Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Medidas de segurança
1. MEDIDAS DE SEGURANÇA
SUMÁRIO
1 Introdução
2 DESENVOLVIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
3 CONCEITO
4 SISTEMAS
6 REQUISITOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
7 ESPÉCIES
8 Duração das medidas de segurança
9 EXAME DE VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE
10 MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA
BIBLIOGRAFIA
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho discorrerá sobre as medidas de segurança no Brasil,
a influencia do direito de outros países, o desenvolvimento da matéria abordada
aqui e em outros países.
As medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e semi-
imputáveis, o fundamento é a periculosidade do agente, e tem a finalidade
essencial de prevenir a repetição do ato delituoso e assistir o agente do ato para
que se trate e não venha a reincidir, tendo, por tanto, o caráter preventivo
assistencial. Essa prevenção busca a cessação da periculosidade após o tratamento
2. que se faça necessário, para que assim traga a tranqüilidade a sociedade.
A ótica deste trabalho, assim como dito anteriormente, é tratar a
medida de segurança como uma forma de prevenção, onde seriam evitados novos
delitos por pessoas que não são inteiramente capazes ou são inteiramente
incapazes de entender o caráter ilícito do fato, e não como penas.
De tal maneira, também não se acolhe a linha de pensamento que julga
inconstitucional a indeterminação do tempo da medida de segurança sob o
argumento de contrariar a proibição de penas perpétuas presente na Constituição
Federal (Art. 5º, XLVII, b).
2 DESENVOLVIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
O principal fundamento das medidas de segurança é a periculosidade do
agente do ato delituoso. Primordialmente a periculosidade do agente foi tratada na
escola positiva, que teve como seus principais expoentes Cesare Lombroso (1835 –
1909), Enrico Ferri (1856 – 1929) e Rafael Garófalo (1851 – 1934). Lombroso
buscava a caracterização do delinqüente pela antropobiologia, onde foi feito um
estudo com mais 25.000 (Vinte e cinco mil) presos para chegar a essa concepção.
Ferri, como discípulo de Lombroso, além da antropobiologia, também deu um
enfoque sociológico ao delinqüente, em que as condições sociais do homem
também dariam causa ao crime. Após a concepção do delinqüente por fatores
biológicos em que é influenciado por taras atávicas e fatores patológicos em
conjunto com fatores sociais, e desta forma ficou a Garófalo, a responsabilidade de
sistematizar a ciência jurídica, traduzindo os postulados positivistas para o direito
penal e de tal maneira desenvolveu a “temibilidade” que por sua vez deu lugar a
periculosidade.[1]
3. Segundo Aníbal Bruno, “o grande feito do positivismo criminal foi haver
imposto à consideração do direito penal a realidade humana; haver feito do delito
um ato do homem, sujeitos às leis do seu comportamento; foi por fim, haver
lançado, como fundamento do fenômeno do delito, um estado de desajustamento
social de suas causas antropo-sociológicas”.[2]
A partir de tal concepção foi que se deu uma certa importância às
medidas de segurança que só passaram a ter uma verdadeira sistematização com o
anteprojeto do Código Penal Suíço, de 1893, elaborado por Carl Stooss.[3]
Após a primeira sistematização vieram os códigos Penais de Portugal
(1896), da Noruega (1902) e da Argentina (1921), após estes veio o da Itália,
elaborado por Arturo Rocco, que foi onde se deu uma sistematização mais completa
a cerca das medidas de segurança, que, aliás, veio a influenciar o legislador
brasileiro do Código Penal de 1940.
No Brasil, antes do Código de 1940, o Código Criminal do Império
prescrevia que os insanos deveriam ser entregues às suas famílias ou internados
em casas especialmente destinadas a acolhê-los (art. 12).
Da mesma forma o código Penal de 1890, deu um destino aos loucos
(art. 29)[4]
, não fazendo nenhuma referencia aos semi-imputáveis, incluindo entre
aqueles que se achavam completamente turbados de inteligência no momento do
crime.(art. 27 § 4º)[5]
Após, vieram as tentativas de elaboração do código Republicano, que
iniciaram em 1893. Uma dessas tentativas foi a de Virgílio de Sá Pereira (1927) o
primeiro a reconhecer expressamente a responsabilidade diminuída ou
atenuada.[6]
Esse projeto utilizava-se do sistema duplo binário, que será apreciado
adiante.
4. O critério usado pelo código penal de 1940, antes da reforma de 1984,
para aferir a responsabilidade penal era a capacidade de entender o caráter ilícito
do fato e de se posicionar perante esse fato ou entendimento (art. 22).
De tal forma só está submetido às medidas de segurança os
inimputáveis e os semi-imputáveis. Os primeiros são aqueles que
são inteiramente incapazes de entender o caráter delituoso do fato e de orientar
seu atuar de acordo com aquela compreensão (Art. 26 caput). E os segundos, os
semi-imputáveis, são os que não são inteiramente capazes de entender o
caráter ilícito do fato (Art. 26 § único).
Essa é a pequena diferença existente entre os inimputáveis e semi-
imputáveis. Esta diferença existe para que se possam aplicar corretamente as
sanções penais, de forma que, aos semi-imputáveis as penas e medidas de
segurança são aplicadas cumulativamente enquanto que aos inimputáveis são
aplicadas apenas as medidas de segurança.
Nesta redação, a anterior a reforma de 1984, o imputáveis também
eram suscetíveis às medidas de segurança, porém, é importante ressaltar que isto
ocorria porquê nesta redação, também eram incluídas como medidas de segurança
a liberdade vigiada, proibição de freqüentar determinados lugares e exílio local, nas
quais eram consideradas medidas de segurança não-detentivas, como também a
internação em colônia agrícola, instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino
profissional, além da internação em manicômio Judiciário para os inimputáveis, que
eram classificadas como medidas de segurança detentivas.
As medidas de segurança eram divididas em pessoais e patrimoniais nas
quais aquelas eram as detentivas e não detentivas, já enunciadas anteriormente, e
estas eram, a interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação
e o confisco.
5. A partir da reforma de 1984, esta divisão das medidas de segurança
entre pessoais e patrimoniais foi abolida, e também foram diminuídas
substancialmente os tipos de medidas de segurança, nas quais restaram somente a
internação em hospital de custódia e o tratamento ambulatorial, ficando, portanto,
a divisão entre detentivas e não-detentivas respectivamente.
De tal forma também foi abolida a imposição de medida de segurança
aos imputáveis, uma vez que as medidas de segurança a que se submetiam os
imputáveis, a partir da reforma de 1894, passaram a ser condições do livramento
condicional impostas pelo juiz e assistência ao preso, como dever do Estado,
constante no capítulo II da Lei 7.210 de 1984 (Lei das Execuções Penais).
O texto do artigo 26 da nova parte geral do Código Penal (1984) repete
literalmente o texto do antigo artigo 22 do texto original (1940), mas acrescenta ao
final uma alteração que permite, nos casos de semi-imputabilidade, a substituição
da pena pela medida de segurança, nos casos em que o condenado necessite de
tratamento curativo, afastando completamente o sistema Duplo Binário, então em
completo descrédito.[7]
3 CONCEITO
Segundo Luis Regis prado, “as medidas de segurança são
conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de
prevenção especial.”
A Medida de Segurança é um modo de defesa da sociedade. Deve
ser imposta aos inimputáveis e se faculta a possibilidade de ser imposta ao semi-
imputável, podendo ser também privativa de liberdade, porém diminuída, conforme
6. o § único do artigo 26 do Código Penal.
A medida de Segurança tem por finalidade, fazer cessar a
temibilidade do agente e, de tal forma, que ele não volte a delinqüir.
Para que sejam aplicadas as Medidas e Seguranças faz-se
necessário a observância da periculosidade criminal do agente, que se exterioriza a
partir do delito praticado. A periculosidade é, neste sentido, o simples perigo para
os outros ou para a própria pessoa, e não o conceito de periculosidade penal,
limitado a probabilidade da prática de crimes.[8]
Preceitua DOWER que “a medida de segurança não é pena. A pena
é uma sanção baseada na culpabilidade do agente. O louco age sem culpa. Por
tanto a medida de segurança se fundamenta na periculosidade do agente”.[9]
4 SISTEMAS
Existem três sistemas existentes no direito quanto à aplicação das
Medidas de Segurança, o Sistema Dualista, Sistema Monista, Sistema Vicariante.
O primeiro, é mais denominado Duplo Binário, é resultado da
concepção de Stoss, que propugna a vinculação da pena à culpabilidade e da
medida de Segurança à periculosidade. De acordo com esse sistema, é permitida a
imposição cumulativa da pena e da medida de segurança. Tal sistema era o usado
na redação pretérita do Código Penal Brasileiro de 1940.
O Sistema Monista conjuga três tendências, a saber: 1) Absorção
da pena à culpabilidade e da medida de segurança à medida de segurança à
segurança; 2) absorção da medida de segurança pela pena; 3) unificação das
penas e das medidas de segurança em outra sanção distinta, com duração mínima
proporcional à gravidade do delito e máxima indeterminada, sendo a execução
7. ajustada à personalidade do delinqüente e fins de readaptação social.
E por ultima, o sistema vicariante, o usado atualmente no nosso
código penal a partir da reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista, pela
qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de
segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.
5 PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA
A natureza das “medidas de segurança”, ou simplesmente
“medidas”, não é propriamente penal, por não possuírem um conteúdo punitivo,
mas o são formalmente penais, e em razão disso, são elas impostas e controladas
pelos juízes penais.
Existem uma série de diferenças entre a pena e a medida de
segurança. Na pena, ela dividida entre privativa de liberdade e restritiva de
direitos, elas tem o fito principal de punir o agente da infração penal, e por
conseqüência, prevenir que o agente cometa novamente o ato ilícito. Porém deve-
se observar que essa prevenção é um tanto quanto subjetiva, de maneira que, o
que irá impedir o agente de repetir o ato ilícito, é a sua própria consciência, a sua
moral e o medo de ser punido novamente. (retributiva - preventiva)
O que ocorre de maneira inversa com as medidas de segurança,
uma vez que estas têm o fito principal de prevenir que o agente repita a infração
penal, sem nenhum caráter punitivo.
Neste caso, a prevenção é objetiva, de maneira que o agente será
submetido à internação, tratamento psicológico ou tratamento ambulatorial, com
medicamentos específicos para cada caso, fazendo, de tal forma, com que cesse a
8. temibilidade e a periculosidade do agente (essencialmente preventiva).
Não se pode considerar “penal” um tratamento médico e nem
mesmo a custódia psiquiátrica. Sua natureza nada tem a ver com a pena, que
desta diferencia por seus objetos e meios. Mas as leis penais impõem um controle
formalmente penal, e limitam as possibilidades de liberdade da pessoa, impondo o
seu cumprimento, nas condições previamente fixadas que elas estabelecem, e cuja
execução deve ser submetida aos juízes penais.[10]
6 REQUISITOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA
Primeiramente, antes de qualquer averiguação, faz-se necessário
que ocorra a prática de fato punível. De tal forma, temos esse requisito como um
limite, uma vez que impede a aplicação de medidas pré-delitivas por razões de
segurança jurídica.
Outro requisito, um dos principais, é a periculosidade do agente,
que ocorre independentemente da prática de um ato punível. Pode se apresentar
como pré ou pós-delitiva. A primeira para ser declarada não exige que o agente
cometa um delito, ao passo que a segunda – periculosidade pós-delitiva – requer a
prática de um fato típico e ilícito. As medidas de segurança, assim como a
periculosidade, são denominadas pré e pós-delitivas.
Não pode ser presumida, e sim comprovada. Sua aferição implica
de juízo naturalístico, cálculo de probabilidade, que se desdobra em dois momentos
distintos: o primeiro consiste na comprovação da qualidade sintomática de perigo
(diagnóstico da periculosidade); e o segundo na comprovação da relação entre a
qualidade e o futuro criminal do agente (prognose criminal).[11]
9. A redação antiga do código penal de 1940, de certa forma admitia
a periculosidade pré-delitiva ao prever a aplicação de medidas de segurança na
hipótese dos chamados “quase-crimes”. O que foi abolida após a reforma de
1984, em que foi erradicada qualquer resquício de periculosidade antedelitiva, só
admitindo a aplicação da medida de segurança ao agente que tenha praticado fato
previsto como infração penal.
Por fim, a ausência de imputabilidade plena, em que é vedado a
aplicação de medida de segurança aos imputáveis, como ocorria na redação
pretérita, só sendo passível a medidas de segurança o inimputáveis e os semi-
imputáveis, porém, somente quando for averiguado a necessidade de tratamento
curativo.
7 ESPÉCIES
No código penal atual, existem duas espécies de medidas de
segurança, a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; e o
tratamento ambulatorial. As primeiras, internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico constituem a modalidade detentiva. É a fusão do que era
previsto na redação pretérita do código de 1940. Estes se destinam
obrigatoriamente aos inimputáveis que tenham cometido crime punível com
reclusão e facultativamente aos que tenham praticado delito cuja natureza da pena
abstratamente cominada é de detenção. (art. 97)
A segunda, tratamento ambulatorial, é medida de
segurança restritiva, introduzindo como inovação na reforma de 1984. Nessa
modalidade, são dispensados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento
que não implica internação. Quando sujeito a esse tratamento o delinqüente deve
comparecer ao hospital nos dias em que o médico determinar, para que, de tal
forma, seja aplicada a terapia prescrita.
Estão sujeitos a esse tratamento os inimputáveis cuja pena
privativa de liberdade seja de detenção e os semi-imputáveis, na mesma situação.
(arts. 97 e 98 do CP)
10. 8 DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
A medida de segurança só pode ser executada após o transito em
julgado da sentença. Não podendo ser imposta a medida de segurança provisória,
conforme a redação de 1940 (art. 84).
Deve-se atentar que o prazo mínimo de duração da medida de
segurança é de um a três anos (art. 97, § 1º, e 98, CP), invariável qualquer que
seja o delito praticado. Para que seja aplicado o mínimo, é usado como critério a
maior periculosidade do agente, não mais estando relacionado, como ocorria na
legislação de 1940, onde o critério era a quantidade da pena privativa de liberdade
cominada ao delito.
O que se mostra preocupante é o disposto no artigo 97 § 1º do
Código Penal, onde diz que a internação e o tratamento ambulatorial será por
tempo indeterminado, perdurando enquanto durar a periculosidade, que se
verificará co perícia médica.
O que se discute é que essa indeterminação do prazo para duração
das medidas de segurança é inconstitucional, uma vez que contraria a proibição das
penas perpétuas.
Entendo não ser possível essa analogia, vez que, como dito antes,
medida de segurança não é pena. As medidas de segurança visam eliminar a
periculosidade do agente e, enquanto esta durar, subsistirá a medida de segurança
a fim de que seja resguardado o a paz social. Não se afasta a hipótese de a medida
de segurança se prolongue pela vida toda.[12]
11. 9 EXAME DE VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DE
PERICULOSIDADE
No parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal, estabelece que a
perícia médica para cerificação da cessação da periculosidade será realizado ao fim
do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo,
se assim determinar o juiz da execução. Porém, esse juiz pode determinar o
exame ex officio, a repetição do exame a qualquer tempo, desde que decorrido o
prazo mínimo (LEP, art. 175, V).
Em exceção à regra, dentro do prazo mínimo, pode ser realizado o
exame mediante provocação do parquet ou do interessado, seu procurador ou
defensor – mas nunca de oficio.
Depois de feito o exame, deve ser remetido ao juiz pela autoridade
administrativa competente, em forma de minucioso relatório instruído com laudo
psiquiátrico, em virtude de ser o diagnóstico da periculosidade tarefa difícil e
imprecisa.
Depois de comprovada pela perícia a cessação da periculosidade, o
juiz da execução determinará a revogação da medida de segurança, com
desinternação - na hipótese de internamento – ou liberação – em caso de
tratamento ambulatorial – do agente em caráter provisório, aplicando ao benefício
as condições próprias do livramento condicional. Parte da doutrina entende que
neste caso, ocorre a suspensão da medida de segurança, uma vez que só será
realmente revogada depois de transcorrido um ano sem que o agente pratique fato
indicativo de persistência da periculosidade (art. 97, § 3º, CP)
12. 10 MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA
De acordo com o artigo 98 do Código Penal, nos casos de semi-
imputabilidade, desde que o condenado necessite de tratamento curativo especial,
poderá o juiz aplicar medida de segurança em substituição à aplicação da pena
reduzida. Para que seja feita a substituição faz-se mister que primeiramente seja
determinada a pena privativa de liberdade, para só depois dar lugar à medida de
segurança.
Quem deve decidir se a pena privativa de liberdade deve ser
substituída pela medida de segurança é o Juiz.
Depois de extinta a punibilidade, não se impõe medida de
segurança nem subsiste a que lhe tenha sido imposta.[13]
O prazo prescricional é o mesmo das penas que seriam impostas,
de acordo com o artigo 109 e 110 do Código Penal.
BIBLIOGRAFIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. I Parte Geral, 4º ed. São
Paulo, RT 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIARANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal
Brasileiro. Parte geral. 5º ed. São Paulo. RT 2004
JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MIRABETE, Júlio Fabrine. Manual de Direito Penal. São Paulo. Atlas.
DOWER, Nélson Godoy Bassil, Direito Penal Simplificado (Parte Geral). Ed. Nelpa,
São Paulo, 2000.
13. 21. Medidas de segurança
21 MEDIDAS DE SEGURANÇA
21.1 CONCEITO
Alguns homens, quando cometem fatos definidos como crime, por suas particulares
condições biopsicológicas, não sabem nem têm a capacidade de saber que estão
realizando comportamentos proibidos pelo Direito. São absolutamente incapazes de
entender que seu comportamento é ilícito.
Outros, apesar de conhecerem a ilicitude, não têm a menor capacidade de se
determinar em consonância com esse entendimento, pois são totalmente incapazes
de se autogovernar. Conhecem o ilícito, mas não se contêm e, por força de impulso
incontrolável, realizam a conduta que sabem proibida.
Essas pessoas são chamadas inimputáveis. Em virtude de doença mental,
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou embriaguez total, proveniente
de caso fortuito ou força maior, são absolutamente incapazes de entender o caráter
ilícito do fato ou, mesmo capazes de entendimento, plenamente incapazes de se
determinar de acordo com esse entendimento.
A elas equiparados, por força de preceito constitucional, estão todos os menores de
18 anos.
As pessoas que não são inteligentes e as que não são livres não sabem o que
fazem ou não podem escolher entre o justo e o injusto; por isso, não podem ser
responsabilizadas pelo que tiverem feito.
A pena criminal só é aplicada ao que, capaz de entender e de se determinar, podia,
quando se comportou, saber que realizava fato proibido e que, nas circunstâncias,
poderia ter agido de outro modo. São os que cometeram fatos típicos, ilícitos e
culpáveis.
O homem que, sem capacidade de entendimento e determinação, realizou fato
típico e ilícito, o injusto penal, não pode ser punido, apenado, mas deverá receber
outra
2 – Direito Penal – Ney Moura Teles resposta do direito penal.
Conquanto seja totalmente incapaz de entender e de se determinar, não pode ser
punido, mas, igualmente, não pode ser deixado em liberdade, pois que,
desconhecendo a diferença entre o certo e o errado, ou não sabendo governar-se,
tornase, por isso mesmo, perigoso para as demais pessoas e seus bens.
Tendo já agredido um bem jurídico importante, e continuando incapaz de
entendimento, poderá, muito provavelmente, voltar a atacar outro bem jurídico de
outra pessoa.
Em razão disso, o direito entende que esse indivíduo que violou a norma penal
incriminadora e o ordenamento jurídico, por não poder ser responsabilizado e, por
ser perigoso, deverá submeter-se a uma medida de segurança, que não é uma
pena criminal, mas a sanção jurídica para um fato típico e ilícito.
Toda vez que o juiz verificar que o acusado da prática do fato típico e ilícito era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entendimento ou de
14. determinação, deverá absolvê-lo, aplicando-lhe, todavia, uma medida de
segurança, que é a resposta penal para o inimputável.
A medida de segurança é a conseqüência jurídica imposta ao agente inimputável de
um fato típico e ilícito. Se o inimputável tiver praticado fato típico lícito, deverá ser
absolvido por ter realizado um comportamento justificado.
21.2 ESPÉCIES
São duas e somente duas as espécies de medidas de segurança previstas no
ordenamento jurídico-penal: a internação e o tratamento ambulatorial. É a regra do
art. 96 do Código Penal:
“As medidas de segurança são: I – internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; I – sujeição a
tratamento ambulatorial.”
As duas medidas visam, é óbvio, ao tratamento do sentenciado, a fim de que venha
a ser curado da enfermidade que porta.
Tanto o internado quanto o submetido a tratamento ambulatorial têm o direito de
cumprir a medida sob a supervisão e orientação de profissional médico de sua
confiança, como assegura o art. 43 da Lei de Execução Penal:
“É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou
do
Medidas de Segurança - 3 submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares
ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As
divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz da
execução.”
A internação é uma medida de segurança de natureza detentiva, pois priva o
internado de sua liberdade, devendo ele ser submetido a tratamento (art. 9, CP).
Será aplicada àquele que tiver praticado fato punível com pena de reclusão (art.
97, primeira parte).
21.2.2 Tratamento ambulatorial
Se o fato for apenado com detenção, a medida será de sujeição a tratamento
ambulatorial. Essa medida consiste no comparecimento do sentenciado a um
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em dias predeterminados pelo
médico, quando será submetido à terapia recomendada.
A medida, como se vê, não atinge a liberdade individual, e pode ser cumprida em
qualquer outro hospital que tenha dependências adequadas e não apenas em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. É o que faculta o art. 101 da Lei de
Execução Penal.
21.3 APLICAÇÃO – REQUISITOS
Os menores de 18 anos, inimputáveis por força de preceito constitucional, estarão
sujeitos a medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A medida de segurança será aplicada, obrigatoriamente, ao inimputável maior de
18 anos que tiver cometido fato típico e ilícito, podendo também ser aplicada ao
imputável que, nos termos do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, tiver
15. reconhecida, na sentença, a capacidade diminuída, a imprecisamente chamada
“semiimputabilidade” ou “semi-responsabilidade”.
São dois os requisitos para a aplicação da medida de segurança: a) a prática de um
fato típico e ilícito; b)a periculosidade do sujeito.
4 – Direito Penal – Ney Moura Teles
Periculosidade, na lição que DAMÁSIO E. DE JESUS anotou, de SOLER, “é a
potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para
converterse em causa de ações danosas”1.
É, assim dizer, a probabilidade de o sujeito cometer crimes. O grande advogado e
jurista HELENO FRAGOSO alertava:
“A periculosidade é, em substância, um juízo de probabilidade que se formula
diante de certos indícios. Trata-se de juízo empiricamente formulado e, por isso,
sujeito a erros graves. Pressupõe-se sempre, como é óbvio, uma ordem social
determinada a que o sujeito deve ajustar-se e que não é questionada. O sistema se
defende aplicando medidas de segurança a pessoas que sofrem de anomalias
mentais e que apresentam probabilidade de praticar novos atos que a lei define
como crimes.”2
21.3.1 Periculosidade presumida
Por força do que dispõe o art. 97 do Código Penal, a periculosidade do inimputável
é presumida. Em outras palavras, praticado o fato típico ilícito e tendo sido o
agente considerado inimputável – incapaz de entender ou de se determinar, em
virtude de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior –, é,
necessariamente, perigoso e, por isso, sofrerá a medida de segurança, de
internação ou ambulatorial.
21.3.2 Periculosidade real: aplicação ao imputável
Já o imputável com capacidade diminuída poderá ser considerado perigoso pelo
juiz, necessitando por essa razão de tratamento:
“Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o
condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1
(um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos § 1º a 4º.”
1 Direito penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 475. 2 FRAGOSO,
Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 13. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1991. p. 390.
Medidas de Segurança - 5
A medida de segurança, detentiva ou não, substituirá a pena privativa de liberdade,
desde que o condenado seja considerado perigoso, o que se fará à vista de exame
médico-pericial que indique a necessidade do tratamento.
O sistema brasileiro é o chamado vicariante, que não permite a aplicação ao
mesmo sujeito de uma pena e uma medida de segurança. Ou se aplica a pena, ou,
sendo ele perigoso e necessitando, por isso, de tratamento, aplica-se a medida de
segurança. Nunca as duas, possível no chamado sistema do duplo binário,
abandonado pelo legislador da reforma de 1984.
16. 21.3.3 Execução, duração e revogação
As medidas de segurança só poderão ser executadas após o trânsito em julgado da
sentença penal que considerou o agente inimputável, ou que determinou a
substituição da pena do imputável com capacidade diminuída (chamado
semiimputável) por uma medida de segurança, e depois da expedição da guia de
execução, como determina o art. 172 da Lei de Execução Penal:
“Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou
submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança,
sem a guia expedida pela autoridade judiciária.”
Estabelece o § 1º do art. 97 do Código Penal:
“A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo será de 1 (um) a 3 (três) anos.”
O prazo de duração da medida de segurança é, assim, indeterminado, tendo a lei
fixado apenas o prazo mínimo, que variará entre um e três anos. Manda o § 2º do
citado artigo que, ao fim do primeiro ano, o sentenciado seja submetido a exame
médico a fim de se constatar se cessou ou continua seu estado de periculosidade.
Esse exame será repetido anualmente e poderá ser feito a qualquer tempo, por
determinação do juiz da execução, de ofício ou a requerimento do sujeito ou do
Ministério Público. Se o exame concluir pela cessação da periculosidade, pela
convicção de que o sentenciado já não é perigoso, deverá o juiz proferir decisão,
determinando a desinternação ou a liberação.
A desinternação ou a liberação são condicionais, devendo ser restabelecidas a
internação ou a sujeição a tratamento ambulatorial se, antes de um ano, o sujeito
vem a praticar outro fato que indique a persistência de seu estado de
periculosidade (§ 3º, art.
6 – Direito Penal – Ney Moura Teles
O sistema de nosso Código Penal autoriza a interpretação de que as medidas de
segurança podem ser perpétuas, pois, se foi fixado o prazo mínimo de sua duração
– um a três anos –, o prazo máximo não foi fixado, dependendo apenas da
cessação da periculosidade, constatada por exame pericial.
E se os técnicos nunca constatam a cessação do estado de periculosidade do
internado? Permanecerá ele internado, sob tratamento, privado de sua liberdade,
perpetuamente?
Apesar do entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência brasileira,
que comungam do pensamento de que, conquanto o fundamento da medida de
segurança seja a periculosidade do agente, enquanto não cessada esta, aquela
deve perdurar, pensamos que melhor é a razão de LUIZ FLÁVIO GOMES:
“Seguindo o pensamento de Muñoz Conde, urge enfatizar que a finalidade
preventiva conferida às medidas tem que ser limitada de algum modo, ‘se não se
quer fazer do enfermo mental delinqüente um sujeito de pior condição que o
mentalmente são que comete o mesmo delito’. Este limite vem representado pelo
princípio da intervenção mínima, pelo princípio da proporcionalidade, pelo da
legalidade e da judicialidade. E, ainda, pode-se acrescentar o princípio da
igualdade, o de humanidade, e, sobretudo, os decorrentes do Estado de Direito...”3
17. Tem razão o mestre paulista. A norma que considera indeterminado o tempo de
duração da medida de segurança, permitindo sua perpetuidade, colide frontalmente
com a carta constitucional. É de todo óbvio que a internação é privação de
liberdade, e, nesse sentido, não difere em nada da pena criminal, reclusiva ou
detentiva. Em ambas, o indivíduo se vê privado do direito de ir e de vir, de
locomover-se, de ficar, de sair. Por essa razão, ainda que a norma constitucional
não se refira expressamente às medidas de segurança, aplica-se também a elas o
mandamento segundo o qual não haverá respostas penais de caráter perpétuo (art.
5º, XLVII, b). Os inimputáveis não podem merecer tratamento mais rígido que os
imputáveis, quando praticam o mesmo fato típico e ilícito, até porque todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Correta a lição de LUIZ FLÁVIO GOMES, ao ensinar que as medidas de segurança
devem ser limitadas no tempo. Tratanto-se de imputável com capacidade diminuída
3 Medidas de segurança e seus limites. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São
Paulo: Revista dos Tribunais, nº 2, p. 6, abr./jun. 1993.
Medidas de Segurança - 7
(chamado semi-imputável), a quem foi aplicada uma pena, depois substituída, o
prazo máximo de duração da medida de segurança é o quantum de pena fixada. Se
se tratar de inimputável, o prazo máximo será o grau máximo da pena cominada ao
fato praticado.
Assim, as medidas de segurança têm o prazo mínimo de um a três anos, e o prazo
máximo será, para o inimputável, o máximo da pena cominada ao tipo realizado, e,
para o imputável, o da pena aplicada e substituída. Se João, inimputável, cometeu
homicídio simples, o prazo máximo de duração da medida de segurança que lhe foi
imposta será de 20 anos. Se for reconhecida sua capacidade diminuída, e o juiz
aplicarlhe uma pena de quatro anos de reclusão e substituí-la, em face da
periculosidade e da necessidade de tratamento, por medida de segurança, esta terá
o prazo máximo de duração de quatro anos.
Realizado o exame que constatou a cessação da periculosidade, ou expirado o
prazo máximo de duração da medida de segurança, será ela revogada, por decisão
fundamentada do juiz que, após o trânsito em julgado, expedirá a ordem para a
desinternação ou a liberação do sentenciado.
21.3.4 Extinção da punibilidade
Extinguindo-se a punibilidade do fato – a possibilidade de o Estado impor a sanção
ao agente – por qualquer de suas causas, estudadas adiante, a medida de
segurança já não poderá ser imposta e, se a extinção se der no curso da execução
da medida, ela não poderá continuar sendo executada. É a norma do parágrafo
único do art. 96: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem
subsiste a que tenha sido imposta.”
“Se o Estado não tem mais o direito de punir, não podendo impor a pena, com mais
razão não deve impor ou executar a medida de segurança.”4
Não importa se a extinção ocorrer antes ou depois da sentença definitiva.
4 JESUS, Damásio E. de. Op. cit. p. 478.
18. Das medidas de segurança
Há dias atrás assisti abismado a sentença do canibal da Inglaterra, que foi condenado a 8 anos
de prisão.Foi alegado na sentença que os dois envolvidos no crime , o autor e a vitima, tinham
distúrbios mentais, o individuo que consentiu e o que praticou o ato delituoso.
Só estranhei por que o criminoso não foi apenado a pelo menos cumprir uma medida de
Segurança, ate porque não existia forma melhor de ter feito Justiça em tal caso.
Após tudo isso decidi escrever sobre as medidas de Segurança.
Sanção Penal - e a reação do Estado à transgressão de uma norma incriminadora.
Pena e Medida de Segurança são duas espécies de Sanção Penal que buscam combater a
criminalidade .
Elas são diferentes nos seguintes aspectos:
a) As penas têm função retributiva - preventiva, e as Medidas de segurança tem função
preventiva. A pena tem um efeito de prevenção geral e individual, quanto que as medidas de
Segurança a prevenção e meramente especial, busca afastar o delinqüente do convívio social.
b) A pena e aplicada por tempo determinado , pis deve ser proporcional ao valor causal do
crime, ao passo que a Medida de Segurança e aplicada por tempo determinado no mínimo e
absolutamente indeterminado no Maximo, cessando somente com os desaparecimentos da
periculosidade do agente.
c) A culpabilidade e condição da pena , a periculosidade social e condição da Medida de
Segurança.
d) As penas podem ser impostas aos imputáveis e semi- imputáveis; as medidas de Segurança
são aplicáveis aos inimputáveis e semi- imputáveis, nunca aos imputáveis. Só cabe há pessoas
que contenham um certo distúrbio
PRINCIPIOS
Para as Medidas de Segurança aplicam-se os seguintes princípios:
a) LEGALIDADE - só a lei pode criar medida de Segurança. Devemos tomar a palavra "Lei" no
sentido amplo, como a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada e a Medida de
Provisória
b) ANTERIORIDADE - a Medida de Segurança só pode ser aplicada se sua cominação legal
procede a pratica do crime, pois em relação a ela vigora o principio da irretroatividade da LEX
GRAVIOR.
c) JURISDICIONALIDADE - Ela só pode ser aplicada pelo Juiz Criminal, mediante a observância
do Due Process of law.
d)
19. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇAO
A Aplicação da medida de Segurança pressupõe:
A) Pratica de um fato definido como crime ou contravenção;
B) Periculosidade;
Portanto, um louco que realiza um fato típico em legitima defesa ou outra situação que exclua
a ilicitude , não comete crime algum, ficando isento de medida de segurança.
Nos casos que exista excludente da culpabilidade e pacifica a exclusão da Medida de
Segurança em relação ao semi-imputavel. Pois a excludente da Culpabilidade inviabiliza a
prolação da sentença condenatória, excluindo a possibilidade de se impor Medida de
Segurança.
Diferente e a conclusão se tratando do agente inimputável. A ausência de culpabilidade não
impede a aplicação da Medida de Segurança, pois o juízo da culpabilidade e substituído pelo
da periculosidade.
PERICULOSIDADE
Como ensina Ataliba Nogueira, " e a probabilidade e não a mera possibilidade de que venha
alguém a reincidir no crime."
A periculosidade tem em vista e futuro, o juízo de culpabilidade volta-se para o passado
criminoso.
A periculosidade pode ser:
a) REAL - Ocorre quando a periculosidade deve ser averiguada pelo juiz no caso concreto.
b) Presumida - ocorre quando a própria lei penal estabelece que determinado individuo e
perigoso devendo o juiz sujeita-lo a medida de segurança, sem necessidade de ser avaliada a
situação de perigo que a lei presume ter o agente.
Como reza , infelizmente o art.97 do CP, a presunção júris et juren de periculosidade em
relação aos inimputáveis do art. 26 caput. Mesmo assim, sujeita-lo a Medida de Segurança.
No caso do semi- imputável, vigora o sistema de periculosidade real, ficando a cargo do juiz
investiga-la no caso concreto. Porem na pratica a perícia psiquiátrica funciona como braço
direito do magistrado , auxiliando no juízo de prognose real.
ESPECIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
20. O código prevê duas espécies de medida de Segurança:
a) DETENTIVA - CONSISTE EM SUJEIÇAO A TRATAMENTO AMBULATORIAL ( ART. 96, II ) Não e
internação , o agente permanece livre, realizando tratamento em clinica psiquiátrica. Se o
crime e punido com reclusão, sendo inimputável ou semi-imputavel, torna-se obrigatória à
medida de segurança detentiva, isto e , a internação.
Porem , se o fato for punível com detenção poderá o juiz optar entre a internação e o
tratamento ambulatorial. A escolha deve nortear-se pelo grau de periculosidade.
IMPOSIÇAO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
O inimputável do art.26 caput, do CP, que comete fato típico e antijurídico e absolvido, porem
a sentença lhe impõe medida de segurança. Trata-se de sentença absolutória imprópria, pois o
agente sofre uma sanção penal.
Já o semi-imputavel do parágrafo único do art. 26, que comete fato típico e antijurídico,
submete-se ao chamado sistema vicariante o unitário, pois a sentença lhe fixara pena reduzida
ou medida de segurança.
Se for necessário o tratamento medico devera submeter-se à medida de segurança, caso
contrario, ser-lhe-a aplicada à pena reduzida.
De qualquer maneira , tratando-se semi-imputavel , a sentença e sempre condenatória. Tal
sentença serve ( como titulo executivo na área cível).
Primeiramente o juiz deve determinar a fixação da pena privativa de liberdade, só depois, na
própria sentença, substitui-la pela medida de segurança.
A sentença que conceder a medida de segurança , deve fixar o prazo mínimo de internação ou
tratamento ambulatorial , que pode ser de um a três anos.
EXECUÇAO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Transitada em julgado a sentença, o juízo da condenação devera ordenar a expedição da guia
para execução ( art.171 da LEP ).
Guia de internação ou tratamento ambulatorial e expedida pelo juízo da execução ( art.172 da
LEP ) essa guia contendo os requisitos do art. 173 da LEP, será remetida a autoridade
administrativa incumbida da execução da medida de segurança.
O inimputável e obrigatoriamente submetido a exame criminologico. Este exame no
tratamento ambulatorial passa a ser facultativo ( art.174 da LEP ).
Ao final do prazo mínimo da duração da medida de segurança o agente e obrigatoriamente
submetido à perícia psiquiátrica de averiguação da periculosidade.
O laudo psiquiátrico, acompanhado do minucioso relatório aludido no art. 175 da LEP, será
21. remetido ao juízo da execução , que Dara vista dos autos ao Ministério publico e a defesa ou
curador no prazo de três dias para cada um.
Em seguida o juiz profere a decisão de manutenção ou revogação da medida de segurança.
Concluindo pela cessação da periculosidade, o juiz suspende a medida de segurança
determinando a desinternaçao ou liberação do agente. Cabe agravo de execução com efeito
suspensivo de modo que a desinternaçao ou liberação precisa aguardar o transito em julgado.
A desinternaçao , ou liberação será sempre condicional, pois o juiz deve impor ao agente as
mesmas condições do livramento condicional, quais sejam :
a) obter ocupação licita, se for apto ao trabalho;
b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) Não mudar da comarca sem previa autorização judicial.
Poderá a liberação ou desinternaçao ser restabelecida se o agente antes do decurso de um
ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
A decisão que revoga a medida de segurança que determina a desinternaçao ou liberação e
resolutiva, e torna-se definitiva se dentro de um ano o agente não praticar nenhum fato
indicativo de persistência , de sua periculosidade, caso contrario, o juiz restabelecera a Medida
de Segurança.
Bibliografia:
Direito Penal, parte geral: volume1/ Flavio Augusto Monteiro de Barros. - São Paulo: Saraiva,
1999.
Código Penal - Luiz Flavio Gomes - Revista dos Tribunais, RT 2000.