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Direito Processual Civil I
Rachel Lopes Queiroz Chacur
Andre Rocha, Caroline Santos, Celso Tanaka, Chirléia Cristina, Cleonice
Zirondi, Everton Camargo, Frank Aranda, Letícia Sobrinho, Mônica Cabral,
Priscila Groto.
Presidente Prudente, maio de 2014
Atopeloqualapessoaquepossuiem
nomedeterceiroacoisaqueéobjetode
demandanomeiaemjuízooseu
verdadeirodono,oupossuidorindireto,a
fimdequesejacitadopeloautorecontra
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Conceito
Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada
em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de
indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a
coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por
ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Para a admissibilidade da nomeação à autoria, exige-se
o atendimento dos seguintes pressupostos:
que o réu não tenha
legitimidade para a
ação, mas sim o
terceiro
que a ação se refira a
determinadas
hipóteses previstas
pela lei processual
(arts. 62 e 63 do CPC)
que seja feita no
prazo que o réu tem
para responder a
ação
Requisitos
procedimento
O réu deverá requerer a nomeação à autoria
no prazo de defesa
Se o juiz deferir o pedido, suspenderá o
processo e ouvirá o autor no prazo de 5 dias.
o autor aceitando a
nomeação
Ficando o autor inerte,
presume-se aceita a
nomeação
Citado o nomeado e este aceitando a
nomeação ou ficando inerte a
nomeação(presunção de aceitação), ocorre o
fenômeno da extromissão (saída do réu-
nomeante e o ingresso em juízo do terceiro
nomeado).
Promove-se a citação do réu (nomeado)
Recusa à nomeação
Em caso de recusa
do autor ou
nomeado, restará
sem efeito a
nomeação,
continuando o
processo em face
do nomeante
Cessa a
suspensão do
processo e é
reaberto o prazo
de contestação
O réu tem a
faculdade de
comprovar que é
mero detentor ou
representante de
terceiro, neste
caso o processo
será extinto sem
julgamento de
mérito por
ilegitimidade de
parte
Ementa 1
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. RÉ QUE ALEGA
TER ACEITADO FIGURAR COMO LOCATÁRIA, MESMO SENDO EMPREGADA, COM MEDO
DE PERDER O EMPREGO. DEMISSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EX-PATRÃO QUE,
EM AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA TRABALHISTA SE COMPROMETE A ASSUMIR O POLO
PASSIVO DO CONTRATO. NOMEAÇÃO À AUTORIA DO EX-PATRÃO, REAL LOCATÁRIO.
RECUSA DA AUTORA LOCADORA EM ACEITAR O NOMEADO. SENTENÇA QUE,
CORRETAMENTE, JULGA IMPROCEDENTE A NOMEAÇÃO. SIMULAÇÃO HAVIDA ENTRE
EMPREGADA E PATRÃO QUE É "RES INTER ALIOS ACTA" PARA O LOCADOR.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE
AÇÃO REGRESSIVA COM BASE NO ACORDO HAVIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. É admissível a nomeação à autoria em ação de despejo e cobrança
de alugueis e encargos, se o réu alega que, embora conste do contrato, não é o locatário,
mas sim terceiro. Aplicam-se, neste caso, os artigos 62 a 69 do Código de Processo Civil,
podendo o locador recusar o nomeado, restando para o réu a possibilidade de promover a
ação regressiva, posteriormente.
Eventual simulação havida entre quem consta como locatário no contrato de locação e
terceiro, que seria o real locatário, não tem efeito sobre o locador, porque a simulação
havida entre locatário terceiro é "Res inter alios acta" em relação ao locador.
Ementa 2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOMEAÇÃO À AUTORIA RECUSADA PELO AUTOR DA AÇÃO.
CONTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA. INDEFERIMENTO DE NOVO
PRAZO PARA CONTESTAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em ação de
reintegração de posse na qual se pleiteia a nomeação à autoria no
momento da contestação, quando verificada nos autos a não
ocorrência de aceitação tácita desta nomeação, face à expressa
negação em manifestação nos autos por parte do autor, inviável se
torna a admissão de nova contestação, em novo prazo, vez que tal
ato processual já se consumou, tendo havido defesa anterior
(preclusão consumativa).
Ementa 3
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. RÉU QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE MERO
MANDATÁRIO. NOMEAÇÃO À AUTORIA DO PREPONENTE
RECUSADA.
"Inaceita a nomeação, demonstrado que o réu não tem interesse
na causa, carecem os autores da ação por ausência do
pressupostos da legitimidade passiva da pessoa contra a qual
propuseram a demanda, impondo-se a extinção do processo sem
exame do mérito, até porque a sentença seria ineficaz frente à
indigitada autora da turbação”.
Ementa 4
PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
DE VEÍCULO. PRAZO DE DEFESA. NOMEAÇÃO À AUTORIA. ACEITAÇÃO
PELO AUTOR/APELADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
PARA OUVIR O DEMANDANTE. REABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA
EM CASO DE RECUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 C/C 67 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO EM FACE DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O
Julgador, em caso de deferimento do pedido de nomeação a autoria,
suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias,
com fulcro no art. 64 do CPC; todavia, em caso de indeferi-lo, por antever
que não se encontram presentes os pressupostos dos artigos 62 e 63 do CPC,
mesmo em tal caso, com fulcro no art. 67 do CPC, deve este assinar ao
nomeante novo prazo para contestar.

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Nomeação a autoria

  • 1. Direito Processual Civil I Rachel Lopes Queiroz Chacur Andre Rocha, Caroline Santos, Celso Tanaka, Chirléia Cristina, Cleonice Zirondi, Everton Camargo, Frank Aranda, Letícia Sobrinho, Mônica Cabral, Priscila Groto. Presidente Prudente, maio de 2014
  • 3. Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. Para a admissibilidade da nomeação à autoria, exige-se o atendimento dos seguintes pressupostos: que o réu não tenha legitimidade para a ação, mas sim o terceiro que a ação se refira a determinadas hipóteses previstas pela lei processual (arts. 62 e 63 do CPC) que seja feita no prazo que o réu tem para responder a ação Requisitos
  • 4. procedimento O réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo de defesa Se o juiz deferir o pedido, suspenderá o processo e ouvirá o autor no prazo de 5 dias. o autor aceitando a nomeação Ficando o autor inerte, presume-se aceita a nomeação Citado o nomeado e este aceitando a nomeação ou ficando inerte a nomeação(presunção de aceitação), ocorre o fenômeno da extromissão (saída do réu- nomeante e o ingresso em juízo do terceiro nomeado). Promove-se a citação do réu (nomeado)
  • 5. Recusa à nomeação Em caso de recusa do autor ou nomeado, restará sem efeito a nomeação, continuando o processo em face do nomeante Cessa a suspensão do processo e é reaberto o prazo de contestação O réu tem a faculdade de comprovar que é mero detentor ou representante de terceiro, neste caso o processo será extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade de parte
  • 6. Ementa 1 LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. RÉ QUE ALEGA TER ACEITADO FIGURAR COMO LOCATÁRIA, MESMO SENDO EMPREGADA, COM MEDO DE PERDER O EMPREGO. DEMISSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EX-PATRÃO QUE, EM AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA TRABALHISTA SE COMPROMETE A ASSUMIR O POLO PASSIVO DO CONTRATO. NOMEAÇÃO À AUTORIA DO EX-PATRÃO, REAL LOCATÁRIO. RECUSA DA AUTORA LOCADORA EM ACEITAR O NOMEADO. SENTENÇA QUE, CORRETAMENTE, JULGA IMPROCEDENTE A NOMEAÇÃO. SIMULAÇÃO HAVIDA ENTRE EMPREGADA E PATRÃO QUE É "RES INTER ALIOS ACTA" PARA O LOCADOR. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA COM BASE NO ACORDO HAVIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA. É admissível a nomeação à autoria em ação de despejo e cobrança de alugueis e encargos, se o réu alega que, embora conste do contrato, não é o locatário, mas sim terceiro. Aplicam-se, neste caso, os artigos 62 a 69 do Código de Processo Civil, podendo o locador recusar o nomeado, restando para o réu a possibilidade de promover a ação regressiva, posteriormente. Eventual simulação havida entre quem consta como locatário no contrato de locação e terceiro, que seria o real locatário, não tem efeito sobre o locador, porque a simulação havida entre locatário terceiro é "Res inter alios acta" em relação ao locador.
  • 7. Ementa 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOMEAÇÃO À AUTORIA RECUSADA PELO AUTOR DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA. INDEFERIMENTO DE NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em ação de reintegração de posse na qual se pleiteia a nomeação à autoria no momento da contestação, quando verificada nos autos a não ocorrência de aceitação tácita desta nomeação, face à expressa negação em manifestação nos autos por parte do autor, inviável se torna a admissão de nova contestação, em novo prazo, vez que tal ato processual já se consumou, tendo havido defesa anterior (preclusão consumativa).
  • 8. Ementa 3 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RÉU QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE MERO MANDATÁRIO. NOMEAÇÃO À AUTORIA DO PREPONENTE RECUSADA. "Inaceita a nomeação, demonstrado que o réu não tem interesse na causa, carecem os autores da ação por ausência do pressupostos da legitimidade passiva da pessoa contra a qual propuseram a demanda, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito, até porque a sentença seria ineficaz frente à indigitada autora da turbação”.
  • 9. Ementa 4 PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRAZO DE DEFESA. NOMEAÇÃO À AUTORIA. ACEITAÇÃO PELO AUTOR/APELADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA OUVIR O DEMANDANTE. REABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA EM CASO DE RECUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 C/C 67 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O Julgador, em caso de deferimento do pedido de nomeação a autoria, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 64 do CPC; todavia, em caso de indeferi-lo, por antever que não se encontram presentes os pressupostos dos artigos 62 e 63 do CPC, mesmo em tal caso, com fulcro no art. 67 do CPC, deve este assinar ao nomeante novo prazo para contestar.