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Cobrança Judicial de Mensalidade Escolar e Taxas Condominiais
1. OAB SP
Ordem dos Advogados do Brasil
AÇÃO DE COBRANÇA:
1. MESALIDADE ESCOLAR.
2. CONDOMÍNIO.
Comissão Acadêmico de Direito Dr. Alcindo De Sordi
2. Ação de Cobrança de Mensalidade
Escolar e Condomínio
√ Cabimento;
√ Legitimidade;
√ Das Provas;
√ Rito Processual e Competência;
√ Jurisprudência.
3. Cobrança de Mensalidade
Escolar
√ Cabimento:
Lei: 9870, de 23 de novembro de 1999 e Medida Provisória
nº 1968, publicada em 03/02/2000.
Artigo 1º o Valor das anuidades ou das semestralidades
escolares do ensino pré-escolar, médio e superior, será
contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou na
sua renovação, entre o estabelecimento de ensino, o pai do
aluno ou o responsável.
Lei :nº 8078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa
do Consumidor.
A vinculação desses contratos ao CDC deu mais garantias
aos contratantes, possibilitando-lhes discutir as cláusulas
junto aos órgãos de defesa do consumidor.
4. Cobrança de Condomínio
√ Cabimento:
Lei: 4.591 de 16 de Dezembro de 1964;
Lei : 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil;
Lei Estadual: 13.160.
5. Cobrança de Mensalidade
Escolar
√ Legitimidade:
Ativa
Contratada - (Escola, Colégio, Faculdade, etc),
prestador de serviço.
Passiva
Contratante: quem vai usufruir do serviço à sua
disposição.
O aluno.
O menor, representado ou assistido.
6. Cobrança de Condomínio
√ Legitimidade:
Ativa
Condomínio por sua administradora
ou síndico.
Passiva
Proprietário do imóvel.
7. Cobrança de Mensalidade
Escolar
√ Das Provas:
Instrumento público ou particular - (contrato);
Matrícula - (comprovante);
Prestações em atraso - (boleto);
Artigo 397 do CPC. É lícito às partes, em qualquer
tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois
dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
8. Cobrança de Condomínio
√ Das Provas:
Ata contendo orçamento previamente aprovado peça
Assembléia Geral Ordinária, ou pela Extraordinária para
gastos eventuais;
Aprovação por quorum regular previsto na Convenção;
Exibição dos comprovantes: boletos ou recibos das quotas
cobradas;
Comunicação efetuada pelo Síndico ou Administradora, nos
oito dia subsequentes à Assembléia Geral da Previsão
orçamentária e rateio;
Notificação, chamada de premonitória de que será acionado o
Judiciário.
9. Cobrança de Mensalidade
Escolar
√ Rito Processual e Competência:
O procedimento para Cobrança de mensalidade
escolar, se dá pelo Rito Sumário, em Ação de
Cobrança. Artigo 275 e seguintes do CPC.
Juízo competente: Justiça Estadual comum.
STJ Súmula nº 34. Compete à Justiça Estadual
processar e julgar causa relativa a mensalidade
escolar, cobrada por estabelecimento particular de
ensino.
10. Cobrança de Condomínio
√ Rito Processual e Competência:
O procedimento para Cobrança de condomínio, se
dá pelo Rito Sumário, em Ação de Cobrança.
Artigo 275, inciso II, item “b” CPC.
Juízo competente: Justiça Estadual comum.
Juizado Especial Cívil.
Enunciado 9 –Fonaje (Fórum Nacional de
Juizados Especiais.
Justiça Arbitral: (Lei 9.307/96 (artigo 86 CPC))
11. Cobrança de Mensalidade
Escolar
Quanto ao Foro competente será demandado:
a) Artigo 98 do CPC, Ação em que o incapaz for réu se
processará no foro do domicílio de seu representante, ou
assistente.
b) Artigo 111 do CPC, A competência em razão da matéria e da
hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas
estas podem modificar a competência em razão do valor e
do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
b1) Artigo 78 do CC: Nos contrato escritos, poderão os
contratantes especificar domicílio onde se exercitem e
cumpram os direitos e obrigações dele resultantes;
b2) Súmula 335 do STF: É valida a cláusula de eleição do
foro para os processos oriundos do contrato.
12. Cobrança de Condomínio
Quanto ao Foro competente será demandado:
Artigo 95 do CPC: Ação se processará no foro da
situação da coisa.
13. Cobrança de Mensalidade
Escolar
√ Prescrição
Artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC. Prescreve em
5 (cinco) anos, a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumentos público ou
particular.
VALOR DA CAUSA:
Soma das mensalidades em atraso.
14. Cobrança de Condomínio
√ Prescrição
Artigo 205, do CC: Prescreve em 10 (Dez) anos, a
pretensão de cobrança de inadimplência, quando a lei
não lhe haja fixado prazo menor.
Artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC: Prescreve em
5 (cinco) anos, a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumentos público ou
particular-doutrina majoritária
VALOR DA CAUSA:
Valor de alçada.
15. Cobrança de Mensalidade
Escolar
Jurisprudência
Prescrição – Prazo – Prestação de serviços – Ensino
superior – Mensalidade escolar-Ajuizamento de ação de
ressarcimento de mensalidade pagas a maior – Pretensão em
afastar conseqüências do descumprimento do contrato ou
reparação de danos – Inocorrência do prazo decadencial; mas
prazo prescricional qüinqüenal. TJSP.
Apelação Civil nº 1.052.891-0/7 – Mogi das Cruzes – 28ª
Câmara de Direito Privado – Relator: Celso Pimentel –
20/03/07 – VU – voto nº 13.194.
16. Cobrança de Mensalidade
Escolar
Acórdão
Número do Processo: 1.0223.07.231839-5/001 Relator: Alberto
Henrique Relator do Acórdão: Alberto Henrique
Data Julgamento: 27/11/2007
Data da Publicação: 07/12/2007
Ementa: Mensalidade Escolar. Renovação de Matricula.
Débito de Aluno Superior a 90 (noventa) dias.
Entendem os tribunais pátrios que a empresa de educação ou
instituição de ensino está autorizado a não renovar a
matricula, se o atraso é superior a noventa (90) dias, ainda
que seja única mensalidade.
17. Cobrança de Condomínio
Jurisprudência:
A quota vencida depois dessa data prescreve em 10
anos, contados, de 11/Jan/2003. Portanto,
nenhuma ação de cobrança de despesa de
condomínio regida pelo novo Código Civil, de 2002,
prescreverá antes de 11 de janeiro de 2013, conf.
doutrina dos Desembargadores Paulistas Celso
José Pimentel e Francisco Antônio Casconi
(Condomínio Edilício, 2ª ed., Edit. Método, 2006, p. 261).
18. Cobrança de Condomínio
Jurisprudência:
TJRJ. Condomínio em edificação. Ação de cobrança de cotas
condominiais. Sentença que julga procedente o pedido.
Reconhecimento do débito pela autora. Validade dos juros moratórios e
multa convencional. Pedido de parcelamento do débito. Liberalidade do
condomínio credor. CC/2002, art. 1.336, § 1º.
Vale ressaltar que a relação entre condomínio e condômino é
convencional. A convenção rege o procedimento entre ambos, tendo
aplicabilidade inclusive perante terceiros que venham a adquirir
unidade imobiliária no condomínio. Nesse passo, conforme dispõe o
art. 1.336, § 1º do Código Civil, o condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou
não sendo previstos, a juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de
até 2% (dois por cento) sobre o débito (...)
19. Cobrança de Condomínio
Superior Tribunal de Justiça1.002.525 - DF (2007/0257646-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI
ADVOGADOS : INALDO DELFINO DA SILVA E OUTRO(S)
RUBENS WILSON GIACOMINI E OUTRO(S)
RECORRIDO : UBIRATAM GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO : UBIRATAN GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (EM
CAUSA PRÓPRIA)
20. Cobrança de Condomínio
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS
NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE
1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da
LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas
condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de
2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02.
2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na
convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por
cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
3. Recurso especial provido.
21. Cobrança de Condomínio
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
daTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
22. Cobrança de Mensalidade
Escolar e Condomínio
Obrigado pela atenção!
Dr. Alcindo De Sordi
desordi@sigmanet.com.br
Comissão Acadêmico de Direito