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Aula II - Legislação de SSO
  Ministério do Trabalho e Emprego
  Ministério da Previdência Social
Legislação de SSO

•   Normas Regulamentadoras do MTE
•   Leis da Previdência Social
•   Normas Técnicas (NBRs, NHOs, etc)
•   Padrões e práticas internacionais
1.8. Normas Regulamentadoras

NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA
NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
NR 4 – SESMT
NR 5 – CIPA
NR 6 – EPI
NR 7 – PCMSO
NR 8 – EDIFICAÇÕES
NR 9 – PPRA
NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO
DE MATERIAIS

NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1.8. Normas Regulamentadoras

NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

NR 14 – FORNOS

NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

NR 17 – ERGONOMIA

NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO

NR 19 – EXPLOSIVOS

NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS

NR 21 – TRABALHO A CÉU ABERTO

NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

NR 23– PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
1.8. Normas Regulamentadoras

NR 24– CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

NR 25– RESÍDUOS INDUSTRIAIS

NR 26– SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

NR 27– REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO
MTB – REVOGADA EM 2008

NR 28– FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

NR 29– NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTUÁRIO

NR 30– NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
AQUAVIÁRIO
1.8. Normas Regulamentadoras


NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NA AGRICULTURA,
PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

NR 32 –SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE


NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS


NR 34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL.


 Normas em elaboração no Ministério do Trabalho:
 •Gestão de SSO (baseada na OHSAS-18001)
 •Trabalho em altura
1.8. Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214 de 08/06/1.978

NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

Estabelece:

 O campo de aplicação de todas as Normas
  Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho
  urbano;
 Os direitos e obrigações do Governo, dos    Empregadores
e dos Empregados no tocante a este      tema específico;
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Estabelece:
    Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST - é o órgão de âmbito
    nacional, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsável pela
    coordenação, controle e supervisão das atividades de Segurança, Meio
    Ambiente de Trabalho e Saúde Ocupacional - SMS.


 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o
órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a
segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.


    DRT  SRTE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
    EMPREGO
NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA
  Disciplina as situações em que as Empresas
  deverão solicitar ao MTE a realização de:

 Inspeção Prévia em seus estabelecimentos, bem como a
  forma de sua realização, para requerer o Certificado de
   Aprovação de Instalações (CAI) e quando a Declaração de
  Instalações (DI) pode ser apresentada pela Empresa, em
  substituição ao CAI.
NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO



 Define as situações em que as Empresas se sujeitam a
  sofrer uma paralisação (parcial ou total) de seus serviços,
  máquinas ou equipamentos;
 Estabelece, também, os procedimentos a serem
  observados pela fiscalização da SRTE, na adoção de
  medidas punitivas, no tocante à segurança e medicina do
  trabalho ou sempre que o auditor fiscal encontrar, no
  ambiente laboral, risco grave e iminente para o
  trabalhador.
NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO



  Fornece meios para que se identifique as situações de
   “risco grave e iminente” em que se aplicam as punições
       de “embargo” ou “interdição”;
  Um Laudo Técnico, elaborado pelo Auditor Fiscal da
   SRTE, é necessário, para caracterizar e justificar a
   interdição ou embargo, segundo esta Norma.

ApoioNR-03 (atualizada 2011).pdf
NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES



 Estabelece o procedimento de autuação, pelo MTE, por
  infração às Normas Regulamentadoras e determina os
   procedimentos a serem adotados pela fiscalização no que
  diz respeito aos prazos que as empresas têm para corrigir
  as irregularidades levantadas e apontadas pelo Auditor
  Fiscal do MTE;
 Especifica o valor das multas a serem impostas aos
  infratores, caso não atendam aos termos da autuação.

 ApoioNR-28 (atualizada 2012).pdf
NR 4 – SESMT



 Esta Norma estabelece a obrigatoriedade das empresas
  públicas e privadas que possuam empregados regidos pela
  CLT, de organizarem e manterem em funcionamento os
      Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
  em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de
  promover a saúde e proteger a integridade do
  trabalhador, no local de trabalho.
Quadro 1.1 - Quadro de dimensionamento do SESMT
NR 5 – CIPA


 Esta Norma estabelece a obrigatoriedade das empresas
   públicas e privadas que possuam empregados regidos pela
  CLT, de organizar e manterem uma Comissão Interna de
  Prevenção de Acidentes (CIPA) com a finalidade de
  prevenirem a ocorrência de acidentes e doenças
  ocupacionais, através de sugestões e recomendações que
  minimizem, controlem ou eliminem estas situações
  indesejáveis.
NR 5 – CIPA



 A CIPA É também responsável pela elaboração do mapa
 de risco da Empresa (mapeamento dos riscos físicos,
 químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes).
NR 5 – CIPA




 A CIPA tem que ser constituída, obrigatoriamente, em
 igual número, por representantes dos empregados (eleitos
 em escrutínio secreto) e por representantes do empregador
 (indicados pelo empregador).
NR 5 – CIPA




 O Presidente da CIPA é indicado pelo Empregador, dentre
 os seus representantes. O Vice-Presidente da CIPA é
 definido, entre os membros representantes dos
 empregados eleitos (titulares).
NR 6 – EPI

Apresenta:
 Os requisitos legais para a fabricação e
  comercialização (inclusive importação) de
  Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
 A necessidade de uso correto e adequado destes
  EPI’s;
 A exigência legal de existência da Marca do Produto e
  do Certificado de Aprovação do Ministério do
  Trabalho – (CA) nos mesmos (com atualização
  periódica destes CA’s).
NR 6 – EPI

Discrimina as responsabilidades do empregador de:

 Fazer a manutenção dos EPI’s;
 Fiscalizar a sua utilização;
 Dar treinamento e;
 Orientar quanto ao uso correto destes EPI’s, etc.)
NR 6 – EPI

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPIs adequados ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:

 Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
   completa proteção contra riscos de ocorrência de
 acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e
 do trabalho;
NR 6 – EPI

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPIs adequados ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:

 Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
  sendo implantadas e;
 Para atender a situações de emergência;
NR 7 – PCMSO



 Esta Norma estabelece a obrigatoriedade de
  elaboração e implementação, por parte de todos os
  empregadores e instituições que admitam
  trabalhadores como empregados, do Programa de
  Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
  com o objetivo de promoção e preservação da saúde
  do conjunto dos seus trabalhadores.
NR 8 – EDIFICAÇÕES


 Esta Norma estabelece os requisitos técnicos
  mínimos, de segurança e salubridade, a serem
  observados pelas edificações que abrigam
  empregados, para que, durante o desenvolvimento
  de suas atividades/operações laborativas não
  venham a sofrer acidentes ou a contrair doenças
  ocupacionais decorrentes de falhas ou incorreções
  existentes nestes ambientes de trabalho.
NR 9 – PPRA


 Esta Norma estabelece a obrigatoriedade da
   elaboração e implementação, por parte de todos os
   empregadores e instituições que admitam
  trabalhadores como empregados, do Programa de
  Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à
  preservação da saúde e da integridade dos
  trabalhadores,
NR 9 – PPRA


 Através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
  conseqüente controle da ocorrência de riscos
  ambientais existentes ou que venham a existir no
   ambiente de trabalho, tendo em consideração a
   proteção do meio ambiente e dos recursos naturais,
  inclusive.
NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE


 Esta Norma estabelece as condições mínimas para
  garantir a segurança dos empregados que trabalham
  em instalações elétricas, em todas as suas etapas
  (elaboração de projetos, execução, operação,
  manutenção, reforma e ampliação).
NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

Trata:
 Da obrigatoriedade de somente profissional
  qualificado e habilitado (através de treinamento
  comprovado) trabalhar em instalações elétricas;
 De salvaguardar a vida dos usuários destes
  equipamentos e de terceiros, em quaisquer das fases,
  de geração, transmissão, distribuição e consumo de
  energia elétrica, procurando, inclusive, zelar pelo seu
  conforto, além da segurança e saúde;
NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

Trata:
 Das medidas preventivas para evitar a ocorrência de
  acidentes elétricos, dando ênfase à necessidade de
  isolamento da fiação elétrica, aterramento das
  máquinas e equipamentos elétricos e à instalação de
  pára-raios.
NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM
E MANUSEIO DE MATERIAIS


 Esta Norma apresenta os requisitos mínimos de
  segurança a serem observados nos locais de trabalho,
   no que se refere à movimentação, à armazenagem e
  ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica,
  como manual.
NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Apresenta as medidas preventivas a serem adotadas
na utilização de máquinas e equipamentos:


 A distância mínima de segurança recomendável entre
  estas máquinas e/ou equipamentos;
 A necessidade de proteção de suas partes móveis em
   geral, com guardas de proteção e dispositivos
  similares;
NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS



 Os procedimentos que devem ser adotados para a
  sua operação segura;
 Os cuidados a serem mantidos no ato de sua
  manutenção e limpeza;
 Os dispositivos manuais e eletrônicos de
  prevenção e proteção existentes e recomendáveis
  para evitar-se a ocorrência de acidentes no uso
  destes produtos;
NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS



 Requisitos mínimos de segurança para dispositivos
  de acionamento, partida e parada de máquinas e
  equipamentos e para assentos e mesas.
 Contém anexos à norma, requisitos para a
  operação segura de motos-serra e de cilindros de
  massa.
NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Estabelece:

 Requisitos técnicos e legais relativos à instalação,
  operação e manutenção de caldeiras e vasos de
  pressão;
 Que esses equipamentos têm que ser
  supervisionados        por um profissional
  qualificado e habilitado;
 Exigência de treinamento para o Operador da
  Caldeira, com parte prática realizada,
  obrigatoriamente, na própria caldeira que irá operar.
NR 14 – FORNOS

Contém as recomendações técnicas e legais pertinentes à:


 Construção, operação e manutenção de fornos
  industriais;
 Proteção refratária para conforto térmico dos
  operadores e;
 Cuidados com a emissão de gases da chaminé, para         a
comunidade externa.
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Estabelece:
 Os Limites de Tolerância para os agentes ambientais;
 Os critérios técnicos e legais que devem ser adotados
  para a avaliação qualitativa e/ou quantitativa desses
  agentes;
 A caracterização das atividades e operações
  insalubres;
 O adicional devido para cada caso (insalubridade:
  máxima (40% do Salário Mínimo; média (20% do
  Salário Mínimo) ou mínima (10% do Salário Mínimo).
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES


 Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo
             ou intermitente;
 Anexo 2 – Limites de tolerância para ruído de
            impacto;
 Anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao
            calor;
 Anexo 4 – revogado pela Portaria 3751, de 23/11/90.
 Anexo 5 – Limites de tolerância para radiações
            ionizantes;
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES


 Anexo 6 – Trabalhos sob condições hiperbáricas;
 Anexo 7 – Radiações não ionizantes;
 Anexo 8 – Vibrações;
 Anexo 9 – Frio;
 Anexo 10 – Umidade;
 Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é
             caracterizada por Limite de Tolerância e
             Inspeção no local de trabalho;
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES


 Anexo 12 – Limites de tolerância para poeiras
            minerais;
 Anexo 13 – Agentes químicos cuja insalubridade é
              caracterizada por Inspeção realizada no
            local de trabalho (avaliações
            qualitativas);
 Anexo 13 A – Benzeno;
 Anexo 14 – Agentes biológicos.
NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS



 Define os critérios técnicos e legais a serem usados
  para avaliar-se e caracterizar-se as atividades e
  operações perigosas com inflamáveis e/ou explosivos,
  a partir de quadros que delimitam, tecnicamente,
  áreas de risco e/ou atividades / operações de risco
NR 17 – ERGONOMIA

17.1.Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer
    parâmetros que permitam a adaptação das condições de
    trabalho às características psicofisiológicas dos
    trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
    conforto, segurança e desempenho eficiente.

17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos
    relacionados ao levantamento, transporte e descarga de
    materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às
    condições ambientais do posto de trabalho, e à própria
   organização do trabalho.
NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO


 Estabelece normas de planejamento e organização para
   implantar procedimentos que visam a garantir a
segurança e a saúde trabalho nas atividades/operações
realizadas na construção civil.

 Determina que seja elaborado o Programa de Condições
  e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
  Construção - PCMAT
NR 19 – EXPLOSIVOS

 Estabelece os requisitos necessários para a garantia da
  segurança e manutenção da integridade física daqueles
  que desenvolvem atividades e/ou participam de operações
  envolvendo explosivos nas suas diversas formas:
  estocagem, manuseio e transporte;

 Define os riscos e faz recomendações acerca das medidas
   preventivas e de controle a serem tomadas em
   ambientes onde existem explosivos armazenados, bem
  como, durante o seu manuseio e transporte. Esta Norma
  também apresenta os diversos tipos de explosivos e sua
  classificação;
NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS



 Estabelece os requisitos necessários à manutenção das
  condições de segurança e de proteção da integridade física
  dos que atuam em atividades ou participam de operações
  envolvendo o armazenamento, o transporte e o manuseio
  de líquidos inflamáveis e combustíveis, de gás liquefeito de
  petróleo (GLP) e outros gases inflamáveis.
NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS



 Define os riscos e recomenda medidas preventivas e
    de controle a serem adotadas nos locais onde estes líquidos
inflamáveis e/ou explosivos ficam        armazenados.
NR 21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO



 Apresenta as medidas preventivas e de controle a serem
  tomadas em atividades a céu aberto tais como minas,
  pedreiras e outras.

 Trata também da obrigatoriedade de ter-se abrigos
  contra as intempéries e a insolação excessiva, além de
   refeitórios e instalações sanitárias adequadas.
NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
        NA MINERAÇÃO



 A NR 22 determina métodos e procedimentos nos locais
  de trabalho que proporcionem aos empregados
  satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho
  de mineração
NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS



 Estabelece medidas de prevenção, proteção e combate a
  incêndios que devem ser adotadas, nas Empresas;
 Determina que as Empresas disponham nos locais de
  trabalho, de saídas de emergência e de instalações fixas e
  móveis para combate a incêndios;
 Fornece meios para se definir o número e tipo de
  extintores de incêndio portáteis necessários, em função
  da área a proteger.
NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO
NOS     LOCAIS DE TRABALHO



 Estabelece a necessidade de se manter adequada
   condições de higiene nos locais de trabalho, nas
   instalações sanitárias, alojamentos, vestiários, refeitórios
  e similares;
 Estabelece o número de vasos sanitários necessários nos
   banheiros, em função do número de prováveis usuários.
   Idem, para lavatórios, chuveiros, etc.
NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS




 Apresenta as medidas a serem tomadas pelas empresas a
  respeito do destino final a ser dado a seus resíduos
   industriais (sólidos, líquidos e gasosos) e esgotos
   sanitários, visando a preservação e proteção da saúde de
   seus empregados e atendendo aos interesses da
   preservação e proteção do meio ambiente.
NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA




 Estabelece a padronização das cores utilizadas como
  sinalização de segurança, nos ambientes de trabalho, com
  o objetivo de delimitar áreas, identificar dispositivos e
  equipamentos de segurança, tubulações e características
  dos líquidos que circulam em seu interior, recipientes e
  seus conteúdos, pontos perigosos de máquinas e
  equipamentos, guardas protetoras e similares.
NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE
        SEGURANÇA DO TRABALHO NO MTE



 Define os requisitos necessários para o registro
  profissional, no MTE, do Técnico de Segurança do
  Trabalho, para que possa exercer a função de Técnico de
  Segurança do Trabalho e regulamenta esta profissão junto
  ao MTE.


Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008
NR 29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO



 Estabelece os procedimentos de segurança e saúde
  ocupacional a serem observados na área portuária, e nas
  atividades e operações ali desenvolvidas.
NR 30 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E
       SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO


 Aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais,
  de bandeira nacional ou estrangeira, utilizadas no
  transporte de mercadorias ou de passageiros, na
  navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na
  navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar,
  bem como às plataformas marítimas e fluviais, quando em
  deslocamento, e às embarcações de apoio marítimo e
  portuário.
NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NA
        AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO
        FLORESTAL E AQUICULTURA

 Se aplica a qualquer atividades da agricultura, pecuária,
   silvicultura, exploração florestal e aqüicultura,
  verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e
  o local das atividades;
 Também se aplica às atividades de exploração industrial
  desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
NR 32 –SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM
       ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE


 Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de
   medidas de prevenção e proteção à segurança e à saúde
  dos trabalhadores de estabelecimentos de assistência à
  saúde, bem como daqueles que exercem         atividades
  de promoção e assistência à saúde em         geral.
NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM
           ESPAÇOS CONFINADOS


Estabelece os requisitos mínimos para a identificação do
 que sejam os espaços confinados, para possibilitar, após o
 seu reconhecimento como tal, os monitoramentos e
 controle dos riscos ali existentes, de forma a garantir,
 permanentemente, a segurança e saúde dos trabalhadores
 que aos mesmos adentram;
NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM
        ESPAÇOS CONFINADOS


 Considera-se espaço confinado como sendo qualquer
  área não projetada para ocupação humana que possua
  ventilação deficiente para remover contaminantes, bem
  como, ainda, os locais onde ocorra falta de controle da
  concentração de oxigênio presente no ambiente.
NR 34– CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL

   34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos
   mínimos e as medidas de proteção à segurança, à
   saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de
   construção e reparação naval.

   34.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação
   naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito
   das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e
   estruturas, tais como navios, barcos, lanchas,
   plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
Próxima aula




Detalhamento
NR-5 - CIPA
NR-7 - PCMSO
NR-9 – PPRA

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  • 1. Aula II - Legislação de SSO Ministério do Trabalho e Emprego Ministério da Previdência Social
  • 2. Legislação de SSO • Normas Regulamentadoras do MTE • Leis da Previdência Social • Normas Técnicas (NBRs, NHOs, etc) • Padrões e práticas internacionais
  • 3. 1.8. Normas Regulamentadoras NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO NR 4 – SESMT NR 5 – CIPA NR 6 – EPI NR 7 – PCMSO NR 8 – EDIFICAÇÕES NR 9 – PPRA NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  • 4. 1.8. Normas Regulamentadoras NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO NR 14 – FORNOS NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS NR 17 – ERGONOMIA NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NR 19 – EXPLOSIVOS NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS NR 21 – TRABALHO A CÉU ABERTO NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO NR 23– PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
  • 5. 1.8. Normas Regulamentadoras NR 24– CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO NR 25– RESÍDUOS INDUSTRIAIS NR 26– SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA NR 27– REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MTB – REVOGADA EM 2008 NR 28– FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES NR 29– NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO NR 30– NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
  • 6. 1.8. Normas Regulamentadoras NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA NR 32 –SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS NR 34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL. Normas em elaboração no Ministério do Trabalho: •Gestão de SSO (baseada na OHSAS-18001) •Trabalho em altura
  • 7. 1.8. Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214 de 08/06/1.978 NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS Estabelece:  O campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho urbano;  Os direitos e obrigações do Governo, dos Empregadores e dos Empregados no tocante a este tema específico;
  • 8. NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS Estabelece:  Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST - é o órgão de âmbito nacional, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsável pela coordenação, controle e supervisão das atividades de Segurança, Meio Ambiente de Trabalho e Saúde Ocupacional - SMS.  A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. DRT  SRTE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
  • 9. NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA Disciplina as situações em que as Empresas deverão solicitar ao MTE a realização de:  Inspeção Prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização, para requerer o Certificado de Aprovação de Instalações (CAI) e quando a Declaração de Instalações (DI) pode ser apresentada pela Empresa, em substituição ao CAI.
  • 10. NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO  Define as situações em que as Empresas se sujeitam a sofrer uma paralisação (parcial ou total) de seus serviços, máquinas ou equipamentos;  Estabelece, também, os procedimentos a serem observados pela fiscalização da SRTE, na adoção de medidas punitivas, no tocante à segurança e medicina do trabalho ou sempre que o auditor fiscal encontrar, no ambiente laboral, risco grave e iminente para o trabalhador.
  • 11. NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO  Fornece meios para que se identifique as situações de “risco grave e iminente” em que se aplicam as punições de “embargo” ou “interdição”;  Um Laudo Técnico, elaborado pelo Auditor Fiscal da SRTE, é necessário, para caracterizar e justificar a interdição ou embargo, segundo esta Norma. ApoioNR-03 (atualizada 2011).pdf
  • 12. NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES  Estabelece o procedimento de autuação, pelo MTE, por infração às Normas Regulamentadoras e determina os procedimentos a serem adotados pela fiscalização no que diz respeito aos prazos que as empresas têm para corrigir as irregularidades levantadas e apontadas pelo Auditor Fiscal do MTE;  Especifica o valor das multas a serem impostas aos infratores, caso não atendam aos termos da autuação. ApoioNR-28 (atualizada 2012).pdf
  • 13. NR 4 – SESMT  Esta Norma estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, no local de trabalho.
  • 14. Quadro 1.1 - Quadro de dimensionamento do SESMT
  • 15. NR 5 – CIPA  Esta Norma estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela CLT, de organizar e manterem uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) com a finalidade de prevenirem a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais, através de sugestões e recomendações que minimizem, controlem ou eliminem estas situações indesejáveis.
  • 16. NR 5 – CIPA  A CIPA É também responsável pela elaboração do mapa de risco da Empresa (mapeamento dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes).
  • 17. NR 5 – CIPA  A CIPA tem que ser constituída, obrigatoriamente, em igual número, por representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto) e por representantes do empregador (indicados pelo empregador).
  • 18. NR 5 – CIPA  O Presidente da CIPA é indicado pelo Empregador, dentre os seus representantes. O Vice-Presidente da CIPA é definido, entre os membros representantes dos empregados eleitos (titulares).
  • 19. NR 6 – EPI Apresenta:  Os requisitos legais para a fabricação e comercialização (inclusive importação) de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);  A necessidade de uso correto e adequado destes EPI’s;  A exigência legal de existência da Marca do Produto e do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho – (CA) nos mesmos (com atualização periódica destes CA’s).
  • 20. NR 6 – EPI Discrimina as responsabilidades do empregador de:  Fazer a manutenção dos EPI’s;  Fiscalizar a sua utilização;  Dar treinamento e;  Orientar quanto ao uso correto destes EPI’s, etc.)
  • 21. NR 6 – EPI A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:  Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de ocorrência de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  • 22. NR 6 – EPI A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:  Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e;  Para atender a situações de emergência;
  • 23. NR 7 – PCMSO  Esta Norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
  • 24. NR 8 – EDIFICAÇÕES  Esta Norma estabelece os requisitos técnicos mínimos, de segurança e salubridade, a serem observados pelas edificações que abrigam empregados, para que, durante o desenvolvimento de suas atividades/operações laborativas não venham a sofrer acidentes ou a contrair doenças ocupacionais decorrentes de falhas ou incorreções existentes nestes ambientes de trabalho.
  • 25. NR 9 – PPRA  Esta Norma estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
  • 26. NR 9 – PPRA  Através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive.
  • 27. NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE  Esta Norma estabelece as condições mínimas para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em todas as suas etapas (elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação).
  • 28. NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Trata:  Da obrigatoriedade de somente profissional qualificado e habilitado (através de treinamento comprovado) trabalhar em instalações elétricas;  De salvaguardar a vida dos usuários destes equipamentos e de terceiros, em quaisquer das fases, de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, procurando, inclusive, zelar pelo seu conforto, além da segurança e saúde;
  • 29. NR 10 – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Trata:  Das medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidentes elétricos, dando ênfase à necessidade de isolamento da fiação elétrica, aterramento das máquinas e equipamentos elétricos e à instalação de pára-raios.
  • 30. NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS  Esta Norma apresenta os requisitos mínimos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica, como manual.
  • 31. NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Apresenta as medidas preventivas a serem adotadas na utilização de máquinas e equipamentos:  A distância mínima de segurança recomendável entre estas máquinas e/ou equipamentos;  A necessidade de proteção de suas partes móveis em geral, com guardas de proteção e dispositivos similares;
  • 32. NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS  Os procedimentos que devem ser adotados para a sua operação segura;  Os cuidados a serem mantidos no ato de sua manutenção e limpeza;  Os dispositivos manuais e eletrônicos de prevenção e proteção existentes e recomendáveis para evitar-se a ocorrência de acidentes no uso destes produtos;
  • 33. NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS  Requisitos mínimos de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos e para assentos e mesas.  Contém anexos à norma, requisitos para a operação segura de motos-serra e de cilindros de massa.
  • 34. NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Estabelece:  Requisitos técnicos e legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão;  Que esses equipamentos têm que ser supervisionados por um profissional qualificado e habilitado;  Exigência de treinamento para o Operador da Caldeira, com parte prática realizada, obrigatoriamente, na própria caldeira que irá operar.
  • 35. NR 14 – FORNOS Contém as recomendações técnicas e legais pertinentes à:  Construção, operação e manutenção de fornos industriais;  Proteção refratária para conforto térmico dos operadores e;  Cuidados com a emissão de gases da chaminé, para a comunidade externa.
  • 36. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Estabelece:  Os Limites de Tolerância para os agentes ambientais;  Os critérios técnicos e legais que devem ser adotados para a avaliação qualitativa e/ou quantitativa desses agentes;  A caracterização das atividades e operações insalubres;  O adicional devido para cada caso (insalubridade: máxima (40% do Salário Mínimo; média (20% do Salário Mínimo) ou mínima (10% do Salário Mínimo).
  • 37. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES  Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;  Anexo 2 – Limites de tolerância para ruído de impacto;  Anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao calor;  Anexo 4 – revogado pela Portaria 3751, de 23/11/90.  Anexo 5 – Limites de tolerância para radiações ionizantes;
  • 38. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES  Anexo 6 – Trabalhos sob condições hiperbáricas;  Anexo 7 – Radiações não ionizantes;  Anexo 8 – Vibrações;  Anexo 9 – Frio;  Anexo 10 – Umidade;  Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no local de trabalho;
  • 39. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES  Anexo 12 – Limites de tolerância para poeiras minerais;  Anexo 13 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por Inspeção realizada no local de trabalho (avaliações qualitativas);  Anexo 13 A – Benzeno;  Anexo 14 – Agentes biológicos.
  • 40. NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS  Define os critérios técnicos e legais a serem usados para avaliar-se e caracterizar-se as atividades e operações perigosas com inflamáveis e/ou explosivos, a partir de quadros que delimitam, tecnicamente, áreas de risco e/ou atividades / operações de risco
  • 41. NR 17 – ERGONOMIA 17.1.Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. 17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.
  • 42. NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO  Estabelece normas de planejamento e organização para implantar procedimentos que visam a garantir a segurança e a saúde trabalho nas atividades/operações realizadas na construção civil.  Determina que seja elaborado o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
  • 43. NR 19 – EXPLOSIVOS  Estabelece os requisitos necessários para a garantia da segurança e manutenção da integridade física daqueles que desenvolvem atividades e/ou participam de operações envolvendo explosivos nas suas diversas formas: estocagem, manuseio e transporte;  Define os riscos e faz recomendações acerca das medidas preventivas e de controle a serem tomadas em ambientes onde existem explosivos armazenados, bem como, durante o seu manuseio e transporte. Esta Norma também apresenta os diversos tipos de explosivos e sua classificação;
  • 44. NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS  Estabelece os requisitos necessários à manutenção das condições de segurança e de proteção da integridade física dos que atuam em atividades ou participam de operações envolvendo o armazenamento, o transporte e o manuseio de líquidos inflamáveis e combustíveis, de gás liquefeito de petróleo (GLP) e outros gases inflamáveis.
  • 45. NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS  Define os riscos e recomenda medidas preventivas e de controle a serem adotadas nos locais onde estes líquidos inflamáveis e/ou explosivos ficam armazenados.
  • 46. NR 21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO  Apresenta as medidas preventivas e de controle a serem tomadas em atividades a céu aberto tais como minas, pedreiras e outras.  Trata também da obrigatoriedade de ter-se abrigos contra as intempéries e a insolação excessiva, além de refeitórios e instalações sanitárias adequadas.
  • 47. NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO  A NR 22 determina métodos e procedimentos nos locais de trabalho que proporcionem aos empregados satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho de mineração
  • 48. NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS  Estabelece medidas de prevenção, proteção e combate a incêndios que devem ser adotadas, nas Empresas;  Determina que as Empresas disponham nos locais de trabalho, de saídas de emergência e de instalações fixas e móveis para combate a incêndios;  Fornece meios para se definir o número e tipo de extintores de incêndio portáteis necessários, em função da área a proteger.
  • 49. NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO  Estabelece a necessidade de se manter adequada condições de higiene nos locais de trabalho, nas instalações sanitárias, alojamentos, vestiários, refeitórios e similares;  Estabelece o número de vasos sanitários necessários nos banheiros, em função do número de prováveis usuários. Idem, para lavatórios, chuveiros, etc.
  • 50. NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS  Apresenta as medidas a serem tomadas pelas empresas a respeito do destino final a ser dado a seus resíduos industriais (sólidos, líquidos e gasosos) e esgotos sanitários, visando a preservação e proteção da saúde de seus empregados e atendendo aos interesses da preservação e proteção do meio ambiente.
  • 51. NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA  Estabelece a padronização das cores utilizadas como sinalização de segurança, nos ambientes de trabalho, com o objetivo de delimitar áreas, identificar dispositivos e equipamentos de segurança, tubulações e características dos líquidos que circulam em seu interior, recipientes e seus conteúdos, pontos perigosos de máquinas e equipamentos, guardas protetoras e similares.
  • 52. NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MTE  Define os requisitos necessários para o registro profissional, no MTE, do Técnico de Segurança do Trabalho, para que possa exercer a função de Técnico de Segurança do Trabalho e regulamenta esta profissão junto ao MTE. Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008
  • 53. NR 29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO  Estabelece os procedimentos de segurança e saúde ocupacional a serem observados na área portuária, e nas atividades e operações ali desenvolvidas.
  • 54. NR 30 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO  Aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional ou estrangeira, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como às plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e às embarcações de apoio marítimo e portuário.
  • 55. NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA  Se aplica a qualquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades;  Também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
  • 56. NR 32 –SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE  Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de prevenção e proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores de estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
  • 57. NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS Estabelece os requisitos mínimos para a identificação do que sejam os espaços confinados, para possibilitar, após o seu reconhecimento como tal, os monitoramentos e controle dos riscos ali existentes, de forma a garantir, permanentemente, a segurança e saúde dos trabalhadores que aos mesmos adentram;
  • 58. NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS  Considera-se espaço confinado como sendo qualquer área não projetada para ocupação humana que possua ventilação deficiente para remover contaminantes, bem como, ainda, os locais onde ocorra falta de controle da concentração de oxigênio presente no ambiente.
  • 59. NR 34– CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL 34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. 34.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
  • 60. Próxima aula Detalhamento NR-5 - CIPA NR-7 - PCMSO NR-9 – PPRA