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Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda: 
           Senado Federal 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
           Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
           Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

     Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações
                                               apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira
    Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                                Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




                                                                                         PARTE GERAL
                                                                                           TÍTULO I
                                                                          PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS
                                                                          PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO
                                                                                           CAPÍTULO I
                                                                           DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS
                                                                          FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
                                                                Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e                 1
                                                                interpretado conforme os valores e os princípios
                                                                fundamentais        estabelecidos       na     Constituição      da
                                                                República Federativa do Brasil, observando-se as
                                                                disposições deste Código.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte,      Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos                2
mas se desenvolve por impulso oficial.                          casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão      lei, e se desenvolve por impulso oficial.
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
                                                                Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional                    3
                                                                ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios
                                                                voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma
                                                                da lei.
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               2 
                                                       Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
             Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
             Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
             Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

      Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                                Alterações apresentadas no relatório-geral
                    vigor (CPC/1973)                                                Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




                                                                  Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável               4
                                                                  a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.


                                                                  Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do              Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do
                                                                  processo, cooperando entre si e com o juiz e                           processo, cooperando entre si e com o juiz e
                                                                  fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões,                    fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões,
                                                                  realize atos executivos ou determine a prática de                      realize atos executivos ou determine a prática de
                                                                  medidas de urgência.                                                   medidas de urgência.
                                                                  Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a           6
                                                                  que ela se dirige e às exigências do bem comum,
                                                                  observando sempre os princípios da dignidade da
                                                                  pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da
                                                                  impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
                                                                  eficiência.
Art. 125.     O juiz dirigirá o processo conforme as              Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento                  Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento
disposições deste Código, competindo-lhe:                         em relação ao exercício de direitos e faculdades                       em relação ao exercício de direitos e faculdades
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;                  processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos                        processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos
...                                                               deveres       e   à   aplicação    de   sanções      processuais,      deveres     e    à   aplicação    de    sanções      processuais,
                                                                  competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em                 competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. em
                                                                  casos de hipossuficiência técnica.                                     casos de hipossuficiência técnica.
Senado Federal                           Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               3 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
            Senador Valter Pereira                   Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
            Reforma do Código de Processo Civil      Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                                Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                               do Senador Valter Pereira
 




                                                                Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida              Art. 8º. As partes e seus procuradores têm o dever de
                                                                solução da lide, colaborando com o juiz para a                         contribuir para a rápida solução da lide, colaborando
                                                                identificação das questões de fato e de direito e                      com o juiz para a identificação das questões de fato e de
                                                                abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e                    direito    e    abstendo-se       de     provocar      incidentes
                                                                procrastinatórios.                                                     desnecessários e procrastinatórios.
                                                                Art. 9º. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma               9
                                                                das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo
                                                                se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim
                                                                de evitar o perecimento de direito.
                                                                Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de                     Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de
                                                                jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual                  jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
                                                                não se tenha dado às partes oportunidade de se                         não se tenha dado às partes oportunidade de se
                                                                manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual                 manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
                                                                tenha que decidir de ofício.                                           tenha que decidir de ofício.
                                                                                                                                       Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
                                                                                                                                       casos de tutela de urgência e nas hipóteses do art. 307.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo        Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder                      Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda          Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as                    Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na           decisões, sob pena de nulidade.                                        decisões, sob pena de nulidade.
sentença,    os    motivos     que    lhe    formaram       o   Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e                Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode
convencimento.                                                  nas demais leis, pode ser autorizada somente a                         ser autorizada somente a presença das partes, de seus
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com          presença das partes ou de seus advogados.                              advogados ou defensores públicos, ou ainda, quando for
observância do disposto no art. 458; as demais decisões                                                                                o caso, do Ministério Público.
serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               4 
                                                        Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
              Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
              Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
              Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                               Redação original do projeto de Lei do                                Alterações apresentadas no relatório-geral
                     vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




Art. 155.     Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação
dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e
guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus
procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse
jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e partilha resultante
do desquite.
                                                                                                                                          Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os
                                                                                                                                          tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à
                                                                                                                                          ordem cronológica de conclusão.
                                                                                                                                          §1º A lista de processos aptos a julgamento deverá ser
                                                                                                                                          permanentemente disponibilizada em cartório, para
                                                                                                                                          consulta pública.
                                                                                                                                          §2º Estão excluídos da regra do caput:
                                                                                                                                          I    –   as     sentenças       proferidas      em     audiência,
                                                                                                                                          homologatórias de acordo ou de improcedência liminar
                                                                                                                                          do pedido;
                                                                                                                                          II – o julgamento de processos em bloco para aplicação
                                                                                                                                          da tese jurídica firmada em incidente de resolução de
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:        Legenda:                                                                               5 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                             Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
           Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                          Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                              Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
           Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                       Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                                 Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                                  do Senador Valter Pereira
 




                                                                                                                                           demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;
                                                                                                                                           III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou de
                                                                                                                                           antecipação da tutela recursal;
                                                                                                                                           IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente
                                                                                                                                           de resolução de demandas repetitivas;
                                                                                                                                           V – as preferências legais.
                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAÇÃO
                                                                Art. 12. A jurisdição civil será regida unicamente pelas                   13
                                                                normas        processuais      brasileiras,     ressalvadas          as
                                                                disposições      específicas     previstas    em        tratados     ou
                                                                convenções       internacionais      de   que      o     Brasil    seja
                                                                signatário.
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o       Art. 13. A norma processual não retroagirá e será                          14
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições     aplicável imediatamente aos processos em curso,
aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.               respeitados os atos processuais praticados e as
                                                                situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei
                                                                revogada.
                                                                Art. 14. Na ausência de normas que regulem processos                       Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos
                                                                penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as                    penais, eleitorais ou administrativos ou trabalhistas, as
                                                                disposições      deste      Código     lhes     serão       aplicadas      disposições      deste    Código      lhes    serão     aplicadas
                                                                supletivamente.                                                            supletivamente.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                        DA JURISDIÇÃO
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               6 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
           Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
           Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é         Art. 15. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo            16
exercida pelos juízes, em todo o território nacional,           o território nacional, conforme as disposições deste
conforme as disposições que este Código estabelece.             Código.

                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                            DA AÇÃO

Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter          Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e               17
interesse e legitimidade.                                       legitimidade.

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito       Art. 17. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome                Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
alheio, salvo quando autorizado por lei.                        próprio, salvo quando autorizado por lei.                             próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
                                                                                                                                       jurídico.
                                                                                                                                       Parágrafo único. Havendo substituição processual, o juiz
                                                                                                                                       determinará que seja dada ciência ao substituído da
                                                                                                                                       pendência do processo; nele intervindo, cessará a
                                                                                                                                       substituição.
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:      Art. 18. O interesse do autor pode limitar-se à                        19
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;       declaração:
II - da autenticidade ou falsidade de documento.                I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda        II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
que tenha ocorrido a violação do direito.                       Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda
                                                                que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa           Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa                 Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relação jurídica de cuja existência ou inexistência             relação jurídica de cuja existência ou inexistência                    relação jurídica de cuja existência ou inexistência
depender o julgamento da lide, qualquer das partes              depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o                    depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               7 
                                                      Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
            Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
            Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
            Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                             Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                   vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




poderá requerer que o juiz a declare por sentença.               contraditório, a declarará por sentença, com força de                  contraditório, a declarará na sentença, com força de
                                                                 coisa julgada.                                                         coisa julgada.
                                                                                             TÍTULO II
                                                                           LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E
                                                                              COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                           DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira         Art. 20. Cabe à autoridade judiciária brasileira processar            21
quando:                                                          e julgar as ações em que:
                                                                 I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver        domiciliado no Brasil;
domiciliado no Brasil;                                           II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;                III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato              Brasil.
praticado no Brasil.                                             Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I,
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n.º I, reputa-        considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira           estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               8 
                                                      Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
            Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
            Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
            Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                             Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                   vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




                                                                 Art. 21. Também caberá à autoridade judiciária brasileira              22
                                                                 processar e julgar as ações:
                                                                 I - de alimentos, quando:
                                                                 a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no
                                                                 Brasil;
                                                                 b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como
                                                                 posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de
                                                                 benefícios econômicos.
                                                                 II - decorrentes de relações de consumo, quando o
                                                                 consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
                                                                 III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se
                                                                 submeterem à jurisdição nacional.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com         Art. 22. Cabe à autoridade judiciária brasileira, com                  23
exclusão de qualquer outra:                                      exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no            I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no
Brasil;                                                          Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no       II - em matéria de sucessão hereditária, proceder a
Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e          inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda
tenha residido fora do território nacional.                      que    o   autor    da    herança     seja    de   nacionalidade
                                                                 estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro           Art. 23. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não              24
não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade           induz litispendência e não obsta a que a autoridade
judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que           judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que
lhe são conexas.                                                 lhe são conexas, ressalvadas as disposições em
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               9 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
           Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
           Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




                                                                contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais
                                                                em vigor no Brasil.
                                                                Parágrafo único. A pendência da causa perante a
                                                                jurisdição brasileira não impede a homologação de
                                                                sentença judicial ou arbitral estrangeira.
                                                                Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o                Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o
                                                                processamento e o julgamento das ações quando                          processamento e o julgamento das ações quando
                                                                houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro,              houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro,
                                                                arguida pelo réu na contestação.                                       arguida pelo réu na contestação.
                                                                Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às                  Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às
                                                                hipóteses      de    competência       internacional     exclusiva     hipóteses     de    competência        internacional     exclusiva
                                                                previstas neste Capítulo.                                              previstas neste Capítulo.
                                                                                          CAPÍTULO II                                                            CAPÍTULO II
                                                                           DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL                                           DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                          Das Disposições Gerais
                                                                Art. 25. Os pedidos de cooperação jurídica internacional               Art. 25. A cooperação jurídica internacional será regida
                                                                para obtenção de provas no Brasil, quando tiverem de                   por tratado do qual a República Federativa do Brasil seja
                                                                ser atendidos em conformidade com decisão de                           parte.
                                                                autoridade estrangeira, seguirão o procedimento de                     Parágrafo único. Na ausência de tratado, a cooperação
                                                                carta rogatória.                                                       jurídica internacional poderá realizar-se com base em
                                                                                                                                       reciprocidade, manifestada por via diplomática.
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               10 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
           Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
           Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                                Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




                                                                Art. 26. Quando a obtenção de prova não decorrer de                    Art. 26. A cooperação jurídica internacional prestada a
                                                                cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e                     Estados estrangeiros ou organismos internacionais
                                                                puder     ser     integralmente     submetida      à   autoridade      poderá ser executada por procedimentos administrativos
                                                                judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de              ou judiciais.
                                                                auxílio direto.
                                                                                                                                       Art. 27. Os pedidos de cooperação jurídica internacional
                                                                                                                                       serão executados por meio de:
                                                                                                                                       I - carta rogatória;
                                                                                                                                       II - ação de homologação de sentença estrangeira; e
                                                                                                                                       III - auxílio direto.
                                                                                                                                       Parágrafo único. Quando a cooperação não decorrer de
                                                                                                                                       cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e
                                                                                                                                       puder     ser     integralmente    submetida      à    autoridade
                                                                                                                                       judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de
                                                                                                                                       auxílio direto.
                                                                                                                                       Art. 28. O pedido de cooperação jurídica internacional
                                                                                                                                       terá por objeto:
                                                                                                                                       I - comunicação de atos processuais;
                                                                                                                                       II - produção de provas;
                                                                                                                                       III - medidas de urgência, tais como decretação de
                                                                                                                                       indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e apreensão
                                                                                                                                       de bens, documentos, direitos e valores;
                                                                                                                                       IV - perdimento de bens, direitos e valores;
                                                                                                                                       V - reconhecimento e execução de outras espécies de
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               11 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
           Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
           Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




                                                                                                                                       decisões estrangeiras;
                                                                                                                                       VI – obtenção de outras espécies de decisões nacionais,
                                                                                                                                       inclusive em caráter definitivo;
                                                                                                                                       VII – informação de direito estrangeiro;
                                                                                                                                       VIII – prestação de qualquer outra forma de cooperação
                                                                                                                                       jurídica internacional não proibida pela lei brasileira.
                                                                                                                                       Art. 29. A utilização da prova obtida por meio de
                                                                                                                                       cooperação jurídica internacional ativa observará as
                                                                                                                                       condições e limitações impostas pelo Estado que a
                                                                                                                                       forneceu.
                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                              Do Procedimento


                                                                                                                                       Art. 30. Os pedidos de cooperação jurídica internacional
                                                                                                                                       ativa serão encaminhados à autoridade central para
                                                                                                                                       posterior envio ao Ministério das Relações Exteriores,
                                                                                                                                       salvo se disposto de outro modo em tratado.
                                                                                                                                       § 1º Na ausência de designação específica, o Ministério
                                                                                                                                       da Justiça exercerá as funções de autoridade central.
                                                                                                                                       § 2º Compete à autoridade central verificar os requisitos
                                                                                                                                       de admissibilidade formais dos pedidos de cooperação
                                                                                                                                       jurídica internacional.
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               12 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
           Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
           Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                               do Senador Valter Pereira
 




                                                                                                                                       Art. 31. Os pedidos de cooperação ativa, bem como os
                                                                                                                                       documentos anexos, serão encaminhados à autoridade
                                                                                                                                       central, traduzidos para a língua oficial do Estado
                                                                                                                                       requerido.
                                                                                                                                       Art. 32. O pedido passivo de cooperação jurídica
                                                                                                                                       internacional será recusado se configurar manifesta
                                                                                                                                       ofensa à ordem pública.

                                                                                                                                       Art. 33. Consideram-se autênticos os documentos que
                                                                                                                                       instruem       os    pedidos      de     cooperação        jurídica
                                                                                                                                       internacional, inclusive as traduções para a língua
                                                                                                                                       portuguesa, quando encaminhados ao Estado brasileiro
                                                                                                                                       por meio de autoridades centrais ou pelas vias
                                                                                                                                       diplomáticas,         dispensando-se            ajuramentações,
                                                                                                                                       autenticações       ou     quaisquer       procedimentos           de
                                                                                                                                       legalização.
                                                                                                                                       Parágrafo único. A norma prevista no caput deste artigo
                                                                                                                                       não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado
                                                                                                                                       brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
                                                                                                                                                                   Seção III
                                                                                                                                                                Do auxilio direto

                                                                                                                                       Art. 34. Os pedidos de auxílio direto, baseados em
                                                                                                                                       tratado ou em compromisso de reciprocidade, tramitarão
                                                                                                                                       pelas autoridades centrais dos países envolvidos.
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               13 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
           Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
           Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




                                                                                                                                       Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar-se-á
                                                                                                                                       diretamente com as suas congêneres, e, se necessário,
                                                                                                                                       com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela
                                                                                                                                       tramitação e execução de pedidos de cooperação
                                                                                                                                       enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas
                                                                                                                                       disposições específicas constantes de tratado.
                                                                                                                                       Art. 36. No caso de auxílio direto para a prática de atos
                                                                                                                                       que, segundo a lei brasileira, não necessitem de
                                                                                                                                       prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as
                                                                                                                                       providências necessárias para o seu cumprimento.

                                                                                                                                       Art. 37. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a
                                                                                                                                       autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da
                                                                                                                                       União, que requererá em juízo a medida solicitada.

                                                                                                                                       Art. 38. A competência das autoridades internas para o
                                                                                                                                       início do procedimento de auxílio direto será definida
                                                                                                                                       pela lei do Estado requerido, salvo previsão diversa em
                                                                                                                                       tratado.
                                                                                                                                       Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva
                                                                                                                                       ser executada a medida, apreciar os pedidos de auxílio
                                                                                                                                       direto passivo que demandem prestação jurisdicional.
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               14 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
           Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
           Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                            Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




                                                                                                                                       Art. 40 Se houver parte interessada, será ela citada para,
                                                                                                                                       no prazo de quinze dias, manifestar sobre o auxílio direto
                                                                                                                                       solicitado.
                                                                                                                                       Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o
                                                                                                                                       pedido de auxilio direto demandar ação em que haja
                                                                                                                                       procedimento específico.
                                                                                                                                       Art. 41. A cooperação jurídica internacional para o
                                                                                                                                       reconhecimento e execução de decisões estrangeiras
                                                                                                                                       será cumprida por meio de carta rogatória ou ação de
                                                                                                                                       homologação de sentença estrangeira.
                                                                                                                                       § 1º A carta rogatória e a ação de homologação de
                                                                                                                                       sentença estrangeira seguirão o regime previsto neste
                                                                                                                                       Código.
                                                                                                                                       § 2º O procedimento de homologação de sentença
                                                                                                                                       estrangeira obedecerá ao disposto no regimento interno
                                                                                                                                       do tribunal competente.
                                                                                            TÍTULO III
                                                                                DA COMPETÊNCIA INTERNA
                                                                                           CAPÍTULO I
                                                                                      DA COMPETÊNCIA
                                                                                              Seção I
                                                                                       Disposições gerais
Senado Federal                              Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:      Legenda:                                                                               15 
                                                          Athos Gusmão Carneiro                                           Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
              Senador Valter Pereira                      Cassio Scarpinella Bueno                                        Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
              Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010       Dorival Renato Pavan                                            Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
              Reforma do Código de Processo Civil         Luiz Henrique Volpe Camargo                                     Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                                  Redação original do projeto de Lei do                              Alterações apresentadas no relatório-geral
                     vigor (CPC/1973)                                                 Senado n.º 166, de 2010                                               do Senador Valter Pereira
 




Art. 86.       As causas cíveis serão processadas e                   Art. 27. As causas cíveis serão processadas e decididas                 42
decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos                    pelos       órgãos    jurisdicionais     nos   limites    de     sua
jurisdicionais,    nos     limites   de   sua      competência,       competência, ressalvada às partes a faculdade de
ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo                 instituir juízo arbitral, na forma da lei.
arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em                     Art. 28. Determina-se a competência no momento em                       Art. 43. Determina-se a competência no momento em
que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações               que     a    ação     é   proposta,    sendo      irrelevantes    as    que    a   ação     é   proposta,     sendo     irrelevantes       as
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,             modificações do estado de fato ou de direito ocorridas                  modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem               posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão                         posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
a competência em razão da matéria ou da hierarquia.                   judiciário ou alterarem a competência absoluta.                         judiciário ou alterarem a competência absoluta.
                                                                      Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, as                 Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, as
                                                                      medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo                       medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo
                                                                      incompetente.                                                           incompetente.
                                                                                                   Seção II
                                                                            Da competência em razão do valor e da matéria

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da                   Art. 29. A competência em razão do valor e da matéria é                 Art. 44. A competência em razão do valor e da matéria é
matéria      as    normas      de    organização        judiciária,   regida      pelas     normas    de     organização       judiciária,    regida     pelas    normas      de    organização       judiciária,
ressalvados os casos expressos neste Código.                          ressalvados os casos expressos neste Código.                            ressalvados os casos expressos neste Código ou em
                                                                                                                                              legislação especial.
                                                                                                   Seção III
                                                                                           Da competência funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas                  Art. 30. A competência funcional dos juízos e tribunais é              Art. 45. A competência funcional dos juízos e tribunais é
da   Constituição     da    República     e   de    organização       regida pelas normas da Constituição da República e de                  regida pelas normas da Constituição da República e de
judiciária. A competência funcional dos juízes de                     organização judiciária, assim como, no que couber,                     organização judiciária, assim como, no que couber,
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               16 
                                                      Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
            Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
            Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
            Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                             Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                   vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




primeiro grau é disciplinada neste Código.                       pelas normas das Constituições dos Estados.                            pelas normas das Constituições dos Estados.
                                                                 Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou                  Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou
                                                                 do tribunal pleno a competência para decidir incidente de              do tribunal pleno, a competência para decidir incidente
                                                                 resolução de demandas repetitivas.                                     de resolução de demandas repetitivas.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é          Art. 31. Correndo o processo perante outro juízo, os                   Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os
competente:                                                      autos serão remetidos ao juízo federal competente, se                  autos serão remetidos ao juízo federal competente, se
I - para as causas em que a União for autora, ré ou              nele intervier a União ou suas autarquias, empresas                    nele intervier a União ou suas autarquias, agências,
interveniente;                                                   públicas e fundações de direito público, na condição de                empresas públicas e fundações de direito público, além
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou        autoras, rés ou assistentes, exceto:                                   dos conselhos de fiscalização profissional, na condição
interveniente.                                                   I - os processos de insolvência;                                       de parte ou de terceiro interveniente, exceto:
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz,         II - as causas de falência e de acidentes de trabalho;                 I - os processos de insolvência;
serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital           III - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do            I - a recuperação judicial, as causas de falência e
do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma          Trabalho;                                                              acidente de trabalho;
das entidades mencionadas neste artigo.                          IV - os casos previstos em lei.                                        II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Excetuam-se:                                                                                                                            Trabalho;
I - o processo de insolvência;                                                                                                          III - os casos previstos em lei.
II - os casos previstos em lei.                                                                                                         Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal,
                                                                                                                                        cuja presença levara o juízo estadual a declinar a
                                                                                                                                        competência, deve o juízo federal restituir os autos sem
                                                                                                                                        suscitar o conflito.
                                                                                              Seção IV
                                                                                    Da competência territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação              Art. 32. A ação fundada em direito pessoal ou em direito               47
fundada em direito real sobre bens móveis serão                  real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro
Senado Federal                             Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               17 
                                                        Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
             Senador Valter Pereira                     Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
             Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010      Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
             Reforma do Código de Processo Civil        Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                               Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                    vigor (CPC/1973)                                               Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.                  do domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado              § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado
no foro de qualquer deles.                                         no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu,             § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu,
ele será demandado onde for encontrado ou no foro do               ele será demandado onde for encontrado ou no foro do
domicílio do autor.                                                domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no            § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no
Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do               Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do
autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será          autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.                                         proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes                     § 4º Havendo dois ou mais réus com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer                   domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor.                                         deles, à escolha do autor.
Art. 95.    Nas ações fundadas em direito real sobre               Art. 33. Nas ações fundadas em direito real sobre                      48
imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode             imóveis é competente o foro da situação da coisa.
o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de            Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo
eleição,   não    recaindo    o   litígio   sobre   direito   de   foro do domicílio ou pelo foro de eleição, se o litígio não
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e                recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de
demarcação de terras e nunciação de obra nova.                     servidão, de posse, de divisão e de demarcação de
                                                                   terras e nunciação de obra nova.
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               18 
                                                      Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
            Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
            Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
            Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                             Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                     vigor (CPC/1973)                                            Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no             Art. 34. O foro do domicílio do autor da herança, no                   49
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a          Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última              arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade e todas as ações em que o espólio for réu,               vontade e todas as ações em que o espólio for réu,
ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.                 ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:                    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não              I - da situação dos bens, se o autor da herança não
possuía domicílio certo;                                         possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da               II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da
herança não tinha domicílio certo e possuía bens em              herança não tinha domicílio certo e possuía bens em
lugares diferentes.                                              lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no             Art. 35. As ações em que o ausente for réu correm no                   50
foro de seu último domicílio, que é também o                     foro de seu último domicílio, que é também o
competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e        competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e
o cumprimento de disposições testamentárias.                     o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará           Art. 36. A ação em que o incapaz for réu se processará                 51
no foro do domicílio de seu representante.                       no foro do domicílio de seu representante.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é          Art. 37. As causas em que a União for autora serão                     52
competente:                                                      movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a
I - para as causas em que a União for autora, ré ou              ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o
interveniente;                                                   ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou        situada a coisa ou no Distrito Federal.
interveniente. ...
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               19 
                                                        Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
              Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
              Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
              Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                               Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                     vigor (CPC/1973)                                                Senado n.º 166, de 2010                                            do Senador Valter Pereira
 




Art. 100. É competente o foro:                                     Art. 38. É competente o foro:                                          Art. 53. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação              I - do último domicílio do casal, para a ação de                       I - do último domicílio do casal para o divórcio, a
dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a             separação dos cônjuges e a conversão desta em                          anulação      de    casamento,       o    reconhecimento           ou
anulação de casamento;                                             divórcio e para a anulação de casamento;                               dissolução de união estável; caso nenhuma das partes
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a          II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a              resida no antigo domicílio do casal, será competente o
ação em que se pedem alimentos;                                    ação em que se pedem alimentos;                                        foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de                                                                                 último caso, o domicílio do réu;
títulos extraviados ou destruídos;                                                                                                        II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a
IV - do lugar:                                                                                                                            ação em que se pedem alimentos;
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa            III - do lugar:                                                        III - do lugar:
jurídica;                                                          a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa                a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às                   jurídica;                                                              jurídica;
obrigações que ela contraiu;                                       b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às                       b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em           obrigações que a pessoa jurídica contraiu;                             obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
que for ré a sociedade, que carece de personalidade                c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em               c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em
jurídica;                                                          que for ré a sociedade sem personalidade jurídica;                     que for ré a sociedade sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em            d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em                d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em
que se lhe exigir o cumprimento;                                   que se lhe exigir o cumprimento;                                       que se lhe exigir o cumprimento;
                                                                                                                                          e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos
                                                                                                                                          individuais no respectivo estatuto;
V - do lugar do ato ou fato:                                       IV - do lugar do ato ou do fato:                                       IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ação de reparação do dano;                               a) para a ação de reparação de dano;                                   a) para a ação de reparação de dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor            b) para a ação em que for réu o administrador ou o                     b) para a ação em que for réu o administrador ou o
de negócios alheios.                                               gestor de negócios alheios.                                            gestor de negócios alheios.
Senado Federal                            Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:    Legenda:                                                                               20 
                                                          Athos Gusmão Carneiro                                         Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
                Senador Valter Pereira                    Cassio Scarpinella Bueno                                      Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
                Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                          Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
                Reforma do Código de Processo Civil       Luiz Henrique Volpe Camargo                                   Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                                   Redação original do projeto de Lei do                           Alterações apresentadas no relatório-geral
                       vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                              do Senador Valter Pereira
 




Parágrafo único.         Nas ações de reparação do dano              Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano                        Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será             sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será               sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será
competente o foro do domicílio do autor ou do local do               competente o foro do domicílio do autor ou do local do                 competente o foro do domicílio do autor ou do local do
fato.                                                                fato.                                                                  fato.
                                                                                                   Seção V
                                                                                   Das modificações da competência
Art. 102.        A competência, em razão do valor e do               Art. 39. A competência relativa poderá modificar-se pela               54
território,     poderá    modificar-se     pela   conexão      ou    conexão ou pela continência, observado o disposto
continência, observado o disposto nos artigos seguintes.             nesta Seção.


Art. 103.       Reputam-se conexas duas ou mais ações,               Art. 40. Consideram-se conexas duas ou mais ações,                     Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.                  quando, decididas separadamente, gerarem risco de                      quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
                                                                     decisões contraditórias.                                               § 1º Na hipótese do caput, os processos serão reunidos
                                                                     Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à                       para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido
                                                                     execução       de    título   extrajudicial    e   à    ação     de    sentenciado.
                                                                     conhecimento relativas ao mesmo débito.                                § 2º Aplica-se o disposto no caput à execução de título
                                                                                                                                            extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao
                                                                                                                                            mesmo negócio jurídico.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações               Art. 41. Dá-se a continência entre duas ou mais ações,                 56
sempre que há identidade quanto às partes e à causa de               sempre que houver identidade quanto às partes e à
pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange              causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais
o das outras.                                                        amplo, abrange o das outras.


Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de                 Art. 42. Quando houver continência e a ação continente                 57
Senado Federal                           Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:     Legenda:                                                                               21 
                                                     Athos Gusmão Carneiro                                          Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. 
            Senador Valter Pereira                   Cassio Scarpinella Bueno                                       Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. 
           Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010     Dorival Renato Pavan                                           Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. 
            Reforma do Código de Processo Civil      Luiz Henrique Volpe Camargo                                    Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 

    Redação do Código de Processo Civil em                             Redação original do projeto de Lei do                             Alterações apresentadas no relatório-geral
                  vigor (CPC/1973)                                              Senado n.º 166, de 2010                                                do Senador Valter Pereira
 




ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode           tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à
ordenar a reunião de ações propostas em separado, a             ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso
fim de que sejam decididas simultaneamente.                     contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
                                                                Art. 43. A reunião das ações propostas em separado se                   58
                                                                fará    no     juízo    prevento     onde      serão      decididas
                                                                simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante            Art. 44. O despacho que ordenar a citação torna                         Art. 59. A distribuição da petição inicial torna prevento o
juízes que têm a mesma competência territorial,                 prevento o juízo.                                                       juízo.
considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. ....
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um            Art. 45. Se o imóvel se achar situado em mais de um                     60
Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela                  Estado, comarca ou seção judiciária, o foro será
prevenção, estendendo-se a competência sobre a                  determinado        pela     prevenção,       estendendo-se         a
totalidade do imóvel.                                           competência sobre a totalidade do imóvel.

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz         Art. 46. A ação acessória será proposta no juízo                        61
competente para a ação principal.                               competente para a ação principal.

Art. 110.     Se o conhecimento da lide depender                Art.   47.    Se    o     conhecimento      da     lide   depender      Art.     62.   Se   o   conhecimento       da    lide   depender
necessariamente da verificação da existência de fato            necessariamente da verificação da existência de fato                    necessariamente da verificação da existência de fato
delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento            delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até                  delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até
Quadro comparativo CPC
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Quadro comparativo CPC

  • 1. Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  Senado Federal  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   PARTE GERAL TÍTULO I PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e 1 interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos 2 mas se desenvolve por impulso oficial. casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão lei, e se desenvolve por impulso oficial. quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional 3 ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei.
  • 2. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  2  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável 4 a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. medidas de urgência. Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a 6 que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento disposições deste Código, competindo-lhe: em relação ao exercício de direitos e faculdades em relação ao exercício de direitos e faculdades I - assegurar às partes igualdade de tratamento; processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos ... deveres e à aplicação de sanções processuais, deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. em casos de hipossuficiência técnica. casos de hipossuficiência técnica.
  • 3. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  3  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida Art. 8º. As partes e seus procuradores têm o dever de solução da lide, colaborando com o juiz para a contribuir para a rápida solução da lide, colaborando identificação das questões de fato e de direito e com o juiz para a identificação das questões de fato e de abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e direito e abstendo-se de provocar incidentes procrastinatórios. desnecessários e procrastinatórios. Art. 9º. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma 9 das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício. tenha que decidir de ofício. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tutela de urgência e nas hipóteses do art. 307. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisões, sob pena de nulidade. decisões, sob pena de nulidade. sentença, os motivos que lhe formaram o Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode convencimento. nas demais leis, pode ser autorizada somente a ser autorizada somente a presença das partes, de seus Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com presença das partes ou de seus advogados. advogados ou defensores públicos, ou ainda, quando for observância do disposto no art. 458; as demais decisões o caso, do Ministério Público. serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
  • 4. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  4  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. §1º A lista de processos aptos a julgamento deverá ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública. §2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em incidente de resolução de
  • 5. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  5  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   demandas repetitivas ou em recurso repetitivo; III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal; IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; V – as preferências legais. CAPÍTULO II DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAÇÃO Art. 12. A jurisdição civil será regida unicamente pelas 13 normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o Art. 13. A norma processual não retroagirá e será 14 território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicável imediatamente aos processos em curso, aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Art. 14. Na ausência de normas que regulem processos Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as penais, eleitorais ou administrativos ou trabalhistas, as disposições deste Código lhes serão aplicadas disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente. supletivamente. CAPÍTULO III DA JURISDIÇÃO
  • 6. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  6  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é Art. 15. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo 16 exercida pelos juízes, em todo o território nacional, o território nacional, conforme as disposições deste conforme as disposições que este Código estabelece. Código. CAPÍTULO IV DA AÇÃO Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e 17 interesse e legitimidade. legitimidade. Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito Art. 17. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome alheio, salvo quando autorizado por lei. próprio, salvo quando autorizado por lei. próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o juiz determinará que seja dada ciência ao substituído da pendência do processo; nele intervindo, cessará a substituição. Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: Art. 18. O interesse do autor pode limitar-se à 19 I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; declaração: II - da autenticidade ou falsidade de documento. I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda II - da autenticidade ou da falsidade de documento. que tenha ocorrido a violação do direito. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência relação jurídica de cuja existência ou inexistência relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o
  • 7. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  7  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   poderá requerer que o juiz a declare por sentença. contraditório, a declarará por sentença, com força de contraditório, a declarará na sentença, com força de coisa julgada. coisa julgada. TÍTULO II LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CAPÍTULO I DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira Art. 20. Cabe à autoridade judiciária brasileira processar 21 quando: e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato Brasil. praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, Parágrafo único. Para o fim do disposto no n.º I, reputa- considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
  • 8. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  8  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 21. Também caberá à autoridade judiciária brasileira 22 processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com Art. 22. Cabe à autoridade judiciária brasileira, com 23 exclusão de qualquer outra: exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no II - em matéria de sucessão hereditária, proceder a Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda tenha residido fora do território nacional. que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro Art. 23. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não 24 não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. lhe são conexas, ressalvadas as disposições em
  • 9. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  9  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira. Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento das ações quando processamento e o julgamento das ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação. arguida pelo réu na contestação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. previstas neste Capítulo. CAPÍTULO II CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 25. Os pedidos de cooperação jurídica internacional Art. 25. A cooperação jurídica internacional será regida para obtenção de provas no Brasil, quando tiverem de por tratado do qual a República Federativa do Brasil seja ser atendidos em conformidade com decisão de parte. autoridade estrangeira, seguirão o procedimento de Parágrafo único. Na ausência de tratado, a cooperação carta rogatória. jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
  • 10. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  10  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 26. Quando a obtenção de prova não decorrer de Art. 26. A cooperação jurídica internacional prestada a cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e Estados estrangeiros ou organismos internacionais puder ser integralmente submetida à autoridade poderá ser executada por procedimentos administrativos judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de ou judiciais. auxílio direto. Art. 27. Os pedidos de cooperação jurídica internacional serão executados por meio de: I - carta rogatória; II - ação de homologação de sentença estrangeira; e III - auxílio direto. Parágrafo único. Quando a cooperação não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto. Art. 28. O pedido de cooperação jurídica internacional terá por objeto: I - comunicação de atos processuais; II - produção de provas; III - medidas de urgência, tais como decretação de indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e apreensão de bens, documentos, direitos e valores; IV - perdimento de bens, direitos e valores; V - reconhecimento e execução de outras espécies de
  • 11. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  11  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   decisões estrangeiras; VI – obtenção de outras espécies de decisões nacionais, inclusive em caráter definitivo; VII – informação de direito estrangeiro; VIII – prestação de qualquer outra forma de cooperação jurídica internacional não proibida pela lei brasileira. Art. 29. A utilização da prova obtida por meio de cooperação jurídica internacional ativa observará as condições e limitações impostas pelo Estado que a forneceu. Seção II Do Procedimento Art. 30. Os pedidos de cooperação jurídica internacional ativa serão encaminhados à autoridade central para posterior envio ao Ministério das Relações Exteriores, salvo se disposto de outro modo em tratado. § 1º Na ausência de designação específica, o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central. § 2º Compete à autoridade central verificar os requisitos de admissibilidade formais dos pedidos de cooperação jurídica internacional.
  • 12. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  12  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 31. Os pedidos de cooperação ativa, bem como os documentos anexos, serão encaminhados à autoridade central, traduzidos para a língua oficial do Estado requerido. Art. 32. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. Art. 33. Consideram-se autênticos os documentos que instruem os pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive as traduções para a língua portuguesa, quando encaminhados ao Estado brasileiro por meio de autoridades centrais ou pelas vias diplomáticas, dispensando-se ajuramentações, autenticações ou quaisquer procedimentos de legalização. Parágrafo único. A norma prevista no caput deste artigo não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento. Seção III Do auxilio direto Art. 34. Os pedidos de auxílio direto, baseados em tratado ou em compromisso de reciprocidade, tramitarão pelas autoridades centrais dos países envolvidos.
  • 13. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  13  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com as suas congêneres, e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. Art. 36. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para o seu cumprimento. Art. 37. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Art. 38. A competência das autoridades internas para o início do procedimento de auxílio direto será definida pela lei do Estado requerido, salvo previsão diversa em tratado. Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva ser executada a medida, apreciar os pedidos de auxílio direto passivo que demandem prestação jurisdicional.
  • 14. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  14  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 40 Se houver parte interessada, será ela citada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o auxílio direto solicitado. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o pedido de auxilio direto demandar ação em que haja procedimento específico. Art. 41. A cooperação jurídica internacional para o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras será cumprida por meio de carta rogatória ou ação de homologação de sentença estrangeira. § 1º A carta rogatória e a ação de homologação de sentença estrangeira seguirão o regime previsto neste Código. § 2º O procedimento de homologação de sentença estrangeira obedecerá ao disposto no regimento interno do tribunal competente. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Seção I Disposições gerais
  • 15. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  15  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 86. As causas cíveis serão processadas e Art. 27. As causas cíveis serão processadas e decididas 42 decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua jurisdicionais, nos limites de sua competência, competência, ressalvada às partes a faculdade de ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo instituir juízo arbitral, na forma da lei. arbitral. Art. 87. Determina-se a competência no momento em Art. 28. Determina-se a competência no momento em Art. 43. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações que a ação é proposta, sendo irrelevantes as que a ação é proposta, sendo irrelevantes as do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, modificações do estado de fato ou de direito ocorridas modificações do estado de fato ou de direito ocorridas salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão a competência em razão da matéria ou da hierarquia. judiciário ou alterarem a competência absoluta. judiciário ou alterarem a competência absoluta. Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, as Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente. incompetente. Seção II Da competência em razão do valor e da matéria Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da Art. 29. A competência em razão do valor e da matéria é Art. 44. A competência em razão do valor e da matéria é matéria as normas de organização judiciária, regida pelas normas de organização judiciária, regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. ressalvados os casos expressos neste Código. ressalvados os casos expressos neste Código ou em legislação especial. Seção III Da competência funcional Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas Art. 30. A competência funcional dos juízos e tribunais é Art. 45. A competência funcional dos juízos e tribunais é da Constituição da República e de organização regida pelas normas da Constituição da República e de regida pelas normas da Constituição da República e de judiciária. A competência funcional dos juízes de organização judiciária, assim como, no que couber, organização judiciária, assim como, no que couber,
  • 16. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  16  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   primeiro grau é disciplinada neste Código. pelas normas das Constituições dos Estados. pelas normas das Constituições dos Estados. Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno a competência para decidir incidente de do tribunal pleno, a competência para decidir incidente resolução de demandas repetitivas. de resolução de demandas repetitivas. Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é Art. 31. Correndo o processo perante outro juízo, os Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os competente: autos serão remetidos ao juízo federal competente, se autos serão remetidos ao juízo federal competente, se I - para as causas em que a União for autora, ré ou nele intervier a União ou suas autarquias, empresas nele intervier a União ou suas autarquias, agências, interveniente; públicas e fundações de direito público, na condição de empresas públicas e fundações de direito público, além II - para as causas em que o Território for autor, réu ou autoras, rés ou assistentes, exceto: dos conselhos de fiscalização profissional, na condição interveniente. I - os processos de insolvência; de parte ou de terceiro interveniente, exceto: Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, II - as causas de falência e de acidentes de trabalho; I - os processos de insolvência; serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital III - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do I - a recuperação judicial, as causas de falência e do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma Trabalho; acidente de trabalho; das entidades mencionadas neste artigo. IV - os casos previstos em lei. II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Excetuam-se: Trabalho; I - o processo de insolvência; III - os casos previstos em lei. II - os casos previstos em lei. Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal, cuja presença levara o juízo estadual a declinar a competência, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar o conflito. Seção IV Da competência territorial Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação Art. 32. A ação fundada em direito pessoal ou em direito 47 fundada em direito real sobre bens móveis serão real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro
  • 17. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  17  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. do domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. proposta em qualquer foro. § 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes § 4º Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. deles, à escolha do autor. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre Art. 33. Nas ações fundadas em direito real sobre 48 imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode imóveis é competente o foro da situação da coisa. o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo eleição, não recaindo o litígio sobre direito de foro do domicílio ou pelo foro de eleição, se o litígio não propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de demarcação de terras e nunciação de obra nova. servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • 18. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  18  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Art. 34. O foro do domicílio do autor da herança, no 49 Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. lugares diferentes. Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no Art. 35. As ações em que o ausente for réu correm no 50 foro de seu último domicílio, que é também o foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. o cumprimento de disposições testamentárias. Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará Art. 36. A ação em que o incapaz for réu se processará 51 no foro do domicílio de seu representante. no foro do domicílio de seu representante. Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é Art. 37. As causas em que a União for autora serão 52 competente: movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a I - para as causas em que a União for autora, ré ou ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o interveniente; ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja II - para as causas em que o Território for autor, réu ou situada a coisa ou no Distrito Federal. interveniente. ...
  • 19. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  19  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Art. 100. É competente o foro: Art. 38. É competente o foro: Art. 53. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação I - do último domicílio do casal, para a ação de I - do último domicílio do casal para o divórcio, a dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a separação dos cônjuges e a conversão desta em anulação de casamento, o reconhecimento ou anulação de casamento; divórcio e para a anulação de casamento; dissolução de união estável; caso nenhuma das partes II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a resida no antigo domicílio do casal, será competente o ação em que se pedem alimentos; ação em que se pedem alimentos; foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de último caso, o domicílio do réu; títulos extraviados ou destruídos; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a IV - do lugar: ação em que se pedem alimentos; a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa III - do lugar: III - do lugar: jurídica; a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às jurídica; jurídica; obrigações que ela contraiu; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em obrigações que a pessoa jurídica contraiu; obrigações que a pessoa jurídica contraiu; que for ré a sociedade, que carece de personalidade c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em jurídica; que for ré a sociedade sem personalidade jurídica; que for ré a sociedade sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; que se lhe exigir o cumprimento; que se lhe exigir o cumprimento; e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo estatuto; V - do lugar do ato ou fato: IV - do lugar do ato ou do fato: IV - do lugar do ato ou do fato: a) para a ação de reparação do dano; a) para a ação de reparação de dano; a) para a ação de reparação de dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor b) para a ação em que for réu o administrador ou o b) para a ação em que for réu o administrador ou o de negócios alheios. gestor de negócios alheios. gestor de negócios alheios.
  • 20. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  20  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do competente o foro do domicílio do autor ou do local do competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. fato. fato. Seção V Das modificações da competência Art. 102. A competência, em razão do valor e do Art. 39. A competência relativa poderá modificar-se pela 54 território, poderá modificar-se pela conexão ou conexão ou pela continência, observado o disposto continência, observado o disposto nos artigos seguintes. nesta Seção. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, Art. 40. Consideram-se conexas duas ou mais ações, Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. quando, decididas separadamente, gerarem risco de quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. decisões contraditórias. § 1º Na hipótese do caput, os processos serão reunidos Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido execução de título extrajudicial e à ação de sentenciado. conhecimento relativas ao mesmo débito. § 2º Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo negócio jurídico. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações Art. 41. Dá-se a continência entre duas ou mais ações, 56 sempre que há identidade quanto às partes e à causa de sempre que houver identidade quanto às partes e à pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais o das outras. amplo, abrange o das outras. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de Art. 42. Quando houver continência e a ação continente 57
  • 21. Senado Federal  Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral:  Legenda:  21  Athos Gusmão Carneiro  Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.  Senador Valter Pereira  Cassio Scarpinella Bueno  Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.    Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010   Dorival Renato Pavan  Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.  Reforma do Código de Processo Civil  Luiz Henrique Volpe Camargo  Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.  Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira   ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ordenar a reunião de ações propostas em separado, a ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso fim de que sejam decididas simultaneamente. contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 43. A reunião das ações propostas em separado se 58 fará no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante Art. 44. O despacho que ordenar a citação torna Art. 59. A distribuição da petição inicial torna prevento o juízes que têm a mesma competência territorial, prevento o juízo. juízo. considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. .... Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Art. 45. Se o imóvel se achar situado em mais de um 60 Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela Estado, comarca ou seção judiciária, o foro será prevenção, estendendo-se a competência sobre a determinado pela prevenção, estendendo-se a totalidade do imóvel. competência sobre a totalidade do imóvel. Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz Art. 46. A ação acessória será proposta no juízo 61 competente para a ação principal. competente para a ação principal. Art. 110. Se o conhecimento da lide depender Art. 47. Se o conhecimento da lide depender Art. 62. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato necessariamente da verificação da existência de fato necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até