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Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
                                                                                       Direito do Trabalho
                                                                            Profª Lilian Pereira da Cunha
                                CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
1. CONCEITO
  “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à
  relação de emprego” (CLT, 442).
     A relação de emprego encontra-se definida pelos arts. 2º e 3º da CLT
  Elementos do conceito:
     Acordo de vontades
     Tácito ou expresso
     Prestação de serviços por pessoa física denominada empregado
     Contraprestação salarial
     Prestação de trabalho não eventual
     Prestação de trabalho subordinado
     Prestação de serviços em proveito de pessoa física ou jurídica, denominada
     empregador
  Contrato de trabalho difere de contrato de emprego
     Contrato de trabalho é o gênero do qual, uma de suas espécies é o contrato de
     emprego.
  Obrigações contratuais
     Para o empregado: prestação de serviço (obrigação de fazer)
     Para o empregador: pagar o salário (obrigação de dar); fornecer trabalho
     (obrigação de fazer)
2. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO
     O contrato de trabalho possui natureza contratual, segundo a Teoria
     Neocontratualista, que considera a vontade como elemento indispensável à
     configuração do contrato. Este é o entendimento predominante na doutrina.
     A corrente neocontratualista infere-se do art. 468, da CLT:
              ♦   Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
                  respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
                  direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
                  infringente desta garantia.

     Há teorias que negam o caráter contratual do contrato de trabalho:
     − Teoria acontratualista entende que não possui o                       contrato de trabalho
       natureza contratual, negando a manifestação da                        vontade das partes,
       elemento essencial ao acordo de vontades.
     − Teoria institucionalista entende que existe uma situação externa que
       obriga o trabalhador a contratar com um empregador, advinda da exigência
       social, reconhecendo a vontade das partes, mas pouco lhe dando
       importância.
3. SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
   3.1.       Empregado Urbano
  Conceito: Empregado é a pessoa física que presta serviços pessoalmente e com
  habitualidade, mediante salário, sob subordinação de empregador, que assume os
  riscos da atividade econômica. Dispõe a CLT:
              ♦   Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
                  não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

              ♦   Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
                  os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
                  serviço.
                                                                                                        1
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                                                                            Profª Lilian Pereira da Cunha
  Tratamento isonômico
   − Dispõe a Constituição Federal:
         ♦   Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
             melhoria de sua condição social: XXXII - proibição de distinção entre trabalho
             manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

   − O tipo de trabalho é irrelevante à configuração do vínculo empregatício.
  Trabalho em domicílio ou à distância
   − Trabalho em domicílio é o trabalho realizado na moradia do empregado, fora
     do estabelecimento do empregador.
   − A lei não faz distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do
     empregador, na moradia do empregado e o realizado à distância, desde que
     presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
         ♦   CLT, Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
             empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde
             que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela
             Lei nº 12.551, de 2011)

   − Acerca do assunto:
         ♦   TST, Súmula 428 - SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-
             1)    -    Res.   174/2011,    DEJT    divulgado    em    27,   30    e    31.05.2011
             O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular,
             pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o
             empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação
             para o serviço.

         ♦   LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. (Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do
             Trabalho CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e
             informatizados à exercida por meios pessoais e diretos) Art. 1º - O art. 6º da Consolidação
             das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
             1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Não se distingue entre o
             trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do
             empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos
             da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de
             comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
             meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

3.2.     Empregado Rural


Conceito: É o empregado que presta serviços na atividade da agricultura                                     e
pecuária, a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico.
  A caracterização do trabalhador rural dá-se em função da atividade exercida
  por seu empregador.
   − São exemplos: o boiadeiro, o peão, o ordenhador de gado, o tratorista, o
     trabalhador que labora na lavoura.
  Prédio rústico é o situado geograficamente na área urbana, mas dedicado à
  atividade agropastoril.
A CLT não se aplica aos trabalhadores rurais.
  Regem-se pela Lei 5.889/1973 e pelo Decreto 73.626/1974.
Possuem os mesmos direitos constitucionais que os trabalhadores urbanos.
         ♦ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
             melhoria de sua condição social:(...)

3.3.     Empregador
         ♦   CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
             assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
             pessoal de serviço.

         ♦   § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
             os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações

                                                                                                            2
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                                                                         Profª Lilian Pereira da Cunha
               recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
               como empregados.

           ♦   § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
               jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
               constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
               serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
               principal e cada uma das subordinadas.



4. MORFOLOGIA DO CONTRATO DE TRABALHO
   4.1.    Requisitos do contrato de trabalho
  Tendo a relação de emprego natureza contratual, aplica-se, por analogia o Código
  Civil, que pressupõe os seguintes requisitos:
           ♦   Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto
               lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em
               lei.

  São requisitos do contrato de trabalho:
     Capacidade das partes
     − Capacidade é a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações no
       ordenamento jurídico.
     − A Capacidade do trabalhador em geral inicia-se aos 16 anos, sendo
       permitido o trabalho do menor de 16 anos, apenas na condição de aprendiz,
       a partir de 14 anos.
           ♦   Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na
               condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
               19.12.2000)

                  Dos 16 aos 18 anos, o trabalho é permitida a celebração
                  contratual mediante autorização do representante legal:
           ♦   Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo
               que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base
               em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira
               folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. § 1º
               - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo
               serão prestadas por seu responsável legal.

           ♦   Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
               porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos
               dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo
               recebimento da indenização que lhe for devida.

     − Há possibilidade de autorização do trabalho do menor para atividades que
       não lhe tragam prejuízos, nas seguintes condições.
           ♦   Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as
               letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim
               educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
               II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
               subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
               formação moral.

           ♦   § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de
               qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e
               estabelecimentos análogos; b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata,
               saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou
               venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas,
               imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente,
               prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas
               alcoólicas.

           ♦   § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
               destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
               patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o §
               2º.

     − É vedado ao peão de rodeio celebrar contrato se menor de 16 anos. O maior
       de 16 anos e menor de 21 anos depende de expressa autorização de seu
                                                                                                     3
Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
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                                                                      Profª Lilian Pereira da Cunha
  representante. Após 18 anos a autorização do representante, se negada,
  poderá ser suprida judicialmente.
      ♦   Lei 10.220, de 11 de abril de 2001

      ♦   Art. 4o A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e
          um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.

      ♦   Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do
          assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas
          partes mediante suprimento judicial do assentimento.

− A contratação de trabalho de menor de 16 anos (excluída o contrato de
  aprendizagem do maior de 14 anos) é trabalho proibido. Não se trata de
  trabalho ilícito.
             Embora seja proibido, o contrato com menor de 14 anos produzirá
             efeitos, fazendo jus o menor a todos os direitos do período
             trabalhado. Ao contrário, estar-se-ia permitindo o enriquecimento
             ilícito do empregador, já que não há como este devolver ao menor
             a prestação de serviços (voltar ao status quo ante).
             Gera, pois, a extinção com efeito ex nunc.
Licitude do objeto
− A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto
  lícito
      ♦   Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente
          incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

− Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal ou concorre diretamente com
  ele.
             Exemplos: 1) Prestação de serviços em banca de jogo do bicho
             (art. 50 da LCP); 2) Atividade exercida pela meretriz em
             prostíbulo; 3) Prestação de serviços em rinha de galo (art.64, da
             LCP); 4) Prestação de serviços de venda de rifas (art. 50, da
             LCP).
             Tal modalidade de contrato não produz nenhum efeito.
             Todavia, há julgados que entendem, que se a função executada no
             prostíbulo for lícita, a idoneidade do objeto estará presente,
             logo o contrato deve produzir efeitos. Exemplo é o da dançarina
             de casa de prostituição.
             Quanto ao jogo do bicho há controversas. Em que pese a OJ 199 da
             SDI-I, nova corrente, ainda minoritária, vem se firmando no
             sentido da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego
             do cambista de jogo de bicho com o bicheiro, sob os seguintes
             argumentos: a) Trata-se de atividade tolerada pelo Estado (não há
             fiscalização ou repressão; b) Negando o vínculo, permite-se que
             os donos das bancas beneficiem-se de sua própria torpeza, em
             detrimento do empregado. Todavia, a jurisprudência majoritária do
             TST é no sentido de impossibilidade de reconhecimento do vínculo.
      ♦   TST – OJ 199 da SDI - I. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO
          ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade
          inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o
          requisito de validade para a formação do ato jurídico.

      ♦   Acerca da possibilidade de reconhecimento do vínculo, ver julgado: TRT 8ª Região, 3ª
          Turma, Proc. RO 4904/1997, Julg. 19.11.1997, rel. Juíza Lygia Oliveira.

             É possível o reconhecimento do vínculo de emprego entre policial
             militar com empresa privada.
      ♦   Súmula nº 386 do TST - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
          EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o
          reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada,


                                                                                                  4
Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
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                                                                                      Profª Lilian Pereira da Cunha
                       independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista                no
                       Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

          − Ilicitude difere de irregularidade. “Irregular é o trabalho que se realiza
            em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas
            circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregado”1
                          Sendo meramente irregular a prestação empregatícia, a tendência
                          da jurisprudência é a de reconhecer efeitos trabalhistas do
                          contrato.
                          Ao contrário, estar-se-ia permitindo o enriquecimento ilícito do
                          empregador, haja vista a impossibilidade de voltar ao status quo
                          ante.
                       A extinção do trabalho irregular gera efeitos ex nunc. Vejamos uma
                       situação:
                   ♦   Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após
                       a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
                       art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
                       pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
                       salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

          Consentimento
          − A vontade individual é considerada fator indispensável a formação                                    do
            contrato. O consentimento viciado não produzia efeitos jurídicos.
                   ♦   Código Civil - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
                       negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
                       lesão ou fraude contra credores.

                          Exemplos:
                          1) Celebração de contrato com alguém na crença de que posssui a
                          qualificação   de   médico   indicada  nos   documentos  falsos
                          apresentados para conseguir emprego.
                          2) Quando o empregador for forçado a contratar um empregado sob o
                          fundado temor de dano a seus bens, decorrente de ameaça de outros
                          empregados.
                          3) Quando a relação de trabalho for simulada apenas para permitir
                          que pessoa desfrute de benefício previdenciário, sem que reúna os
                          pressupostos do art. 3º da CLT.
          − Havendo vício no consentimento, pode o contrato ser anulado sem culpa da
            parte lesada.
                          Mesmo anulado, o contrato gerará efeitos,                             haja    vista     a
                          impossibilidade de retornar o status quo ante.
                          A anulação terá efeitos ex nunc e a parte lesada não será culpada
                          pela rescisão.
          Forma
          − Em regra, não há exigência de forma especial. Não se impõe qualquer
            instrumentalização específica obrigatória na celebração de um contrato
            empregatício.
          − Exceções: contrato de aprendizagem, contrato                          de   trabalho      temporário,
            contrato do atleta profissional de futebol.
                   ♦   CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
                       por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao
                       maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de
                       aprendizagem   formação  técnico-profissional   metódica,   compatível  com   o   seu

1
    DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.


                                                                                                                  5
Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
                                                                                    Direito do Trabalho
                                                                         Profª Lilian Pereira da Cunha
               desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
               diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180,
               de 2005).

           ♦   Lei 6.019/74 - Art. 9º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
               tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá
               constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim
               como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

           ♦   LEI Nº 9.615/98 - Art. 29 A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o
               direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro
               contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5
               (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

5. MODALIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO
   5.1.    Contratos expressos e contratos tácitos
  Expresso é o contrato em que as partes estipulam o conteúdo básico de seus
  direitos e obrigações recíprocas.
  Tácito é o contrato que se revela em face de um conjunto de atos indicativos da
  relação empregatícia. A reiterada prestação de serviços por uma pessoa a outra
  caracteriza um ajuste tácito.
   5.2.    Contratos escritos e contratos verbais
  Escrito é o contrato em que as partes estipulam, por escrito,                          as   partes
  contratantes, o objeto, os direitos e obrigações recíprocas.
     As obrigações trabalhistas decorrem das condições reais e não das condições
     formais (princípio da primazia da realidade)
     Em regra, não se exige, para a validade do contrato, que o mesmo seja
     escrito, apenas excepcionalmente há esta exigência.
  Verbal
     As condições da relação de emprego são estipuladas verbalmente, o que é
     permitido pelo art. 443, da CLT.
   5.3.    Contratos por prazo indeterminado e por prazo determinado.
  Prazo Indeterminado
     A regra é que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado.
     Presume-se que a relação de emprego tenha sido pactuada por                                prazo
     indeterminado. Caso não tenha sido, cabe ao empregador provar o termo.
           ♦   Súmula nº 212 do TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do
               contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
               empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui
               presunção favorável ao empregado.

  Prazo Determinado
     É o contrato celebrado por tempo certo.
     Trata-se de exceção ao princípio da continuidade da relação laboral.
     Somente pode ser celebrado nos casos expressos por lei.
     Destacam-se as seguintes modalidades
     − Contratos por prazo determinado previsto na CLT:
           ♦   Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
               expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. §
               1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
               dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
               realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

           ♦   § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço
               cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de
               atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.


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                                                                               Direito do Trabalho
                                                                    Profª Lilian Pereira da Cunha
     ♦   Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por
         mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

     ♦   Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente,
         for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

            Contrato de experiência é o contrato que permite que as partes se
            testem mutuamente. O prazo máximo de valide é de 90 dias,
            admitindo-se dentro do prazo máximo de validade, uma única
            prorrogação.
     ♦   Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

− Contrato por prazo determinado da Lei 9.601/98.
     ♦   Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato
         de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis
         do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em
         qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que
         representem acréscimo no número de empregados.

            É considerada uma tentativa desastrosa de flexibilizar direitos
            trabalhistas.
            Atenta contra o princípio da norma                  mais    favorável      e   o   da
            continuidade da relação de emprego.
            Tem sido pouco utilizada, graças à resistência dos sindicatos
            profissionais em consentir com tal modalidade de contratação.
− Contrato de trabalho temporário da Lei 6.019/74.
     ♦   Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para
         atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente
         ou à acréscimo extraordinário de serviços.

            Há três atores envolvidos: a empresa de trabalho temporário, o
            trabalhador temporário e o tomador de serviços ou cliente da
            empresa de trabalho temporário.
            A empresa de trabalho temporário atua como mera intermediadora de
            mão de obra, podendo ser pessoa física ou jurídica devendo estar
            registrada no Ministério do Trabalho (arts. 4º e 5º)
            A contratação deve ser motivada conforme art. 2º, caso contrário,
            a contratação será considerada fraude à lei.
            O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
            tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá
            exceder de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e
            Emprego, sob pena reconhecimento do vínculo direto do trabalhador
            com o tomador de serviços.
            O contrato entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário
            deve ser firmado por escrito.
− Contrato de trabalho por obra certa.
     ♦   Lei 2.959/1956 - Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as
         inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse
         modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.

            Submete-se às regras gerais do contrato por prazo determinado da
            CLT.
            Esgota-se com o final da obra ou serviço contratado, por tratar-
            se de um serviço cuja natureza ou transitoriedade justifica a
            predeterminação do prazo (art. 443, §2º, a, da CLT).




                                                                                                7
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                                                                         Profª Lilian Pereira da Cunha
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho




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Contrato individual de trabalho

  • 1. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito do Trabalho Profª Lilian Pereira da Cunha CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO 1. CONCEITO “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego” (CLT, 442). A relação de emprego encontra-se definida pelos arts. 2º e 3º da CLT Elementos do conceito: Acordo de vontades Tácito ou expresso Prestação de serviços por pessoa física denominada empregado Contraprestação salarial Prestação de trabalho não eventual Prestação de trabalho subordinado Prestação de serviços em proveito de pessoa física ou jurídica, denominada empregador Contrato de trabalho difere de contrato de emprego Contrato de trabalho é o gênero do qual, uma de suas espécies é o contrato de emprego. Obrigações contratuais Para o empregado: prestação de serviço (obrigação de fazer) Para o empregador: pagar o salário (obrigação de dar); fornecer trabalho (obrigação de fazer) 2. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho possui natureza contratual, segundo a Teoria Neocontratualista, que considera a vontade como elemento indispensável à configuração do contrato. Este é o entendimento predominante na doutrina. A corrente neocontratualista infere-se do art. 468, da CLT: ♦ Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Há teorias que negam o caráter contratual do contrato de trabalho: − Teoria acontratualista entende que não possui o contrato de trabalho natureza contratual, negando a manifestação da vontade das partes, elemento essencial ao acordo de vontades. − Teoria institucionalista entende que existe uma situação externa que obriga o trabalhador a contratar com um empregador, advinda da exigência social, reconhecendo a vontade das partes, mas pouco lhe dando importância. 3. SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO 3.1. Empregado Urbano Conceito: Empregado é a pessoa física que presta serviços pessoalmente e com habitualidade, mediante salário, sob subordinação de empregador, que assume os riscos da atividade econômica. Dispõe a CLT: ♦ Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. ♦ Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 1
  • 2. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito do Trabalho Profª Lilian Pereira da Cunha Tratamento isonômico − Dispõe a Constituição Federal: ♦ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; − O tipo de trabalho é irrelevante à configuração do vínculo empregatício. Trabalho em domicílio ou à distância − Trabalho em domicílio é o trabalho realizado na moradia do empregado, fora do estabelecimento do empregador. − A lei não faz distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do empregador, na moradia do empregado e o realizado à distância, desde que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. ♦ CLT, Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011) − Acerca do assunto: ♦ TST, Súmula 428 - SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI- 1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. ♦ LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. (Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos) Art. 1º - O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 3.2. Empregado Rural Conceito: É o empregado que presta serviços na atividade da agricultura e pecuária, a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico. A caracterização do trabalhador rural dá-se em função da atividade exercida por seu empregador. − São exemplos: o boiadeiro, o peão, o ordenhador de gado, o tratorista, o trabalhador que labora na lavoura. Prédio rústico é o situado geograficamente na área urbana, mas dedicado à atividade agropastoril. A CLT não se aplica aos trabalhadores rurais. Regem-se pela Lei 5.889/1973 e pelo Decreto 73.626/1974. Possuem os mesmos direitos constitucionais que os trabalhadores urbanos. ♦ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) 3.3. Empregador ♦ CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. ♦ § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações 2
  • 3. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito do Trabalho Profª Lilian Pereira da Cunha recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. ♦ § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 4. MORFOLOGIA DO CONTRATO DE TRABALHO 4.1. Requisitos do contrato de trabalho Tendo a relação de emprego natureza contratual, aplica-se, por analogia o Código Civil, que pressupõe os seguintes requisitos: ♦ Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. São requisitos do contrato de trabalho: Capacidade das partes − Capacidade é a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações no ordenamento jurídico. − A Capacidade do trabalhador em geral inicia-se aos 16 anos, sendo permitido o trabalho do menor de 16 anos, apenas na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. ♦ Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) Dos 16 aos 18 anos, o trabalho é permitida a celebração contratual mediante autorização do representante legal: ♦ Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. § 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. ♦ Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. − Há possibilidade de autorização do trabalho do menor para atividades que não lhe tragam prejuízos, nas seguintes condições. ♦ Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. ♦ § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. ♦ § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. − É vedado ao peão de rodeio celebrar contrato se menor de 16 anos. O maior de 16 anos e menor de 21 anos depende de expressa autorização de seu 3
  • 4. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito do Trabalho Profª Lilian Pereira da Cunha representante. Após 18 anos a autorização do representante, se negada, poderá ser suprida judicialmente. ♦ Lei 10.220, de 11 de abril de 2001 ♦ Art. 4o A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal. ♦ Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento. − A contratação de trabalho de menor de 16 anos (excluída o contrato de aprendizagem do maior de 14 anos) é trabalho proibido. Não se trata de trabalho ilícito. Embora seja proibido, o contrato com menor de 14 anos produzirá efeitos, fazendo jus o menor a todos os direitos do período trabalhado. Ao contrário, estar-se-ia permitindo o enriquecimento ilícito do empregador, já que não há como este devolver ao menor a prestação de serviços (voltar ao status quo ante). Gera, pois, a extinção com efeito ex nunc. Licitude do objeto − A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito ♦ Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; − Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal ou concorre diretamente com ele. Exemplos: 1) Prestação de serviços em banca de jogo do bicho (art. 50 da LCP); 2) Atividade exercida pela meretriz em prostíbulo; 3) Prestação de serviços em rinha de galo (art.64, da LCP); 4) Prestação de serviços de venda de rifas (art. 50, da LCP). Tal modalidade de contrato não produz nenhum efeito. Todavia, há julgados que entendem, que se a função executada no prostíbulo for lícita, a idoneidade do objeto estará presente, logo o contrato deve produzir efeitos. Exemplo é o da dançarina de casa de prostituição. Quanto ao jogo do bicho há controversas. Em que pese a OJ 199 da SDI-I, nova corrente, ainda minoritária, vem se firmando no sentido da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do cambista de jogo de bicho com o bicheiro, sob os seguintes argumentos: a) Trata-se de atividade tolerada pelo Estado (não há fiscalização ou repressão; b) Negando o vínculo, permite-se que os donos das bancas beneficiem-se de sua própria torpeza, em detrimento do empregado. Todavia, a jurisprudência majoritária do TST é no sentido de impossibilidade de reconhecimento do vínculo. ♦ TST – OJ 199 da SDI - I. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. ♦ Acerca da possibilidade de reconhecimento do vínculo, ver julgado: TRT 8ª Região, 3ª Turma, Proc. RO 4904/1997, Julg. 19.11.1997, rel. Juíza Lygia Oliveira. É possível o reconhecimento do vínculo de emprego entre policial militar com empresa privada. ♦ Súmula nº 386 do TST - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, 4
  • 5. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito do Trabalho Profª Lilian Pereira da Cunha independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) − Ilicitude difere de irregularidade. “Irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregado”1 Sendo meramente irregular a prestação empregatícia, a tendência da jurisprudência é a de reconhecer efeitos trabalhistas do contrato. Ao contrário, estar-se-ia permitindo o enriquecimento ilícito do empregador, haja vista a impossibilidade de voltar ao status quo ante. A extinção do trabalho irregular gera efeitos ex nunc. Vejamos uma situação: ♦ Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Consentimento − A vontade individual é considerada fator indispensável a formação do contrato. O consentimento viciado não produzia efeitos jurídicos. ♦ Código Civil - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Exemplos: 1) Celebração de contrato com alguém na crença de que posssui a qualificação de médico indicada nos documentos falsos apresentados para conseguir emprego. 2) Quando o empregador for forçado a contratar um empregado sob o fundado temor de dano a seus bens, decorrente de ameaça de outros empregados. 3) Quando a relação de trabalho for simulada apenas para permitir que pessoa desfrute de benefício previdenciário, sem que reúna os pressupostos do art. 3º da CLT. − Havendo vício no consentimento, pode o contrato ser anulado sem culpa da parte lesada. Mesmo anulado, o contrato gerará efeitos, haja vista a impossibilidade de retornar o status quo ante. A anulação terá efeitos ex nunc e a parte lesada não será culpada pela rescisão. Forma − Em regra, não há exigência de forma especial. Não se impõe qualquer instrumentalização específica obrigatória na celebração de um contrato empregatício. − Exceções: contrato de aprendizagem, contrato de trabalho temporário, contrato do atleta profissional de futebol. ♦ CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5
  • 6. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito do Trabalho Profª Lilian Pereira da Cunha desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005). ♦ Lei 6.019/74 - Art. 9º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. ♦ LEI Nº 9.615/98 - Art. 29 A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). 5. MODALIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO 5.1. Contratos expressos e contratos tácitos Expresso é o contrato em que as partes estipulam o conteúdo básico de seus direitos e obrigações recíprocas. Tácito é o contrato que se revela em face de um conjunto de atos indicativos da relação empregatícia. A reiterada prestação de serviços por uma pessoa a outra caracteriza um ajuste tácito. 5.2. Contratos escritos e contratos verbais Escrito é o contrato em que as partes estipulam, por escrito, as partes contratantes, o objeto, os direitos e obrigações recíprocas. As obrigações trabalhistas decorrem das condições reais e não das condições formais (princípio da primazia da realidade) Em regra, não se exige, para a validade do contrato, que o mesmo seja escrito, apenas excepcionalmente há esta exigência. Verbal As condições da relação de emprego são estipuladas verbalmente, o que é permitido pelo art. 443, da CLT. 5.3. Contratos por prazo indeterminado e por prazo determinado. Prazo Indeterminado A regra é que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado. Presume-se que a relação de emprego tenha sido pactuada por prazo indeterminado. Caso não tenha sido, cabe ao empregador provar o termo. ♦ Súmula nº 212 do TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Prazo Determinado É o contrato celebrado por tempo certo. Trata-se de exceção ao princípio da continuidade da relação laboral. Somente pode ser celebrado nos casos expressos por lei. Destacam-se as seguintes modalidades − Contratos por prazo determinado previsto na CLT: ♦ Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. ♦ § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. 6
  • 7. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito do Trabalho Profª Lilian Pereira da Cunha ♦ Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. ♦ Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. Contrato de experiência é o contrato que permite que as partes se testem mutuamente. O prazo máximo de valide é de 90 dias, admitindo-se dentro do prazo máximo de validade, uma única prorrogação. ♦ Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. − Contrato por prazo determinado da Lei 9.601/98. ♦ Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. É considerada uma tentativa desastrosa de flexibilizar direitos trabalhistas. Atenta contra o princípio da norma mais favorável e o da continuidade da relação de emprego. Tem sido pouco utilizada, graças à resistência dos sindicatos profissionais em consentir com tal modalidade de contratação. − Contrato de trabalho temporário da Lei 6.019/74. ♦ Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Há três atores envolvidos: a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e o tomador de serviços ou cliente da empresa de trabalho temporário. A empresa de trabalho temporário atua como mera intermediadora de mão de obra, podendo ser pessoa física ou jurídica devendo estar registrada no Ministério do Trabalho (arts. 4º e 5º) A contratação deve ser motivada conforme art. 2º, caso contrário, a contratação será considerada fraude à lei. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena reconhecimento do vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços. O contrato entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário deve ser firmado por escrito. − Contrato de trabalho por obra certa. ♦ Lei 2.959/1956 - Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente. Submete-se às regras gerais do contrato por prazo determinado da CLT. Esgota-se com o final da obra ou serviço contratado, por tratar- se de um serviço cuja natureza ou transitoriedade justifica a predeterminação do prazo (art. 443, §2º, a, da CLT). 7
  • 8. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito do Trabalho Profª Lilian Pereira da Cunha REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho 8