1) O documento discute a existência, validade e eficácia de fatos jurídicos e seus suportes fáticos.
2) É explicado que para um fato jurídico ser válido ele precisa existir primeiro, e que a validade ou invalidade só se aplicam a atos jurídicos e não fatos em si.
3) Também são abordados conceitos como nulidade, anulabilidade, eficácia e os efeitos que fatos jurídicos inválidos ou inexistentes podem ou não produzir.
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Validade, nulidade e eficácia de atos e fatos jurídicos
1. Existência Validade Eficácia Suporte Fático Suficiente Suporte Fático Suficiente, mas Não eficiente défice deficiente Para ser deficiente é preciso que seja (ser) Ser (existir): sem existir não tem sentido se falar em validade Existência Validade
2. Eficácia Legal Eficácia Jurídica Incidência da norma jurídica Efeito jurídico do fato jurídico Fato jurídico resulta de incidência da norma jurídica Eficácia ou efeito resulta do fato jurídico
3. Ato jurídico como elemento do suporte fático de que resulta o fato jurídico Ato jurídico como o que entra do suporte fático no mundo jurídico Ato que é elemento do suporte fático; ato jurídico é o suporte fático em que há tal ato e como tal entrou no mundo jurídico
4. Do suporte fático nem tudo pode entrar no mundo jurídico como fato jurídico . Parte pode não se transformar em fato jurídico . Usucapião Suporte fático Posse própria Sem oposição Posse própria Fato jurídico Usucapião Sem oposição Ininterrupta por 15 anos Ininterrupta por 15 anos
5. Tempo Tempo em si não pode ser fato jurídico. Tempo é de outra dimensão. Trato de tempo ou seu transcurso podem integrar suporte fático . Trato de tempo pode ter outra importância (Valor = elemento valorativo). Relações temporais entre os fatos que compõem o suporte fático . Contemporaneidade ou sucessividade na formação do suporte fático Elementos de suficiência do suporte fático
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7. Proposta Fato Jurídico Suporte Fático Fato Jurídico Contrato Aceitação Fato jurídico e efeitos jurídicos Composição do suporte fático Tomados como tais Qualificados (adjetivados de jurídico) Não voltam a ser fático desqualificado de jurídico não se diluir como massa de fatos É a existência do fato jurídico ou do efeito jurídico que tem importância para compor suporte fático de outro fato jurídico .
8. Norma Jurídica Suporte Fático Fato Jurídico Eficácia Jurídica Suporte Fático concreção sofre incidência da norma jurídica fato jurídico Suporte Fático se extingue Fato jurídico permanece no mundo jurídico vivo para além da morte do suporte fático Vontade negocial manifestada declaração de vontade fato jurídico permanece Validade entra
9. Fato real ou Fato em si mesmo Suporte Fático Elemento Valorativo ou qualificação Toma o fato em certo sentido Em referência utilitário ao homem Não entra na composição do suporte fático em sua simplicidade de fato puro (bruto) Ex.: Nascimento de animal só é suporte fático se tem dono; se é adéspota não pode ser suporte fático. fato Morte de homem compõe suporte fático quando conhecida . Prova é elemento que integra o suporte fático.
10. Fato jurídico permanece Mudança de lei independe de permanecerem norma e suporte fático. Mundo jurídico não abrange todo o mundo fático não se identificam
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12. Efeitos não podem vir do não ser. Efeitos podem vir do ser nulo (inválido) Fato jurídico pode ser , valer , ser eficaz . Fato jurídico pode ser , valer , ser ineficaz . Fato jurídico pode ser , não valer , ter eficácia . Fato jurídico pode não ser , não pode ter eficácia .
13. Validade e Invalidade só existem para: Negócios Jurídicos Atos Jurídicos Sctrictu Sensu Não existem validade e invalidade para: Fatos Jurídicos Sctrictu Sensu Atos- fatos Jurídicos Atos Ilícitos lato sensu
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15. Nada não existe no mundo jurídico. Vazio pode existir. Vaziez ou enchimento existem. Classe vazia e cheia existem. Vaziez pode ser sinal de invalidade. Zero-fato jurídico é não existência. Fato Jurídico < 1 existe , mas é nulo ou anulável , conforme menor ou maior proximidade com 1.
16. O que não existe não é válido nem inválido. Regra que considera não-escrita manifestação da vontade ou de sua comunicação ou de seu conhecimento inexistência Em vez de empurrar para não validade , joga para não existência. Não escrito não é não existe.
17. Venda de coisa pertencente a outrem. Não há nulidade Não se pode considerar nulo negócio que pode vir a ser eficaz ao negócio, em si mesmo, nada faltou. É ineficaz Nulidade é insuperável e irratificável . Ratificação do nulo é contradição de termos . Brinz Falta de poderes de disposição não determina nulidade. Existe e vale não tem eficácia
18. Compra e venda a non domino é valida e eficaz . O acordo de transmissão é seu (da compra e venda) efeito (e efeito do acordo de transmissão é a transmissão). Transmissão é adimplemento da compra e venda.
19. Ineficácia da inexistência é consequência de não existir. Ineficácia do nulo é supressão . Nulo ou anulável não é a manifestação da vontade antes de ato jurídico. Nulo ou anulável é o ato jurídico . Nulo ou anulável não é a obrigação (efeito ou eficácia de ato jurídico): nulo ou anulável é o ato jurídico . Nulo ou anulável não adjetivam suporte fático nem efeitos: adjetivam atos jurídicos. Não há lugar para nulo ou anulável no mundo dos fatos , ou no plano da eficácia .
20. Nulo pode produzir efeitos . Ex.: casamento putativo.
21. Nulo pode produzir efeitos também que não os próprios do ato jurídico, mas outros . Cuidado com confusão de fonte de eficácia jurídica Compra e venda a non domino ou 2 vezes. Não se eficacizando; dever de indenizar. Dever de indenizar Eficácia própria Não é eficácia própria de compra e venda. De ilícito de vender o que já vendera. Ilícito , contudo, decorre de efeito da compra e venda – daí ser ilícito relativo
22. Ato anulável Não é válido até que sobrevenha ratificação. Ato anulável É inválido , mas produz efeitos . Eficácia intermística – só deixa de produzir efeitos com trânsito em julgado de sentença constitutiva negativa . Desconstitui-se o ato jurídico ; desconstituem-se os efeitos
23. Nulo sentença desconstitutiva negativa . Ação de anulação defeito do ato jurídico. Não é efeito do ato jurídico em si . Efeito contra o direito.
24. Nulidade Total ou Parcial Art. 183 do Código Civil – princípio da contagiação nos negócios unitários. Ônus de alegar e provar nulidade parcial Do que tem interesse na nulidade parcial. Ônus de alegar e provar a validade parcial Do que tem interesse na validade da parte. Nulo sentença desconstitutiva negativa. Parte de prestação não é “parte” do negócio jurídico Locação de prédio com autorização para X anos e contrato para X+1 anos. Enneccecus nulidade parcial. Pontes de Miranda nulidade total (Planck).
25. Nulidade é sanção . Não existir não é sanção repulsa radical. Nulidade = ilícito nulificante ou invalidante. Ilícito caducificante . Ilícito strictu sensu ou absoluto . Ilícito relativo .