O documento descreve as principais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego relacionadas à segurança e saúde ocupacional, incluindo suas finalidades e requisitos. As normas tratam de temas como equipamentos de proteção individual, comissões internas, instalações elétricas, máquinas e equipamentos, caldeiras e transporte de materiais.
1. Aula II - Legislação de SSO
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério da Previdência Social
2. Legislação de SSO
• Normas Regulamentadoras do MTE
• Leis da Previdência Social
• Normas Técnicas (NBRs, NHOs, etc)
• Padrões e práticas internacionais
3. 1.8. Normas Regulamentadoras
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA
NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
NR 4 – SESMT
NR 5 – CIPA
NR 6 – EPI
NR 7 – PCMSO
NR 8 – EDIFICAÇÕES
NR 9 – PPRA
NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO
DE MATERIAIS
NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
4. 1.8. Normas Regulamentadoras
NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
NR 14 – FORNOS
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
NR 17 – ERGONOMIA
NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
NR 19 – EXPLOSIVOS
NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
NR 21 – TRABALHO A CÉU ABERTO
NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
NR 23– PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
5. 1.8. Normas Regulamentadoras
NR 24– CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
NR 25– RESÍDUOS INDUSTRIAIS
NR 26– SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
NR 27– REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO
MTB – REVOGADA EM 2008
NR 28– FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
NR 29– NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTUÁRIO
NR 30– NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
AQUAVIÁRIO
6. 1.8. Normas Regulamentadoras
NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NA AGRICULTURA,
PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
NR 32 –SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
NR 34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL.
Normas em elaboração no Ministério do Trabalho:
•Gestão de SSO (baseada na OHSAS-18001)
•Trabalho em altura
7. 1.8. Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214 de 08/06/1.978
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Estabelece:
O campo de aplicação de todas as Normas
Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho
urbano;
Os direitos e obrigações do Governo, dos Empregadores
e dos Empregados no tocante a este tema específico;
8. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Estabelece:
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST - é o órgão de âmbito
nacional, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsável pela
coordenação, controle e supervisão das atividades de Segurança, Meio
Ambiente de Trabalho e Saúde Ocupacional - SMS.
A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o
órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a
segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
DRT SRTE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO
9. NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA
Disciplina as situações em que as Empresas
deverão solicitar ao MTE a realização de:
Inspeção Prévia em seus estabelecimentos, bem como a
forma de sua realização, para requerer o Certificado de
Aprovação de Instalações (CAI) e quando a Declaração de
Instalações (DI) pode ser apresentada pela Empresa, em
substituição ao CAI.
10. NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Define as situações em que as Empresas se sujeitam a
sofrer uma paralisação (parcial ou total) de seus serviços,
máquinas ou equipamentos;
Estabelece, também, os procedimentos a serem
observados pela fiscalização da SRTE, na adoção de
medidas punitivas, no tocante à segurança e medicina do
trabalho ou sempre que o auditor fiscal encontrar, no
ambiente laboral, risco grave e iminente para o
trabalhador.
11. NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Fornece meios para que se identifique as situações de
“risco grave e iminente” em que se aplicam as punições
de “embargo” ou “interdição”;
Um Laudo Técnico, elaborado pelo Auditor Fiscal da
SRTE, é necessário, para caracterizar e justificar a
interdição ou embargo, segundo esta Norma.
ApoioNR-03 (atualizada 2011).pdf
12. NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Estabelece o procedimento de autuação, pelo MTE, por
infração às Normas Regulamentadoras e determina os
procedimentos a serem adotados pela fiscalização no que
diz respeito aos prazos que as empresas têm para corrigir
as irregularidades levantadas e apontadas pelo Auditor
Fiscal do MTE;
Especifica o valor das multas a serem impostas aos
infratores, caso não atendam aos termos da autuação.
ApoioNR-28 (atualizada 2012).pdf
13. NR 4 – SESMT
Esta Norma estabelece a obrigatoriedade das empresas
públicas e privadas que possuam empregados regidos pela
CLT, de organizarem e manterem em funcionamento os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador, no local de trabalho.
15. NR 5 – CIPA
Esta Norma estabelece a obrigatoriedade das empresas
públicas e privadas que possuam empregados regidos pela
CLT, de organizar e manterem uma Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA) com a finalidade de
prevenirem a ocorrência de acidentes e doenças
ocupacionais, através de sugestões e recomendações que
minimizem, controlem ou eliminem estas situações
indesejáveis.
16. NR 5 – CIPA
A CIPA É também responsável pela elaboração do mapa
de risco da Empresa (mapeamento dos riscos físicos,
químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes).
17. NR 5 – CIPA
A CIPA tem que ser constituída, obrigatoriamente, em
igual número, por representantes dos empregados (eleitos
em escrutínio secreto) e por representantes do empregador
(indicados pelo empregador).
18. NR 5 – CIPA
O Presidente da CIPA é indicado pelo Empregador, dentre
os seus representantes. O Vice-Presidente da CIPA é
definido, entre os membros representantes dos
empregados eleitos (titulares).
19. NR 6 – EPI
Apresenta:
Os requisitos legais para a fabricação e
comercialização (inclusive importação) de
Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
A necessidade de uso correto e adequado destes
EPI’s;
A exigência legal de existência da Marca do Produto e
do Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho – (CA) nos mesmos (com atualização
periódica destes CA’s).
20. NR 6 – EPI
Discrimina as responsabilidades do empregador de:
Fazer a manutenção dos EPI’s;
Fiscalizar a sua utilização;
Dar treinamento e;
Orientar quanto ao uso correto destes EPI’s, etc.)
21. NR 6 – EPI
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPIs adequados ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra riscos de ocorrência de
acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e
do trabalho;
22. NR 6 – EPI
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPIs adequados ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
sendo implantadas e;
Para atender a situações de emergência;
23. NR 7 – PCMSO
Esta Norma estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação da saúde
do conjunto dos seus trabalhadores.
24. NR 8 – EDIFICAÇÕES
Esta Norma estabelece os requisitos técnicos
mínimos, de segurança e salubridade, a serem
observados pelas edificações que abrigam
empregados, para que, durante o desenvolvimento
de suas atividades/operações laborativas não
venham a sofrer acidentes ou a contrair doenças
ocupacionais decorrentes de falhas ou incorreções
existentes nestes ambientes de trabalho.
25. NR 9 – PPRA
Esta Norma estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores,
26. NR 9 – PPRA
Através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais,
inclusive.
27. NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Esta Norma estabelece as condições mínimas para
garantir a segurança dos empregados que trabalham
em instalações elétricas, em todas as suas etapas
(elaboração de projetos, execução, operação,
manutenção, reforma e ampliação).
28. NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Trata:
Da obrigatoriedade de somente profissional
qualificado e habilitado (através de treinamento
comprovado) trabalhar em instalações elétricas;
De salvaguardar a vida dos usuários destes
equipamentos e de terceiros, em quaisquer das fases,
de geração, transmissão, distribuição e consumo de
energia elétrica, procurando, inclusive, zelar pelo seu
conforto, além da segurança e saúde;
29. NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Trata:
Das medidas preventivas para evitar a ocorrência de
acidentes elétricos, dando ênfase à necessidade de
isolamento da fiação elétrica, aterramento das
máquinas e equipamentos elétricos e à instalação de
pára-raios.
30. NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM
E MANUSEIO DE MATERIAIS
Esta Norma apresenta os requisitos mínimos de
segurança a serem observados nos locais de trabalho,
no que se refere à movimentação, à armazenagem e
ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica,
como manual.
31. NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Apresenta as medidas preventivas a serem adotadas
na utilização de máquinas e equipamentos:
A distância mínima de segurança recomendável entre
estas máquinas e/ou equipamentos;
A necessidade de proteção de suas partes móveis em
geral, com guardas de proteção e dispositivos
similares;
32. NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os procedimentos que devem ser adotados para a
sua operação segura;
Os cuidados a serem mantidos no ato de sua
manutenção e limpeza;
Os dispositivos manuais e eletrônicos de
prevenção e proteção existentes e recomendáveis
para evitar-se a ocorrência de acidentes no uso
destes produtos;
33. NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Requisitos mínimos de segurança para dispositivos
de acionamento, partida e parada de máquinas e
equipamentos e para assentos e mesas.
Contém anexos à norma, requisitos para a
operação segura de motos-serra e de cilindros de
massa.
34. NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Estabelece:
Requisitos técnicos e legais relativos à instalação,
operação e manutenção de caldeiras e vasos de
pressão;
Que esses equipamentos têm que ser
supervisionados por um profissional
qualificado e habilitado;
Exigência de treinamento para o Operador da
Caldeira, com parte prática realizada,
obrigatoriamente, na própria caldeira que irá operar.
35. NR 14 – FORNOS
Contém as recomendações técnicas e legais pertinentes à:
Construção, operação e manutenção de fornos
industriais;
Proteção refratária para conforto térmico dos
operadores e;
Cuidados com a emissão de gases da chaminé, para a
comunidade externa.
36. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Estabelece:
Os Limites de Tolerância para os agentes ambientais;
Os critérios técnicos e legais que devem ser adotados
para a avaliação qualitativa e/ou quantitativa desses
agentes;
A caracterização das atividades e operações
insalubres;
O adicional devido para cada caso (insalubridade:
máxima (40% do Salário Mínimo; média (20% do
Salário Mínimo) ou mínima (10% do Salário Mínimo).
37. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo
ou intermitente;
Anexo 2 – Limites de tolerância para ruído de
impacto;
Anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao
calor;
Anexo 4 – revogado pela Portaria 3751, de 23/11/90.
Anexo 5 – Limites de tolerância para radiações
ionizantes;
38. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Anexo 6 – Trabalhos sob condições hiperbáricas;
Anexo 7 – Radiações não ionizantes;
Anexo 8 – Vibrações;
Anexo 9 – Frio;
Anexo 10 – Umidade;
Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no local de trabalho;
39. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Anexo 12 – Limites de tolerância para poeiras
minerais;
Anexo 13 – Agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por Inspeção realizada no
local de trabalho (avaliações
qualitativas);
Anexo 13 A – Benzeno;
Anexo 14 – Agentes biológicos.
40. NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Define os critérios técnicos e legais a serem usados
para avaliar-se e caracterizar-se as atividades e
operações perigosas com inflamáveis e/ou explosivos,
a partir de quadros que delimitam, tecnicamente,
áreas de risco e/ou atividades / operações de risco
41. NR 17 – ERGONOMIA
17.1.Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer
parâmetros que permitam a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de
materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às
condições ambientais do posto de trabalho, e à própria
organização do trabalho.
42. NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Estabelece normas de planejamento e organização para
implantar procedimentos que visam a garantir a
segurança e a saúde trabalho nas atividades/operações
realizadas na construção civil.
Determina que seja elaborado o Programa de Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT
43. NR 19 – EXPLOSIVOS
Estabelece os requisitos necessários para a garantia da
segurança e manutenção da integridade física daqueles
que desenvolvem atividades e/ou participam de operações
envolvendo explosivos nas suas diversas formas:
estocagem, manuseio e transporte;
Define os riscos e faz recomendações acerca das medidas
preventivas e de controle a serem tomadas em
ambientes onde existem explosivos armazenados, bem
como, durante o seu manuseio e transporte. Esta Norma
também apresenta os diversos tipos de explosivos e sua
classificação;
44. NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
Estabelece os requisitos necessários à manutenção das
condições de segurança e de proteção da integridade física
dos que atuam em atividades ou participam de operações
envolvendo o armazenamento, o transporte e o manuseio
de líquidos inflamáveis e combustíveis, de gás liquefeito de
petróleo (GLP) e outros gases inflamáveis.
45. NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
Define os riscos e recomenda medidas preventivas e
de controle a serem adotadas nos locais onde estes líquidos
inflamáveis e/ou explosivos ficam armazenados.
46. NR 21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO
Apresenta as medidas preventivas e de controle a serem
tomadas em atividades a céu aberto tais como minas,
pedreiras e outras.
Trata também da obrigatoriedade de ter-se abrigos
contra as intempéries e a insolação excessiva, além de
refeitórios e instalações sanitárias adequadas.
47. NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
NA MINERAÇÃO
A NR 22 determina métodos e procedimentos nos locais
de trabalho que proporcionem aos empregados
satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho
de mineração
48. NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Estabelece medidas de prevenção, proteção e combate a
incêndios que devem ser adotadas, nas Empresas;
Determina que as Empresas disponham nos locais de
trabalho, de saídas de emergência e de instalações fixas e
móveis para combate a incêndios;
Fornece meios para se definir o número e tipo de
extintores de incêndio portáteis necessários, em função
da área a proteger.
49. NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO
NOS LOCAIS DE TRABALHO
Estabelece a necessidade de se manter adequada
condições de higiene nos locais de trabalho, nas
instalações sanitárias, alojamentos, vestiários, refeitórios
e similares;
Estabelece o número de vasos sanitários necessários nos
banheiros, em função do número de prováveis usuários.
Idem, para lavatórios, chuveiros, etc.
50. NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Apresenta as medidas a serem tomadas pelas empresas a
respeito do destino final a ser dado a seus resíduos
industriais (sólidos, líquidos e gasosos) e esgotos
sanitários, visando a preservação e proteção da saúde de
seus empregados e atendendo aos interesses da
preservação e proteção do meio ambiente.
51. NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Estabelece a padronização das cores utilizadas como
sinalização de segurança, nos ambientes de trabalho, com
o objetivo de delimitar áreas, identificar dispositivos e
equipamentos de segurança, tubulações e características
dos líquidos que circulam em seu interior, recipientes e
seus conteúdos, pontos perigosos de máquinas e
equipamentos, guardas protetoras e similares.
52. NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO NO MTE
Define os requisitos necessários para o registro
profissional, no MTE, do Técnico de Segurança do
Trabalho, para que possa exercer a função de Técnico de
Segurança do Trabalho e regulamenta esta profissão junto
ao MTE.
Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008
53. NR 29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
Estabelece os procedimentos de segurança e saúde
ocupacional a serem observados na área portuária, e nas
atividades e operações ali desenvolvidas.
54. NR 30 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
Aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais,
de bandeira nacional ou estrangeira, utilizadas no
transporte de mercadorias ou de passageiros, na
navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na
navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar,
bem como às plataformas marítimas e fluviais, quando em
deslocamento, e às embarcações de apoio marítimo e
portuário.
55. NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO
FLORESTAL E AQUICULTURA
Se aplica a qualquer atividades da agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal e aqüicultura,
verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e
o local das atividades;
Também se aplica às atividades de exploração industrial
desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
56. NR 32 –SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de prevenção e proteção à segurança e à saúde
dos trabalhadores de estabelecimentos de assistência à
saúde, bem como daqueles que exercem atividades
de promoção e assistência à saúde em geral.
57. NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM
ESPAÇOS CONFINADOS
Estabelece os requisitos mínimos para a identificação do
que sejam os espaços confinados, para possibilitar, após o
seu reconhecimento como tal, os monitoramentos e
controle dos riscos ali existentes, de forma a garantir,
permanentemente, a segurança e saúde dos trabalhadores
que aos mesmos adentram;
58. NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM
ESPAÇOS CONFINADOS
Considera-se espaço confinado como sendo qualquer
área não projetada para ocupação humana que possua
ventilação deficiente para remover contaminantes, bem
como, ainda, os locais onde ocorra falta de controle da
concentração de oxigênio presente no ambiente.
59. NR 34– CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos
mínimos e as medidas de proteção à segurança, à
saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de
construção e reparação naval.
34.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação
naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito
das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e
estruturas, tais como navios, barcos, lanchas,
plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.