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Introdução
Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações
empregadas em referência ao rol de direitos dos autores sobre suas obras
intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina
jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos de natureza pessoal e
patrimonial, também denominados, respectivamente, direitos morais e direitos
patrimoniais[carece de fontes].
Leis que garantem os direitos
autorais
No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,3 de 19
de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos
autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos
conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os
direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal
como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610,3 de 19 de fevereiro de 1998.
De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e
seminários para discutir com diversos setores da sociedade a atualização
do marco legal que regula os direitos autorais no país. Em 2010, o MinC
realizou consulta pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais 4
(Lei 9.610/98) com o objetivo de harmonizar os direitos de artistas e
criadores com o direito ao acesso à cultura e ao conhecimento, e adaptar
as regras às tecnologias digitais.
Em Portugal, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos
de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)1 e pelos Decretos-Lei
seguintes desde que não contrariem o disposto neste Código. Permanecem
em vigor o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas
pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de
Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro2 . Em relação aos documentos
legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados
ou anotados a que se refere a alínea c) do n.1 do art. 3º, bem como as suas
traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis,
projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de
autor.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra
literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e
expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer
modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
O artigo 7.º (Exclusão de protecção) do CDADC refere que não constituem objeto de
protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples
informações de qualquer modo divulgadas;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou
oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros orgãos
colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em
debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os
textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 3º, bem
como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis,
projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.
Bibliografia:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral#Aspectos_jur.C3.ADdicos

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Direitos Autorais Leis Brasil Portugal

  • 1. Introdução Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos de natureza pessoal e patrimonial, também denominados, respectivamente, direitos morais e direitos patrimoniais[carece de fontes].
  • 2. Leis que garantem os direitos autorais No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,3 de 19 de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610,3 de 19 de fevereiro de 1998. De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários para discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que regula os direitos autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais 4 (Lei 9.610/98) com o objetivo de harmonizar os direitos de artistas e criadores com o direito ao acesso à cultura e ao conhecimento, e adaptar as regras às tecnologias digitais.
  • 3. Em Portugal, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)1 e pelos Decretos-Lei seguintes desde que não contrariem o disposto neste Código. Permanecem em vigor o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro2 . Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.1 do art. 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
  • 4. O artigo 7.º (Exclusão de protecção) do CDADC refere que não constituem objeto de protecção: a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas; b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos; c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros orgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum; d) Os discursos políticos. Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor. Bibliografia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral#Aspectos_jur.C3.ADdicos