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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público
Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN
Processo TC nº 007.521/2014-6
CONSULTA
Excelentíssima Senhora Ministra-Relatora,
Trata-se de consulta formulada pelo Exmº Sr. Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-
Geral da União, nos seguintes termos:
“É possível subsumir contratos temporários, transmutados em contratos por prazo
indeterminado, em razão de decurso temporal, dentro da expressão ‘admissão regular’ constante do art.
89 do ADCT, dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009?; e
A readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado
em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original?”
2. A Sefip propõe:
“a) por que o Tribunal conheça da presente consulta, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno - TCU, para responder ao
Advogado-Geral da União que:
a.1) os contratos temporários firmados com fulcro no Decreto-Lei 23/1982 não foram
transmutados em contratos por prazo indeterminado por decurso temporal, ante a falta de amparo legal
das contratações a partir do término do prazo legal admitido, sendo inaplicável o art. 451 da
Consolidação das Leis Trabalhistas ao caso e retirando dos servidores abarcados pela situação o direito
à opção de que trata o art. 89 do ADCT;
a.2) a readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo
homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo
original, porém os servidores somente fazem jus à opção de que trata o art. 89 do ADCT se as
respectivas admissões originais estiverem legalmente amparadas e tiverem ocorrido até 15/3/1987;
b) pelo envio do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o
fundamentarem, à autoridade consulente;
c) pelo arquivamento do presente processo.”
3. Dispõe a EC nº 60/2009:
“Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a
seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos
ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta
Emenda Constitucional:
‘Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território
Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções
prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os
servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22
de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data
de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro
em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na
condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função
compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração
federal direta, autárquica ou fundacional.’ (NR)
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Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo
efeitos retroativos.” (destaques acrescidos)
4. A Lei nº 12.249/2010 disciplina a matéria nos seguintes termos:
“Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes: (Regulamento) (Vide Lei nº 12.800, de 2013)
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de
Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando
serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de
posse do primeiro governador eleito – 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei
Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.” (destaques acrescidos)
5. Pelo exposto, apenas os três grupos listados no art. 86 da Lei nº 12.249/2010 constituirão,
mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
II – A Legislação
6. Antes de responder às indagações constantes dos autos, é necessário trazer à colação a
legislação relativa aos servidores de Rondônia.
7. Com a transformação do antigo território federal de Rondônia em Estado pela Lei
Complementar nº 41/81, restou fixado que o Governador de Rondônia aprovaria os quadros e tabelas do
pessoal civil:
“Art. 17 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição
federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal
civil.” (destaques acrescidos)
8. A primeira norma a dispor sobre os quadros e tabelas do pessoal civil do Estado de Rondônia
foi o Decreto-Lei nº 23/82, que estabeleceu:
“Art.1º - Para fins deste Decreto-Lei considera-se:
I - Cargo Público – é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago
pelos cofres públicos;
a) Cargo efetivo – é o cargo público provido em caráter efetivo, mediante concurso;
b) Cargo em comissão – é o cargo público de livre provimento e exoneração.
(...)
III - Emprego – é o conjunto de atribuições exercidas em caráter permanente por servidor
regido pela legislação trabalhista;
IV - Servidor – é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego;
(...)
XII - Quadro – é o conjunto de cargos públicos e respectivas quantidades, pertencentes ao
Estado;
XIII - Tabela – é o conjunto de empregos de qualquer tipo sob o regime da legislação
trabalhista.
Art. 2º - O pessoal do serviço público civil do Poder Executivo do Estado, compreende:
I - Quadro e tabela definitivos que serão constituídos de cargos e empregos de:
a) Servidores absorvidos a que se refere o parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar
nº 41, de 22 de dezembro de 1981;
b) Servidores nomeados ou contratados pelo Governo do Estado a partir de 01 de janeiro de
1982.
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(...)
Art. 6º - Os servidores do Estado reger-se-ão:
I - Os funcionários, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952 e legislação posteriores;
II - Os ocupantes de empregos, pela Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452
de 01 de maio de 1943 e legislações posteriores.
Art. 7º - O primeiro provimento dos cargos efetivos e preenchimento dos empregos em
caráter permanente far-se-á, respectivamente, mediante concurso público ou processo seletivo de
provas ou de provas e títulos.
(...)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 - Para a implantação e operacionalização dos órgãos e serviços do Estado, poderão
ser contratados servidores, para empregos permanentes, por prazo certo e determinado sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os contratos terão o prazo máximo de 1 (um) ano, permitida a prorrogação por igual
período, somente uma vez.
§ 3º - As normas e procedimentos necessários à complementação do disposto neste artigo
serão disciplinados em Decreto.” (destaques acrescidos)
9. Dos dispositivos transcritos, observa-se que o ingresso nos quadros ou nas tabelas do Estado
dava-se, respectivamente, por meio de concurso público ou de processo seletivo (art. 7º), à exceção dos
contratos celebrados por prazo certo e determinado, cuja forma de ingresso não estava especificada no
Decreto-lei nº 23/82.
10. Em 1984, foram sancionadas pelo Governador do Estado de Rondônia as Leis Complementares
nºs 1 e 2.
11. A LC nº 1/84 tratou do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia e a LC
nº 2/84 reorganizou o Plano de Cargos e Empregos do Serviço Público Civil do Poder Executivo
instituído pelo Decreto-lei nº 23/82.
12. Ao reorganizar o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído pelo Decreto-lei nº
23, de 23 de agosto de 1982, a LC nº 2/84 substituiu as disposições desse Decreto-lei, pois além de ser
norma posterior, regulamentou a matéria por ele tratada.
13. Transcreve-se os artigos da LC nº 2/84, que se considera pertinentes:
“Art. 1º - É reorganizado, nos termos das disposições que seguem, o Plano de Classificação de
Cargos e empregos instituído pelo Decreto-lei 23, de 25 de agosto de 1982.
Art. 2º - O Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Civil do Poder
Executivo é constituído de:
I - Quadro Permanente composto de:
a) Cargos de provimento efetivo;
b) Cargos de provimento em comissão.
II - Tabela de Empregos composta dos empregos e funções, regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 3º - Para fins desta Lei Complementar, define-se:
I - Cargo Público – é o conjunto de atribuições cometidas a funcionário, criado por lei, com
denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos, compreendendo:
a) cargo efetivo – é o cargo público provido em caráter efetivo, mediante concurso interno ou
externo;
(...)
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IV - Emprego – é o conjunto de atribuições exercidas por servidor regido pela Legislação
Trabalhista.
V - Funcionário – é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres
estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.
VI - Servidor – é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público.
(...)
XVIII - Quadro – é o conjunto de cargos públicos e respectiva lotação, pertencentes ao
Estado.
XIX - Tabela – é o conjunto de empregos de qualquer tipo sob regime da Legislação
Trabalhista, e respectiva lotação.
(...)
Art. 10 - Cada Grupo Ocupacional, abrangendo várias atividades ou funções, segundo a
correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados, compreenderá:
I - Serviços Jurídicos: os cargos com atribuições de defesa dos interesses do Estado,
assessoramento jurídico aos Órgãos da Administração Pública Direta e Municípios e assistência
judiciária a necessitados;
II - Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial;
III - Outras atividades de Nível Superior: os cargos para cujo provimento se exija diploma de
curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
IV - Técnico de Nível Médio: os cargos para cujo provimento se exija diploma de técnico a
nível de 2º grau ou habilitação legal equivalente;
V - Outras atividades de Nível Médio: os cargos para cujo provimento se exija desde
alfabetização, ao segundo grau completo, dependendo da categoria funcional, envolvendo atividades a
nível auxiliar de orientação, execução e apoio operacional;
VI - Magistério: os cargos com atividades de magistério, supervisão, administração escolar e
orientação educacional, em todos os níveis de ensino estadual;
VII - Serviços Auxiliares: os cargos com atividades administrativas a nível auxiliar de
execução e apoio;
VIII - Artesanato: os cargos com atividades principais ou auxiliares, relacionadas com os
serviços de artífice em várias modalidades;
IX - Direção de Máquinas e Veículos Terrestres: os cargos com atividades de dirigir veículos
de pequeno a grande porte, transportando pessoas e/ou materiais; e operar máquinas e equipamentos
pesados;
X - Transporte Fluvial: os cargos com atividades de transporte fluvial de passageiros e cargas,
para cujo provimento se exija habilitação pela Capitania dos Portos;
XI - Transporte Aéreo: os empregos com atividades de transporte aéreo de passageiros e
cargas, para cujo provimento se exija habilitação pelo DAC, requerendo conhecimentos teóricos e
práticos inerentes à área de aviação.
XII - Portaria, Limpeza, Conservação e Vigilância: os cargos a que são inerentes atividades de
controle de entrada e saída de pessoas e materiais, limpeza e conservação das instalações e vigilância
das repartições públicas;
XIII - Técnico-Científico Especializado: empregos a nível de assessoramento técnico exigindo
elevado grau de atividade mental, conhecimentos teóricos e práticos de nível acadêmico, para cujo
provimento se exija especialização comprovada na área de atuação.
(...)
CAPÍTULO V
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DO QUADRO PERMANENTE
Art. 19 - O Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado integra as séries de classes dos
seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Serviços Jurídicos, código: SJ-200;
II - Polícia Civil, código: PC-300;
III - Outras atividades de Nível Superior, código: NS-400;
IV - Técnico de Nível Médio, código: TNM-500;
V - Outras atividades de Nível Médio, código: NM-600;
VI - Magistério, código: M-700;
VII - Serviços Auxiliares, código: SA-800;
VIII - Artesanato, código: ART-900;
IX - Direção de Máquinas e Veículos Terrestres, código: MV-1000;
X - Transporte Fluvial, código: TF-1100;
XI - Portaria, Limpeza, Conservação e Vigilância, código: PL-2000.
Art. 20 - A primeira investidura em cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal Civil
do Estado dependerá de habilitação em concurso público de provas, ou provas e títulos.
Art. 21 - A nomeação para os cargos públicos será feita:
I - Em caráter efetivo, quando mediante concurso público, para a classe inicial da série de
classe;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo público que em virtude de lei, assim deva ser
provido;
III - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão.
(...)
CAPÍTULO VI
DA TABELA DE EMPREGOS
Art. 26 - A Tabela de Empregos de Pessoal Civil do Poder Executivo é composta de:
I - Empregos do Grupo Ocupacional Técnico-Científico Especializado, código: LT-TCE-3000;
II - Empregos do Grupo Ocupacional Transporte Aéreo, código: LT-TA-1200;
III - Empregos temporários, sob o código genérico de LT-ET-4000, abrangendo diversas
funções que compõem as categorias funcionais do Quadro Permanente, para a execução de serviços
transitórios e obras.
Parágrafo único - Os empregos mencionados neste artigo, serão providos sob a forma de
contrato de trabalho por prazo determinado pelo período de até um (1) ano, prorrogável, uma única
vez, por igual período, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 27 - O ingresso na Tabela de Empregos de Pessoal Civil do Poder Executivo, dar-se-á
após a aprovação em processo seletivo realizado pelo Órgão Central de Pessoal do Estado.
Art. 28 - Os empregos e os níveis salariais do Grupo Ocupacional Técnico-Científico
Especializado, código: LT-TCE-3000 e o Grupo Ocupacional Transporte Aéreo, código: LT-TA-1200 são
os constantes dos Anexos II e VII.
Art. 29 - Os empregos temporários código: LT-ET-4000 são empregos isolados, possuindo
apenas uma referência de nível salarial, correspondendo a primeira do plano de carreira do Quadro
Permanente de Pessoal Civil, constantes dos Anexos I e IV desta Lei Complementar, na respectiva
categoria funcional a que pertencer a função.” (destaques acrescidos)
14. Conforme a norma transcrita, o Quadro de Pessoal do Estado de Rondônia era composto por
cargos públicos efetivos e em comissão. Os empregos, por sua vez, compunham a Tabela de Empregos
do Estado.
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15. De acordo com o transcrito no art. 10 c/c o art. 26 da LC nº 2/84, os servidores do Estado de
Rondônia, em sua maioria, ocupavam cargos públicos, apenas os servidores do grupo ocupacional de
Transporte Aéreo, Técnico-Científico Especializado e os empregos temporários LT-ET-400 compunham
a Tabela de Empregos do Estado. Nos termos do parágrafo único do art. 26 da LC nº 2/84, os três grupos
ocupacionais, que compunham a tabela de empregos, deveriam ser providos sob a forma de contrato de
trabalho por prazo determinado, pelo período de até um (1) ano, prorrogável, uma única vez, por igual
período, e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Frise-se que o art. 27 exigia para ingresso na
Tabela de Empregos de Pessoal Civil do Poder Executivo a aprovação em processo seletivo realizado
pelo Órgão Central de Pessoal do Estado.
16. Por outro lado, a LC nº 2/84 autorizou que os ocupantes de empregos permanentes, previstos
no Decreto-lei nº 23/82, fossem transpostos ou transformados em cargos públicos mediante treinamento
ou processo seletivo, conforme o Título II, Capítulo I, arts. 36 a 40:
“TÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES DO ESTADO
Art. 36 - Os atuais ocupantes de empregos, previstos no decreto-lei 23, de 25.8.82, terão seus
empregos transpostos ou transformados, nos cargos constantes do anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Para efeito deste órgão, entende-se por:
I - Transposição: a passagem dos atuais empregos permanentes para o novo sistema, com
todas as suas características;
II - Transformação: a pessoa dos atuais empregos permanentes para o novo sistema com
alteração de atribuições ou funções.
Art. 37 - O enquadramento dos atuais servidores nas diversas categorias funcionais
integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos far-se-á em ordem decrescente de tempo de
serviço público no Estado de Rondônia, na respectiva categoria funcional.
Art. 38 - Havendo empate quanto ao tempo de serviço público estadual na categoria funcional
ou série de classes a que pertencer o emprego a ser transposto ou transformado, o desempate dar-se-á
por:
1º - maior tempo de serviço na classe;
2º - maior tempo de serviço público;
3º - o mais idoso;
4º - o de maior prole.
Art. 39 - Os atuais servidores do Estado, à medida que se habilitarem em processo seletivo,
serão incluídos neste Plano de Classificação de Cargos e Empregos.
Parágrafo único – O processo seletivo para a inclusão no PCCE, será regulamentado pelo
Poder Executivo através da Secretaria de estado da Administração, e realizado pelo Órgão Central de
Pessoal do Estado.
Art. 40 - Os servidores que não lograrem aprovação no processo seletivo serão, em etapa
posterior, submetidos a treinamento para fins de ingresso no PCCE.” (destaques acrescidos)
17. Depreende-se das normas transcritas que os servidores admitidos nos termos do art. 18 do
Decreto-lei nº 23/82, para empregos permanentes, por prazo certo e determinado, poderiam, em tese,
ter sido transpostos para cargos, nos termos do art. 36 da LC nº 2/84.
18. Posteriormente, foi sancionada a Lei Complementar nº 10, de 20 de dezembro de 1985, que
estendeu os benefícios da LC nº 2/84 aos servidores contratados para funções permanentes, por prazo
indeterminado:
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“Art. 1º - Ficam estendidos os efeitos, benefícios e direitos previstos na Lei Complementar nº 2,
de 24 de dezembro de 1984, aos servidores contratados pelo poder Executivo do Estado, para funções
permanentes, por prazo indeterminado, no período após a publicação da Lei Complementar até o dia 30
de junho de 1985.
Art. 2º - Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar serão enquadrados no Plano de
Classificação de Cargos e Empregos, nos termos do Título II, da Lei Complementar nº 2, de 24 de
dezembro de 1984.
Parágrafo único - Para o enquadramento mencionado no ‘caput’ deste artigo, deverá ser
observado o que dispõe o artigo 15 e seus incisos, da Lei Complementar nº 1, de 14 de novembro de
1984.” (destaques acrescidos)
19. Novamente, em tese, houve a oportunidade para ingresso em cargo, do Plano de Classificação
de Cargos e Empregos, dos servidores ocupantes de empregos.
20. Por outro lado, não podem ser consideradas regulares as transformações/transposições de
empregos permanentes para cargos efetivos, apenas por meio de treinamento, sem a aprovação em
concurso público, diante do que dispunha o art. 97, § 1º, da Constituição Federal de 1967, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, vigente à época:
“Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso
público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.” (destaques acrescidos)
21. Ao enquadrar, em primeira investidura em cargos públicos, os servidores contratados pelo
regime CLT, sem concurso público, a norma estadual violou o dispositivo constitucional.
22. Sobre a impossibilidade de transposição, sem concurso público, para a ocupação de cargos
efetivos, citam-se as seguintes deliberações do Plenário do STF, que considerou inconstitucionais normas
da espécie de outras unidades da federação (destaques acrescidos):
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.086, DE 16/09/1985, DO
ESTADO DO CEARÁ.
CRIAÇÃO DE 90.931 CARGOS NOS QUADROS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL, A
SEREM PROVIDOS, SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE ENQUADRAMENTO DE
SERVIDORES TEMPORARIOS (NÃO CONCURSADOS).
INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 97, PARÁGRAFO 1º, C/C ART. 13,
V, DA CF.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
OS CARGOS CRIADOS NA LEI IMPUGNADA, ABRANGENDO QUASE TODOS OS
QUADROS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL, NÃO TEM NATUREZA ESPECIAL QUE
JUSTIFIQUE A DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO, PERMITIDA EM CARÁTER
EXCEPCIONAL, NA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 97 DA C.F.
PRECEDENTES DO S.T.F.” (Rp 1305 / CE – CEARÁ. REPRESENTAÇÃO, Relator Min.
SYDNEY SANCHES; Julgamento: 26/08/1987; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJ 18-09-1987)
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8, SEUS PARAGRAFOS,
E ARTIGO 9 DA LEI N. 1.746-A, DE 23/04/1986, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE CRIARAM
CARGOS DE CONSULTOR TECNICO FAZENDARIO E, SEM CONCURSO PÚBLICO, NELES
ENQUADRARAM SERVIDORES ANTERIORMENTE CONTRATADOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 97, P. 1. E 98, P. ÚNICO, DA C.F.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F., NO SENTIDO DE QUE A LEI ESTADUAL
SÓ PODE DISPENSAR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TITULOS, PARA
A PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS, SE ESTES TIVEREM NATUREZA
ESPECIAL QUE JUSTIFIQUE A DISPENSA.” (Rp 1330/AM – AMAZONAS, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES; Julgamento: 09/09/1987; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJ 23-10-1987)
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - CERCEIA A INICIATIVA, DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, DE APRESENTAR PROJETO DE LEI ORDINÁRIA A
EMENDA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PROPOSTA POR ELE, QUE DISCIPLINE QUALQUER
DAS MATERIAS A QUE ALUDEM OS INCISOS DO ARTIGO 57 (APLICÁVEL AOS ESTADOS POR
FORÇA DO ARTIGO 13, III) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESSE PODER É INDISPONÍVEL,
PORQUANTO LHE É OUTORGADO EM RAZÃO DA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
A DISPENSA DE CONCURSO PARA A PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGOS
PÚBLICOS EFETIVOS E PERMANENTES, SEM QUE TENHAM - COMO SUCEDE COM OS
CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A TRIBUNAL DE CONTAS - NATUREZA ESPECIAL
QUE A JUSTIFIQUE VIOLA O ARTIGO 97, PARÁGRAFO 1º, COMBINADO COM O ARTIGO 13,
V, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, PARA
DECLARAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2. DO ARTIGO 159 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 14, DE 15 DE MAIO DE 1981.” (Rp 1107 / SE - SERGIPE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 18/05/1983; Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ 13-
09-1985)
23. Frise-se que a ressalva constante do § 1º do art. 97, “salvo os casos indicados em lei”, refere-se
à primeira investidura em cargos públicos, cuja natureza especial desses cargos justificava a dispensa de
concurso público, conforme copiosa jurisprudência do STF.
III – A Primeira Questão
24. A primeira questão formulada nos autos consiste em saber se os servidores contratados
temporariamente, com base no Decreto-lei Estadual nº 23, de 25/08/82, enquadram-se no item II do art.
86 da Lei nº 12.249/2010: “servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a
data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987”, considerando que os contratos,
embora limitados a um ano, prorrogáveis, somente uma vez, por igual período, se indeterminaram.
25. A resposta a essa questão se revela negativa.
26. Os contratos temporários foram celebrados com base no art. 18 do Decreto-lei nº 23, de
25/08/82, ou no art. 26 da Lei Complementar nº 2, de 24/12/84, que dispunham:
“Art. 18. Para a implantação e operacionalização dos órgãos e serviços do Estado, poderão
ser contratados servidores, para empregos permanentes, por prazo certo e determinado sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os contratos terão o prazo máximo de 1 (um) ano, permitida a prorrogação por igual
período, somente uma vez.” (destaques acrescidos)
“Art. 26. A Tabela de Empregos de Pessoal Civil do Poder Executivo é composta de:
I - Empregos do Grupo Ocupacional Técnico-Científico Especializado, código: LT-TCE-3000;
II - Empregos do Grupo Ocupacional Transporte Aéreo, código: LT-TA-1200;
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III - Empregos temporários, sob o código genérico de LT-ET-4000, abrangendo diversas
funções que compõem as categorias funcionais do Quadro Permanente, para a execução de serviços
transitórios e obras.
Parágrafo único - Os empregos mencionados neste artigo, serão providos sob a forma de
contrato de trabalho por prazo determinado pelo período de até um (1) ano, prorrogável, uma única vez,
por igual período, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.” (destaques acrescidos)
27. Com efeito, aqueles que celebraram contratos temporários não se enquadram no conceito de
“servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia”, haja vista que “quadro”
refere-se a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 1º do DL nº 23/82 ou
do 2º da Lei Complementar nº 2/84, in verbis:
“Art. 2º. O Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Civil do Poder
Executivo é constituído de:
I - Quadro Permanente composto de:
a) Cargos de provimento efetivo;
b) Cargos de provimento em comissão.
II - Tabela de Empregos composta dos empregos e funções, regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho.” (destaques acrescidos)
28. Nesse ponto, repisa-se, a Lei Complementar nº 2/84 foi aprovada pelo Governador do Estado
de Rondônia em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 41/81:
“Art. 17. Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição
federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal
civil.” (destaques acrescidos)
29. Admissão regular refere-se à admissão por meio de concurso público, haja vista ser esta a
forma de ingresso em cargo público requerida: pela Constituição Federal de 1967, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 1/69 (art. 97, § 1º); pela Constituição Estadual; pela Lei Complementar Federal
nº 41/81 (art. 29); pelo Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº 1/84, art. 8º); e
pela Lei Complementar nº 2/84 (art. 20).
30. Não basta, portanto, que a admissão esteja amparada em algum fundamento legal, ela deve ter
sido realizada para preenchimento dos Quadros do Estado de Rondônia, ou seja, para preenchimento de
cargo de provimento efetivo, o qual, diga-se de passagem, somente poderia ser alcançado por meio de
concurso público.
31. O fato de os contratos temporários terem-se indeterminado no tempo, com fulcro no art. 451 da
CLT, não transforma os servidores em efetivos, nem em ocupantes de cargos públicos permanentes dos
Quadros do Estado de Rondônia.
32. Ademais, os contratos temporários, celebrados sem concurso público ou processo seletivo, ao
contrário do que foi defendido pelo ilustre Procurador Federal no parecer de peça 1, p. 36, não foram
alcançados pelos Acórdãos nºs 56/93 e 126/93 – Plenário, proferidos nos autos do TC nº 674.054/1991-1.
Naquele processo, tratou-se de admissões realizadas sem concurso público apenas nas Empresas
Públicas e nas Sociedades de Economia Mista, o que não é o caso dos autos.
33. Dessa forma, os servidores contratados temporariamente pelo regime da CLT não foram
admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987.
VI – A Segunda Questão
34. A segunda questão está formulada nos seguintes termos:
“A readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado
em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original?”
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35. Depreende-se das informações de peça 1 que a pergunta se refere aos servidores não estáveis,
admitidos sem concurso após 05/10/83 e demitidos por força dos Decretos nºs 8.954, 8.955 e 9.044 do
Estado de Rondônia (p. 38 da peça 1).
36. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RMS nº 12.549, decidiu:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES CELETISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ESTABILIDADE E DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO (LEIS NºS 8.112/90 E 9.801/99).
Os servidores substituídos ingressaram no serviço público estadual depois de 5.10.83 e por essa
razão não estariam amparados pela estabilidade, nos termos da Constituição de 1988, entretanto,
cuidam-se de servidores com mais de 10 anos de serviço que foram simplesmente exonerados.
Por força da Lei nº 8.112/90, art. 243, § 7º, c/c art. 2º, inciso V da Lei nº 9.801/99, é devida
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício (igualdade de tratamento com os
estáveis, para fins da referida quitação).
Recurso parcialmente provido.” (destaques acrescidos)
37. Nota-se que, apesar de considerar que as demissões foram regulares, o STJ sustou os seus
efeitos até que os servidores fossem indenizados nos termos do § 7º do art. 243 da Lei nº 8.112/90,
incluído pela Lei nº 9.527/97.
38. Antes que a decisão transitasse em julgado, foi homologado pelo STJ acordo entre as partes.
Esse acordo foi autorizado pela Lei Estadual nº 1.196/2003, in verbis:
“Art. 1º Em razão de notório interesse público do Estado, como de toda a sociedade
rondoniense, ficam o Governador do Estado, juntamente com o Procurador-Geral do Estado,
expressamente autorizados a desistir de eventuais recursos interpostos e a renunciar ao direito
processual de recorrer, nas ações judiciais propostas, contra os atos demissionais dos servidores
públicos estaduais, exclusivamente materializados por meio do Decreto nº 8.955, de 17 de janeiro de
2000 e Decreto nº 9.044, de 31 de março de 2000.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior, suspende os efeitos dos mencionados
Decretos, retornando os servidores atingidos às atividades e à inclusão em folha de pagamento no status
quo ante, bem como a realização de acordos.
§ 1º Caberá ao Estado publicar, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o
chamamento dos servidores afastados em razão dos Decretos nºs 8955/2000 e 9044/2000, para o
comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de retornarem às suas respectivas atividades e,
somente então, serem incluídos em folha de pagamento.
§ 2º Vencido o prazo para a apresentação do servidor, sem que este tenha se apresentado,
proceder-se-á a abertura de processo administrativo disciplinar sumaríssimo, por abandono de cargo ou
emprego público, na forma dos artigos 206 e seguintes da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de
1992.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias das unidades orçamentárias onde ocorrer a reinclusão de servidores na folha de
pagamento, suplementadas se necessário.” (destaques acrescidos)
39. Sobre a citada Lei nº 1.196/2003, por ser pertinente, transcreve-se decisão monocrática de
16/08/2013, do Exmº Sr. Ministro Gilmar Mendes, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, proferida no
RE nº 651927/RO, impetrado pelo Estado de Rondônia:
“Decisão: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia com a seguinte ementa:
‘Arguição de inconstitucionalidade. Prescrição. Servidor Público sem estabilidade. Demissão.
Vínculo jurídico. Reintegração. Indenização pecuniária.
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O Tribunal Pleno afirmou a constitucionalidade da lei 1196/2003.
O marco prescricional para o requerimento de reintegração dos servidores demitidos que não
possuíam estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT), inicia-se a partir da publicação da lei
1196/2003.
Existe vínculo jurídico entre o servidor celetista e o Estado de Rondônia, pois equipara-se ao
servidor que ocupa cargo permanente na Administração estadual.
Aplicam-se, por isonomia, os efeitos da lei 1196/2003 a todos os servidores que foram
demitidos no ano de 2000 em razão de não possuírem estabilidade extraordinária.
É devida indenização calculada com base no valor correspondente à remuneração do servidor
reintegrado, contada a partir da vigência da lei 1196/2003’. (fl. 202)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No
mérito, aponta violação ao art. 37, caput e II e 169, § 1º, I, do texto constitucional.
Alega-se, em suma, que a recondução dos ora recorridos ao serviço público, por força da Lei
1.196/2003, é uma manifesta burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso
público para o ingresso no serviço público e representa uma afronta aos princípios constitucionais da
igualdade, da moralidade administrativa e da competição.
Defende-se, ademais, que a reintegração dos recorridos não respeitou a dotação orçamentária
para cobrir gastos com servidores. As exonerações teriam ocorrido justamente para reduzir os gastos
com pessoal, que extrapolariam os limites estabelecidos pelas Leis Complementares 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e 96/1999 (Lei Camata).
O ato exoneratório, por sua vez, gozaria de total legalidade, segundo o recorrente, uma vez
que teria sido editado em consonância com o disposto (art. 97) na Constituição Federal vigente à época
(CF/1967-1969), na Constituição Estadual (art. 92, § 1º), na Lei Complementar Federal 41/1981 e no
Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar 01/1984). Todos esses diplomas legais
exigiriam, segundo alegado, a realização de concurso público para provimento de cargos.
Sobre o acordo firmado entre funcionários exonerados e o Estado de Rondônia, que serve de
base, à luz do princípio da isonomia, para sustentar as alegações dos recorridos, pronunciou-se o
recorrente da seguinte maneira:
‘A despeito da inconstitucionalidade mencionada, o SINDSAÚDE e o Estado firmaram acordo
nos autos RMS n. 12.549/RO, objetivando o cumprimento de acordo proferido pelo STJ que fixou a
suspensão dos efeitos do Decreto n. 8955, de 17.01.00, republicado em 15.02.00 e do Decreto n. 9044, de
31.03.2000, até o pagamento da indenização fixada em 01 mês de remuneração por ano de efetivo
exercício.’ (fl. 239).
Note-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça não declarou a ilegalidade do ato que
determinou a exoneração dos servidores públicos estaduais, efetivada pelo Estado em janeiro de 2000.
Tampouco determinou a reintegração dos mesmos com o pagamento dos seus vencimentos, desde a
exoneração.
Foi reconhecido tão somente o pagamento de indenização aos servidores substituídos de um
mês por ano de efetivo exercício. Nada mais.” (fl. 238).
Por fim, alega-se a inconstitucionalidade da Lei 1.196/2003 pelos motivos supracitados.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Sobre a constitucionalidade da Lei 1.196/2003, que previu a reintegração de servidores aos
quadros da Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, é firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a única via para acesso ao serviço público, afora o caso
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dos cargos em comissão, é o concurso público, conforme o consignado no art. 37, inciso II. Nesse
sentido:
‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido.’ (Súmula 685 do STF)
‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE PERMITE A
INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIAS OU
FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO (LEI
COMPLEMENTAR Nº 67/92, ART. 56) - OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL -
DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESSENCIAL À
CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. O
CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE, QUE NÃO TOLERA TRATAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS NEM LEGITIMA A
CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a
essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-
constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal
ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi
admitido. Precedentes. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público
qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de
qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para
cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na
necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável
de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário
a outros. Precedentes. Doutrina.’ (ADI 1.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1.12.2006).
A Lei 1.196/2006, portanto, por representar uma modalidade alternativa de ingresso no
serviço público, destoante daquela constitucionalmente consignada, qual seja, a prévia aprovação em
concurso público, é inconstitucional por afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal de 1988.
Não há que se falar em isonomia dos ora recorridos em relação aos servidores que firmaram
acordo com o Estado de Rondônia para permanecerem na Administração Pública, uma vez que eventual
inconstitucionalidade não pode justificar outra. Ademais, para se constatar se tal acordo é ou não
constitucional, é imprescindível a análise dos termos pactuados, providência esta vedada em sede de
recurso extraordinário, por força da Súmula 454 do STF.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para dar provimento ao recurso extraordinário
(art. 544, § 4º, II, ‘c’, do CPC).” (destaques acrescidos)
40. Extrai-se da decisão do Supremo Tribunal Federal que aquela alta Corte considerou não se
tratar de reintegração ou de readmissão, mas de novo ingresso no serviço público sem a realização de
concurso público.
41. De fato, a Lei nº 1.196/2006 não fala em reintegração/readmissão, mas de reinclusão dos
demitidos/exonerados na folha de pagamentos. Nesse ponto, lembra-se que reintegração, nos termos do
art. 28 da Lei nº 8.112/90, significa a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. No caso, além de os servidores demitidos pelos
Decretos nºs 8.954, 8.955 e 9.044 do Estado de Rondônia não serem estáveis, a Lei nº 1.196/2003 não
determina o ressarcimento de todas as vantagens desde a data da demissão/exoneração dos interessados.
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42. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não declarou a ilegalidade dos decretos de
exoneração/demissão dos servidores, nem determinou a reintegração/readmissão dos atingidos. Assim, os
decretos demissionários romperam o vínculo original dos interessados com o Estado. A reinclusão em
folha de pagamento, determinada pela Lei estadual nº 1.196/2003, de constitucionalidade duvidosa, não
restabeleceu o vínculo original, tanto que o STF, no precedente citado, considerou-a inconstitucional, pois
foi realizada sem concurso público.
V – Conclusão
43. Com essas considerações, este representante do Ministério Público manifesta-se por que seja
conhecida a presente consulta para responder ao insigne consulente que:
a) os servidores contratados temporariamente não se enquadram na expressão “aqueles
admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987”, constante do art. 89 do ADCT, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 60, de 2009, haja vista não serem servidores efetivos admitidos por concurso
público; e
b) não há que se falar em readmissão ou em restabelecimento do vínculo original, se as
demissões foram consideradas regulares pelo Poder Judiciário. Ademais, conforme decidiu o STF no RE
nº 651.927/RO, a Lei nº 1.196/2003, “por representar uma modalidade alternativa de ingresso no serviço
público, destoante daquela constitucionalmente consignada, qual seja, a prévia aprovação em concurso
público, é inconstitucional por afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de
1988.”
VI – Considerações adicionais
44. Quando o processo encontrava-se neste Gabinete, o Exmº Sr. Deputado Federal Amir Lando
encaminhou cópia da decisão do TRF da 1ª Região no processo nº 2007.34.00.020981-3/DF, relativa à
situação dos Policiais Militares do ex-Território Federal de Rondônia, admitidos no período de 22/12/81 a
15/03/87. O Recurso Extraordinário 641.702, interposto pela União contra essa decisão, obteve, no STF, a
seguinte deliberação:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL. 1. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. EFETIVA
IMPLEMENTAÇÃO DO ESTADO COM A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO, EM
1987. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, DESDE A
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2002. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário Com Agravo 641.702; Relatora: Ministra
Cármen Lúcia; Julgamento: 30/10/2012; Órgão Julgador: Segunda Turma; DJe-229 DIVULG 21-11-2012
PUBLIC 22-11-2012).
45. Essa ação judicial foi interposta antes da publicação da EC nº 60/2009 e a situação ali
examinada foi, posteriormente, contemplada por essa Emenda.
46. Como na ação judicial não se discutiu a situação de servidores temporários, ela refoge ao
escopo da presente consulta.
47. Quanto às documentações encaminhadas pelo Exmº Sr. Senador Valdir Raupp, cabem as
seguintes considerações.
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48. A primeira documentação refere-se ao acordo judicial homologado perante o STF, relativo ao
litígio entre o INSS e o Estado de São Paulo acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Pelo acordo, o Estado de São Paulo (inclusive suas autarquias e fundações) admite a submissão dos
ocupantes de cargos em comissão da Administração Direta Estadual ao regime geral de previdência e
reconhece o seu débito para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às correspondentes
contribuições previdenciárias. Em contrapartida, o Estado de São Paulo reconhece o direito dos servidores
estaduais admitidos temporariamente para o exercício de funções de natureza permanente, com
fundamento na Lei Complementar nº 500/74, a integrarem o regime próprio de previdência dos servidores
públicos do referido Estado, assim como, se responsabiliza por todas as obrigações passadas, presente se
futuras, desobrigando a União e o INSS de quaisquer ônus.
49. Observa-se que a Lei Complementar Estadual nº 500/74, objeto do litígio entre o Estado de São
Paulo e o INSS, instituiu o regime jurídico dos servidores daquele Estado admitidos em caráter
temporário. Essa Lei prevê a realização de concurso público para ingresso em cargo temporário (arts. 9º e
11) e dispõe sobre a aposentadoria desses servidores temporários (art. 27). Não se assemelha, portanto, ao
DL nº 23/1982 do Estado de Rondônia, pois em nenhum momento trata da transposição dos servidores
temporários para cargos efetivos, nem estabelece prazo de duração para os contratos temporários.
50. A segunda documentação é cópia do parecer do então Advogado-Geral da União,
Exmº Sr. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, datado de 04/04/2002. O parecer defende a possibilidade de
servidores estáveis, ou não, e efetivos, ou não, integrarem o regime próprio de previdência social e exclui
dessa possibilidade os servidores temporários e os ocupantes de cargo em comissão. Como o parecer não
tratou da efetivação de servidores temporários, ele não se aplica à presente consulta.
51. Por fim, é oportuna a observação da unidade técnica no sentido de que: “a transposição de que
trata o art. 89 do ADCT não se trata de uma imposição, mas de uma possibilidade oferecida apenas a
servidores que cumpram seus estritos requisitos, sendo um deles a regularidade da admissão. No caso de
nódoa nesse processo, não se exige demissão de servidores ou qualquer outra medida que venha a lhes
retirar algum benefício que venham auferindo há longo tempo (mais de duas décadas), mas apenas que
não lhes seja deferida a opção a que não fazem jus, devendo permanecer na situação em que se
encontram, mantendo o vínculo municipal ou estadual, conforme o caso”.
Ministério Público, em junho de 2014.
(Assinado eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
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Contratos temporários e readmissão de servidores em Rondônia

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Processo TC nº 007.521/2014-6 CONSULTA Excelentíssima Senhora Ministra-Relatora, Trata-se de consulta formulada pelo Exmº Sr. Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado- Geral da União, nos seguintes termos: “É possível subsumir contratos temporários, transmutados em contratos por prazo indeterminado, em razão de decurso temporal, dentro da expressão ‘admissão regular’ constante do art. 89 do ADCT, dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009?; e A readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original?” 2. A Sefip propõe: “a) por que o Tribunal conheça da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno - TCU, para responder ao Advogado-Geral da União que: a.1) os contratos temporários firmados com fulcro no Decreto-Lei 23/1982 não foram transmutados em contratos por prazo indeterminado por decurso temporal, ante a falta de amparo legal das contratações a partir do término do prazo legal admitido, sendo inaplicável o art. 451 da Consolidação das Leis Trabalhistas ao caso e retirando dos servidores abarcados pela situação o direito à opção de que trata o art. 89 do ADCT; a.2) a readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original, porém os servidores somente fazem jus à opção de que trata o art. 89 do ADCT se as respectivas admissões originais estiverem legalmente amparadas e tiverem ocorrido até 15/3/1987; b) pelo envio do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, à autoridade consulente; c) pelo arquivamento do presente processo.” 3. Dispõe a EC nº 60/2009: “Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: ‘Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.’ (NR) Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 2 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.” (destaques acrescidos) 4. A Lei nº 12.249/2010 disciplina a matéria nos seguintes termos: “Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes: (Regulamento) (Vide Lei nº 12.800, de 2013) I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado; II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito – 15 de março de 1987; e III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.” (destaques acrescidos) 5. Pelo exposto, apenas os três grupos listados no art. 86 da Lei nº 12.249/2010 constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. II – A Legislação 6. Antes de responder às indagações constantes dos autos, é necessário trazer à colação a legislação relativa aos servidores de Rondônia. 7. Com a transformação do antigo território federal de Rondônia em Estado pela Lei Complementar nº 41/81, restou fixado que o Governador de Rondônia aprovaria os quadros e tabelas do pessoal civil: “Art. 17 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.” (destaques acrescidos) 8. A primeira norma a dispor sobre os quadros e tabelas do pessoal civil do Estado de Rondônia foi o Decreto-Lei nº 23/82, que estabeleceu: “Art.1º - Para fins deste Decreto-Lei considera-se: I - Cargo Público – é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos; a) Cargo efetivo – é o cargo público provido em caráter efetivo, mediante concurso; b) Cargo em comissão – é o cargo público de livre provimento e exoneração. (...) III - Emprego – é o conjunto de atribuições exercidas em caráter permanente por servidor regido pela legislação trabalhista; IV - Servidor – é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego; (...) XII - Quadro – é o conjunto de cargos públicos e respectivas quantidades, pertencentes ao Estado; XIII - Tabela – é o conjunto de empregos de qualquer tipo sob o regime da legislação trabalhista. Art. 2º - O pessoal do serviço público civil do Poder Executivo do Estado, compreende: I - Quadro e tabela definitivos que serão constituídos de cargos e empregos de: a) Servidores absorvidos a que se refere o parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; b) Servidores nomeados ou contratados pelo Governo do Estado a partir de 01 de janeiro de 1982. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 3 (...) Art. 6º - Os servidores do Estado reger-se-ão: I - Os funcionários, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e legislação posteriores; II - Os ocupantes de empregos, pela Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 e legislações posteriores. Art. 7º - O primeiro provimento dos cargos efetivos e preenchimento dos empregos em caráter permanente far-se-á, respectivamente, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos. (...) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 18 - Para a implantação e operacionalização dos órgãos e serviços do Estado, poderão ser contratados servidores, para empregos permanentes, por prazo certo e determinado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º Os contratos terão o prazo máximo de 1 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, somente uma vez. § 3º - As normas e procedimentos necessários à complementação do disposto neste artigo serão disciplinados em Decreto.” (destaques acrescidos) 9. Dos dispositivos transcritos, observa-se que o ingresso nos quadros ou nas tabelas do Estado dava-se, respectivamente, por meio de concurso público ou de processo seletivo (art. 7º), à exceção dos contratos celebrados por prazo certo e determinado, cuja forma de ingresso não estava especificada no Decreto-lei nº 23/82. 10. Em 1984, foram sancionadas pelo Governador do Estado de Rondônia as Leis Complementares nºs 1 e 2. 11. A LC nº 1/84 tratou do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia e a LC nº 2/84 reorganizou o Plano de Cargos e Empregos do Serviço Público Civil do Poder Executivo instituído pelo Decreto-lei nº 23/82. 12. Ao reorganizar o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído pelo Decreto-lei nº 23, de 23 de agosto de 1982, a LC nº 2/84 substituiu as disposições desse Decreto-lei, pois além de ser norma posterior, regulamentou a matéria por ele tratada. 13. Transcreve-se os artigos da LC nº 2/84, que se considera pertinentes: “Art. 1º - É reorganizado, nos termos das disposições que seguem, o Plano de Classificação de Cargos e empregos instituído pelo Decreto-lei 23, de 25 de agosto de 1982. Art. 2º - O Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Civil do Poder Executivo é constituído de: I - Quadro Permanente composto de: a) Cargos de provimento efetivo; b) Cargos de provimento em comissão. II - Tabela de Empregos composta dos empregos e funções, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 3º - Para fins desta Lei Complementar, define-se: I - Cargo Público – é o conjunto de atribuições cometidas a funcionário, criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos, compreendendo: a) cargo efetivo – é o cargo público provido em caráter efetivo, mediante concurso interno ou externo; (...) Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 4 IV - Emprego – é o conjunto de atribuições exercidas por servidor regido pela Legislação Trabalhista. V - Funcionário – é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados. VI - Servidor – é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público. (...) XVIII - Quadro – é o conjunto de cargos públicos e respectiva lotação, pertencentes ao Estado. XIX - Tabela – é o conjunto de empregos de qualquer tipo sob regime da Legislação Trabalhista, e respectiva lotação. (...) Art. 10 - Cada Grupo Ocupacional, abrangendo várias atividades ou funções, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados, compreenderá: I - Serviços Jurídicos: os cargos com atribuições de defesa dos interesses do Estado, assessoramento jurídico aos Órgãos da Administração Pública Direta e Municípios e assistência judiciária a necessitados; II - Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial; III - Outras atividades de Nível Superior: os cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente; IV - Técnico de Nível Médio: os cargos para cujo provimento se exija diploma de técnico a nível de 2º grau ou habilitação legal equivalente; V - Outras atividades de Nível Médio: os cargos para cujo provimento se exija desde alfabetização, ao segundo grau completo, dependendo da categoria funcional, envolvendo atividades a nível auxiliar de orientação, execução e apoio operacional; VI - Magistério: os cargos com atividades de magistério, supervisão, administração escolar e orientação educacional, em todos os níveis de ensino estadual; VII - Serviços Auxiliares: os cargos com atividades administrativas a nível auxiliar de execução e apoio; VIII - Artesanato: os cargos com atividades principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em várias modalidades; IX - Direção de Máquinas e Veículos Terrestres: os cargos com atividades de dirigir veículos de pequeno a grande porte, transportando pessoas e/ou materiais; e operar máquinas e equipamentos pesados; X - Transporte Fluvial: os cargos com atividades de transporte fluvial de passageiros e cargas, para cujo provimento se exija habilitação pela Capitania dos Portos; XI - Transporte Aéreo: os empregos com atividades de transporte aéreo de passageiros e cargas, para cujo provimento se exija habilitação pelo DAC, requerendo conhecimentos teóricos e práticos inerentes à área de aviação. XII - Portaria, Limpeza, Conservação e Vigilância: os cargos a que são inerentes atividades de controle de entrada e saída de pessoas e materiais, limpeza e conservação das instalações e vigilância das repartições públicas; XIII - Técnico-Científico Especializado: empregos a nível de assessoramento técnico exigindo elevado grau de atividade mental, conhecimentos teóricos e práticos de nível acadêmico, para cujo provimento se exija especialização comprovada na área de atuação. (...) CAPÍTULO V Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 5 DO QUADRO PERMANENTE Art. 19 - O Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado integra as séries de classes dos seguintes Grupos Ocupacionais: I - Serviços Jurídicos, código: SJ-200; II - Polícia Civil, código: PC-300; III - Outras atividades de Nível Superior, código: NS-400; IV - Técnico de Nível Médio, código: TNM-500; V - Outras atividades de Nível Médio, código: NM-600; VI - Magistério, código: M-700; VII - Serviços Auxiliares, código: SA-800; VIII - Artesanato, código: ART-900; IX - Direção de Máquinas e Veículos Terrestres, código: MV-1000; X - Transporte Fluvial, código: TF-1100; XI - Portaria, Limpeza, Conservação e Vigilância, código: PL-2000. Art. 20 - A primeira investidura em cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado dependerá de habilitação em concurso público de provas, ou provas e títulos. Art. 21 - A nomeação para os cargos públicos será feita: I - Em caráter efetivo, quando mediante concurso público, para a classe inicial da série de classe; II - Em comissão, quando se tratar de cargo público que em virtude de lei, assim deva ser provido; III - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão. (...) CAPÍTULO VI DA TABELA DE EMPREGOS Art. 26 - A Tabela de Empregos de Pessoal Civil do Poder Executivo é composta de: I - Empregos do Grupo Ocupacional Técnico-Científico Especializado, código: LT-TCE-3000; II - Empregos do Grupo Ocupacional Transporte Aéreo, código: LT-TA-1200; III - Empregos temporários, sob o código genérico de LT-ET-4000, abrangendo diversas funções que compõem as categorias funcionais do Quadro Permanente, para a execução de serviços transitórios e obras. Parágrafo único - Os empregos mencionados neste artigo, serão providos sob a forma de contrato de trabalho por prazo determinado pelo período de até um (1) ano, prorrogável, uma única vez, por igual período, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 27 - O ingresso na Tabela de Empregos de Pessoal Civil do Poder Executivo, dar-se-á após a aprovação em processo seletivo realizado pelo Órgão Central de Pessoal do Estado. Art. 28 - Os empregos e os níveis salariais do Grupo Ocupacional Técnico-Científico Especializado, código: LT-TCE-3000 e o Grupo Ocupacional Transporte Aéreo, código: LT-TA-1200 são os constantes dos Anexos II e VII. Art. 29 - Os empregos temporários código: LT-ET-4000 são empregos isolados, possuindo apenas uma referência de nível salarial, correspondendo a primeira do plano de carreira do Quadro Permanente de Pessoal Civil, constantes dos Anexos I e IV desta Lei Complementar, na respectiva categoria funcional a que pertencer a função.” (destaques acrescidos) 14. Conforme a norma transcrita, o Quadro de Pessoal do Estado de Rondônia era composto por cargos públicos efetivos e em comissão. Os empregos, por sua vez, compunham a Tabela de Empregos do Estado. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 6 15. De acordo com o transcrito no art. 10 c/c o art. 26 da LC nº 2/84, os servidores do Estado de Rondônia, em sua maioria, ocupavam cargos públicos, apenas os servidores do grupo ocupacional de Transporte Aéreo, Técnico-Científico Especializado e os empregos temporários LT-ET-400 compunham a Tabela de Empregos do Estado. Nos termos do parágrafo único do art. 26 da LC nº 2/84, os três grupos ocupacionais, que compunham a tabela de empregos, deveriam ser providos sob a forma de contrato de trabalho por prazo determinado, pelo período de até um (1) ano, prorrogável, uma única vez, por igual período, e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Frise-se que o art. 27 exigia para ingresso na Tabela de Empregos de Pessoal Civil do Poder Executivo a aprovação em processo seletivo realizado pelo Órgão Central de Pessoal do Estado. 16. Por outro lado, a LC nº 2/84 autorizou que os ocupantes de empregos permanentes, previstos no Decreto-lei nº 23/82, fossem transpostos ou transformados em cargos públicos mediante treinamento ou processo seletivo, conforme o Título II, Capítulo I, arts. 36 a 40: “TÍTULO II DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS CAPÍTULO I DOS SERVIDORES DO ESTADO Art. 36 - Os atuais ocupantes de empregos, previstos no decreto-lei 23, de 25.8.82, terão seus empregos transpostos ou transformados, nos cargos constantes do anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único - Para efeito deste órgão, entende-se por: I - Transposição: a passagem dos atuais empregos permanentes para o novo sistema, com todas as suas características; II - Transformação: a pessoa dos atuais empregos permanentes para o novo sistema com alteração de atribuições ou funções. Art. 37 - O enquadramento dos atuais servidores nas diversas categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos far-se-á em ordem decrescente de tempo de serviço público no Estado de Rondônia, na respectiva categoria funcional. Art. 38 - Havendo empate quanto ao tempo de serviço público estadual na categoria funcional ou série de classes a que pertencer o emprego a ser transposto ou transformado, o desempate dar-se-á por: 1º - maior tempo de serviço na classe; 2º - maior tempo de serviço público; 3º - o mais idoso; 4º - o de maior prole. Art. 39 - Os atuais servidores do Estado, à medida que se habilitarem em processo seletivo, serão incluídos neste Plano de Classificação de Cargos e Empregos. Parágrafo único – O processo seletivo para a inclusão no PCCE, será regulamentado pelo Poder Executivo através da Secretaria de estado da Administração, e realizado pelo Órgão Central de Pessoal do Estado. Art. 40 - Os servidores que não lograrem aprovação no processo seletivo serão, em etapa posterior, submetidos a treinamento para fins de ingresso no PCCE.” (destaques acrescidos) 17. Depreende-se das normas transcritas que os servidores admitidos nos termos do art. 18 do Decreto-lei nº 23/82, para empregos permanentes, por prazo certo e determinado, poderiam, em tese, ter sido transpostos para cargos, nos termos do art. 36 da LC nº 2/84. 18. Posteriormente, foi sancionada a Lei Complementar nº 10, de 20 de dezembro de 1985, que estendeu os benefícios da LC nº 2/84 aos servidores contratados para funções permanentes, por prazo indeterminado: Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 7 “Art. 1º - Ficam estendidos os efeitos, benefícios e direitos previstos na Lei Complementar nº 2, de 24 de dezembro de 1984, aos servidores contratados pelo poder Executivo do Estado, para funções permanentes, por prazo indeterminado, no período após a publicação da Lei Complementar até o dia 30 de junho de 1985. Art. 2º - Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar serão enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, nos termos do Título II, da Lei Complementar nº 2, de 24 de dezembro de 1984. Parágrafo único - Para o enquadramento mencionado no ‘caput’ deste artigo, deverá ser observado o que dispõe o artigo 15 e seus incisos, da Lei Complementar nº 1, de 14 de novembro de 1984.” (destaques acrescidos) 19. Novamente, em tese, houve a oportunidade para ingresso em cargo, do Plano de Classificação de Cargos e Empregos, dos servidores ocupantes de empregos. 20. Por outro lado, não podem ser consideradas regulares as transformações/transposições de empregos permanentes para cargos efetivos, apenas por meio de treinamento, sem a aprovação em concurso público, diante do que dispunha o art. 97, § 1º, da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, vigente à época: “Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. § 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.” (destaques acrescidos) 21. Ao enquadrar, em primeira investidura em cargos públicos, os servidores contratados pelo regime CLT, sem concurso público, a norma estadual violou o dispositivo constitucional. 22. Sobre a impossibilidade de transposição, sem concurso público, para a ocupação de cargos efetivos, citam-se as seguintes deliberações do Plenário do STF, que considerou inconstitucionais normas da espécie de outras unidades da federação (destaques acrescidos): “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.086, DE 16/09/1985, DO ESTADO DO CEARÁ. CRIAÇÃO DE 90.931 CARGOS NOS QUADROS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL, A SEREM PROVIDOS, SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES TEMPORARIOS (NÃO CONCURSADOS). INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 97, PARÁGRAFO 1º, C/C ART. 13, V, DA CF. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. OS CARGOS CRIADOS NA LEI IMPUGNADA, ABRANGENDO QUASE TODOS OS QUADROS DO FUNCIONALISMO ESTADUAL, NÃO TEM NATUREZA ESPECIAL QUE JUSTIFIQUE A DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO, PERMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 97 DA C.F. PRECEDENTES DO S.T.F.” (Rp 1305 / CE – CEARÁ. REPRESENTAÇÃO, Relator Min. SYDNEY SANCHES; Julgamento: 26/08/1987; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJ 18-09-1987) “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8, SEUS PARAGRAFOS, E ARTIGO 9 DA LEI N. 1.746-A, DE 23/04/1986, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE CRIARAM CARGOS DE CONSULTOR TECNICO FAZENDARIO E, SEM CONCURSO PÚBLICO, NELES ENQUADRARAM SERVIDORES ANTERIORMENTE CONTRATADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 97, P. 1. E 98, P. ÚNICO, DA C.F. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 8 FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F., NO SENTIDO DE QUE A LEI ESTADUAL SÓ PODE DISPENSAR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TITULOS, PARA A PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS, SE ESTES TIVEREM NATUREZA ESPECIAL QUE JUSTIFIQUE A DISPENSA.” (Rp 1330/AM – AMAZONAS, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES; Julgamento: 09/09/1987; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJ 23-10-1987) “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - CERCEIA A INICIATIVA, DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, DE APRESENTAR PROJETO DE LEI ORDINÁRIA A EMENDA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PROPOSTA POR ELE, QUE DISCIPLINE QUALQUER DAS MATERIAS A QUE ALUDEM OS INCISOS DO ARTIGO 57 (APLICÁVEL AOS ESTADOS POR FORÇA DO ARTIGO 13, III) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESSE PODER É INDISPONÍVEL, PORQUANTO LHE É OUTORGADO EM RAZÃO DA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A DISPENSA DE CONCURSO PARA A PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS E PERMANENTES, SEM QUE TENHAM - COMO SUCEDE COM OS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A TRIBUNAL DE CONTAS - NATUREZA ESPECIAL QUE A JUSTIFIQUE VIOLA O ARTIGO 97, PARÁGRAFO 1º, COMBINADO COM O ARTIGO 13, V, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, PARA DECLARAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2. DO ARTIGO 159 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 14, DE 15 DE MAIO DE 1981.” (Rp 1107 / SE - SERGIPE Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 18/05/1983; Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ 13- 09-1985) 23. Frise-se que a ressalva constante do § 1º do art. 97, “salvo os casos indicados em lei”, refere-se à primeira investidura em cargos públicos, cuja natureza especial desses cargos justificava a dispensa de concurso público, conforme copiosa jurisprudência do STF. III – A Primeira Questão 24. A primeira questão formulada nos autos consiste em saber se os servidores contratados temporariamente, com base no Decreto-lei Estadual nº 23, de 25/08/82, enquadram-se no item II do art. 86 da Lei nº 12.249/2010: “servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987”, considerando que os contratos, embora limitados a um ano, prorrogáveis, somente uma vez, por igual período, se indeterminaram. 25. A resposta a essa questão se revela negativa. 26. Os contratos temporários foram celebrados com base no art. 18 do Decreto-lei nº 23, de 25/08/82, ou no art. 26 da Lei Complementar nº 2, de 24/12/84, que dispunham: “Art. 18. Para a implantação e operacionalização dos órgãos e serviços do Estado, poderão ser contratados servidores, para empregos permanentes, por prazo certo e determinado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º Os contratos terão o prazo máximo de 1 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, somente uma vez.” (destaques acrescidos) “Art. 26. A Tabela de Empregos de Pessoal Civil do Poder Executivo é composta de: I - Empregos do Grupo Ocupacional Técnico-Científico Especializado, código: LT-TCE-3000; II - Empregos do Grupo Ocupacional Transporte Aéreo, código: LT-TA-1200; Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 9 III - Empregos temporários, sob o código genérico de LT-ET-4000, abrangendo diversas funções que compõem as categorias funcionais do Quadro Permanente, para a execução de serviços transitórios e obras. Parágrafo único - Os empregos mencionados neste artigo, serão providos sob a forma de contrato de trabalho por prazo determinado pelo período de até um (1) ano, prorrogável, uma única vez, por igual período, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.” (destaques acrescidos) 27. Com efeito, aqueles que celebraram contratos temporários não se enquadram no conceito de “servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia”, haja vista que “quadro” refere-se a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 1º do DL nº 23/82 ou do 2º da Lei Complementar nº 2/84, in verbis: “Art. 2º. O Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Civil do Poder Executivo é constituído de: I - Quadro Permanente composto de: a) Cargos de provimento efetivo; b) Cargos de provimento em comissão. II - Tabela de Empregos composta dos empregos e funções, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.” (destaques acrescidos) 28. Nesse ponto, repisa-se, a Lei Complementar nº 2/84 foi aprovada pelo Governador do Estado de Rondônia em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 41/81: “Art. 17. Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.” (destaques acrescidos) 29. Admissão regular refere-se à admissão por meio de concurso público, haja vista ser esta a forma de ingresso em cargo público requerida: pela Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69 (art. 97, § 1º); pela Constituição Estadual; pela Lei Complementar Federal nº 41/81 (art. 29); pelo Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº 1/84, art. 8º); e pela Lei Complementar nº 2/84 (art. 20). 30. Não basta, portanto, que a admissão esteja amparada em algum fundamento legal, ela deve ter sido realizada para preenchimento dos Quadros do Estado de Rondônia, ou seja, para preenchimento de cargo de provimento efetivo, o qual, diga-se de passagem, somente poderia ser alcançado por meio de concurso público. 31. O fato de os contratos temporários terem-se indeterminado no tempo, com fulcro no art. 451 da CLT, não transforma os servidores em efetivos, nem em ocupantes de cargos públicos permanentes dos Quadros do Estado de Rondônia. 32. Ademais, os contratos temporários, celebrados sem concurso público ou processo seletivo, ao contrário do que foi defendido pelo ilustre Procurador Federal no parecer de peça 1, p. 36, não foram alcançados pelos Acórdãos nºs 56/93 e 126/93 – Plenário, proferidos nos autos do TC nº 674.054/1991-1. Naquele processo, tratou-se de admissões realizadas sem concurso público apenas nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista, o que não é o caso dos autos. 33. Dessa forma, os servidores contratados temporariamente pelo regime da CLT não foram admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987. VI – A Segunda Questão 34. A segunda questão está formulada nos seguintes termos: “A readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original?” Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 10 35. Depreende-se das informações de peça 1 que a pergunta se refere aos servidores não estáveis, admitidos sem concurso após 05/10/83 e demitidos por força dos Decretos nºs 8.954, 8.955 e 9.044 do Estado de Rondônia (p. 38 da peça 1). 36. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RMS nº 12.549, decidiu: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (LEIS NºS 8.112/90 E 9.801/99). Os servidores substituídos ingressaram no serviço público estadual depois de 5.10.83 e por essa razão não estariam amparados pela estabilidade, nos termos da Constituição de 1988, entretanto, cuidam-se de servidores com mais de 10 anos de serviço que foram simplesmente exonerados. Por força da Lei nº 8.112/90, art. 243, § 7º, c/c art. 2º, inciso V da Lei nº 9.801/99, é devida indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício (igualdade de tratamento com os estáveis, para fins da referida quitação). Recurso parcialmente provido.” (destaques acrescidos) 37. Nota-se que, apesar de considerar que as demissões foram regulares, o STJ sustou os seus efeitos até que os servidores fossem indenizados nos termos do § 7º do art. 243 da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97. 38. Antes que a decisão transitasse em julgado, foi homologado pelo STJ acordo entre as partes. Esse acordo foi autorizado pela Lei Estadual nº 1.196/2003, in verbis: “Art. 1º Em razão de notório interesse público do Estado, como de toda a sociedade rondoniense, ficam o Governador do Estado, juntamente com o Procurador-Geral do Estado, expressamente autorizados a desistir de eventuais recursos interpostos e a renunciar ao direito processual de recorrer, nas ações judiciais propostas, contra os atos demissionais dos servidores públicos estaduais, exclusivamente materializados por meio do Decreto nº 8.955, de 17 de janeiro de 2000 e Decreto nº 9.044, de 31 de março de 2000. Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior, suspende os efeitos dos mencionados Decretos, retornando os servidores atingidos às atividades e à inclusão em folha de pagamento no status quo ante, bem como a realização de acordos. § 1º Caberá ao Estado publicar, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o chamamento dos servidores afastados em razão dos Decretos nºs 8955/2000 e 9044/2000, para o comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de retornarem às suas respectivas atividades e, somente então, serem incluídos em folha de pagamento. § 2º Vencido o prazo para a apresentação do servidor, sem que este tenha se apresentado, proceder-se-á a abertura de processo administrativo disciplinar sumaríssimo, por abandono de cargo ou emprego público, na forma dos artigos 206 e seguintes da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das unidades orçamentárias onde ocorrer a reinclusão de servidores na folha de pagamento, suplementadas se necessário.” (destaques acrescidos) 39. Sobre a citada Lei nº 1.196/2003, por ser pertinente, transcreve-se decisão monocrática de 16/08/2013, do Exmº Sr. Ministro Gilmar Mendes, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, proferida no RE nº 651927/RO, impetrado pelo Estado de Rondônia: “Decisão: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com a seguinte ementa: ‘Arguição de inconstitucionalidade. Prescrição. Servidor Público sem estabilidade. Demissão. Vínculo jurídico. Reintegração. Indenização pecuniária. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 11 O Tribunal Pleno afirmou a constitucionalidade da lei 1196/2003. O marco prescricional para o requerimento de reintegração dos servidores demitidos que não possuíam estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT), inicia-se a partir da publicação da lei 1196/2003. Existe vínculo jurídico entre o servidor celetista e o Estado de Rondônia, pois equipara-se ao servidor que ocupa cargo permanente na Administração estadual. Aplicam-se, por isonomia, os efeitos da lei 1196/2003 a todos os servidores que foram demitidos no ano de 2000 em razão de não possuírem estabilidade extraordinária. É devida indenização calculada com base no valor correspondente à remuneração do servidor reintegrado, contada a partir da vigência da lei 1196/2003’. (fl. 202) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta violação ao art. 37, caput e II e 169, § 1º, I, do texto constitucional. Alega-se, em suma, que a recondução dos ora recorridos ao serviço público, por força da Lei 1.196/2003, é uma manifesta burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para o ingresso no serviço público e representa uma afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da moralidade administrativa e da competição. Defende-se, ademais, que a reintegração dos recorridos não respeitou a dotação orçamentária para cobrir gastos com servidores. As exonerações teriam ocorrido justamente para reduzir os gastos com pessoal, que extrapolariam os limites estabelecidos pelas Leis Complementares 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 96/1999 (Lei Camata). O ato exoneratório, por sua vez, gozaria de total legalidade, segundo o recorrente, uma vez que teria sido editado em consonância com o disposto (art. 97) na Constituição Federal vigente à época (CF/1967-1969), na Constituição Estadual (art. 92, § 1º), na Lei Complementar Federal 41/1981 e no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar 01/1984). Todos esses diplomas legais exigiriam, segundo alegado, a realização de concurso público para provimento de cargos. Sobre o acordo firmado entre funcionários exonerados e o Estado de Rondônia, que serve de base, à luz do princípio da isonomia, para sustentar as alegações dos recorridos, pronunciou-se o recorrente da seguinte maneira: ‘A despeito da inconstitucionalidade mencionada, o SINDSAÚDE e o Estado firmaram acordo nos autos RMS n. 12.549/RO, objetivando o cumprimento de acordo proferido pelo STJ que fixou a suspensão dos efeitos do Decreto n. 8955, de 17.01.00, republicado em 15.02.00 e do Decreto n. 9044, de 31.03.2000, até o pagamento da indenização fixada em 01 mês de remuneração por ano de efetivo exercício.’ (fl. 239). Note-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça não declarou a ilegalidade do ato que determinou a exoneração dos servidores públicos estaduais, efetivada pelo Estado em janeiro de 2000. Tampouco determinou a reintegração dos mesmos com o pagamento dos seus vencimentos, desde a exoneração. Foi reconhecido tão somente o pagamento de indenização aos servidores substituídos de um mês por ano de efetivo exercício. Nada mais.” (fl. 238). Por fim, alega-se a inconstitucionalidade da Lei 1.196/2003 pelos motivos supracitados. Decido. A irresignação merece prosperar. Sobre a constitucionalidade da Lei 1.196/2003, que previu a reintegração de servidores aos quadros da Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a única via para acesso ao serviço público, afora o caso Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 12 dos cargos em comissão, é o concurso público, conforme o consignado no art. 37, inciso II. Nesse sentido: ‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.’ (Súmula 685 do STF) ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 67/92, ART. 56) - OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL - DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESSENCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, QUE NÃO TOLERA TRATAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS NEM LEGITIMA A CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico- constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina.’ (ADI 1.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1.12.2006). A Lei 1.196/2006, portanto, por representar uma modalidade alternativa de ingresso no serviço público, destoante daquela constitucionalmente consignada, qual seja, a prévia aprovação em concurso público, é inconstitucional por afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Não há que se falar em isonomia dos ora recorridos em relação aos servidores que firmaram acordo com o Estado de Rondônia para permanecerem na Administração Pública, uma vez que eventual inconstitucionalidade não pode justificar outra. Ademais, para se constatar se tal acordo é ou não constitucional, é imprescindível a análise dos termos pactuados, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário, por força da Súmula 454 do STF. Ante o exposto, conheço do presente agravo para dar provimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, ‘c’, do CPC).” (destaques acrescidos) 40. Extrai-se da decisão do Supremo Tribunal Federal que aquela alta Corte considerou não se tratar de reintegração ou de readmissão, mas de novo ingresso no serviço público sem a realização de concurso público. 41. De fato, a Lei nº 1.196/2006 não fala em reintegração/readmissão, mas de reinclusão dos demitidos/exonerados na folha de pagamentos. Nesse ponto, lembra-se que reintegração, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/90, significa a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. No caso, além de os servidores demitidos pelos Decretos nºs 8.954, 8.955 e 9.044 do Estado de Rondônia não serem estáveis, a Lei nº 1.196/2003 não determina o ressarcimento de todas as vantagens desde a data da demissão/exoneração dos interessados. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 13 42. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não declarou a ilegalidade dos decretos de exoneração/demissão dos servidores, nem determinou a reintegração/readmissão dos atingidos. Assim, os decretos demissionários romperam o vínculo original dos interessados com o Estado. A reinclusão em folha de pagamento, determinada pela Lei estadual nº 1.196/2003, de constitucionalidade duvidosa, não restabeleceu o vínculo original, tanto que o STF, no precedente citado, considerou-a inconstitucional, pois foi realizada sem concurso público. V – Conclusão 43. Com essas considerações, este representante do Ministério Público manifesta-se por que seja conhecida a presente consulta para responder ao insigne consulente que: a) os servidores contratados temporariamente não se enquadram na expressão “aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987”, constante do art. 89 do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, haja vista não serem servidores efetivos admitidos por concurso público; e b) não há que se falar em readmissão ou em restabelecimento do vínculo original, se as demissões foram consideradas regulares pelo Poder Judiciário. Ademais, conforme decidiu o STF no RE nº 651.927/RO, a Lei nº 1.196/2003, “por representar uma modalidade alternativa de ingresso no serviço público, destoante daquela constitucionalmente consignada, qual seja, a prévia aprovação em concurso público, é inconstitucional por afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.” VI – Considerações adicionais 44. Quando o processo encontrava-se neste Gabinete, o Exmº Sr. Deputado Federal Amir Lando encaminhou cópia da decisão do TRF da 1ª Região no processo nº 2007.34.00.020981-3/DF, relativa à situação dos Policiais Militares do ex-Território Federal de Rondônia, admitidos no período de 22/12/81 a 15/03/87. O Recurso Extraordinário 641.702, interposto pela União contra essa decisão, obteve, no STF, a seguinte deliberação: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 1. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ESTADO COM A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO, EM 1987. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2002. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário Com Agravo 641.702; Relatora: Ministra Cármen Lúcia; Julgamento: 30/10/2012; Órgão Julgador: Segunda Turma; DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012). 45. Essa ação judicial foi interposta antes da publicação da EC nº 60/2009 e a situação ali examinada foi, posteriormente, contemplada por essa Emenda. 46. Como na ação judicial não se discutiu a situação de servidores temporários, ela refoge ao escopo da presente consulta. 47. Quanto às documentações encaminhadas pelo Exmº Sr. Senador Valdir Raupp, cabem as seguintes considerações. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Ministério Público Gab. Procurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN Continuação do TC nº 007.521/2014-6 14 48. A primeira documentação refere-se ao acordo judicial homologado perante o STF, relativo ao litígio entre o INSS e o Estado de São Paulo acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias. Pelo acordo, o Estado de São Paulo (inclusive suas autarquias e fundações) admite a submissão dos ocupantes de cargos em comissão da Administração Direta Estadual ao regime geral de previdência e reconhece o seu débito para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às correspondentes contribuições previdenciárias. Em contrapartida, o Estado de São Paulo reconhece o direito dos servidores estaduais admitidos temporariamente para o exercício de funções de natureza permanente, com fundamento na Lei Complementar nº 500/74, a integrarem o regime próprio de previdência dos servidores públicos do referido Estado, assim como, se responsabiliza por todas as obrigações passadas, presente se futuras, desobrigando a União e o INSS de quaisquer ônus. 49. Observa-se que a Lei Complementar Estadual nº 500/74, objeto do litígio entre o Estado de São Paulo e o INSS, instituiu o regime jurídico dos servidores daquele Estado admitidos em caráter temporário. Essa Lei prevê a realização de concurso público para ingresso em cargo temporário (arts. 9º e 11) e dispõe sobre a aposentadoria desses servidores temporários (art. 27). Não se assemelha, portanto, ao DL nº 23/1982 do Estado de Rondônia, pois em nenhum momento trata da transposição dos servidores temporários para cargos efetivos, nem estabelece prazo de duração para os contratos temporários. 50. A segunda documentação é cópia do parecer do então Advogado-Geral da União, Exmº Sr. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, datado de 04/04/2002. O parecer defende a possibilidade de servidores estáveis, ou não, e efetivos, ou não, integrarem o regime próprio de previdência social e exclui dessa possibilidade os servidores temporários e os ocupantes de cargo em comissão. Como o parecer não tratou da efetivação de servidores temporários, ele não se aplica à presente consulta. 51. Por fim, é oportuna a observação da unidade técnica no sentido de que: “a transposição de que trata o art. 89 do ADCT não se trata de uma imposição, mas de uma possibilidade oferecida apenas a servidores que cumpram seus estritos requisitos, sendo um deles a regularidade da admissão. No caso de nódoa nesse processo, não se exige demissão de servidores ou qualquer outra medida que venha a lhes retirar algum benefício que venham auferindo há longo tempo (mais de duas décadas), mas apenas que não lhes seja deferida a opção a que não fazem jus, devendo permanecer na situação em que se encontram, mantendo o vínculo municipal ou estadual, conforme o caso”. Ministério Público, em junho de 2014. (Assinado eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 51507519.