1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 734.777 - SC (2005/0045575-9)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO : LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTROS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
1. A C. Primeira Turma, quando da apreciação do RESP 575.002-SC, por maioria,
decidiu pela impossibilidade de manejo da ação cautelar, com oferecimento de imóvel,
para fins de garantia do débito tributário, e expedição de certidão negativa de débito.
Confira-se a ementa do referido julgado:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA,
NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR.
INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38
DA LEI 6.830/80.
1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é
viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos
em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito
tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de execução judicial em
que a penhora tenha sido efetivada.
2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a
expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto
de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante
integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em
mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra
espécie de ação (inciso V).
3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o
contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de
segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre
não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito,
ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal.
4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se
for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição
para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em
dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia
indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da
Lei 6.830/80).
5. O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de
suspensão da exigibilidade de tributos e de cercar de adequadas
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2. Superior Tribunal de Justiça
garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de
negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do
Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos
negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com
os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão
fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações
jurídicas, assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão.
É risco a que estarão sujeitos, não propriamente o Fisco – cujos créditos,
apesar de a certidão negativa sugerir o contrário, continuarão existindo,
íntegros, inabalados e, mais ainda, garantidos com privilégios e
preferências sobre os dos demais credores –, mas os terceiros que,
assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão
negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente
fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um
fato que não era verdadeiro. Nessas circunstâncias, expedir certidão,
sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas,
especialmente quando o devedor não contesta a legitimidade do crédito
tributário pendente.
6. Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos
interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros
modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo
se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a
ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer
destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda
a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de
certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância
em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de
fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro
do valor do tributo questionado.
7. É falaciosa, destarte, a idéia de que o Fisco causa "dano" ao
contribuinte se houver demora em ajuizar a execução, ou a de que o
contribuinte tem o "direito" de ser executado pelo Fisco. A ação cautelar
baseada em tais fundamentos esconde o seu real motivo, que é o de criar
nova e artificiosa condição para obter a expedição de certidão negativa
de um débito tributário cuja exigibilidade não foi suspensa nem está
garantido na forma exigida por lei. A medida, portanto, opera em fraude
aos arts. 151 e 206 do CTN e ao art. 38 da Lei 6.830/80.
8. Por outro lado, não se pode equiparar o oferecimento de caução, pelo
devedor, à constituição da penhora, na execução fiscal. A penhora está
cercada de formalidades próprias, que acobertam o crédito com garantia
de higidez jurídica não alcançável pela simples caução de um bem da
livre escolha do devedor, nomeadamente: (a) a observância obrigatória
da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, em que figura, em primeiro
lugar, a penhora de dinheiro; (b) a submissão da indicação do bem ao
controle da parte contrária e à decisão do juiz; c) o depósito judicial do
dinheiro ou a remoção do bem penhorado, com a nomeação de fiel
depositário; (d) a avaliação do bem, o reforço ou a substituição da
penhora, com a finalidade de averiguar a sua suficiência e adequação
da garantia à satisfação do débito com todos os seus acessórios.
Documento: 624484 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/05/2006 Página 2 de 21
3. Superior Tribunal de Justiça
9. A utilização da via da "ação cautelar", com a finalidade a que
aparentemente se propõe, constitui evidente anomalia processual. É uma
espécie de medida de "produção antecipada de penhora", que serviria
para "acautelar" os interesses, não do autor, mas sim do réu.
Tratar-se-ia, assim, de cautelar preparatória ou antecedente de uma ação
principal a ser proposta, não pelo autor da cautelar, mas sim contra ele.
O ajuizamento da "ação principal", pelo réu da cautelar, seria, portanto,
não o exercício de seu direito constitucional de acesso ao Judiciário,
mas sim um dever legal do credor, que lhe tolheria a possibilidade de
adotar outras formas para cobrança de seu crédito.
10. Em verdade, o objetivo dessa estranha "ação cautelar" não é o que
aparenta ser. O que com ela se busca, não é medida cautelar e sim, por
via transversa, medida de caráter nitidamente satisfativo de um interesse
do devedor: o de obter uma certidão negativa que, pelas vias legais
normais, não obteria, já que o débito fiscal existe, não está contestado,
não está com sua exigibilidade suspensa e não está garantido na forma
exigida por lei.
2. Ressalva do ponto de vista do Relator, porquanto o artigo 206 do CTN dispõe que
"tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" . A caução
oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à
penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. Isto porque não pode ser imputado
ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à
garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a
cobrança do débito tributário.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo
fiscal, através de ação prevista no processo cautelar mas que ostenta natureza
satisfativa posto encerrar hipótese de manejo por aquele que tem o direito material de
prestar caução (art. 829 do CPC). A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte
que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do
que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. Precedentes (RESP
99653/SP, Relator Min. Ari Pargendler, DJ Data 23/11/1998; RESP 363518/ES,
Relator Min. Garcia Vieira, DJ Data 15/04/2002).
4. Consectariamente, o devedor do Fisco, assim como o executado formalmente tem o
direito de, na execução, oferecer bens à penhora, bem como direito aos efeitos daí
decorrentes, contidos no art. 206 do CTN, mas a demora no ajuizamento da execução
pode causar grandes prejuízos à parte caucionante. Ora, se é verdadeiro princípio geral
de direito que 'a todo direito corresponde uma ação, que o assegura' (art. 75 do Código
Civil), daí advém a conclusão de que a demora ou inércia do Fisco não pode impedir a
autora de garantir o débito que virá a ser executado através de caução preparatória de
penhora, de modo a favorecer-se do disposto no art. 206 do CTN. A ação cautelar de
caução, que em verdade é tutela satisfativa, consoante assenta Calamandrei na sua
introdução ao estudo sistemático dos "proccedimenti d´urgenza ", mostra-se adequada
à tutela de tal direito (pretensão), seja na forma do art. 826 e seguintes do CPC, seja
com base no Poder Geral de Cautela (entre outros, art. 798 do CPC).
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por
força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações,
como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento,
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diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele
encartadas.
6. Outrossim, instigado o INSS pela caução oferecida, pode ele iniciar a execução,
convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora
que autoriza a expedição da certidão.
7. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 04 de maio de 2006.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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5. Superior Tribunal de Justiça
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Cuida-se de agravo regimental interposto pela
UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão
monocrática de minha lavra, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PARA
ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA.
1. A C. Primeira Turma, quando da apreciação do RESP 575.002-SC, por
maioria, decidiu pela impossibilidade de manejo da ação cautelar, com
oferecimento de imóvel, para fins de garantia do débito tributário, e
expedição de certidão negativa de débito. Confira-se a ementa do
referido julgado:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA,
NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR.
INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38
DA LEI 6.830/80.
1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é
viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos
em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito
tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de execução judicial em
que a penhora tenha sido efetivada.
2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a
expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto
de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante
integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em
mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra
espécie de ação (inciso V).
3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o
contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de
segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre
não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito,
ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal.
4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se
for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição
para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em
dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia
indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da
Lei 6.830/80).
5. O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de
suspensão da exigibilidade de tributos e de cercar de adequadas
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6. Superior Tribunal de Justiça
garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de
negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do
Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos
negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com
os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão
fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações
jurídicas, assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão.
É risco a que estarão sujeitos, não propriamente o Fisco – cujos créditos,
apesar de a certidão negativa sugerir o contrário, continuarão existindo,
íntegros, inabalados e, mais ainda, garantidos com privilégios e
preferências sobre os dos demais credores –, mas os terceiros que,
assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão
negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente
fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um
fato que não era verdadeiro. Nessas circunstâncias, expedir certidão,
sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas,
especialmente quando o devedor não contesta a legitimidade do crédito
tributário pendente.
6. Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos
interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros
modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo
se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a
ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer
destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda
a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de
certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância
em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de
fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro
do valor do tributo questionado.
7. É falaciosa, destarte, a idéia de que o Fisco causa "dano" ao
contribuinte se houver demora em ajuizar a execução, ou a de que o
contribuinte tem o "direito" de ser executado pelo Fisco. A ação cautelar
baseada em tais fundamentos esconde o seu real motivo, que é o de criar
nova e artificiosa condição para obter a expedição de certidão negativa
de um débito tributário cuja exigibilidade não foi suspensa nem está
garantido na forma exigida por lei. A medida, portanto, opera em fraude
aos arts. 151 e 206 do CTN e ao art. 38 da Lei 6.830/80.
8. Por outro lado, não se pode equiparar o oferecimento de caução, pelo
devedor, à constituição da penhora, na execução fiscal. A penhora está
cercada de formalidades próprias, que acobertam o crédito com garantia
de higidez jurídica não alcançável pela simples caução de um bem da
livre escolha do devedor, nomeadamente: (a) a observância obrigatória
da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, em que figura, em primeiro
lugar, a penhora de dinheiro; (b) a submissão da indicação do bem ao
controle da parte contrária e à decisão do juiz; c) o depósito judicial do
dinheiro ou a remoção do bem penhorado, com a nomeação de fiel
depositário; (d) a avaliação do bem, o reforço ou a substituição da
penhora, com a finalidade de averiguar a sua suficiência e adequação
da garantia à satisfação do débito com todos os seus acessórios.
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9. A utilização da via da "ação cautelar", com a finalidade a que
aparentemente se propõe, constitui evidente anomalia processual. É uma
espécie de medida de "produção antecipada de penhora", que serviria
para "acautelar" os interesses, não do autor, mas sim do réu.
Tratar-se-ia, assim, de cautelar preparatória ou antecedente de uma ação
principal a ser proposta, não pelo autor da cautelar, mas sim contra ele.
O ajuizamento da "ação principal", pelo réu da cautelar, seria, portanto,
não o exercício de seu direito constitucional de acesso ao Judiciário,
mas sim um dever legal do credor, que lhe tolheria a possibilidade de
adotar outras formas para cobrança de seu crédito.
10. Em verdade, o objetivo dessa estranha "ação cautelar" não é o que
aparenta ser. O que com ela se busca, não é medida cautelar e sim, por
via transversa, medida de caráter nitidamente satisfativo de um interesse
do devedor: o de obter uma certidão negativa que, pelas vias legais
normais, não obteria, já que o débito fiscal existe, não está contestado,
não está com sua exigibilidade suspensa e não está garantido na forma
exigida por lei.
2. Ressalva do ponto de vista do Relator, porquanto o artigo 206 do CTN
dispõe que "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa". A caução oferecida pelo contribuinte,
antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora
antecipada e viabiliza a certidão pretendida. Isto porque não pode ser
imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de
oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do
Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora
no executivo fiscal, através de ação prevista no processo cautelar mas
que ostenta natureza satisfativa posto encerrar hipótese de manejo por
aquele que tem o direito material de prestar caução (art. 829 do CPC). A
percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha
ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que
aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
Precedentes (RESP 99653/SP , Relator Min. Ari Pargendler, DJ Data
23/11/1998; RESP 363518/ES , Relator Min. Garcia Vieira, DJ Data
15/04/2002).
4. Consectariamente, o devedor do Fisco, assim como o executado
formalmente tem o direito de, na execução, oferecer bens à penhora, bem
como direito aos efeitos daí decorrentes, contidos no art. 206 do CTN,
mas a demora no ajuizamento da execução pode causar grandes
prejuízos à parte caucionante. Ora, se é verdadeiro princípio geral de
direito que 'a todo direito corresponde uma ação, que o assegura' (art.
75 do Código Civil), daí advém a conclusão de que a demora ou inércia
do Fisco não pode impedir a autora de garantir o débito que virá a ser
executado através de caução preparatória de penhora, de modo a
favorecer-se do disposto no art. 206 do CTN. A ação cautelar de caução,
que em verdade é tutela satisfativa, consoante assenta Calamandrei na
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8. Superior Tribunal de Justiça
sua introdução ao estudo sistemático dos "proccedimenti d´urgenza",
mostra-se adequada à tutela de tal direito (pretensão), seja na forma do
art. 826 e seguintes do CPC, seja com base no Poder Geral de Cautela
(entre outros, art. 798 do CPC).
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do
CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso
porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem
extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à
perpetuação da situação jurídica nele encartadas.
6. Outrossim, instigado o INSS pela caução oferecida, pode ele iniciar a
execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do
contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da
certidão.
7. Recurso Especial provido, com a ressalva do entendimento do Relator.
Em suas razões de agravar, sustenta a agravante, em síntese, que o artigo 170 da
Constituição Federal deveria ser respeitado em razão da função social da empresa e que merece
reforma a presente decisão, pois não há como conceber o fato de que, mesmo reconhecida a
verossimilhança da alegação através de prova pericial juntada aos autos, se possibilite, por
puro formalismo, causar prejuízo irreparável a saúde financeira da Agravante, que, repita-se,
necessita da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para sobreviver e enfrentar as barreiras
do capitalismo selvagem encontrado no seu dia a dia. Não tem culpa se a autarquia, no ato
fiscalizatório, comete barbaridades ignorando probas periciais reconhecidas pelo Tribunal a
quo(fls. 393).
Requere, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o seu julgamento pelo órgão
competente.
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
1. A C. Primeira Turma, quando da apreciação do RESP 575.002-SC, por maioria,
decidiu pela impossibilidade de manejo da ação cautelar, com oferecimento de imóvel,
para fins de garantia do débito tributário, e expedição de certidão negativa de débito.
Confira-se a ementa do referido julgado:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA,
NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR.
INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38
DA LEI 6.830/80.
1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é
viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos
em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito
tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de execução judicial em
que a penhora tenha sido efetivada.
2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a
expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto
de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante
integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em
mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra
espécie de ação (inciso V).
3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o
contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de
segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre
não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito,
ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal.
4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se
for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição
para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em
dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia
indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da
Lei 6.830/80).
5. O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de
suspensão da exigibilidade de tributos e de cercar de adequadas
garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de
negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do
Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos
negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com
os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão
fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações
jurídicas, assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão.
É risco a que estarão sujeitos, não propriamente o Fisco – cujos créditos,
Documento: 624484 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/05/2006 Página 9 de 21
10. Superior Tribunal de Justiça
apesar de a certidão negativa sugerir o contrário, continuarão existindo,
íntegros, inabalados e, mais ainda, garantidos com privilégios e
preferências sobre os dos demais credores –, mas os terceiros que,
assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão
negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente
fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um
fato que não era verdadeiro. Nessas circunstâncias, expedir certidão,
sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas,
especialmente quando o devedor não contesta a legitimidade do crédito
tributário pendente.
6. Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos
interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros
modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo
se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a
ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer
destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda
a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de
certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância
em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de
fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro
do valor do tributo questionado.
7. É falaciosa, destarte, a idéia de que o Fisco causa "dano" ao
contribuinte se houver demora em ajuizar a execução, ou a de que o
contribuinte tem o "direito" de ser executado pelo Fisco. A ação cautelar
baseada em tais fundamentos esconde o seu real motivo, que é o de criar
nova e artificiosa condição para obter a expedição de certidão negativa
de um débito tributário cuja exigibilidade não foi suspensa nem está
garantido na forma exigida por lei. A medida, portanto, opera em fraude
aos arts. 151 e 206 do CTN e ao art. 38 da Lei 6.830/80.
8. Por outro lado, não se pode equiparar o oferecimento de caução, pelo
devedor, à constituição da penhora, na execução fiscal. A penhora está
cercada de formalidades próprias, que acobertam o crédito com garantia
de higidez jurídica não alcançável pela simples caução de um bem da
livre escolha do devedor, nomeadamente: (a) a observância obrigatória
da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, em que figura, em primeiro
lugar, a penhora de dinheiro; (b) a submissão da indicação do bem ao
controle da parte contrária e à decisão do juiz; c) o depósito judicial do
dinheiro ou a remoção do bem penhorado, com a nomeação de fiel
depositário; (d) a avaliação do bem, o reforço ou a substituição da
penhora, com a finalidade de averiguar a sua suficiência e adequação
da garantia à satisfação do débito com todos os seus acessórios.
9. A utilização da via da "ação cautelar", com a finalidade a que
aparentemente se propõe, constitui evidente anomalia processual. É uma
espécie de medida de "produção antecipada de penhora", que serviria
para "acautelar" os interesses, não do autor, mas sim do réu.
Tratar-se-ia, assim, de cautelar preparatória ou antecedente de uma ação
principal a ser proposta, não pelo autor da cautelar, mas sim contra ele.
O ajuizamento da "ação principal", pelo réu da cautelar, seria, portanto,
não o exercício de seu direito constitucional de acesso ao Judiciário,
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11. Superior Tribunal de Justiça
mas sim um dever legal do credor, que lhe tolheria a possibilidade de
adotar outras formas para cobrança de seu crédito.
10. Em verdade, o objetivo dessa estranha "ação cautelar" não é o que
aparenta ser. O que com ela se busca, não é medida cautelar e sim, por
via transversa, medida de caráter nitidamente satisfativo de um interesse
do devedor: o de obter uma certidão negativa que, pelas vias legais
normais, não obteria, já que o débito fiscal existe, não está contestado,
não está com sua exigibilidade suspensa e não está garantido na forma
exigida por lei.
2. Ressalva do ponto de vista do Relator, porquanto o artigo 206 do CTN dispõe que
"tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" . A caução
oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à
penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. Isto porque não pode ser imputado
ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à
garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a
cobrança do débito tributário.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo
fiscal, através de ação prevista no processo cautelar mas que ostenta natureza
satisfativa posto encerrar hipótese de manejo por aquele que tem o direito material de
prestar caução (art. 829 do CPC). A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte
que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do
que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. Precedentes (RESP
99653/SP, Relator Min. Ari Pargendler, DJ Data 23/11/1998; RESP 363518/ES,
Relator Min. Garcia Vieira, DJ Data 15/04/2002).
4. Consectariamente, o devedor do Fisco, assim como o executado formalmente tem o
direito de, na execução, oferecer bens à penhora, bem como direito aos efeitos daí
decorrentes, contidos no art. 206 do CTN, mas a demora no ajuizamento da execução
pode causar grandes prejuízos à parte caucionante. Ora, se é verdadeiro princípio geral
de direito que 'a todo direito corresponde uma ação, que o assegura' (art. 75 do Código
Civil), daí advém a conclusão de que a demora ou inércia do Fisco não pode impedir a
autora de garantir o débito que virá a ser executado através de caução preparatória de
penhora, de modo a favorecer-se do disposto no art. 206 do CTN. A ação cautelar de
caução, que em verdade é tutela satisfativa, consoante assenta Calamandrei na sua
introdução ao estudo sistemático dos "proccedimenti d´urgenza ", mostra-se adequada
à tutela de tal direito (pretensão), seja na forma do art. 826 e seguintes do CPC, seja
com base no Poder Geral de Cautela (entre outros, art. 798 do CPC).
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por
força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações,
como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento,
diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele
encartadas.
6. Outrossim, instigado o INSS pela caução oferecida, pode ele iniciar a execução,
convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora
que autoriza a expedição da certidão.
7. Agravo Regimental desprovido.
VOTO
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12. Superior Tribunal de Justiça
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A decisão agravada ostenta o
seguinte teor:
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nas alíneas "a" e ''c'' do
permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa restou transcrita nos
seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR.
Goza a decisão administrativa, da presunção de correção que poderá ser
afastada judicialmente. Do exame dos elementos constantes dos autos,
entendo possível, neste momento processual e de acordo com o
entendimento desta Turma, a suspensão da exigibilidade do débito com o
oferecimento de caução pela agravante, perante o MM. Juízo de primeiro
grau.
Noticiam os autos que a UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, ora recorrida, interpôs agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação anulatória
de débito cobrado pelo INSS, ora recorrente.
Aduziu a ora recorrida que possui laudo pericial atestando a correta
alíquota do SAT e que a notificação de débito foi baseada em avaliação
equivocada da fiscalização do INSS. Ao concluir, requereu a suspensão
da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, IV, do Código
Tributário Nacional.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa outrora
transcrita.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial apontando
violação aos arts. 11, 151 e 206, todos do Código Tributário Nacional,
bem como divergência entre o acórdão recorrido e julgados do TRF 1ª
Região.
Oferecidas contra-razões, o inconformismo foi admitido na origem.
Relatados, decido.
Preliminarmente, conheço do recurso especial em razão de a matéria
restar prequestionada e da adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial.
Com efeito, a questão sub judice cinge-se à possibilidade de arrolamento
de bens, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda não fora
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13. Superior Tribunal de Justiça
ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de
negativa.
Acerca do tema, a C. Primeira Turma, quando da apreciação do RESP
575.002-SC, por maioria, decidiu pela impossibilidade de manejo da
ação cautelar, com oferecimento de imóvel, para fins de garantia do
débito tributário, e expedição de certidão negativa de débito. Confira-se
a ementa do referido julgado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA,
NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR.
INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38
DA LEI 6.830/80.
1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é
viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos
em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito
tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de execução judicial em
que a penhora tenha sido efetivada.
2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a
expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto
de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante
integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em
mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra
espécie de ação (inciso V).
3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o
contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de
segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre
não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito,
ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal.
4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se
for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição
para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em
dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia
indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da
Lei 6.830/80).
5. O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de
suspensão da exigibilidade de tributos e de cercar de adequadas
garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de
negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do
Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos
negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com
os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão
fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações
jurídicas, assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão.
É risco a que estarão sujeitos, não propriamente o Fisco – cujos créditos,
apesar de a certidão negativa sugerir o contrário, continuarão existindo,
íntegros, inabalados e, mais ainda, garantidos com privilégios e
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14. Superior Tribunal de Justiça
preferências sobre os dos demais credores –, mas os terceiros que,
assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão
negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente
fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um
fato que não era verdadeiro. Nessas circunstâncias, expedir certidão,
sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas,
especialmente quando o devedor não contesta a legitimidade do crédito
tributário pendente.
6. Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos
interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros
modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo
se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a
ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer
destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda
a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de
certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância
em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de
fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro
do valor do tributo questionado.
7. É falaciosa, destarte, a idéia de que o Fisco causa "dano" ao
contribuinte se houver demora em ajuizar a execução, ou a de que o
contribuinte tem o "direito" de ser executado pelo Fisco. A ação cautelar
baseada em tais fundamentos esconde o seu real motivo, que é o de criar
nova e artificiosa condição para obter a expedição de certidão negativa
de um débito tributário cuja exigibilidade não foi suspensa nem está
garantido na forma exigida por lei. A medida, portanto, opera em fraude
aos arts. 151 e 206 do CTN e ao art. 38 da Lei 6.830/80.
8. Por outro lado, não se pode equiparar o oferecimento de caução, pelo
devedor, à constituição da penhora, na execução fiscal. A penhora está
cercada de formalidades próprias, que acobertam o crédito com garantia
de higidez jurídica não alcançável pela simples caução de um bem da
livre escolha do devedor, nomeadamente: (a) a observância obrigatória
da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, em que figura, em primeiro
lugar, a penhora de dinheiro; (b) a submissão da indicação do bem ao
controle da parte contrária e à decisão do juiz; c) o depósito judicial do
dinheiro ou a remoção do bem penhorado, com a nomeação de fiel
depositário; (d) a avaliação do bem, o reforço ou a substituição da
penhora, com a finalidade de averiguar a sua suficiência e adequação
da garantia à satisfação do débito com todos os seus acessórios.
9. A utilização da via da "ação cautelar", com a finalidade a que
aparentemente se propõe, constitui evidente anomalia processual. É uma
espécie de medida de "produção antecipada de penhora", que serviria
para "acautelar" os interesses, não do autor, mas sim do réu.
Tratar-se-ia, assim, de cautelar preparatória ou antecedente de uma ação
principal a ser proposta, não pelo autor da cautelar, mas sim contra ele.
O ajuizamento da "ação principal", pelo réu da cautelar, seria, portanto,
não o exercício de seu direito constitucional de acesso ao Judiciário,
mas sim um dever legal do credor, que lhe tolheria a possibilidade de
adotar outras formas para cobrança de seu crédito.
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15. Superior Tribunal de Justiça
10. Em verdade, o objetivo dessa estranha "ação cautelar" não é o que
aparenta ser. O que com ela se busca, não é medida cautelar e sim, por
via transversa, medida de caráter nitidamente satisfativo de um interesse
do devedor: o de obter uma certidão negativa que, pelas vias legais
normais, não obteria, já que o débito fiscal existe, não está contestado,
não está com sua exigibilidade suspensa e não está garantido na forma
exigida por lei.
Outrossim, ressalvo meu ponto de vista, externando o seguinte
entendimento acerca do tema em debate:
Dispõe o Código Tributário Nacional:
"Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa".
Do dispositivo legal acima transcrito, vê-se que a garantia do crédito, em
suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que
permite a expedição da almejada Certidão Positiva com Efeito Negativo.
Para tanto, antecipa-se a Autora, oferecendo, mediante ação cautelar,
garantia prévia à eventual execução fiscal, ainda não ajuizada pela
Fazenda Nacional. Deste modo, suspender-se-ia a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, com redação dada
pela LC n° 104/2001.
De acordo com os referidos arts. 151 e 206 do CTN, em interpretação
combinada, conclui-se não haver, em tese, qualquer óbice para que o
contribuinte, antes de iniciada a ação executiva fiscal, apresente
garantia por via cautelar.
Sobre o tema, os Tribunais Federais são acordes:
"TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO REAL. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS NEGATIVOS (CTN, ART. 206).
ADMISSIBILIDADE. A caução real prestada na cautelar garante o valor
total do débito referente aos procedimentos administrativos ainda não
concluídos, possibilitando a expedição da chamada "certidão positiva
com efeitos negativos" de que trata o art. 206 do CTN. Apelação e
remessa oficial improvidas." (TRF 5ª Região. APC n° 68465/CE. ReI. Des.
Ubaldo Ataíde Cavalcante. 1ª Turma. DJ 21.08.1998, p, 552).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 206 DO
CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. GARANTIA.
PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. 1. É
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16. Superior Tribunal de Justiça
de ser reconhecido ao contribuinte o direito de obter certidão positiva
com efeito de negativa de débito nos termos do art. 206 c/c o art. 151, do
CTN, quando este ofereceu bem suficiente à satisfação do crédito, cujo
lançamento pretende discutir. 2. Não é o caso de extinção do processo,
pois embora a liminar tenha sido satisfativa, os efeitos da garantia
ofertada devem continuar até a solução final do litígio constante na ação
principal. 3. Presença dos pressupostos autorizadores à concessão da
cautelar. 4. Remessa oficial improvida". (TRF 5ª Região. Remessa Ex
Officio n° 129602/RN. ReI. Des. Araken Mariz. DJ 20.08.1999, p. 645).
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM CAUTELAR.
CAUÇÃO DE BENS EM GARANTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CND.
POSSIBILIDADE. 1. Correta a decisão agravada. O devedor pode obter
Certidão Positiva de Débito com Efeitos Negativos, quando se propõe a
garantir o débito mediante o oferecimento de garantia em ação cautelar.
2. Presentes os pressupostos autorizadores da medida. 3. Agravo
improvido. (TRF 1ª Região. AG 2002.01.00.011044-0/DF. ReI. Des.
Milton Queiroz. 4ª Turma. DJ 26.09.2002 p, 210).
Deveras, à mesma orientação posiciona o Superior Tribunal de Justiça
sobre o thema iudicandum:
"TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
CAUÇÃO REAL. CAUTELAR. Ofertada caução real no processo cautelar
é de se conceder certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do
art. 206 do CTN. Recurso improvido". (STJ. REsp 363518/ES. ReI. Mino
Garcia Vieira. DJ 15.04.2002, p. 175).
"AÇÃO CAUTELAR. DÉBITO A TÍTULO DE PIS. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO. OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL COMO GARANTIA
REAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. FORNECIMENTO. ARTIGO
206 DO CTN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Tratando-se de tributo cujo lançamento opera-se por homologação, o
inadimplemento da obrigação impõe à autoridade administrativa
proceder ao lançamento de oficio. Não o fazendo, configura-se ilegal e
abusiva a recusa ao fornecimento de certidão negativa de débito,
porquanto não há crédito constituído. 2. O devedor que antecipa a
prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão
positiva com efeitos de negativa, não podendo a expedição da mesma
ficar sujeita à vontade da Fazenda. 3. Ratio essendi do artigo 206 do
CTN. 4. Precedentes. 5. Recurso provido." (STJ. REsp. 424l66/MG. ReI.
Min. Luiz Fux. DJ 18.11.2002, p. 164).
Vale ressaltar que essa antecipação da garantia não se constitui
propriamente em penhora, que é instituto essencialmente de natureza
processual, inexistente se ainda não há processo de execução.
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17. Superior Tribunal de Justiça
Reveste-se, na verdade, das características de garantia prestada por
quem pretende oferece-la na forma da lei processual.
Independentemente dessa diferenciação conceitual, à luz da ratio essendi
do artigo 206 do CTN, sobressai importante que haja uma garantia
idônea ao cumprimento da obrigação, que autorize a expedição de
certidão positiva com efeito negativo, sendo indiferente seja essa
garantia prestada na execução, em via administrativa ou de outra forma.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele
em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo
pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do
débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que
contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais
favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou
judicialmente.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do
CPC por força de que o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso
porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem
extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à
perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a
execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do
contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da
certidão.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão ora posta,
externou entendimento que se harmoniza com o v. aresto impugnado e
com a letra e o espírito do art. 206 do CTN, a saber:
RESP 99653 /SP. Relator Min. ARI PARGENDLER. DJ DATA:23/11/1998.
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
PENHORA DE BENS SUFICIENTES.
A execução fiscal que, em princípio, agrava a situação do devedor pode,
ao revés, beneficiá-lo com a possibilidade de obter a certidão positiva
com efeitos de negativa (CTN, art. 206); trata-se de um efeito reflexo da
penhora, cuja função primeira é a de garantir a execução - reflexo
inevitável porque, suficiente a penhora, os interesses que a certidão
negativa visa acautelar já estão preservados . Mas daí não se segue que,
enquanto a execução fiscal não for ajuizada, o devedor capaz de indicar
bens suficientes à penhora tenha direito à certidão positiva com efeito de
negativa, porque aí os interesses que a certidão negativa visa tutelar
estão a descoberto. A solução pode ser outra se, como no caso, o
contribuinte antecipar a prestação da garantia em Juízo, de forma
cautelar. Recurso especial não conhecido.
RESP 363518/ES. Relator Min. GARCIA VIEIRA. DJ DATA:15/04/2002.
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18. Superior Tribunal de Justiça
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
CAUÇÃO REAL. CAUTELAR.
Ofertada caução real no processo cautelar é de se conceder certidão
positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Recurso
improvido.
Last, but not least, o devedor do Fisco, assim como o executado
formalmente tem o direito de, na execução, oferecer bens à penhora, bem
como direito aos efeitos daí decorrentes, contidos no art. 206 do CTN,
mas a demora no ajuizamento da execução pode causar grandes
prejuízos à parte caucionante. Ora, se é verdadeiro princípio geral de
direito que 'a todo direito corresponde uma ação, que o assegura' (art.
75 do Código Civil), daí advém a conclusão de que a demora ou inércia
do Fisco não pode impedir a autora de garantir o débito que virá a ser
executado através de caução preparatória de penhora, de modo a
favorecer-se do disposto no art. 206 do CTN. A ação cautelar de caução,
que em verdade é tutela satisfativa, consoante assenta Calamandrei na
sua introdução ao estudo sistemático dos "proccedimenti d´urgenza",
mostra-se adequada à tutela de tal direito (pretensão), seja na forma do
art. 826 e seguintes do CPC, seja com base no Poder Geral de Cautela
(entre outros, art. 798 do CPC).
Acrescenta-se que as medidas jurisatisfativas no poder geral de
segurança do juiz, ou o denominado poder geral de cautela tem sido
admitidos no âmbito Tributário. Nesse sentido:
"Veja-se que, nas questões de direito comum, a Jurisprudência dos
Tribunais tem dado à tutela cautelar inespecífica a abrangência
necessária à salvaguarda dos interesses em conflito, não se limitando,
nessa atuação, ao eventual mérito da lide-matriz:
"Os arts. 798 e 799 do CPC conferem ao Juiz poder cautelar geral, via
do qual fica autorizado a ordenar as medidas provisórias que julgar
adequadas para evitar dano à parte." (TFR, AG 52.070-PI., ReI. Min.
Torreão Braz, DJU 10.09.87).
"Para preservar ou tutelar o interesse em risco de lesão, se permite ao
Juiz valorar, mediante o exame superficial, a cautelar deduzida,
substanciada no fumus boni juris e no periculum in mora, nada
impedindo, para tanto, ser incerta ou controvertida a relação jurídica
existente entre as parteS, bastando ser possível dirimi-Ia no processo
principaL" (TJPR, AG 376/87, ReI. Des. José Meger, Paraná Judiciário,
25, p. 32).
O mestre Pinto Ferreira também admite o emprego da tutela cautelar em
matéria tributária, frisando que as causas da suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, referidas no art. 151 do Código, são meramente
enunciativas e não taxativas, e não constituem numerus clausus,
arrematando nestes termos a sua exposição:
Documento: 624484 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/05/2006 Página 1 8 de 21
19. Superior Tribunal de Justiça
"Assim, se o lançamento é ilegal ou precluso o mandado de segurança, é
possível a medida cautelar inominada decorrente do poder geral de
cautela, como medida preventiva da ação de nulidade." (Medidas
Cautelares, Forense, 1990, p. 210)."
(Suspensão da Exigibilidade de Tributo através de Tutela Judicial
Cautelar, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 42, março-1999, p.
95-107).
"Neste contexto, à luz do preceito de hermenêutica contido no art. 5° da
LICC - o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum -,
aliado ao poder geral de cautela disposto no art. 798 do CPC, que é
albergado no princípio da prestação jurisdicional útil,
constitucionalmente previsto, a aparente vedação de concessão de
liminar em ação cautelar inominada para a suspensão da exigibilidade
do crédito, é superada.
(...)
Como realça Hugo de Brito Machado, tanto o elemento finalístico ou
teleológico, como o elemento sistemático, levam a conclusão de ser
cabível a medida liminar em ação cautelar destinada a suspender a
exigibilidade.
Consigna o professor pernambucano:
"Pelo elemento teleológico, tem-se que a finalidade dos provimentos
cautelares é garantir a utilidade das decisões judiciais. Sem a
possibilidade de acautelamento dos direitos, o perecimento destes toma
inútil a decisão proferida no processo de conhecimento.
Pelo elemento sistemático, tem-se que as normas do art. 151, incisos II e
IV, não devem ser interpretadas isoladamente, mas no contexto do
ordenamento jurídico em que estão encartadas, no qual se destaca, como
Lei Maior, a Constituição Federal.
O poder geral de cautela, conferido ao Juiz, tem matriz na constituição,
na norma segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do judiciário
lesão ou ameaça a direito. A garantia de prestação jurisdicional há de
ser entendida como garantia de prestação jurisdicional útil, e a cautelar
tem por fim garantir a utilidade da prestação jurisdicional" ("A Ação
Cautelar e a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário",
Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de janeiro de 1996, nº
2/96, p. 44).
Para aqueles que têm no art. 151, IV do CTN, uma restrição ao poder
cautelar do juiz, "ter-se-á de considerar dita norma, que não tem
natureza de lei complementar por não ser uma norma geral de direito
tributário, revogada pelo Código de Processo Civil" (Machado, Hugo de
Brito, ob. cit., p. cit.).
Afinal, o Código Tributário Nacional, na medida em que não cuide de
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20. Superior Tribunal de Justiça
matéria reservada constitucionalmente à lei complementar, não pode ser
recebido como tal, mas como simples lei ordinária federal.
Nas palavras de Célio de Freitas Batalha: "a lei 5.172, de 25.10.66,
embora chamada de Código Tributário Nacional, não tem, no seu todo,
natureza jurídica de lei complementar, só podendo ser recebida, com tal
conceito, na medida em que se demonstre estar a matéria, por ela
veiculada, reservada, pela Constituição Federal, para ser tratada por via
de lei complementar" (Lei Complementar em Matéria Tributária, Revista
de Direito Tributário, nº 49, julho-setembro/89, p. 129).
(...)
Não se pode olvidar, por fim, da advertência de Hugo de Brito Machado,
que "uma discriminação contra o contribuinte, excluindo deste o direito à
proteção cautelar, seria contrária à Constituição, também por afronta ao
princípio da isonomia, inclusive em sua manifestação específica
albergada pelo inciso XLI, do art. 5°, segundo o qual a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais".(Machado, op. cit., p. cit.)
Adotando-se uma interpretação que conduza à compatibilidade das
disposições do art. 151, do CTN, e do art. 798, do CPC, com a
Constituição e os seus princípios, aparenta-se perfeitamente possível a
liminar em ação cautelar, vir suspender a exigibilidade do crédito
tributário.
Até porque "nenhum princípio constitucional supera o dos direitos e
garantias individuais. E, como garantia dos direitos individuais não, há
outra maior do que o da proteção judicial". (Min. Carlos Mário Velloso,
em voto no Agravo de Instrumento nº 42.023 – Ceará – 3ª Turma do TFR
(Revista de Direito Tributário ano 10, ed. RT, São Paulo,
janeiro/março/86, vol. 35, p. 203)."
(A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário e a Ação Cautelar,
Revista Dialética de Direito Tributário, nº 38, novembro-1998, p. 25-29).
Assim, em observância à nobre função uniformizadora desta Eg. Corte
Superior, e ressalvando meu ponto de vista, DOU PROVIMENTO ao
Recurso Especial.
Destarte, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de
infirmar a decisão ora hostilizada, razão pela qual merece a mesma ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REGIMENTAL.
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21. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2005/0045575-9 REsp 734777 / SC
Números Origem: 200404010297485 200472010031170
EM MESA JULGADO: 04/05/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTROS
RECORRIDO : UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTROS
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária - SAT - Seguro de Acidente do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : LEANDRO CARLO DE LIMA E OUTROS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTROS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 04 de maio de 2006
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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