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UNIVERSIDADE TAIUTI DO PARANÁ
Adriano Cantuária
CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO EM
UMA AUTARQUIA DO ESTADO DO AMAPÁ
AMAPÁ
2009
CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO EM
UMA AUTARQUIA DO ESTADO DO AMAPÁ
AMAPÁ
2009
Adriano Cantuária
CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO EM
UMA AUTARQUIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado ao Curso de Especialização
em x da Faculdade de Ciências y da
Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para a obtenção do título
de Especialista em z.
Orientador:
AMAPÁ
2009
TERMO DE APROVAÇÃO
Adriano Cantuária
CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO EM
UMA AUTARQUIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Especialista em
x no Programa de y da Universidade Tuiuti do Paraná.
Macapá, 20 de setembro de 2009.
____________________________
Nome do Curso/do Programa
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: Prof. Dr. XXXXXXXXXX
Instituição e Departamento
Prof. Dr. XXXXXXXXXX
Instituição e Departamento
Prof. Dr. XXXXXXXXXX
Instituição e Departamento
Esta Monografia é dedicada aos
meus familiares que me apoiaram
em todos os momentos da
construção deste.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente à Deus, por sua força e luz constante já que sem
Ele nada teria sido possível;
Agradeço à minha família pelo apoio e dedicação incondicional que me
deram forças de seguir firme até aqui e ajudaram-me na realização deste sonho que
é a Especialização;
Agradeço aos amigos de curso pela amizade desprendida e pelo apoio
nos momentos difíceis já que chegar até aqui representou um esforço coletivo;
Agradeço à todos que fazem da Universidade Tuiuti do Paraná este
centro de excelência em Educação que pôde me fornecer as ferramentas
necessárias para o bom desempenho da função e por me fazer acreditar que daqui
pra frente tudo vai ser diferente;
Ao Professor e Orientador Y que me incentivou dia após dia na
construção deste trabalho e foi para mim um verdadeiro amigo por suas instruções e
incentivo;
Por fim, agradeço a todos que de alguma forma tenham influenciado a
construção desta Monografia de Conclusão de Curso.
“A maioria das pessoas associa
dinheiro a prazer imediato. Para
mim, ele deve ser acumulado
para proporcionar liberdade.”
T. Harv Eker
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 FUDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 AUTARQUIAS
2.2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.3 GASTOS PÚBLICOS
2.4 SUPRIMENTOS DE FUNDO
2.5 DESPESAS DE PEQUENO VULTO
2.6 LIMITE DE DESPESAS
2.7 O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
2.8 CUMULATIVIDADE PARA AVERIGUAÇÃO DO LIMITE
2.9 FRACIONAMENTO DE DESPESAS
3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
5 CONCLUSÃO
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
APÊNDICES E ANEXOS
RESUMO
A preocupação com os efeitos dos gastos públicos na economia é recorrente,
sobretudo com os impactos deles sobre o crescimento econômico.O objetivo deste
trabalho é discutir a utilização dos suprimentos de fundos pela administração pública
em autarquias do Amapá. Entende-se o suprimento de fundo como sendo. Neste
contexto, esta monografia propõem-se a discutir. Como fontes, utiliza a pesquisa
bibliográfica e a pesquisa de campo. É relevante o estudo à medida que
Palavras-chave: Suprimento de fundo. Gastos Públicos. Administração Pública.
Autarquias.
1 INTRODUÇÃO
Para este trabalho, entende-se a Administração pública como o conjunto
de órgãos, serviços e agentes pertencentes ao Estado que visam satisfazer as
necessidades da sociedade, tais como, educação, cultura, segurança, saúde, entre
outros. Em outras palavras, a administração pública pode ser vista como a gestão
dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida
em administração direta e indireta.
Classifica-se como administração direta aquela exercida pelo conjunto
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, nesse
caso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem
autonomia administrativa.
Em outro prisma, diferentemente da administração direta, a qual o Estado
exerce suas funções diretamente, na administração indireta, o mesmo transfere a
sua titularidade ou execução das funções para que outras pessoas jurídicas, ligadas
a ele, possam realizar. Esta administração indireta é composta pelas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de
direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e
autonomia administrativa e, sobre a forma como as autarquias regem seus gastos
públicos, se centra esta pesquisa.
Esta monografia pauta-se na certeza de que a preocupação com a
qualidade do gasto público deve ser diária e permanente, em toda a Administração
Pública, visando à prestação de mais e melhores serviços públicos à sociedade.
Busca-se esclarecer se é viável para administração pública ficar
concedendo suprimento de fundo para adquirir material de expediente visando
reduzir os custos e dar mais agilidade no processo para suprir as
necessidades administrativas ou se existe falta de planejamento para a
melhor gestão destas despesas.
O suprimento de fundos aqui é visto como um regime de adiantamento
aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei. Consiste na
entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para realização de
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Logo,
caracterizam uma excepcionalidade sob inteira responsabilidade do ordenador da
despesa.
Logo, por tratar-se de um assunto repleto de lacunas e de
elementos questionáveis pelos servidores responsáveis pela utilização do
suprimento de fundo, surgem dúvidas na forma de se aplicar esse recurso.
Objetiva-se, portanto, demonstrar de forma clara e simples o
procedimento de concessão de suprimento de fundo, conforme as legislações
pertinentes.
Especificadamente, busca-se apresentar o funcionamento de
contabilização no Sistema SIPLAG gerenciado pelo Governo do Estado do
Amapá, objetivando uma maior compreensão por parte dos seus usuários
sobre o que é o suprimento de fundo, para que serve, como deve ser usado e
como precisa ser prestado contas de sua utilização.
Para isso, esta pesquisa estrutura-se em uma vasta fundamentação
teórica que abrange conceitos e discussões sobre as autarquias, a
administração pública, os gastos públicos, os suprimentos de fundos, as
despesas de pequeno vulto, os limites das despesas, o papel dos Tribunais
de Contas na averiguação destas despesas, a cumulatividade para a
conferência deste limite de gastos e o fracionamento destas despesas já que
pela legislação existente sobre o tema o mesmo deve sempre estar voltado à
despesas de pequeno vulto e que existem limites para estas.
Como aplicação da teoria apresentada mostra-se os resultados e as
discussões pertinentes à utilização do suprimento de fundos em uma
determinada autarquia do Estado do Amapá e sobre esta utilização propõem-
se mecanismos de controle e sugestões de consumo.
Por fim, sugere-se que a aplicação do suprimento de fundo seja
reavaliada em todas as instituições públicas para que seu uso seja de fato
uma necessidade excepcional e o planejamento do órgão faça cumprir com
seus ideais.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEORICA
2.1 ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
A Administração pode assumir duas vertentes: a primeira repousa na
idéia de servir e executar; a segunda envolve a idéia de direção ou gestão. Nas duas
visões há a presença da relação de subordinação e hierarquia.
Administrar para muitos significa não só prestar serviços e executá-los,
como também governar e exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado
útil a coletividade. Figura na Administração Pública assim como na Administração
Privada as atividades que dependem de vontade externa, individual ou coletiva,
sempre vinculada ao princípio da finalidade.
Em suma podemos definir Administração Pública como toda atividade do
Estado. Logo, podemos formular conceito próprio partindo da visão de Hely Lopes
Meirelles:
O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua
estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o
qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento
do serviços públicos a serem prestados aos administrados (MEIRELLES,
1994, p.55).
Segundo Moraes:
A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade
concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos
interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa
do Estado (2006, p. 295).
Para organizar o estado é necessário a divisão do território, a forma de
governo e tantos outros fatores que contribuem na organização da Administração
Pública. A organização do Estado é matéria competente ao Direito Constitucional,
enquanto a criação, estruturação, atribuição dos órgãos que integram a
Administração Pública é matéria orientada pelo Direito Administrativo, previsto
também na Constituição Federal.
Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas
jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direito e contrair obrigações
para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto os órgãos não são dotados
de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o
entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com
relação de subordinação entre os órgãos.
Na visão de Hely Lopes Meirelles:
Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho
de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à
pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições
específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de
competência governamental ou administrativa, tem necessariamente
funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser
modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica
(MEIRELLES, 1994, p. 64).
A instituição, estruturação, alteração e atribuição de competência aos
órgãos da Administração Pública só podem ser alcançadas por lei, no termos do que
disciplina o art. 61, §1º da Constituição Federal, sendo reguladas por lei de iniciativa
do Presidente da República.
Inúmeras são as atividades administrativas, gerando assim uma vasta
gama de órgãos para desempenhá-las. Os órgãos públicos podem ser classificados
de diversas maneiras, adotamos a visão que classifica os órgãos públicos enquanto
escala hierárquica, com base em sua composição, ou segundo sua atuação
funcional.
A Entidade Estatal pode realizar a atividade administrativa, através de
pessoas jurídicas a ela vinculadas, a doutrina chama esse fato de descentralização.
O exercício das atividades por outras escalas que integrem a estrutura da atividade
administrativa da entidade é chamado de desconcentração.
No fenômeno da descentralização ocorre uma distribuição de
competências, as funções são ainda desempenhadas, mas por outros gestores. A
exemplo da privatização da coleta de lixo, que é função da Administração Pública,
mas seguindo os preceitos da motivação, eficiência, legalidade e tantos outros,
passa tal tarefa ao particular.
No fenômeno da desconcentração a distribuição de competências
também ocorre, mas de forma interna, ou seja, não há a mudança da personalidade
jurídica como há na descentralização. Ocorre apenas a redistribuição das funções, a
exemplo do que muitos estados fazem, onde logo ao assumir desmembram
secretarias ou mesmo criam. A descentralização ainda subdivide-se em três
modalidades: desconcentração de serviços, desconcentração territorial, e
descentralização colaboração.
Portanto, a Administração Pública esta firmada em moldes e regras
próprias, dessas regras o exercício da atividade Estatal não pode nunca se afastar,
vez que seu principal objeto é inegavelmente o interesse público.
O pleno exercício da atividade administrativa deve pautar-se na boa fé, e
nunca afastar-se do princípios norteadores da Administração Pública. Mesmo
sabendo o rol dos princípios que orientam as atividades administrativas, faz-se
necessário a observância daqueles que a Constituição Federal elevou como
primordiais.
A atividade administrativa, exercida na forma direta ou indireta, visa o
bem estar da coletividade. Entender o funcionamento e estrutura organizacional da
Administração pública é papel de toda sociedade, uma vez que só assim poderá
fiscalizar os excessos cometidos pelo Poder Público.
2.2 AUTARQUIAS
A idéia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma
entidade autônoma (com capacidade de administrar-se com relativa independência e
não de maneira absoluta, visto que há a fiscalização do ente criador) para a
realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de
materialização da descentralização administrativa.
Nesta linha de pensamento, autarquias são entes administrativos
autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público
interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram,
para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.
Para Pietra (2007), autarquia representa uma:
Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-
administração, para o desempenho de serviço público descentralizado,
mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (2007, p. 400).
As autarquias possuem, obrigatoriamente, personalidade jurídica de
direito público; são responsáveis pela realização de atividades especializadas
(capacidade específica), em regra; possuem descentralização administrativa e
financeira e, são criadas por lei específica.
Tendo personalidade jurídica, as autarquias são sujeitos de direito, ou
seja, são de titulares de direitos e obrigações próprios, distintos dos pertencentes ao
ente político (União, Estado, Município ou Distrito Federal) que as institui.
Submetem-se a regime jurídico de direito público quanto à criação,
extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, ou melhor, apresentam as
características das pessoas públicas, como por exemplo as prerrogativas tributárias,
o regime jurídico dos bens e as normas aplicadas aos servidores.
Por tais razões, são classificadas como pessoas jurídicas de direito
público.
Outra característica destas entidades é capacidade específica,
significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais
foram instituídas, ficando, por conseguinte, impedidas de exercer quaisquer outras
atividades.
Como exceção a esta regra temos as autarquias territoriais (os territórios),
que são dotadas de capacidade genérica.
O atributo da capacidade específica é o denominado comumente de
princípio da especialidade ou especialização.
As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas. O ente
político "abre mão" do desempenho de determinado serviço, criando entidades com
personalidade jurídica (autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço.
Por força de tal característica, as autarquias são denominadas de
serviços públicos descentralizados, serviços públicos personalizados ou serviços
estatais descentralizados.
De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao
art. 37, XIX, da Constituição da República, as autarquias são criadas por lei
específica. Para extingüi-las entretanto, faz-se é necessária somente uma lei
ordinária, não necessitando ser específica.
Se a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação
de dez leis ordinárias distintas. Caso pretenda extingüí-las, bastará uma única lei.
2.3 DESPESAS PÚBLICAS
Por despesa pública se entende a aplicação (em dinheiro) de recursos do
Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio
desenvolvimento econômico do Estado.
Essas despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo,
através do ato administrativo chamado orçamento público., com exceção para as
chamadas despesas extra-orçamentárias.
As despesas públicas devem seguir alguns requisitos, entre eles a
utilidade (atender a um número significativo de pessoas); a legitimidade (deve
atender uma necessidade pública real); a discussão pública (deve ser discutida e
aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas); a possibilidade
contributiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da
despesa); a oportunidade; a hierarquia de gastos e, principalmente, deve ser
estipulada em lei
No Brasil, as despesas públicas são classificadas em despesa
orçamentária e despesa extra-orçamentária.
A Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa
para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito
orçamentário que a corresponda suficientemente.
As despesa extra-orçamentária são aquelas cujos pagamentos não
dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Se
resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra-
orçamentárias.
Segundo a legislação vigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa
pelas fases de Empenho; Liquidação e Pagamento.
Empenho é o ato emanado da autoridade competente que cria para o
Poder Público a obrigação de pagamento. Empenhar uma despesa consiste na
emissão de uma Nota de Empenho. Divide-se em: Autorização; Emissão;
Assinatura; Controle interno e Contabilização.
Observa-se que o empenho é o verdadeiro criador de obrigação. Todas
as demais fases da despesa são dele dependentes, e seguem curso obrigatório
após essa fase.
De fato, é o empenho que determina os termos do contrato. Procurando
compreender melhor o tema, podemos dizer que o empenho é o próprio contrato,
podendo, inclusive, dispensar a elaboração de outro instrumento contratual em
alguns casos. Com efeito, a Lei 8.666 de 1993, Estatuto das Licitações, dispõe que
somente há obrigatoriedade de firmar contratos para contratações decorrentes de
Concorrências e Tomada de Preços, ou nas hipóteses de dispensas e
inexigibilidades cujos valores pactuados estejam compreendidos nos limites
daquelas duas modalidades licitatórias. Além disso, independente do valor pactuado,
na hipótese de compras de entrega imediata e integral, para as quais não resultem
compromissos futuros, é igualmente dispensável o contrato. Nesses casos, quando
o contrato é dispensável, o próprio empenho funcionará como o instrumento
contratual, nos termos do artigo 62 da Lei 8.666/1993.
Os empenhos, por sua vez, podem ser subdivididos conforme a forma de
apuração do valor a ser empenhado. De fato, a despesa pública, como qualquer
despesa, nem sempre se revela inteiramente previsível e certa, assumindo, por
vezes, natureza bastante variável e estimativa, motivo pelo qual há que se distinguir
tais espécies de despesas mediante a emissão de notas de empenho de natureza
equivalente.
A Lei 4.320 de 1964 prevê que os empenhos devem observar restrita
relação com a execução orçamentária do exercício financeiro no qual foram
constituídos, ficando adstrito aos créditos orçamentários a ele concedidos. Em
outras palavras podemos dizer que o empenho terá vigência adstrita ao exercício
financeiro, e limite de valor adstrito ao crédito orçamentário a ele destinado.
Todavia, cabe esclarecer que, embora seja o orçamento uma peça rígida,
não é imutável, e poderá sofrer alterações. Dessa forma, a Lei 4.320 de 1964,
embora preveja que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos concedidos, dispõe, em seu artigo 40, que o orçamento poderá sofrer
alterações no decorrer do exercício financeiro, mediante a criação de créditos
adicionais. De forma análoga, os empenhos que não forem liquidados durante o
exercício em que foram criados poderão ser inscritos em uma conta denominada
Restos a Pagar, para que sejam liquidados no exercício subseqüente. Todavia,
essas são exceções a regra, motivo pelo qual somente são possíveis diante das
hipóteses legais, e sob o crivo de decisões devidamente motivadas.
Liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo
por base documentos comprobatórios do crédito, tendo por fim apurar a origem e o
objeto do pagamento, a importância a ser paga e a quem ela deve ser paga a fim de
que a obrigação se extingua.
A liquidação terá por base o contrato, o ajuste ou acordo, a nota de
empenho e os comprovantes de entrega do material ou da prestação do serviço.
Divide-se em Recebimento da mercadoria ou dos serviços; Inspeção e liberação;
Laudo de medição; Atestado de prestação de serviço; Requisição de pagamento;
Controle interno; Autorização de pagamento e Cheque.
Pagamento corresponde à quitação da despesa e sua liquidação.
2.4 SUPRIMENTOS DE FUNDO
A regra na administração pública para a realização de compras e
contratações é a da licitação. Ou seja, há um procedimento burocrático definido por
legislação específica que regulamenta os processos de compra em atendimento aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, isonomia e outros.
Mas existem casos em que o caráter de urgência da demanda, impede
que seja realizado o processo padrão de compras, sob pena de causar prejuízos à
administração e aos serviços públicos. Nesses casos, assim como naqueles em que
o custo do processo é maior que o valor da compra, é possível a compra direta com
recursos de suprimento de fundos.
Segundo o Decreto no 1502 de 20/06/05:
Art. 1o Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos
financeiros a servidor do Poder Executivo, autorizado pelo ordenador de
despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de
execução.
O suprimento de fundos (adiantamento) está pautado na legislação dos
artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/64; artigo 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67; artigos
45 a 47 do Decreto nº 93.872/86 com as alterações do Decreto nº 95.804/88; e
Portaria nº 492/93 do Ministério da Fazenda.
Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a
critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser
concedido suprimento de fundos (adiantamento) a servidor, sempre precedido de
empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-
se ao processo normal de aplicação.
Pode ser concedido para atender despesas eventuais, inclusive em
viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento; e para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas
cujos valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do
Ministério da Fazenda.
Os limites acima referidos estão vinculados à legislação que rege as
licitações no âmbito do serviço público, e referem-se, quanto à concessão de 5%
(cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art.º 23, da Lei
nº 8.666/93, para outros serviços e compras em geral; ao limite máximo de cada
despesa de pequeno vulto que deve obedecer ao percentual de 0,25% do valor
máximo para outros serviços e compras em geral estabelecido na alínea "a" do
inciso "II" do art. 23, da Lei nº 8.666/93.
2.5 DESPESAS DE PEQUENO VULTO
Entende-se por despesas de pequeno vulto aquelas cuja soma seja igual
ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea "a", do inciso II do
art. 23, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98, qual seja, até R$
4.000,00 (quatro mil reais).
Da mesma forma, ficou estabelecido, ainda, o percentual de 0,25% do
valor constante na alínea "a" do inciso "II" do art.º 23, da Lei 8.666/93 como limite
máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, ou
seja, limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por despesa, sendo vedado o
fracionamento da despesa e/ou documento comprobatório para adequar ao referido
limite.
Resumindo, o limite estabelecido para adquirir despesas de pequeno
vulto é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que para cada despesa deverá ser
observado o limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo vedado o
fracionamento da despesa, bem como do documento comprobatório para
adequação ao referido limite.
2.6 LIMITE DE DESPESA
Existe um limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as despesas de
pequeno vulto para "outros serviços e compras em geral" porque não se pode
esquecer do pressuposto de que a regra é licitar, sendo, a exceção, utilizar-se de
procedimentos que venham a "fugir" desse preceito legal. Em face disso, deverá
utilizar-se dessa exceção tão-somente para aqueles casos onde as despesas não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Em relação ao valor limite,
o entendimento do legislador fora de estipular valores os quais não pudessem dar
margem a manobras para furtar-se de atender à regra, qual seja, licitar. Observe-se
que o Parágrafo Único do art. 60, da Lei nº 8.666/93 leva a esse entendimento
quanto ao valor:
"É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o
de pequenas compras de pronto-pagamento, assim entendidas aquelas de
valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento." (art. 60,
parágrafo único, Lei nº 8.666/93)
Ao analisar o parágrafo único do art. 60, da Lei nº 8.666/93, entende-se
que despesas de pronto-pagamento, ou seja, de pequeno vulto, poderão ser
realizadas até o limite de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, qual seja, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais)
Quanto à excepcionalidade de seu uso, o art. 68, da Lei nº 4.320/64
dispõe que:
"O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação." (art. 68, Lei nº 4.320/64)
Neste contexto, o adiantamento do suprimento de fundo é tido como um
dos meios de ser efetuado o pagamento, em casos excepcionais. É necessário,
sobretudo, que a excepcionalidade não se transforme em regra. É preciso prestar
atenção ao fato de que a própria lei exclui do adiantamento aquelas despesas que
se subordinam ao processo normal de aplicação. Desta forma, aquisição de material
e equipamento, realização de obras etc. não devem ser pagas por meio de
adiantamento, a não ser fora da sede do Município, quando, então, se caracteriza a
excepcionalidade.
2.7 O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Têm-se várias decisões e acórdãos de Tribunais de Contas acerca do
assunto.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em sua
Resolução nº 011/2000 – TCE, dispõe sobre o acompanhamento e controle das
concessões de suprimento de fundos no âmbito da Administração Direta do Estado;
e considerando que por imperativo constitucional tem a competência para fiscalizar e
julgar as prestações de contas de todos os administradores e terceiros que
gerenciem, arrecadem ou utilizem dinheiros públicos e, também, considerando o
elevado número de adiantamentos, em forma de suprimento de fundos, concedidos
pelos administradores públicos estaduais, resolve, dentre outros aspectos,
determinar aos auditores do Tribunal que, quanto aos procedimentos da fiscalização
de suprimento de fundos:
"averigüe:
a)os procedimentos adotados com vistas à licitação, ou à sua dispensa ou
inexigibilidade, quando for o caso, bem assim a existência do respectivo ato
formalizador;
b)a regularidade na documentação fiscal, quanto à data e forma de sua
emissão, data de validade, onde couber, com visto do órgão ou de quem
tiver poderes para tal procedimento;
c)a existência de conta específica, individualizada, para cada suprimento;
d)os procedimentos que caracterizem o fracionamento de despesa e burla à
licitação;
e)a existência do certificado de recebimento do material ou prestação do
serviço pela autoridade competente;
f)a adequação da classificação das despesas ao objeto do suprimento de
fundos;
g)a observância quanto aos prazos estabelecidos em lei para sua aplicação
e apresentação da correspondente prestação de contas;
h)o possível enquadramento do suprido ou autoridade responsável
solidariamente em crime contra as licitações públicas, ato de improbidade
administrativa ou outra conduta merecedora de responsabilização pelo
Tribunal ou outro Poder ou órgão."
Em síntese ao parágrafo acima, pode-se concluir que existe uma
determinação expressa quando do objeto de análise em algum órgão público, de
que seja averigüado as concessões de suprimento de fundos a fim de verificar a
legalidade dos procedimentos adotados.
O Tribunal de Contas da União - TCU, em seu Acórdão nº 305/2000 –
Segunda Turma (3), relata que a realização de despesas com dispensa de licitação
(art. 24, II, Lei nº 8.666/93) e por meio de suprimento de fundos, cujos montantes
ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, configura-
se fracionamento de despesa com fuga ao procedimento licitatório.
Atente-se que o TCU entende, ao afirmar que a "realização de despesas
com dispensa de licitação (art. 24, II, Lei nº 8.666/93) e por meio de suprimento de
fundos, cujos montantes ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da
Lei nº 8.666/93, configura-se fracionamento de despesa com fuga ao procedimento
licitatório"; está ele entendendo que, em função da conjunção aditiva "e", as
modalidades dispensa (24,II) e suprimento de fundos são cumulativos quanto à
averigüação diante do limite imposto através do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93,
qual seja, cumulatividade entre dispensa e suprimento até o limite de R$ 8.000,00
(oito mil reais).
Outro ponto levantado pelo TCU, nesse mesmo Acórdão, dispõe ao fato
de as compras serem realizadas a intervalos superiores a 30 dias não
descaracterizam fracionamento.
Um dos critérios que os Tribunais de Contas utilizam para averigüação do
limite imposto a despesas realizadas por dispensa de valor e suprimento de fundos é
a necessidade de se haver nova aquisição de igual natureza, semelhança ou
afinidade.
Diante desse critério, qualquer aquisição que se enquadre em uma
classificação contábil de despesa, estará ela classificada em função de mesma
natureza, afinidade ou semelhança, devendo, pois, ser observado o limite imposto
para dispensa de licitação (art.24, II Lei nº 8.666/93), bem como, cumulativamente,
ao suprimento de fundos.
2.8 CUMULATIVIDADE PARA AVERIGUAÇÃO DO LIMITE
Relembrando que o limite estipulado para as despesas de pequeno vulto,
através do suprimento de fundos, é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que suas
despesas são efetuadas sem qualquer necessidade de processo licitatório, e
considerando que o limite por dispensa de valor, com fulcro no art. 24, II, da Lei nº
8.666/93, é de R$ 8.000,00 (oito mil reais); deve-se observar que as despesas
realizadas por suprimento e as com fulcro no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 deverão
ser somadas para fins de verificação quanto ao limite global (R$ 8.000,00).
Entende-se por limite global, o valor cumulativo entre os gastos (de
mesma natureza/classificação contábil de despesa) através de suprimento de
fundos, bem como os gastos com fulcro no art. 24, II da Lei nº 8.666/93.
Exemplificando (compra de produtos de uma mesma
natureza/classificação contábil de despesa – material de expediente - 3.3.9.0.30.16)
- compra de R$ 6.350,00 através de dispensa (art. 24, II), pode-se, através do
suprimento de fundos, adquirir a diferença entre o valor limite global (R$ 8.000,00) e
o valor já adquirido (art. 24, II), qual seja, R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e
cinquenta reais).
Porém, como o limite máximo de suprimento de fundos é R$ 4.000,00
(quatro mil reais), não se pode adquirir valor superior a este, mesmo que se tenha
adquirido, através da dispensa pelo art. 24, II, valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil
reais).
2.9 FRACIONAMENTO DE DESPESAS
O Tribunal de Contas da União – TCU, em sua Decisão nº 253/1998,
decide que:
"quando da realização de suas despesas, proceda a um adequado
planejamento de seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a
disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros,
objetivando contratações mais abrangentes e abstendo-se de proceder a
sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual
natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação
fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93."
Também o mesmo TCU, no já exposto Acórdão nº 305/2000 – Segunda
Turma, relata que:
"a realização de despesas com dispensa de licitação (art. 24, II, Lei nº
8.666/93) e por meio de suprimento de fundos, cujos montantes
ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93,
configura-se fracionamento de despesa com fuga ao procedimento
licitatório".
Conclui-se, diante das informações expostas e embasadas por
entendimentos de Tribunais de Contas e perante a Lei nº 4.320/64 e Lei nº 8.666/93
que o suprimento de fundos deverá ser utilizado para fins de realização de despesas
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação; o limite para
realização das despesas com suprimento de fundos deve ser verificado
cumulativamente com as despesas realizadas com fulcro no art. 24, II, da Lei nº
8.666/93; o limite de suprimento de fundos é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para
despesas de igual natureza, semelhança ou afinidade, estabelecendo-se como um
critério para tal averigüação, a classificação contábil de despesa do SIAFI.
3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
5 CONCLUSÃO
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O gasto para Administração Pública, no caso autarquia, acontece
praticamente todos os dias. Com isso, surgi às pequenas despesas, que
muitas são provocadas pelo uso contínuo de alguns materiais, como no caso
das lapiseiras, dos papéis, e de outros materiais de consumo. Há ainda outros
que acontece de forma inesperada através da força da natureza, como por
exemplo, as fortes chuvas ocasionando as goteiras, onde necessariamente
precisará de reparo no telhado.
Diante desses fatos, como na maioria das vezes, o valor do gasto
torna-se irrelevante, o procedimento que se adota nesses casos é através de
suprimento de fundo, cujo método é uma forma de agilizar o processo de
conserto ou aquisição do bem imprescindível ao funcionamento das
atividades da máquina pública, dispensando, com isso, os procedimentos
burocráticos para realizar o objeto almejado.
Vale ressaltar ainda, que esse tipo de despesa decorre da falta
momentânea de materiais ou a necessidade de se fazer pequenos reparos
como citados acima. Observa-se ainda, que os materiais adquiridos não
podem transitar pelo estoque, pois se tratar de um consumo imediato.
Há ainda limites de concessão do valor do suprimento de fundo e
prazos para sua aplicação e prestação de contas.
Não tem como prever um planejamento para esses gastos, haja
vista de não saber quando acontecerão tais fatos, mesmo porque, são valores
irrisórios para contabilidade. O importante do suprimento de fundo, que o
analista tem que se preocupar, é a forma pela qual foram aplicados os
referidos recursos, analisando cada documento comprobatório O suprido,
responsável pelo suprimento de fundo, muitas vezes, por falta de experiência,
desconhece o procedimento da aplicação e da prestação de contas desses
valores.
Diante disso, o planejamento só teria que prever acontecimentos
desta natureza, para que pudesse sempre manter uma reserva orçamentárias
a parte, para que não comprometesse outras dotações orçamentárias, se no
caso fosse preciso fazer algum tipo de remanejamento orçamentário, pela
falta de dotação para aquela despesa. É esse tipo de controle que muitas
vezes se faz inexistente em uma Autarquia do Estado. A causa dessa
despreocupação do referido controle pode apresentar vários motivos. Uma
delas pode ser pela incerteza do fato. Por isso, não é muito cabível se
programar para tais eventos, pois há despesas mais preocupantes do que um
simples gasto irrelevante para Autarquia.
Referências
MACHADO Jr., José Teixeira. A lei 4.320 comentada [por] J. Teixeira
Machado Jr. [e] Heraldo da Costa Reis. 27. Ed. Ver. Atual. Rio de Janeiro,
IBAM, 1986
Decreto –Lei nº 200/67 – Dispõe sobre a organização daAdministração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras
providências.
Lei nº 4.320/64 – arts. 68 e 69
Decreto nº 93.872/86 – arts. 45 a 47. Dispõe sobre a unificação dos recursos
de caixa do tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá
outras providências.
Portaria nº 492/93 do Ministério da Fazenda
Lei nº 8.666/93
Decisão TCU nº 253/1998
Acórdão TCU nº 305/2000 – Segunda Turma
Resolução nº 011/2000 – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte
Manual SIAFI – Código: 02.11.21

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Monografia adriano - suprimento de fundo

  • 1. UNIVERSIDADE TAIUTI DO PARANÁ Adriano Cantuária CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO EM UMA AUTARQUIA DO ESTADO DO AMAPÁ AMAPÁ 2009
  • 2. CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO EM UMA AUTARQUIA DO ESTADO DO AMAPÁ AMAPÁ 2009
  • 3. Adriano Cantuária CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO EM UMA AUTARQUIA DO ESTADO DO AMAPÁ Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Especialização em x da Faculdade de Ciências y da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em z. Orientador: AMAPÁ 2009
  • 4. TERMO DE APROVAÇÃO Adriano Cantuária CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO EM UMA AUTARQUIA DO ESTADO DO AMAPÁ Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Especialista em x no Programa de y da Universidade Tuiuti do Paraná. Macapá, 20 de setembro de 2009. ____________________________ Nome do Curso/do Programa Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Prof. Dr. XXXXXXXXXX Instituição e Departamento Prof. Dr. XXXXXXXXXX Instituição e Departamento Prof. Dr. XXXXXXXXXX Instituição e Departamento
  • 5. Esta Monografia é dedicada aos meus familiares que me apoiaram em todos os momentos da construção deste.
  • 6. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente à Deus, por sua força e luz constante já que sem Ele nada teria sido possível; Agradeço à minha família pelo apoio e dedicação incondicional que me deram forças de seguir firme até aqui e ajudaram-me na realização deste sonho que é a Especialização; Agradeço aos amigos de curso pela amizade desprendida e pelo apoio nos momentos difíceis já que chegar até aqui representou um esforço coletivo; Agradeço à todos que fazem da Universidade Tuiuti do Paraná este centro de excelência em Educação que pôde me fornecer as ferramentas necessárias para o bom desempenho da função e por me fazer acreditar que daqui pra frente tudo vai ser diferente; Ao Professor e Orientador Y que me incentivou dia após dia na construção deste trabalho e foi para mim um verdadeiro amigo por suas instruções e incentivo; Por fim, agradeço a todos que de alguma forma tenham influenciado a construção desta Monografia de Conclusão de Curso.
  • 7. “A maioria das pessoas associa dinheiro a prazer imediato. Para mim, ele deve ser acumulado para proporcionar liberdade.” T. Harv Eker
  • 8. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 FUDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2.1 AUTARQUIAS 2.2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.3 GASTOS PÚBLICOS 2.4 SUPRIMENTOS DE FUNDO 2.5 DESPESAS DE PEQUENO VULTO 2.6 LIMITE DE DESPESAS 2.7 O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 2.8 CUMULATIVIDADE PARA AVERIGUAÇÃO DO LIMITE 2.9 FRACIONAMENTO DE DESPESAS 3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS 4 RESULTADOS E DISCUSSÃO 5 CONCLUSÃO 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS APÊNDICES E ANEXOS
  • 9. RESUMO A preocupação com os efeitos dos gastos públicos na economia é recorrente, sobretudo com os impactos deles sobre o crescimento econômico.O objetivo deste trabalho é discutir a utilização dos suprimentos de fundos pela administração pública em autarquias do Amapá. Entende-se o suprimento de fundo como sendo. Neste contexto, esta monografia propõem-se a discutir. Como fontes, utiliza a pesquisa bibliográfica e a pesquisa de campo. É relevante o estudo à medida que Palavras-chave: Suprimento de fundo. Gastos Públicos. Administração Pública. Autarquias.
  • 10. 1 INTRODUÇÃO Para este trabalho, entende-se a Administração pública como o conjunto de órgãos, serviços e agentes pertencentes ao Estado que visam satisfazer as necessidades da sociedade, tais como, educação, cultura, segurança, saúde, entre outros. Em outras palavras, a administração pública pode ser vista como a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta. Classifica-se como administração direta aquela exercida pelo conjunto dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, nesse caso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa. Em outro prisma, diferentemente da administração direta, a qual o Estado exerce suas funções diretamente, na administração indireta, o mesmo transfere a sua titularidade ou execução das funções para que outras pessoas jurídicas, ligadas a ele, possam realizar. Esta administração indireta é composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e, sobre a forma como as autarquias regem seus gastos públicos, se centra esta pesquisa. Esta monografia pauta-se na certeza de que a preocupação com a qualidade do gasto público deve ser diária e permanente, em toda a Administração Pública, visando à prestação de mais e melhores serviços públicos à sociedade.
  • 11. Busca-se esclarecer se é viável para administração pública ficar concedendo suprimento de fundo para adquirir material de expediente visando reduzir os custos e dar mais agilidade no processo para suprir as necessidades administrativas ou se existe falta de planejamento para a melhor gestão destas despesas. O suprimento de fundos aqui é visto como um regime de adiantamento aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei. Consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Logo, caracterizam uma excepcionalidade sob inteira responsabilidade do ordenador da despesa. Logo, por tratar-se de um assunto repleto de lacunas e de elementos questionáveis pelos servidores responsáveis pela utilização do suprimento de fundo, surgem dúvidas na forma de se aplicar esse recurso. Objetiva-se, portanto, demonstrar de forma clara e simples o procedimento de concessão de suprimento de fundo, conforme as legislações pertinentes. Especificadamente, busca-se apresentar o funcionamento de contabilização no Sistema SIPLAG gerenciado pelo Governo do Estado do Amapá, objetivando uma maior compreensão por parte dos seus usuários sobre o que é o suprimento de fundo, para que serve, como deve ser usado e como precisa ser prestado contas de sua utilização. Para isso, esta pesquisa estrutura-se em uma vasta fundamentação teórica que abrange conceitos e discussões sobre as autarquias, a
  • 12. administração pública, os gastos públicos, os suprimentos de fundos, as despesas de pequeno vulto, os limites das despesas, o papel dos Tribunais de Contas na averiguação destas despesas, a cumulatividade para a conferência deste limite de gastos e o fracionamento destas despesas já que pela legislação existente sobre o tema o mesmo deve sempre estar voltado à despesas de pequeno vulto e que existem limites para estas. Como aplicação da teoria apresentada mostra-se os resultados e as discussões pertinentes à utilização do suprimento de fundos em uma determinada autarquia do Estado do Amapá e sobre esta utilização propõem- se mecanismos de controle e sugestões de consumo. Por fim, sugere-se que a aplicação do suprimento de fundo seja reavaliada em todas as instituições públicas para que seu uso seja de fato uma necessidade excepcional e o planejamento do órgão faça cumprir com seus ideais.
  • 13. 2 FUNDAMENTAÇÃO TEORICA 2.1 ADMINISTRAÇÃO PUBLICA A Administração pode assumir duas vertentes: a primeira repousa na idéia de servir e executar; a segunda envolve a idéia de direção ou gestão. Nas duas visões há a presença da relação de subordinação e hierarquia. Administrar para muitos significa não só prestar serviços e executá-los, como também governar e exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil a coletividade. Figura na Administração Pública assim como na Administração Privada as atividades que dependem de vontade externa, individual ou coletiva, sempre vinculada ao princípio da finalidade. Em suma podemos definir Administração Pública como toda atividade do Estado. Logo, podemos formular conceito próprio partindo da visão de Hely Lopes Meirelles: O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento do serviços públicos a serem prestados aos administrados (MEIRELLES, 1994, p.55). Segundo Moraes: A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado (2006, p. 295).
  • 14. Para organizar o estado é necessário a divisão do território, a forma de governo e tantos outros fatores que contribuem na organização da Administração Pública. A organização do Estado é matéria competente ao Direito Constitucional, enquanto a criação, estruturação, atribuição dos órgãos que integram a Administração Pública é matéria orientada pelo Direito Administrativo, previsto também na Constituição Federal. Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direito e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com relação de subordinação entre os órgãos. Na visão de Hely Lopes Meirelles: Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica (MEIRELLES, 1994, p. 64). A instituição, estruturação, alteração e atribuição de competência aos órgãos da Administração Pública só podem ser alcançadas por lei, no termos do que disciplina o art. 61, §1º da Constituição Federal, sendo reguladas por lei de iniciativa do Presidente da República. Inúmeras são as atividades administrativas, gerando assim uma vasta gama de órgãos para desempenhá-las. Os órgãos públicos podem ser classificados de diversas maneiras, adotamos a visão que classifica os órgãos públicos enquanto escala hierárquica, com base em sua composição, ou segundo sua atuação funcional.
  • 15. A Entidade Estatal pode realizar a atividade administrativa, através de pessoas jurídicas a ela vinculadas, a doutrina chama esse fato de descentralização. O exercício das atividades por outras escalas que integrem a estrutura da atividade administrativa da entidade é chamado de desconcentração. No fenômeno da descentralização ocorre uma distribuição de competências, as funções são ainda desempenhadas, mas por outros gestores. A exemplo da privatização da coleta de lixo, que é função da Administração Pública, mas seguindo os preceitos da motivação, eficiência, legalidade e tantos outros, passa tal tarefa ao particular. No fenômeno da desconcentração a distribuição de competências também ocorre, mas de forma interna, ou seja, não há a mudança da personalidade jurídica como há na descentralização. Ocorre apenas a redistribuição das funções, a exemplo do que muitos estados fazem, onde logo ao assumir desmembram secretarias ou mesmo criam. A descentralização ainda subdivide-se em três modalidades: desconcentração de serviços, desconcentração territorial, e descentralização colaboração. Portanto, a Administração Pública esta firmada em moldes e regras próprias, dessas regras o exercício da atividade Estatal não pode nunca se afastar, vez que seu principal objeto é inegavelmente o interesse público. O pleno exercício da atividade administrativa deve pautar-se na boa fé, e nunca afastar-se do princípios norteadores da Administração Pública. Mesmo sabendo o rol dos princípios que orientam as atividades administrativas, faz-se necessário a observância daqueles que a Constituição Federal elevou como primordiais.
  • 16. A atividade administrativa, exercida na forma direta ou indireta, visa o bem estar da coletividade. Entender o funcionamento e estrutura organizacional da Administração pública é papel de toda sociedade, uma vez que só assim poderá fiscalizar os excessos cometidos pelo Poder Público. 2.2 AUTARQUIAS A idéia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma (com capacidade de administrar-se com relativa independência e não de maneira absoluta, visto que há a fiscalização do ente criador) para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa. Nesta linha de pensamento, autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada. Para Pietra (2007), autarquia representa uma: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto- administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (2007, p. 400). As autarquias possuem, obrigatoriamente, personalidade jurídica de direito público; são responsáveis pela realização de atividades especializadas (capacidade específica), em regra; possuem descentralização administrativa e financeira e, são criadas por lei específica.
  • 17. Tendo personalidade jurídica, as autarquias são sujeitos de direito, ou seja, são de titulares de direitos e obrigações próprios, distintos dos pertencentes ao ente político (União, Estado, Município ou Distrito Federal) que as institui. Submetem-se a regime jurídico de direito público quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, ou melhor, apresentam as características das pessoas públicas, como por exemplo as prerrogativas tributárias, o regime jurídico dos bens e as normas aplicadas aos servidores. Por tais razões, são classificadas como pessoas jurídicas de direito público. Outra característica destas entidades é capacidade específica, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, ficando, por conseguinte, impedidas de exercer quaisquer outras atividades. Como exceção a esta regra temos as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica. O atributo da capacidade específica é o denominado comumente de princípio da especialidade ou especialização. As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas. O ente político "abre mão" do desempenho de determinado serviço, criando entidades com personalidade jurídica (autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço. Por força de tal característica, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços públicos personalizados ou serviços estatais descentralizados. De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, as autarquias são criadas por lei
  • 18. específica. Para extingüi-las entretanto, faz-se é necessária somente uma lei ordinária, não necessitando ser específica. Se a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis ordinárias distintas. Caso pretenda extingüí-las, bastará uma única lei. 2.3 DESPESAS PÚBLICAS Por despesa pública se entende a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado. Essas despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através do ato administrativo chamado orçamento público., com exceção para as chamadas despesas extra-orçamentárias. As despesas públicas devem seguir alguns requisitos, entre eles a utilidade (atender a um número significativo de pessoas); a legitimidade (deve atender uma necessidade pública real); a discussão pública (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas); a possibilidade contributiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa); a oportunidade; a hierarquia de gastos e, principalmente, deve ser estipulada em lei No Brasil, as despesas públicas são classificadas em despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária.
  • 19. A Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente. As despesa extra-orçamentária são aquelas cujos pagamentos não dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Se resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra- orçamentárias. Segundo a legislação vigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa pelas fases de Empenho; Liquidação e Pagamento. Empenho é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Poder Público a obrigação de pagamento. Empenhar uma despesa consiste na emissão de uma Nota de Empenho. Divide-se em: Autorização; Emissão; Assinatura; Controle interno e Contabilização. Observa-se que o empenho é o verdadeiro criador de obrigação. Todas as demais fases da despesa são dele dependentes, e seguem curso obrigatório após essa fase. De fato, é o empenho que determina os termos do contrato. Procurando compreender melhor o tema, podemos dizer que o empenho é o próprio contrato, podendo, inclusive, dispensar a elaboração de outro instrumento contratual em alguns casos. Com efeito, a Lei 8.666 de 1993, Estatuto das Licitações, dispõe que somente há obrigatoriedade de firmar contratos para contratações decorrentes de Concorrências e Tomada de Preços, ou nas hipóteses de dispensas e inexigibilidades cujos valores pactuados estejam compreendidos nos limites daquelas duas modalidades licitatórias. Além disso, independente do valor pactuado, na hipótese de compras de entrega imediata e integral, para as quais não resultem
  • 20. compromissos futuros, é igualmente dispensável o contrato. Nesses casos, quando o contrato é dispensável, o próprio empenho funcionará como o instrumento contratual, nos termos do artigo 62 da Lei 8.666/1993. Os empenhos, por sua vez, podem ser subdivididos conforme a forma de apuração do valor a ser empenhado. De fato, a despesa pública, como qualquer despesa, nem sempre se revela inteiramente previsível e certa, assumindo, por vezes, natureza bastante variável e estimativa, motivo pelo qual há que se distinguir tais espécies de despesas mediante a emissão de notas de empenho de natureza equivalente. A Lei 4.320 de 1964 prevê que os empenhos devem observar restrita relação com a execução orçamentária do exercício financeiro no qual foram constituídos, ficando adstrito aos créditos orçamentários a ele concedidos. Em outras palavras podemos dizer que o empenho terá vigência adstrita ao exercício financeiro, e limite de valor adstrito ao crédito orçamentário a ele destinado. Todavia, cabe esclarecer que, embora seja o orçamento uma peça rígida, não é imutável, e poderá sofrer alterações. Dessa forma, a Lei 4.320 de 1964, embora preveja que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, dispõe, em seu artigo 40, que o orçamento poderá sofrer alterações no decorrer do exercício financeiro, mediante a criação de créditos adicionais. De forma análoga, os empenhos que não forem liquidados durante o exercício em que foram criados poderão ser inscritos em uma conta denominada Restos a Pagar, para que sejam liquidados no exercício subseqüente. Todavia, essas são exceções a regra, motivo pelo qual somente são possíveis diante das hipóteses legais, e sob o crivo de decisões devidamente motivadas.
  • 21. Liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base documentos comprobatórios do crédito, tendo por fim apurar a origem e o objeto do pagamento, a importância a ser paga e a quem ela deve ser paga a fim de que a obrigação se extingua. A liquidação terá por base o contrato, o ajuste ou acordo, a nota de empenho e os comprovantes de entrega do material ou da prestação do serviço. Divide-se em Recebimento da mercadoria ou dos serviços; Inspeção e liberação; Laudo de medição; Atestado de prestação de serviço; Requisição de pagamento; Controle interno; Autorização de pagamento e Cheque. Pagamento corresponde à quitação da despesa e sua liquidação. 2.4 SUPRIMENTOS DE FUNDO A regra na administração pública para a realização de compras e contratações é a da licitação. Ou seja, há um procedimento burocrático definido por legislação específica que regulamenta os processos de compra em atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e outros. Mas existem casos em que o caráter de urgência da demanda, impede que seja realizado o processo padrão de compras, sob pena de causar prejuízos à administração e aos serviços públicos. Nesses casos, assim como naqueles em que o custo do processo é maior que o valor da compra, é possível a compra direta com recursos de suprimento de fundos.
  • 22. Segundo o Decreto no 1502 de 20/06/05: Art. 1o Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a servidor do Poder Executivo, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução. O suprimento de fundos (adiantamento) está pautado na legislação dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/64; artigo 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67; artigos 45 a 47 do Decreto nº 93.872/86 com as alterações do Decreto nº 95.804/88; e Portaria nº 492/93 do Ministério da Fazenda. Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos (adiantamento) a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar- se ao processo normal de aplicação. Pode ser concedido para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda. Os limites acima referidos estão vinculados à legislação que rege as licitações no âmbito do serviço público, e referem-se, quanto à concessão de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art.º 23, da Lei nº 8.666/93, para outros serviços e compras em geral; ao limite máximo de cada despesa de pequeno vulto que deve obedecer ao percentual de 0,25% do valor
  • 23. máximo para outros serviços e compras em geral estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei nº 8.666/93. 2.5 DESPESAS DE PEQUENO VULTO Entende-se por despesas de pequeno vulto aquelas cuja soma seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea "a", do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98, qual seja, até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Da mesma forma, ficou estabelecido, ainda, o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso "II" do art.º 23, da Lei 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, ou seja, limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por despesa, sendo vedado o fracionamento da despesa e/ou documento comprobatório para adequar ao referido limite. Resumindo, o limite estabelecido para adquirir despesas de pequeno vulto é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que para cada despesa deverá ser observado o limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo vedado o fracionamento da despesa, bem como do documento comprobatório para adequação ao referido limite.
  • 24. 2.6 LIMITE DE DESPESA Existe um limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as despesas de pequeno vulto para "outros serviços e compras em geral" porque não se pode esquecer do pressuposto de que a regra é licitar, sendo, a exceção, utilizar-se de procedimentos que venham a "fugir" desse preceito legal. Em face disso, deverá utilizar-se dessa exceção tão-somente para aqueles casos onde as despesas não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Em relação ao valor limite, o entendimento do legislador fora de estipular valores os quais não pudessem dar margem a manobras para furtar-se de atender à regra, qual seja, licitar. Observe-se que o Parágrafo Único do art. 60, da Lei nº 8.666/93 leva a esse entendimento quanto ao valor: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto-pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento." (art. 60, parágrafo único, Lei nº 8.666/93) Ao analisar o parágrafo único do art. 60, da Lei nº 8.666/93, entende-se que despesas de pronto-pagamento, ou seja, de pequeno vulto, poderão ser realizadas até o limite de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, qual seja, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Quanto à excepcionalidade de seu uso, o art. 68, da Lei nº 4.320/64 dispõe que: "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação." (art. 68, Lei nº 4.320/64)
  • 25. Neste contexto, o adiantamento do suprimento de fundo é tido como um dos meios de ser efetuado o pagamento, em casos excepcionais. É necessário, sobretudo, que a excepcionalidade não se transforme em regra. É preciso prestar atenção ao fato de que a própria lei exclui do adiantamento aquelas despesas que se subordinam ao processo normal de aplicação. Desta forma, aquisição de material e equipamento, realização de obras etc. não devem ser pagas por meio de adiantamento, a não ser fora da sede do Município, quando, então, se caracteriza a excepcionalidade. 2.7 O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Têm-se várias decisões e acórdãos de Tribunais de Contas acerca do assunto. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em sua Resolução nº 011/2000 – TCE, dispõe sobre o acompanhamento e controle das concessões de suprimento de fundos no âmbito da Administração Direta do Estado; e considerando que por imperativo constitucional tem a competência para fiscalizar e julgar as prestações de contas de todos os administradores e terceiros que gerenciem, arrecadem ou utilizem dinheiros públicos e, também, considerando o elevado número de adiantamentos, em forma de suprimento de fundos, concedidos pelos administradores públicos estaduais, resolve, dentre outros aspectos, determinar aos auditores do Tribunal que, quanto aos procedimentos da fiscalização de suprimento de fundos:
  • 26. "averigüe: a)os procedimentos adotados com vistas à licitação, ou à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, bem assim a existência do respectivo ato formalizador; b)a regularidade na documentação fiscal, quanto à data e forma de sua emissão, data de validade, onde couber, com visto do órgão ou de quem tiver poderes para tal procedimento; c)a existência de conta específica, individualizada, para cada suprimento; d)os procedimentos que caracterizem o fracionamento de despesa e burla à licitação; e)a existência do certificado de recebimento do material ou prestação do serviço pela autoridade competente; f)a adequação da classificação das despesas ao objeto do suprimento de fundos; g)a observância quanto aos prazos estabelecidos em lei para sua aplicação e apresentação da correspondente prestação de contas; h)o possível enquadramento do suprido ou autoridade responsável solidariamente em crime contra as licitações públicas, ato de improbidade administrativa ou outra conduta merecedora de responsabilização pelo Tribunal ou outro Poder ou órgão." Em síntese ao parágrafo acima, pode-se concluir que existe uma determinação expressa quando do objeto de análise em algum órgão público, de que seja averigüado as concessões de suprimento de fundos a fim de verificar a legalidade dos procedimentos adotados. O Tribunal de Contas da União - TCU, em seu Acórdão nº 305/2000 – Segunda Turma (3), relata que a realização de despesas com dispensa de licitação (art. 24, II, Lei nº 8.666/93) e por meio de suprimento de fundos, cujos montantes ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, configura- se fracionamento de despesa com fuga ao procedimento licitatório. Atente-se que o TCU entende, ao afirmar que a "realização de despesas com dispensa de licitação (art. 24, II, Lei nº 8.666/93) e por meio de suprimento de fundos, cujos montantes ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, configura-se fracionamento de despesa com fuga ao procedimento licitatório"; está ele entendendo que, em função da conjunção aditiva "e", as modalidades dispensa (24,II) e suprimento de fundos são cumulativos quanto à averigüação diante do limite imposto através do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93,
  • 27. qual seja, cumulatividade entre dispensa e suprimento até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Outro ponto levantado pelo TCU, nesse mesmo Acórdão, dispõe ao fato de as compras serem realizadas a intervalos superiores a 30 dias não descaracterizam fracionamento. Um dos critérios que os Tribunais de Contas utilizam para averigüação do limite imposto a despesas realizadas por dispensa de valor e suprimento de fundos é a necessidade de se haver nova aquisição de igual natureza, semelhança ou afinidade. Diante desse critério, qualquer aquisição que se enquadre em uma classificação contábil de despesa, estará ela classificada em função de mesma natureza, afinidade ou semelhança, devendo, pois, ser observado o limite imposto para dispensa de licitação (art.24, II Lei nº 8.666/93), bem como, cumulativamente, ao suprimento de fundos. 2.8 CUMULATIVIDADE PARA AVERIGUAÇÃO DO LIMITE Relembrando que o limite estipulado para as despesas de pequeno vulto, através do suprimento de fundos, é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que suas despesas são efetuadas sem qualquer necessidade de processo licitatório, e considerando que o limite por dispensa de valor, com fulcro no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, é de R$ 8.000,00 (oito mil reais); deve-se observar que as despesas
  • 28. realizadas por suprimento e as com fulcro no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 deverão ser somadas para fins de verificação quanto ao limite global (R$ 8.000,00). Entende-se por limite global, o valor cumulativo entre os gastos (de mesma natureza/classificação contábil de despesa) através de suprimento de fundos, bem como os gastos com fulcro no art. 24, II da Lei nº 8.666/93. Exemplificando (compra de produtos de uma mesma natureza/classificação contábil de despesa – material de expediente - 3.3.9.0.30.16) - compra de R$ 6.350,00 através de dispensa (art. 24, II), pode-se, através do suprimento de fundos, adquirir a diferença entre o valor limite global (R$ 8.000,00) e o valor já adquirido (art. 24, II), qual seja, R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais). Porém, como o limite máximo de suprimento de fundos é R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se pode adquirir valor superior a este, mesmo que se tenha adquirido, através da dispensa pelo art. 24, II, valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.9 FRACIONAMENTO DE DESPESAS O Tribunal de Contas da União – TCU, em sua Decisão nº 253/1998, decide que: "quando da realização de suas despesas, proceda a um adequado planejamento de seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, objetivando contratações mais abrangentes e abstendo-se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93."
  • 29. Também o mesmo TCU, no já exposto Acórdão nº 305/2000 – Segunda Turma, relata que: "a realização de despesas com dispensa de licitação (art. 24, II, Lei nº 8.666/93) e por meio de suprimento de fundos, cujos montantes ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, configura-se fracionamento de despesa com fuga ao procedimento licitatório". Conclui-se, diante das informações expostas e embasadas por entendimentos de Tribunais de Contas e perante a Lei nº 4.320/64 e Lei nº 8.666/93 que o suprimento de fundos deverá ser utilizado para fins de realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação; o limite para realização das despesas com suprimento de fundos deve ser verificado cumulativamente com as despesas realizadas com fulcro no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93; o limite de suprimento de fundos é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para despesas de igual natureza, semelhança ou afinidade, estabelecendo-se como um critério para tal averigüação, a classificação contábil de despesa do SIAFI.
  • 31. 4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
  • 33. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS O gasto para Administração Pública, no caso autarquia, acontece praticamente todos os dias. Com isso, surgi às pequenas despesas, que muitas são provocadas pelo uso contínuo de alguns materiais, como no caso das lapiseiras, dos papéis, e de outros materiais de consumo. Há ainda outros que acontece de forma inesperada através da força da natureza, como por exemplo, as fortes chuvas ocasionando as goteiras, onde necessariamente precisará de reparo no telhado. Diante desses fatos, como na maioria das vezes, o valor do gasto torna-se irrelevante, o procedimento que se adota nesses casos é através de suprimento de fundo, cujo método é uma forma de agilizar o processo de conserto ou aquisição do bem imprescindível ao funcionamento das atividades da máquina pública, dispensando, com isso, os procedimentos burocráticos para realizar o objeto almejado. Vale ressaltar ainda, que esse tipo de despesa decorre da falta momentânea de materiais ou a necessidade de se fazer pequenos reparos como citados acima. Observa-se ainda, que os materiais adquiridos não podem transitar pelo estoque, pois se tratar de um consumo imediato. Há ainda limites de concessão do valor do suprimento de fundo e prazos para sua aplicação e prestação de contas.
  • 34. Não tem como prever um planejamento para esses gastos, haja vista de não saber quando acontecerão tais fatos, mesmo porque, são valores irrisórios para contabilidade. O importante do suprimento de fundo, que o analista tem que se preocupar, é a forma pela qual foram aplicados os referidos recursos, analisando cada documento comprobatório O suprido, responsável pelo suprimento de fundo, muitas vezes, por falta de experiência, desconhece o procedimento da aplicação e da prestação de contas desses valores. Diante disso, o planejamento só teria que prever acontecimentos desta natureza, para que pudesse sempre manter uma reserva orçamentárias a parte, para que não comprometesse outras dotações orçamentárias, se no caso fosse preciso fazer algum tipo de remanejamento orçamentário, pela falta de dotação para aquela despesa. É esse tipo de controle que muitas vezes se faz inexistente em uma Autarquia do Estado. A causa dessa despreocupação do referido controle pode apresentar vários motivos. Uma delas pode ser pela incerteza do fato. Por isso, não é muito cabível se programar para tais eventos, pois há despesas mais preocupantes do que um simples gasto irrelevante para Autarquia.
  • 35. Referências MACHADO Jr., José Teixeira. A lei 4.320 comentada [por] J. Teixeira Machado Jr. [e] Heraldo da Costa Reis. 27. Ed. Ver. Atual. Rio de Janeiro, IBAM, 1986 Decreto –Lei nº 200/67 – Dispõe sobre a organização daAdministração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Lei nº 4.320/64 – arts. 68 e 69 Decreto nº 93.872/86 – arts. 45 a 47. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Portaria nº 492/93 do Ministério da Fazenda Lei nº 8.666/93 Decisão TCU nº 253/1998 Acórdão TCU nº 305/2000 – Segunda Turma Resolução nº 011/2000 – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte Manual SIAFI – Código: 02.11.21