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
  • 3. O CIF (Cost Insurance Freight) – Custo, seguro e frete – o fornecedor se responsabiliza pelo frete, cabendo a este fornecer uma guia para que o comprador possa resgatar o produto perante o courrier. Este custo consta no orçamento do fornecedor..
  • 4. FOB (Free On Board) o fornecedor se responsabiliza (contratualmente) pela mercadoria até a hora em que ela é entregue, na data e hora, ao courrier escolhido pelo comprador. Este preço não faz parte do orçamento do fornecedor, deverá ser calculado pelo comprador de acordo com o serviço de frete que escolheu.
  • 5. CIF – PAGAMENTO EFETUADO PELO FORNECEDOR, LOGO O DOCUMENTO CTRC / CTe/NF Serviço de Transporte É DE PROPRIEDADE DO FORNECEDOR.
  • 6. FOB- PAGAMENTO EFETUADO PELO DESTINATÁRIO, LOGO TODOS OS FRETES DEVERÃO SER CONTABILIZADOS
  • 7. Nota Fiscal Serviço Transportes (modelo 7) A prestação de serviço de transportes de cargas realizada dentro do município esta sujeito à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ( ISSQN). Entre municípios o ICMS.
  • 8. Muita ATENÇÃO : Alguns Transportadores por não conhecerem a legislação estão emitindo Nota Fiscal de Serviço para acobertar o Transito entre Municípios. Esta nota não tem validade FISCAL
  • 9. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte é bem diferente da Nota Fiscal de Serviço. Conheça um pouco sobre a NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTES:
  • 10. ANEXO V do RICMS – MG /2002 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS (a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento) Art. 71. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. Art. 72 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente; II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - data da emissão; V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente; VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF; VII - percurso; VIII - identificação do veículo transportador; IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título; XI - valor total da prestação; XII - base de cálculo do ICMS; XIII - alíquota aplicável; XIV - valor do ICMS; XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
  • 11. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas O CTRC, modelo 8 será emitido antes do início das prestação do serviço por transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL de cargas.
  • 12.
  • 13. Carta de Correção do CTRC Dispõe o Ajuste SINIEF 02, DE 04 de Abril de 2008 que o transportador de cargas, contribuinte de ICMS, poderá utilizar da carta de correção, para regulamentação do erro ocorrido na emissão dos documentos fiscais relativo a prestação de serviços de transportes.
  • 14. Anulação de valores de Prestação de Serviços Dispõe o Ajuste SINIEF, de 04/04/2008 para fins de anulação de valores relativos a prestação de serviço de transporte de cargas em virtude de erro comprovado, desde que não descaracterize a prestação.
  • 15. O tomador contribuinte de ICMS deverá emitir documento fiscal próprio pelo valor do serviço, sem destaque do ICMS, consignando como natureza de operação ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. Informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo.
  • 16. Quando a transportadora receber o documento fiscal referido, a prestadora de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte referenciando o documento original emitido com erro com a expressão “ Este documento está vinculado ao doc. Fiscal número ... Data... Em virtude de (especificar o motivo do erro).
  • 17. Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 09, 25 de outubro de 2007 é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital.
  • 18. Quem está obrigado a emissão do Cte? Na data de 22.12.2011 foi publicado o Ajuste SINIEF 18/11, alterado pelo Ajuste SINIEF 08/12, instituindo relação de datas para início da obrigatoriedade para emissão do CT-e em substituição aos documentos em papel equivalentes. Segundo este documento, os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira do citado Ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
  • 19. "I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: a) rodoviário relacionados no Anexo Único; b) dutoviário; c) aéreo; d) ferroviário; II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
  • 20. Todas as vezes que se contratar um serviço de transporte é necessário verificar se o emitente está obrigado a emissão do CTe.
  • 21. Alguns fornecedores podem emitir a nota fiscal de venda de mercadoria e destacar o frete nos campos próprios do imposto.
  • 22. O frete destacado na nota fiscal compõe a base de cálculo do ICMS da mercadoria nas operações de saídas venda para consumidor final e, para pessoa jurídica com finalidades de revenda, desta forma, ao emitir a nota de venda com frete somálo na base de cálculo.
  • 23. Em Minas Gerais tem previsão de isenção do frete para “prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas” que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme Item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG.
  • 24. Conforme Item 144 da Parte 1 do Anexo I (ISENÇÃO) do RICMS/MG: Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. Então para CTRC, CTE , NF Serviço de Transporte se estiverem dentro do território mineiro e se ambos forem contribuintes do ICMS, a prestação de serviço de transporte é Isenta .
  • 25. Tomador do Serviço: A pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.
  • 26. Ao receber o Documento, tem que prestar atenção em quem é o Tomador do Serviço, se a Razão Social da sua empresa estiver no campo Tomador, quer dizer que ela é responsável pelo pagamento. Se o pagamento do frete for responsabilidade da sua empresa e no campo Tomador estiver outra Razão Social, não pode aceitar a mercadoria até o momento do cancelamento do frete incorreto e emissão de um outro documento referenciando a nota de mercadoria transportada onde o TOMADOR do serviço é mesma Razão Social da sua empresa.
  • 27. Todo CTe antes do recebimento deve ser consultado se está autorizado, quem é o Tomador e se existe o XML. Só receber se tudo estiver de acordo. Fazer a impressão da autorização de uso é muito importante e deverá ser feita somente quando o frete for por conta da sua empresa (Tomador do serviço)
  • 28. Ao consultar um CTe no portal Nacional http://www.cte.fazenda.gov.br/ Pode ser que ele esteja na condição de Inexistente, por se tratar de emissão no mesmo dia.
  • 29. Todos os Estados possuem um canal para consulta do CTe, e poderão ser usados quando o Portal Nacional acusar que o frete é Inexistente. A melhor maneira é digitar no google : Consulta CTe (e digitar o nome do ESTADO que emitiu o CTE)
  • 30. Exemplo Consulta CTe MG Consulta CTe SP Consulta CTe RJ... O que ocorre é que as vezes o Portal Nacional ainda não recebeu o arquivo por que a SEFAZ ainda não enviou, logo o Portal do próprio Estado do Emitente deve ser consultado. No caso de Inexistência nos dois ambientes NÃO aceitar o CTe.
  • 31. Em todos os Estados para fim de consulta você deverá procurar por: Consulta CTe ambiente de Produção
  • 32.
  • 33. Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito. Aristóteles