Direito sao bernardo tgdp - 110322c - parte 5c - blog
Cursoaasp2010
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3. Conceito de Alimentos “É prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades de sobrevivência, tratando-se não só de sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.”
4. Partes na Ação Autor e Réu Requerente e Requerido Exequente e Executado Partes na Obrigação Alimentar Alimentante – é aquele que presta ou está obrigado a prestar alimentos Alimentado / Alimentário / Alimentando é o que recebe ou tem direito de receber alimentos
5. Pergunta: Trata-se de uma novidade no cenário jurídico nacional os alimentos gravídicos ??? N ã o Antes existia a Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos
6. REQUISITOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR a) existência de um vínculo entre o alimentante e o alimentado b) necessidade do alimentado c) possibilidade econômica do alimentante d) fixação proporcional entre a necessidade e a possibilidade econômica do alimentante e) reciprocidade
7. Nos alimentos gravídicos não há existência de vínculo entre as partes / obrigados parentesco: ascendente – descendente irmãos germanos / unilaterais não parentes: cônjuges ou conviventes
8. Os Alimentos Gravídicos são também conhecidos como: - alimentos gestacionais - alimentos da gestante - alimentos do nascituro - alimentos pré-parto
9. Lei nº 11.804/2008 Direito de quem? Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido .
10. Art. 2 o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes , da concepção ao parto , inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis , a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
11. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai , considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida , na proporção dos recursos de ambos.
12. Art. 3º - ( VETADO ) foro competente Art. 4º – ( VETADO ) petição inicial – laudo médico que atestasse a gravidez e sua viabilidade. Art. 5º - ( VETADO ) designação de audiência de justificação
13. Art. 6 o Convencido da existência de indícios (NÃO PROVAS) da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança , sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré .
14. Parágrafo único. Após o nascimento com vida , os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
15. Art. 7 o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
16. Art. 8º - ( VETADO ) na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento de procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericial Art. 9º – ( VETADO ) determinava incidência dos alimentos desde a citação.
17. Art. 10º - ( VETADO ) responsabilização da autora (gestante), por danos morais quando do resultado negativo da paternidade.
18. Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis n os 5.478, de 25 de julho de 1968 , e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
19. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
20. Ação Revisional de Alimentos Art. 1699 do Código Civil “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo .”
21. Competência: Foro do domicílio do alimentando - alguns julgados vinculam ao juízo da ação anterior (posição minoritária) com FUNDAMENTO na CONEXÃO - POSIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA , por já ter ocorrido o julgamento da ação de alimentos e a revisional ser autônoma , tanto que a SÚMULA 235 do STJ dispõe que “A CONEXÃO NÃO DETERMINA A RUNIÃO DE PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.”
22. Pressuposto para ação revisional é a SITUAÇÃO FINANCEIRA. Mas, se os alimentos foram fixados apenas com base nos princípios de necessidade e possibilidade , desatendendo-se o princípio da PROPORCIONALIDADE é cabível a REVISÃO TJRS, 7ª CC, AI n. 70011932688 Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 27/07/2005
23. Cabe também ação revisional de alimentos quando o alimentante constitui nova família ou ocorre o nascimento de outro filho . Mas, tais fatos, por si só não autorizam o pedido, sendo necessária a comprovação de que o alimentante está impossibilitado de cumprir com as obrigações anteriormente contraídas. TJRS, 7ª CC, AI n. 70015223050 Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves – J. 02/08/2006
24. Rito da Ação Revisional: Rito Especial e portanto NÃO se admite reconvenção Na prática tem-se praticado / adotado o Rito Ordinário e portanto, possibilitando a reconvenção
25. “ ENSINAR É UM EXERCÍCIO DE IMORTALIDADE. DE ALGUMA FORMA CONTINUAMOS A VIVER NAQUELES CUJOS OLHOS APRENDERAM A VER O MUNDO PELA MAGIA DA NOSSA PALAVRA. O PROFESSOR, ASSIM, NÃO MORRE JAMAIS ...” (RUBEM ALVES)