O documento discute os direitos autorais, que protegem os direitos dos autores sobre suas obras literárias, artísticas e científicas. Estes direitos incluem direitos morais e patrimoniais. Também explica as diferenças entre o sistema de direitos autorais e o copyright, focado na cópia e exploração econômica da obra. Por fim, debate a possibilidade do direito autoral ser considerado um ramo autônomo do direito civil.
2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de
autor são as denominações empregadas em
referência ao rol dintelectuaisque pode
e direitos aos autores de suas obras ser
literárias, artísticas ou científicas. Neste rol
encontram-se dispostos direitos de diferentes
naturezas. A doutrina jurídica clássica coube
por dividir estes direitos entre os
chamados direitos morais que são os direitos
de natureza pessoal e os direitos
patrimoniais (direitos de natureza patrimonial)
3. Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo
que copyright em inglês (em português grafa-se Copirraite).
O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de
autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença:
de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou direito
de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco
está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do
direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder
copiar. Deve perceber as diferenças entre o direito autoral
de origem romano-germânica, com base no sistema
continental europeu do chamado Sistema romano-
germânico e o sistema anglo-americano
do copyright baseado na Common Law, havendo por
característica diferencial, o fato de que o Direito Autoral tem
por escopo fundamental a proteção do criador e ao
contrário o copyright protege a obra em si, ou seja
o produto, dando ênfase à vertente econômica, à
exploração patrimonial das obras através do direito de
reproDdução. No efetuamento do direito de reprodução, o
titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do
público a obra
5. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico
como o ramo do Direito Civil destinado a regulamentar as relações
jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias, artísticas ou
científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado
dos Direitos da personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das
Obrigações, do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Há quem
defenda a possível autonomia científica do ramo do "Direito de Autor"
com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos
decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do
que a divisão entre o Direito Civil e o Direito Comercial, por exemplo.
Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber
jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do
Direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste
ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de
princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito
civil.