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DIREITO
Conceitos Gerais
FORMAÇÃO DO DIREITO
 Teoria Tridimensional do Direito
(Miguel Reale, 1968)
FATO SOCIAL
VALOR
NORMA
FONTES DO DIREITOS
É uma expressão utilizada no meio jurídico
para se referir aos componentes utilizados
no processo de composição do direito,
enquanto conjunto sistematizado de
normas, com um sentido e lógica próprios,
disciplinador da realidade social de um
estado. Em outras palavras, fontes do
Direito é o meio pelo qual o direito se
apresenta formalmente.
FONTES DO DIREITO
 Leis - são as normas ou o conjunto de normas
jurídicas criadas através de processos próprios,
estabelecidas pelas autoridades competentes;
 Costume - é a regra social derivada de prática
reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta
numa convicção de obrigatoriedade, de acordo
com a sociedade e cultura em particular;
 Jurisprudência - é o conjunto de decisões sobre
interpretações de leis, feita pelos tribunais de
determinada jurisdição;
FONTES DO DIREITO
Equidade - é a adaptação de regra
existente sobre situação concreta que
prioriza critérios de justiça e igualdade;
Doutrina - é a produção realizada por
pensadores, juristas e filósofos do direito,
concentrados nos mais diversos temas
relacionados às ciências jurídicas;
Princípios – é a base, norte essencial de
uma ou conjunto de norma.
SISTEMA POLÍTICO
 O sistema político é a forma de governo predominante num
Estado constituído e conjunto de instituições políticas. O sistema
político permite a organização do poder sobre a sociedade. Essa
organização permite , quando instituídas práticas democráticas, a
disputa pelo poder e o seu exercício por meio de instituições
políticas, públicas e de interesse público.
 O responsável por exercer o poder e de representar os direitos e
deveres da sociedade é referido como uma autoridade perante a
sociedade administrada. O sistema político difere da forma de
Estado que pode ser unitário ou federal.
 Há categorias distintas de sistemas políticos vigentes na
atualidade e ultrapassados nos registros históricos; porém, em
cada nação um mesmo sistema político pode apresentar
características diferentes em virtude de estruturas de poder e
sociais específicas.
SISTEMA POLÍTICO
 Basicamente, os sistemas políticos podem ser
exemplificados pela “monarquia”, “república” e “anarquia”. O
Brasil, no decorrer de sua história viveu, no século XVIII,
sob o sistema político proveniente de uma monarquia
“importada” da ex-metrópole portuguesa, até a proclamação
da república que submeteu as estruturas políticas do país
ao sistema republicano.
 O Brasil possui a forma de governo republicano
presidencialista e a forma de Estado federativa. No Brasil,
os Estados possuem autonomia política. Seja na esfera
federal ou estadual, o Estado é dividido em órgãos que
seguem a teoria dos três poderes de Montesquieu:
Executivo, Legislativo e Judiciário.
SISTEMA POLÍTICO
 No contexto do sistema político, segundo Montesquieu, se o
conceito de igualdade de uma organização estiver no nível
radicalizado, pode-se colocar em risco o funcionamento
equilibrado do próprio sistema político. O radicalismo
político pode gerar uma sociedade sem regras e hierarquias
em prol de um conceito acentuado de igualdade.
 Portanto, na relação dos três poderes busca-se um
constante equilíbrio. E nas disposições e práticas inseridas
num determinado sistema político, segundo Montesquieu, a
falta de igualdade prejudica o equilíbrio entre as instituições
e o excesso de igualdade cria um questionamento à
presença da autoridade e das regras políticas.
SISTEMA POLÍTICO
 A forma de governo adotada por um Estado não deve ser
confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem
com seu sistema de governo (Monarquismo,
presidencialismo, parlamentarismo, dentre outros).
 Outra medida de cautela a ser observada ao estudar-se o
assunto é ter presente o fato de que é complicado
categorizar as formas de governo. Cada sociedade é única
em muitos aspectos e funciona segundo estruturas de
poder e sociais específicas. Assim, alguns estudiosos
afirmam que existem tantas formas de governo quanto há
sociedades.
SISTEMA POLITICO
 Para Aristóteles, reconhecido como fundador do pensamento e
da ciência política, as formas de governo são subdivididas em
2 grupos, o de "formas puras" e o de "formas desviadas":
 Formas PURAS de Governo (governo para o bem geral):
- Monarquia - Governo de um só.
- Aristocracia - Governo poucos ou dos melhores.
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 Formas IMPURAS de Governo (governo para o bem individual
ou de um grupo):
- Tirania - Governo de um só para o seu interesse ou de um
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- Oligarquia - Governo de poucos para seu interesse ou de um
grupo social
- Demagogia ou Politéia - Governo exercido pela maioria para
oprimir a minoria
SISTEMA POLITICO
PREÂMBULO
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembleia Nacional Constituinte para instituir
um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na
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  • 2. FORMAÇÃO DO DIREITO  Teoria Tridimensional do Direito (Miguel Reale, 1968) FATO SOCIAL VALOR NORMA
  • 3. FONTES DO DIREITOS É uma expressão utilizada no meio jurídico para se referir aos componentes utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, disciplinador da realidade social de um estado. Em outras palavras, fontes do Direito é o meio pelo qual o direito se apresenta formalmente.
  • 4. FONTES DO DIREITO  Leis - são as normas ou o conjunto de normas jurídicas criadas através de processos próprios, estabelecidas pelas autoridades competentes;  Costume - é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular;  Jurisprudência - é o conjunto de decisões sobre interpretações de leis, feita pelos tribunais de determinada jurisdição;
  • 5. FONTES DO DIREITO Equidade - é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade; Doutrina - é a produção realizada por pensadores, juristas e filósofos do direito, concentrados nos mais diversos temas relacionados às ciências jurídicas; Princípios – é a base, norte essencial de uma ou conjunto de norma.
  • 6. SISTEMA POLÍTICO  O sistema político é a forma de governo predominante num Estado constituído e conjunto de instituições políticas. O sistema político permite a organização do poder sobre a sociedade. Essa organização permite , quando instituídas práticas democráticas, a disputa pelo poder e o seu exercício por meio de instituições políticas, públicas e de interesse público.  O responsável por exercer o poder e de representar os direitos e deveres da sociedade é referido como uma autoridade perante a sociedade administrada. O sistema político difere da forma de Estado que pode ser unitário ou federal.  Há categorias distintas de sistemas políticos vigentes na atualidade e ultrapassados nos registros históricos; porém, em cada nação um mesmo sistema político pode apresentar características diferentes em virtude de estruturas de poder e sociais específicas.
  • 7. SISTEMA POLÍTICO  Basicamente, os sistemas políticos podem ser exemplificados pela “monarquia”, “república” e “anarquia”. O Brasil, no decorrer de sua história viveu, no século XVIII, sob o sistema político proveniente de uma monarquia “importada” da ex-metrópole portuguesa, até a proclamação da república que submeteu as estruturas políticas do país ao sistema republicano.  O Brasil possui a forma de governo republicano presidencialista e a forma de Estado federativa. No Brasil, os Estados possuem autonomia política. Seja na esfera federal ou estadual, o Estado é dividido em órgãos que seguem a teoria dos três poderes de Montesquieu: Executivo, Legislativo e Judiciário.
  • 8. SISTEMA POLÍTICO  No contexto do sistema político, segundo Montesquieu, se o conceito de igualdade de uma organização estiver no nível radicalizado, pode-se colocar em risco o funcionamento equilibrado do próprio sistema político. O radicalismo político pode gerar uma sociedade sem regras e hierarquias em prol de um conceito acentuado de igualdade.  Portanto, na relação dos três poderes busca-se um constante equilíbrio. E nas disposições e práticas inseridas num determinado sistema político, segundo Montesquieu, a falta de igualdade prejudica o equilíbrio entre as instituições e o excesso de igualdade cria um questionamento à presença da autoridade e das regras políticas.
  • 9. SISTEMA POLÍTICO  A forma de governo adotada por um Estado não deve ser confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem com seu sistema de governo (Monarquismo, presidencialismo, parlamentarismo, dentre outros).  Outra medida de cautela a ser observada ao estudar-se o assunto é ter presente o fato de que é complicado categorizar as formas de governo. Cada sociedade é única em muitos aspectos e funciona segundo estruturas de poder e sociais específicas. Assim, alguns estudiosos afirmam que existem tantas formas de governo quanto há sociedades.
  • 10. SISTEMA POLITICO  Para Aristóteles, reconhecido como fundador do pensamento e da ciência política, as formas de governo são subdivididas em 2 grupos, o de "formas puras" e o de "formas desviadas":  Formas PURAS de Governo (governo para o bem geral): - Monarquia - Governo de um só. - Aristocracia - Governo poucos ou dos melhores. - Democracia - Governo do povo.  Formas IMPURAS de Governo (governo para o bem individual ou de um grupo): - Tirania - Governo de um só para o seu interesse ou de um grupo familiar - Oligarquia - Governo de poucos para seu interesse ou de um grupo social - Demagogia ou Politéia - Governo exercido pela maioria para oprimir a minoria
  • 11. SISTEMA POLITICO PREÂMBULO “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”