3. Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada
em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de
indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a
coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por
ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Para a admissibilidade da nomeação à autoria, exige-se
o atendimento dos seguintes pressupostos:
que o réu não tenha
legitimidade para a
ação, mas sim o
terceiro
que a ação se refira a
determinadas
hipóteses previstas
pela lei processual
(arts. 62 e 63 do CPC)
que seja feita no
prazo que o réu tem
para responder a
ação
Requisitos
4. procedimento
O réu deverá requerer a nomeação à autoria
no prazo de defesa
Se o juiz deferir o pedido, suspenderá o
processo e ouvirá o autor no prazo de 5 dias.
o autor aceitando a
nomeação
Ficando o autor inerte,
presume-se aceita a
nomeação
Citado o nomeado e este aceitando a
nomeação ou ficando inerte a
nomeação(presunção de aceitação), ocorre o
fenômeno da extromissão (saída do réu-
nomeante e o ingresso em juízo do terceiro
nomeado).
Promove-se a citação do réu (nomeado)
5. Recusa à nomeação
Em caso de recusa
do autor ou
nomeado, restará
sem efeito a
nomeação,
continuando o
processo em face
do nomeante
Cessa a
suspensão do
processo e é
reaberto o prazo
de contestação
O réu tem a
faculdade de
comprovar que é
mero detentor ou
representante de
terceiro, neste
caso o processo
será extinto sem
julgamento de
mérito por
ilegitimidade de
parte
6. Ementa 1
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. RÉ QUE ALEGA
TER ACEITADO FIGURAR COMO LOCATÁRIA, MESMO SENDO EMPREGADA, COM MEDO
DE PERDER O EMPREGO. DEMISSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EX-PATRÃO QUE,
EM AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA TRABALHISTA SE COMPROMETE A ASSUMIR O POLO
PASSIVO DO CONTRATO. NOMEAÇÃO À AUTORIA DO EX-PATRÃO, REAL LOCATÁRIO.
RECUSA DA AUTORA LOCADORA EM ACEITAR O NOMEADO. SENTENÇA QUE,
CORRETAMENTE, JULGA IMPROCEDENTE A NOMEAÇÃO. SIMULAÇÃO HAVIDA ENTRE
EMPREGADA E PATRÃO QUE É "RES INTER ALIOS ACTA" PARA O LOCADOR.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE
AÇÃO REGRESSIVA COM BASE NO ACORDO HAVIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. É admissível a nomeação à autoria em ação de despejo e cobrança
de alugueis e encargos, se o réu alega que, embora conste do contrato, não é o locatário,
mas sim terceiro. Aplicam-se, neste caso, os artigos 62 a 69 do Código de Processo Civil,
podendo o locador recusar o nomeado, restando para o réu a possibilidade de promover a
ação regressiva, posteriormente.
Eventual simulação havida entre quem consta como locatário no contrato de locação e
terceiro, que seria o real locatário, não tem efeito sobre o locador, porque a simulação
havida entre locatário terceiro é "Res inter alios acta" em relação ao locador.
7. Ementa 2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOMEAÇÃO À AUTORIA RECUSADA PELO AUTOR DA AÇÃO.
CONTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA. INDEFERIMENTO DE NOVO
PRAZO PARA CONTESTAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em ação de
reintegração de posse na qual se pleiteia a nomeação à autoria no
momento da contestação, quando verificada nos autos a não
ocorrência de aceitação tácita desta nomeação, face à expressa
negação em manifestação nos autos por parte do autor, inviável se
torna a admissão de nova contestação, em novo prazo, vez que tal
ato processual já se consumou, tendo havido defesa anterior
(preclusão consumativa).
8. Ementa 3
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. RÉU QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE MERO
MANDATÁRIO. NOMEAÇÃO À AUTORIA DO PREPONENTE
RECUSADA.
"Inaceita a nomeação, demonstrado que o réu não tem interesse
na causa, carecem os autores da ação por ausência do
pressupostos da legitimidade passiva da pessoa contra a qual
propuseram a demanda, impondo-se a extinção do processo sem
exame do mérito, até porque a sentença seria ineficaz frente à
indigitada autora da turbação”.
9. Ementa 4
PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
DE VEÍCULO. PRAZO DE DEFESA. NOMEAÇÃO À AUTORIA. ACEITAÇÃO
PELO AUTOR/APELADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
PARA OUVIR O DEMANDANTE. REABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA
EM CASO DE RECUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 C/C 67 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO EM FACE DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O
Julgador, em caso de deferimento do pedido de nomeação a autoria,
suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias,
com fulcro no art. 64 do CPC; todavia, em caso de indeferi-lo, por antever
que não se encontram presentes os pressupostos dos artigos 62 e 63 do CPC,
mesmo em tal caso, com fulcro no art. 67 do CPC, deve este assinar ao
nomeante novo prazo para contestar.