1) O condutor réu foi considerado responsável pelo acidente de trânsito que vitimou o autor, tendo perdido o controle do veículo após curva acentuada e invadido o acostamento onde se encontrava a vítima.
2) Foi mantido o valor da pensão mensal fixada na sentença em favor dos autores e herdeiros da vítima.
3) A indenização por danos morais arbitrada na sentença foi mantida para cada um dos autores, reconhecendo a transmissibilidade dos direitos adquiridos
Acidente de trânsito causa morte e demanda indenizatória
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO. ACOSTAMENTO. DANOS
MORAIS. PENSIONANENTO. FALECIMENTO DA
VÍTIMA NO CURSO DO FEITO.
1. Conjunto probatório contido nos autos que autoriza
reconhecer que o responsável pelo sinistro em análise
foi o condutor réu, que, depois de passar por curva
acentuada, acabou por perder o controle do veículo
que conduzia e assim invadir o acostamento, onde se
encontrava o extinto. Velocidade excessiva
empregada que também denota agir culposo. Juízo de
responsabilidade mantido.
2. Valor do pensionamento mantido conforme
sentença, eis que em consonância com os elementos
de prova contidos nos autos. Indenização devida
apenas até a morte do de cujus, tendo em vista que,
com o falecimento da vítima, o pedido de indenização
por perda da sua capacidade laborativa perde seu
objeto. Garantida aos herdeiros apenas a
transmissibilidade dos direitos adquiridos em vida pelo
autor da demanda. Jurisprudência e doutrina.
3. Os danos morais em discussão neste feito são os
da vítima do sinistro e não aqueles experimentados
por seus sucessores, tendo em vista que somente
aquele constou no pedido inicial. Não há na peça
exordial pretensão indenizatória por ricochete.
Hipótese de transmissibilidade dos ganhos
patrimoniais advindos da violação da integridade física
do sucedido, que faleceu no curso da lide. Quantum
indenizatório arbitrado que cumpre as funções
esperadas da condenação. Jurisprudência.
4. Tendo em vista o trabalho desenvolvido e o
resultado da demanda, não há falar em redução do
percentual para o cálculo da verba honorária
sucumbencial, em consonância com a regra do art. 20,
§ 3º do CPC.
APELAÇÃO DOS RÉUS E DOS AUTORES
IMPROVIDA. RECURSO DA SEGURADORA
ASSISTENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70039964804 COMARCA DE IVOTI
SUCESSÃO DE ADAIR JOSE WIEST
E OUTROS
APELANTE/APELADO
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MARCEL VAN HATTEM APELANTE/APELADO
PLANO ENGENHARIA E IMOVEIS
LTDA
APELANTE/APELADO
MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A
APELANTE/APELADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo dos réus e ao dos autores e em dar parcial provimento
ao recurso da seguradora assistente.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE)
E DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA.
Porto Alegre, 04 de maio de 2011.
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL,
Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (RELATOR)
Trata-se de apreciar recursos de apelação interpostos por
SUCESSÃO DE ADAIR JOSÉ WIEST E OUTROS, PLANO ENGENHARIA
E IMÓVEIS LTDA, MARCEL VAN HATTEM e MAPFRE VERA CRUZ
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SEGURADORA S/A contra a sentença das fls. 474/485, integrada pela fl.
515, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária em que figuram
como litigantes.
O dispositivo sentencial assim determinou (fls. 484/485):
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a
pretensão deduzida por Sucessão de Adair José
Wiest, Anelise Wiest, Adane Wiest e Alisson Wiest
contra Plano Engenharia e Imóveis Ltda. e Marcel Van
Hattem, para o fim de condenar os requeridos a pagar
aos autores:
a) os valores despendidos a título de danos materiais
para custeio dos tratamentos médicos realizados pela
vítima, inclusive despesas com medicamentos, sendo
que o valor devido deverá ser apurado mediante
liquidação de sentença por artigos, incidindo sobre o
montante apurado correção monetária pela variação
do índice do IGP-M, a contar da data do acidente, a
teor da Súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de
juros legais de 12% ao ano desde o evento danoso,
nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado
com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional,
tendo em vista a disposição contida na Súmula 54 do
STJ;
b) pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do
montante equivalente a quatro (04) salários mínimos
nacional, desde evento morte até a ocasião em que a
vítima viesse a completar 70 anos de idade, na parte
que cabe à autora Anelise, e, no que se refere aos
autores Alisson e Adane, até que estes completem 25
anos de idade, se não contraírem núpcias até o
advento da referida idade, nos termos da
fundamentação exposta, sendo que os valores
vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pela
variação do índice do IGP-M, a contar do acidente, a
teor da Súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de
juros legais de 12% ao ano desde o evento danoso,
nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado
com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional,
tendo em vista a disposição contida na Súmula 54 do
STJ;
c) indenização, a título de dano moral, no valor de R$
25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), para
cada um dos autores, passando a incidir, a partir
dessa data, correção monetária medida pela variação
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do índice do IGP-M, acrescido de juros legais de 12%
ao ano a partir do evento danoso, nos termos do art.
406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional, tendo em vista a
disposição contida na Súmula 54 do STJ.
Em face da sucumbência mínima dos autores,
condeno os demandados ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários
advocatícios do patrono dos requerentes, os quais
arbitro em 20% sobre o valor total da condenação,
atendidos os critérios do art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil.”
Por suas razões recursais (fls. 487/500), sustentaram os
autores/apelantes que: 1) necessária se mostra a majoração do
pensionamento mensal fixado na sentença, bem assim a alteração do seu
termo final, tendo em vista que a expectativa de vida média do gaúcho não é
70 anos, mas sim 75 anos; 2) os ganhos pessoais da vítima eram superiores
àqueles fixados na sentença, pois correspondiam a cerca de cinco salários
mínimos mensais; 3) a indenização deve ser medida pelos efetivos danos
experimentados; 4) o quantum indenizatório imposto na sentença a título de
danos morais não repara de maneira adequada os danos que
experimentaram com a perda do gestor da família; 5) em casos semelhantes
indenizações de maior valor têm sido reconhecidas. Requereram o
provimento do apelo.
Os réus, por sua vez, em suas razões de apelação (fls.
504/513), asseveraram que: 1) a decisão proferida equivocou-se no que diz
com a responsabilidade pelo evento que vitimou o pai e esposo dos autores;
2) o levantamento fotográfico que realizaram demonstra diferentes tipos de
frenagens, o que denota que aquela medição que embasou a condenação
não se mostrou correta; 3) o levantamento policial se mostrou errôneo; 4) o
automóvel não saiu da pista, logo, não poderia ter atropelado a vítima no
acostamento; 5) a prova oral ouvida é inválida, eis que fundada em
depoimento de filho da vítima; 6) a testemunha Adilson não tinha condições
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de ver o acidente; 7) há boatos na cidade de que esta testemunha é amiga
íntima dos autores e que preza pela família deles, o que faz crer que sequer
esteve no local do infortúnio quando da sua ocorrência. Requereram o
provimento do apelo.
A seguradora assistente dos réus, em suas razões recursais
(fls. 517/524), defendeu que: 1) o valor da pensão arbitrada na sentença se
mostra excessivo, merecendo, assim, redução; 2) não pode ser mantido o
pensionamento até que a vítima completasse 70 anos, pois em
descompasso com a jurisprudência; 3) a verba honorária arbitrada na
sentença se mostra excessiva, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo
procurador dos autores, o que justifica a readequação; 4) merecem ser
revistos os honorários de sucumbência, em especial, no que diz com a
condenação relativa ao pensionamento, devendo atingir apenas as parcelas
vencidas ou, quando muito, uma anuidade das vincendas. Requereu o
provimento do apelo.
Foram os apelos dos autores e réus recebidos (fl. 529).
Contrarrazões às fls. 531/541 pelos autores.
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.
Distribuído o recurso para minha Relatoria (fl. 542).
Determinei a remessa dos autos à origem para recebimento do
recurso da seguradora assistente (fl. 543).
Contrarrazões às fls. 544/548 pela seguradora Mapfre.
Recebido o apelo das fls. 517/524 (fl. 549).
Ratificaram os autores a resposta ao apelo já apresentada (fl.
551).
Retornaram os autos a este Tribunal de Justiça.
Parecer do Ministério Público pelo improvimento dos recursos
(fls. 552/555).
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É o relatório.
V O T O S
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (RELATOR)
Versa a lide instaurada sobre pedido de indenização por danos
materiais e morais advindos de acidente de trânsito do tipo atropelamento.
Narrou o autor que, no dia 09/10/2006, por volta das 15h45min,
foi atropelado quando se encontrava no acostamento da BR 116, altura do
Km 230, pelo réu Marcel, que conduzia a camionete MAZDA B2500, placas
CRT 2859, de propriedade da empresa corré. Asseverou que o evento
ocorreu após uma curva acentuada, local em que o motorista demandado
perdeu o controle do veículo, vindo a atingir a sua pessoa. Informou que, em
razão do sinistro, sofreu graves lesões, tendo ficado em coma profundo, o
que justificou, inclusive, processo de interdição. Aduziu ter experimentado
prejuízos materiais e morais que merecem ser indenizados, inclusive com o
arbitramento de pensão mensal (fls. 02/10).
Os réus, em sua contestação (fls. 129/138), sustentaram que
há defeito de representação do autor, pois já faleceu. Pretenderam a
suspensão do feito até solução da responsabilidade do condutor na esfera
criminal. No mérito, gizaram que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da
vítima, que adentrou de forma abrupta na pista de rolagem, o que impediu
qualquer manobra defensiva. Afirmaram que o veículo não saiu da pista,
razão porque não pode o atropelamento ter ocorrido no acostamento.
Impugnaram os pedidos indenizatórios.
Compareceu ao feito a seguradora Mapfre, na condição de
assistente dos réus, tendo em vista o seguro de responsabilidade civil que
mantém com os mesmos, requerendo a sua intervenção no feito (fls.
198/199).
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Foi requerido pelos sucessores do autor Adair (Anelise, Adane
e Alisson) a substituição do polo ativo (fls. 205/206), o que restou deferido (fl.
212).
Restou deferida a assistência pretendida pela seguradora
Mapfre, na condição de litisconsorte dos réus (fls. 231/232).
Restou certificada a ausência de processo criminal em curso
(fl. 458, verso).
Após regular tramitação processual, sobreveio sentença que
acolheu em parte os pedidos formulados pelos autores (fls. 474/485).
Delimitada a controvérsia, passo à análise dos pontos de
insurgência ventilados nos recursos interpostos.
I – Da responsabilidade pelo infortúnio:
Insurgem-se os réus quanto ao juízo de culpabilidade pelo
evento em análise neste feito. Asseveram que os elementos de prova
contidos nos autos não são hábeis a justificar uma condenação e que as
ranhuras de frenagem contidas nas fotos e identificadas no Boletim de
Ocorrência são diferentes, razão porque não merecem ser consideradas.
Inicialmente, registro que, em se tratando de acidente de
trânsito, imperativa se mostra a análise do comportamento culposo dos
envolvidos, evidenciado a partir de agir nas modalidades de imperícia,
negligência e imprudência. Imprescindível também é a verificação do dano e
do nexo de causalidade entre este e aquele, consoante se extrai das regras
dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil brasileiro.
No caso concreto, a vítima, sucedida por seus filhos e esposa,
ante o seu falecimento, trouxe versão de que o sinistro em análise ocorreu
por culpa do réu, que, em curva existente em rodovia, à esquerda, acabou
por perder o controle do veículo, vindo a atropelá-la quando se encontrava
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no acostamento. Os réus, por sua vez, insistem na tese de que o infortúnio
ocorreu por culpa do extinto, que teria adentrado na pista de rolamento sem
as cautelas devidas.
A prova contida nos autos autoriza manter o juízo de
responsabilidade do condutor demandado, contido na decisão impugnada.
Explico.
O BO, que possui presunção de veracidade, segundo lição de
Carlos Roberto Gonçalves1
e jurisprudência desta Câmara Cível2
, deixa claro
que o condutor trafegava pela pista da direita e que o evento ocorreu após
uma curva (fl. 26). Outrossim, embora informe que não houve saída da pista
(fl. 24), não precisa o ponto de impacto, razão porque impede que
desmereça a versão fática trazida pelos autores. Ainda mais porque,
segundo fotografias das fls. 85/87, é possível verificar marcas de frenagem
em direção ao acostamento, marcas estas que o motorista reconheceu
serem da camionete (fl. 383):
“Confirma que no local do acidente sobre a pista de
rolamento foram marcas de frenagem, do seu veículo,
porém não sabe precisar o tamanho.”
A ressalva quanto à 4ª foto da fl. 164 não afeta a conclusão (fl.
383, verso), até porque há testemunho da invasão do acostamento, como
adiante refiro.
Ademais, dos croquis das fls. 16 e 26 se infere que o
atropelamento teria se dado mais próximo da borda do acostamento e não
1
“A jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que o boletim de
ocorrência, por ser elaborado por agente da autoridade, goza da presunção
de veracidade do que nele contém. Essa presunção não é absoluta, mas
relativa, isto é, juris tantum. Cede lugar, pois, quando infirmada por outros
elementos constantes dos autos. Cumpre ao réu, pois o ônus de elidi-la,
produzindo prova em sentido contrário.” (Responsabilidade Civil. Ed.
Saraiva. 2007, p. 871).
2
Apelação Cível Nº 70014858203; Apelação Cível Nº 70025724436.
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na pista de rolagem. Outrossim, informa marcas de frenagem antes do
atropelamento de 7m50cm e depois 25m30cm, ou seja, indica que após o
acionamento dos freios, percurso significativo foi percorrido pelo condutor
demandado.
Raquel de Abreu, que chegou ao local do evento instantes
depois da sua ocorrência, foi expressa ao afirmar (fl. 385):
“(...) referindo que não viu o acidente ocorrer, porém
ouviu barulho de freada e quando percebeu o
condutor da camionete parou sobre o acostamento.
Do local em que a depoente estava não era possível
ver a vítima. Relata que percebeu que o condutor
procurava por alguma coisa e que seu pai Osvaldo foi
o primeiro a chegar no local, ajudando a procurar.
Acha que foi seu pai quem achou a vítima, que estava
presa em algumas raízes, no peral. (sublinhei).
Disse, ainda (fl. 385):
“Pelos autores: relata que ouviu quando o condutor da
camionete disse a um terceiro, que lhe perguntou o
que havia acontecido, dizer que tinha sido jogado para
fora da pista por um caminhão e por isso atingiu a
vítima.”
Seu pai, a testemunha Osvaldo de Abreu, referiu (fl. 384):
“Advertido e compromissado, disse que: reside
próximo do local do acidente, negando que tenha visto
o fato, apenas ouvindo a colisão. Diz que ouviu
apenas um barulho de pancada e pôde ver quando o
condutor do veículo, após a colisão, seguiu por mais
ou menos 30 ou 40mts acima do ponto da batida,
sobre o acostamento. Relata que correu até onde a
vítima estava e não pôde socorrer, pois agonizava.
Informa que a vítima após a colisão caiu no mato,
aproximadamente 5mts do acostamento.”
Quanto ao ingresso do acostamento, é esclarecedor o
testemunho de Adilson Antônio Sturm, testemunha ocular do sinistro (fl.
388):
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“Advertido e compromissado, disse que: viu o acidente
acontecer, sendo que estava logo atrás da camionete
azul, dirigindo-se na ocasião à cidade de Morro
Reuter. Estava distante da camionete mais ou menos
200 ou 300mts. O acidente aconteceu no meio da
tarde e fazia sol. Relata que o acidente aconteceu na
curva que há após a curva do paredão de pedra,
sendo que o condutor da camionete não conseguiu
vencer a curva, invadindo o acostamento a sua direita.
Viu que o condutor havia atingido uma pessoa quando
a vítima voou para cima. Não sabe se a vítima bateu
no capô do carro ou pára-brisa. Afirma com absoluta
certeza que a vítima foi atingida pelo carro sobre o
acostamento. Não sabe se a vítima estava em pé ou
abaixada quando foi atingida. Após a colisão o
depoente parou seu carro, indo até a vítima, que
estava caída no mato, no peral, referindo que acha
que estava distante do acostamento menos de 5mts.
A vítima estava presa em alguns galhos e prestes a
cair do peral. O depoente não mexeu na vítima. Não
esperou o socorro chegar, ficando até quando a
polícia chegou, o que foi logo. Confirma que entregou
seu telefone ao filho da vítima, se prontificando para
qualquer necessidade.”
Quanto a esta testemunha, cumpre destacar que embora os
réus sustentem que é amiga íntima da família da vítima, não fizeram prova
nenhuma. Frise-se que nem mesmo foi contraditada, inexistindo, portanto,
razão alguma para desmerecer as informações que trouxe ao feito.
Ademais, diferentes não foram as informações trazidas pelo
recorrido Alisson e pela testemunha Liandra, que relatou a versão trazida por
seu filho menor Jonatan.
Alisson foi claro ao asseverar (fl. 382):
“Por ser filho da vítima do acidente não presta
compromisso passa a ser ouvido como informante,
disse que: na ocasião dos fatos estava na casa de um
vizinho, referindo que seu pai chegou de Novo
Hamburgo, de moto, pedindo ao depoente que
cuidasse do veículo, pois iria do outro lado da rua. Na
BR, buscar uma peça da moto que havia caído
quando ele chegava. O depoente então ficou atento,
referindo que ouviu barulho de freada, o que chamou
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sua atenção, sendo que de repente observou que o
carro invadiu o acostamento, onde há grama,
atropelando seu pai. Relata que esse pai estava
abaixado, procurando pela peça da moto, narrando o
depoente que ele ainda tentou se proteger e gritou,
mas não pôde evitar o atropelamento. (...) Afirma que
o carro vinha em alta velocidade. O acidente ocorreu
em uma curva. Não sabe porque o condutor do
veículo invadiu o acostamento. Relata que após a
colisão do carro com seu pai, a vítima voou e caiu
distante uns 30mts do ponto de colisão. Se não as
árvores a vítima teria caído no peral.”
No mesmo sentido as informações trazidas por Liandra (fl.
386):
“Advertida e compromissada, disse que: não viu o
acidente ocorrer, referindo que seu filho presenciou,
relatando o ocorrido. O filho da depoente, que se
chamas Jonatan, contou que estava sentado no pátio
de casa, com o filho da vítima, quando viu a vítima,
que estava no acostamento ser atingida pelo veículo
dos réus. Não recorda se Jonatan mencionou se a
vítima esta abaixada ou em pé antes da colisão.
Jonatan mencionou que o carro estava em velocidade
elevada, tendo a depoente ouvido de casa um barulho
indicativo de tráfego do carro em velocidade anormal,
porém não deu bola, pois já está acostumada com
essa situação. Após a colisão seu filho começou a
gritar, dirigindo-se a depoente até onde estava a
vítima, constatando que estava no barranco, não
tendo condições de precisar a distância que havia do
acostamento. Não pode precisar se o ponto de colisão
foi sobre a faixa de rolamento ou no acostamento,
porém afirma que havia um marca de freada que tinha
início na pista de rolamento e ingressava no
acostamento onde a vítima possivelmente estava.”
Vitório Finger, que chegou ao local do evento logo após a sua
ocorrência, também confirmou marcas de frenagem no acostamento, onde
se encontrava a vítima (fl. 387):
“Diz que no local havia marcas recentes de freada, o
que foi mencionado pela própria polícia, que tinham
início sobre a pista de rolamento, dirigido-se para o
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acostamento, à direita. Não sabe precisar o tamanho
da marca de frenagem. Não sabe também precisar a
distância do local em que a vítima caiu e o ponto em
que o condutor parou seu veículo. Diz que do
acostamento até o local em que a vítima caiu havia
uma distância aproximada de seis a oito metros.
Assim, da análise coordenada da prova produzida, não há falar
que a vítima tenha adentrado na pista de rolamento repentinamente, como
pretendem fazer crer os réus, mas sim que foi colhida quando se encontrava
no acostamento, o que denota agir culposo do condutor réu, que, não tendo
controle sobre o veículo que conduzia, acabou por sair da pista de
rolamento, sendo, portanto, o responsável exclusivo pelo infortúnio em
análise.
Ademais, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante,
o motorista recorrente nem mesmo observava a velocidade máxima
permitida para a via, o que reforça sua culpabilidade (fl. 479, verso):
“Aliás, importa frisar que Adilson, que trafegava atrás
do veículo do réu, relatou que a velocidade entre os
seus veículos eram compatíveis, sendo que ele,
Adilson, trafegava na via em velocidade aproximada
de 70 km/h, e, portanto, superior ao limite estabelecido
para o local, que é de 40 km/h para aquele trecho,
conforme se infere da placa indicativa visualizável pela
fotografia de fl. 88.
Assim, tendo Marcel trafegado em velocidade bem
superior àquela permitida para a via, olvidando ao
dever de cuidado objetivo que lhe era exigido,
perdendo, em razão disso, o controle de seu veículo,
culminando no atropelamento de Adair, que estava no
acostamento da via, onde sequer há pista asfáltica, o
reconhecimento da culpabilidade dos réus se impõe.”
De maneira que, não há falar em reforma do juízo de
culpabilidade contido na decisão impugnada, o que leva ao improvimento do
recurso dos réus.
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II – Do pensionamento mensal:
Insurgem-se os demandantes contra o capítulo sentencial que
arbitrou pensão mensal em seus favores, no valor 2,67 salários mínimos,
sob o argumento de que tal importância não repara os prejuízos que
experimentaram com a perda do gestor da família. Aduziram que uma
pensão justa deve ser arbitrada em cinco salários mínimos. Objetivaram,
ainda, que o marco final do pensionamento seja fixado em 75 anos,
expectativa de vida média do gaúcho; e não como constou na decisão
impugnada. Quanto a este último tópico, cumpre analisar também o recurso
da assistente dos réus, que objetiva limitação aos 65 anos da vítima,
invocando julgados do STJ.
O pedido foi o seguinte (fl. 09, petição inicial, item nº 6.3.2.):
“6.3.2. – condenar os réus, ao final, ao pagamento dos
lucros cessantes pela impossibilidade laborativa do
autor e pensionamento mensal, modo vitalício, em
idêntico quantitativo aos ganhos da vítima, não
inferiores a 5 (cinco) salários mínimos mensais, tudo
de acordo com a fundamentação traçada no bojo da
presente inicial.”
O autor, portanto, pretendia pensionamento pela incapacidade
laborativa, mas veio a falecer no curso da lide.
Entendo que, no caso concreto, atentando para o fato de que a
ação foi proposta pelo extinto e que Anelise, Alisson e Adane compõem o
feito apenas na condição de sucessores do de cujus, o mais adequado é
considerar como termo final do pensionamento a data do falecimento do
extinto. Isso porque o pedido era de pensão pela incapacidade permanente
e, nestes casos, a pensão é devida de maneira vitalícia, salvo recuperação
do lesado, o que não é o caso dos autos. Ou seja, tal pensão é paga à
vítima incapacitada enquanto viver.
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A respeito do tema, assim destaca Arnaldo Rizzardo3
:
“O que mais interessa é a indenização do art. 1.539 da
lei civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão,
ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão
correspondente à importância do trabalho, para que se
inabilitou, ou da depreciação, que ele sofreu.”
Ainda, Arnaldo Rizzardo4
:
“A pensão pela redução da capacidade de trabalho,
quando paga à própria vítima do acidente, alonga-se
por toda a vida e não pelo tempo de vida provável.
Enquanto viver, ela terá direito.“A limitação de
pensões desta natureza, ao tempo de vida provável da
vítima, só tem pertinência naqueles casos em que o
beneficiário da pensão não é a própria vítima do dano;
assim, por exemplo, na hipótese da mulher que
recebe pensão pela morte do marido.”
No mesmo rumo leciona Wladimir Valler5
:
“O termo inicial da indenização é o dia do acidente do
qual resultou a lesão corporal, impossibilitando o
ofendido de exercer o seu ofício ou profissão, ou
diminuído o valor do seu trabalho.
O termo final é a morte da vítima. A indenização é
devida durante a vida da vítima (art. 602, §1º, n. I, do
CPC).”
Nesse sentido já se manifestou este Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. (...) 5. É
3
A reparação nos acidentes de trânsito. 9ª Edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2001. p. 155.
4
A reparação nos acidentes de Trânsito. 9ª Edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2001. p. 158.
5
Responsabilidade Civil e Criminal nos acidentes automobilísticos. Tomo I.
2ª Edição. Campinas: Julex Livros Ltda, 1993. p. 169.
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devido o pensionamento em razão da perda parcial da
capacidade laborativa da vítima até a sua
convalescença ou, não sendo essa possível, enquanto
sobreviver. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031691249,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil,
Julgado em 28/10/2009).
Ademais, note-se que o dano em discussão neste feito não é
das vítimas indiretas do evento (ora sucessores), mas sim da direta
(falecido), razão porque, s.m.j., repito, não era a lesão daqueles que deveria
ser analisada, mas sim a deste. Registre-se que o art. 43 do CPC, o qual
regula a sucessão das partes em caso de morte, não faz qualquer referência
à sucessão dos pedidos do falecido no curso do feito, razão porque a
transmissibilidade é dos direitos patrimoniais daquele e que possam ser
transmitidos (não personalíssimos).
Outrossim, se houve prejuízos com a cessação deste
pensionamento para seus sucessores, advindos da não mais participação do
extinto nas despesas do lar, cabe a estes, em demanda própria, buscar a
devida reparação, tal como autoriza a regra do art. 948, II, do CC/02.
Como ensina Aguiar Dias6
:
“251. A ação de reparação é transmissível? Não há
princípio nenhum que a isso se oponha. A ação de
indenização se transmite como qualquer outra ação ou
direito aos sucessores da vítima. Não se distingue,
tampouco, se a ação se funda em dano moral ou
patrimonial. A ação que se transmite aos sucessores
supõe o prejuízo causado em vida da vítima. Porque a
um morto não se pode causar nenhum dano.”
6
Da responsabilidade Civil. Tomo II, nº 251. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 1954. 3ª Edição. p. 799.
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E ao habilitarem-se, os sucessores não manifestaram pleito
relativo a direito próprio (fls. 205/206) mas apenas continuidade daquele
pretendido pelo falecido, e contra o qual os réus tiveram oportunizada
defesa e discussão ao longo do processo.
Em caso semelhante ao em tela, assim já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça, embora não de maneira unânime:
Acidente do trabalho. Perda da mão esquerda por
empregado. Indenização deferia, como complemento
de sua remuneração, a ser paga até a data em que o
trabalhador, que sobreviveu ao acidente, completaria
65 anos de idade. Morte do acidentado antes dessa
data. Pretensão de seus sucessores de manter o
pagamento da indenização até a data em que ele, se
vivo, completaria os 65 anos de idade.
Impossibilidade. Recurso não conhecido.
- Em que pese a natureza indenizatória da pensão
mensal fixada em função da perda da capacidade
laborativa do empregado que perdeu a mão em
acidente do trabalho, tal indenização somente pode
ser paga enquanto se produzir o dano
correspondente. Se o empregado, que mensalmente é
remunerado em conformidade com o que se
determinou na sentença, vem a falecer antes da data-
limite nela fixada, não há como habilitar os sucessores
a receber a pensão mensal.
- A indenização por acidente do trabalho é paga
mensalmente, não porque se configure uma
indenização única cujo pagamento é deferido em
prestações, mas porque o próprio dano, reconhecido
na sentença, protrai-se no tempo. Vale dizer: a cada
mês de trabalho sem uma das mãos, verifica-se o
dano reconhecido na sentença e incide a obrigação,
para o empregador, de repará-lo. Com o falecimento
do acidentado, esse ciclo se interrompe a indenização
não mais é devida.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 997056/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/04/2008, DJe 22/08/2008).
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Em seu voto, a Ministra Redatora do acórdão, assim
esclareceu:
“ (...)Realmente, não é o dano que se transmite aos
herdeiros, mas o direito à respectiva indenização, o
que, de resto, é evidente. Mas a indenização que se
transmite irremediavelmente tem de se manter
equivalente ao prejuízo causado, ou seja: não há
obrigação de indenizar onde não há dano. (...)
Com a morte do trabalhador, a diminuição de sua
capacidade laborativa perde a razão de ser.
A indenização, se continuasse a ser paga, não
encontraria, na sua contrapartida, dano algum
indenizável. (...)
Ao contrário, na hipótese dos autos o pagamento se
fixou mensalmente porque o dano decorrente do
acidente do trabalho não se produziu integralmente no
momento do acidente, mas protrai-se no tempo, ou
seja: a cada mês em que o acidentado vivia sem uma
das mãos, sua capacidade do trabalho se encontrava
reduzida e este se investia no direito de receber a
reparação respectiva. A determinação contida na
sentença, portanto, é de indenizar integralmente o
dano, sem parcelamentos, à medida que ele, que se
estende no tempo, vai se produzindo.
A morte do de cujus interrompeu esse ciclo. Ao
falecer, não se pode mais falar de perda da
capacidade de trabalho da pessoa e,
conseqüentemente, não há o que ser complementado
pelo empregador. Desaparece a manifestação mensal
do dano e, com ela, a obrigação de repará-lo.
Disso decorre que não é possível deferir à família a
habilitação na ação de execução, não porque a
reparação de danos materiais não seja, em tese,
passível de transmissão hereditária. Ela é. O
problema, na hipótese sub judice, é que o próprio
dano reparado não mais se verifica.”
E, também, este Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO COMO
APELAÇÃO, EXCEPCIONALMENTE. Da decisão que
extingue a Execução cabe o recurso de Apelação.
Agravo conhecido em caráter excepcional, pelo
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intransponível prejuízo que adviria à parte e,
principalmente, pelo encaminhamento da questão de
fundo. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO.
RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DO OPERÁRIO.
INDENIZAÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. A
pensão conferida pela diminuição da capacidade
laborativa por acidente do trabalho visa recompor a
perda em capacidade funcional e que redundaria em
diminuição nos rendimentos do trabalhador,
complementando seus ganhos. Assim, a pensão é
devida até e se o beneficiado completar 65 anos de
idade, interrompendo-se caso venha a falecer antes
disso. Por maioria, rejeitaram a preliminar de não
conhecimento, vencido o Presidente. Por maioria,
negaram provimento ao Agravo de Instrumento,
vencido o Relator. (Agravo de Instrumento Nº
70009883588, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner
Pestana, Julgado em 16/12/2004).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS
PREVIDENCIÁRIOS. MORTE DO SEGURADO NO
CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO.
Ocorrendo o falecimento do segurado - pai da autora
-, no curso da ação, impõe-se a extinção do processo
por perda de objeto. Impossibilidade de alteração do
pedido e da causa de pedir, no curso da lide. Com o
falecimento do segurado, desapareceu a possibilidade
do pedido formulado, que era de restabelecimento da
dependência para fins de assistência médica e
hospitalar. O pedido de pensão é decorrente da morte
do segurado, ocorrida no curso da ação, e só pode ser
postulado em ação própria, pois dependente de causa
de pedir absolutamente diversa. EXTINÇÃO DA
AÇÃO POR PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70019252725,
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em
12/09/2007).
Assim, fica prejudicado o recurso que visava a majoração do
termo final do pensionamento. Resta, entretanto, garantido aos sucessores
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do extinto o direito às verbas devidas desde o acidente de trânsito em
análise até a sua morte, nos limites do pedido contido na exordial.
No que diz com o valor do pensionamento mensal arbitrado,
não vislumbro razões para alterar a decisão impugnada.
Isso porque, conforme provas carreadas aos autos, em
especial os recibos de entrega da declaração de rendimentos ao FISCO,
ficou esclarecido que a média salarial da vítima era de cerca de R$ 1.284,00
em 2005 e em 2006 (fls. 11 e 243), o que corresponde, respectivamente, a
4,28 e 3,66 salários mínimos; ou seja, média de rendimentos equivalente a
3,97 salários mínimos. Ademais, a sentença já deduziu parcela que
presuntivamente o falecido despenderia com gastos pessoais, restando o
saldo ao núcleo familiar.
III – Do quantum indenizatório a título de danos morais:
Sustentam os demandantes que os danos morais que
experimentaram não restam reparados de maneira adequada com
indenização correspondente a R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos
reais) para cada um, o que totaliza R$ 76.500,00 (setenta e seis mil reais e
cinquenta centavos). Disseram que, em razão da perda do ente querido,
ficaram gravemente abalados, o que impõe arbitramento em valor não
inferior a 200 salários mínimos para cada um dos recorrentes.
Inicialmente, cumpre destacar que o prejuízo moral discutido
neste feito não é aquele sofrido diretamente pelos sucessores do Sr. Adair
José, com a perda do ente querido, mas sim os danos morais sofridos por
este em razão do infortúnio em análise, relacionados com a sua integridade
física e psíquica.
Repita-se que o autor desta demanda é apenas o extinto,
figurando Anelise, Adane e Alisson apenas como seus sucessores (fl. 212),
razão porque o que de fato ocorre é apenas transmissibilidade dos efeitos
patrimoniais do prejuízo moral experimentado pela vítima direta do evento.
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Acerca do tema, cito julgados do STJ relacionados a seguir:
DANO MORAL. Morte da vítima. Transmissibilidade
do direito. O direito de prosseguir na ação de
indenização por ofensa à honra transmite-se aos
herdeiros. Recurso não conhecido.
(REsp 440626/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2002,
DJ 19/12/2002, p. 373).
Letra de câmbio. Resgate antecipado, por
determinado valor, com base em cálculos efetuados
pelo banco. Impossibilidade jurídica de esse,
afirmando ter havido erro, debitar a diferença na conta
corrente do credor daquele título, o que importaria
impor-lhe negócio em condições diversas das que
foram por ele aceitas.
O erro pode levar à anulação do negócio, o que há de
ser demandado ao Judiciário.
Dano moral. Ressarcimento.
Se a indenização se faz mediante pagamento em
dinheiro, aquele que suportou os danos tinha direito
de recebê-la e isso constituiu crédito que integrava
seu patrimônio, transmitindo-se a seus sucessores.
Possibilidade de os herdeiros prosseguirem com a
ação já intentada por aquele que sofreu os danos.
(REsp 219619/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/1999, DJ
03/04/2000, p. 147).
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar
a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a
responder, um a um, os questionamentos suscitados
pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem
os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da
demanda por ele proposta.
Precedentes.
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III – A estipulação do valor da reparação por danos
morais pode ser revista por este Tribunal, quando
contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos
autos.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 577787/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ
20/09/2004, p. 290).
AGRAVO REGIMENTAL - PLANO DE SAÚDE -
STENTS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -
DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO
DAS TESES RECURSAIS NESTA FASE
PROCESSUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESPÓLIO - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA
INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ - JUROS DE MORA - DIES A QUO
- ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, §
2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA SUSCITADA – RECURSO
IMPROVIDO.
1. Em sede de agravo regimental é impossível discutir
questões que não foram decididas por ocasião do
julgamento do agravo de instrumento.
2. O espólio tem legitimidade para suceder o autor em
ação em que busca indenização por danos morais.
Precedentes.
3. Inviável, nesta instância especial, a revisão do
quantum indenizatório quando fixados detidamente
pela Corte estadual em razão do conjunto fático-
probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
4. O conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos impugnado e paradigma,
evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto
dissídio jurisprudencial.
5. Recurso improvido.
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(AgRg no Ag 987594/SC, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008,
DJe 01/08/2008).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, o espólio
detém legitimidade para suceder o autor na ação de
indenização por danos morais. Precedentes.
2 - Recurso não conhecido.
(REsp 648191/RS, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 334).
No rumo já se manifestou este Colegiado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE
PREFERENCIAL. (...) 4. Transmissibilidade dos danos
morais para os herdeiros da vítima reconhecida, pois
não é o direito personalíssimo que se transfere, mas
sim os ganhos patrimoniais de sua violação.
Mormente no caso concreto, em que a demanda foi
proposta pela própria vítima e os seus filhos atuam
como sucessores daquela. Precedentes deste
Tribunal de Justiça e do STJ. 5. Danos morais
advindos da violação da integridade física do autor,
que sofreu fraturas nos membros inferiores e
traumatismo craniano, tendo, ainda, após o acidente,
desenvolvido epilepsia. Quantum indenizatório fixado
na sentença mantido, pois cumpre as funções
reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da
condenação, sem causar enriquecimento excessivo
aos demandantes. (...) APELAÇÃO DA DENUNCIADA
IMPROVIDA. RECURSO DOS RÉUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70034156661, Décima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto
Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/02/2010).
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO.
DANO MORAL. ÓBITO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL PROCESSUAL DIREITO
TRANSMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO
ART-1060 DO CPC, TRATA-SE DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. O DIREITO A INDENIZAÇÃO DE
DANO MORAL E TRANSMISSÍVEL, POIS QUE A
OBRIGAÇÃO DE REPARAR JÁ HAVIA NASCIDO,
ANTES DO ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70000036806,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em
01/12/1999).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRESSÃO A TRANSEUNTE POR POLICIAL
MILITAR. MORTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE
DANO MORAL E MATERIAL FORMULADO PELOS
PAIS, IRMÃOS E COMPANHEIRA DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE, SENDO A DOS
IRMÃOS COM RELAÇÃO AO DANO
EXTRAPATRIMONIAL. MORTE DO PAI NO CURSO
DA LIDE. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. Os
familiares do de cujus e sua companheira são parte
ativa legítima no pedido de indenização pelo dano
moral decorrente da morte daquele.
TRANSMISSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO. É
transmissível o direito de indenização por dano moral
já pleiteado em vida do pai da vítima.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A
responsabilização do ente público exige o nexo causal
entre o dano e a conduta do agente, que, na condição
de funcionário, tiver contribuído de algum modo para a
prática do ato danoso, ainda que essa condição
simplesmente lhe tenha porporcionado a oportunidade
para o comportamento ilícito. A teoria do risco
administrativo, adotada na Constituição (art. 37, § 6º),
não se confunde com a do risco integral e dispensa a
prova de culpa da administração, porque objetiva,
onde não se cogita de culpa, porém de relação de
causalidade, mas permite ao Estado afastar a sua
responsabilidade nos casos de exclusão do nexo
causal (fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força
maior e fato exclusivo de terceiro). Ao ente público
incumbe o ônus da prova, para demonstrar que a
vítima ou terceiro contribuiu para o evento, ou que
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incidiu o caso fortuito ou a força maior. Excludentes
não caracterizadas. A ação como a omissão do ente
público podem configurar responsabilidade civil. Se a
omissão for específica, há um dever individualizado de
agir. A inércia administrativa é causa direta e imediata
do não impedimento do evento e a responsabilidade é
ainda a objetiva. DANOS MATERIAIS. Devida a
indenização das despesas de funeral, pedra do jazigo,
por metade o aluguel de aparelho de oxigênio, cujo
uso passou a ser permanente pelo pai da vítima.
Condenação na elevação de gasto de energia com o
uso contínuo do aparelho de O2 a ser liquidada por
arbitramento. Indeferimento do pensionamento mensal
pleiteado pela companheira, em face das
circunstâncias concretas. DANO
EXTRAPATRIMONIAL. Quantificação do dano moral
atendendo ao fato morte de filho, irmão e
companheiro, graduada na medida da proximidade
desses relacionamentos, sem desconsiderar a
presença de ente público no pólo passivo, repousando
a indenização a ser paga sobre toda a sociedade.
REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO ANUAL
REVERENCIANDO A VÍTIMA. Não tem fundamento
legal o pedido de publicação anual, no maior jornal
local, na data de aniversário do de cujus, de uma
espécie de desagravo. AVERBAÇÃO EM BOLETIM
DE OCORRÊNCIA. É possível a averbação das
soluções do IPM e do processo criminal nos registros
efetuados pelo agente Alvacir. MULTA DO ART. 1538
DO CC. Indeferimento. JUROS COMPOSTOS.
Invalidade da aplicação de juros compostos ao débito.
Inteligência da Súmula nº 186 do STJ e art. 1544 do
CC. Os juros compostos são devidos se o dever de
indenizar resulta de crime e somente são exigíveis
daquele que efetiva e diretamente o haja praticado
Decaimento recíproco. Sucumbência repartida. Custas
devidas pelo Estado a serem pagas por metade, nos
termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.125/85. Verba
honorária calculada de acordo com o art. 20, § 4º do
CPC, à luz dos operadores do § 3º. Direito de
regresso do Estado reconhecido. Apelações
parcialmente providas. (Apelação Cível Nº
70005183850, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro
Bins, Julgado em 19/03/2003).
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De maneira que, na aferição do quantum indenizatório, deve
ser verificada a extensão do prejuízo da vítima fatal, não dos sucessores,
que podem buscar indenização pelos prejuízos próprios, em demanda
específica. A confusão constatada na espécie, não pode ser mantida, sob
pena de, inclusive, no curso do feito, alterar-se a própria causa de pedir da
demanda, sem qualquer pedido e expressa aceitação dos réus (art. 264 do
CPC).
Superada essa questão, não pairam dúvidas acerca dos
prejuízos morais sofridos pelo extinto, correspondentes à violação da sua
integridade física. Registre-se que o de cujus, em razão das lesões
experimentadas, foi internado em nosocômio, tendo ficado em estado
vegetativo por cerca de sete meses, até seu falecimento (fl. 149).
No que tange ao valor da indenização - ponto específico da
insurgência - é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da
parte lesada ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é o
deferimento de ressarcimento em pecúnia. E tal é assim com o objetivo de
que o valor pecuniário, em que pese, não possa restabelecer a condição
anterior do ofendido, ao menos lhe sirva como um lenitivo ao dano por ele
experimentado, bem como desestímulo ao lesante, a fim de que este não
repita sua conduta lesiva.
Nesse diapasão, atento às peculiaridades do caso concreto,
em especial, às lesões sofridas e ao resultado das mesmas para a vítima
(causa de pedir da pretensão indenizatória formulada), bem assim à
ausência de prova concludente acerca do poder aquisitivo dos réus (um
assessor parlamentar em Dois Irmãos, fl. 383 e outra empresa no ramo
imobiliário, sem notícias de expressivo capital social, fls. 141/147), não
vislumbro razões para majorar a indenização imposta na sentença (R$
76.500,00 – fl. 484, verso), a qual cumpre as funções esperadas da
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condenação (reparatória, punitiva e pedagógica), sem causar
enriquecimento expressivo à sucessão do extinto.
Outrossim, em casos com causa de pedir semelhantes, em
que, em razão do acidente, a parte sofreu lesão permanente que resultou
em sua invalidez, este Tribunal de Justiça tem fixado importâncias inclusive
aquém da imposta neste feito. No rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO.
Evidenciada a responsabilidade da empresa de
transporte pelo evento danoso, porquanto o motorista
do ônibus, em que pese tenha avistado o pedestre
caminhando de costas sobre a plataforma de
embarque/desembarque e próximo da pista de
rolamento, ainda assim passou junto ao cordão, em
velocidade incompatível com o local, sem adotar
qualquer cautela para evitar que o espelho retrovisor
do veículo atingisse a vítima e lhe causasse lesões.
Pensionamento mensal vitalício devido, ante a perda
da capacidade laboral. Demandante que em razão do
evento se tornou incapaz, tendo sofrido, inclusive,
processo de interdição. Indenização por danos morais
devida, diante da violação à integridade física e
psíquica do autor. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70031277825, Décima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto
Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 23/09/2009).
Cem salários mínimos à época.
Ademais, nada impede que os sucessores do de cujus, no
prazo legal, em razão da perda do ente querido, proponham demanda
indenizatória, a fim de se verem reparados dos danos morais sofridos pela
perda do familiar.
Resta, assim, mantido o quantum indenizatório fixado na
decisão impugnada.
IV- Da verba honorária sucumbencial:
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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBU
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STIÇA
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Nº 70039964804
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Sustenta a seguradora assistente que a verba honorária
sucumbencial imposta na sentença merece redução, não se mostrando
adequado o arbitramento em 20% do total da condenação. Gizou, ainda, no
que diz com o pensionamento, que devem ser incluídas no cálculo apenas
as parcelas vencidas ou, no máximo, 12 parcelas vincendas.
No que tange ao percentual a ser utilizado para o cálculo da
verba honorária sucumbencial, não vislumbro razões para reduzi-la, tendo
em vista o trabalho desenvolvido e o resultado da demanda. Note-se que
restaram produzidas diversas provas no feito (documental e oral), que
exigiram profunda análise do profissional do Direito.
Ademais, foram agendadas diversas solenidades para a
conclusão da audiência de instrução, inclusive com expedição de carta
precatória, o que também exigiu expressivo labor do procurador dos
demandantes.
Assim, estando em consonância com os ditames do art. 20, §
3º do CPC a verba honorária arbitrada na sentença, não há falar em
redução.
Por fim, no que diz com as parcelas vincendas do
pensionamento a serem computadas para o cálculo da verba honorária, fica
prejudicada a irresignação, eis que limitada a indenização às parcelas
devidas a contar do acidente de trânsito até o falecimento do autor, não
havendo mais falar em parcelas vincendas.
Posto isso, voto pelo improvimento dos apelos dos réus e dos
autores e pelo parcial provimento do recurso da denunciada para reduzir o
marco final do pensionamento devido ao autor até a data do seu
falecimento, garantido-se aos sucessores apenas o direito às parcelas
vencidas até esta data.
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Ante a sucumbência mínima da parte autora, fica mantida a
responsabilidade dos réus pela integralidade das custas e das despesas
processuais, tal como contido na decisão impugnada (fl. 485).
DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA (REVISORA) - De acordo
com o(a) Relator(a).
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação
Cível nº 70039964804, Comarca de Ivoti: "À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS E DOS AUTORES E DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA
ASSISTENTE."
Julgador(a) de 1º Grau: CELIA CRISTINA VERAS PEROTTO
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