O documento discute vários aspectos relacionados a frete em operações de transporte de mercadorias, incluindo: 1) as diferenças entre os termos FOB, CIF e os responsáveis pelo pagamento do frete; 2) os documentos fiscais relacionados como CTRC, CTe e NF de Serviço de Transporte; 3) a importância de verificar quem é o tomador do serviço de transporte.
Frete NF - Tudo sobre documentos fiscais de transporte
1. VAMOS FALAR SOBRE FRETE?
OBSERVAR SE ESTÁ
DESTACADO NA NOTA FISCAL
NO CAMPO FRETE POR CONTA DESTINATÁRIO
2. Quando o frete for FOB – “a pagar”
deve –se observar que deverá
existir um Conhecimento de
transporte ou uma Nota Fiscal de
Serviço de Transporte.
3. O CIF (Cost Insurance Freight) –
Custo, seguro e frete – o
fornecedor se responsabiliza pelo
frete, cabendo a este fornecer
uma guia para que o comprador
possa resgatar o produto perante o
courrier. Este custo consta no
orçamento do fornecedor..
4. FOB (Free On Board) o fornecedor se
responsabiliza (contratualmente) pela
mercadoria até a hora em que ela é
entregue, na data e hora, ao courrier
escolhido pelo comprador. Este preço
não faz parte do orçamento do
fornecedor, deverá ser calculado pelo
comprador de acordo com o serviço de
frete que escolheu.
5. CIF – PAGAMENTO EFETUADO PELO
FORNECEDOR, LOGO O
DOCUMENTO CTRC / CTe/NF
Serviço de Transporte É DE
PROPRIEDADE DO FORNECEDOR.
7. Nota Fiscal Serviço Transportes
(modelo 7)
A prestação de serviço de
transportes de cargas realizada
dentro do município esta sujeito à
incidência do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza
( ISSQN). Entre municípios o ICMS.
8. Muita ATENÇÃO :
Alguns Transportadores por não
conhecerem a legislação estão
emitindo Nota Fiscal de Serviço
para acobertar o Transito entre
Municípios.
Esta nota não tem validade FISCAL
9. A Nota Fiscal de Serviço de
Transporte é bem diferente da
Nota Fiscal de Serviço.
Conheça um pouco sobre a NOTA
FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTES:
10. ANEXO V do RICMS – MG /2002
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)
Art. 71. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou
mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal
específico.
Art. 72 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos
tipograficamente;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - percurso;
VIII - identificação do veículo transportador;
IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
XI - valor total da prestação;
XII - base de cálculo do ICMS;
XIII - alíquota aplicável;
XIV - valor do ICMS;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de
impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data
da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
11. Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas
O CTRC, modelo 8 será emitido
antes do início das prestação do
serviço por transportador
rodoviário de cargas que executar
serviço de transporte rodoviário
INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL de cargas.
12.
13. Carta de Correção do CTRC
Dispõe o Ajuste SINIEF 02, DE 04 de
Abril de 2008 que o transportador de
cargas, contribuinte de ICMS, poderá
utilizar da carta de correção, para
regulamentação do erro ocorrido na
emissão dos documentos fiscais
relativo a prestação de serviços de
transportes.
14. Anulação de valores de Prestação
de Serviços
Dispõe o Ajuste SINIEF, de
04/04/2008 para fins de anulação
de valores relativos a prestação de
serviço de transporte de cargas em
virtude de erro comprovado, desde
que não descaracterize a
prestação.
15. O tomador contribuinte de ICMS
deverá emitir documento fiscal
próprio pelo valor do serviço, sem
destaque do ICMS, consignando como
natureza de operação ANULAÇÃO DE
VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE. Informando
o número do documento fiscal emitido
com erro, os valores anulados e o
motivo.
16. Quando a transportadora receber o
documento fiscal referido, a
prestadora de serviço de transporte
deverá emitir outro Conhecimento de
Transporte referenciando o documento
original emitido com erro com a
expressão “ Este documento está
vinculado ao doc. Fiscal número ...
Data... Em virtude de (especificar o
motivo do erro).
17. Conhecimento de Transporte
Eletrônico – CT-e
O Conhecimento de Transporte
Eletrônico – CT-e, modelo
57, instituído pelo Ajuste SINIEF nº
09, 25 de outubro de 2007 é um
documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência
apenas digital.
18. Quem está obrigado a emissão do Cte?
Na data de 22.12.2011 foi publicado o Ajuste SINIEF
18/11, alterado pelo Ajuste SINIEF 08/12, instituindo
relação de datas para início da obrigatoriedade para
emissão do CT-e em substituição aos documentos em
papel equivalentes. Segundo este documento, os
contribuintes do ICMS em substituição aos documentos
citados na cláusula primeira do citado Ajuste ficam
obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir
das seguintes datas:
19. "I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário;
II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal
rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
20. Todas as vezes que se contratar
um serviço de transporte é
necessário verificar se o emitente
está obrigado a emissão do CTe.
21. Alguns fornecedores podem emitir
a nota fiscal de venda de
mercadoria e destacar o frete nos
campos próprios do imposto.
22. O frete destacado na nota fiscal compõe a base
de cálculo do ICMS da mercadoria nas operações
de saídas venda para consumidor final e, para
pessoa jurídica com finalidades de revenda, desta
forma, ao emitir a nota de venda com frete somálo na base de cálculo.
23. Em Minas Gerais tem previsão de isenção
do frete para “prestação interna de serviço
de transporte rodoviário de cargas” que
tenha como tomador do
serviço contribuinte do imposto inscrito no
cadastro de contribuintes deste
Estado, conforme Item 144 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS/MG.
24. Conforme Item 144 da Parte 1 do Anexo I (ISENÇÃO) do RICMS/MG:
Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de
cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito
no cadastro de contribuintes deste Estado.
Então para CTRC, CTE , NF Serviço de Transporte se estiverem dentro do
território mineiro e se ambos forem contribuintes do ICMS, a prestação de
serviço de transporte é Isenta .
25. Tomador do Serviço:
A pessoa que contratualmente é a
responsável pelo pagamento do
serviço de transporte podendo ser
o remetente, o destinatário ou um
terceiro interveniente.
26. Ao receber o Documento, tem que prestar atenção em quem é o
Tomador do Serviço, se a Razão Social da sua empresa estiver
no campo Tomador, quer dizer que ela é responsável pelo
pagamento.
Se o pagamento do frete for responsabilidade da sua empresa e
no campo Tomador estiver outra Razão Social, não pode aceitar
a mercadoria até o momento do cancelamento do frete
incorreto e emissão de um outro documento referenciando a
nota de mercadoria transportada onde o TOMADOR do serviço
é mesma Razão Social da sua empresa.
27. Todo CTe antes do recebimento deve
ser consultado se está autorizado,
quem é o Tomador e se existe o XML.
Só receber se tudo estiver de acordo.
Fazer a impressão da autorização de
uso é muito importante e deverá ser
feita somente quando o frete for por
conta da sua empresa (Tomador do
serviço)
28. Ao consultar um CTe no portal
Nacional
http://www.cte.fazenda.gov.br/
Pode ser que ele esteja na
condição de Inexistente, por se
tratar de emissão no mesmo dia.
29. Todos os Estados possuem um
canal para consulta do CTe, e
poderão ser usados quando o
Portal Nacional acusar que o frete
é Inexistente.
A melhor maneira é digitar no
google : Consulta CTe (e digitar o
nome do ESTADO que emitiu o
CTE)
30. Exemplo
Consulta CTe MG
Consulta CTe SP
Consulta CTe RJ...
O que ocorre é que as vezes o Portal
Nacional ainda não recebeu o arquivo por
que a SEFAZ ainda não enviou, logo o
Portal do próprio Estado do Emitente deve
ser consultado. No caso de Inexistência nos
dois ambientes NÃO aceitar o CTe.
31. Em todos os Estados para fim de
consulta você deverá procurar por:
Consulta CTe ambiente de Produção
32.
33. Nós somos aquilo que fazemos
repetidamente. Excelência, então,
não é um modo de agir, mas um
hábito.
Aristóteles