Este documento discute os riscos de instalação de um aterro sanitário na região do Alto Tietê. Apresenta um breve histórico do surgimento e evolução dos aterros sanitários e os problemas atuais relacionados a eles. Argumenta que a instalação de um aterro em Mogi das Cruzes poderia prejudicar a economia local, afastar empresas, causar desconforto aos moradores e trabalhadores da região e ferir a dignidade humana, contrariando a Constituição.
1. 2011
Cidadania e
dignidade humana no
Alto Tietê
Alguns artigos para reflexão
Este trabalho é uma compilação dos artigos científicos escritos pelos meus
alunos dos curso de Direito da Universidade Braz Cubas e da Universidade de
Mogi das Cruzes, ao longo do segundo semestre de 2011
Luci Bonini
01/01/2011
2. Prefácio
REALIDADE REGIONAL E DIGNIDADE HUMANA
Luci Bonini1
Nas últimas décadas, felizmente, o Brasil vem acompanhando o nascimento
e a consolidação de sua democracia em sincronia com outros países da América
Latina. Depois de uma longa história de autoritarismo percebe-se uma maior
participação da população nas decisões em geral.
O resgate da dignidade humana no cenário nacional é um processo
irreversível desde a promulgação da Constituição Federal de 88 e tem sido princípio
fundamental para a construção da cidadania e da nossa democracia.
O Alto Tietê pode ser considerado uma região de extrema complexidade,
pois se vê claramente sua importância estratégica para o abastecimento da Grande
São Paulo, sua grandeza econômica e a perspectiva de crescimento continuado
para os próximos anos. Por outro lado, nota-se a existência de uma população de
baixa e média renda, carente de serviços sociais básicos – há necessidade de
programas de saneamento básico, educação, melhoria do meio ambiente. Nossa
sociedade está tentando se adaptar a uma nova realidade econômica e com um
grande legado histórico-cultural, daí pensar-se numa discussão mais aprofundada
sobre a realidade em que estamos inseridos - em que medida se discute a melhoria
da qualidade de vida da população e a dignidade humana dos seus quase dois
milhões de habitantes?
Pretendo neste espaço discute-se com os leitores como buscar a superação
das desigualdades que florescem no cenário da região do Alto Tietê. A idéia é unir
pensadores, a sociedade, gestores públicos, organizações e instituições, números
expressivos dos grandes avanços que já fizemos e pensar no que ainda é preciso
fazer para superar as desigualdades criadas ao longo de décadas, ou até mesmo
séculos. Como pensar em políticas públicas arrojadas para o enfrentamento dos
desafios que estão aí e dos que ainda vão surgir.
Políticas e ações públicas que visem a orientar o crescimento desta região
ao longo das próximas décadas precisam considerar o conceito de desenvolvimento
econômico sustentável da forma mais multifacetada possível, ou seja – é preciso
integrar interesses e necessidades sociais com uma visão do todo - da sociedade e
de seu entorno. Pode-se pensar nas preocupações urbanísticas, ecológicas,
econômicas, e histórico-culturais, para que assim possamos caminhar em direção a
um progresso que não engula nossas belezas naturais, nossa cultura e nossa gente.
1
Luci Bonini - Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, professora universitária,
coordenadora do GRUPPU – Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das
Cruzes
3. Ao se refletir sobre as políticas públicas e seus efeitos, podem-se avaliar as
demandas, seus impactos nos setores econômicos, sociais, tecnológicos, científicos
e, em seguida, compreender se esses resultados que vêm surgindo nas últimas
décadas trouxeram, de alguma forma, uma melhoria na tomada de decisões
importantes para a superação das desigualdades sociais.
É preciso entender como a sociedade, o cidadão, as organizações e até
mesmo os representantes do povo exercem suas atividades lutando em favor ou
contra o estabelecimento de metas que realmente conduzam a uma mudança da
realidade, a um despertar de consciência de que a realidade sócio-econômico-
cultural pode ser transformada em benefício de muitos.
4. ATERRO SANITÁRIO NA REGIÃO DO ALTO TIETÊ E A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ARRAIS, Nicholas2
MATTOS, Eduardo Ganassali3
OLIVEIRA,GilbertoMartinsJunio4
PESSOA, Marcio do Prado5
SANTOS, Valdete Pereira6
SATORI, Angela Cristina Silva7
RESUMO: Este trabalho tem por objetivo relatar o perigo de se instalar um aterro
sanitário na região do Alto Tietê, visto que nestes últimos dias a mídia tem noticiado
com muita frequência os consequentes danos causados por conta de aterro
sanitário. Nosso ponto de partida foi ressaltar pontos no Alto Tietê importantes que
façam nexo com a dignidade da pessoa humana e o meio ambiente, já que esses
pontos podem ser considerados o alicerce para o desenvolvimento do presente
artigo de opinião. Desde os tempos mais remotos o lixo vem sendo um problema
para a humanidade, e nos dias atuais não é diferente, essa problemática referente a
aterros sanitários acaba criando controvérsias entre o Poder Público, empreiteiras e
os cidadãos das cidades que sofrem com essa discussão. E com isso, princípios
como o da dignidade humana e do meio ambiente saudável acaba sendo ferido.
PALAVRAS CHAVES: aterro sanitário, dignidade humana, Alto Tietê.
1- Introdução
2
Nicholas Arrais, estudante de Direito na UMC, nicholas.arrais@uol.com.br
3
Eduardo Ganassali Mattos, estudante de Direito na UMC, eduardomattosss@gmail.com
4
Gilberto Martins Junior Oliveira, estudante de Direito na UMC, gilberto.martins.oli@terra.com.br
5
Marcio do Prado Pessoa, estudante de Direito na UMC, marciodopradopessoa@yahoo.com.
6
Valdete Pereira Santos, estudante de Direito na UMC, detedtinha@yahoo.com.br.
7
Angela Cristina Silva Satori, estudante de Direito na UMC, angelacristinass@gmail.com
5. Este trabalho tem por objetivo relatar o perigo de se instalar um aterro
sanitário na região do Alto Tietê, mais precisamente na cidade de Mogi das Cruzes.
Visto que nestes últimos dias a mídia tem noticiado com muita freqüência os
conseqüentes danos causados por conta de aterro sanitário, um exemplo disso e o
eminente risco de ocorrer explosão no Shoping Center Norte em São Paulo. Outro
exemplo recente é o que aconteceu na cidade de Itaquaquecetuba de o aterro se
romper cobrir parte da via pública com dejetos e contaminar rios com vazamento do
chorume.
Pretendemos também apresentar na nossa Constituição Federal, pontos
importantes relacionados à dignidade humana e ao meio ambiente, para que
possamos ter uma vida digna saudável num ambiente ecologicamente sustentável e
equilibrado.
Neste sentido a Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes no seu
capitulo intitulado do Meio Ambiente no art. 144 dita que todos têm direito de
desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do
povo e essencial qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a população o
dever de defendê-lo e preservá-lo.
Vale lembrar que em seu § 1º. I, II, III, ditam as regra a serem seguidas para a
preservação do meio ambiente, cumulando este com o § 2º que diz que para a
consecução dos objetivos, o Município incentivará a integração das universidades,
instituições de pesquisas e associações, no esforço de garantir e aprimorar o
controle ambiental para proteger a fauna e a flora, proibindo as praticas que coloque
a função ecológica em risco.
Desta maneira, conforme a lei orgânica do Município e a própria Constituição
Federal em seu art. 225 todos temos direitos e deveres com respeito à preservação
do meio ambiente, por esse motivo devemos nos importar com as atividades que o
compromete,
2. Aterros Sanitários: Panorama Histórico.
A humanidade teve de aprender a dar destinação final ao lixo que produziam
em aterro sanitário antes da modernização da civilização. (LIMA, 2004)
6. Os nabateus na Mesopotâmia 2500 a.C. tiveram que enterrar seus resíduos
domésticos e agrícolas em trincheiras escavadas no solo, para evitar os odores e a
invasão de roedores, moscas e baratas nas suas habitações.
A história relata que em Roma no ano 150 d.C. apareceu grande quantidade
de insetos e roedores em torno do lixo, contaminando as pessoas com peste
bubônica, que os obrigou a enterrar o lixo.
Na Europa ocorreu outro fato similar que obrigou o homem a aterrar seus
dejetos foi quando a peste bubônica vitimou 43 milhões de pessoas. Desta época
em diante os administradores públicos e os interessados em saúde pública
passaram a defender a necessidade de desenvolver técnicas confiáveis no manejo
de resíduos.
Naquela época a maior parte dos resíduos eram matérias orgânicas, que ao
serem aterrados depois de algum tempo poderiam ser usados como adubos na
agricultura.
Desta maneira surgiu o que conhecemos hoje por aterro sanitário, que é
definido como um processo utilizado para disposição de resíduos sólidos no solo,
particularmente o lixo doméstico.
Nos dias atuais porem, a humanidade tem produzido resíduos como nunca
antes na história humana, criando problemas sem precedentes para o meio
ambiente, porque os resíduos não são compostos apenas de matérias orgânicas,
mas também por vidros, plásticos, latas, etc. (DESPERTAI, 2002).
As populações dos países desenvolvidos produzem montanhas de detritos.
Neste respeito os Estados Unidos têm sido apontados como exemplo que não deve
ser imitado pelo o restante do mundo, mesmo assim, países como a Alemanha e
Grã-Bretanha seguem de perto os seus passos.
Os países em desenvolvimento também estão seguindo pelos mesmos
caminhos, ou seja, a maioria dos habitantes do planeta começou a seguir as
pegadas ‘lixosas’ dos EUA.
Os aterros sanitários coletam grande demanda de lixo produzido pela
população, podendo com isso transformar-se em lixões a céu aberto como ocorreu
na cidade de Itaquaquecetuba, uma ruptura no aterro sanitário provocou
deslizamento de resíduos até a via pública, atingindo uma altura de doze metros.
Atingindo também uma estação de tratamento e lançamento de chorume no córrego
daquela região.
7. Um fato que foi notícia na mídia recente é o problema do shopping Center
Norte, que por ter sido construído sobre um aterro sanitário, se tornou motivo de
preocupação, tendo que passar por diversas vistorias pelos profissionais
qualificados e órgãos do governo, por causa do risco de explosão por contas dos
gases que os lixos aterrados produzem no local. (gobo.com, 2011)
Podem eventualmente ocorrer outros problemas associados a aterros, pois,
dependendo da técnica empregada pode ocasionar contaminação das águas
superficiais e do lençol subterrâneo pela ação do chorume, além da formação de
gases nocivos e de odores desagradáveis. (LIMA, 2004)
Vemos que a ideia de aterro sanitário surgiu como uma medida positiva a ser
tomada para conter doenças e pragas, a questão é que a civilização antiga tinha
diferentes necessidades da civilização moderna.
Hoje não é qualquer lugar que se pode instalar um aterro, pois temos as
questões ambientais e suas leis específicas, as preocupações com as pessoas que
vivem ali perto e respeito a sua dignidade, responsabilidade com as possíveis
doenças que estas poderão contrair e deveres relacionados com a fiscalização e
cuidados com o solo, flora e fauna.
Temos também dever de obediência às leis municipais, estaduais e federais e
alguns princípios constitucionais, além de que os interesses particulares de uma
empresa não podem sobrepor aos interesses coletivos.
Delimitando um pouco mais a história destes aterros, o foco aqui é Mogi das
Cruzes em tempos mais recentes. No ano de 2003, a empresa Queiroz Galvão
iniciou um projeto para construir em Mogi das Cruzes um aterro sanitário, que
inicialmente seria usado apenas para aterrar os resíduos da mesma, mais tarde,
porém, podendo ser usado em benefício de outras cidades. O aterro sanitário seria
instalado no bairro do Taboão, distrito industrial da cidade de Mogi das Cruzes,
numa área de 2,1 milhões de metros quadrados, o equivalente a 254 estádios de
futebol. (GLOBO.COM).
Tal empreendimento desde então provocou uma discussão que perdura até os
dias de hoje. Desde que o processo de licenciamento ambiental começou, a
população e o Poder Público se posicionaram contra esta iniciativa.
Os argumentos dos que são contra a obra apontam que a construção do aterro
sanitário ocuparia uma área gigantesca, prejudicando a economia local.
8. Por conta desses precedentes os cidadãos mogianos e o Poder Público da
cidade de Mogi das Cruzes estão contra a empresa Queiroz Galvão que pretende
implantar uma empresa de aterro sanitário no bairro industrial de nosso município.
Porque isso afastará as empresas já ali instaladas, impedirá que outra se instale,
causará grande desconforto aos moradores e trabalhadores da região, pois ninguém
merece, nem quer ter por vizinho um aterro sanitário, Isso fere a dignidade da
pessoa humana, fundamentada no art. 1º, III, CF.
Porque as pessoas estão no centro das preocupações com o desenvolvimento
sustentável, com o meio ambiente equilibrado e uma boa qualidade de vida.
Ao estabelecer em seus princípios a dignidade da pessoa humana, temos que
o direito ao meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas.
(FIORILLO,2009).
Ademais, esses são apenas alguns dos muitos inconvenientes que podem
ocorrer com a implantação de um aterro sanitário, pois o mesmo ocupará grandes
áreas que se localizam próximas ao centro urbano, podendo causar transtorno no
trânsito por causa do movimento de caminhões, utilizados para os transportes dos
resíduos.
3-Dignidade Humana
A dignidade é definida como qualidade moral que infunde respeito;
consciência do próprio valor: honra autoridade e nobreza. Desta forma, a dignidade
humana envolve o modo como nos encaramos e como os outros nos tratam.
A própria CF diz em seu art.1º, III que a dignidade da pessoa humana é
direito fundamental, e no seu art. 3º. III que seu objetivo é de erradicar a pobreza a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, mas observa-se que
muitas vezes é um direito violado.
Mas ao estabelecer em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos tem destinado a interpretação de todo o sistema
constitucional adotando uma visão explicita e antropocêntrica, atribuindo aos
brasileiros e estrangeiros residentes no país, de acordo com o art.1º, I e art. 5º CF
que temos direito ao meio ambiente e este é voltado para satisfação das
necessidades humanas. (FIORILLO, 2009).
9. De fato, dentro do assunto que estamos tratando “a construção de um aterro
sanitário”, que sabemos que poluirá o meio ambiente, tornará o ar fétido, onde fica a
dignidade inerente ao ser humano que mora naquela localidade? Sendo que o art. 5º
caput. garante o direito à vida. Vida sem saúde é vida? O próprio art. 5º, LXXVIII, §§
2º e3º diz que os direitos expressos nesta CF não excluem outros direitos, e que os
tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados terão força de
lei.
A Constituição Federal também nos assegura uma essencial qualidade de
vida, interpretando o art. 225 com o art.1º e o art.6º, que fixa um piso mínimo vital. O
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana ressalta que para que uma
pessoa tenha tutela mínima de direitos constitucionais adaptada ao direito ambiental
deve possuir uma vida não só sob o ponto de vista fisiológico, mas, sobretudo
concebida por outros valores, tais como os culturais que são essenciais para a
sobrevivência em conformidade com a estrutura constitucional da dignidade da
pessoa humana.
O bem ambiental fundamental está vinculado aos aspectos de evidente
importância a vida e merece tutela tanto do poder público como de toda a
coletividade.
Se a empresa Queiroz Galvão conseguir se instalar no bairro do taboão vai
provocar o fim da agricultura e a fuga das empresas atuais e a não chegada de
novas empresas, as pessoas que vivem e trabalhão no local terão sua dignidade
violada, de acordo com o art. 1º inc.IV, art. 170 caput, e inc. VI, e art. 225 caput, §
1º, inc. de I –VII CF.
4- Doutrina Constituição Federal e Meio Ambiente
A Constituição da república Federativa (CF) do Brasil de 1988 é a primeira
Constituição brasileira em que a expressão “meio ambiente” é mencionada, nesta
estão inseridas diversos títulos e capítulos.
Em art. 225, estão contidos seis parágrafos os quais mencionam que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
10. O inc. VI do art. 225 reza: - exigir, na forma de lei, para a instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade; e no inc.
VII, § 3º diz que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados.
Desse modo cabe a todos aplicar o princípio da responsabilidade ambiental
entre as gerações e usar os recursos naturais com economia, guiando-se por uma
série de princípios e leis para que não cause grandes riscos ambientais capazes de
comprometer sensivelmente o equilíbrio do planeta.
Nesse sentido a constituição do estado do Amazonas assim como alguns
outros cita que se fará necessário o Estudo Prévio de Impacto Ambiente – EPIA que
será parte integrante obrigatória do processo de licenciamento no que refere ao
meio ambiente.
Em 25 de fevereiro de 1991 foi assinado na Convenção sobre Avaliação de
Impacto Ambiental Transfronteiriço em Espoo (Finlândia). Esse acordo foi adotado
no âmbito das Nações Unidas para a Europa, e entrou em vigor em 10 de setembro
de 1997.
Em seu art. 2º, em parágrafos, das disposições gerais, resumem as normas,
nas quais os países tomam decisões juntos ou isolados de medidas apropriadas e
eficazes para reduzir e combater o impacto ambiental transfronteiriço.
Apesar de o Brasil não fazer parte dessa Convenção, não poderá ignorá-la
e para tanto já inseriu a maior parte das disposições da Convenção em suas normas
internas e as vem praticando desde a década de 80.
É certo também que a Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento elaborou a declaração do Rio de Janeiro, que, em
seu art. 17, afirma:
A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser
empreendida para as atividades planejadas que possam vir a causar
impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de
uma decisão de autoridade nacional competente (MACHADO, 2008).
11. A CF determina que a lei de iniciativa do Poder Executivo deve estabelecer
o plano plurianual, e que esta lei formulará “diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública federal para despesas de capital e outras deles
decorrentes...” (art.165, I, § 1°).
De acordo com o decreto – que antecedeu à CF – de n. 95733, de
12/2/1998, está inserida na letra e no espírito constitucional a preconização quanto
ao que:
No planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados
total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos
de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos
possam causar ao meio considerado (MACHADO, 2008).
O Decreto 99.274/90 determinou que as entidades governamentais de
financiamento, ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à
comprovação de licenciamento previsto neste Regulamento (art.23).
O decreto 99.274, de 6/6/1990, os órgãos federais a comunicar aos órgãos
financiadores as infrações de implantação e operação sem licença. A não
comunicação pelos servidores públicos os sujeita à responsabilização funcional (art.
19, § 3°).
É certo afirmar que o Estudo de Impacto Ambiental é um dos instrumentos
da política Nacional do Meio Ambiente (art. 9°, III, da Lei federal 6.938, de
31/8/1981). As noções de estudo e avaliação se completam através de preceito
constitucional e de preceitos de legislação ordinária (Lei federal 6.803, de 2/7/1980,
e com a lei acima referida). As verificações e análises do Estudo de Impacto
Ambiental terminam por um juízo de valor, ou seja, uma avaliação favorável ou
desfavorável ao projeto. Todavia Não se Admite um Estudo de Impacto Ambiental
que se abstenha de emitir a avaliação do projeto.
A Lei 6.938, de 31/8/1981, estabeleceu em seu art. 8°, I, entre as
competências do CONAMA, a de estabelecer normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. As “normas e
critérios para o licenciamento” podem ser específicas, se destinadas aos órgãos
federais, e gerais, se destinadas aos órgãos estaduais e municipais.
Dessa forma os Estados e os Municípios não perderam a liberdade de criar
normas no concernente ao Estudo de Impacto.
12. Assim espera-se que os Estados e Municípios adaptem a norma federal às
suas peculiaridades enriquecendo, assim, a já bem elaborada Resolução 1/86-
CONAMA.
Empreendedores e Administração pública têm na relação do art. 2° da
Resolução 1/86-CONAMA a indicação constitucional de atividades que podem
provocar significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1°, IV, da CF).
A resolução 1/86-CONAMA aponta diversas atividades para cujo
licenciamento se fará necessária a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental.
Explicita atividades no art. 2°, caput, da resolução menciona “atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como...”. A expressão “tais como” merece ser
logicamente entendida no sentido de que não só as atividades constantes da lista
deverão obrigatoriamente ser analisadas pelo Estudo de Impacto Ambiental, mas
outras poderão ser acrescentadas à lista.
A Lei 6.938/81 já houvera dado à Administração Pública ambiental o direito
de exigir a elaboração do EPIA. A vantagem de se arrolarem algumas atividades no
art. 2º obriga também a própria Administração Pública, que não pode transigir,
outorgando a licença e/ou autorização sem EIA.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) precede o Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), estes apresentam algumas diferenças entre si. O estudo é de
maior abrangência que o relatório e o engloba em si mesmo. O EIA compreende o
levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises
de laboratório e a própria redação do relatório. Por isso, diz o art. 9° da Resolução
1/86-CONAMA que o “Relatório de Impacto Ambiental-RIMA refletirá as conclusões
do Estudo de Impacto Ambiental”, ficando patenteado que o EIA precede o RIMA e é
seu alicerce de natureza imprescindível. O relatório transmite – por escrito – as
atividades totais do EIA, importando se acentuar que não se pode criar uma parte
transparente das atividades (o RIMA) e uma parte não transparente das atividades
(o EIA). Dissociado do EIA, o RIMA perde a validade.
O Estudo de Impacto Ambiental deverá “definir os limites da área geográfica
a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influencia
do projeto, considerando em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza”
(art. 5°, III, da Resolução 1/86-CONAMA).
13. Para todos os casos, entre as medidas mitigadoras previstas nos arts. 6° III,
e 9°. VI, da Resolução 1/86 compreende-se, também, a compensação do dano
ambiental provável.
Todavia o princípio da compensação não significa que tudo possa ser
negociado ou objeto de transação em matéria de dano ambiental. Há danos
ambientais inegociáveis, pois, de forma vinculada, a legislação obriga a
Administração Pública, a coletividade, a coletividade, e cada pessoa, a ter
determinado comportamento. Exemplifiquem-se com a incumbência do Poder
Público-se “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético” (art. 225.
§1°, II, da CF) Assim, o EIA ao analisar a fauna e a flora, apontará a possibilidade de
o projeto causar a extinção de algumas espécies. Ocorrendo essa Hipótese, o
projeto não poderá ser autorizado e, consequentemente, nenhuma compensação é
admissível.
No balanceamento dos interesses em jogo na elaboração do projeto, serão
identificados os prejuízos e as vantagens que advirão para os diversos segmentos
sociais.
O princípio do desenvolvimento sustentado – que perpassa toda a
Declaração do Rio de Janeiro/92 e que foi insistentemente proclamado no Relatório
da Comissão Brundtlant (1987) – é obrigatório para o Brasil, pois foi acolhido no art.
225, caput, da CF, quando impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de
defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Esse direito-dever entre gerações introduz uma nova temática no conteúdo
do EIA.
Desse modo frente a estas considerações é certo mencionar que após a
entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 passou a haver necessidade da
análise ecológica e econômica dos usos, hábitos, procedimentos e necessidades,
em seus aspectos prospectivos, levando se em conta as gerações futuras. A
Resolução 1/86-CONAMA explícita a obrigação do estudo a curto, médio e longo
prazo do impacto ambiental.
Assim não se concebem EIA sem a possibilidade de serem emitidas
opiniões por pessoas e entidades que não sejam o proponente do projeto, a equipe
multidisciplinar e a Administração.
Neste o doutrinador em direito ambiental Paulo Afonso Leme Machado diz
que ainda, não existem dois EIA/RIMA – um para a Administração e outro para o
14. público. Excluída a parte do segredo industrial e comercial se houver, for
demonstrado e constatado pela Administração – todos os documentos destinam-se
ao público e à Administração. O segredo é a exceção no EIA/RIMA. Nesse sentido,
aliás, do Decreto 88.351/83. O CONAMA, portanto, não pode legalmente prever dois
tipos de comunicação do EIA/RIMA, como o fez na resolução referente ao Estudo de
Impacto Ambiental e licenciamento de hidrelétricas.
Machado salienta que fere a letra e o espírito da Constituição Federal (art.
225, § 1°, IV) se somente houver a apresentação para consulta do RIMA - Relatório
de Impacto do Meio Ambiente, com a exclusão das partes que compõem o EIA -
Estudo de Impacto Ambiental.
Segundo Machado para todos os casos há Audiência Pública que é prevista
na segunda parte do art. 11, § 2°, da Resolução 1/86-CONAMA. A Resolução 9-
CONAMA, de 3.12 1987, publicada no DOU de 5.7.1990, veio disciplinar a matéria.
A fase de comentários prevista no art. 11, § 2°, da Resolução 1/86-CONAMA fica
mantida.
O autor afirma que de acordo com o art. 1° da Resolução 9/87 CONAMA,
que a Audiência Pública “tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do
produto em análise” e o do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), “dirimindo
dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito”. Conforme
se vê do art. 225, § 1°, IV, da CF, dar-se-á “publicidade” ao Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EIA. Assim, a Resolução 9, votada em 1987 e só publicada em
1990, tem que ser entendida à luz da Constituição Federal vigente. Portanto, não só
o RIMA, mas o próprio EIA deve ser analisado na Audiência Pública.
5-Licenciamento Ambiental e Controle da Poluição-Tecnologia
Apropriada
O Poder Público deve exigir o emprego de tecnologia disponível – pelo menos
no mercado brasileiro – para prevenir a poluição. Esse dever está inserido na
Constituição Federal em dois artigos fundamentalmente: no artigo 225, caput,
quando é afirmado que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado”, e no artigo 170, caput, quando diz: “a ordem econômica... tem por fim
assegurar a todos existência digna... observando os seguintes princípios: ... VI –
defesa do meio ambiente”.
15. Importa que a tecnologia empregada não possa causar prejuízo ao homem e
a seu ambiente, não cabendo, contudo, ao Poder Público indicar este ou aquele
equipamento antipoluidor.
Deixando o Poder Público de cumprir seu dever (artigo 225, V, da C.F./88:
“controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente”). Cabe a propositura de ação popular, para anular a autorização e/ou
licença outorgada ou a interposição de ação civil pública, visando ao cumprimento
da obrigação de fazer, isto é, de instalar e operar equipamentos contra a poluição.
A liberdade de iniciativa na ordem econômica haverá de visar ao lucro justo e
não aquele que traga benefícios somente para o empreendedor, pois a “função
social da propriedade” continua a ser um dos pilares da Constituição brasileira de
1988 (art. 170, VI), repetindo as anteriores.
O art. 225 da Constituição Federal estabelece que o meio ambiente equilibrado
ecologicamente é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Destarte ao anunciá-lo como essencial à qualidade de vida, o dispositivo
recepcionou o conceito de meio ambiente estabelecido na Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei n. 6.938/81). “Qual seja o conjunto de condições, leis influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas (art. 3º, I)”. (FIORILO, 2009).
Dentro de uma concepção que determina uma estreita e correta ligação entre
tutela do meio ambiente e a defesa da pessoa humana.
6- Considerações finais
Conforme dispõe as publicações pesquisadas, a dignidade das pessoas tem
que ser respeitada, e deve ser assegurado o direito que a Constituição Federal
estabelece ao ser humano de ter uma boa qualidade de vida, no meio ambiente
equilibrado e saudável. O interesse individual não deve suplantar o interesse
coletivo, ou seja, se a população do Alto Tiete não aprova a implantação de um
aterro sanitário na região, e se é certo que este prejudicará a qualidade de vida das
pessoas, tal projeto não deve ser aprovado.
Vale ressaltar que a Política Nacional do Meio Ambiente protege toda forma de
vida, estando no topo desta, o ser humano.
16. 7- Referências:
DESPERTAI, 2002
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª Ed. Saraiva
2009.
GLOBO.COM
LIMA, Luis Mário Queiroz, Tratamento e Biorremediação. 3ª Ed. Hemus, 2004.
MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 16 Ed. Malheiros, 2008.
17. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER: A VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER DENTRO DOS LARES NA CIDADE DE MOGI DAS CRUZES
Diego de Castro Barbosa8
José Carlos Garoffo Junior9
Leonardo Marrano10
Thiago do Espírito Santo11
RESUMO: Este trabalho visa mostrar a realidade sobre o assunto que tange a
violência doméstica sofrida pelas mulheres, no âmbito familiar na cidade de Mogi
das Cruzes. A cada dia esses casos vêm se multiplicando principalmente nas
regiões menos favorecidas. O intuito do trabalho é apresentar a realidade do
cotidiano dessas mulheres que levam suas vidas de forma totalmente sofridas. Por
este motivo apresentaremos algumas discussões e soluções encontradas em
doutrinas e jurisprudências. A triste realidade, é que na maioria desses casos, a
violência decorre por culpa de seus cônjuges que acabam consumindo álcool,
drogas ou por qualquer outro tipo de dependência química, motivados por ciúmes ou
desinteligências entre casais, desta forma começam a se tornar pessoas muito mais
agressivas, onde a mulher acaba sofrendo as conseqüências de tais atos lesivos,
ferindo não apenas a sua dignidade como também sua integridade física e moral. As
soluções encontradas para este trabalho, são desde a criação de mais institutos que
visam à proteção das mulheres, como o maior respaldo das leis, para que a
sociedade de uma forma geral seja amparada por tais dissoluções. As mulheres em
situação de violência tendem apresentar problemas de saúde de diversos tipos,
problemas mentais, depressão, e até propensão ao suicídio. Essas seqüelas já
relatadas perduram na maioria das vezes por toda vida, vários tratamentos já foram
indicados e sugeridos, mas quando se trata de algo que ataca e fere a sensibilidade
da mulher, quase que sempre não haverá cura. Tal objeto de pesquisa foi analisado
minuciosamente, para que possamos expor a dura e crua realidade desses fatos
repugnantes ocorridos em nossa cidade, veremos também ao decorrer do trabalho
que a única delegacia em defesa da mulher, no Alto Tiete, encontra-se na cidade de
Mogi das Cruzes. Porém segundo nossas análises é a cidade que tem o maior
numero de casos da região. Infelizmente como será visto a seguir, na grande parte
dos boletins de ocorrência instaurados em face dos maridos, as mulheres acabam
desistindo de representar, muitas das vezes por necessidade ou acreditarem que
seus cônjuges não irão cometer novamente tal ato infracional. Dessa forma
procuramos elucidar o que ofende a dignidade da pessoa do que diz respeito à
violência doméstica contra mulher.
PALAVRAS - CHAVE: mulheres, violência doméstica, Mogi das Cruzes, agressões.
8
Diego de Castro Barbosa – Estagiário de direito - Estudante de direito –
diego.de.castro@hotmail.com
9
José Garoffo – Estudante de direito – junior_garoffo@hotmail.com
10
Leonardo Marrano – Estagiário de direito – Estudante de direito – leomarrano@hotmail.com
11
Thiago do Espírito Santo – Estagiário de direito – Estudante de direito –
thiago.direitoumc@hotmail.com
18. 1 - INTRODUÇÃO
O tema a ser abordado em nosso trabalho é a violência contra a mulher,
assunto de extrema importância e destaque não só nos dias atuais, mas também em
toda nossa história.
Esta pesquisa busca investigar a chamada violência doméstica, pois há
diversas espécies da mesma, como por exemplo, violência física, violência
psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
A cidade escolhida para o desenvolvimento do trabalho é a de Mogi das
Cruzes, que atualmente, com a ajuda das leis e da coragem das mulheres ao
denunciar seus companheiros, têm obtido cada vez mais uma melhora, e
considerável, diminuição desta violência.
A pesquisa tem por objetivo identificar e elencar a violência doméstica contra
a mulher no tocante à agressividade que elas sofrem e vêm sofrendo ao decorrer do
tempo neste município, e que trazem consequências grandes, alguns casos,
inclusive pagando com a própria vida.
O assunto merece destaque, pois as mulheres em um contexto geral e
quase que unânime são as que mais sofrem com a violência física. A mulher assim
como o homem merece ter sua integridade física preservada, a própria Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 5º caput, garante total legalidade e proteção a todos,
sem distinção de qualquer natureza. Tal objeto de pesquisa deve ser redirecionado
aos fatos que envolvam a mulher como vítima, devendo ser apontadas soluções
para tal problema.
A doutrina segue determinado entendimento, pois a opinião dos
doutrinadores a respeito de tal assunto é totalmente divergente. Uns acreditam que
a Lei Maria da Penha, apesar de mudanças significativas, proporcionou pequenos
avanços, pois o Brasil tem um índice elevado de casos de violência contra mulher, e
tem um déficit aparente nas questões que envolvam instituições na defesa da
mulher. Outro grupo de doutrinadores segue uma análise diferenciada, onde
sustentam que falta a criação de mais juizados especiais e, ou outros órgãos
competentes em defesa da mulher, para que não sobrecarregue tamanha demanda
de ações de violência contra a mulher, mais adiante iremos fundamentar tais
jurisprudências e doutrinas.
19. As jurisprudências vêm seguindo uma linha de raciocínio diferente em
defesa das mulheres, pois tal tipo de violência deve ser extinta dos domicílios, assim
a sentença acaba sendo julgada procedente, em face dos pedidos alegados pelas
autoras.
O trabalho visa focalizar a violência doméstica sofrida pela mulher, mas nosso
maior objetivo é citar os casos verídicos encontrados em nossa cidade, assim
analisando e apontando soluções que sirvam não tão somente para as mulheres de
Mogi das Cruzes, mas para todas as mulheres do Brasil.
Desta forma, procuraremos orientar e informar a gravidade de tal assunto por
meio deste artigo, para que todos possamos nos conscientizar a respeito da
violência doméstica.
2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
A violência contra a mulher vem caminhando ao decorrer do tempo, e tem
suas raízes profundas que estão situadas ao longo da história, portanto, sendo difícil
a sua desconstrução.
Desde a civilização de Roma, a mulher já sofria vários tipos de violência,
tendo em vista que seu marido por ter todo o poder que lhe era atribuído como
“pater familiae” a deixava vulnerável a tomar decisões próprias estando sujeita a
punições e castigos que lhe eram determinadas por seu mandatário. A lei das doze
tabuas já deixava isso claro na Tábua Quarta: de “jure patrio” (de o pátrio poder e do
casamento), de modo direto vemos que o pai tinha sobre a sua esposa e filhos o
direito de vida, morte e de liberdade.
Segundo Brum (2008), no início da colonização portuguesa as mulheres já
eram vitimas de violência de seus companheiros, sendo que naquela época elas não
tinham nenhum amparo da sociedade, e sem qualquer tipo de proteção legal.
De acordo com Azevedo (1997), na época da escravidão, todas as mulheres
incluindo as esposas dos Senhores Feudais já eram vitimas de violência, tanto física
quanto moral.
Agredir, matar, estuprar uma mulher ou uma menina é fatos que vêm
acontecendo ao longo da história em praticamente todos os países ditos como
civilizados e dotados dos mais diferentes regimes econômicos e políticos.
20. A dimensão das agressões, porém se transformam. Nos países, onde a
cultura masculina era prevalecente, a frequência de agressões contra as mulheres
eram maiores; não havia nenhuma busca de culturas que poderiam proporcionar
soluções igualitárias para as diferenças de gênero.
Organismos internacionais começaram a se mobilizar contra este tipo de
violência depois de 1975, quando a ONU realizou o primeiro Dia Internacional da
Mulher. Mesmo assim, a Comissão de Direitos Humanos da própria ONU, apenas a
dez anos, na Reunião de Viena de 1993, incluiu um capítulo de denúncia e propõe
medidas para coibir a violência de gênero.
No Brasil, sob o pretexto do adultério, o assassinato de mulheres era
legítimo antes da República, cita Hunold (1999) que a relação sexual da mulher, fora
do casamento, constituía adultério, permitia que o marido matasse a ambos. No
Brasil, o Código Criminal de 1830 atenuava o homicídio praticado pelo marido
quando houvesse adultério. Observe-se que, se o marido mantivesse relação
constante com outra mulher, esta situação constituía concubinato e não adultério.
Posteriormente, o Código Civil (1916) alterou estas disposições considerando o
adultério de ambos os cônjuges razão para desquite.
Entretanto como se pode perceber criar e alterar a legislação não modificou
o costume de matar a esposa ou companheira, pois, chegando aos dias atuais, ao
fazermos uma indagação vemos que a violência contra a mulher tem a mesma
potencialidade.
A Lei Maria da Penha se consolidou como instrumento fundamental para
coibir a violência doméstica e punir com mais rigor os agressores. O esforço, no
entanto, agora é para que ela seja efetivamente cumprida em todos os municípios
do país. Como analisa Feghali e Mendes (2006 p.126), ressalta que a lei é
nacionalmente conhecida e conta com pelo menos 85% de aceitação.
3 – UMA VISÃO PANORÂMICA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Segundo o Instituto Patrícia Galvão, a cada 15 segundos uma mulher é
agredida em razão do uso abusivo de bebidas alcoólicas ou por ciúme doentio de
certos homens, em geral seus próprios companheiros.
Fazendo uma apreciação sobre a região onde nos foi determinada para a
pesquisa do trabalho, colhemos estatísticas que comprovam que Mogi das Cruzes
21. tem tido uma diminuição de casos, como veremos logo abaixo,comparando os anos
de 2010 e 2011, demos observância em datas festivas, onde o número aumenta
mais que o dobro, em relação aos demais meses.
Mês 2010 2011
Janeiro 19 14
Fevereiro 36 25
Março 38 18
Abril 34 17
Maio 15 23
Junho 21 21
Julho 24 23
Agosto 16 23
Setembro 19 22
Outubro 22 17
Novembro 29
Dezembro 19
Conseguimos visualizar também em nossa região diversas deficiências no
que diz respeito à dignidade da pessoa humana, inclusive quando o assunto é
violência contra mulher.
Seguindo as linhas doutrinarias, conseguimos identificar alguns pontos de
vista de consideráveis doutrinadores.
A primeira jurisprudência pesquisada cita um caso que ficou demonstrado
estreme dúvida, que o acusado, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial,
agrediu sua companheira com socos na face, causando-lhe, em consequência,
lesões corporais de natureza leve.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 9ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso
Apelação n° 0003787-80.2008.8.26.0091, de causa de pedir análoga ao da hipótese
vertente, relator o eminente Desembargador Nuevo Campos, proferiu acórdão
elucidativo, assim ementado:
22. APELAÇÃO LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS RECURSO IMPROVIDO.
Por esclarecedor, segue-se a oportunidade para citar um trecho da
jurisprudência:
(...) Ficou demonstrado, estreme de dúvida, que o acusado, nas condições
de tempo e lugar referidas na inicial, agrediu sua companheira, com socos
na face, causando-lhe, em conseqüência, lesões corporais de natureza
leve.
Houve representação da vítima.
Nesse sentido, é a coisa e insuspeita prova oral da acusação, constituída
pelas declarações da ofendida, bem como pelos depoimentos da
testemunha.
Nada há nos autos a infirmar a prova oral da acusação.
Quanto à versão exculpatória apresentada pelo recorrente ao longo da
persecução penal, no sentido de que somente empurrou a vítima, mas não
a agrediu, por não possuir coesão e qualquer respaldo na prova, não
merece credibilidade.
No âmbito da materialidade delitiva, a prova é constituída pelo laudo de
exame de corpo de delito.
Como se vê, a condenação, nos moldes em que se operou em primeiro
grau de jurisdição, era de rigor. (...).
“No que se refere a dosimetria da pena aplicada, não merece reparo. A pena-
base foi fixada no mínimo legal. A concessão da suspensão condicional da pena e o
regime prisional fixado, o aberto, incontroversos, devem prevalecer. Face ao
exposto, meu voto nega provimento ao apelo.”
Na jurisprudência seguinte, que também acompanha o sentido da anterior, o
marido, no caso apelante, combate à sentença e pretende, essencialmente, a
modificação do julgado em sua parte meritória e conclusiva, buscando a
improcedência da demanda e conseqüente inversão do resultado, com absolvição,
por defendida insuficiência probatória.
O Acusado, durante discussão com companheira, desfere-lhe diversos
socos na região do rosto, puxões de cabelo e empurrões contra parede de imóvel,
causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Na mesma ocasião, diz-lhe que
“seus dias estão contados”.
Neste caso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 14ª
Câmara de Direito Criminal, no julgamento do Recurso de Apelação n. 0004077-
61.2009.8.26.0091, de causa de pedir análoga ao da hipótese vertente, relator o
Desembargador Luis Soares de Mello, proferiu acórdão elucidativo, assim
ementado:
23. EMENTA: Lesão corporal agravada por violência doméstica e ameaça (art.
129, § 9º, e art. 147, ambos do Cód. Penal). Laudo pericial que dá conta certa e
plena das lesões. Palavras seguras da vítima. Provas convincentes de autoria.
Versão do acusado inverossímil. Apenamento e regime acertado. Apelo improvido.
Por esclarecedor, citaremos o seguinte trecho do vertente acórdão:
(...) Em dado momento do entrevero, o acusado desferiu lhe diversos socos
na região do rosto, puxões de cabelo e empurrões contra a parede de
imóvel, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Ainda durante a discussão, e após inúmeras e deselegantes ofensas, o
acusado proferiu expressão em forma de ameaça, do tipo: “seus dias estão
contados”.
Evidentemente autênticos os relatos.
E sabe-se que as palavras das vítimas para casos como o presente e
especialmente nos crimes cometidos no âmbito domiciliar, têm
preponderante importância, notadamente porque nada consta haver de sua
parte contra o acusado.
Ao reverso.
A entender-se diversamente e grassaria a impunidade, porque se sabe
quão difícil é a presença de outras pessoas ao cometimento de delitos desta
espécie.
Não pode ser assim, entretanto.
Não havendo porque se duvidar das palavras da vítima, nestas hipóteses, o
mínimo a ser feito é aceitá-las, como tem feito a doutrina e jurisprudência.
Não iria acusar inocente genitor de seus filhos, inclusive - sem mais nem
menos.
É inconcebível a situação.
Por isso a relevância dos relatos.
E em assim se entendendo, forçoso reconhecer o cometimento do delito.
De sorte que, exatamente como aqui, estando às palavras da vítima
absolutamente seguras, fortes, coerentes e harmônicas com o resultado
condenatório, solução é emprestar-lhes a credibilidade que merecem o que
resulta na conclusividade única de aceitação das palavras daquela.
Donde inexistir qualquer dúvida de que o acusado realmente praticou os
delitos imputados. (...).
“No entanto, preenchidos os requisitos do “sursis” (art. 77 do Código Penal),
houve por bem a origem em concedê-lo, pelo prazo de 2 anos. Regime aberto o
mais benéfico - adequado em caso de cumprimento da corporal (art. 33, § 3º, do
Código Penal). Nega-se provimento ao recurso”.
No terceiro caso analisado, entre tantos outros casos de violência ocorridos,
este que a vítima confirmou que conviveu com o réu durante dezesseis anos, disse
que sempre foi maltratada por ele. Por esse motivo saiu de casa e foi morar com
uma amiga. Relatou que o réu foi até lá e lhe disse que, se ela arrumasse outra
pessoa, o mataria. Afirmou que no dia dos fatos foi agredida com socos e chutes
que ocasionaram lesões pelo corpo inteiro e que tem muito medo do apelante, pois
ele sempre foi uma pessoa muito agressiva.
24. Novamente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 9ª
Câmara de Direito Criminal, no julgamento do Recurso de Apelação n° 0001689-
48.2009.8.26.0131, de causa de pedir análoga ao da hipótese vertente, relator o
Desembargador Roberto Midolla, proferiu acórdão elucidativo, assim ementado:
Ementa: Apelação criminal. Lesão corporal e ameaça. Autoria comprovada.
Pleito defensivo buscando absolvição por insuficiência de provas. Tese recursal
afastada. Pena e regime prisionais bem fundamentados. Recurso desprovido.
Por esclarecedor, cita-se o seguinte trecho do v. acórdão:
(...) A vítima confirmou que conviveu com o réu durante dezesseis anos.
Disse que sempre foi maltratada por ele. Por esse motivo saiu de casa e foi
morar com uma amiga. Relatou que o réu foi até lá e lhe disse que, se ela
arrumasse outra pessoa, a mataria. Afirmou que no dia dos fatos foi
agredida com socos e chutes que ocasionaram lesões pelo corpo inteiro e
que tem muito medo do apelante, pois ele sempre foi uma pessoa muito
agressiva. Ademais, o depoimento da vítima encontra-se em sintonia com o
Laudo Pericial de fl. 21 e também a ameaça ficou bem caracterizada e
provada, como reconhecida na sentença. Destarte, a solução cabível era
mesmo a condenação. Não há que se falar em fragilidade probatória, na
medida em que as provas trazidas aos autos não deixam dúvida que o
apelante praticou a agressão e a grave ameaça. Mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação
íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação. Verifica-se que neste caso
não se trata de condenação por presunção. Não cabe permitir que se
brinde, com uma absolvição por insuficiência de provas, criminosos que, de
forma ardilosa, tentam ludibriar a verdade e, conseqüentemente, a Justiça.
De fato, a agressão sofrida pela vítima ficou ratificada pelo laudo de exame
de corpo de delito (...)
“As penas foram fixadas de forma fundamentada e não merecem reparo. Foi
concedido o “sursis”. O regime prisional aberto está adequado. Posto isso, nego
provimento ao apelo.”
Nestes casos ao qual o grupo vem analisando, as jurisprudências
correspondem a uma pequena parte de muitas.Em uma mera pesquisa realizada
pode-se perceber a quantidade de situações conexas que apontam para a violência
contra a mulher.
Internacionalmente, a Lei Maria da Penha foi reconhecida pelo Fundo de
Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher como uma das três leis mais
avançadas do mundo, entre 90 países que têm legislação sobre o tema.
Dados do Conselho Nacional de Justiça comprovam o alcance da lei, em
cinco anos foram 110,9 mil processos sentenciados de um total de 331,7 mil; 1.577
prisões preventivas decretadas; 9.715 prisões em flagrante; mais de 120 mil
25. audiências designadas, tudo isso demonstrado e comprovado nas 93 mil medidas
protetivas concedidas.
Como fruto da herança patriarcal em nosso país, muitas autoridades vêm se
recusando a aplicá-la. Além disso, grande parte dos avanços que a lei trouxe precisa
de investimentos. O texto obriga à criação de centros de atendimento psicossocial e
jurídico, casas-abrigo, delegacias especializadas, núcleos de defensoria pública,
serviços de saúde, centros especializados de perícias médico-legais, centros de
educação e de reabilitação para os agressores.
A um fracasso dos Juizados Especiais Criminais para conhecer e julgar os
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobre a inconveniência dos
Juizados Especiais Criminais, continuarem conhecendo e julgando a importante
questão referente à violência doméstica e familiar contra a mulher, coletamos a
opinião importante do jurista Streck:
(...) Com o juizado especial criminal, o Estado sai cada vez mais das
relações sociais. No fundo, foi institucionalizada a "surra doméstica", a partir
da transformação do delito de lesões corporais de ação pública
incondicionada para ação pública condicionada. Além disto, uma "surra
doméstica" é considerada crime de menor potencial ofensivo (soft crime), cuja
pena é o pagamento de uma cesta básica...! Mais do que isso, a nova Lei dos
Juizados permite, agora, o "duelo nos limites das lesões", eis que não
interfere na contenda entre pessoas, desde que os ferimentos não
ultrapassem as lesões leves (que, como se sabe, pelas exigências do art. 129
e seus parágrafos, podem não ser tão leves assim (...).
Azevedo (1985 p.24) define a violência física dentro do lar ou, mas
especificamente, o espancamento como sendo exacerbação de um relacionamento
hierárquico entre sexos: a violência masculina é um exercício perverso de
dominação do macho sobre a fêmea.
A intervenção penal mínima nos remete em tais peculiares casos, onde
espancar uma mulher, quase sempre na frente de seus filhos, não poderia jamais
ser tido como um crime que não merecesse exemplar reprimenda estatal, na medida
em que cada ato humano tem um conteúdo fático pelo qual cada pessoa capaz
dever ser responsabilizada, sob pena de passarem a agir como se estivessem acima
dos direitos das outras pessoas, legitimando-se o direito dos homens agredirem as
mulheres, desde que não deixem lesões corporais de natureza grave.
Exigindo-se que uma vítima muitas vezes desestruturada material e
emocionalmente seja chamada a se manifestar para dizer se deseja ou não a
26. punição de seu agressor, retornando toda responsabilidade para aquela que deveria
ser amparada (vítima), como se o Estado, literalmente, nada tivesse a ver com isso.
Por tais razões, a Lei Maria da Penha vedou a aplicação dos institutos
penalizadores do Juizado Especial Criminal nos crimes cometidos com violência
doméstica e familiar contra a mulher, o que continua a serem ignorados pelos
operadores jurídicos, que tendo em conta somente seus próprios interesses ou
exaltando entendimentos jurídicos de cunho duvidoso no ponto de vista do real
enfrentamento da questão, continua levando para os Juizados e Varas
Especializadas de Violência Doméstica, muito dessa justiça consensuada com
fracasso comprovado, ignorando que se a forma procedimental do juizado estivesse
boa para tratar da questão, poderíamos ter continuado da forma que estávamos,
sendo desnecessária a promulgação de leis mais rigorosas, como é o caso da Lei
Maria da Penha.
A criação da lei Maria da Penha, trouxe para o Estado legitimidade e
autonomia para interpor sanções penais, para os infratores de violência doméstica.
Os artigos da lei demonstram o amparo que as mulheres devem ter, como será visto
a seguir:
[...]Art. 1 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o
Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
o
Art. 2 Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as
oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
[...].
A mulher tem que ter sua dignidade preservada em todos os aspectos seja no
âmbito jurídico, ou no âmbito social, pois o próprio artigo 1º inciso III e o artigo 5º
“caput” da Constituição Federal garantem isso a todas elas.
[...]Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
27. Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade[...].
A sanção presidencial à Lei Maria da Penha selou o destino de milhões de
mulheres vitimas de violência doméstica e familiar no Brasil. A partir da tragédia
pessoal de uma cidadã brasileira, vítima de agressões que deixaram marcas
permanentes na alma e no corpo, o país enfim vê crescer no ordenamento jurídico
nacional a sua mais importante resposta à sociedade internacional sobre
compromissos firmados em tratados e convenções.
Inovações no processo judicial, nos papéis das autoridades policiais e do
Ministério Público, alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na
Lei de Execuções Penais foram algumas das mudanças feitas ao longo dos anos.
Trata-se de um verdadeiro estatuto no combate à violência doméstica e familiar.
4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este comportamento histórico de violência doméstica contra a mulher fere os
princípios básicos, tutelados pela nossa Carta Magna, além de ferir também
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Fechando os olhos para a triste realidade da violência de gênero, o Poder
Judiciário continuou privatizando as demandas para lhe poupar trabalho, pois tinha
assuntos muito mais "importantes" para tratar, enquanto as mulheres continuaram a
serem agredidas, sem que fossem sequer reconhecidas como vítimas, vez que
foram transformadas apenas em esposas ou companheiras, enquanto o agressor
passava a ser tão somente o marido ou companheiro, jamais o réu, merecedor de
reprimenda.
Diversas análises foram feitas, para chegarmos à conclusão que não importa
o tempo, nem local onde estivermos a violência contra as mulheres, será um
problema que sempre iremos nos deparar e que a violência doméstica é uma das
formas mais comuns de violação dos direitos humanos e também a mais praticada.
Não existem fronteiras, por tratar-se de um fenômeno mundial. Disseminada em
todas as camadas sociais, independente de raça, religião, etnia ou grau de
escolaridade.
28. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4.
Ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p.
AZEVEDO, Maria Amélia, Guerra VNA. Infância e Violência Doméstica: fronteiras
do conhecimento. 2. ed. São Paulo: Cortez,1997.
AZEVEDO, Maria Amélia. Mulheres espancadas: a violência denunciada. São
Paulo: Cortez, 1985, p. 24.
BRUM, E. Apresentação. In: Violência Doméstica, 2008. p.5-7.
NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 95.
LARA, Silvia Hunold. As Ordenações Filipinas. Livro V. São Paulo: Companhia
das Letras, 1999, p. 34-35.
FEGHALI, Jandira. Reflexões sobre a violência urbana: Insegurança e
Desesperanças. São Paulo: Mauad, 2006, p.126.
DIAS, Maria Berenice, Justiça e os crimes contra as mulheres, Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2004.
29. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO: CASO AMBEV
12
Evandro Soares de Paula
13
Gilvania dos Santos
14
Mayara Ruiz Nepomuceno
15
Renan de Assis
16
Rosely Felix de Araújo
RESUMO: Este artigo tem como objetivo geral apresentar o assédio moral e a
proteção aos direitos da personalidade nas relações de trabalho no caso AMBEV
(Companhia Brasileira de Bebidas), embasando-se no fato de que atualmente, ao
celebrar um contrato, o empregador não objetiva somente adquirir a energia
traduzida na força do trabalho, mas todas as qualidades pessoais do contratado,
impondo-lhe normas comportamentais no vestuário, no procedimento em público e
até mesmo em atividades particulares, limitações da locomoção, entre outras. Trata-
se de cláusulas permitidas, não podendo, no entanto, ferir a honra do trabalhador.
Verifica-se, pois, uma intenção de proteção da personalidade e da dignidade do
empregado, garantindo-lhe instrumentos jurídicos próprios, como a reparação de
danos morais, materiais, ação penal, cessação da prática das ofensas e a restituição
ao estado anterior. Entretanto, estes não se mostraram suficientes para impedir a
erosão do espírito de solidariedade e de paz, que deveria prevalecer no posto do
labor.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Assédio Moral. Trabalho. Dignidade da Pessoa.
Humana. Reparação.
1. INTRODUÇÃO
O Assédio é a violência contra a moral dos trabalhadores onde exercem
suas atividades laborativas e são práticas tão antigas quanto o próprio trabalho.
Porém esta prática tornou-se mais intensa e também de maior gravidade e
amplitude no contexto atual. O Assédio Moral, já é um tema bastante debatido em
caráter doutrinário ao longo dos últimos anos sendo estes coibidos na esfera da
administração pública de diversos municípios e estados brasileiros. Carece de
especial atenção no contrato de emprego, dado o grau de subordinação que lhe é
12
Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail : ewandro.79@gmail.com
13
Comerciante, Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail : mirraely@hotmail.com
14
Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail :natalia.1.2.3@hotmail.com
15
Estudante de Direito Universidade Braz Cubas– e-mail : renanadvdireito2011@hotmail.com
Estagiária, Estudante de Direito Universidade Braz Cubas– e-mail : adv.de_lunadozzolo@hotmail.com
16
30. peculiar. A busca da maior eficiência e produtividade nas cadeias produtivas, aliada
a globalização da economia não serve para justificar o menosprezo aos valores
sociais do trabalho, sendo que este estudo tem como intuito chamar a atenção do
Poder Legislativo, o qual deve acelerar a aprovação da lei específica sobre a
matéria, concedendo aos empregados brasileiros uma proteção mais ampla contra
os abusos psicológicos patronais e a degradação do ambiente de trabalho. Assim
diante do exposto o presente artigo vem a lume apresentar o assédio Moral no
ambiente do trabalho.
2. Definição de Trabalho e Assédio Moral
“Trabalho é a atividade desenvolvida pelo homem, sob determinadas
formas, para produzir riqueza.” (OLIVEIRA, 1995, p. 05) Por isso podemos dizer que
nesta atividade, a trabalhista, o homem baseia suas relações e interações, fazendo
com que ao longo dos tempos, problemas e soluções do cotidiano humano estejam
diretamente ligados a esse tema; como por exemplo o fenômeno social atualmente
conhecido por Assédio Moral, este problema sempre existiu, mas não era
reconhecido como algo relevante aos princípios das diversas fazes do
desenvolvimento humano.
Quando comecei a trabalhar sobre o tema, o que se dizia é que não era
grave, já que o assédio moral sempre existiu e que, se as pessoas se queixavam
era, no fundo, porque não eram suficientemente forte ou suficientemente
adaptadas ao mundo do trabalho atual. O que pude constatar é que o mundo do
trabalho está se tornando cada vez mais penoso, que se exige cada vez mais das
pessoas, que se trabalha cada vez mais e em condições que são
psicologicamente cada vez mais
duras. Talvez, fisicamente o trabalho, hoje, seja mais leve, mas
psicologicamente o trabalho é cada vez mais áspero e pesado. Ao trocar
experiências com Margarida sobre este assunto, constatei que os procedimentos
de assédio moral eram os mesmos no mundo todo, na França, no Brasil, mas
também em outros países como o Quebec, outros países europeus e latino-
americanos. Os procedimento adotados são exatamente os mesmos e o
sofrimento descrito pelas vítimas é descrito exatamente da mesma forma.
(FRANCE MARIE 2008)
3. Sintética História do trabalho e Assédio Moral
A história do trabalho começa quando o homem buscou meios de satisfazer
suas necessidades – a produção da vida material. Essa busca se reproduz
historicamente em toda ação humana para que o ser humano possa continuar
31. sobrevivendo, formando então uma relação social que se desenvolve continuamente
determinando condições históricas e sociais.
O trabalho fica então subordinado a determinadas formas sociais
historicamente limitadas e a correspondentes organizações técnicas e
hierárquicas, caracterizando a convivência do ser humano de uma forma peculiar
na formação das relações humanas, pois, trata-se de um convívio com seres
iguais, mas com atividades diferentes exercitados por lideres e liderados. Assim,
“toda a sociedade é um momento no processo histórico, e só pode ser apreendida
como parte daquele processo (BRAVERMAN, 1980, p. 29)
Segundo Oliveira, Os meios de trabalho são os instrumentos que o homem
utiliza para realizar a transformação da matéria e o ambiente em que ocorre essa
transformação. (Oliveira, 1995, p. 7)
O trabalho tem sua raiz na origem do homem, na criação e formação básica
da sociedade humana, ocorrendo profundas e significativas mudanças, suscetivas e
contínuas ao longo dos períodos de desenvolvimento de técnicas, meios, forças e
suas relações. Escravismo, feudalismo e capitalismo são formas sociais em que se
tecem as relações que dominam o processo de trabalho, a forma concreta do
processo histórico, sob determinadas condições, que cria essas relações
fundamentais. O processo histórico é compreendido, portanto, pela forma que os
homens se envolveram metodicamente para produzir materiais – riqueza.
Essas relações sociais de produção fomentaram o convívio do homem em
ambientes plurais, dando origem a fenômenos que degradaram o convívio da
humanidade, criando de forma acentuado uma divisão entre os seres que
supradescrito chamamos de “iguais”, gerando uma contínua motivação dos homens
para buscar melhorias em seu ambiente de trabalho, o trabalhador foi subordinado
não somente a condições humilhantes para execução de suas tarefas, mas também
se colocou sob circunstância em que a humilhação partia de suas relações com
seus senhores: Feudais, clérigos, burgueses, patrões, contratante, colegas e etc,
conforme o tempo destes acontecimentos. Isso transformou o sentido da
subordinação em algo pejorativo, já que ao longo do desenvolvimento do trabalho
como em muitas áreas de convívio do homem, o ser humano criou divisões
baseadas em conceitos de ordem, posição, “status”, liderança, poder, força e outros.
Assim pode-se dizer que um fenômeno relativamente novo, estudado recentemente
no mundo, em meados da década de oitenta do século vinte, tendo tornado-se
32. objeto de estudo inicialmente na Suécia e depois na Alemanha, e de destacado
interesse pelo assunto na França, tema de demandas jurídicas no mundo todo, e
que hoje denominamos de “Assédio Moral”, é tão antigo quanto o trabalho do
homem.
4. Assédio Moral primitivo e sua atual definição
Escravismo
Caracterizado pelo trato do homem como um objeto, sendo o homem uma
propriedade jurídica de outro homem, submetendo-se a circunstâncias de sofrimento
físico e psicológico.
Servilismo
Caracterizado pelo trabalho camponês compulsório, já que este servia a
minoria proprietária de grandes domínios que resistiram ao empobrecimento geral
em meio à crise de produção.
Feudalismo
Caracterizado pela imposição do poder local, tendo o produtor direto uma
relação de subordinação, dominação e servidão, sob formas de dependência social.
Capitalismo
O homem coloca sua força de trabalho em troca do capital, ampliando suas
relações sociais, e consequentemente ampliando dependências favorecendo suas
limitações em relação a sua dignidade como ser humano.
Capitalismo Moderno
Força de trabalho em troca do capital, e todas as condições citadas acima,
tomam forma microssociais, no que diz respeito a relação de força, poder, dinâmica,
gênero.
Podemos observar que condições de trabalho que de alguma forma
indignificam o homem em seu ambiente social tem a ver com suas relações e que
isso não é novo, e que o que difere condições de trabalho subumanas provocado
por circunstancias técnicas e locais é exatamente a origem destes. O que
caracteriza as condições supracitadas como assédio moral, são as origens das
provocações, por seus pares em um ambiente de troca, onde existem patrões e
empregados, homens e mulheres, brancos, negros ou asiáticos além de todo tipo de
diferença hierárquica.
33. 5. Reconhecimento do Assédio Moral como um tipo de
violência
A) No mundo
Foi através de pesquisas realizadas na área de psicologia e psiquiatria que
se identificou pela primeira vez o fenômeno da violência moral nos locais de
trabalho.
Em 1996, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), já bastante
preocupada com o assunto, chamava a atenção para a exposição dos
trabalhadores (11,2%) de diferentes países a situações consideradas de violência
moral no local de trabalho. As cifras levantadas revelavam que 8,9% das
trabalhadoras da França, estavam expostos ao Assedio Moral no local de
trabalho, seguido da Argentina (6,1% homens e 11,8% mulheres), Romênia (8,7%
homens e 4,1% mulheres), Canadá (3,9% homens e 5,0% mulheres), Inglaterra
(3,2% homens e 6,3% mulheres) e finalmente, Estados Unidos (1,0%homens e
4,2% mulheres).
(http://brilhantels.com/inaciovacchiano/assediomoral/assediomoral_historico.html).
Assim observa-se que por meio da discussão sobre este assunto tão
recente, foi verificado que trata-se de uma condição comum e intrinsecamente
ligado ao ambiente onde se desenvolve uma grande parte das relações humanas, é
sabido também que esse tipo de violência não é tão somente inerente ao trabalho,
há casos em escolas, forças armadas e até em relacionamentos conjugais. Mas foi
por meio das relações de trabalho que este passou a ser observado como um tipo
de violência psicossocial.
B) No Brasil
A primeira pesquisa sobre o tema é da médica do trabalho Margarida
Barreto, que, em sua tese de mestrado “Jornada de Humilhações”, concluída em
22.05.2000, ouviu 2.072 pessoas, das quais 42% declararam ter sofrido repetitivas
humilhações no trabalho. A primeira lei a tratar do assunto é de Iracenópolis/SP e foi
regulamentada em 2001.
Há diversos outros projetos em tramitação nos legislativos municipais e
estaduais e também no âmbito federal. Atualmente existem mais de 80 projetos de
lei em diferentes localidades do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre
eles, destacamos os municípios de: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis,
34. Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema,
Campinas, entre outros. No âmbito estadual, Rio de Janeiro, que, desde maio de
2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São
Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito
federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.
C) Conceito
Segundo Heinz Leymann, psicólogo do trabalho sueco
... Assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho
através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se
caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento
hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que
apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social
duradoura. (Zimmermann, Documento da Procuradoria do Trabalho, Santa
Catarina, 2002, p. 3)
Portanto Assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra,
escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a
dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu
emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
dificultar o trabalho;
atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
sobrecarga de tarefas;
ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá-
lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a)
em público;
impor horários injustificados;
retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e
a vítima;
35. revista vexatória;
restrição ao uso de sanitários;
ameaças;
insultos;
isolamento.
6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal trata sobre “a dignidade da
pessoa humana”, e o Caput do Artigo 5º:
...Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à
liberdade, á igualdade na propriedade, nos termos seguintes.
Que podemos observar no seu inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”, e Inciso III: “Ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Ainda a C.F. no seu Artigo 3º, inciso IV, traz como um dos princípios
norteadores “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Observando podemos notar que a C.F. apresenta ferramentas capacitadas
a amparar situações como às evidenciadas no impactante caso da empresa Ambev.
Forma esta que o Poder Judiciário considerou como fundamentação legal o dano
moral direto existente no caso de “Assédio Moral Coletivo no Trabalho da Empresa
Ambev”, por haver lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico,
integridade corporal, e psíquica, à liberdade, à honra, o decoro, a intimidade, os
sentimentos afetivos e a própria imagem, atingindo ainda e de maneira notória, a
dignidade da pessoa humana (coletivamente).
36. 7. DOUTRINA
Para a estudiosa francesa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN,
Uma das maiores autoridades no assunto, Ao assédio moral no
trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento,
atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a
dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu
emprego ou degradando o clima de trabalho.
(Marie France Hirigoyen, Assédio Moral, a violência perversa do
cotidiano, Rio de Janeiro, 2002.)
Segundo O Magistrado Cláudio Menezes diz mais sobre a conduta do
agressor:
Aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima.(...)Daí a
preferência pela comunicação não verbal (suspiros, erguer de ombros,
olhares de desprezo, silêncio, ignorar a existência do agente passivo) ou
pela fofoca, zombaria, ironias e sarcasmos, de mais fácil negação em caso
de reação, pois o perverso e assediante não assume seus atos. Quando
denunciado, frequentemente, se defende com frases do tipo: "Foi só uma
brincadeira", "não é nada disso, você entendeu mal", "a senhora está vendo
e/ou ouvindo coisas", "isso é paranóia sua", "ela é louca", "não fiz nada
demais, ela (ele) é que era muito sensível", "ela faz confusão com tudo", etc.
é muito encrenqueira, histérica.
8. JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência a seguir trata de um caso emblemático de assédio moral no
Brasil, amparado pelos doutrinadores acima mencionados. Evidenciando a postura
da doutrinadora Hirigoyen que ressalta a prática de assédio moral no trabalho e o
desrespeito a dignidade da pessoa humana, fortalecendo a jurisprudência deste
caso, que defende os trabalhadores desestabilizados em virtude da prática de
medidas discriminatórias por parte dos seus superiores, ocasionando assim reflexos
visíveis e perturbadores no ambiente de trabalho coletivo; no caso em questão, a
cervejaria foi condenada por assediar moralmente empregados que não atingiam
cotas de vendas exigidas pelos supervisores.
Trata-se de um Recurso Ordinário de nº. 01034-2005-001-21-00-6, Acórdão
nº 61.415, extraída dos autos da ação trabalhista pública citada na Comarca de
Natal/ RN, Apelante: Recorrentes: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV e
Ministério Público do Trabalho,para competência de Dra. Joseane Dantas dos
Santos, juíza relatora .
37. Sentença. Nulidade. Ausência de Prestação Jurisdicional. Não se configura
nulidade na sentença que analisa a questão posta sob apreciação, com explicitação
de todas as razões que levaram à sua conclusão, salientando-se que não há
necessidade de o julgador rebater toda a argumentação levantada pelas partes, não
se vislumbrando tal obrigatoriedade nos dispositivos legais (art. 832, da CLT, e 458,
II, do CPC) e constitucional (art. 93, IX) incidentes à espécie, haja vista que a
obrigação do julgador é fundamentar o seu convencimento.
Inicial. Inépcia. Não Configuração. Não há que se falar em inépcia da inicial
quando a parte autora, ao formular sua pretensão expõe longo e articulado
raciocínio, de modo a pretender o enquadramento da requerida nos dispositivos
legais relativos à matéria ora debate, sobressaindo-se a circunstância de o pedido
ter sido formulado de forma a permitir a compreensão do objeto do litígio, a fim de
traçar os limites da lide, além de permitir o contraditório.
Ministério Público. Legitimidade. Lei Complementar nº 0075/1993. Artigo 83,
III. Inconstitucionalidade. Não Configuração. Prevendo a Constituição Federal, em
seu artigo 129, IX, o exercício, pelo Ministério Público, de outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, não se pode falar em
inconstitucionalidade do artigo 83, III, da LC nº 075/1993, que estabelece a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho para defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Assédio Moral. Ocorrência. Indenização. Cabimento. Comprovado o
cometimento, pelo empregador, de atos de constrangimento a seus empregados,
consistentes na submissão destes a situação vexatória, com utilização de camisetas,
pelos vendedores, com apelidos jocosos, além de "brincadeiras" humilhantes, está
patente o assédio moral autorizador do deferimento de indenização por danos
morais.
É o relatório.
VOTO.
1. Da Admissibilidade.
Conheço dos recursos, porque interpostos a tempo e modo
oportunos.
38. 2. Do Recurso da Requerida.
2.1. Da Nulidade da Sentença por Negativa de Prestação
Jurisdicional.
Alega a recorrente que a decisão proferida em sede de embargos
é nula, por implicar em negativa da prestação jurisdicional, apontando
violação ao artigo 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao artigo
93, IX, da Constituição Federal; argumenta que não houve pronunciamento
do Juízo a quo em relação à ausência de atualidade da ocorrência dos
fatos denunciados na inicial.
O Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração, assim
fundamentou: As questões expostas nos autos foram enfrentadas e decididas pelo
Juízo com supedâneo no conjunto probatório existente dos autos, tudo de forma
exaustiva e bem fundamentada, conforme se depreende ao fazer-se uma leitura
acurada do decisum, inexistindo, portanto, na sentença quaisquer das hipóteses
elencadas no art. 535 da Lei Processual Civil, cabendo a parte embargante valer-se
do remédio processual adequado.
9. CONCLUSÃO
Este tema foi tratado de forma multidisciplinar envolvendo sociologia,
psicologia, psiquiatria e medicina do trabalho, enfocando os resultados no âmbito do
direito, afim de mostrar na prática as implicações jurídicas do assédio moral, em
casos específicos como o caso envolvendo a empresa AMBEV. De execução
geralmente disfarçada e sutil, o procedimento é danoso. Os agressores, em sua
maioria detentores de um tipo de “poder”, despreparados para o exercício de chefia,
produzem notáveis prejuízos á saúde física e mental do trabalhador, seja ele urbano
ou rural, público ou privado. Ressaltamos que o assunto, visto pelo ângulo jurídico,
ainda é uma questão inerte, pois não existem normas reguladoras que tratam
especificamente sobre o assédio moral. No entanto a instalação do psicoterrorismo,
em função da repercussão do assédio moral na sociedade, atingindo a questão
familiar, social, psicológica, e até material encontra amparo no preceito
constitucional que trata sobre a dignidade da pessoa humana. Existe também o
ponto de vista profissional, pois há queda na produtividade, refletindo na economia,
com eventuais quebras, conferida pela debandada de trabalhadores, atemorizados,
que se previnem.
39. Do exposto, senão para a extinção do problema, mas para a prevenção do
fenômeno, cabe aos poderes legisladores municipais, estaduais e federais um
melhor entendimento e maior preocupação com a matéria, promovendo legislação
adequada. Ao Ministério Público a fiscalização e a denuncia. Ao poder Judiciário a
aplicação da lei, melhorada com respaldo oferecido pela Constituição Federal, pois a
condenação á indenização por dano moral terá efeito de caráter preventivo.
Diante do exposto sugerimos, que se institua um amplo programa
educacional, a partir de escolas, empresas, serviços sociais, repartições,
organizações não governamentais, associações e sindicatos, para que, ensine e se
aprenda sobre as normas de boa convivência, nas relações de trabalho, afim de
promover a prevenção e o incentivo contra a violência a moral dos trabalhadores,
pois a pratica da interação do ser humano é inerente a si, e tão antiga quanto o
próprio trabalho e suas correlações.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Assédio moral in Júris Síntese nº 52, MAR/ABR.2005,
edição em CDROM não paginado.
BRAVERMAN, H. Do Trabalho e capital monopolista; a degradação do trabalho no
século XX, Rio de Janeiro, Zahar, 1980, p. 29
HIRIGOYEN, Marie-France, www.assediomoral.org, 2008
.http:/www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6668#ftnref6
http://brilhantels.com/inaciovacchiano/assediomoral/assediomoral_historico.html
MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio Moral e seus efeitos jurídicos.
Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 14, n. 161, p. 140-152, dezembro 2002
OLIVEIRA, Carlos Roberto, História do Trabalho, São Paulo Ática, 1995, p.5
ZIMMERMANN, Documento da Procuradoria do Trabalho, Santa Catarina,
2002,
40. A CORRUPÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
BRASILEIROS
17
FERRAZ, Gislaine Aparecida Ferreira
18
SANTOS, Jéssica Pereira dos
19
CAMPOS, Laryssa Dotta Mantovani de
20
SANTOS,Sirlei Pires Garcia
Resumo: Nas sociedades mercantis, a corrupção se associa às rotinas
administrativas do Estado e infelizmente é um fato que ocorre na sociedade há
séculos, e que nos dias de hoje está frequentemente visível nas administrações
públicas. No Brasil, os primeiros registros de práticas corruptas tiveram início no
século XVI, período da colonização portuguesa. Foi quando os interesses privados
passaram a sobrepor os interesses públicos e a decadência do Estado. Com essa
perda de espírito cívico e ético entende-se que podemos assaltar os cofres do
Estado e subordiná-lo a interesses menores. Atualmente as várias práticas de
corrupção tem se tornado crescente e impune atingindo níveis alarmantes na
administração pública brasileira, afetando de forma significativa a Dignidade da
Pessoa Humana e a capacidade do Estado brasileiro de prover as necessidades
fundamentais da sociedade, em virtude de transferência de riquezas e recursos.
Podemos observar que dentro do sistema de proteção à probidade administrativa, a
Lei nº 8429/92 tornou-se o principal instrumento jurídico de combate à corrupção,
vindo a disciplinar os atos ilícitos, porém possui probabilidade de detecção e punição
relativamente baixa. Algumas das hipóteses encontradas para que ocorra o
crescimento da corrupção são: a cultura estabelecida no país, os processos
burocráticos com imputação ao poder, as prerrogativas de defesa existentes em
nossa legislação favorecendo o agente; estabelecendo assim o aumento
desenfreado de atitudes corruptas. Outro fator que contribui muito para a
impunidade nesses casos de ilicitudes é o prazo prescricional estabelecido pelas
leis, cuja inalterabilidade impede a responsabilização civil dos agentes. Devido essa
lentidão processual prescricional, o ressarcimento aos cofres públicos, não ocorre,
embora na Constituição Federal em seu artigo 37 § 5º está expressamente
“ressalvada “ a prescrição às ações de ressarcimento. Assim, emerge o tema da
corrupção, que por sua relevância econômica demonstra à nossa sociedade sua
vulnerabilidade diante de problemas setoriais de desenvolvimento interno de
riquezas.
Palavras-chave: Corrupção. Improbidade. Prescrição. Ressarcimento. Erário.
17
Analista Financeira, estudante de direito-UBC giapferraz@itelefonica.com.br
18
Autônoma, estudante de direito-UBC jps.jessicapereira@gmail.com
19
Tecnóloga em Estética e Cosmetologia, estudante de direito-UBC laradotta@gmail.com
20
Analista de Crédito e Cobrança, estudante de direito-UBC garciasirley@hotmail.com
41. 1. Introdução
A pesquisa está focada em demonstrar a realidade atual no Brasil, de atos de
corrupção nos órgãos públicos. Utilizando a metodologia de revisão de leis,
pesquisas científicas, doutrinas, jurisprudências, destacando noticiários recentes de
prejuízo ao erário nas Administrações Públicas. Foram feitas consultas aos
doutrinadores Maria Helena Diniz e Elpídio Donizette para entendimento e conclusão
do assunto.
Antes de falarmos sobre o tema Corrupção, precisamos primeiramente
entender quais os tipos existente, são elas: a Institucional ocorrida dentro dos
órgãos públicos, a Cultural que advém das políticas de má educação do próprio país
e a Moral que ocorre através de pequenos gestos ilícitos.
A escolha deste tema é de grande importância para apropriarmos um fato
crescente enfrentado pela sociedade que se omite não exigindo lisura dos
acontecimentos. Muitos não se dão conta da sua parcela de contribuição para que
aconteça a corrupção, encontrando em pequenos atos ilícitos, a maneira certa para
se conseguir algo em benefício próprio.
O fato é que essa maneira de corromper e ser corrompido atualmente atinge
níveis alarmantes na Administração Pública Brasileira, afetando profundamente toda
a sociedade, independente do seu grau de desenvolvimento.
No último ano estima-se que a corrupção custou cerca de 85 bilhões de reais
ao Brasil. Com esse valor poderíamos ser beneficiados com: 28.000 escolas, 33.000
unidades de pronto atendimento 24 horas, construir 1,5 milhões de casas populares,
erradicar a miséria de 16.000.000 de pessoas, entre outros. Provando-se com isso,
a existência de uso indevido da máquina administrativa.
Por outro lado, a sociedade vive num estágio onde tolera os acontecimentos e
fica apenas aguardando o próximo escândalo que aparecerá nos jornais.
2. A origem da corrupção
A palavra corrupção é originária do latim “corruptos” que significa quebrado
em pedaços, apodrecido, pútrido, assim como o verbo corromper que significa tornar
algo pútrido, podre. (CAMPOS, 2005) Segundo Filgueiras, (Boletim FMG, 2009)
explica que o sentido original de corrupção, na perspectiva da filosofia grega, está
42. relacionado à concepção de decadência de um regime político. A partir do
Renascimento, especialmente em Maquiavel, o termo define a decadência da idéia
de república. Na modernidade, com a concepção de História como processo, passa
a se ligar à idéia de interesses. Finalmente, nas sociedades mercantis, a corrupção
se associa às rotinas administrativas do Estado. Infelizmente é um fato que ocorre
na sociedade há séculos, e que nos dias de hoje está frequentemente visível nas
administrações públicas. Sabemos que existem histórias sobre corrupção desde a
Antiguidade, onde podemos destacar a história da Grécia, país que promovia os
jogos olímpicos como momento de adoração aos seus deuses.
Na época, os atletas se sujeitavam a treinamentos exaustivos e alimentação
balanceada, para isso os mesmos eram remunerados e o ganhador recebia um
prêmio e muitas outras regalias, além da isenção dos impostos, pois a competição
resultava em poder e prestígios às cidades-Estado vencedoras.
Com isso, estas passavam a patrocinar os atletas e até as taxas exigidas para
eles participarem dos jogos eram pagas para os melhores pela cidade-Estado. Além
de provocar a disputa com a compra do “passe” dos atletas, o espírito competitivo
perdeu lugar para o interesse financeiro e assim os atenienses começaram a se
corromper e os jogadores passaram a ser treinados e peneirados graças à ação de
professores corruptos. (SOUSA, 2011)
Veremos que situações semelhantes ocorrem no Brasil, onde os primeiros
registros de práticas corruptas tiveram início no século XVI, no período da
colonização portuguesa. O caso mais freqüente era de funcionários públicos,
encarregados de fiscalizar o contrabando e outras infrações contra a coroa
portuguesa.
Os infratores ao invés de cumprirem suas funções, acabavam praticando o
comércio ilegal dos produtos brasileiros como o pau-brasil, as especiarias, o tabaco,
o ouro e o diamante. Esses produtos somente poderiam ser comercializados com
autorização do rei D. Manuel, no entanto, acabavam nas mãos dos ingleses e
franceses por parte dos contrabandistas. Com isso, Portugal enviou um grupo
conhecido como “guarda-costas” que tinham o dever de proteger a costa Brasileira,
no entanto, a guarda também se corrompeu ao contrabando traindo a coroa
portuguesa.
Portugal por sua vez, desviou sua atenção dos assuntos ligados ao
contrabando e a propina, pois estava mais interessado em manter os rendimentos