Fica criado o “Programa de Combate à Agressão Doméstica de Crianças e Adolescentes”, que tem por objetivo fomentar medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança e do adolescente contra todas as modalidades de violência física, psicológica ou sexual...
Pl nº. 290 2011 - Cartaz de advertência sobre o risco de acidentes com álcool...
Pl nº. 156 2011 - Combate à agreção de crianças e adolescentes
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
PROJETO DE LEI Nº. /2011
Cria o “Programa de Combate à Agressão
Doméstica de Crianças e Adolescentes” no
Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o “Programa de Combate à Agressão Doméstica de
Crianças e Adolescentes”, que tem por objetivo fomentar medidas legislativas,
administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança e do
adolescente contra todas as modalidades de violência física, psicológica ou
sexual, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,
enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais, de seus representantes
legais ou de qualquer outra pessoa a quem a guarda tenha sido confiada, ou
sob a tutela do Estado.
Art. 2º - No que tange às ações previstas no artigo antecedente, serão
desenvolvidas e veiculadas pela mídia em geral, e em especial nos próprios
órgãos estaduais, equipamentos urbanos, escolas públicas, Unidades Básicas
de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação:
I – sobre os diversos tipos de violência e exploração que vitimam crianças e
adolescentes;
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II – sobre a identificação de indicadores físicos, psicológicos e sociológicos de
violência;
III – sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e
orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços
prestados por cada um, endereço, telefone e horário de atendimento.
§1º - Serão ministrados cursos e atividades voltadas à preparação dos
profissionais de ensino e da saúde, que lidam diretamente com as crianças e
adolescentes vítimas de agressão doméstica, a fim de melhor efetivar a
apuração e os cuidados prestados aos jovens e às suas famílias, sobretudo no
sentido da prevenção.
§2º - Serão promovidos debates e palestras nas escolas com o objetivo de
informar crianças, adolescentes, pais, responsáveis legais, professores e
diretores, acerca dos direitos da criança e do adolescente, bem como reforçar
a noção destes enquanto cidadãos e sujeitos de direitos humanos, que devem
ser respeitados.
§3º - Serão elaboradas cartilhas contendo os dados necessários para a
identificação de quadros de agressão doméstica à criança e ao adolescente, o
modo de proceder – tanto no aspecto médico, como no aspecto jurídico, ao se
confrontar um possível caso de violência doméstica, a ser desenvolvida com o
apoio dos Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia, além da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção Estado do Espírito Santo.
§4º - É dever do Poder Público, com o auxílio de toda a comunidade, a
promoção de políticas que atendam a criança e o adolescente no horário do
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contra-turno escolar, construindo áreas de cultura, lazer, esportes e
proporcionando atividades conduzidas por profissionais qualificados.
§5º - As delegacias especiais de atendimento à criança e ao adolescente
deverão produzir e divulgar relatórios semestrais com as respectivas
estatísticas de casos de agressão, tipos de abuso, faixa de idade e outras
informações relevantes.
Art. 3º - Para fins de ilustração, entender-se-á como agressão doméstica todo
ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e
adolescentes que, sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à
vítima – implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do
adulto e, de outro, uma banalização da infância, pela negação do direito que
crianças e adolescentes têm de serem tratados como pessoas em condição
peculiar de vulnerabilidade em seu desenvolvimento.
I - O abuso físico caracteriza-se pelo uso intencional da força física em face de
uma criança ou adolescente, que resulte ou possa vir a resultar em dano à sua
saúde, sobrevivência, desenvolvimento ou dignidade.
II - O abuso sexual caracteriza-se pelo envolvimento de criança ou
adolescente em atividade sexual que não compreende totalmente, para a qual
é incapaz de consentir ou não está suficientemente desenvolvido, ou ainda,
que viole as leis e padrões morais da sociedade.
III - O abuso emocional e psicológico à criança ou ao adolescente caracteriza-
se por incidentes isolados ou padrão de conduta por parte dos pais ou
responsáveis, insuficientes para oferecer um ambiente emocionalmente estável
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e seguro. São atos que carregam elevada probabilidade de danificar a saúde
mental ou física da criança ou do adolescente, bem como seu desenvolvimento
físico, mental, moral e social.
IV - A negligência em relação à criança ou adolescente caracteriza-se por
incidentes isolados ou padrões insuficientes de conduta dos pais ou
responsáveis em prover o progresso e bem-estar do jovem em uma ou mais
das seguintes áreas: saúde, educação, desenvolvimento emocional,
alimentação.
Art. 4º - As ações previstas no art. 1º serão desenvolvidas em parceria com a
Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos –
SEASTDH, a Secretaria de Estado da Educação – SEDU, a Secretaria de Estado
da Saúde – SESA, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CRIAD e as Secretarias de Saúde e Educação das Prefeituras
Municipais.
Parágrafo Único: As ações previstas no art. 1º poderão sofrer alterações caso
definida e/ou demandada pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente,
conforme previsto no Artigo 7º da Lei nº. 4.521, de 18 de janeiro de 1991.
Art. 5º - Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de
Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 DE
MAIO), além de outros eventos destinados à conscientização da sociedade
sobre as questões relacionadas à violência e exploração sexual de crianças e
adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de
enfrentamento aos maus-tratos praticados.
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Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 24 de maio de 2011.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT
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JUSTIFICATIVA
Em todo o mundo, a agressão às crianças e adolescentes torna-se cada vez
mais perceptível, e não se trata de um fenômeno restrito aos países da
América Latina. Nos Estados Unidos, estima-se que aproximadamente quatro
milhões de crianças são vítimas de abuso, por ano. No Brasil, de 400 mil a um
milhão; e os dados registrados em especial no Estado do Espírito Santo são
alarmantes.
O presente projeto de lei, que cria o “Programa de Combate à Agressão
Doméstica de Crianças e Adolescentes”, tem por objetivo fomentar medidas
legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da
criança e do adolescente contra todas as modalidades de violência física,
psicológica ou sexual, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou
exploração, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais, de seus
representantes legais ou de qualquer outra pessoa a quem a guarda tenha sido
confiada, ou sob a tutela do Estado.
Reconhece-se que há um “silêncio” sobre o assunto, porém em pleno século
XXI, com os anseios dos governantes de elevar o país a maior destaque
estratégico no cenário mundial, não há como o Estado Brasileiro deixar de
promover a proteção de suas crianças e adolescentes. O tema, de interesse
nacional, foi alçado à prioridade “número um” pela Constituição Federal em seu
art. 227, que acentua o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-
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los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Todo desenvolvimento tecnológico deve ter por pressuposto o benefício que
poderá trazer à humanidade, o que inclui, de forma peremptória, a utilização
da tecnologia de informação e comunicação na área de saúde. Estima-se que a
redundância e a ineficiência – que poderiam ser eliminadas com a utilização da
tecnologia de informações – são responsáveis por 25% a 40% dos US$ 3,3
trilhões que o mundo gasta em saúde.
Neste sentido, faz-se imprescindível a interconexão das redes hospitalares e
ambulatoriais através da criação de uma central única informatizada, em
âmbito estadual, com a finalidade de registrar em tempo real e on-line, os
casos de crianças e adolescentes que tenham passado por qualquer um desses
estabelecimentos de saúde, fortalecendo a ação já desenvolvida pelos
Conselhos Tutelares e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
A Mens legis desta proposição cuida para que a própria sociedade não apenas
delegue poderes, mas participe ativa e diretamente da solução dos problemas
envolvendo suas crianças e adolescentes, na perspectiva de que a insuficiência
numérica de Conselhos Tutelares e a inadequação de sua estrutura operacional
e vínculos administrativos sejam superadas.
Esta lei, se for aprovada, será fundamental ao apoio das famílias e da
sociedade, visando o fortalecimento do sistema de garantia de direitos
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº.
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8.069/90), pois nas crianças, que se depositam as esperanças de uma nação
verdadeiramente próspera.
Por esse motivo, pedimos o apoio aos nobres pares para a aprovação deste
projeto de Lei.
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