SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 6
3. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL
Disposição constitucional:
“Art. 164. A competência da União para emitir moeda
   será exercida exclusivamente pelo banco central.
(...)
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
   depositadas no banco central; as dos Estados, do
   Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
   entidades do Poder Público e das empresas por ele
   controladas,       em      instituições    financeiras
   oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”
LRF - Seção I - Das Disponibilidades de Caixa:

“Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação
  serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164
  da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
  social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que
  vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts.
  249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta
  separada das demais disponibilidades de cada ente e
  aplicadas nas condições de mercado, com observância dos
  limites e condições de proteção e prudência financeira.”
Lei nº 4.320/64

“Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á
  em estrita observância ao princípio de unidade de
  tesouraria, vedada qualquer fragmentação para
  criação de caixas especiais.”
Decreto 93.872/86
• “Art.1º A realização da receita e da despesa da União
  far-se-á por via bancária, em estrita observância ao
  princípio de unidade de caixa.
• Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-
  se-á na forma disciplinada pelo Ministério da
  Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente
  recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco
  Central do Brasil (adaptada).
• Art. 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional
  compreendem o produto das receitas da
  União, deduzidas as parcelas ou cotas- partes dos
  recursos tributários e de contribuições, destinadas aos
  Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos
  Municípios, na forma das disposições constitucionais
  vigentes.”
INFORMAÇÕES DO TESOURO NACIONAL
Finalidade: A CONTA ÚNICA do Tesouro
  Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, é
  utilizada para registrar a movimentação dos
  recursos financeiros de responsabilidade dos
  Órgãos e Entidades da Administração Pública e das
  pessoas jurídicas de direito privado que façam uso
  do SIAFI por meio de termo de cooperação técnica
  firmado com a STN.
A operacionalização da Conta Única é efetuada por
  meio de documentos registrados no SIAFI.
INFORMAÇÕES DO TESOURO NACIONAL
Movimentação: A movimentação da Conta Única do
 Tesouro Nacional é efetuada por intermédio das
 UG integrantes do SIAFI sob a forma de acesso on-
 line, utilizando como Agente Financeiro, para
 efetuar os pagamentos e recebimentos, o Banco do
 Brasil ou outros agentes financeiros autorizados
 pelo Ministério da Fazenda em situações
 excepcionais e o Sistema de Pagamentos Brasileiro
 – SPB para transferências diretas às instituições
 financeiras.

                 Ler IN STN .N°.04 .de 30 de agosto de 2004

Weitere ähnliche Inhalte

Andere mochten auch

Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101alfa6370
 
Herramientas para figurar en buscadores web SEO Posicionamiento en buscadores
Herramientas para figurar en buscadores web SEO Posicionamiento en buscadoresHerramientas para figurar en buscadores web SEO Posicionamiento en buscadores
Herramientas para figurar en buscadores web SEO Posicionamiento en buscadoresInterlat
 
Controles da Administração Pública - Parte II - Controle Externo
Controles da Administração Pública - Parte II - Controle ExternoControles da Administração Pública - Parte II - Controle Externo
Controles da Administração Pública - Parte II - Controle ExternoRafael Lisboa
 

Andere mochten auch (6)

orcamento publico
orcamento publicoorcamento publico
orcamento publico
 
Ministro Benjamin Zymler (TCU) - Apresentação "Colóquio: As Novas Vertentes d...
Ministro Benjamin Zymler (TCU) - Apresentação "Colóquio: As Novas Vertentes d...Ministro Benjamin Zymler (TCU) - Apresentação "Colóquio: As Novas Vertentes d...
Ministro Benjamin Zymler (TCU) - Apresentação "Colóquio: As Novas Vertentes d...
 
Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101
 
Herramientas para figurar en buscadores web SEO Posicionamiento en buscadores
Herramientas para figurar en buscadores web SEO Posicionamiento en buscadoresHerramientas para figurar en buscadores web SEO Posicionamiento en buscadores
Herramientas para figurar en buscadores web SEO Posicionamiento en buscadores
 
Controles da Administração Pública - Parte II - Controle Externo
Controles da Administração Pública - Parte II - Controle ExternoControles da Administração Pública - Parte II - Controle Externo
Controles da Administração Pública - Parte II - Controle Externo
 
Exercicios resolvidos adm
Exercicios resolvidos admExercicios resolvidos adm
Exercicios resolvidos adm
 

Ähnlich wie A. 3.1. -_conta_unica_do_tesouro_nacional

Conhecimentos bancários completa
Conhecimentos bancários   completaConhecimentos bancários   completa
Conhecimentos bancários completaPtx Bsb
 
Conhecimentos
ConhecimentosConhecimentos
ConhecimentosPtx Bsb
 
Sistema financeiro, mercado de capitais e contratos bancários aula c ej 18.02...
Sistema financeiro, mercado de capitais e contratos bancários aula c ej 18.02...Sistema financeiro, mercado de capitais e contratos bancários aula c ej 18.02...
Sistema financeiro, mercado de capitais e contratos bancários aula c ej 18.02...Ronaldslides
 
Pl 046 2015 regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributária
Pl 046 2015  regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributáriaPl 046 2015  regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributária
Pl 046 2015 regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributáriaClaudio Figueiredo
 
Pl 001 16 cria o fundo municipal de emergência da defesa civil
Pl 001 16 cria o fundo municipal de emergência da defesa civilPl 001 16 cria o fundo municipal de emergência da defesa civil
Pl 001 16 cria o fundo municipal de emergência da defesa civilClaudio Figueiredo
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...IMPOSTO RENDA DECLARAÇÃO
 
Inicial correção fgts
Inicial correção fgtsInicial correção fgts
Inicial correção fgtsJack Brandão
 
Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
Direito Constitucional - Da Tributação e do OrçamentoDireito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
Direito Constitucional - Da Tributação e do OrçamentoPreOnline
 
Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
Direito Constitucional - Da Tributação e do OrçamentoDireito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
Direito Constitucional - Da Tributação e do OrçamentoMentor Concursos
 
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria GomesAPEPREM
 
Gestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizadoGestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizadoEdson Eduardo Pramparo
 
Lei complementar n° 101 de 2000
Lei complementar n° 101  de 2000Lei complementar n° 101  de 2000
Lei complementar n° 101 de 2000Aledson Martins
 
Lei complementar n° 101 de 2000
Lei complementar n° 101  de 2000Lei complementar n° 101  de 2000
Lei complementar n° 101 de 2000Aledson Martins
 
Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)
Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)
Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)razonetecontabil
 
Cartilha fraudes titulos RFB PGFN_stn_mpu
Cartilha fraudes titulos RFB PGFN_stn_mpuCartilha fraudes titulos RFB PGFN_stn_mpu
Cartilha fraudes titulos RFB PGFN_stn_mpuTania Gurgel
 
Trabalho sistema Financeiro Nacional
Trabalho sistema Financeiro NacionalTrabalho sistema Financeiro Nacional
Trabalho sistema Financeiro NacionalDaniela Monteiro
 
Confisco
ConfiscoConfisco
Confiscoslmm10
 

Ähnlich wie A. 3.1. -_conta_unica_do_tesouro_nacional (20)

Conhecimentos bancários completa
Conhecimentos bancários   completaConhecimentos bancários   completa
Conhecimentos bancários completa
 
Conhecimentos
ConhecimentosConhecimentos
Conhecimentos
 
Sistema financeiro, mercado de capitais e contratos bancários aula c ej 18.02...
Sistema financeiro, mercado de capitais e contratos bancários aula c ej 18.02...Sistema financeiro, mercado de capitais e contratos bancários aula c ej 18.02...
Sistema financeiro, mercado de capitais e contratos bancários aula c ej 18.02...
 
Pl 046 2015 regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributária
Pl 046 2015  regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributáriaPl 046 2015  regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributária
Pl 046 2015 regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributária
 
Pl 001 16 cria o fundo municipal de emergência da defesa civil
Pl 001 16 cria o fundo municipal de emergência da defesa civilPl 001 16 cria o fundo municipal de emergência da defesa civil
Pl 001 16 cria o fundo municipal de emergência da defesa civil
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
 
Aula extra 05
Aula extra 05Aula extra 05
Aula extra 05
 
Inicial correção fgts
Inicial correção fgtsInicial correção fgts
Inicial correção fgts
 
Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
Direito Constitucional - Da Tributação e do OrçamentoDireito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
 
Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
Direito Constitucional - Da Tributação e do OrçamentoDireito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
 
Fiscalização
FiscalizaçãoFiscalização
Fiscalização
 
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
 
Gestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizadoGestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizado
 
Lei complementar n° 101 de 2000
Lei complementar n° 101  de 2000Lei complementar n° 101  de 2000
Lei complementar n° 101 de 2000
 
Lei complementar n° 101 de 2000
Lei complementar n° 101  de 2000Lei complementar n° 101  de 2000
Lei complementar n° 101 de 2000
 
Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)
Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)
Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)
 
Cartilha fraudes titulos RFB PGFN_stn_mpu
Cartilha fraudes titulos RFB PGFN_stn_mpuCartilha fraudes titulos RFB PGFN_stn_mpu
Cartilha fraudes titulos RFB PGFN_stn_mpu
 
Trabalho sistema Financeiro Nacional
Trabalho sistema Financeiro NacionalTrabalho sistema Financeiro Nacional
Trabalho sistema Financeiro Nacional
 
Diário Oficial
Diário OficialDiário Oficial
Diário Oficial
 
Confisco
ConfiscoConfisco
Confisco
 

A. 3.1. -_conta_unica_do_tesouro_nacional

  • 1. 3. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL Disposição constitucional: “Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (...) § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”
  • 2. LRF - Seção I - Das Disponibilidades de Caixa: “Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição. § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.”
  • 3. Lei nº 4.320/64 “Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.”
  • 4. Decreto 93.872/86 • “Art.1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa. • Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far- se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil (adaptada). • Art. 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da União, deduzidas as parcelas ou cotas- partes dos recursos tributários e de contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das disposições constitucionais vigentes.”
  • 5. INFORMAÇÕES DO TESOURO NACIONAL Finalidade: A CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, é utilizada para registrar a movimentação dos recursos financeiros de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado que façam uso do SIAFI por meio de termo de cooperação técnica firmado com a STN. A operacionalização da Conta Única é efetuada por meio de documentos registrados no SIAFI.
  • 6. INFORMAÇÕES DO TESOURO NACIONAL Movimentação: A movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional é efetuada por intermédio das UG integrantes do SIAFI sob a forma de acesso on- line, utilizando como Agente Financeiro, para efetuar os pagamentos e recebimentos, o Banco do Brasil ou outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda em situações excepcionais e o Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB para transferências diretas às instituições financeiras. Ler IN STN .N°.04 .de 30 de agosto de 2004