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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0285512-08.2013.8.19.0001
Apelante: MARCO AURÉLIO CORDEIRO DE MELLO
Apelado: ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE
Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Apelação cível. Indenização por dano moral. Publicação em blog.
Responsabilidade civil subjetiva. Réu, premiado jornalista que trabalhou com o
autor, Diretor Geral de Jornalismo da Rede Globo de Televisão. Declarações
constantes do texto impugnado que se reportam a tal época. Réu que afirma
seu papel de esclarecedor de distorções históricas que impedem que o brasileiro
tenha acesso a informações livres de filtros ideológicos e da mais tosca e
grosseira manipulação. Demandado que goza das liberdades previstas no artigo
220 da CR/88, norma que lhe assegura total liberdade de manifestação do
pensamento, liberdade de criação, liberdade de expressão e liberdade de
informação. Demandante que também divulga suas opiniões e trabalhos como
escritor na rede mundial de computadores, onde igualmente expressa opiniões
polêmicas em suas publicações. Apelado que se revela demandante contumaz
na seara da reparação moral em demandas dirigidas em face de “blogueiros”,
todos jornalistas, que a partir de 2009 teriam iniciado uma campanha
difamatória contra sua pessoa. Pretensão autoral manifestamente
improcedente. Publicação, cujo conteúdo se busca reprimir, que possui caráter
eminentemente crítico, tanto em relação à emissora de TV, como em função da
própria figura do demandante, por sua qualidade de Diretor Jornalístico, não se
podendo vislumbrar qualquer dano experimentado pelo apelado em sua honra
ou dignidade pessoal, nem mesmo grave constrangimento decorrente dos
termos utilizados pelo réu no texto impugnado, a justificar a condenação ao
pagamento de indenização a título de reparação moral. Situação fática que pode
ser classificada como mero dissabor, decorrente do legítimo direito de criticar e
ser criticado, o que se constitui na maior garantia assegurada a todos que
possuem o privilégio de viver nos regimes democráticos. Improcedência do
pedido. Recurso provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº
0285512-08.2013.8.19.0001, na Apelação Cível em que consta
como apelante MARCO AURÉLIO CORDEIRO DE MELLO e apelado
ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE, atacando a sentença de
fls.264/267, oriunda do Juízo da 47ª Vara Cível da Capital.
375
CELSO LUIZ DE MATOS PERES:000013773 Assinado em 27/11/2015 13:17:53
Local: GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 2
A C O R D A M, os Desembargadores da
Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em votação unânime, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Recorre tempestivamente MARCO AURÉLIO
CORDEIRO DE MELLO, alvejando a sentença de fls.264/267, oriunda do
Juízo da 47ª Vara Cível da Capital, em ação de reparação por danos
morais proposta por ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE, que julgou
procedente a pretensão autoral, condenando o apelante ao pagamento do
valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros legais a partir daquela publicação, além do pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados no percentual de
10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
2. Alega que o feito deveria ter sido extinto sem
julgamento do mérito, destacando que o fato supostamente ensejador da
reparação moral já foi objeto de ação análoga, que ainda não transitou em
julgado.
3. Assevera que o mero ato de reiterar comentários
anteriores não serve de justificativa para esta nova demanda. Ressalta que
acabou por desativar seu blog e que o contexto relatado impõe o
reconhecimento da falta de interesse de agir, a impossibilidade jurídica do
pedido e até mesmo a litispendência.
376
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 3
4. Salienta que apesar de haver sido condenado, mantém
a opinião de outrora, no sentido de que a narrativa dos fatos vivenciados no
ambiente de trabalho, em experiência pretérita, revela-se como verdadeiro
exercício regular do direito de expressar sua opinião.
5. Destaca que não há formação de opinião isenta e que
interessa economicamente aos empregadores do apelado que vozes
dissonantes da mídia brasileira sejam silenciadas.
6. Esclarece não ter havido quaisquer ofensas pessoais
ao apelado, tratando-se apenas de críticas ao ambiente de trabalho, de forma
que o recorrido não teve sua moral ou reputação maculadas, motivo pelo qual
não pode o mesmo pretender vedar o direito de o apelante expor suas
impressões e experiências pessoais provenientes do convívio profissional,
principalmente quando tais circunstâncias se refletem diretamente nas
mensagens propagadas pelos noticiários mantidos pela Rede Globo.
7. Esclarece que as afirmações foram no sentido de que
a liderança operada pelo mesmo se resumia ao assédio moral, intimidação e
perseguição, o que foi atestado por todos aqueles que puderam assistir o que
aconteceu depois do ano de 2003, quando passou a ser operador oficial do
departamento de jornalismo da emissora. Afirma que o documento de fls.
261/262 expõe as regras impostas pela Rede Globo aos seus funcionários para
o uso de mídias sociais, o que se coaduna com a descrição acima.
377
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 4
8. Por fim, argumenta que no caso de ser mantida a
condenação, pleiteia a redução do valor fixado a título de reparação moral,
destacando que apesar de haverem sido expostos fatos desconfortáveis para
aqueles que oprimem seus pares no ambiente de trabalho, não foi praticada
qualquer ofensa em relação à pessoa do apelado.
9. Contrarrazões às fls. 321/350.
É O RELATÓRIO.
V O T O
10. Relata o autor na exordial que o réu era seu
subordinado enquanto editor do “Jornal Nacional” em São Paulo, e que por
estar ressentido com o seu desligamento da TV GLOBO, possivelmente com o
intuito de agradar seus novos chefes da TV Record passou o a utilizar seu blog
denominado “DOLADODELÁ” para atacar obsessivamente sua antiga
empregadora e o próprio autor em sua figura de jornalista e também de forma
pessoal.
11. Narra que ajuizou ação indenizatória autuada sob o nº
0045837-90.2011.8.19.0001 distribuída à 10ª Vara Cível da Capital, cuja
sentença, datada de março de 2013, foi de procedência do pedido. Destaca
que tal julgado, no entanto, não teria impedido que o autor continuasse a
desferir ofensas na rede mundial de computadores, argumentando que no dia
02 de julho de 2013 o réu publicou um longo post no citado blog com o título
“Um desabafo”, cujo teor lhe é altamente ofensivo.
378
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 5
12. Para melhor análise da controvérsia, merecem
destaque os trechos da inicial em que o autor se refere aos alegados insultos
que, segundo o próprio, teriam gerado ofensa moral passível de reparação
(fls.17/18):
"(...) o réu difama o autor com a falsa acusação de que
ele seria “uma figura soturna”, responsável pela
suposta “devastação” do departamento de jornalismo
da TV GLOBO, ao qual teria imposto um “clima de
terror”, por meio de práticas como “Assédio Moral,
intimidação, perseguição”.
Além disso, o réu sugere levianamente que o autor se
valeria de meios ilícitos, tais como grampos telefônicos
e violações de e-mails, para vigiar seus subordinados.
E embora já tenha sido condenado por acusar
mentirosamente o autor de manipular notícias
jornalísticas, o réu ampliou o ultraje, afirmando ser ele
responsável por “um jornalismo inescrupuloso,
desonesto e manipulador”, “que transforma o
interesse público em um jogo de interesses
particulares, pressões e chantagens”.
“Como se não bastasse, no auge da sua
irresponsabilidade e má-fé, o réu sugere que correria
risco de vida ao atacar o autor e a TV GLOBO”
379
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 6
13. Salienta o autor que no final do texto citado, o réu
acaba por revelar sua real motivação ao escrever o texto: seu inconformismo
com a sentença desfavorável junto ao Juízo da 10ª Vara Cível da Capital (“A
situação chega a ser tão escandalosa que sou processado - e perdi em primeira
instância, pasmem - por um texto de ficção...”).
14. O réu não nega a publicação do texto reputado
como ofensivo, entretanto, sustenta a tese da necessária extinção do processo
sem julgamento do mérito sob o fundamento da ausência do interesse de agir,
bem como a impossibilidade jurídica do pedido, destacando ainda, que deve
ser reconhecida a litispendência porque que os fatos narrados neste feito
foram objeto de análise na ação acima mencionada, cuja sentença sequer teria
transitado em julgado.
15. A sentença recorrida bem analisou as aludidas
questões, rechaçando todas as preliminares. Na verdade, por qualquer ótica
que se analise a hipótese, constata-se tratar de demanda completamente
nova, embora instaurada entre as mesmas partes, notadamente porque a
publicação em discussão nesse processo recebeu o título “Um Desabafo”,
datada de 02/07/2013 (fls. 82/84), ao passo que o debate travado na
demanda que tramitou junto à 10ª Vara Cível envolvia publicações efetuadas
entre os anos de 2009 e 2010 (fls. 35/63), não se podendo falar em reiteração
do mesmo fato, como pretende fazer crer o apelante, o que se observa da
simples leitura das citadas peças processuais.
380
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 7
16. A matéria pertence aos domínios da
responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a constatação dos
pressupostos que lhe dão ensejo (artigo 186 do C.C), quais sejam, a
caracterização do dano, o nexo causal e a conduta culposa do agente.
Presentes tais elementos, caracterizado se encontra o dever de indenizar, na
forma do artigo 927 do Código Civil.
17. In casu, constata-se que o réu é premiado jornalista
e trabalhou com o autor na mesma emissora de televisão. As declarações
constantes do texto impugnado reportam-se a tal época.
18. Percebe-se que o réu discorda da postura adotada
pelo autor enquanto gestor do Departamento de Jornalismo da Rede Globo de
Televisão, função que ainda ocupa, ao contrário do réu, há muito dispensado.
19. O réu afirma que o autor praticava assédio moral
sobre os demais funcionários, conduta que traz em seu bojo a aplicação de
meios de intimidação e perseguição dissimulados, no caso e segundo
afirmação do demandado, com o intuito de padronizar as matérias abordadas
pelos jornalistas, evitando discussões e opiniões contrárias ao tema escolhido
e publicado.
20. Em atenta análise do texto, constata-se que o réu
somente cita o nome do autor ou a ele se refere, ao finalizar sua exposição,
no sentido acima descrito.
381
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 8
21. O réu inicialmente discorre sobre o papel que
escolheu desempenhar na mídia, segundo o próprio, o de “apontar distorções
históricas que impedem que o brasileiro tenha acesso a informações livres de
filtros ideológicos e da mais tosca e grosseira manipulação.”, e depois passa a
ponderar sobre o que terceiros pensam a respeito da sua opção. Em suas
palavras, uns entendem que movida “por ódio, despeito e rancor, porque já fiz
parte do império”; outros que “consideram arriscado demais, (...)”, e que
acreditam que não seria absurdo vislumbrar a possibilidade dos criticados de
“’forjar’ um acidente, assalto, ou qualquer truque clássico para me tirar de
circulação”, aliás, sobre esta última corrente, afirma que “Não faltam teorias
conspiratórias neste sentido” e, por fim, pondera que há ainda os que
entendem que sua exposição exacerbada acaba por mantê-lo isolado dos
demais colegas de profissão, “que hoje se sentem no mínimo desconfortáveis
em se relacionarem comigo”.
22. Vê-se, portanto, que durante toda a primeira parte
do texto busca o réu justificar suas críticas ao jornalismo manipulador, sem
citar qualquer nome, passando depois, a enumerar as opiniões e ponderações
feitas por seus colegas ao seu próprio comportamento.
23. Em momento algum mencionou ou mesmo deu a
entender, que “(...) correria risco de vida ao atacar o autor e a TV GLOBO”,
como afirmado na inicial, não se podendo inferir qualquer ofensa à honra do
apelado nesta parte introdutória.
24. Ultrapassados os seis primeiros parágrafos, passa o
réu a expor os motivos pelos quais comprou a “briga pela democratização da
comunicação no Brasil” nos próximos 14 (catorze) parágrafos.
382
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 9
25. Assevera que o início da sua jornada ocorreu nos
idos de 1980, após a campanha conhecida por “Diretas Já”, justamente por
perceber que muito do que acontecia na sua cidade ou no país, e que era do
seu conhecimento, não se via noticiado na TV.
26. Embora o réu abertamente defenda seu
posicionamento contrário à Rede Globo de Televisão, reiterando o intuito da
emissora em manipular o noticiário segundo seus interesses, tal não pode
servir de fundamento para a condenação à reparação moral em favor do
autor, tão somente porque este figura como diretor jornalístico da emissora.
27. Aliás, milhares de brasileiros bradam em tal sentido,
como referido no próprio texto, “o povo não é bobo, abaixo a Rede Globo”,
assim como outros tantos recriminam outras redes de TV, sob o fundamento
de que seriam custeadas pelo dinheiro de fiéis, arrecadados em cultos
religiosos, ministrados ou supervisionados pelos seus dirigentes, além de
inúmeras outras expressões, próprias do ambiente democrático em que
vivemos.
28. Na verdade, trata-se de livre manifestação do
pensamento, assegurado pelo inciso IV do artigo 5º da CR/88, sem que isso
importe em efetivo dano à imagem (inciso V do mesmo dispositivo) dos
dirigentes da Rede Globo ou de qualquer outro canal de comunicação.
383
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 10
29. Livre é a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença, sendo certo que em momento algum, até aqui, se pode vislumbrar
violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do autor (artigo 5º,
IX e X da CR/88).
30. Somente no 15º (décimo quinto) e 16º (décimo
sexto) parágrafos, o réu passa a fazer alusão à pessoa do autor, conforme já
mencionado, passando a sua impressão acerca da conduta do dirigente em
relação aos seus subordinados, dentre os quais figurou o réu.
31. Especificamente quanto à expressão “soturna”,
relacionada à “figura” do apelado, serve a mesma de ilustração do
posicionamento do mesmo frente ao “clima de terror”, segundo o réu,
vivenciado pelos jornalistas à época. Aliás, a própria figura do chefe, em
muitas repartições, sejam elas públicas ou privadas, gera em seus
subordinados esse tal “clima de terror”, algumas vezes relacionado ao seu
comportamento despótico, outras vezes decorrente de uma simples
introspecção, o que o torna meramente alguém antissocial.
32. A questão é saber se, ao afirmar a prática de
assédio moral pelo dirigente de jornalismo, praticou o réu conduta danosa
passível de reparação.
384
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 11
33. É indiscutível que o Estado Democrático de Direito
não admite denúncias ou declarações infundadas ou motivadas por vingança,
ou seja, se por um lado a legislação tutela os bens jurídicos atingidos pela
prática do assédio moral, também protege aquele a quem se imputa
falsamente a prática de assédio moral e que acaba por ter violado seu direito à
honra e à imagem.
34. Repita-se, o réu é jornalista e se coloca no papel de
divulgador das “distorções históricas que impedem que o brasileiro tenha
acesso a informações livres de filtros ideológicos e da mais tosca e grosseira
manipulação.”. No desempenho da atividade jornalística via internet, portanto,
goza das liberdades previstas no artigo 220 da CR/88, ou seja, total liberdade
de manifestação do pensamento, liberdade de criação, liberdade de expressão
e liberdade de informação. Acerca do tema, as sensatas palavras do Ministro
Ayres Britto no julgamento da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.451 DISTRITO FEDERAL:
“Estou a falar que a presente ordem constitucional
brasileira autoriza a formulação do juízo de que o
caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta
dos detentores do Poder e o conhecimento do público
em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então,
a ideia-força de que abrir mão da liberdade de
imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas
do Poder, seja ele político, econômico, militar ou
religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais
danoso para a nossa ainda jovem democracia,
necrosando o coração de todas as outras liberdades.
Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a
Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta
frase lapidar: 'Se me coubesse decidir se deveríamos
ter um governo sem jornais, ou jornais sem um
governo, não hesitaria um momento em preferir a
última solução'. (...)
385
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 12
Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado
olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os
recônditos do Poder, enquanto profissionais do
comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é
parte integrante da informação plena e fidedigna. (...)
Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico
a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou
daquele escrito, dessa ou daquela charge ou
caricatura, desse ou daquele programa. (...)
Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em
plenitude assegura ao jornalista o direito de expender
críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero,
contundente, sarcástico, irônico ou irreverente,
especialmente contra as autoridades e aparelhos de
Estado.”
35. Como se sabe, a imprensa, como plexo de
atividades, é capaz de influenciar a opinião pública, tendo a Constituição
Federal lhe destinado o direito de rechaçar qualquer censura prévia. Ainda
sobre a batuta do Ministro Ayres Britto, suas considerações expostas por
ocasião do julgamento da ADPF 130, que declarou como não recepcionado
pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº
5.250, de 9 de fevereiro de 1967:
“Silenciando a Constituição quanto ao regime da
internet (rede mundial de computadores), não há como
se lhe recusar a qualificação de território virtual
livremente veiculador de ideias e opiniões debates,
notícias e tudo o mais que signifique plenitude de
comunicação.”
386
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 13
36. Ambas as partes são jornalistas e assim como o
réu, o autor é profissional extremamente conhecido e respeitado no meio das
comunicações, também divulgando suas opiniões e trabalhos como escritor na
rede mundial de computadores (www.alikamel.com.br). Dentre suas obras
destacam-se os livros “Dicionário Lula. Um Presidente exposto por suas
próprias palavras”; “Não somos racistas. Uma reação aos que querem nos
transformar numa nação bicolor” e “Sobre o Islã. A afinidade entre
muçulmanos, judeus e cristãos e as origens do terrorismo”.
37. Percebe-se, portanto, que como jornalista e
escritor, o autor bem sabe da necessidade da construção de um pensamento
crítico a respeito das questões da sociedade e o quanto é “saudável” para a
população poder confrontar opiniões e posicionar-se em tal ou qual sentido,
justamente em função desse direito constitucional de liberdade de expressão e
de imprensa. Também nesse ponto nos socorre o Ilustre Ministro Carlos Ayres,
ainda no último voto citado:
“O possível conteúdo socialmente útil da obra
compensa eventuais excessos de estilo e da própria
verve do autor. O exercício concreto da liberdade de
imprensa assegura ao jornalista o direito de expender
críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero
ou contundente, especialmente contra as autoridades
e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua
relação de inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que
legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das
atividades de imprensa é operar como formadora de
opinião pública, espaço natural do pensamento crítico
e "real alternativa à versão oficial dos fatos"
(Deputado Federal Miro Teixeira).”
387
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 14
38. Constata-se da página eletrônica apontada, que o
autor dedica uma seção especial para as sentenças prolatadas em ações
movidas por “blogueiros’, que a partir de 2009 teriam iniciado uma
campanha difamatória contra sua pessoa. Todos jornalistas, assim como
o apelado, ao estilo de uma verdadeira Teoria da Conspiração, não se
podendo, contudo, classificar todos os posts, em bloco, como difamadores,
devendo cada conduta ser analisada isoladamente.
39. Desta forma, considerando-se todos os elementos
contidos nestes autos neste feito, conclui-se não haver qualquer possibilidade
de acolhimento da pretensão autoral, tendo em vista que pretende o autor
reprimir o conteúdo da publicação de autoria do réu, tão somente porque
inserido num cenário de crítica, seja contra seu atual empregador, seja contra
a própria figura do demandante como Diretor Jornalístico de uma das maiores
redes de TV, não podendo se extrair efetivo dano experimentado pelo
apelado, nem mesmo grave constrangimento decorrente dos termos utilizados
pelo réu no texto impugnado, a justificar a condenação ao pagamento de
indenização a título de reparação moral.
40. A situação fática pode ser classificada como mero
dissabor, até porque o autor também é jornalista e como tal também expressa
opiniões polêmicas em suas publicações. Assim, a sentença de primeiro grau
merece reparo, impondo-se a total improcedência do pleito autoral.
388
10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 15
41. Diante disto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo,
para se julgar improcedente o pleito reparatório, reconhecendo-se a
atuação do réu como manifestação do livre exercício do direito de
expressão e manifestação do pensamento, amparado no artigo 5º,
inciso IV da Constituição Federal. Em consequência, opera-se a
inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de
10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
É o voto.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2015.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Relator
389

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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0285512-08.2013.8.19.0001 Apelante: MARCO AURÉLIO CORDEIRO DE MELLO Apelado: ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Apelação cível. Indenização por dano moral. Publicação em blog. Responsabilidade civil subjetiva. Réu, premiado jornalista que trabalhou com o autor, Diretor Geral de Jornalismo da Rede Globo de Televisão. Declarações constantes do texto impugnado que se reportam a tal época. Réu que afirma seu papel de esclarecedor de distorções históricas que impedem que o brasileiro tenha acesso a informações livres de filtros ideológicos e da mais tosca e grosseira manipulação. Demandado que goza das liberdades previstas no artigo 220 da CR/88, norma que lhe assegura total liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de criação, liberdade de expressão e liberdade de informação. Demandante que também divulga suas opiniões e trabalhos como escritor na rede mundial de computadores, onde igualmente expressa opiniões polêmicas em suas publicações. Apelado que se revela demandante contumaz na seara da reparação moral em demandas dirigidas em face de “blogueiros”, todos jornalistas, que a partir de 2009 teriam iniciado uma campanha difamatória contra sua pessoa. Pretensão autoral manifestamente improcedente. Publicação, cujo conteúdo se busca reprimir, que possui caráter eminentemente crítico, tanto em relação à emissora de TV, como em função da própria figura do demandante, por sua qualidade de Diretor Jornalístico, não se podendo vislumbrar qualquer dano experimentado pelo apelado em sua honra ou dignidade pessoal, nem mesmo grave constrangimento decorrente dos termos utilizados pelo réu no texto impugnado, a justificar a condenação ao pagamento de indenização a título de reparação moral. Situação fática que pode ser classificada como mero dissabor, decorrente do legítimo direito de criticar e ser criticado, o que se constitui na maior garantia assegurada a todos que possuem o privilégio de viver nos regimes democráticos. Improcedência do pedido. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0285512-08.2013.8.19.0001, na Apelação Cível em que consta como apelante MARCO AURÉLIO CORDEIRO DE MELLO e apelado ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE, atacando a sentença de fls.264/267, oriunda do Juízo da 47ª Vara Cível da Capital. 375 CELSO LUIZ DE MATOS PERES:000013773 Assinado em 27/11/2015 13:17:53 Local: GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES
  • 2. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 2 A C O R D A M, os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Recorre tempestivamente MARCO AURÉLIO CORDEIRO DE MELLO, alvejando a sentença de fls.264/267, oriunda do Juízo da 47ª Vara Cível da Capital, em ação de reparação por danos morais proposta por ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o apelante ao pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir daquela publicação, além do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. 2. Alega que o feito deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, destacando que o fato supostamente ensejador da reparação moral já foi objeto de ação análoga, que ainda não transitou em julgado. 3. Assevera que o mero ato de reiterar comentários anteriores não serve de justificativa para esta nova demanda. Ressalta que acabou por desativar seu blog e que o contexto relatado impõe o reconhecimento da falta de interesse de agir, a impossibilidade jurídica do pedido e até mesmo a litispendência. 376
  • 3. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 3 4. Salienta que apesar de haver sido condenado, mantém a opinião de outrora, no sentido de que a narrativa dos fatos vivenciados no ambiente de trabalho, em experiência pretérita, revela-se como verdadeiro exercício regular do direito de expressar sua opinião. 5. Destaca que não há formação de opinião isenta e que interessa economicamente aos empregadores do apelado que vozes dissonantes da mídia brasileira sejam silenciadas. 6. Esclarece não ter havido quaisquer ofensas pessoais ao apelado, tratando-se apenas de críticas ao ambiente de trabalho, de forma que o recorrido não teve sua moral ou reputação maculadas, motivo pelo qual não pode o mesmo pretender vedar o direito de o apelante expor suas impressões e experiências pessoais provenientes do convívio profissional, principalmente quando tais circunstâncias se refletem diretamente nas mensagens propagadas pelos noticiários mantidos pela Rede Globo. 7. Esclarece que as afirmações foram no sentido de que a liderança operada pelo mesmo se resumia ao assédio moral, intimidação e perseguição, o que foi atestado por todos aqueles que puderam assistir o que aconteceu depois do ano de 2003, quando passou a ser operador oficial do departamento de jornalismo da emissora. Afirma que o documento de fls. 261/262 expõe as regras impostas pela Rede Globo aos seus funcionários para o uso de mídias sociais, o que se coaduna com a descrição acima. 377
  • 4. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 4 8. Por fim, argumenta que no caso de ser mantida a condenação, pleiteia a redução do valor fixado a título de reparação moral, destacando que apesar de haverem sido expostos fatos desconfortáveis para aqueles que oprimem seus pares no ambiente de trabalho, não foi praticada qualquer ofensa em relação à pessoa do apelado. 9. Contrarrazões às fls. 321/350. É O RELATÓRIO. V O T O 10. Relata o autor na exordial que o réu era seu subordinado enquanto editor do “Jornal Nacional” em São Paulo, e que por estar ressentido com o seu desligamento da TV GLOBO, possivelmente com o intuito de agradar seus novos chefes da TV Record passou o a utilizar seu blog denominado “DOLADODELÁ” para atacar obsessivamente sua antiga empregadora e o próprio autor em sua figura de jornalista e também de forma pessoal. 11. Narra que ajuizou ação indenizatória autuada sob o nº 0045837-90.2011.8.19.0001 distribuída à 10ª Vara Cível da Capital, cuja sentença, datada de março de 2013, foi de procedência do pedido. Destaca que tal julgado, no entanto, não teria impedido que o autor continuasse a desferir ofensas na rede mundial de computadores, argumentando que no dia 02 de julho de 2013 o réu publicou um longo post no citado blog com o título “Um desabafo”, cujo teor lhe é altamente ofensivo. 378
  • 5. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 5 12. Para melhor análise da controvérsia, merecem destaque os trechos da inicial em que o autor se refere aos alegados insultos que, segundo o próprio, teriam gerado ofensa moral passível de reparação (fls.17/18): "(...) o réu difama o autor com a falsa acusação de que ele seria “uma figura soturna”, responsável pela suposta “devastação” do departamento de jornalismo da TV GLOBO, ao qual teria imposto um “clima de terror”, por meio de práticas como “Assédio Moral, intimidação, perseguição”. Além disso, o réu sugere levianamente que o autor se valeria de meios ilícitos, tais como grampos telefônicos e violações de e-mails, para vigiar seus subordinados. E embora já tenha sido condenado por acusar mentirosamente o autor de manipular notícias jornalísticas, o réu ampliou o ultraje, afirmando ser ele responsável por “um jornalismo inescrupuloso, desonesto e manipulador”, “que transforma o interesse público em um jogo de interesses particulares, pressões e chantagens”. “Como se não bastasse, no auge da sua irresponsabilidade e má-fé, o réu sugere que correria risco de vida ao atacar o autor e a TV GLOBO” 379
  • 6. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 6 13. Salienta o autor que no final do texto citado, o réu acaba por revelar sua real motivação ao escrever o texto: seu inconformismo com a sentença desfavorável junto ao Juízo da 10ª Vara Cível da Capital (“A situação chega a ser tão escandalosa que sou processado - e perdi em primeira instância, pasmem - por um texto de ficção...”). 14. O réu não nega a publicação do texto reputado como ofensivo, entretanto, sustenta a tese da necessária extinção do processo sem julgamento do mérito sob o fundamento da ausência do interesse de agir, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, destacando ainda, que deve ser reconhecida a litispendência porque que os fatos narrados neste feito foram objeto de análise na ação acima mencionada, cuja sentença sequer teria transitado em julgado. 15. A sentença recorrida bem analisou as aludidas questões, rechaçando todas as preliminares. Na verdade, por qualquer ótica que se analise a hipótese, constata-se tratar de demanda completamente nova, embora instaurada entre as mesmas partes, notadamente porque a publicação em discussão nesse processo recebeu o título “Um Desabafo”, datada de 02/07/2013 (fls. 82/84), ao passo que o debate travado na demanda que tramitou junto à 10ª Vara Cível envolvia publicações efetuadas entre os anos de 2009 e 2010 (fls. 35/63), não se podendo falar em reiteração do mesmo fato, como pretende fazer crer o apelante, o que se observa da simples leitura das citadas peças processuais. 380
  • 7. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 7 16. A matéria pertence aos domínios da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a constatação dos pressupostos que lhe dão ensejo (artigo 186 do C.C), quais sejam, a caracterização do dano, o nexo causal e a conduta culposa do agente. Presentes tais elementos, caracterizado se encontra o dever de indenizar, na forma do artigo 927 do Código Civil. 17. In casu, constata-se que o réu é premiado jornalista e trabalhou com o autor na mesma emissora de televisão. As declarações constantes do texto impugnado reportam-se a tal época. 18. Percebe-se que o réu discorda da postura adotada pelo autor enquanto gestor do Departamento de Jornalismo da Rede Globo de Televisão, função que ainda ocupa, ao contrário do réu, há muito dispensado. 19. O réu afirma que o autor praticava assédio moral sobre os demais funcionários, conduta que traz em seu bojo a aplicação de meios de intimidação e perseguição dissimulados, no caso e segundo afirmação do demandado, com o intuito de padronizar as matérias abordadas pelos jornalistas, evitando discussões e opiniões contrárias ao tema escolhido e publicado. 20. Em atenta análise do texto, constata-se que o réu somente cita o nome do autor ou a ele se refere, ao finalizar sua exposição, no sentido acima descrito. 381
  • 8. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 8 21. O réu inicialmente discorre sobre o papel que escolheu desempenhar na mídia, segundo o próprio, o de “apontar distorções históricas que impedem que o brasileiro tenha acesso a informações livres de filtros ideológicos e da mais tosca e grosseira manipulação.”, e depois passa a ponderar sobre o que terceiros pensam a respeito da sua opção. Em suas palavras, uns entendem que movida “por ódio, despeito e rancor, porque já fiz parte do império”; outros que “consideram arriscado demais, (...)”, e que acreditam que não seria absurdo vislumbrar a possibilidade dos criticados de “’forjar’ um acidente, assalto, ou qualquer truque clássico para me tirar de circulação”, aliás, sobre esta última corrente, afirma que “Não faltam teorias conspiratórias neste sentido” e, por fim, pondera que há ainda os que entendem que sua exposição exacerbada acaba por mantê-lo isolado dos demais colegas de profissão, “que hoje se sentem no mínimo desconfortáveis em se relacionarem comigo”. 22. Vê-se, portanto, que durante toda a primeira parte do texto busca o réu justificar suas críticas ao jornalismo manipulador, sem citar qualquer nome, passando depois, a enumerar as opiniões e ponderações feitas por seus colegas ao seu próprio comportamento. 23. Em momento algum mencionou ou mesmo deu a entender, que “(...) correria risco de vida ao atacar o autor e a TV GLOBO”, como afirmado na inicial, não se podendo inferir qualquer ofensa à honra do apelado nesta parte introdutória. 24. Ultrapassados os seis primeiros parágrafos, passa o réu a expor os motivos pelos quais comprou a “briga pela democratização da comunicação no Brasil” nos próximos 14 (catorze) parágrafos. 382
  • 9. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 9 25. Assevera que o início da sua jornada ocorreu nos idos de 1980, após a campanha conhecida por “Diretas Já”, justamente por perceber que muito do que acontecia na sua cidade ou no país, e que era do seu conhecimento, não se via noticiado na TV. 26. Embora o réu abertamente defenda seu posicionamento contrário à Rede Globo de Televisão, reiterando o intuito da emissora em manipular o noticiário segundo seus interesses, tal não pode servir de fundamento para a condenação à reparação moral em favor do autor, tão somente porque este figura como diretor jornalístico da emissora. 27. Aliás, milhares de brasileiros bradam em tal sentido, como referido no próprio texto, “o povo não é bobo, abaixo a Rede Globo”, assim como outros tantos recriminam outras redes de TV, sob o fundamento de que seriam custeadas pelo dinheiro de fiéis, arrecadados em cultos religiosos, ministrados ou supervisionados pelos seus dirigentes, além de inúmeras outras expressões, próprias do ambiente democrático em que vivemos. 28. Na verdade, trata-se de livre manifestação do pensamento, assegurado pelo inciso IV do artigo 5º da CR/88, sem que isso importe em efetivo dano à imagem (inciso V do mesmo dispositivo) dos dirigentes da Rede Globo ou de qualquer outro canal de comunicação. 383
  • 10. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 10 29. Livre é a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, sendo certo que em momento algum, até aqui, se pode vislumbrar violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do autor (artigo 5º, IX e X da CR/88). 30. Somente no 15º (décimo quinto) e 16º (décimo sexto) parágrafos, o réu passa a fazer alusão à pessoa do autor, conforme já mencionado, passando a sua impressão acerca da conduta do dirigente em relação aos seus subordinados, dentre os quais figurou o réu. 31. Especificamente quanto à expressão “soturna”, relacionada à “figura” do apelado, serve a mesma de ilustração do posicionamento do mesmo frente ao “clima de terror”, segundo o réu, vivenciado pelos jornalistas à época. Aliás, a própria figura do chefe, em muitas repartições, sejam elas públicas ou privadas, gera em seus subordinados esse tal “clima de terror”, algumas vezes relacionado ao seu comportamento despótico, outras vezes decorrente de uma simples introspecção, o que o torna meramente alguém antissocial. 32. A questão é saber se, ao afirmar a prática de assédio moral pelo dirigente de jornalismo, praticou o réu conduta danosa passível de reparação. 384
  • 11. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 11 33. É indiscutível que o Estado Democrático de Direito não admite denúncias ou declarações infundadas ou motivadas por vingança, ou seja, se por um lado a legislação tutela os bens jurídicos atingidos pela prática do assédio moral, também protege aquele a quem se imputa falsamente a prática de assédio moral e que acaba por ter violado seu direito à honra e à imagem. 34. Repita-se, o réu é jornalista e se coloca no papel de divulgador das “distorções históricas que impedem que o brasileiro tenha acesso a informações livres de filtros ideológicos e da mais tosca e grosseira manipulação.”. No desempenho da atividade jornalística via internet, portanto, goza das liberdades previstas no artigo 220 da CR/88, ou seja, total liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de criação, liberdade de expressão e liberdade de informação. Acerca do tema, as sensatas palavras do Ministro Ayres Britto no julgamento da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.451 DISTRITO FEDERAL: “Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: 'Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução'. (...) 385
  • 12. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 12 Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. (...) Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa. (...) Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado.” 35. Como se sabe, a imprensa, como plexo de atividades, é capaz de influenciar a opinião pública, tendo a Constituição Federal lhe destinado o direito de rechaçar qualquer censura prévia. Ainda sobre a batuta do Ministro Ayres Britto, suas considerações expostas por ocasião do julgamento da ADPF 130, que declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967: “Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.” 386
  • 13. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 13 36. Ambas as partes são jornalistas e assim como o réu, o autor é profissional extremamente conhecido e respeitado no meio das comunicações, também divulgando suas opiniões e trabalhos como escritor na rede mundial de computadores (www.alikamel.com.br). Dentre suas obras destacam-se os livros “Dicionário Lula. Um Presidente exposto por suas próprias palavras”; “Não somos racistas. Uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor” e “Sobre o Islã. A afinidade entre muçulmanos, judeus e cristãos e as origens do terrorismo”. 37. Percebe-se, portanto, que como jornalista e escritor, o autor bem sabe da necessidade da construção de um pensamento crítico a respeito das questões da sociedade e o quanto é “saudável” para a população poder confrontar opiniões e posicionar-se em tal ou qual sentido, justamente em função desse direito constitucional de liberdade de expressão e de imprensa. Também nesse ponto nos socorre o Ilustre Ministro Carlos Ayres, ainda no último voto citado: “O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" (Deputado Federal Miro Teixeira).” 387
  • 14. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 14 38. Constata-se da página eletrônica apontada, que o autor dedica uma seção especial para as sentenças prolatadas em ações movidas por “blogueiros’, que a partir de 2009 teriam iniciado uma campanha difamatória contra sua pessoa. Todos jornalistas, assim como o apelado, ao estilo de uma verdadeira Teoria da Conspiração, não se podendo, contudo, classificar todos os posts, em bloco, como difamadores, devendo cada conduta ser analisada isoladamente. 39. Desta forma, considerando-se todos os elementos contidos nestes autos neste feito, conclui-se não haver qualquer possibilidade de acolhimento da pretensão autoral, tendo em vista que pretende o autor reprimir o conteúdo da publicação de autoria do réu, tão somente porque inserido num cenário de crítica, seja contra seu atual empregador, seja contra a própria figura do demandante como Diretor Jornalístico de uma das maiores redes de TV, não podendo se extrair efetivo dano experimentado pelo apelado, nem mesmo grave constrangimento decorrente dos termos utilizados pelo réu no texto impugnado, a justificar a condenação ao pagamento de indenização a título de reparação moral. 40. A situação fática pode ser classificada como mero dissabor, até porque o autor também é jornalista e como tal também expressa opiniões polêmicas em suas publicações. Assim, a sentença de primeiro grau merece reparo, impondo-se a total improcedência do pleito autoral. 388
  • 15. 10ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº0285512-08.2013.8.19.0001 FPP 15 41. Diante disto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para se julgar improcedente o pleito reparatório, reconhecendo-se a atuação do réu como manifestação do livre exercício do direito de expressão e manifestação do pensamento, amparado no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal. Em consequência, opera-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. É o voto. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2015. Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Relator 389