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Universidade Paulista
Curso de Administração de Empresas
Direito Nas Organizações
Pedro Kurbhi
2o. Semestre - 2010
Plano de Ensino
• Apresentação do curso
• Teoria da Imposição Tributária
• Princípios Constitucionais Tributários
• Princípios Constitucionais Tributários
• Princípio da Legalidade
• Princípio da Estrita Legalidade
• Princípio da Lei Complementar
• Princípio da Anterioridade
• Princípio da Irretroatividade da Lei
• Princípio Republicano
• Princípio Federativo
• Princípio da Liberdade de Tráfego
• Princípio da Capacidade Contributiva
• Vedação de Confisco
• Princípio da Igualdade
• Princípio da Não Cumulatividade
• Competência Tributária
• Imunidades Tributárias
• Normas de Direito Tributário
• Vigência e aplicação da lei tributária
• Interpretação e integração da legislação tributária
• Lei e Legislação
• Lei Ordinária e Lei Complementar
• Medidas Provisórias
• Tratados Internacionais
• Interpretação
• Espécies Tributárias
• Impostos
• Taxas
• Contribuições de melhoria
• Contribuições Sociais
• Empréstimo Compulsório
• Crédito Tributário
• Suspensão e extinção do crédito tributário
• Prescrição e Decadência
• Obrigação Tributária
• Fato Gerador
• Sujeito ativo e passivo
• Lançamento
• Base de cálculo
• Alíquota
• Função
• Tributos em espécie Da União Federal
• Imposto de renda e proventos de qualquer natureza
• Imposto sobre produtos industrializados,
• Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos
ou valores mobiliários,
• Imposto de importação e exportação,
• Imposto territorial rural
• Tributos em espécie Dos Estados
• Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços,
• Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e
• Imposto sobre transmissão de bens causa mortis e doação de
quaisquer bens ou direitos.
• Tributos em espécie Dos Municípios
• Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
• Imposto sobre transmissão de bens inter vivos a qualquer
título, por ato oneroso de bens móveis e imóveis, e
• Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Avaliação
P1 – Avaliação Escrita - 0 a 10,0 pontos
4 testes
2 questões objetivo-dissertativas
2 questões dissertativas
P2 – Avaliação Escrita - 0 a 10,0 pontos
4 testes
2 questões objetivo-dissertativas
2 questões dissertativas
Bibliografia Básica
CARRAZZA, Roque Antônio. “Curso de Direito Constitucional
Tributário”. S.P. Editora Malheiros. 24ª edição 2008
MACHADO, Hugo de Brito. “Curso de Direito Tributário” S.P. Editora.
Malheiros. 29ª edição 2008
PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Maria Cristina Vaz dos Santos Windt
(Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva)
“Constituição da República Federativa do Brasil” S.P. Editora
Saraiva 41ª edição 2008.
Bibliografia Complementar
BECKER, Alfredo Augusto. “Teoria Geral do Direito Tributário” S.P.
Editora. Lejus. 4° edição 2008
PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Maria Cristina Vaz dos Santos Windt
(Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva).
“Código Tributário Nacional” S.P. Editora Saraiva 37ª edição 2008.
Material de Apoio
http://kurbhi.blogspot.com
pedro@kurbhi.com
Capítulo 1
Teoria da Imposição Tributária
Teoria da Imposição Tributária
• Diferenciação entre as Normas destinadas ao Poder Público e
as destinadas ao Particular
A imposição tributária, decorrente de necessidade do Estado, é
fenômeno que surge no campo da economia, é reavaliado na
área de finanças públicas e é por fim normatizada pela ciência
do Direito.
• Trinômio (Fato – Valor – Norma)
Limitação ao Poder de Tributar
As limitações ao poder de tributar são normas legitimadas pela
Constituição Federal que não conferem competências
positivas para tributar, mas sim dispositivos que visam
impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam
utilizadas pela força tributária do Estado
Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
(…)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (…)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003) (...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (…)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
(…)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (…)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento
de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a
remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.
Princípios Constitucionais Tributários
• Princípio da Legalidade
• Princípio da Estrita Legalidade
• Princípio da Lei Complementar
• Princípio da Anterioridade
• Princípio da Irretroatividade da Lei
• Princípio Republicano
• Princípio Federativo
• Princípio da Liberdade de Tráfego
• Princípio da Capacidade Contributiva
• Vedação de Confisco
• Princípio da Igualdade
• Princípio da Não Cumulatividade
Princípio da Legalidade
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
Princípio da Estrita Legalidade
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir – por lei ordinária os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Abre parênteses
Lei Complementar x Lei Ordinária
Diferença Formal – processo Legislativo
Quanto ao processo legislativo, a diferença reside unicamente no
"quorum" de aprovação. Conforme o artigo 69 da Constituição
Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta", quer dizer, pelo voto favorável de mais da metade dos
membros da casa legislativa.
Já as leis ordinárias podem ser aprovadas por maioria relativa e até por
maioria simples, que é a mais simples das maiorias relativas, em
consonância com a regra do artigo 47 da Constituição Federal:
deliberação tomada por maioria relativa aos que votaram (mais da
metade dos votos), desde que esteja presente, no mínimo, a maioria
absoluta dos que teriam direito a votar (mais da metade dos
membros da casa).
Sérgio Resende de Barros
Lei Complementar x Lei Ordinária
Diferença Material – Matéria Tratada
Quanto à matéria tratada, o campo da lei complementar é sempre
especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões
como: "nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá
sobre", "estabelecido (ou regulado) por lei complementar" e
similares, que aparecem em diversos lugares do texto. (...)
Já a lei ordinária tem campo material residual, isto é, cabe-lhe dispor
sobre todas as matérias restantes não atribuídas expressamente à lei
complementar, podendo a Constituição, no entanto, expressamente,
deixar acessível alguma matéria à lei ordinária, o que faz quando diz
"a lei definirá", "nos termos de lei", "fixado por lei" e locuções
similares.
Sérgio Resende de Barros
Fecha parênteses
Princípios Constitucionais Tributários
• Princípio da Legalidade
• Princípio da Estrita Legalidade
• Princípio da Lei Complementar
• Princípio da Anterioridade
• Princípio da Irretroatividade da Lei
• Princípio Republicano
• Princípio Federativo
• Princípio da Liberdade de Tráfego
• Princípio da Capacidade Contributiva
• Vedação de Confisco
• Princípio da Igualdade
• Princípio da Não Cumulatividade
Princípio da Lei Complementar
Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
Princípio da Lei Complementar
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional,
Princípio da Anterioridade
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III – cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b. (anterioridade nonagesimal)
Princípio da Irretroatividade da Lei
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a
coisa julgada.
É vedada a cobrança de tributos ‘em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou
aumentado.
Princípio Republicano
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-
econômico entre as diferentes regiões do País.
Princípios Constitucionais Tributários
• Princípio da Legalidade
• Princípio da Estrita Legalidade
• Princípio da Lei Complementar
• Princípio da Anterioridade
• Princípio da Irretroatividade da Lei
• Princípio Republicano
• Princípio Federativo
• Princípio da Liberdade de Tráfego
• Princípio da Capacidade Contributiva
• Vedação de Confisco
• Princípio da Igualdade
• Princípio da Não Cumulatividade
Princípio Federativo
Imunidade Recíproca
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI [a] - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Princípio da Liberdade de Tráfego
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público
*note-se que possa ocorrer a incidência do ICMS nas operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal.
Princípio da Capacidade Contributiva
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Princípios Constitucionais Tributários
• Princípio da Legalidade
• Princípio da Estrita Legalidade
• Princípio da Lei Complementar
• Princípio da Anterioridade
• Princípio da Irretroatividade da Lei
• Princípio Republicano
• Princípio Federativo
• Princípio da Liberdade de Tráfego
• Princípio da Capacidade Contributiva
• Vedação de Confisco
• Princípio da Igualdade
• Princípio da Não Cumulatividade
Vedação de Confisco
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
utilizar tributo com efeito de confisco
* Em alguns tributos específicos o princípio se sujeita ao princípio da
função social da propriedade (sempre obedecendo o princípio do
devido processo legal)
Princípio da Igualdade
Também chamado de princípio da Isonomia Tributária.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos
Princípio da Não Cumulatividade
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
O Imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante
incidente anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
Princípios Constitucionais Tributários
• Princípio da Legalidade
• Princípio da Estrita Legalidade
• Princípio da Lei Complementar
• Princípio da Anterioridade
• Princípio da Irretroatividade da Lei
• Princípio Republicano
• Princípio Federativo
• Princípio da Liberdade de Tráfego
• Princípio da Capacidade Contributiva
• Vedação de Confisco
• Princípio da Igualdade
• Princípio da Não Cumulatividade
Material de Apoio
http://kurbhi.blogspot.com
Capítulo 2
Competência Tributária
Competência Tributária - Introdução
Se apóia na autonomia das pessoas políticas internas (artigo 1o. da
Constituição Federal)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Competência Tributária - Introdução
Se apóia na autonomia das pessoas políticas internas (artigo 1o. da
Constituição Federal)
Relação Direta com o Princípio Federativo
Mini flashback
Princípio Federativo
Imunidade Recíproca
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI [a] - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Fim do mini flashback
Competência Tributária
Sistema Constitucional Tributário
A Constituição Federal é a "lei tributária fundamental, por conter as
diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos"
Roque Carrazza
Competência Tributária
Sistema Constitucional Tributário
Sistema Constitucional Tributário [é] o conjunto de princípios
constitucionais que informam o quadro orgânico de normas
fundamentais e gerais do direito tributário, vigentes em
determinado País.
Se ‘sistema é um conjunto ordenado de elementos segundo uma
perspectiva unitária’, o sistema constitucional tributário é o
conjunto ordenado das normas constitucionais que tratam da
matéria tributária, matéria esta tomada como princípio de relação
que as unifica"
Geraldo Ataliba
Competência Tributária – Conceitos
Competência tributária é a aptidão para criar tributos em abstrato,
por meio de lei, com todos os elementos essenciais. Abrange
também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar,
modificar, perdoar tributos, &t cetera...
Abre parênteses
Tributos – Elementos Essenciais
hipótese de incidência
sujeito ativo
sujeito passivo
base de cálculo
alíquota
Fecha parênteses
Competência Tributária – Conceitos
Competência tributária é a aptidão para criar tributos em abstrato,
por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de
incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota).
Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir,
isentar, modificar, perdoar tributos e etc. (princípio de que quem
pode o menos pode o mais).
Competência Tributária – Conceitos
Exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano
abstrato ao tributo.
Competência Tributária - Titularidade
União Federal
Estados
Distrito Federal
Municípios
Competência Tributária - Características
1. Inalterabilidade
2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade
3. Incaducabilidade
4. Facultatividade
5. Privatividade
Competência Tributária - Características
1. Inalterabilidade (inampliabilidade)
A Constituição Federal atribuiu competência tributária, por exemplo,
aos Estados-membros para instituir impostos "causa mortis", e, à
União para instituir impostos sobre importação de produtos.
A alteração de competência só será admissível por meio de Emenda
Constitucional, não se permitindo assim que o princípio da
Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do
legislador infraconstitucional.
Constituição Federal
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros(...)”
Competência Tributária - Características
2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade
A pessoa política detentora da competência tributária não poderá
renunciar a ela, no todo ou em parte
Código Tributário Nacional
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Competência Tributária - Características
3. Incaducabilidade
Não há um lapso temporal para o exercício da competência
tributária conferida a um ente político.
Código Tributário Nacional
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a
pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
Competência Tributária - Características
4. Facultatividade
A facultatividade do exercício da competência é um dos
pressupostos da competência tributária, "em razão do que a falta
de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela
Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie de perda em
razão de mera inércia legislativa”
(José Eduardo Soares de Melo)
e. g. O fato de a União federal não ter instituído o Imposto sobre
Grandes Fortunas não lhe retira a faculdade de exercer a sua
competência para tal, em qualquer oportunidade.
Competência Tributária - Características
5. Privatividade
Em razão da titularidade de competência tributária que os entes
políticos detêm por expressa determinação constitucional; a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de
privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua
competência.
Tal característica, "implica a exclusividade e conseqüente proibição
de seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse
direito"
(José Eduardo Soares de Melo)
Competência Tributária - Características
1. Inalterabilidade
2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade
3. Incaducabilidade
4. Facultatividade
5. Privatividade
Competência Tributária - Classificação
1. Competência privativa ou exclusiva
2. Competência comum
3. Competência residual
4. Competência especial ou extraordinária
5. Competência cumulativa
Competência Tributária - Classificação
1. Competência privativa ou exclusiva
Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre
competência privativa e exclusiva.
A União tem competência privativa para instituir empréstimos
compulsórios.
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional(...)”
Competência Tributária - Classificação
2. Competência comum
Refere-se às taxas e contribuição de melhoria.
Há autores que sustentam que tal competência seja privativa, haja
vista que todas as pessoas políticas podem criar taxas e
contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”
Competência Tributária - Classificação
3. Competência residual
A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros
impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato
gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na
Constituição.
“Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;” (...)
Competência Tributária - Classificação
3. Competência residual
A A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras
contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social,
observado o art. 154, I da CF.
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
Competência Tributária - Classificação
4. Competência especial ou extraordinária
A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra,
compreendidos ou não em sua competência. Estes são instituídos
por lei ordinária.
“Art. 154. A União poderá instituir: (...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.”
Competência Tributária - Classificação
5. Competência cumulativa
Possibilidade (exceção) de existência de dois sujeitos ativos para a
mesma obrigação tributária.
“Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.”
Competência Tributária - Classificação
1. Competência privativa ou exclusiva
2. Competência comum
3. Competência residual
4. Competência especial ou extraordinária
5. Competência cumulativa
Material de Apoio
http://kurbhi.blogspot.com
Capítulo 3
Imunidade Tributária
Imunidade Tributária - Introdução
Fruto da limitação do poder de tributar do Estado
É síntese da Norma Constitucional Imunizante.
Uso do termo “não incidência”
Imunidade Tributária - Introdução
A atual Constituição aperfeiçoou o conceito das imunidades
tributárias, incluindo as fundações dos partidos políticos e os
sindicatos de trabalhadores.
É elemento necessário a ausência de finalidade lucrativa das
entidades assistenciais e de educação para efeito de imunidade.
A Constituição trata, também da imunidade recíproca das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e aclarada o alcance das
imunidades recíprocas entres os entes políticos, dentro do
princípio federativo.
Outro mini flashback
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (…)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Fim do outro mini flashback
Imunidade Tributária - Conceitos
[A Imunidade Tributária atua como] uma exclusão da competência
de tributar, proveniente da Constituição”
Aliomar Baleeiro
Imunidade Tributária - Conceitos
[A Imunidade Tributária pode ser definida como] a limitação
constitucional à competência de editar regras jurídicas de
imposição"
Pontes de Miranda
Imunidade Tributária - Conceitos
"Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à
incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não
pode ser tributado. (...)"
Hugo de Brito Machado
Material de Apoio
http://kurbhi.blogspot.com
Notícia - Imunidade
Suspenso julgamento sobre imunidade tributária para Casa da
Moeda
Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, na tarde
desta quinta-feira (20), o julgamento de um recurso da Casa da
Moeda do Brasil contra decisão individual do ministro Marco
Aurélio, que havia negado tutela antecipada (liminar) para
garantir à empresa imunidade de recolhimento do ISS (Imposto
Sobre Serviços), tributo de caráter municipal.
Ao ajuizar a Ação Civil Originária (ACO) 1342 no Supremo Tribunal
Federal (STF), a Casa da Moeda pediu que fosse concedida a
antecipação de tutela, para evitar que o município do Rio de
Janeiro - onde fica a sede da empresa - pudesse cobrar o tributo.
(...)
Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio disse que a questão de
fundo envolvida nesse processo saber se a Casa da Moeda, na
condição de empresa pública da União e prestadora de serviços
públicos, deve ser beneficiada pela imunidade tributária prevista
no artigo 150, IV, inciso "a" da Constituição Federal deve ser
analisada pelo Plenário da Corte.
No entender do ministro, a Casa da Moeda tem, entre seus
objetivos, atividades que extravasam o campo público produção e
comercialização de outros materiais e serviços compatíveis com a
tarefa desenvolvida. Como exemplo, o ministro Marco Aurélio
lembrou que o órgão já teve sob sua responsabilidade a impressão
da carteira dos profissionais da advocacia. E que teve notícia de
que a Casa teria contratos para confecção de moedas
estrangeiras.
(...)
Na tarde desta quinta-feira (20/08), o ministro negou o pedido de
reconsideração de sua decisão quanto à antecipação de tutela. Ele
disse que a inspiração para a Casa da Moeda ajuizar a ação seria o
entendimento do Supremo de que se aplica a imunidade recíproca
para os Correios. "O que não tenho como configurada é a
verossimilhança, porquanto a Casa da Moeda constitui empresa
pública, pessoa jurídica de direito privado, descabendo separar
função que se mostre estritamente pública como a emissão do
papel moeda de outras previstas no estatuto", frisou o ministro.
Para o ministro Marco Aurélio, o artigo 150, inciso VI, alínea "a" da
Constituição só beneficia pessoa jurídica de direito público, e não
de direto privado, como a Casa da Moeda. O ministro disse que
caberia ao colegiado, no julgamento de mérito, decidir se o órgão
deve contribuir com o tributo, com relação às demais atividades
desenvolvidas pela Casa da Moeda fora do campo público.
Fonte – Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
Constituição Federal – Art. 150 - Destaque
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios: (…)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Capítulo 4
Normas de Direito Tributário
Plano de Vôo
Normas de Direito Tributário
• Espécies Tributárias
• Tributo – Previsão Legal expressa
• Tributo – Conceito e Classificação
• Tributo – Elementos Essenciais
• Lei Ordinária e Lei Complementar
• Imposto – Conceito e Classificação
Espécies Tributárias
Comuns a todos os entes (Tributos):
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Privativas da União Federal:
Contribuições especiais
Contribuições parafiscais
Empréstimos compulsórios
*exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação
pública.
Tributos – Previsão Legal Infraconstitucional
Código Tributário Nacional – Artigo 5o. – Destaque:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Tributo – Conceito e Classificação
O conceito de tributo deve, necessariamente, ser veiculado por lei
complementar, segundo dispõe o Art. 146, III da Constituição
Federal c/c Art. 3º do Código Tributário Nacional.
Mais um mini flashback
Teoria da Imposição Tributária
• Diferenciação entre as Normas destinadas ao Poder Público e
as destinadas ao Particular
A imposição tributária, decorrente de necessidade do Estado, é
fenômeno que surge no campo da economia, é reavaliado na
área de finanças públicas e é por fim normatizada pela ciência
do Direito.
• Trinômio (Fato – Valor – Norma)
Lei Complementar x Lei Ordinária
Diferença Formal – processo Legislativo
Quanto ao processo legislativo, a diferença reside unicamente no
"quorum" de aprovação. Conforme o artigo 69 da Constituição
Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta", quer dizer, pelo voto favorável de mais da metade dos
membros da casa legislativa.
Já as leis ordinárias podem ser aprovadas por maioria relativa e até por
maioria simples, que é a mais simples das maiorias relativas, em
consonância com a regra do artigo 47 da Constituição Federal:
deliberação tomada por maioria relativa aos que votaram (mais da
metade dos votos), desde que esteja presente, no mínimo, a maioria
absoluta dos que teriam direito a votar (mais da metade dos
membros da casa).
Sérgio Resende de Barros
Lei Complementar x Lei Ordinária
Diferença Material – Matéria Tratada
Quanto à matéria tratada, o campo da lei complementar é sempre
especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões
como: "nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá
sobre", "estabelecido (ou regulado) por lei complementar" e
similares, que aparecem em diversos lugares do texto. (...)
Já a lei ordinária tem campo material residual, isto é, cabe-lhe dispor
sobre todas as matérias restantes não atribuídas expressamente à lei
complementar, podendo a Constituição, no entanto, expressamente,
deixar acessível alguma matéria à lei ordinária, o que faz quando diz
"a lei definirá", "nos termos de lei", "fixado por lei" e locuções
similares.
Sérgio Resende de Barros
Fim de mais um mini flashback
Tributo – Conceito e Classificação
O conceito de tributo deve, necessariamente, ser veiculado por lei
complementar, segundo dispõe o Art. 146, III da Constituição
Federal c/c Art. 3º do Código Tributário Nacional.
Tributo – Conceito e Classificação
Constituição Federal – Artigo 146 – Destaque:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: (...)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;(...)
Tributo – Conceito e Classificação
Código Tributário Nacional – Artigo 3o. – Destaque:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Tributo - Características
Prestação:
em dinheiro
compulsória
instituída em Lei
que não constitua sanção de ato ilícito
Tributos – Elementos Essenciais
hipótese de incidência
sujeito ativo
sujeito passivo
base de cálculo
alíquota
Imposto – Conceito e Classificação
Código Tributário Nacional – Destaque:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte.
Material de Apoio
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Capítulo 5
Legislação Tributária
Outras Fontes do Direito Tributário
Plano de Vôo
• Separação de Poderes (introdução)
• Espécies Legislativas / Fontes do Direito Tributário
• Destaque - Medidas Provisórias (atos do Poder Executivo)
Separação de Poderes
Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo
político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
Separação de Poderes
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Separação de Poderes
Os Poderes são independentes e harmônicos entre si, com exercício
subsidiário (e não regular e repetitivo) de funções atípicas (que
tem utilidade para garantir a existência independente e
harmônica, bem como permitir controles recíprocos, via o sistema
de freios e contrapesos).
Esse sistema prevê pequenas interferências de uma função sobre a
outra, o que se traduz na principal forma de auto-limitação do
poder pelo poder.
O exercício em excesso dessas interferências caracteriza
desvirtuamento do sistema e abuso de determinado poder sobre
o outro.
Separação de Poderes
Princípio da proporcionalidade: o poder público deve agir com
adequação entre fins e meios.
A adequação deve ser operada de forma proporcional aos objetivos.
Os meios devem – obrigatoriamente – ser proporcionais aos fins
buscados (necessidade, adequação e razoabilidade).
Separação de Poderes
Adequação: se refere à verificação da aptidão da medida a atingir o
resultado almejado.
Necessidade: aponta para a verificação de ser a medida, dentre as
possíveis, a menos gravosa.
Razoabilidade (também nominada por parte da doutrina como
proporcionalidade em sentido estrito): se refere à comparação
entre os benefícios trazidos pela medida e os inevitáveis
malefícios dela advindos.
Separação de Poderes
Exemplos de interferência entre de Poderes:
Medidas Provisórias
Ações Diretas de Constitucionalidade
(885-2 MC PR – ajuizada contra a medida de pesagem de botijões de
gás a vista do consumidor. A medida é apta para proteger o
consumidor, mas não é a menos gravosa e gera malefícios na
distribuição, dificultando o acesso do consumidor ao produto.)
Espécies Legislativas
• emenda constitucional
• lei ordinária
• lei complementar
• lei delegada
• medida provisória
• decreto legislativo
• resoluções
Fontes do Direito Tributário
• emenda constitucional
• lei ordinária
• lei complementar
• lei delegada
• medida provisória
• decreto legislativo
• resoluções
• tratados internacionais
• normas complementares
Replay do último mini flashback
Lei Complementar x Lei Ordinária
Diferença Formal – processo Legislativo
Quanto ao processo legislativo, a diferença reside unicamente no
"quorum" de aprovação. Conforme o artigo 69 da Constituição
Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta", quer dizer, pelo voto favorável de mais da metade dos
membros da casa legislativa.
Já as leis ordinárias podem ser aprovadas por maioria relativa e até por
maioria simples, que é a mais simples das maiorias relativas, em
consonância com a regra do artigo 47 da Constituição Federal:
deliberação tomada por maioria relativa aos que votaram (mais da
metade dos votos), desde que esteja presente, no mínimo, a maioria
absoluta dos que teriam direito a votar (mais da metade dos
membros da casa).
Sérgio Resende de Barros
Lei Complementar x Lei Ordinária
Diferença Material – Matéria Tratada
Quanto à matéria tratada, o campo da lei complementar é sempre
especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões
como: "nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá
sobre", "estabelecido (ou regulado) por lei complementar" e
similares, que aparecem em diversos lugares do texto. (...)
Já a lei ordinária tem campo material residual, isto é, cabe-lhe dispor
sobre todas as matérias restantes não atribuídas expressamente à lei
complementar, podendo a Constituição, no entanto, expressamente,
deixar acessível alguma matéria à lei ordinária, o que faz quando diz
"a lei definirá", "nos termos de lei", "fixado por lei" e locuções
similares.
Sérgio Resende de Barros
Fim do replay do último mini flashback
Medidas Provisórias
Modalidade normativa prevista nos artigos 59, inciso V e 62 da
Constituição Federal.
Atua como sucedâneo do antigo decreto lei. Como diferença
destacamos que o decreto lei (instrumento ditatorial) tinha campo
específico e a MP tem campo genérico (com restrições).
Sua edição é de competência do chefe do executivo, mas as medidas
provisórias tem estatura de lei ordinária. (força de lei).
Pode ser contemplada nas constituições estaduais e nas leis
orgânicas municipais.
Medidas Provisórias
Sua edição é de competência do chefe do executivo, mas as medidas
provisórias tem estatura de lei ordinária. (força de lei).
A Medida Provisória se equipara a Lei porque não é lei. Uma vez
aprovada pelo congresso, se torna lei, deixando de ser Medida
Provisória. Há corrente doutrinária que defende que, além de ser
uma espécie legislativa, a Medida Provisória é também uma forma
de deflagrar o processo legislativo (forma específica de iniciativa
do presidente).
Medidas Provisórias
Não há vedação expressa na Constituição ao uso de medida
provisória para instituição e alteração de tributos
Há corrente doutrinária que defenda que o uso da medida provisória
na esfera tributária estaria restrito à criação de impostos
extraordinários de guerra e instituição de empréstimos
compulsórios de emergência.
Medidas Provisórias
Constituição Federal
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Medidas Provisórias
Constituição Federal
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Medidas Provisórias - Vedações
É proibida a edição de Medidas Provisórias relativas a:
• nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
• direito penal, processual penal e processual civil;
• organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira
e a garantia de seus membros;
Medidas Provisórias - Vedações
É proibida a edição de Medidas Provisórias relativas a:
• planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §
3º;
• detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
• matéria reservada a lei complementar;
• matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República
Medidas Provisórias – outras determinações
Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, [exceto os previstos nos arts. 153, I (importação), II
(exportação), IV (produtos industrializados), V (operações de
crédito), e 154, II (imposto de guerra)] só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até
o último dia daquele em que foi editada.
Putz… mais um mini flashback
Princípio da Anterioridade
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III – cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b. (anterioridade nonagesimal)
Sim, esse foi curto !
Medidas Provisórias – outras determinações
Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, [exceto os previstos nos arts. 153, I (importação), II
(exportação), IV (produtos industrializados), V (operações de
crédito), e 154, II (imposto de guerra)] só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até
o último dia daquele em que foi editada.
Medidas Provisórias – outras determinações
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
uma vez, por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
Medidas Provisórias – outras determinações
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o
mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Medidas Provisórias – outras determinações
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo.
Material de Apoio
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Capítulo 6
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Empréstimos Compulsórios
Plano de Vôo
Tributos (revisão)
Impostos
Previsão legal, Competência, Conceitos e extraord.
Taxas
Previsão legal, Competência, Conceitos e vedações
Contribuições de Melhoria
Previsão legal, Conceitos, Requisitos
Empréstimos Compulsórios (revisão)
Mega flashback
Espécies Tributárias
Comuns a todos os entes (Tributos):
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Privativas da União Federal:
Contribuições especiais
Contribuições parafiscais
Empréstimos compulsórios
*exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação
pública.
Tributo – Conceito e Classificação
O conceito de tributo deve, necessariamente, ser veiculado por lei
complementar, segundo dispõe o Art. 146, III da Constituição
Federal c/c Art. 3º do Código Tributário Nacional.
Tributo – Conceito e Classificação
Constituição Federal – Artigo 146 – Destaque:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: (...)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;(...)
Tributo – Conceito e Classificação
Código Tributário Nacional – Artigo 3o. – Destaque:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Tributo - Características
Prestação:
em dinheiro
compulsória
instituída em Lei
que não constitua sanção de ato ilícito
Tributos – Elementos Essenciais
hipótese de incidência
sujeito ativo
sujeito passivo
base de cálculo
alíquota
Fim do mega flashback
Parte I
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Imposto
Espécies Tributárias
Comuns a todos os entes (Tributos):
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Privativas da União Federal:
Contribuições especiais
Contribuições parafiscais
Empréstimos compulsórios
*exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação
pública.
Imposto – Previsão legal
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Imposto - Previsão legal
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Imposto – Conceito e Classificação
Código Tributário Nacional – Destaque:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte.
Imposto – Competência Privativa da União
é de competência exclusiva da União Federal a instituição de
impostos sobre:
importação de produtos estrangeiros;
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
renda e proventos de qualquer natureza;
produtos industrializados;
Imposto – Competência Privativa da União
é de competência exclusiva da União Federal a instituição de
impostos sobre:
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;
propriedade territorial rural;
grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Imposto – Competência Privativa dos Estados
é de competência exclusiva dos Estados membros a instituição de
impostos sobre:
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;
propriedade de veículos automotores.
Imposto – Competência Privativa dos Municípios
é de competência exclusiva dos Municípios a instituição de impostos
sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da
Constituição Federal (operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior)
Impostos extraordinários
Código Tributário Nacional (Art. 76)
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir,
temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou
não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no
prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Taxa
Espécies Tributárias
Comuns a todos os entes (Tributos):
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Privativas da União Federal:
Contribuições especiais
Contribuições parafiscais
Empréstimos compulsórios
*exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação
pública.
Taxa – Previsão legal
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Taxa - Previsão legal
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Taxa – Conceito e Classificação
Taxa é tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
Abre parênteses
Poder de Polícia
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Serviços
serviços públicos a que se refere o CTN consideram-se:
utilizados pelo contribuinte:
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento;
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas
de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
Fecha parênteses
Taxa – competência
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir (...) taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
Taxa - competência
Código Tributário Nacional
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
Taxa - Vedações
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a imposto nem ser calculada em função do
capital das empresas
Contribuição de Melhoria
Espécies Tributárias
Comuns a todos os entes (Tributos):
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Privativas da União Federal:
Contribuições especiais
Contribuições parafiscais
Empréstimos compulsórios
*exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação
pública.
Contribuição de Melhoria - Previsão legal
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Contribuição de Melhoria - Previsão legal
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Contribuição de Melhoria – Conceitos
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Contribuição de Melhoria - Resquisitos
É obrigatório que conste de lei:
publicação prévia de:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização
para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela
contidas;
Contribuição de Melhoria - Resquisitos
É obrigatório que conste de lei:
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação
pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior;
regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem
prejuízo da sua apreciação judicial.
Empréstimo Compulsório
Espécies Tributárias
Comuns a todos os entes (Tributos):
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Privativas da União Federal:
Contribuições especiais
Contribuições parafiscais
Empréstimos compulsórios
*exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação
pública.
Empréstimo Compulsório – Previsão legal
Constituição Federal
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional;
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Empréstimo Compulsório – Conceitos
Tributo de competência exclusiva da união, com vinculação de
receitas (* o que o afasta do conceito de imposto), instituído por
lei complementar, nos casos de despesas extraordinárias
(calamidade pública ou guerra atual ou iminente) ou de
investimentos públicos de caráter urgente e relevante interesse
nacional.
Empréstimo Compulsório – Conceitos
No caso de despesas extraordinárias, há exceção à obediência ao
princípio da anterioridade (exigibilidade no exercício seguinte),
mas no caso se investimentos públicos (sejam eles urgentes ou
relevantes), deve se submeter ao princípio da anterioridade.
Sua arrecadação está necessária e obrigatóriamente vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição.
Empréstimo Compulsório - Competência
Constituição Federal
“Art. 148. A União (exclusivamente), mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional(...)”
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Capítulo 7
Tributos em espécie Da União Federal
Plano de Vôo
• Tributos em espécie Da União Federal
• Imposto de renda e proventos de qualquer natureza
• Imposto sobre produtos industrializados,
• Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos
ou valores mobiliários,
• Imposto de importação e exportação,
• Imposto territorial rural
Mega top power plus 500 flashback
Imposto
Espécies Tributárias
Comuns a todos os entes (Tributos):
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Privativas da União Federal:
Contribuições especiais
Contribuições parafiscais
Empréstimos compulsórios
*exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação
pública.
Imposto – Previsão legal
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Imposto - Previsão legal
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Imposto – Conceito e Classificação
Código Tributário Nacional – Destaque:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte.
Imposto – Competência Privativa da União
é de competência exclusiva da União Federal a instituição de
impostos sobre:
importação de produtos estrangeiros;
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
renda e proventos de qualquer natureza;
produtos industrializados;
Imposto – Competência Privativa da União
é de competência exclusiva da União Federal a instituição de
impostos sobre:
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;
propriedade territorial rural;
grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Impostos extraordinários
Código Tributário Nacional (Art. 76)
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir,
temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou
não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no
prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Fim do Mega top power plus 500 flashback
Plano de Vôo
• Tributos em espécie Da União Federal
• Imposto de renda e proventos de qualquer natureza
• Imposto sobre produtos industrializados,
• Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos
ou valores mobiliários,
• Imposto de importação e exportação,
• Imposto territorial rural
Imposto de renda e proventos de qualquer
natureza
Imposto de renda e proventos de qualquer
natureza
Fundamento legal
Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Imposto de renda e proventos de qualquer
natureza
Conceitos
Renda – Acréscimo de valor patrimonial, apurado em um certo
período de tempo, menos despesas.
Produto do capital e do trabalho ou da combinação de ambos,
assim como os proventos (valores recebidos de previdência
pública, privada, ganhos lotéricos e valores recebidos
esporadicamente – como os recebidos em doação)
Imposto de renda e proventos de qualquer
natureza
Conceitos
Capital – bens dos quais o possuidor retira uma utilidade. Ex:
remuneração de juros, aluguel
Rendimento – (oriundo do trabalho) é o proveniente do esforço
humano.
Receita – qualquer quantia recebida.
Patrimônio – universalidade de direitos e obrigações
Imposto de renda e proventos de qualquer
natureza
Princípios
O Imposto de Renda se submete aos seguintes princípios:
• Generalidade,
• Universalidade,
• Progressividade,
• Anterioridade,
• Irretroatividade.
Imposto de renda e proventos de qualquer
natureza
Princípios
O Imposto de Renda se submete aos seguintes princípios:
• Generalidade (todas as pessoas se sujeitam ao IR),
• Universalidade (todos os rendimentos se sujeitam ao IR),
• Progressividade (quanto maior for a base de cálculo, maior deve
ser a alíquota),
• Anterioridade (a lei tem que ser anterior ao início da ocorrência
do fato jurídico tributário, que se prolonga durante todo o ano),
• Irretroatividade (princípio geral).
Imposto de renda e proventos de qualquer
natureza
Princípios
O Imposto de Renda se submete aos seguintes princípios:
• Generalidade,
• Universalidade,
• Progressividade,
• Anterioridade,
• Irretroatividade.
Imposto de renda e proventos de qualquer
natureza
Princípios
O Imposto de Renda se submete aos seguintes princípios:
• Generalidade,
• Universalidade,
• Progressividade,
• Anterioridade,
• Irretroatividade.
Imposto sobre produtos industrializados
Imposto sobre produtos industrializados
Conceitos
O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com
alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, excluídos aqueles a
que corresponde a notação "NT" (não tributado).
Imposto sobre produtos industrializados
Conceitos
Industrialização – operação física, química, mecânica ou técnica que
modifique a natureza da coisa ou a sua finalidade, ou que a
aperfeiçoe para o consumo.
Imposto sobre produtos industrializados
Conceitos
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como
industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e condições das instalações ou equipamentos
empregados, tais como transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento ou renovação.
Imposto sobre produtos industrializados
Conceitos
a) transformação - operação exercida sobre a matéria-prima ou
produto intermediário, que resulta na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de
qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto;
c) montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças
ou partes e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal;
Imposto sobre produtos industrializados
Conceitos
(...)
d) acondicionamento ou reacondicionamento – operação que altera
a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda
que em substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento – operação exercida sobre
produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou
inutilizado, que renova ou restaura o produto para utilização.
Imposto sobre produtos industrializados
Incidência
IPI Incide sobre operações praticadas com produtos industrializados.
IPI Incide sobre a importação de produtos industrializados do
exterior
IPI Incide sobre a arrematação de produtos industrializados levados a
leilão.
Imposto sobre operações de crédito, câmbio,
seguro, títulos ou valores mobiliários
Imposto sobre operações de crédito, câmbio,
seguro, títulos ou valores mobiliários
Incidência
IOF Incide sobre operações de: a) crédito, b) câmbio, c) seguro, d)
relativas a títulos ou valores mobiliários.
É um imposto sobre negócios jurídicos específicos (cambiais,
financeiros, creditícios e de seguros)
Imposto sobre operações de crédito, câmbio,
seguro, títulos ou valores mobiliários
Conceitos
Operações de crédito: concessão de valores no presente para
percebimento no futuro (empréstimo, desconto de títulos,
abertura de crédito, etc...)
Operações de câmbio: troca de moeda.
Abre parênteses
Imposto sobre operações de crédito, câmbio,
seguro, títulos ou valores mobiliários
Poupança
Saque em conta poupança não é operação de crédito, pois não
contém promessa de prestação futura nem se configura como
título destinado a assegurar disponibilidade de valores
mobiliários.
Imposto sobre operações de crédito, câmbio,
seguro, títulos ou valores mobiliários
Factoring
Factoring é operação de crédito (pois há desconto de recebível), ou
ainda, operação com valores mobiliários. Logo, nesses casos há
incidência do IOF.
Fecha parênteses
Imposto sobre operações de crédito, câmbio,
seguro, títulos ou valores mobiliários
Conceitos
Operações de crédito: concessão de valores no presente para
percebimento no futuro (empréstimo, desconto de títulos,
abertura de crédito, etc...)
Operações de câmbio: troca de moeda.
Imposto sobre operações de crédito, câmbio,
seguro, títulos ou valores mobiliários
Conceitos
Operações de seguro: valor pago para garantir eventuais riscos a
bens e interesses.
Operações com títulos e valores mobiliários: papéis que representam
bens e direitos em circulação no mercado financeiro (títulos da
dívida pública, ações, debêntures, etc...)
Imposto de importação e exportação
Imposto de importação e exportação
Conceitos
São impostos incidentes sobre o comércio exterior.
Importar – trazer algo para dentro do território nacional.
Exportar – enviar para outro território (exterior) um bem. Tem
caráter extrafiscal
Imposto de importação e exportação
Incidência
Critério material da Hipótese de incidência do Imposto de
exportação: exportar produto nacional ou nacionalizado.
Obs: produto nacionalizado – produto estrangeiro incorporado ao
patrimônio nacional.
Imposto de importação e exportação
Incidência
Critério material da Hipótese de incidência do Imposto de
importação: importar produto estrangeiro ou desnacionalizado.
Obs: produto desnacionalizado – produto nacional que foi remetido
ao exterior.
Imposto de importação e exportação
Particularidades
O Imposto de Importação e Exportação traz consigo a possibilidade
de alteração de suas alíquotas por ato do chefe do executivo –
(art. 153, parágrafo 1º. Essa possibilidade se justifica como
necessidade de intervenção na economia, pois se trata de forte
instrumento de política econômica de natureza fiscal).
Certos produtos são imunes para se garantir a competitividade.
Imposto territorial rural
Imposto territorial rural
Conceitos e Incidência
É um instrumento de política fundiária (visando o aprimoramento do
uso da propriedade de acordo com sua função social e sócio-
ambiental), por isso possui caráter extrafiscal. Incide sobre a
propriedade, posse ou domínio útil de imóvel rural.
Em razão disso a área com reserva ambiental terá dedução
proporcional do ITR
Imposto territorial rural
Conceitos
Propriedade – faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, podendo
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha.
Posse – Há, ao menos em tese, a intenção de vir a ser proprietário. O
possuidor age como se verdadeiro proprietário fosse. (ao
contrário da intenção do arrendatário, do parceiro, do meeiro, do
locador, ou de qualquer outro que use a posse a “justo título”).
Imóvel rural – imóvel que se localiza fora da zona urbana
Imposto territorial rural
Incidência – conceito negativo
Código Tributário Nacional – destaque
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo
da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois)
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
Imposto territorial rural
Incidência – conceito negativo
(…) existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois)
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
Imposto territorial rural
Incidência – conceito negativo
Área “urbanizável”.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos
termos do parágrafo anterior.
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  • 1. Universidade Paulista Curso de Administração de Empresas Direito Nas Organizações Pedro Kurbhi 2o. Semestre - 2010
  • 2. Plano de Ensino • Apresentação do curso • Teoria da Imposição Tributária • Princípios Constitucionais Tributários
  • 3. • Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade • Competência Tributária • Imunidades Tributárias
  • 4. • Normas de Direito Tributário • Vigência e aplicação da lei tributária • Interpretação e integração da legislação tributária • Lei e Legislação • Lei Ordinária e Lei Complementar • Medidas Provisórias • Tratados Internacionais • Interpretação
  • 5. • Espécies Tributárias • Impostos • Taxas • Contribuições de melhoria • Contribuições Sociais • Empréstimo Compulsório • Crédito Tributário • Suspensão e extinção do crédito tributário • Prescrição e Decadência
  • 6. • Obrigação Tributária • Fato Gerador • Sujeito ativo e passivo • Lançamento • Base de cálculo • Alíquota • Função
  • 7. • Tributos em espécie Da União Federal • Imposto de renda e proventos de qualquer natureza • Imposto sobre produtos industrializados, • Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários, • Imposto de importação e exportação, • Imposto territorial rural
  • 8. • Tributos em espécie Dos Estados • Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, • Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e • Imposto sobre transmissão de bens causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. • Tributos em espécie Dos Municípios • Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, • Imposto sobre transmissão de bens inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens móveis e imóveis, e • Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
  • 9. Avaliação P1 – Avaliação Escrita - 0 a 10,0 pontos 4 testes 2 questões objetivo-dissertativas 2 questões dissertativas P2 – Avaliação Escrita - 0 a 10,0 pontos 4 testes 2 questões objetivo-dissertativas 2 questões dissertativas
  • 10. Bibliografia Básica CARRAZZA, Roque Antônio. “Curso de Direito Constitucional Tributário”. S.P. Editora Malheiros. 24ª edição 2008 MACHADO, Hugo de Brito. “Curso de Direito Tributário” S.P. Editora. Malheiros. 29ª edição 2008 PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Maria Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva) “Constituição da República Federativa do Brasil” S.P. Editora Saraiva 41ª edição 2008.
  • 11. Bibliografia Complementar BECKER, Alfredo Augusto. “Teoria Geral do Direito Tributário” S.P. Editora. Lejus. 4° edição 2008 PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Maria Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva). “Código Tributário Nacional” S.P. Editora Saraiva 37ª edição 2008.
  • 13. Capítulo 1 Teoria da Imposição Tributária
  • 14. Teoria da Imposição Tributária • Diferenciação entre as Normas destinadas ao Poder Público e as destinadas ao Particular A imposição tributária, decorrente de necessidade do Estado, é fenômeno que surge no campo da economia, é reavaliado na área de finanças públicas e é por fim normatizada pela ciência do Direito. • Trinômio (Fato – Valor – Norma)
  • 15. Limitação ao Poder de Tributar As limitações ao poder de tributar são normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas sim dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado
  • 16. Constituição Federal Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (…)
  • 17. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)
  • 18. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (…)
  • 19. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • 20. Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  • 21. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • 22. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
  • 23. Princípio da Legalidade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
  • 24. Princípio da Estrita Legalidade A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir – por lei ordinária os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • 26. Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Formal – processo Legislativo Quanto ao processo legislativo, a diferença reside unicamente no "quorum" de aprovação. Conforme o artigo 69 da Constituição Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta", quer dizer, pelo voto favorável de mais da metade dos membros da casa legislativa. Já as leis ordinárias podem ser aprovadas por maioria relativa e até por maioria simples, que é a mais simples das maiorias relativas, em consonância com a regra do artigo 47 da Constituição Federal: deliberação tomada por maioria relativa aos que votaram (mais da metade dos votos), desde que esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta dos que teriam direito a votar (mais da metade dos membros da casa). Sérgio Resende de Barros
  • 27. Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Material – Matéria Tratada Quanto à matéria tratada, o campo da lei complementar é sempre especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões como: "nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá sobre", "estabelecido (ou regulado) por lei complementar" e similares, que aparecem em diversos lugares do texto. (...) Já a lei ordinária tem campo material residual, isto é, cabe-lhe dispor sobre todas as matérias restantes não atribuídas expressamente à lei complementar, podendo a Constituição, no entanto, expressamente, deixar acessível alguma matéria à lei ordinária, o que faz quando diz "a lei definirá", "nos termos de lei", "fixado por lei" e locuções similares. Sérgio Resende de Barros
  • 29. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
  • 30. Princípio da Lei Complementar Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 31. Princípio da Lei Complementar A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
  • 32. Princípio da Anterioridade Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (anterioridade nonagesimal)
  • 33. Princípio da Irretroatividade da Lei A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada. É vedada a cobrança de tributos ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado.
  • 34. Princípio Republicano É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do País.
  • 35. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
  • 36. Princípio Federativo Imunidade Recíproca Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI [a] - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • 37. Princípio da Liberdade de Tráfego Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público *note-se que possa ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.
  • 38. Princípio da Capacidade Contributiva Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • 39. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
  • 40. Vedação de Confisco Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco * Em alguns tributos específicos o princípio se sujeita ao princípio da função social da propriedade (sempre obedecendo o princípio do devido processo legal)
  • 41. Princípio da Igualdade Também chamado de princípio da Isonomia Tributária. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
  • 42. Princípio da Não Cumulatividade Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O Imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante incidente anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  • 43. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade • Princípio da Estrita Legalidade • Princípio da Lei Complementar • Princípio da Anterioridade • Princípio da Irretroatividade da Lei • Princípio Republicano • Princípio Federativo • Princípio da Liberdade de Tráfego • Princípio da Capacidade Contributiva • Vedação de Confisco • Princípio da Igualdade • Princípio da Não Cumulatividade
  • 46. Competência Tributária - Introdução Se apóia na autonomia das pessoas políticas internas (artigo 1o. da Constituição Federal) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • 47. Competência Tributária - Introdução Se apóia na autonomia das pessoas políticas internas (artigo 1o. da Constituição Federal) Relação Direta com o Princípio Federativo
  • 49. Princípio Federativo Imunidade Recíproca Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI [a] - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • 50. Fim do mini flashback
  • 51. Competência Tributária Sistema Constitucional Tributário A Constituição Federal é a "lei tributária fundamental, por conter as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos" Roque Carrazza
  • 52. Competência Tributária Sistema Constitucional Tributário Sistema Constitucional Tributário [é] o conjunto de princípios constitucionais que informam o quadro orgânico de normas fundamentais e gerais do direito tributário, vigentes em determinado País. Se ‘sistema é um conjunto ordenado de elementos segundo uma perspectiva unitária’, o sistema constitucional tributário é o conjunto ordenado das normas constitucionais que tratam da matéria tributária, matéria esta tomada como princípio de relação que as unifica" Geraldo Ataliba
  • 53. Competência Tributária – Conceitos Competência tributária é a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais. Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos, &t cetera...
  • 55. Tributos – Elementos Essenciais hipótese de incidência sujeito ativo sujeito passivo base de cálculo alíquota
  • 57. Competência Tributária – Conceitos Competência tributária é a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc. (princípio de que quem pode o menos pode o mais).
  • 58. Competência Tributária – Conceitos Exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano abstrato ao tributo.
  • 59. Competência Tributária - Titularidade União Federal Estados Distrito Federal Municípios
  • 60. Competência Tributária - Características 1. Inalterabilidade 2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade 3. Incaducabilidade 4. Facultatividade 5. Privatividade
  • 61. Competência Tributária - Características 1. Inalterabilidade (inampliabilidade) A Constituição Federal atribuiu competência tributária, por exemplo, aos Estados-membros para instituir impostos "causa mortis", e, à União para instituir impostos sobre importação de produtos. A alteração de competência só será admissível por meio de Emenda Constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional. Constituição Federal “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros(...)”
  • 62. Competência Tributária - Características 2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade A pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte Código Tributário Nacional Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • 63. Competência Tributária - Características 3. Incaducabilidade Não há um lapso temporal para o exercício da competência tributária conferida a um ente político. Código Tributário Nacional Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
  • 64. Competência Tributária - Características 4. Facultatividade A facultatividade do exercício da competência é um dos pressupostos da competência tributária, "em razão do que a falta de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa” (José Eduardo Soares de Melo) e. g. O fato de a União federal não ter instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas não lhe retira a faculdade de exercer a sua competência para tal, em qualquer oportunidade.
  • 65. Competência Tributária - Características 5. Privatividade Em razão da titularidade de competência tributária que os entes políticos detêm por expressa determinação constitucional; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua competência. Tal característica, "implica a exclusividade e conseqüente proibição de seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito" (José Eduardo Soares de Melo)
  • 66. Competência Tributária - Características 1. Inalterabilidade 2. Indelegabilidade e Irrenunciabilidade 3. Incaducabilidade 4. Facultatividade 5. Privatividade
  • 67. Competência Tributária - Classificação 1. Competência privativa ou exclusiva 2. Competência comum 3. Competência residual 4. Competência especial ou extraordinária 5. Competência cumulativa
  • 68. Competência Tributária - Classificação 1. Competência privativa ou exclusiva Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. A União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios. “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional(...)”
  • 69. Competência Tributária - Classificação 2. Competência comum Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência seja privativa, haja vista que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas. “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”
  • 70. Competência Tributária - Classificação 3. Competência residual A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição. “Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;” (...)
  • 71. Competência Tributária - Classificação 3. Competência residual A A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF. “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
  • 72. Competência Tributária - Classificação 4. Competência especial ou extraordinária A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência. Estes são instituídos por lei ordinária. “Art. 154. A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”
  • 73. Competência Tributária - Classificação 5. Competência cumulativa Possibilidade (exceção) de existência de dois sujeitos ativos para a mesma obrigação tributária. “Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”
  • 74. Competência Tributária - Classificação 1. Competência privativa ou exclusiva 2. Competência comum 3. Competência residual 4. Competência especial ou extraordinária 5. Competência cumulativa
  • 77. Imunidade Tributária - Introdução Fruto da limitação do poder de tributar do Estado É síntese da Norma Constitucional Imunizante. Uso do termo “não incidência”
  • 78. Imunidade Tributária - Introdução A atual Constituição aperfeiçoou o conceito das imunidades tributárias, incluindo as fundações dos partidos políticos e os sindicatos de trabalhadores. É elemento necessário a ausência de finalidade lucrativa das entidades assistenciais e de educação para efeito de imunidade. A Constituição trata, também da imunidade recíproca das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e aclarada o alcance das imunidades recíprocas entres os entes políticos, dentro do princípio federativo.
  • 80. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • 81. Fim do outro mini flashback
  • 82. Imunidade Tributária - Conceitos [A Imunidade Tributária atua como] uma exclusão da competência de tributar, proveniente da Constituição” Aliomar Baleeiro
  • 83. Imunidade Tributária - Conceitos [A Imunidade Tributária pode ser definida como] a limitação constitucional à competência de editar regras jurídicas de imposição" Pontes de Miranda
  • 84. Imunidade Tributária - Conceitos "Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. (...)" Hugo de Brito Machado
  • 86. Notícia - Imunidade Suspenso julgamento sobre imunidade tributária para Casa da Moeda Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, na tarde desta quinta-feira (20), o julgamento de um recurso da Casa da Moeda do Brasil contra decisão individual do ministro Marco Aurélio, que havia negado tutela antecipada (liminar) para garantir à empresa imunidade de recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços), tributo de caráter municipal. Ao ajuizar a Ação Civil Originária (ACO) 1342 no Supremo Tribunal Federal (STF), a Casa da Moeda pediu que fosse concedida a antecipação de tutela, para evitar que o município do Rio de Janeiro - onde fica a sede da empresa - pudesse cobrar o tributo.
  • 87. (...) Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio disse que a questão de fundo envolvida nesse processo saber se a Casa da Moeda, na condição de empresa pública da União e prestadora de serviços públicos, deve ser beneficiada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, inciso "a" da Constituição Federal deve ser analisada pelo Plenário da Corte. No entender do ministro, a Casa da Moeda tem, entre seus objetivos, atividades que extravasam o campo público produção e comercialização de outros materiais e serviços compatíveis com a tarefa desenvolvida. Como exemplo, o ministro Marco Aurélio lembrou que o órgão já teve sob sua responsabilidade a impressão da carteira dos profissionais da advocacia. E que teve notícia de que a Casa teria contratos para confecção de moedas estrangeiras.
  • 88. (...) Na tarde desta quinta-feira (20/08), o ministro negou o pedido de reconsideração de sua decisão quanto à antecipação de tutela. Ele disse que a inspiração para a Casa da Moeda ajuizar a ação seria o entendimento do Supremo de que se aplica a imunidade recíproca para os Correios. "O que não tenho como configurada é a verossimilhança, porquanto a Casa da Moeda constitui empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, descabendo separar função que se mostre estritamente pública como a emissão do papel moeda de outras previstas no estatuto", frisou o ministro. Para o ministro Marco Aurélio, o artigo 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição só beneficia pessoa jurídica de direito público, e não de direto privado, como a Casa da Moeda. O ministro disse que caberia ao colegiado, no julgamento de mérito, decidir se o órgão deve contribuir com o tributo, com relação às demais atividades desenvolvidas pela Casa da Moeda fora do campo público. Fonte – Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
  • 89. Constituição Federal – Art. 150 - Destaque Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  • 90. Capítulo 4 Normas de Direito Tributário
  • 91. Plano de Vôo Normas de Direito Tributário • Espécies Tributárias • Tributo – Previsão Legal expressa • Tributo – Conceito e Classificação • Tributo – Elementos Essenciais • Lei Ordinária e Lei Complementar • Imposto – Conceito e Classificação
  • 92. Espécies Tributárias Comuns a todos os entes (Tributos): Impostos Taxas Contribuições de melhoria Privativas da União Federal: Contribuições especiais Contribuições parafiscais Empréstimos compulsórios *exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação pública.
  • 93. Tributos – Previsão Legal Infraconstitucional Código Tributário Nacional – Artigo 5o. – Destaque: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
  • 94. Tributo – Conceito e Classificação O conceito de tributo deve, necessariamente, ser veiculado por lei complementar, segundo dispõe o Art. 146, III da Constituição Federal c/c Art. 3º do Código Tributário Nacional.
  • 95. Mais um mini flashback
  • 96. Teoria da Imposição Tributária • Diferenciação entre as Normas destinadas ao Poder Público e as destinadas ao Particular A imposição tributária, decorrente de necessidade do Estado, é fenômeno que surge no campo da economia, é reavaliado na área de finanças públicas e é por fim normatizada pela ciência do Direito. • Trinômio (Fato – Valor – Norma)
  • 97. Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Formal – processo Legislativo Quanto ao processo legislativo, a diferença reside unicamente no "quorum" de aprovação. Conforme o artigo 69 da Constituição Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta", quer dizer, pelo voto favorável de mais da metade dos membros da casa legislativa. Já as leis ordinárias podem ser aprovadas por maioria relativa e até por maioria simples, que é a mais simples das maiorias relativas, em consonância com a regra do artigo 47 da Constituição Federal: deliberação tomada por maioria relativa aos que votaram (mais da metade dos votos), desde que esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta dos que teriam direito a votar (mais da metade dos membros da casa). Sérgio Resende de Barros
  • 98. Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Material – Matéria Tratada Quanto à matéria tratada, o campo da lei complementar é sempre especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões como: "nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá sobre", "estabelecido (ou regulado) por lei complementar" e similares, que aparecem em diversos lugares do texto. (...) Já a lei ordinária tem campo material residual, isto é, cabe-lhe dispor sobre todas as matérias restantes não atribuídas expressamente à lei complementar, podendo a Constituição, no entanto, expressamente, deixar acessível alguma matéria à lei ordinária, o que faz quando diz "a lei definirá", "nos termos de lei", "fixado por lei" e locuções similares. Sérgio Resende de Barros
  • 99. Fim de mais um mini flashback
  • 100. Tributo – Conceito e Classificação O conceito de tributo deve, necessariamente, ser veiculado por lei complementar, segundo dispõe o Art. 146, III da Constituição Federal c/c Art. 3º do Código Tributário Nacional.
  • 101. Tributo – Conceito e Classificação Constituição Federal – Artigo 146 – Destaque: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;(...)
  • 102. Tributo – Conceito e Classificação Código Tributário Nacional – Artigo 3o. – Destaque: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • 103. Tributo - Características Prestação: em dinheiro compulsória instituída em Lei que não constitua sanção de ato ilícito
  • 104. Tributos – Elementos Essenciais hipótese de incidência sujeito ativo sujeito passivo base de cálculo alíquota
  • 105. Imposto – Conceito e Classificação Código Tributário Nacional – Destaque: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
  • 107. Capítulo 5 Legislação Tributária Outras Fontes do Direito Tributário
  • 108. Plano de Vôo • Separação de Poderes (introdução) • Espécies Legislativas / Fontes do Direito Tributário • Destaque - Medidas Provisórias (atos do Poder Executivo)
  • 109. Separação de Poderes Constituição Federal Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • 110. Separação de Poderes Constituição Federal Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
  • 111. Separação de Poderes Os Poderes são independentes e harmônicos entre si, com exercício subsidiário (e não regular e repetitivo) de funções atípicas (que tem utilidade para garantir a existência independente e harmônica, bem como permitir controles recíprocos, via o sistema de freios e contrapesos). Esse sistema prevê pequenas interferências de uma função sobre a outra, o que se traduz na principal forma de auto-limitação do poder pelo poder. O exercício em excesso dessas interferências caracteriza desvirtuamento do sistema e abuso de determinado poder sobre o outro.
  • 112. Separação de Poderes Princípio da proporcionalidade: o poder público deve agir com adequação entre fins e meios. A adequação deve ser operada de forma proporcional aos objetivos. Os meios devem – obrigatoriamente – ser proporcionais aos fins buscados (necessidade, adequação e razoabilidade).
  • 113. Separação de Poderes Adequação: se refere à verificação da aptidão da medida a atingir o resultado almejado. Necessidade: aponta para a verificação de ser a medida, dentre as possíveis, a menos gravosa. Razoabilidade (também nominada por parte da doutrina como proporcionalidade em sentido estrito): se refere à comparação entre os benefícios trazidos pela medida e os inevitáveis malefícios dela advindos.
  • 114. Separação de Poderes Exemplos de interferência entre de Poderes: Medidas Provisórias Ações Diretas de Constitucionalidade (885-2 MC PR – ajuizada contra a medida de pesagem de botijões de gás a vista do consumidor. A medida é apta para proteger o consumidor, mas não é a menos gravosa e gera malefícios na distribuição, dificultando o acesso do consumidor ao produto.)
  • 115. Espécies Legislativas • emenda constitucional • lei ordinária • lei complementar • lei delegada • medida provisória • decreto legislativo • resoluções
  • 116. Fontes do Direito Tributário • emenda constitucional • lei ordinária • lei complementar • lei delegada • medida provisória • decreto legislativo • resoluções • tratados internacionais • normas complementares
  • 117. Replay do último mini flashback
  • 118. Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Formal – processo Legislativo Quanto ao processo legislativo, a diferença reside unicamente no "quorum" de aprovação. Conforme o artigo 69 da Constituição Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta", quer dizer, pelo voto favorável de mais da metade dos membros da casa legislativa. Já as leis ordinárias podem ser aprovadas por maioria relativa e até por maioria simples, que é a mais simples das maiorias relativas, em consonância com a regra do artigo 47 da Constituição Federal: deliberação tomada por maioria relativa aos que votaram (mais da metade dos votos), desde que esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta dos que teriam direito a votar (mais da metade dos membros da casa). Sérgio Resende de Barros
  • 119. Lei Complementar x Lei Ordinária Diferença Material – Matéria Tratada Quanto à matéria tratada, o campo da lei complementar é sempre especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões como: "nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá sobre", "estabelecido (ou regulado) por lei complementar" e similares, que aparecem em diversos lugares do texto. (...) Já a lei ordinária tem campo material residual, isto é, cabe-lhe dispor sobre todas as matérias restantes não atribuídas expressamente à lei complementar, podendo a Constituição, no entanto, expressamente, deixar acessível alguma matéria à lei ordinária, o que faz quando diz "a lei definirá", "nos termos de lei", "fixado por lei" e locuções similares. Sérgio Resende de Barros
  • 120. Fim do replay do último mini flashback
  • 121. Medidas Provisórias Modalidade normativa prevista nos artigos 59, inciso V e 62 da Constituição Federal. Atua como sucedâneo do antigo decreto lei. Como diferença destacamos que o decreto lei (instrumento ditatorial) tinha campo específico e a MP tem campo genérico (com restrições). Sua edição é de competência do chefe do executivo, mas as medidas provisórias tem estatura de lei ordinária. (força de lei). Pode ser contemplada nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais.
  • 122. Medidas Provisórias Sua edição é de competência do chefe do executivo, mas as medidas provisórias tem estatura de lei ordinária. (força de lei). A Medida Provisória se equipara a Lei porque não é lei. Uma vez aprovada pelo congresso, se torna lei, deixando de ser Medida Provisória. Há corrente doutrinária que defende que, além de ser uma espécie legislativa, a Medida Provisória é também uma forma de deflagrar o processo legislativo (forma específica de iniciativa do presidente).
  • 123. Medidas Provisórias Não há vedação expressa na Constituição ao uso de medida provisória para instituição e alteração de tributos Há corrente doutrinária que defenda que o uso da medida provisória na esfera tributária estaria restrito à criação de impostos extraordinários de guerra e instituição de empréstimos compulsórios de emergência.
  • 124. Medidas Provisórias Constituição Federal Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
  • 125. Medidas Provisórias Constituição Federal Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
  • 126. Medidas Provisórias - Vedações É proibida a edição de Medidas Provisórias relativas a: • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; • direito penal, processual penal e processual civil; • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • 127. Medidas Provisórias - Vedações É proibida a edição de Medidas Provisórias relativas a: • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; • detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; • matéria reservada a lei complementar; • matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
  • 128. Medidas Provisórias – outras determinações Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, [exceto os previstos nos arts. 153, I (importação), II (exportação), IV (produtos industrializados), V (operações de crédito), e 154, II (imposto de guerra)] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • 129. Putz… mais um mini flashback
  • 130. Princípio da Anterioridade Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (anterioridade nonagesimal)
  • 131. Sim, esse foi curto !
  • 132. Medidas Provisórias – outras determinações Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, [exceto os previstos nos arts. 153, I (importação), II (exportação), IV (produtos industrializados), V (operações de crédito), e 154, II (imposto de guerra)] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • 133. Medidas Provisórias – outras determinações As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez, por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
  • 134. Medidas Provisórias – outras determinações A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
  • 135. Medidas Provisórias – outras determinações É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
  • 137. Capítulo 6 Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Empréstimos Compulsórios
  • 138. Plano de Vôo Tributos (revisão) Impostos Previsão legal, Competência, Conceitos e extraord. Taxas Previsão legal, Competência, Conceitos e vedações Contribuições de Melhoria Previsão legal, Conceitos, Requisitos Empréstimos Compulsórios (revisão)
  • 140. Espécies Tributárias Comuns a todos os entes (Tributos): Impostos Taxas Contribuições de melhoria Privativas da União Federal: Contribuições especiais Contribuições parafiscais Empréstimos compulsórios *exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação pública.
  • 141. Tributo – Conceito e Classificação O conceito de tributo deve, necessariamente, ser veiculado por lei complementar, segundo dispõe o Art. 146, III da Constituição Federal c/c Art. 3º do Código Tributário Nacional.
  • 142. Tributo – Conceito e Classificação Constituição Federal – Artigo 146 – Destaque: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;(...)
  • 143. Tributo – Conceito e Classificação Código Tributário Nacional – Artigo 3o. – Destaque: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • 144. Tributo - Características Prestação: em dinheiro compulsória instituída em Lei que não constitua sanção de ato ilícito
  • 145. Tributos – Elementos Essenciais hipótese de incidência sujeito ativo sujeito passivo base de cálculo alíquota
  • 146. Fim do mega flashback
  • 147. Parte I Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
  • 149. Espécies Tributárias Comuns a todos os entes (Tributos): Impostos Taxas Contribuições de melhoria Privativas da União Federal: Contribuições especiais Contribuições parafiscais Empréstimos compulsórios *exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação pública.
  • 150. Imposto – Previsão legal Constituição Federal Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • 151. Imposto - Previsão legal § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • 152. Imposto – Conceito e Classificação Código Tributário Nacional – Destaque: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
  • 153. Imposto – Competência Privativa da União é de competência exclusiva da União Federal a instituição de impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados;
  • 154. Imposto – Competência Privativa da União é de competência exclusiva da União Federal a instituição de impostos sobre: operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • 155. Imposto – Competência Privativa dos Estados é de competência exclusiva dos Estados membros a instituição de impostos sobre: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; propriedade de veículos automotores.
  • 156. Imposto – Competência Privativa dos Municípios é de competência exclusiva dos Municípios a instituição de impostos sobre: propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior)
  • 157. Impostos extraordinários Código Tributário Nacional (Art. 76) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
  • 158. Taxa
  • 159. Espécies Tributárias Comuns a todos os entes (Tributos): Impostos Taxas Contribuições de melhoria Privativas da União Federal: Contribuições especiais Contribuições parafiscais Empréstimos compulsórios *exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação pública.
  • 160. Taxa – Previsão legal Constituição Federal Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • 161. Taxa - Previsão legal § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • 162. Taxa – Conceito e Classificação Taxa é tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
  • 164. Poder de Polícia Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • 165. Serviços serviços públicos a que se refere o CTN consideram-se: utilizados pelo contribuinte: efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
  • 167. Taxa – competência Constituição Federal Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir (...) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  • 168. Taxa - competência Código Tributário Nacional As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
  • 169. Taxa - Vedações A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas
  • 171. Espécies Tributárias Comuns a todos os entes (Tributos): Impostos Taxas Contribuições de melhoria Privativas da União Federal: Contribuições especiais Contribuições parafiscais Empréstimos compulsórios *exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação pública.
  • 172. Contribuição de Melhoria - Previsão legal Constituição Federal Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • 173. Contribuição de Melhoria - Previsão legal § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • 174. Contribuição de Melhoria – Conceitos A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • 175. Contribuição de Melhoria - Resquisitos É obrigatório que conste de lei: publicação prévia de: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
  • 176. Contribuição de Melhoria - Resquisitos É obrigatório que conste de lei: fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
  • 178. Espécies Tributárias Comuns a todos os entes (Tributos): Impostos Taxas Contribuições de melhoria Privativas da União Federal: Contribuições especiais Contribuições parafiscais Empréstimos compulsórios *exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação pública.
  • 179. Empréstimo Compulsório – Previsão legal Constituição Federal Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional; Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • 180. Empréstimo Compulsório – Conceitos Tributo de competência exclusiva da união, com vinculação de receitas (* o que o afasta do conceito de imposto), instituído por lei complementar, nos casos de despesas extraordinárias (calamidade pública ou guerra atual ou iminente) ou de investimentos públicos de caráter urgente e relevante interesse nacional.
  • 181. Empréstimo Compulsório – Conceitos No caso de despesas extraordinárias, há exceção à obediência ao princípio da anterioridade (exigibilidade no exercício seguinte), mas no caso se investimentos públicos (sejam eles urgentes ou relevantes), deve se submeter ao princípio da anterioridade. Sua arrecadação está necessária e obrigatóriamente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • 182. Empréstimo Compulsório - Competência Constituição Federal “Art. 148. A União (exclusivamente), mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional(...)”
  • 184. Capítulo 7 Tributos em espécie Da União Federal
  • 185. Plano de Vôo • Tributos em espécie Da União Federal • Imposto de renda e proventos de qualquer natureza • Imposto sobre produtos industrializados, • Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários, • Imposto de importação e exportação, • Imposto territorial rural
  • 186. Mega top power plus 500 flashback
  • 188. Espécies Tributárias Comuns a todos os entes (Tributos): Impostos Taxas Contribuições de melhoria Privativas da União Federal: Contribuições especiais Contribuições parafiscais Empréstimos compulsórios *exceção à regra são as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais e municipais, bem como as contribuições de iluminação pública.
  • 189. Imposto – Previsão legal Constituição Federal Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • 190. Imposto - Previsão legal § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • 191. Imposto – Conceito e Classificação Código Tributário Nacional – Destaque: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
  • 192. Imposto – Competência Privativa da União é de competência exclusiva da União Federal a instituição de impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados;
  • 193. Imposto – Competência Privativa da União é de competência exclusiva da União Federal a instituição de impostos sobre: operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • 194. Impostos extraordinários Código Tributário Nacional (Art. 76) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
  • 195. Fim do Mega top power plus 500 flashback
  • 196. Plano de Vôo • Tributos em espécie Da União Federal • Imposto de renda e proventos de qualquer natureza • Imposto sobre produtos industrializados, • Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários, • Imposto de importação e exportação, • Imposto territorial rural
  • 197. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza
  • 198. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza Fundamento legal Código Tributário Nacional Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  • 199. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza Conceitos Renda – Acréscimo de valor patrimonial, apurado em um certo período de tempo, menos despesas. Produto do capital e do trabalho ou da combinação de ambos, assim como os proventos (valores recebidos de previdência pública, privada, ganhos lotéricos e valores recebidos esporadicamente – como os recebidos em doação)
  • 200. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza Conceitos Capital – bens dos quais o possuidor retira uma utilidade. Ex: remuneração de juros, aluguel Rendimento – (oriundo do trabalho) é o proveniente do esforço humano. Receita – qualquer quantia recebida. Patrimônio – universalidade de direitos e obrigações
  • 201. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza Princípios O Imposto de Renda se submete aos seguintes princípios: • Generalidade, • Universalidade, • Progressividade, • Anterioridade, • Irretroatividade.
  • 202. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza Princípios O Imposto de Renda se submete aos seguintes princípios: • Generalidade (todas as pessoas se sujeitam ao IR), • Universalidade (todos os rendimentos se sujeitam ao IR), • Progressividade (quanto maior for a base de cálculo, maior deve ser a alíquota), • Anterioridade (a lei tem que ser anterior ao início da ocorrência do fato jurídico tributário, que se prolonga durante todo o ano), • Irretroatividade (princípio geral).
  • 203. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza Princípios O Imposto de Renda se submete aos seguintes princípios: • Generalidade, • Universalidade, • Progressividade, • Anterioridade, • Irretroatividade.
  • 204. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza Princípios O Imposto de Renda se submete aos seguintes princípios: • Generalidade, • Universalidade, • Progressividade, • Anterioridade, • Irretroatividade.
  • 205. Imposto sobre produtos industrializados
  • 206. Imposto sobre produtos industrializados Conceitos O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).
  • 207. Imposto sobre produtos industrializados Conceitos Industrialização – operação física, química, mecânica ou técnica que modifique a natureza da coisa ou a sua finalidade, ou que a aperfeiçoe para o consumo.
  • 208. Imposto sobre produtos industrializados Conceitos Produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação.
  • 209. Imposto sobre produtos industrializados Conceitos a) transformação - operação exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que resulta na obtenção de espécie nova; b) beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; c) montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
  • 210. Imposto sobre produtos industrializados Conceitos (...) d) acondicionamento ou reacondicionamento – operação que altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e) renovação ou recondicionamento – operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, que renova ou restaura o produto para utilização.
  • 211. Imposto sobre produtos industrializados Incidência IPI Incide sobre operações praticadas com produtos industrializados. IPI Incide sobre a importação de produtos industrializados do exterior IPI Incide sobre a arrematação de produtos industrializados levados a leilão.
  • 212. Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários
  • 213. Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários Incidência IOF Incide sobre operações de: a) crédito, b) câmbio, c) seguro, d) relativas a títulos ou valores mobiliários. É um imposto sobre negócios jurídicos específicos (cambiais, financeiros, creditícios e de seguros)
  • 214. Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários Conceitos Operações de crédito: concessão de valores no presente para percebimento no futuro (empréstimo, desconto de títulos, abertura de crédito, etc...) Operações de câmbio: troca de moeda.
  • 216. Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários Poupança Saque em conta poupança não é operação de crédito, pois não contém promessa de prestação futura nem se configura como título destinado a assegurar disponibilidade de valores mobiliários.
  • 217. Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários Factoring Factoring é operação de crédito (pois há desconto de recebível), ou ainda, operação com valores mobiliários. Logo, nesses casos há incidência do IOF.
  • 219. Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários Conceitos Operações de crédito: concessão de valores no presente para percebimento no futuro (empréstimo, desconto de títulos, abertura de crédito, etc...) Operações de câmbio: troca de moeda.
  • 220. Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários Conceitos Operações de seguro: valor pago para garantir eventuais riscos a bens e interesses. Operações com títulos e valores mobiliários: papéis que representam bens e direitos em circulação no mercado financeiro (títulos da dívida pública, ações, debêntures, etc...)
  • 221. Imposto de importação e exportação
  • 222. Imposto de importação e exportação Conceitos São impostos incidentes sobre o comércio exterior. Importar – trazer algo para dentro do território nacional. Exportar – enviar para outro território (exterior) um bem. Tem caráter extrafiscal
  • 223. Imposto de importação e exportação Incidência Critério material da Hipótese de incidência do Imposto de exportação: exportar produto nacional ou nacionalizado. Obs: produto nacionalizado – produto estrangeiro incorporado ao patrimônio nacional.
  • 224. Imposto de importação e exportação Incidência Critério material da Hipótese de incidência do Imposto de importação: importar produto estrangeiro ou desnacionalizado. Obs: produto desnacionalizado – produto nacional que foi remetido ao exterior.
  • 225. Imposto de importação e exportação Particularidades O Imposto de Importação e Exportação traz consigo a possibilidade de alteração de suas alíquotas por ato do chefe do executivo – (art. 153, parágrafo 1º. Essa possibilidade se justifica como necessidade de intervenção na economia, pois se trata de forte instrumento de política econômica de natureza fiscal). Certos produtos são imunes para se garantir a competitividade.
  • 227. Imposto territorial rural Conceitos e Incidência É um instrumento de política fundiária (visando o aprimoramento do uso da propriedade de acordo com sua função social e sócio- ambiental), por isso possui caráter extrafiscal. Incide sobre a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel rural. Em razão disso a área com reserva ambiental terá dedução proporcional do ITR
  • 228. Imposto territorial rural Conceitos Propriedade – faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, podendo reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. Posse – Há, ao menos em tese, a intenção de vir a ser proprietário. O possuidor age como se verdadeiro proprietário fosse. (ao contrário da intenção do arrendatário, do parceiro, do meeiro, do locador, ou de qualquer outro que use a posse a “justo título”). Imóvel rural – imóvel que se localiza fora da zona urbana
  • 229. Imposto territorial rural Incidência – conceito negativo Código Tributário Nacional – destaque Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
  • 230. Imposto territorial rural Incidência – conceito negativo (…) existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
  • 231. Imposto territorial rural Incidência – conceito negativo Área “urbanizável”. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.