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1) Eleição de Diretores de Centros de Estudos
a) Aprovação pelo CUP de Resolução que              19/08/2010
regulamenta as eleições Diretores de Centros de
Estudos
b) Inscrição de Chapa para Diretores de Centro de   12/11/2010
Estudos
c) Eleição para Diretores de Centros de Estudos     29/11/2010
d) Posse dos Diretores de Centro                    03/12/2010
MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 020/2010 – CUP/UENP




                               Súmula: Aprova o Regimento Eleitoral para a
                               escolha dos Diretores dos Centros de
                               Estudos da Universidade.




                                 CONSIDERANDO o estabelecido nos Artigos
43 e 46 do Estatuto da UENP;
                                  CONSIDERANDO       a    aprovação    pelo
Conselho Universitário Provisório da UENP.


                              O Reitor da Universidade Estadual do Norte
do Paraná – UENP -, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de
seu cargo, HOMOLOGA a seguinte RESOLUÇÃO:




Art. 1º Fica aprovado, como parte indissociável desta Resolução, o anexo que
contém o Regimento da Eleição para a escolha de Diretores dos Centros de
Estudos da Universidade.
.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.



                    Jacarezinho, 19 de agosto de 2010.



                       Dom Fernando José Penteado
                                 Reitor
REGIMENTO ELEITORAL                  PARA     ESCOLHA      DOS     DIRETORES      DE
CENTROS DE ESTUDOS.


                          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º      Os candidatos aos cargos de Diretor de Centro deverão ser docentes
             de carreira da Instituição e pertencer à subunidade a qual pleiteia o
             cargo.

Art. 2º      São eleitores para os Cargos de Diretor de Centro de Estudos:

             I.        todos os servidores docentes lotados no Centro e em pleno
                       exercício de suas funções ou em licença com vencimentos ou
                       com contrato de trabalho por prazo determinado;
             II.       todos os alunos dos cursos de graduação membros dos
                       respectivos colegiados de curso de Centro;

                        DA ELEIÇÃO DO DIRETOR DE CENTRO

Art. 3º      Considera-se candidato à Direção do Centro o docente que atenda às
             exigências deste regimento e cuja inscrição tenha sido deferida pela
             Comissão Eleitoral, em inscrição definitiva, que não comporte
             recurso.

Art. 4º      O Diretor do Campus constituirá uma Comissão Eleitoral, para cada
             um dos seus Centros de estudos, com 03 (três) membros efetivos,
             sendo 02 docentes e 01 (um) aluno de cada um dos Centros de
             Estudos da Unidade.

§1º          A Comissão Eleitoral de cada Centro terá um presidente, indicado
             pelo Diretor do Campus entre os membros docentes.

§2º          Os membros docentes da Comissão Eleitoral não podem ser
             candidatos a Diretor de Centro, nem manifestar expressamente em
             público sua pretensão de voto.

§3º          Os trabalhos das Comissões Eleitorais dos Centros terão início em 01
             de outubro de 2010 e serão encerrados após a apreciação dos
             eventuais recursos interpostos quando da apresentação do resultado
             final da eleição.

Art. 5º      Compete à Comissão Eleitoral:

      I.           zelar pelo cumprimento deste Regimento;
      II.         decidir, em primeira instância, sobre os registros de candidaturas e
                  eventuais impugnações;
      III.        divulgar os nomes dos candidatos inscritos;
IV.       fazer o sorteio da ordem dos candidatos nas cédulas, em suas
               presenças ou de seus representantes;
     V.        disciplinar a propaganda e os debates entre os candidatos,
               promovidos no âmbito do Centro;
     VI.       definir e organizar as seções eleitorais e as mesas apuradoras;
     VII.      prover as mesas receptoras e apuradoras dos materiais
               necessários à votação e apuração;
     VIII.     decidir, em primeira instância, sobre impugnações de urnas e
               votos;
     IX.       apurar e apresentar ao Diretor do Campus os resultados da
               eleição;
     X.        credenciar, a seu critério, dentre os membros da Comunidade
               Universitária, pessoas para realizar tarefas auxiliares de sua
               competência, excluídos os candidatos e seus fiscais;
     XI.       credenciar fiscais de candidatos, dentre os membros da
               Comunidade Universitária.

Art. 6º      Os votos dos docentes e dos alunos membros dos Colegiados de
             Curso dos respectivos Centros de Estudos terão caráter universal.

                           REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 7º      Para registro das candidaturas os postulantes deverão expressar, em
             petição escrita, sua intenção à Comissão Eleitoral, atendidas as
             prescrições estabelecidas no artigo 8º deste Regimento.

Parágrafo único – As inscrições deverão ser protocoladas na Secretaria da
         Unidade acadêmica respectiva, no horário normal de expediente, no
         dia 12 de novembro de 2010.

Art. 8º      Na petição de inscrição cada postulante deverá:

          I. comprovar que é de nacionalidade brasileira;
          II. comprovar que é docente, na respectiva Sub-Unidade da
               Universidade Estadual do Norte do Paraná, em pleno exercício das
               suas funções e que está vinculado a regime de trabalho de 40 horas
               semanais ou TIDE;
          III. fornecer o nome, apelido ou pseudônimo, sob o qual se registra e
               que constará da cédula oficial.

Art. 9º      A Comissão Eleitoral deverá decidir, por escrito, sobre o deferimento
             ou indeferimento dos pedidos de inscrição, publicando o resultado em
             edital no 1º (primeiro) dia útil após o encerramento do prazo das
             inscrições.

Art. 10      Do indeferimento do pedido de inscrição, a chapa poderá, no dia útil
             subsequente, recorrer ao Órgão Colegiado Superior da respectiva
             Unidade acadêmica, que se pronunciará em igual prazo.
Art. 11   Do deferimento do pedido caberá impugnação, por qualquer membro
          da Comunidade Universitária do respectivo Centro de Estudos, junto
          à Comissão Eleitoral, dentro de 01 (um) dia útil após a divulgação do
          Edital, cuja comissão deverá decidir no mesmo prazo, contado da
          data do recebimento de impugnação.

Art. 12   Deferida a inscrição das candidaturas, não será admitida a sua
          substituição, exceto por motivo de:

          I.     falecimento de candidato;
          II.     afastamento das funções por motivo comprovado de doença
                 grave;
          III.    afastamento por processo disciplinar concluído, para
                 cumprimento de sanção.

§ 1º      O requerimento de substituição deverá ser analisado pela Comissão
          Eleitoral e somente poderá ser apresentado até 10 (dez) dias antes
          da data designada para as eleições, devendo a Comissão decidir
          sobre o mesmo no prazo de 01 (um) dia útil, contado da data do
          protocolo do requerimento.

§ 2º      Após o prazo fixado no §1º deste artigo, caso por algum motivo
          ocorra a vacância da candidatura ela estará automaticamente
          eliminada do processo de consulta eleitoral.

                       DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 13   A Comissão Eleitoral, ouvidas as atuais Direções das Unidades da
          UENP, indicará locais apropriados para a afixação de placas,
          cartazes, slogans ou qualquer outra forma de campanha.

§1º       É vedada a utilização de bens próprios da Universidade para afixação
          de propaganda ou qualquer outra forma de divulgação.

§2º       A propaganda e eventuais debates entre candidatos devem ser
          restritos ao ambiente do respectivo Centro de Estudos.

Art. 14   A Comissão Eleitoral editará normas para os debates e disporá sobre
          as formas de propaganda, obedecido o disposto no presente
          Regimento.

                                DA VOTAÇÃO


Art. 15   A eleição será realizada em um único turno no dia 29 de novembro de
          2010, no período ininterrupto das 15:00 às 21:00 horas.

Art. 16   Sob orientação da Comissão Eleitoral, cada Centro de Estudos
          definirá os locais onde serão instaladas as respectivas seções
          eleitorais.
Art. 17      A Comissão Eleitoral indicará, ouvidas as atuais Direções das
             Unidades da UENP, o número e a composição das mesas receptoras,
             constituídas por 01 (um) presidente e 02 (dois) mesários, escolhidos
             dentre os membros da Comunidade Universitária do respectivo
             Centro, que atuarão nas seções eleitorais.

Art. 18      Cada seção terá a listagem dos eleitores correspondentes, urna para
             receber os votos sem impugnação, além de sobrecarta para receber
             os votos impugnados, em separado.

Art. 19      Os Diretores das Unidades deverão providenciar e entregar á
             Comissão Eleitoral, com a devida antecedência, as listas de eleitores,
             levando em conta as condições determinadas nos artigo 2º deste
             Regimento.

Art. 20      Em cada seção haverá uma cabine indevassável e uma folha para
             registro de ocorrências, que deverá ser assinada pelo Presidente,
             Mesários e Fiscais presentes, no final da votação.

Art. 21      Os votos dos professores e dos alunos membros dos colegiados de
             curso da subunidade serão lançados em cédula única onde constarão
             os nomes dos candidatos, conforme ordem de sorteio efetuado pela
             Comissão Eleitoral.

§1º          O voto será único, pessoal, voluntário, direto e secreto, vedados os
             votos por correspondência ou por procuração.

§2º          É vedado o voto em trânsito ou em separado, salvo as exceções
             previstas neste Regimento.


Art. 22      A cédula oficial terá o mesmo tamanho e conteúdo, e conterá a
             expressão: "Universidade Estadual do Norte do Paraná – Eleição
             para Diretor de Centro de Estudos, seguida pela identificação do
             Centro e dos nomes dos candidatos a Diretor, antecedidos de um
             alvéolo, obedecida a ordem de sorteio, previsto no Artigo 5º, inciso IV
             deste Regimento.

Art. 23      O Eleitor deverá votar no candidato de sua opção e livre escolha,
             mediante sinal lançado somente em um alvéolo da cédula.

Art. 24      Para resguardar o sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas, adotar-
             se-ão as seguintes providências:

      I.       No início da votação será rompido o lacre de abertura da urna na
               presença dos fiscais e interessados, facultando-se à Comissão
               Eleitoral estabelecer procedimento alternativo ao lacre;
      II.      a ordem de votação será a de chegada de eleitores;
      III.     o nome do eleitor terá de constar na lista de votação;
IV.       identificado, por cédula de identidade, carteira profissional, ou outro
                documento com fotografia não violável capaz de identificar o
                votante, o eleitor assinará a lista própria e receberá a cédula
                eleitoral definida no artigo 22 deste Regimento;
      V.        o eleitor usará cabine indevassável para votar;
      VI.       ao entregar a cédula ao eleitor o Presidente e os Mesários a
                rubricarão;
      VII.      assinalada o candidato de sua livre escolha, o eleitor,
                pessoalmente, depositará a cédula na urna;
      VIII.     encerrada a votação, a urna será lacrada e rubricada pelo
                Presidente, pelos Mesários e pelos Fiscais presentes, sendo, em
                seguida levada por eles ao local de apuração e entregue, junto
                com as folhas de ocorrências, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 25       Se houver impugnação, que poderá ser quanto à identidade a que
              pertence o eleitor ou quanto à plenitude do exercício das funções, seu
              voto será tomado em separado e depositado na urna, em sobrecarta
              especial, lacrada e rubricada pela Mesa receptora, devendo constar o
              incidente da folha de ocorrências.

Art. 26 Pessoas portadores de deficiência poderão requerer à pessoa de sua
         confiança ou ao Presidente da Mesa, auxílio apenas para sua
         locomoção, sendo que em hipótese alguma poderá receber auxílio
         para o preenchimento da cédula, à exceção do votante cego que
         poderá ter sua cédula preenchida por quem o auxiliar.

Parágrafo único - O Presidente da Mesa fará constar, à margem da lista de
         votantes, observação quanto aos votantes cegos que tiveram auxílio
         para o voto, bem como o total destes em Ata.

                                    DA APURAÇÃO

Art. 27       A apuração será realizada por Centro, em local apropriado, definido
              pela Comissão Eleitoral, ouvidas as atuais Direções das Unidades
              acadêmicas, com a antecedência de uma semana das eleições e com
              ampla divulgação do local.

§1º           Os trabalhos de apuração iniciar-se-ão, em cada Centro,
              imediatamente após o encerramento da votação e chegada de todas
              as urnas e serão realizados pelas mesas apuradoras, compostas,
              cada uma, de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários, nomeados
              pela Comissão Eleitoral.

§2º           A Comissão Eleitoral criará tantas mesas apuradoras quantas julgar
              necessárias para o bom andamento das apurações.

§3º           A apuração poderá ser acompanhada pelos candidatos a Diretor por
              01 (um) fiscal por mesa apuradora, entre aqueles indicados pelos
              respectivos candidatos e credenciados pela Comissão Eleitoral.
§4º          As urnas serão abertas após verificados lacre, folha de ocorrências e
             lista de eleitores.

§5º          Iniciada a apuração os trabalhos só serão interrompidos após o
             cômputo dos resultados finais.

§6º          As mesas apuradoras confrontarão, preliminarmente, o número de
             cédulas oficiais depositadas nas urnas com o dos votantes, decidindo
             de plano, sobre os votos tomados em separado, nos termos do artigo
             28 deste Regimento.

§7º          De todo o trabalho de apuração, assim como de eventuais
             ocorrências, a Mesa lavrará Ata circunstanciada.

§8º          Os candidatos indicarão à Comissão Eleitoral, a relação de fiscais,
             devidamente identificados, até 72 (setenta e duas) horas anteriores à
             data de eleição.

Art. 28      Serão nulos os votos:

      I.       lançados em cédulas que não contiverem a autenticação da mesa
               receptora, nos termos do artigo 24 deste Regimento;
      II.      lançados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;
      III.     com mais de um alvéolo assinalado;
      IV.      que contiverem expressões ou frases que possam identificar o
               votante;
      V.       quando a sinalização estiver fora do alvéolo próprio, desde que
               torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 29      Quaisquer dúvidas sobre a nulidade ou a anulabilidade serão
             decididas de plano pelo Presidente da Mesa Apuradora.

§1º          A decisão do Presidente poderá ser impugnada, verbalmente, por
             fiscal de candidato, ficando aquele voto em separado sem influir no
             cômputo geral, até deliberação pela Comissão Eleitoral.

§2º          As cédulas contendo votos válidos, nulos, ou em branco, após sua
             apuração, serão depositadas em envelopes específicos que serão
             lacrados e guardados, sob os cuidados da Diretoria da respectiva
             Unidade acadêmica, pelo período de 06 (seis) meses contados a
             partir da data do encaminhamento do resultado final ao Órgão
             Colegiado Superior da Unidade acadêmica.

Art. 30      O mapa de apuração indicará:

      I.       o número de eleitores professores e alunos por seção;
      II.      o número de votos nulos, brancos e válidos;
      III.     o número de votos em cada candidato;
      IV.      os somatórios dos resultados apurados nos incisos I, II e III deste
               artigo.
Art. 31   Os resultados serão apurados pelo somatório dos votos dos eleitores
          atribuídos a cada candidato inscrito.

§1º       As impugnações verbais, consignadas em ata ou por escrito, serão
          decididas pela Comissão Eleitoral quando da abertura das
          respectivas urnas, observado o disposto no §6º do artigo 27 deste
          Regimento.

§2º       Da decisão que mantiver ou denegar a impugnação caberá recurso
          para o Órgão Colegiado Superior da respectiva Unidade acadêmica,
          no prazo de 01 (um) dia útil, que, em igual prazo, decidirá.

Art. 32   Os recursos contra a anulação, validação de votos ou impugnação de
          urnas serão apresentados por escrito, no prazo de 01 (um) dia útil á
          Comissão Eleitoral, que, em igual prazo, decidirá.

§1º       Da decisão que mantiver ou denegar a impugnação caberá recurso
          para o Órgão Colegiado Superior da respectiva Unidade acadêmica,
          no prazo de 01 (um) dia útil, que, em igual prazo, decidirá.

§2º       Os prazos serão contados a partir do término da apuração geral,
          desde que os atos eleitorais considerados irregulares sejam
          tempestivamente declarados e registrados em ata de apuração e, em
          caso contrário, serão considerados como inexistentes.

Art. 33   O pedido de recontagem de votos poderá ser interposto por escrito, à
          Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil após o término da
          apuração, a qual, em igual prazo, decidirá.

§1º       O pedido será indeferido, liminarmente, se não houver impugnação
          tempestiva.

§2º       Da decisão que indeferir o pedido de recontagem poderá ser
          interposto recurso no prazo de 01 (um) dia útil ao Órgão Colegiado
          Superior da respectiva Unidade acadêmica, que deverá decidir sobre
          o mesmo em igual prazo.

§3º       A decisão da Comissão Eleitoral que deferir o pedido de recontagem
          será submetida de ofício ao Órgão Colegiado Superior da respectiva
          Unidade acadêmica, para reexame necessário.

Art. 34   Não serão recebidos pedidos para recontagem genérica de votos ou
          da totalidade das apurações.

Parágrafo único -   Os recursos não terão efeito suspensivo.

Art. 35   Decididos os recursos pendentes, a Comissão Eleitoral encaminhará,
          através de ofício, o resultado final da eleição ao Órgão Colegiado
          Superior da respectiva Unidade acadêmica.
Art. 36   Será considerado eleito o candidato que obtiver maior número de
          votos.

Parágrafo Único. Em caso de empate haverá segundo turno entre os
         candidatos empatados, em data a ser definida pelo Diretor do
         Campus.

Art. 37   Os Diretores das Unidades encaminharão, por ofício, ao Diretor do
          Campus o resultado das eleições e este os encaminhará ao Reitor,
          para providências

Art. 38   Os Diretores eleitos dos Centros de Estudos da UENP serão
          nomeados por ato próprio do Reitor

                         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39   Fica assegurado aos eleitores o direito de se ausentar de seus locais
          de trabalho ou salas de aula, pelo tempo necessário para o exercício
          do direito de voto.

Art. 40   Todos os integrantes das mesas receptoras e apuradoras ou fiscais,
          ficarão dispensados de suas funções durante o período em que
          estiver efetivamente trabalhando para a realização da eleição.

Art. 41   As decisões das respectivas Comissões Eleitorais serão publicadas
          em editais afixados em locais por elas definidos, ouvidas as Direções
          atuais das Unidades acadêmicas.

Art. 42   Para os efeitos desta Resolução, não se consideram dias úteis os
          sábados, domingos e os feriados escolares constantes do calendário
          das atividades dos cursos de graduação dos Centros de Estudos da
          Universidade do Norte do Paraná, ano de 2010.

Art. 43   Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Campus.

Art. 44   Este Regimento em vigor a partir da data de sua publicação.

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Eleição Diretores Centros Estudos UENP 2010

  • 1. 1) Eleição de Diretores de Centros de Estudos a) Aprovação pelo CUP de Resolução que 19/08/2010 regulamenta as eleições Diretores de Centros de Estudos b) Inscrição de Chapa para Diretores de Centro de 12/11/2010 Estudos c) Eleição para Diretores de Centros de Estudos 29/11/2010 d) Posse dos Diretores de Centro 03/12/2010
  • 2. MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 020/2010 – CUP/UENP Súmula: Aprova o Regimento Eleitoral para a escolha dos Diretores dos Centros de Estudos da Universidade. CONSIDERANDO o estabelecido nos Artigos 43 e 46 do Estatuto da UENP; CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Universitário Provisório da UENP. O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP -, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica aprovado, como parte indissociável desta Resolução, o anexo que contém o Regimento da Eleição para a escolha de Diretores dos Centros de Estudos da Universidade. . Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacarezinho, 19 de agosto de 2010. Dom Fernando José Penteado Reitor
  • 3. REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS DIRETORES DE CENTROS DE ESTUDOS. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os candidatos aos cargos de Diretor de Centro deverão ser docentes de carreira da Instituição e pertencer à subunidade a qual pleiteia o cargo. Art. 2º São eleitores para os Cargos de Diretor de Centro de Estudos: I. todos os servidores docentes lotados no Centro e em pleno exercício de suas funções ou em licença com vencimentos ou com contrato de trabalho por prazo determinado; II. todos os alunos dos cursos de graduação membros dos respectivos colegiados de curso de Centro; DA ELEIÇÃO DO DIRETOR DE CENTRO Art. 3º Considera-se candidato à Direção do Centro o docente que atenda às exigências deste regimento e cuja inscrição tenha sido deferida pela Comissão Eleitoral, em inscrição definitiva, que não comporte recurso. Art. 4º O Diretor do Campus constituirá uma Comissão Eleitoral, para cada um dos seus Centros de estudos, com 03 (três) membros efetivos, sendo 02 docentes e 01 (um) aluno de cada um dos Centros de Estudos da Unidade. §1º A Comissão Eleitoral de cada Centro terá um presidente, indicado pelo Diretor do Campus entre os membros docentes. §2º Os membros docentes da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos a Diretor de Centro, nem manifestar expressamente em público sua pretensão de voto. §3º Os trabalhos das Comissões Eleitorais dos Centros terão início em 01 de outubro de 2010 e serão encerrados após a apreciação dos eventuais recursos interpostos quando da apresentação do resultado final da eleição. Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral: I. zelar pelo cumprimento deste Regimento; II. decidir, em primeira instância, sobre os registros de candidaturas e eventuais impugnações; III. divulgar os nomes dos candidatos inscritos;
  • 4. IV. fazer o sorteio da ordem dos candidatos nas cédulas, em suas presenças ou de seus representantes; V. disciplinar a propaganda e os debates entre os candidatos, promovidos no âmbito do Centro; VI. definir e organizar as seções eleitorais e as mesas apuradoras; VII. prover as mesas receptoras e apuradoras dos materiais necessários à votação e apuração; VIII. decidir, em primeira instância, sobre impugnações de urnas e votos; IX. apurar e apresentar ao Diretor do Campus os resultados da eleição; X. credenciar, a seu critério, dentre os membros da Comunidade Universitária, pessoas para realizar tarefas auxiliares de sua competência, excluídos os candidatos e seus fiscais; XI. credenciar fiscais de candidatos, dentre os membros da Comunidade Universitária. Art. 6º Os votos dos docentes e dos alunos membros dos Colegiados de Curso dos respectivos Centros de Estudos terão caráter universal. REGISTRO DE CANDIDATOS Art. 7º Para registro das candidaturas os postulantes deverão expressar, em petição escrita, sua intenção à Comissão Eleitoral, atendidas as prescrições estabelecidas no artigo 8º deste Regimento. Parágrafo único – As inscrições deverão ser protocoladas na Secretaria da Unidade acadêmica respectiva, no horário normal de expediente, no dia 12 de novembro de 2010. Art. 8º Na petição de inscrição cada postulante deverá: I. comprovar que é de nacionalidade brasileira; II. comprovar que é docente, na respectiva Sub-Unidade da Universidade Estadual do Norte do Paraná, em pleno exercício das suas funções e que está vinculado a regime de trabalho de 40 horas semanais ou TIDE; III. fornecer o nome, apelido ou pseudônimo, sob o qual se registra e que constará da cédula oficial. Art. 9º A Comissão Eleitoral deverá decidir, por escrito, sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, publicando o resultado em edital no 1º (primeiro) dia útil após o encerramento do prazo das inscrições. Art. 10 Do indeferimento do pedido de inscrição, a chapa poderá, no dia útil subsequente, recorrer ao Órgão Colegiado Superior da respectiva Unidade acadêmica, que se pronunciará em igual prazo.
  • 5. Art. 11 Do deferimento do pedido caberá impugnação, por qualquer membro da Comunidade Universitária do respectivo Centro de Estudos, junto à Comissão Eleitoral, dentro de 01 (um) dia útil após a divulgação do Edital, cuja comissão deverá decidir no mesmo prazo, contado da data do recebimento de impugnação. Art. 12 Deferida a inscrição das candidaturas, não será admitida a sua substituição, exceto por motivo de: I. falecimento de candidato; II. afastamento das funções por motivo comprovado de doença grave; III. afastamento por processo disciplinar concluído, para cumprimento de sanção. § 1º O requerimento de substituição deverá ser analisado pela Comissão Eleitoral e somente poderá ser apresentado até 10 (dez) dias antes da data designada para as eleições, devendo a Comissão decidir sobre o mesmo no prazo de 01 (um) dia útil, contado da data do protocolo do requerimento. § 2º Após o prazo fixado no §1º deste artigo, caso por algum motivo ocorra a vacância da candidatura ela estará automaticamente eliminada do processo de consulta eleitoral. DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 13 A Comissão Eleitoral, ouvidas as atuais Direções das Unidades da UENP, indicará locais apropriados para a afixação de placas, cartazes, slogans ou qualquer outra forma de campanha. §1º É vedada a utilização de bens próprios da Universidade para afixação de propaganda ou qualquer outra forma de divulgação. §2º A propaganda e eventuais debates entre candidatos devem ser restritos ao ambiente do respectivo Centro de Estudos. Art. 14 A Comissão Eleitoral editará normas para os debates e disporá sobre as formas de propaganda, obedecido o disposto no presente Regimento. DA VOTAÇÃO Art. 15 A eleição será realizada em um único turno no dia 29 de novembro de 2010, no período ininterrupto das 15:00 às 21:00 horas. Art. 16 Sob orientação da Comissão Eleitoral, cada Centro de Estudos definirá os locais onde serão instaladas as respectivas seções eleitorais.
  • 6. Art. 17 A Comissão Eleitoral indicará, ouvidas as atuais Direções das Unidades da UENP, o número e a composição das mesas receptoras, constituídas por 01 (um) presidente e 02 (dois) mesários, escolhidos dentre os membros da Comunidade Universitária do respectivo Centro, que atuarão nas seções eleitorais. Art. 18 Cada seção terá a listagem dos eleitores correspondentes, urna para receber os votos sem impugnação, além de sobrecarta para receber os votos impugnados, em separado. Art. 19 Os Diretores das Unidades deverão providenciar e entregar á Comissão Eleitoral, com a devida antecedência, as listas de eleitores, levando em conta as condições determinadas nos artigo 2º deste Regimento. Art. 20 Em cada seção haverá uma cabine indevassável e uma folha para registro de ocorrências, que deverá ser assinada pelo Presidente, Mesários e Fiscais presentes, no final da votação. Art. 21 Os votos dos professores e dos alunos membros dos colegiados de curso da subunidade serão lançados em cédula única onde constarão os nomes dos candidatos, conforme ordem de sorteio efetuado pela Comissão Eleitoral. §1º O voto será único, pessoal, voluntário, direto e secreto, vedados os votos por correspondência ou por procuração. §2º É vedado o voto em trânsito ou em separado, salvo as exceções previstas neste Regimento. Art. 22 A cédula oficial terá o mesmo tamanho e conteúdo, e conterá a expressão: "Universidade Estadual do Norte do Paraná – Eleição para Diretor de Centro de Estudos, seguida pela identificação do Centro e dos nomes dos candidatos a Diretor, antecedidos de um alvéolo, obedecida a ordem de sorteio, previsto no Artigo 5º, inciso IV deste Regimento. Art. 23 O Eleitor deverá votar no candidato de sua opção e livre escolha, mediante sinal lançado somente em um alvéolo da cédula. Art. 24 Para resguardar o sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas, adotar- se-ão as seguintes providências: I. No início da votação será rompido o lacre de abertura da urna na presença dos fiscais e interessados, facultando-se à Comissão Eleitoral estabelecer procedimento alternativo ao lacre; II. a ordem de votação será a de chegada de eleitores; III. o nome do eleitor terá de constar na lista de votação;
  • 7. IV. identificado, por cédula de identidade, carteira profissional, ou outro documento com fotografia não violável capaz de identificar o votante, o eleitor assinará a lista própria e receberá a cédula eleitoral definida no artigo 22 deste Regimento; V. o eleitor usará cabine indevassável para votar; VI. ao entregar a cédula ao eleitor o Presidente e os Mesários a rubricarão; VII. assinalada o candidato de sua livre escolha, o eleitor, pessoalmente, depositará a cédula na urna; VIII. encerrada a votação, a urna será lacrada e rubricada pelo Presidente, pelos Mesários e pelos Fiscais presentes, sendo, em seguida levada por eles ao local de apuração e entregue, junto com as folhas de ocorrências, ao Presidente da Comissão Eleitoral. Art. 25 Se houver impugnação, que poderá ser quanto à identidade a que pertence o eleitor ou quanto à plenitude do exercício das funções, seu voto será tomado em separado e depositado na urna, em sobrecarta especial, lacrada e rubricada pela Mesa receptora, devendo constar o incidente da folha de ocorrências. Art. 26 Pessoas portadores de deficiência poderão requerer à pessoa de sua confiança ou ao Presidente da Mesa, auxílio apenas para sua locomoção, sendo que em hipótese alguma poderá receber auxílio para o preenchimento da cédula, à exceção do votante cego que poderá ter sua cédula preenchida por quem o auxiliar. Parágrafo único - O Presidente da Mesa fará constar, à margem da lista de votantes, observação quanto aos votantes cegos que tiveram auxílio para o voto, bem como o total destes em Ata. DA APURAÇÃO Art. 27 A apuração será realizada por Centro, em local apropriado, definido pela Comissão Eleitoral, ouvidas as atuais Direções das Unidades acadêmicas, com a antecedência de uma semana das eleições e com ampla divulgação do local. §1º Os trabalhos de apuração iniciar-se-ão, em cada Centro, imediatamente após o encerramento da votação e chegada de todas as urnas e serão realizados pelas mesas apuradoras, compostas, cada uma, de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários, nomeados pela Comissão Eleitoral. §2º A Comissão Eleitoral criará tantas mesas apuradoras quantas julgar necessárias para o bom andamento das apurações. §3º A apuração poderá ser acompanhada pelos candidatos a Diretor por 01 (um) fiscal por mesa apuradora, entre aqueles indicados pelos respectivos candidatos e credenciados pela Comissão Eleitoral.
  • 8. §4º As urnas serão abertas após verificados lacre, folha de ocorrências e lista de eleitores. §5º Iniciada a apuração os trabalhos só serão interrompidos após o cômputo dos resultados finais. §6º As mesas apuradoras confrontarão, preliminarmente, o número de cédulas oficiais depositadas nas urnas com o dos votantes, decidindo de plano, sobre os votos tomados em separado, nos termos do artigo 28 deste Regimento. §7º De todo o trabalho de apuração, assim como de eventuais ocorrências, a Mesa lavrará Ata circunstanciada. §8º Os candidatos indicarão à Comissão Eleitoral, a relação de fiscais, devidamente identificados, até 72 (setenta e duas) horas anteriores à data de eleição. Art. 28 Serão nulos os votos: I. lançados em cédulas que não contiverem a autenticação da mesa receptora, nos termos do artigo 24 deste Regimento; II. lançados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial; III. com mais de um alvéolo assinalado; IV. que contiverem expressões ou frases que possam identificar o votante; V. quando a sinalização estiver fora do alvéolo próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor. Art. 29 Quaisquer dúvidas sobre a nulidade ou a anulabilidade serão decididas de plano pelo Presidente da Mesa Apuradora. §1º A decisão do Presidente poderá ser impugnada, verbalmente, por fiscal de candidato, ficando aquele voto em separado sem influir no cômputo geral, até deliberação pela Comissão Eleitoral. §2º As cédulas contendo votos válidos, nulos, ou em branco, após sua apuração, serão depositadas em envelopes específicos que serão lacrados e guardados, sob os cuidados da Diretoria da respectiva Unidade acadêmica, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir da data do encaminhamento do resultado final ao Órgão Colegiado Superior da Unidade acadêmica. Art. 30 O mapa de apuração indicará: I. o número de eleitores professores e alunos por seção; II. o número de votos nulos, brancos e válidos; III. o número de votos em cada candidato; IV. os somatórios dos resultados apurados nos incisos I, II e III deste artigo.
  • 9. Art. 31 Os resultados serão apurados pelo somatório dos votos dos eleitores atribuídos a cada candidato inscrito. §1º As impugnações verbais, consignadas em ata ou por escrito, serão decididas pela Comissão Eleitoral quando da abertura das respectivas urnas, observado o disposto no §6º do artigo 27 deste Regimento. §2º Da decisão que mantiver ou denegar a impugnação caberá recurso para o Órgão Colegiado Superior da respectiva Unidade acadêmica, no prazo de 01 (um) dia útil, que, em igual prazo, decidirá. Art. 32 Os recursos contra a anulação, validação de votos ou impugnação de urnas serão apresentados por escrito, no prazo de 01 (um) dia útil á Comissão Eleitoral, que, em igual prazo, decidirá. §1º Da decisão que mantiver ou denegar a impugnação caberá recurso para o Órgão Colegiado Superior da respectiva Unidade acadêmica, no prazo de 01 (um) dia útil, que, em igual prazo, decidirá. §2º Os prazos serão contados a partir do término da apuração geral, desde que os atos eleitorais considerados irregulares sejam tempestivamente declarados e registrados em ata de apuração e, em caso contrário, serão considerados como inexistentes. Art. 33 O pedido de recontagem de votos poderá ser interposto por escrito, à Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil após o término da apuração, a qual, em igual prazo, decidirá. §1º O pedido será indeferido, liminarmente, se não houver impugnação tempestiva. §2º Da decisão que indeferir o pedido de recontagem poderá ser interposto recurso no prazo de 01 (um) dia útil ao Órgão Colegiado Superior da respectiva Unidade acadêmica, que deverá decidir sobre o mesmo em igual prazo. §3º A decisão da Comissão Eleitoral que deferir o pedido de recontagem será submetida de ofício ao Órgão Colegiado Superior da respectiva Unidade acadêmica, para reexame necessário. Art. 34 Não serão recebidos pedidos para recontagem genérica de votos ou da totalidade das apurações. Parágrafo único - Os recursos não terão efeito suspensivo. Art. 35 Decididos os recursos pendentes, a Comissão Eleitoral encaminhará, através de ofício, o resultado final da eleição ao Órgão Colegiado Superior da respectiva Unidade acadêmica.
  • 10. Art. 36 Será considerado eleito o candidato que obtiver maior número de votos. Parágrafo Único. Em caso de empate haverá segundo turno entre os candidatos empatados, em data a ser definida pelo Diretor do Campus. Art. 37 Os Diretores das Unidades encaminharão, por ofício, ao Diretor do Campus o resultado das eleições e este os encaminhará ao Reitor, para providências Art. 38 Os Diretores eleitos dos Centros de Estudos da UENP serão nomeados por ato próprio do Reitor DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 Fica assegurado aos eleitores o direito de se ausentar de seus locais de trabalho ou salas de aula, pelo tempo necessário para o exercício do direito de voto. Art. 40 Todos os integrantes das mesas receptoras e apuradoras ou fiscais, ficarão dispensados de suas funções durante o período em que estiver efetivamente trabalhando para a realização da eleição. Art. 41 As decisões das respectivas Comissões Eleitorais serão publicadas em editais afixados em locais por elas definidos, ouvidas as Direções atuais das Unidades acadêmicas. Art. 42 Para os efeitos desta Resolução, não se consideram dias úteis os sábados, domingos e os feriados escolares constantes do calendário das atividades dos cursos de graduação dos Centros de Estudos da Universidade do Norte do Paraná, ano de 2010. Art. 43 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Campus. Art. 44 Este Regimento em vigor a partir da data de sua publicação.