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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                          PROJETO DE LEI Nº. 274/2011


                                   Torna obrigatório o envio cópia do contrato de
                                   adesão aos consumidores, por carta registrada na
                                   modalidade de AR (aviso de recebimento).



    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


                                         DECRETA:


Art. 1º - Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de
transmissão de dados via banda larga, assim como as de TV por assinatura,
obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cópia
dos contratos de adesão e do termo de aditamento, em caso de alterações no
contrato, por carta registrada na modalidade de AR (aviso de recebimento).


Art. 2° - Aplicar-se-á as disposições contidas nesta lei, aos contratos de
adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing.


Art. 3º - A inobservância das disposições contidas na presente lei importará,
no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei
Federal nº. 8078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 4º - Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas
necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.




      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                     Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS




Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.




Palácio Domingos Martins, 15 de agosto de 2011.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT




      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                     Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                   MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                                      JUSTIFICATIVA


Várias empresas que prestam serviços de telefonia fixa, móvel, de internet
banda larga e TV por assinatura, deixam de enviar aos clientes cópia do
contrato de adesão dos serviços pactuados.


A ausência do contrato, que descreve os direitos e obrigações das partes, tem
se tornado um grande obstáculo no momento em que os consumidores cobram
das empresas a execução dos serviços na forma em que foi oferecido, haja
vista que a maioria dos serviços são contratados pela central de telemarketing
ou pela internet.


O mesmo se aplica quando da alteração ou da migração do plano contratado.
Isto porque as empresas também não encaminham aos consumidores o
respectivo Termo de aditamento, contendo as mudanças que foram realizadas.


Por outro lado, quando o consumidor demanda contra a empresa prestadora
do serviço no Poder Judiciário, a falta do instrumento legal (contrato)
inviabiliza sobremaneira a solução da lide, uma vez que não tem como
comprovar a falha na prestação do serviço.


A ausência de transparência e do instrumento formal, no caso o contrato,
acabam por facilitar o artifício da fraude e da má fé no momento da execução
do serviço prestado daquele que foi oferecido.


Assim sendo, o presente Projeto de Lei tem como objetivo obrigar as empresas
a disponibilizar o instrumento jurídico necessário na defesa dos direitos dos
consumidores.

       Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                      Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br

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Pl nº. 274 2011 - envio de cópia do contrato de adesão aos consumidores

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº. 274/2011 Torna obrigatório o envio cópia do contrato de adesão aos consumidores, por carta registrada na modalidade de AR (aviso de recebimento). A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de transmissão de dados via banda larga, assim como as de TV por assinatura, obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cópia dos contratos de adesão e do termo de aditamento, em caso de alterações no contrato, por carta registrada na modalidade de AR (aviso de recebimento). Art. 2° - Aplicar-se-á as disposições contidas nesta lei, aos contratos de adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing. Art. 3º - A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei Federal nº. 8078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4º - Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 15 de agosto de 2011. Lúcia Dornellas Deputada Estadual-PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA Várias empresas que prestam serviços de telefonia fixa, móvel, de internet banda larga e TV por assinatura, deixam de enviar aos clientes cópia do contrato de adesão dos serviços pactuados. A ausência do contrato, que descreve os direitos e obrigações das partes, tem se tornado um grande obstáculo no momento em que os consumidores cobram das empresas a execução dos serviços na forma em que foi oferecido, haja vista que a maioria dos serviços são contratados pela central de telemarketing ou pela internet. O mesmo se aplica quando da alteração ou da migração do plano contratado. Isto porque as empresas também não encaminham aos consumidores o respectivo Termo de aditamento, contendo as mudanças que foram realizadas. Por outro lado, quando o consumidor demanda contra a empresa prestadora do serviço no Poder Judiciário, a falta do instrumento legal (contrato) inviabiliza sobremaneira a solução da lide, uma vez que não tem como comprovar a falha na prestação do serviço. A ausência de transparência e do instrumento formal, no caso o contrato, acabam por facilitar o artifício da fraude e da má fé no momento da execução do serviço prestado daquele que foi oferecido. Assim sendo, o presente Projeto de Lei tem como objetivo obrigar as empresas a disponibilizar o instrumento jurídico necessário na defesa dos direitos dos consumidores. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br