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PODER JUDICIÁRIO

                TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

                                                                            D.E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0032654-69.2010.4.03.0000/SP                                    Publicado em 10/3/2011
       2010.03.00.032654-1/SP
RELATOR            : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE          : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO           : ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro
                   : HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO           : YOSHIO IMAI incapaz
ADVOGADO           : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro
REPRESENTANTE : NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
ADVOGADO           : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro
ORIGEM             : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.          : 00070011720094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
                                       EMENTA
       PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO
       ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - POSSIBILIDADE
       DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS.
       I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da
       parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
       inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
       da alegação.
       II - O artigo 5º, caput, da Constituição da República, garante a igualdade entre
       as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, bem como assegura aos
       estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais.
       III - Considerando a residência permanente do autor em território nacional e o
       fato de que ele cumpre os requisitos para naturalização previstos no art. 12, II,
       da Constituição da República, não há razão para distinção no que toca à
       assistência social, tanto mais por se tratar de um direito fundamental, que
       independe da nacionalidade da pessoa necessitada.
       IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento
       antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da
       demanda.
       V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
                                         ACÓRDÃO
       Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
       Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
       unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

São Paulo, 01 de março de 2011.
                         SERGIO NASCIMENTO
                      Desembargador Federal Relator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032654-69.2010.4.03.0000/SP
       2010.03.00.032654-1/SP
RELATOR           : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE         : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO          : ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro
                  : HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO          : YOSHIO IMAI incapaz
ADVOGADO          : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro
REPRESENTANTE : NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
ADVOGADO          : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro
ORIGEM            : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
                    00070011720094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO
No. ORIG.         :
                    PRETO/SP
                                      VOTO


Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação.


No caso em tela, vislumbro relevância no fundamento jurídico a permitir a
concessão do provimento antecipado.


Prevê o artigo 203, V, da Constituição da República:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº
8.742/93, que assim dispõe:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1(um) salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta)
anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem tê-la provida por sua família.
(...)
§3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼
(um quarto) do salário mínimo."

Por sua vez, o artigo 5º, caput, da Constituição da República, garante a
igualdade entre as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, bem como
assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos
nacionais, nos seguintes termos:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:..."

Destarte, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de concessão do
benefício assistencial para estrangeiro, haja vista a equiparação constitucional
entre brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. IDADE
SUPERIOR A SESSENTA E SETE ANOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A
PARTE AUTORA NÃO CONTA COM RENDIMENTOS OU OUTROS MEIOS
DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE
E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada. De acordo com o caput do art. 5º, da CF, é
assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias
individuais, em igualdade de condições com o nacional. Desta forma não se
pode restringir o direito ao amparo social por ter a parte autora condição de
estrangeira.
- O benefício de prestação continuada, ou assistência social, tem o escopo de
prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em
que se acham, não tenham meios de prover à própria subsistência ou de tê-la
provida por suas respectivas famílias. Impossível à parte autora, diante da
situação concreta ter vida digna, ou, consoante assevera a Constituição
Federal, ter respeitada a sua cidadania, que são, às expressas, tidos por
princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
(...)"
(TRF-3ªR.; AC n. 200403990336041; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky;
Julg. 22.11.2004; DJ 09.02.2005 - p. 141).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL) A ESTRANGEIRO
RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE.
- A condição de estrangeiro não impede o agravado de receber benefício
previdenciário de prestação continuada, pois, de acordo com o artigo 5º da
Constituição Federal é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos
direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
- Satisfeitos os requisitos para a implementação do benefício de amparo
assistencial. Demonstrado ser o autor idoso, sem filhos, não tendo como prover
sua manutenção, nem de tê-la provida por parentes, mais idosos que o próprio
autor e impossibilitados de auxiliá-lo.
- Aplicação do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Agravo de Instrumento 149249, Rel Juíza Convocada Ana Pezarini, DJU de
21.02.2007, pág. 123).
Cumpre salientar que, no caso em tela, não se trata de estrangeiro de passagem
pelo território nacional ou em estadia transitória, porquanto consta dos autos que
o autor é residente no Brasil há setenta e seis anos, conforme Certidão de
Registro no Consulado Geral do Japão em São Paulo (fl. 24).

Assim, considerando a residência permanente do autor em território nacional e o
fato de que ele cumpre os requisitos para naturalização previstos no art. 12, II,
da Constituição da República, não há razão para distinção no que toca à
assistência social, tanto mais por se tratar de um direito fundamental, que
independe da nacionalidade da pessoa necessitada.

Por fim, não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da
demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos, caso ao final seja
julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada
necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse
patrimonial do ente público responsável pela concessão.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo INSS.


É como voto.


                         SERGIO NASCIMENTO
                       Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032654-69.2010.4.03.0000/SP
       2010.03.00.032654-1/SP
RELATOR           : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE         : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO          : ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro
                  : HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO          : YOSHIO IMAI incapaz
ADVOGADO          : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro
REPRESENTANTE : NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
ADVOGADO          : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro
ORIGEM            : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
                    00070011720094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO
No. ORIG.         :
                    PRETO/SP
                                  RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, em que o d. Juiz a quo deferiu a tutela
antecipada pleiteada.


O agravante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos
ensejadores do provimento antecipado, tendo em vista que o estrangeiro não
possui direito ao benefício assistencial, porquanto a Lei nº 8.742/93 somente
contempla os cidadãos.


Em decisão inicial (fl. 75/76), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.


O agravado não apresentou contraminuta (certidão de fl. 81).



Em seu parecer, a I. representante do Ministério Público Federal, Dra. Geisa de
Assis Rodrigues, opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 82/84).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.


                         SERGIO NASCIMENTO
                       Desembargador Federal Relator

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Trf3. inteiro teor. benefício prestação continuada, possibilidade de concessão a estrangeiro residente no país[1]

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D.E. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032654-69.2010.4.03.0000/SP Publicado em 10/3/2011 2010.03.00.032654-1/SP RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR AGRAVADO : YOSHIO IMAI incapaz ADVOGADO : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro REPRESENTANTE : NELIO JOEL ANGELI BELOTTI ADVOGADO : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP No. ORIG. : 00070011720094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - O artigo 5º, caput, da Constituição da República, garante a igualdade entre as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais. III - Considerando a residência permanente do autor em território nacional e o fato de que ele cumpre os requisitos para naturalização previstos no art. 12, II, da Constituição da República, não há razão para distinção no que toca à assistência social, tanto mais por se tratar de um direito fundamental, que independe da nacionalidade da pessoa necessitada. IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda. V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
  • 2. nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de março de 2011. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, por: Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045 Nº de Série do 4436940C Certificado: Data e Hora: 1/3/2011 16:42:48 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032654-69.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.032654-1/SP RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR AGRAVADO : YOSHIO IMAI incapaz ADVOGADO : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro REPRESENTANTE : NELIO JOEL ANGELI BELOTTI ADVOGADO : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP 00070011720094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO No. ORIG. : PRETO/SP VOTO Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. No caso em tela, vislumbro relevância no fundamento jurídico a permitir a concessão do provimento antecipado. Prevê o artigo 203, V, da Constituição da República: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...)
  • 3. V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que assim dispõe: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. (...) §3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo." Por sua vez, o artigo 5º, caput, da Constituição da República, garante a igualdade entre as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais, nos seguintes termos: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:..." Destarte, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial para estrangeiro, haja vista a equiparação constitucional entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. IDADE SUPERIOR A SESSENTA E SETE ANOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTA COM RENDIMENTOS OU OUTROS MEIOS DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - Matéria preliminar rejeitada. De acordo com o caput do art. 5º, da CF, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. Desta forma não se pode restringir o direito ao amparo social por ter a parte autora condição de estrangeira. - O benefício de prestação continuada, ou assistência social, tem o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Impossível à parte autora, diante da situação concreta ter vida digna, ou, consoante assevera a Constituição
  • 4. Federal, ter respeitada a sua cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito. (...)" (TRF-3ªR.; AC n. 200403990336041; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky; Julg. 22.11.2004; DJ 09.02.2005 - p. 141). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL) A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. - A condição de estrangeiro não impede o agravado de receber benefício previdenciário de prestação continuada, pois, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. - Satisfeitos os requisitos para a implementação do benefício de amparo assistencial. Demonstrado ser o autor idoso, sem filhos, não tendo como prover sua manutenção, nem de tê-la provida por parentes, mais idosos que o próprio autor e impossibilitados de auxiliá-lo. - Aplicação do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 149249, Rel Juíza Convocada Ana Pezarini, DJU de 21.02.2007, pág. 123). Cumpre salientar que, no caso em tela, não se trata de estrangeiro de passagem pelo território nacional ou em estadia transitória, porquanto consta dos autos que o autor é residente no Brasil há setenta e seis anos, conforme Certidão de Registro no Consulado Geral do Japão em São Paulo (fl. 24). Assim, considerando a residência permanente do autor em território nacional e o fato de que ele cumpre os requisitos para naturalização previstos no art. 12, II, da Constituição da República, não há razão para distinção no que toca à assistência social, tanto mais por se tratar de um direito fundamental, que independe da nacionalidade da pessoa necessitada. Por fim, não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos, caso ao final seja julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. É como voto. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator
  • 5. Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, por: Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045 Nº de Série do 4436940C Certificado: Data e Hora: 1/3/2011 16:42:56 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032654-69.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.032654-1/SP RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR AGRAVADO : YOSHIO IMAI incapaz ADVOGADO : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro REPRESENTANTE : NELIO JOEL ANGELI BELOTTI ADVOGADO : BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO e outro ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP 00070011720094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO No. ORIG. : PRETO/SP RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em que o d. Juiz a quo deferiu a tutela antecipada pleiteada. O agravante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores do provimento antecipado, tendo em vista que o estrangeiro não possui direito ao benefício assistencial, porquanto a Lei nº 8.742/93 somente contempla os cidadãos. Em decisão inicial (fl. 75/76), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. O agravado não apresentou contraminuta (certidão de fl. 81). Em seu parecer, a I. representante do Ministério Público Federal, Dra. Geisa de Assis Rodrigues, opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 82/84).
  • 6. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, por: Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045 Nº de Série do 4436940C Certificado: Data e Hora: 1/3/2011 16:42:40