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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                    MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                            PROJETO DE LEI Nº. 263/2011


                                       Dispõe sobre a destinação final dos aparelhos e
                                       equipamentos eletrônicos fora de uso - "lixo
                                       eletrônico".



     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


                                          DECRETA:


Art. 1º - Os fabricantes de aparelhos eletrônicos, independentemente de
fabricarem seus produtos no Estado do Espírito Santo, são obrigados a se
responsabilizarem pela reciclagem dos equipamentos comercializados em
território capixaba que estejam fora de uso, transformando-os em sucata.


Art. 2º - O chamado “lixo eletrônico” terá que ser, obrigatoriamente, reciclado
em   aterro    ou    área    do    Estado      do    Espírito    Santo     de    forma     isolada,
separadamente, de material não tóxico e capaz de irradiação nociva à saúde
pública.


Art. 3º – Esta lei define como “lixo eletrônico” equipamentos ou aparelhos
portadores de componentes tóxicos ou radioativos, tais como equipamentos
nucleares, médicos e hospitalares, televisores, celulares, digitais, geladeiras e
todos os demais que, comprovadamente, tenham a mínima possibilidade de
contaminar e natureza e comprometer a salvaguardar a saúde pública no
Estado.




       Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                      Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


Art. 4º - O descumprimento das exigências expostas nos artigos anteriores
incorrerá na proibição sumária da comercialização dos produtos abrangidos por
esta lei em todo o Estado.


Art. 5º - As empresas inseridas nas obrigatoriedades impostas por esta lei
terão o prazo de 3 (três) anos para cumprirem esta exigência legal.


Art. 6º - A fiscalização e a aplicação das penalidades que serão estipuladas na
regulamentação desta Lei ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.


Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Palácio Domingos Martins, 10 de agosto de 2011.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT




      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                     Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
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                                     JUSTIFICATIVA


O aumento no consumo de gêneros elétricos e eletrônicos é um fenômeno que
pode ser observado em diversos países, entre eles o Brasil. O apelo para o
consumo e a facilidade atual em se adquirir uma infinidade de equipamentos e
trocar aparelhos relativamente novos por modelos mais modernos criam um
grave problema relacionado ao descarte dos produtos que não queremos mais.
É aí que nascem os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos obsoletos,
incluindo todos os seus componentes.


Num momento global onde a preocupação com a preservação do Meio
Ambiente está no topo da pirâmide dos assuntos da humanidade, fala-se
muito, e com razão, das questões que influem as condições climáticas do
Planeta,   mas      muito     pouco     das    causas      que     agridem      a    natureza   e,
consequentemente, a qualidade de vida das pessoas.


Além de gerar maior volume de lixo, o descarte incorreto de bens
eletroeletrôncios     ainda      inutiliza    matéria-prima         valiosa     e    passível   de
aproveitamento pela indústria, contrariando o princípio de sustentabilidade.


Quem não se lembra da fatídica – e de triste e irremediável lembrança- das
vítimas da irradiação cancerígena de dezenas de pessoas em Goiânia, que, há
décadas, tiveram contato com um componente de um equipamento médico
que provocava contaminação nuclear? Embora a mídia não tenha levado ao
conhecimento público novas ocorrências idênticas à de Goiânia, pesquisas
idôneas comprovam que a contaminação por contato com componentes
nucleares ou altamente tóxicos não é tão raros como se imagina aqui no Brasil.



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O fato principal que gera este problema no nosso País é a ausência de uma
Legislação     que    obrigue      os       fabricantes    dos    produtos,      que     após     se
transformarem        em    sucata,      a     reciclarem       adequadamente        os    mesmos,
antecipando-se ao contato deles com seres humanos ou fauna e a flora.


Muitos dirão que esta seria uma responsabilidade do Poder Público. Todavia,
num País, como o nosso, a despeito, de seus avanços econômicos e sociais nos
últimos anos, não pode assumir responsabilidades que devem e precisam ser
delegadas a quem usufrui de lucros dos produtos que fabrica e comercializa.


Não há nenhum argumento econômico ou semântico que justifique o
impedimento de qualquer fabricante de aparelho ou equipamento eletrônico de
se   responsabilizar      pela   destinação        final   –    evitando     qualquer      tipo   de
contaminação ambiental ou humana - ao lixo que seus produtos produzem
depois de tornarem descartáveis ou se transformarem em sucata. Os lucros
que auferem com suas vendas transformam o benefício infinitamente maior
que o custo.


Assim sendo, há que se reduzir os impactos ambientais ocasionados por esses
materiais, buscando sua reutilização ou reciclagem, o que por consequência
também movimenta a cadeia econômica e interfere positivamente no mercado
de trabalho.


Nesse sentido, a presente propositura manifesta sua preocupação com o
descarte de lixo eletrônico e também tem como meta, igualmente nobre e
humanitária, pois se trata da destinação final do chamado “lixo eletrônico”,
responsável não apenas pela degradação ambiental, mas também por colocar
em risco vidas da flora e, o que é pior, de seres humanos.



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Diante do exposto, submeto esta proposta à apreciação desta Casa de Leis, na
certeza de que será apreciada e aprovada devido ao seu alcance na busca de
uma vida melhor para toda a população capixaba.




      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
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Pl nº. 263 2011 - destinação de eletrônicos fora de uso

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº. 263/2011 Dispõe sobre a destinação final dos aparelhos e equipamentos eletrônicos fora de uso - "lixo eletrônico". A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Os fabricantes de aparelhos eletrônicos, independentemente de fabricarem seus produtos no Estado do Espírito Santo, são obrigados a se responsabilizarem pela reciclagem dos equipamentos comercializados em território capixaba que estejam fora de uso, transformando-os em sucata. Art. 2º - O chamado “lixo eletrônico” terá que ser, obrigatoriamente, reciclado em aterro ou área do Estado do Espírito Santo de forma isolada, separadamente, de material não tóxico e capaz de irradiação nociva à saúde pública. Art. 3º – Esta lei define como “lixo eletrônico” equipamentos ou aparelhos portadores de componentes tóxicos ou radioativos, tais como equipamentos nucleares, médicos e hospitalares, televisores, celulares, digitais, geladeiras e todos os demais que, comprovadamente, tenham a mínima possibilidade de contaminar e natureza e comprometer a salvaguardar a saúde pública no Estado. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Art. 4º - O descumprimento das exigências expostas nos artigos anteriores incorrerá na proibição sumária da comercialização dos produtos abrangidos por esta lei em todo o Estado. Art. 5º - As empresas inseridas nas obrigatoriedades impostas por esta lei terão o prazo de 3 (três) anos para cumprirem esta exigência legal. Art. 6º - A fiscalização e a aplicação das penalidades que serão estipuladas na regulamentação desta Lei ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 10 de agosto de 2011. Lúcia Dornellas Deputada Estadual-PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA O aumento no consumo de gêneros elétricos e eletrônicos é um fenômeno que pode ser observado em diversos países, entre eles o Brasil. O apelo para o consumo e a facilidade atual em se adquirir uma infinidade de equipamentos e trocar aparelhos relativamente novos por modelos mais modernos criam um grave problema relacionado ao descarte dos produtos que não queremos mais. É aí que nascem os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos obsoletos, incluindo todos os seus componentes. Num momento global onde a preocupação com a preservação do Meio Ambiente está no topo da pirâmide dos assuntos da humanidade, fala-se muito, e com razão, das questões que influem as condições climáticas do Planeta, mas muito pouco das causas que agridem a natureza e, consequentemente, a qualidade de vida das pessoas. Além de gerar maior volume de lixo, o descarte incorreto de bens eletroeletrôncios ainda inutiliza matéria-prima valiosa e passível de aproveitamento pela indústria, contrariando o princípio de sustentabilidade. Quem não se lembra da fatídica – e de triste e irremediável lembrança- das vítimas da irradiação cancerígena de dezenas de pessoas em Goiânia, que, há décadas, tiveram contato com um componente de um equipamento médico que provocava contaminação nuclear? Embora a mídia não tenha levado ao conhecimento público novas ocorrências idênticas à de Goiânia, pesquisas idôneas comprovam que a contaminação por contato com componentes nucleares ou altamente tóxicos não é tão raros como se imagina aqui no Brasil. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS O fato principal que gera este problema no nosso País é a ausência de uma Legislação que obrigue os fabricantes dos produtos, que após se transformarem em sucata, a reciclarem adequadamente os mesmos, antecipando-se ao contato deles com seres humanos ou fauna e a flora. Muitos dirão que esta seria uma responsabilidade do Poder Público. Todavia, num País, como o nosso, a despeito, de seus avanços econômicos e sociais nos últimos anos, não pode assumir responsabilidades que devem e precisam ser delegadas a quem usufrui de lucros dos produtos que fabrica e comercializa. Não há nenhum argumento econômico ou semântico que justifique o impedimento de qualquer fabricante de aparelho ou equipamento eletrônico de se responsabilizar pela destinação final – evitando qualquer tipo de contaminação ambiental ou humana - ao lixo que seus produtos produzem depois de tornarem descartáveis ou se transformarem em sucata. Os lucros que auferem com suas vendas transformam o benefício infinitamente maior que o custo. Assim sendo, há que se reduzir os impactos ambientais ocasionados por esses materiais, buscando sua reutilização ou reciclagem, o que por consequência também movimenta a cadeia econômica e interfere positivamente no mercado de trabalho. Nesse sentido, a presente propositura manifesta sua preocupação com o descarte de lixo eletrônico e também tem como meta, igualmente nobre e humanitária, pois se trata da destinação final do chamado “lixo eletrônico”, responsável não apenas pela degradação ambiental, mas também por colocar em risco vidas da flora e, o que é pior, de seres humanos. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 5. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Diante do exposto, submeto esta proposta à apreciação desta Casa de Leis, na certeza de que será apreciada e aprovada devido ao seu alcance na busca de uma vida melhor para toda a população capixaba. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br